Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | PENHORA IMÓVEL REGISTO SOLICITADOR NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Não compete ao Conservador do Registo Predial, em obediência ao princípio da legalidade, aquilatar da verificação de eventuais violações de lei processual civil na execução em cujo âmbito se procedeu à penhora. 2. Face às alterações introduzidas pelo DL. 38/08 de 08.03, de acordo com as quais deixou de ser requisito da penhora um despacho determinativo da mesma, com excepção do que respeita à penhora de depósitos bancários, o título que fundamenta o registo de uma penhora é o requerimento executivo. 3. Perante a apresentação de um pedido de registo, o conservador recusa o registo se se verificar algum dos casos previstos no art. 69º do CRP, ou determina a sua feitura provisória por dúvidas (art. 70º do CRP), prevendo a lei, expressamente, que tal deverá ser feito em caso de registo de penhora quando exista sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado ou requerido (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO. A, Lda., requereu junto da Conservatória do Registo Predial de V o cancelamento imediato do registo, provisório por natureza, e dúvidas quanto a um, da penhora sobre os prédios descritos sob os nºs …, …. e …, da freguesia de S…s, efectuada no âmbito do processo executivo nº … dos Juízos de Execução de Lisboa, em que é exequente o Banco… e executados C, Lda., D e E, porquanto os mencionados prédios se encontram registados a seu favor, desde data anterior à da entrada do pedido de registo daquela penhora. A Sra. Conservadora emitiu despacho indeferindo liminarmente o pedido de rectificação, por ser manifestamente improcedente. Inconformada com tal decisão, recorreu a requerente para o Tribunal Cível de V…, pedindo o deferimento da rectificação do registo com o cancelamento imediato do registo da referida penhora. A Sra. Conservadora emitiu parecer no sentido de ser mantido o despacho recorrido. Citados os interessados, apenas o Banco… se pronunciou no sentido de não merecer provimento a impugnação apresentada pela requerente. Dada vista ao MP junto do Tribunal de V…, o mesmo aderiu aos fundamentos invocados no parecer, entendendo dever ser negado provimento ao recurso. Foi, então, proferida decisão que julgou improcedente o recurso e manteve o despacho recorrido. Mais uma vez, não se conformando com o teor de tal decisão judicial, recorre a requerente, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1- A sentença agravada viola o princípio da legalidade, concretamente os artºs 812º-A e 812º-B do Código de Processo Civil, o artigo 68º do Código do Reg. Predial. 2- No âmbito desse princípio e dos demais que enquadram a ordem jurídica, como supra se referiu, a douta sentença violou os artigos 69º, 1, al. d) do Código do Registo Predial, os artigos 838º, 4, 821º, 1 e 2, 201º, 1 do Código do Processo Civil, e os artigos 280º, 1 e 1309º do Código Civil. 3- A decisão “sub judice” viola também o direito de propriedade da A, Lda. e o artigo 9º, 1 do Código do Registo Predial. 4- A douta sentença é ainda inconstitucional por violação do artigo 13º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, concretamente o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, na sua vertente de interpretação de que ninguém está acima da lei, mesmo no exercício de funções públicas, nomeadamente os senhores solicitadores de execução. 5- Assim, decisão deveria ter sido tomada em sentido oposto, com a rectificação do registo e o cancelamento do referido registo da penhora. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmo Juiz recorrido sustentou o seu despacho.
QUESTÃO A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ) as questões a decidir são: 1- Se, com o registo da penhora, se verificou a violação do princípio da legalidade; 2- Se o registo da penhora devia ter sido recusado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Na 1ª instância foram dados como assentes os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação: 1- Em 13.06.2007, através das Ap…, … e …, a requerente pediu o registo de aquisição por compra a seu favor de três prédios com base em escritura pública outorgada em 11.06.2007 a que correspondem os artigos matriciais …, … e …, com as descrições nºs…., … e …, respectivamente, freguesia de S…. 2- O registo de aquisição mencionado em 1) mereceu despacho de registo em 26.06.2007 em termos definitivos quanto aos prédios … e …, e foi efectuado por dúvidas quanto ao prédio …. 3- Através da Ap. .. de 20.06.2007 o solicitador de execução no Proc. nº … Juízo de Execução de Lisboa em que é exequente o Banco. e executados C, Lda., D e E requereu o registo da penhora dos prédios mencionados em 1). 4- Em 26.06.2007 foi proferido despacho de registo da penhora dos três referidos prédios, sendo o mesmo efectuado como provisório por natureza quanto a todos os prédios com fundamento no art. 92º, nº2, al. a) do CRP e sobre o prédio … foi também efectuado como provisório por dúvidas por não existir a menção da área na Conservatória. 5- Através da Ap. .. de 2007/07/05 foi requerida pela requerente a remoção das dúvidas quanto ao prédio … com a junção da caderneta predial actualizada com a indicação da área/confrontações e declaração do valor do IMI.