Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2777/20.8T8OER-F.L1-6
Relator: ISABEL TEIXEIRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO
FACTOS
HERANÇA
CABEÇA DE CASAL
NOMEAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário
I. A ampliação da decisão da matéria de facto não constitui um expediente processual para incluir factualidade instrumental na factualidade provada, pois não se pode considerar matéria indispensável para a dilucidação das questões que importa resolver e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, já que tem apenas relevo probatório dos factos essenciais.
II. Por factos deve entender-se os que são alegados pelas partes e carecem de prova – art. 607º, nº 4 do Código de Processo Civil, e não a factualidade decorrente da tramitação do processo, pois essa deve remeter-se ao relatório da decisão, onde se refere a enunciação do objecto do litígio, em que se deve identificar claramente os pedidos e a síntese dos fundamentos alegados pelas partes.
III. Na falta de herdeiros suscetíveis de exercer o cargo de cabeça-de-casal nos termos do artigo 2080.º do Código Civil, e inexistindo acordo de todos os interessados para a nomeação de terceiro ao abrigo do artigo 2084.º do mesmo diploma, compete ao tribunal proceder à designação do cabeça-de-casal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, nos termos do artigo 2083.º, podendo a escolha recair sobre quem revele melhores condições para administrar a herança e assegurar o regular andamento do inventário.
IV. O exercício do cargo de cabeça-de-casal constitui um dever funcional e não depende da vontade do nomeado, apenas podendo cessar por remoção ou escusa legalmente admitida; na escolha do administrador da herança releva o conhecimento efetivo do acervo hereditário, a experiência prévia na respetiva administração e o interesse na célere tramitação do inventário, prevalecendo tais fatores sobre a nomeação de terceiro estranho à herança desprovido de conhecimento direto sobre os bens a partilhar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
1. O inventário 2777/20.8T8OER:
a. AA instaurou, no dia 30/05/2019 em Cartório Notarial, o presente Inventário para partilha de bens, por herança, contra CC, pedindo que se faça cessar a comunhão hereditária e proceda à partilha dos bens deixados por DD.
b. No dia 16/09/2020, após requerimentos do requerente, foram os autos remetidos a Juízo, em virtude de estarem parados.
c. Liminarmente admitidos os autos, foi nomeado cabeça-de-casal o requerido CC e citado o mesmo.
d. Por requerimento de 05/11/2020, veio o requerido impugnar a sua nomeação como cabeça-de-casal, para tanto alegando que o requerente já desempenhava esse cargo, por para tal ter sido nomeado, por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo nº 3734/17.7T8OER, que correu termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 8.
e. Mais pede a sua absolvição da instância, invocando litispendência, ou caso julgado, subsidiariamente a suspensão da instância e a condenação do requerente como litigante de má-fé.
f. O requerente pronunciou-se pela improcedência do requerido, mais requerendo também a condenação do requerido como litigante de má-fé.
g. No dia 05/01/2021 foi proferido despacho que julgou improcedentes as invocadas excepções de litispendência e caso julgado, assim como os recíprocos pedidos de condenação como litigantes de má-fé, indeferiu a suspensão da instância e manteve a nomeação do requerido CC como cabeça-de-casal.
h. Após diversas insistências sem nada responder quanto à apresentação de relação de bens e compromisso de honra, em 08/10/2021 veio o requerido apresentar pedido de escusa do cargo de cabeça-de-casal, invocando razões médicas, ao que o requerente se opôs.
i. Após serem ordenadas diligências probatórias sobre a incapacidade do requerido, incluindo perícias que se frustraram por este não comparecer, bem como outras decisões sobre multas e litigâncias de má-fé que para aqui não relevam, em 02/11/2022 foi proferido o seguinte despacho: “Atento o teor do Apenso D (pedido de escusa do cargo de cabeça-de-casal), declara-se a presente instância suspensa, até ser proferida decisão no aludido apenso.”