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Começa a recorrente por defender que, ao efectuar-se o registo da penhora, cujo cancelamento requereu, verificou-se a violação do princípio da legalidade, constante do art. 68º do CRP, por não terem sido respeitadas as disposições legais aplicáveis (nomeadamente por omissão de despacho judicial a admitir a penhora e a prévia notificação dos executados, ou a admitir a penhora com dispensa da prévia notificação dos executados – arts. 812º A e 812º B do CPC), nem ter sido verificada a regularidade formal dos actos dispositivos no título em que se fundou o registo (isto é, sem que tivesse sido junto à apresentação do solicitador que requereu o registo da penhora, cópia certificada daquele despacho). Dispõe o art. 68º do CRPredial, que tem como epígrafe “Princípio da legalidade”, que “compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos”. Em anotação a este artigo, escreve Isabel Pereira Mendes, in “Código do Registo Predial Anotado e Comentado, 10ª Edição, págs. 214 e 215, que “ a apreciação da viabilidade do pedido é feita em função de duas coordenadas: a) disposições legais aplicáveis; e b) exame dos documentos apresentados e dos registos anteriores. Não é possível concretizar, numa disposição de lei, geral e abstracta por natureza, os parâmetros dentro dos quais actua essa incómoda “lupa”, termo que é costume utilizar-se de forma pejorativa para designar a pesquisa, por parte do conservador, de ilegalidades ou de erros nos documentos. No que respeita ao âmbito da expressão – disposições legais aplicáveis – a regra a extrair é a de que o conservador deve apreciar todas as exigências legais que lhe sejam especialmente cometidas (...), ou cuja inobservância possa afectar a realidade subjacente ao registo (...). Assim, ele não poderá opor objecções baseadas em disposições legais que não lhe sejam dirigidas a si, mas a outras entidades, desde que o seu incumprimento não afecte a validade dos actos nem condicione, por qualquer forma, esses mesmos actos ou o registo. ...”. Nessa conformidade, como referiu a Sra. Conservadora, quer no seu despacho, quer no parecer junto aos autos, não lhe competia, em obediência ao referido princípio da legalidade, aquilatar da verificação de eventuais violações de lei processual civil na execução em cujo âmbito se procedeu à penhora, competência essa que é deferida ao juiz do processo. Essas violações respeitam a eventual omissão de citação dos executados, ou omissão de despacho a dispensar a citação, face às normas processuais aplicáveis, tendo em conta o título executivo e o valor da execução, violações essas que, inquestionavelmente, deverão ser apreciadas no âmbito da execução pelo juiz do processo, não estando no âmbito da competência do conservador, para efeitos de registo. De acordo com o disposto no art. 832º, nº 1 do CPC, “as diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento de execução que dispense o despacho liminar e a citação prévia do executado, seguida, sendo caso disso, da notificação referida no nº 2 do artigo 811º-A; nos outros casos, iniciam-se mediante notificação da secretaria ao solicitador de execução, depois de proferido despacho que dispense a citação prévia ou de decorrido, sem oposição do executado previamente citado ou com oposição que não suspenda a execução, o prazo estabelecido no nº 6 do artigo 812º, ou, suspendendo-se a execução, após ser julgada improcedente a oposição deduzida”. As diligências de penhora, a efectuar pelo solicitador de execução, processam-se na sequência de uma notificação da secretaria (no caso sub judice), no sentido de iniciar tais diligências [2], e não da notificação de um despacho judicial determinativo da penhora, que deixou de existir, no caso em apreço [3]. Assim sendo, a verificação da regularidade formal do título, para efeitos de registo, não pode passar nunca, ao contrário do pretendido pela recorrente, pela exigência de junção de cópia certificada de um despacho que a lei não prevê, não sendo exigível a junção de cópia certificada da referida notificação da secretaria, que nunca seria determinativa de qualquer diligência em concreto, nem constitutiva de quaisquer ónus. Assim, o título que fundamenta o registo de uma penhora (como a própria recorrente acaba por reconhecer) é o requerimento executivo. In casu, como se constata de fls. 33, o solicitador de execução juntou “duplicado do requerimento executivo nº … Juízo de Execuções de Lisboa com cópia de notificação da nomeação” [4]. É perante esse título que deve ser apreciada a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis, não se tendo, pois, a conservadora eximido, como alegado pela recorrente, da sua função de acautelar o cumprimento do princípio da legalidade, ficando sem sustentação qualquer violação do princípio constitucionalmente consagrado da igualdade. É certo que no requerimento inicial, deve o exequente nomear os bens à penhora (art. 810º, nº 3, al. d) do CPC), podendo a omissão de tal ónus levar à recusa, pela secretaria, do recebimento do requerimento inicial (art. 811º, nº 1, al. a) do