j. Posteriormente, em 20/11/2023, pela MMª Juiz a quo foi decidido: “Atento o teor do acordado entre os interessados no âmbito da audiência prévia realizada no Apenso A, impõe-se proceder à nomeação do cabeça-de-casal. Deste modo, e tendo em consideração o disposto no art.º 2080.º, n.º1 al.c) do CC, nomeia-se BB para exercer o cargo de cabeça-de-casal. Cite-se cumprindo o disposto no art.º1100.º e 1102.º do CC.”
k. Após suspensão da instância, no dia 04/04/2024 foi proferido o seguinte despacho: “Atento o teor do Apenso E, impõe-se proceder à nomeação do cabeça-de-casal, sendo que tanto o interessado CC como a interessada BB já foram nomeados cabeça-de-casal e ambos foram removidos desse cargo. Deste modo, e tendo em consideração o disposto no art.º2080.º, do CC, nomeia-se o requerente AA para exercer o cargo de cabeça-de-casal. Notifique e cumpra-se o disposto nos art.º1100.º e 1102.º do CC.”.
l. Em requerimento datado de 08/05/2024 veio o requerente impugnar a sua nomeação para o cargo, invocando nulidades, alegando que não é herdeiro e por isso não pode ser nomeado cabeça-de-casal e requerendo que seja nomeado um “administrador judicial” para desempenhar o cargo.
m. O requerido pronunciou-se pela manutenção da nomeação.
n. Ordenou-se a tramitação do incidente por apenso, que constitui o presente apenso F.
*
2. A prestação de contas, processo nº 3734/17.7T8OER, posteriormente tramitada por apenso ao inventário 2777/20.8T8OER, como apenso A:
a. No dia 21/08/2017, foi proposta no Juízo Local Cível de Oeiras - Juiz 3, tomando o nº 3734/17.7T8OER, ação de prestação de contas por CC contra AA e pedindo a intervenção principal provocada de BB.
b. O Réu contestou, deduzindo reconvenção em que peticionou que o autor preste contas da sua administração da herança.
c. A reconvenção não foi admitida, por despacho de 10/2/2019, de que recorreu AA, recurso admitido em separado, (então tramitado como apenso B da acção n.º 3734/17.7T8OER), e agora correspondendo ao apenso C destes autos, tendo em 04/06/2019 sido proferido acórdão que julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida.
d. Após ter sido admitida a intervir BB e produzida a prova, foi proferida sentença, em que se decidiu:
Pelo exposto, nos termos das disposições legais supra citadas:
1 - Julgo procedente a presente ação especial de prestação de contas instaurada por CC contra AA e em que é interveniente principal BB e, consequentemente, decido que sobre o réu impende a obrigação de prestar contas:
a) relativamente ao período em que exerceu as funções de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de DD, em representação da sua mãe EE, de 16 de maio de 2016 até 20 de março de 2017 e
b) relativamente ao período em que exerceu as funções de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de DD, por si, de 20 de março de 2017 até 18 de dezembro de 2018;
2 - Julgo totalmente improcedente, por não provado, o pedido incidental de condenação do autor como litigante de má fé deduzido pelo réu;
3 - Julgo totalmente improcedente, por não provado, o pedido incidental de condenação do réu como litigante de má fé deduzido pelo autor.
e. Dessa sentença recorreu AA, tendo sido proferido acórdão no dia 05/05/2020, julgando a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
f. Após ter sido suscitada a incompetência do Juízo Local Cível de Oeiras - Juiz 3 para a tramitação da acção, foi ordenada a sua apensação aos autos de inventário que aqui se discutem, como apenso A.
g. Foi ordenada a prestação das contas, o que ocorreu, tendo sido contestadas, após decorreram outros actos processuais que aqui não relevam, tendo sido determinada a realização de audiência prévia, lavrando-se na respectiva ACTA, datada de 13-11-2023, na parte relevante, o seguinte:
«De seguida, o tribunal com objetivo de auxiliar as partes encetou conversações com os Ilustres Mandatários e com as partes, a fim de chegarem a um acordo que ponha termo ao litígio que as separa nos vários apensos ao processo de inventário, nomeadamente quanto ao exercício do cargo de cabeça-de-casal no processo de inventário e ao saldo da prestação de contas.