mesmo código), mas não menos certo é que, mais uma vez, não se insere na competência do conservador, fiscalizar esse facto. Assim, ainda que do requerimento inicial não conste a nomeação à penhora de bens, nomeadamente dos imóveis em questão, o que é um facto é que o solicitador de execução sempre poderia proceder à penhora dos mesmos, na sequência das diligências efectuadas ao abrigo do art. 833º do CPC (sendo certo que à data da apresentação do pedido da penhora, em 20.06.2007 - cfr. arts. 838º, nº 1 do CPC e 48º, nº 1 do CRP-, os referidos imóveis ainda se encontravam inscritos a favor dos 2º e 3ª executados, uma vez que os pedidos de registo de aquisição dos imóveis pela recorrente, entrados em 13.06.07, apenas mereceram despacho de registo em 26.06.07, por força, necessariamente, do disposto no art. 838º, nº 5 do CPC). Conclui-se, pois, não ter sido violado o princípio da legalidade consagrado no art. 68º do CRP, improcedendo, nesta parte, o recurso. Defende, ainda, a recorrente que o registo da penhora deveria ter sido recusado, por manifesta nulidade do acto (art. 69º, nº 1, al. d) do CRPredial), uma vez que o titular inscrito não é o executado no processo em que é requerida a penhora dos prédios, tendo sido violado o direito de propriedade da recorrente, bem como o art. 9º, nº 1 do CRP. Também nesta parte não assiste razão à recorrente. Efectivamente, dispõe o art. 9º, nº 1 do CRP que “os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo”. Este artigo consagra o princípio da legitimação de direitos sobre imóveis, estabelecendo-se no nº 1 a regra geral, que, porém, comporta as excepções previstas nos seus nºs 2 e 3. Ora, uma das excepções previstas é, precisamente, a da penhora – art. 9º, nº 2, al. a)-, que pode ser titulada mesmo que o bem não esteja definitivamente inscrito a favor da pessoa contra a qual se constitui a penhora, pelo que não se verifica a violação do artigo, como invocado pela recorrente. Entende, também, a recorrente que o registo da penhora deveria ter sido recusado, em vez de ter sido registado como provisório por dúvidas, por não se verificar a finalidade subjacente ao art. 92º, nº 2, al. a) do CRPredial, isto é, a de possibilitar registos provisórios quando, analisado o historial do registo do imóvel, se conclui pela existência de uma desactualização do mesmo. A aplicação deste artigo não se prende, apenas, ou não se justifica, apenas, com a desactualização do registo. Em anotação a este artigo, escreve Isabel Mendes Pereira, in. Ob. cit., pág. 261, que é “de referenciar algumas inovações, introduzidas pelo código de 1984, no domínio da provisoriedade por natureza. Distingue-se entre inscrições que devem ser pedidas como provisórias por natureza (nº 1) e inscrições que, muito embora não tenham de ser assim pedidas, são, em todo o caso, efectuadas como tal (nº2). As primeiras ou têm um carácter prévio e cautelar (as chamadas pré-inscrições) ou respeitam a actos que necessitam do cumprimento de alguma ulterior formalidade para que se considerem perfeitos e definitivos. Quanto às outras, dum modo geral, a sua efectuação como provisórias por natureza depende duma análise, feita pelo conservador, dos registos anteriormente efectuados”. Perante a apresentação de um pedido de registo, o conservador recusa o registo se se verificar algum dos casos previstos no art. 69º do CRP (que, no caso, não se verificava, como já referido), ou determina a sua feitura provisória por dúvidas (art. 70º do CRP), prevendo a lei, expressamente, que tal deverá ser feito em caso de registo de penhora quando exista sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado ou requerido. É certo que na execução, em princípio, apenas devem ser penhorados bens do executado (arts. 821º, nº 1 do CPC e 817º do CC), não menos certo é que a lei (registral) prevê a possibilidade de registo de penhora sobre imóvel inscrito a favor de pessoa diversa do executado (art. 92º, nº2, al. a) do CRP), o que não consubstancia qualquer violação do respectivo direito de propriedade, que estará sempre salvaguardado através dos mecanismos previstos no art. 119º do CRP, podendo, sempre, o titular inscrito lançar mão do incidente de embargos de terceiro, previsto no art. 351º do CPC, ou da propositura da acção de reivindicação. Do próprio teor do art. 119º do CRP, nomeadamente dos seus nºs 1 e 3, resulta que o facto de, sobre o imóvel, constar inscrito como titular do direito de propriedade pessoa diversa do executado, não determina a recusa do registo da penhora, podendo aquele vir a declarar que o bem não lhe pertence ou nada dizer. Como se escreve no Ac. RL de 25.11.03, P. 8057/2003-7, in www. dgsi. pt, “a citação do titular inscrito visa dar-lhe conhecimento de que foi penhorado, em execução movida contra terceiro, um prédio inscrito em seu nome, para que ele, se for seu dono, possa obstar ao prosseguimento da execução e evitar a sua venda, por forma a que não seja violado o princípio do trato sucessivo consagrado no art. 32º, nº 4 do Código do Registo Predial”. Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. *
Lisboa, 2009.01.13 Cristina Coelho Soares Curado Roque Nogueira
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