Nesta senda, foi dada a palavra aos Ilustres Mandatários para se pronunciarem quanto ao assunto e os mesmos manifestaram a sua vontade de remover CC, aqui Autor, do cargo de Cabeça-de-casal.
Seguidamente, pela Mm.ª Juíza foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Todos concordam que CC deixe de exercer as funções de cabeça-de-casal uma vez que o mesmo não tem exercido as suas funções até à presente data, encontrando-se os autos de inventário estagnados.
Após esta decisão, foram encetadas conversações para proceder à nomeação do cabeça-de-casal.
A fim de ser realizada a audiência prévia agendada para as 10h00 no âmbito de outros autos, a Mm.ª Juíza interrompeu a presente diligência.
A audiência foi suspensa pelas 10 horas e 52 minutos.
A presente audiência prévia foi reaberta pelas 10 horas 59 minutos.
Retomadas as conversações quanto à nomeação do cabeça-de-casal, o Tribunal alertou que iria ser nomeada a interessada BB nos termos da lei, exceto se as partes alcançassem acordo sobre outra pessoa a nomear para exercer o cargo.
A interessada BB referiu que não se sentia apta a desempenhar esse cargo pelo que não o pretendia aceitar.
Os interessados AA e BB concordaram que esta última não devia exercer o cargo mas sim um administrador judicial a nomear pelo Tribunal.
O Ilustre Mandatário do interessado CC declarou que nada tinha a opor ao pedido de escusa de BB mas que devia ser nomeado o interessado AA para exercer o cargo de cabeça-de-casal.
Em resposta, pela Ilustre Mandatária do interessado AA foi referido que não concordava, e que se não havia acordo sobre a nomeação de terceiro para exercer o cargo de cabeça-de-casal, não aceitava a escusa da interessada BB.
Quanto à prestação de contas, a Mm.ª Juíza questionou os Ilustres Mandatários sobre a possibilidade de entendimento quanto aos valores que foram apresentados.
Após ter sido dada a palavra aos Ilustres Mandatários, os mesmos disseram não haver possibilidade de acordo.
DESPACHO
Atento o teor das posições manifestadas na presente diligência determina-se antes de mais que seja extraída certidão da presente ata para ser junta no processo de inventário, assim como no apenso D (incidente), e que seja aberta conclusão quer nos presentes autos, quer no processo principal, assim como no apenso D a fim de serem proferidos os respetivos despachos.
Consigna-se que todos acordaram que o cabeça-de-casal nomeado no processo de inventário (CC) seja removido do cargo.
Mais se consigna que não houve acordo sobre a nomeação do cabeça-de-casal nem sobre o saldo da prestação de contas.»
h. No dia 14 de dezembro de 2023 foi nesses autos proferida sentença, em que se concluiu, decidindo: “Aprovar as contas apresentadas pelo Réu, AA, quanto ao exercício da função de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de DD, em representação da sua mãe, EE, de 16 de maio de 2016 até 20 de março de 2017 e relativamente ao período em que exerceu as funções de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de DD, por si, de 20 de março de 2017 até 18 de dezembro de 2018, das quais resulta um saldo positivo no valor de €12.209,86. - Condenar o Autor nas custas processuais.”.
3. O procedimento cautelar – apenso B:
a. No dia 29 de Abril de 2019, por apenso à acção de prestação de contas, CC deduziu contra AA procedimento cautelar não especificado contra AA, peticionando a condenação do requerido a cumprir com todos os pagamentos decorrentes de uma administração legal e cumpridora das suas obrigações e deveres até que efetue a respetiva prestação de contas.
b. O procedimento foi liminarmente indeferido, por decisão datada de 30/04/2019.
4. Os incidentes relativos ao cabeçalato – apensos D, E e F:
a. No dia 21/10/2022, CC deduziu incidente de escusa de cabeça-de-casal, invocando questões de saúde, por requerimento que foi autuado por apenso (D).
b. AA opôs-se e pediu a condenação do requerente como litigante de má-fé.
c. Após respostas e tramitação processual que agora não releva, em 20/11/2023 foi proferida SENTENÇA, com o seguinte teor:
Atento o teor do acordo celebrado na audiência prévia que ocorreu no âmbito do Apenso A destes autos, verifica-se que o presente incidente tornou-se superveniente inútil, dado que as partes acordaram na remoção do cabeça-de-casal.
Face ao exposto, declara-se a inutilidade superveniente deste incidente, nos termos do art.º277.º al.d) e a consequente extinção da instância.
As custas do incidente serão pagas por ambas as partes nos termos do art.º537.º do CPC.
Registe, notifique e arquive.
d. No dia 12/12/2023, BB deduziu incidente de escusa de cabeça-de-casal, invocando questões de saúde, por requerimento que foi autuado por apenso (E).
e. AA, por requerimento datado de 24/01/2024, veio declarar não se opor e requereu “que ao abrigo do disposto no Artº 2083 do Código Civil, seja nomeado um administrador judicial, para exercer as funções de cabeça-de-casal da herança de DD, tão prontamente quanto possível.”.
f. CC veio declarar que não se opunha, requerendo “que existe um outro herdeiro, AA e que o mesmo não apresentou qualquer pedido de escusa, nem justificação atendível para o mesmo, ao abrigo do disposto no art.2080º e ss do Código Civil, deverá a função de cabeça-de-casal ser-lhe atribuída, ou seja, ao herdeiro AA.”.
g. No dia 07/02/2024 foi proferida SENTENÇA, determinando:
“Face ao exposto, defere-se o pedido de escusa do cargo de cabeça-de-casal apresentado por BB.
O pagamento das custas processuais impende sobre a Requerente – cf. artigo 527.º, n.º 1, do CPC e artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais.
Registe e notifique.
Oportunamente abra conclusão nos autos de inventário a fim de ser designado o cabeça-de-casal.”
h. Na sequência do determinado em 05/07/2024 no processo principal de Inventário, a que se aludiu supra, em 1º, al. n) deste relatório, BB, notificada para se pronunciar veio dizer que aderia ao requerido por CC, no sentido da manutenção de AA como cabeça-de-casal.
i. Com data de 03/10/2024 foi proferida SENTENÇA que a final, decidiu:
Face ao exposto, e com os fundamentos agora melhor explanados, mantém-se a nomeação do Requerente como cabeça-de-casal, julgando-se a impugnação improcedente.
Custas do incidente pelo mínimo legalmente admissível pelo Requerente.
Inconformado, em 04/11/2024, AA apelou desta decisão, requerendo a sua anulação, originando o recurso que ora se aprecia, pois só foi remetido a este Tribunal da Relação no dia 16 de Abril de 2026, CONCLUINDO:
“1º -Na sentença recorrida, por erro de julgamento, não se consideraram provados os seguintes factos, que se encontram inteiramente provados documentalmente no processo:
A) - Após o falecimento de DD, o seu filho, CC, assumiu de imediato o cargo de cabeça de-casal da herança deixada pelo seu pai, o que foi aceite pelos restantes herdeiros, tendo exercido esse cargo até 16 de Maio de 2016 e abandonado o cargo e funções em seguida;
B) - O CC, desde 21/9/2020 até 13/ 11/2023, ou seja, durante mais de três anos, recusou exercer o cargo de cabeça-de-casal, para que tinha sido validamente nomeado neste processo;
C) - Durante mais de três anos, o CC impediu que este processo seguisse a sua marcha normal, prejudicando os restantes herdeiros e interessados, tendo sido multado pela sua falta de cooperação com o Tribunal, pelo menos, em 29/4/2021, 15/6/2021, 12/7/2021, 6/9/2021 e 21/6/2022 e faltado a todos os exames médicos que lhe foram marcados no Instituto de Medicina Legal, nomeadamente nos dias 6/1/2022 e 24/2/2022, para aferir da sua capacidade para exercer o cargo para que estava nomeado, tudo fazendo para que fosse nomeado para o cargo o Recorrente;
D) - Na audiência preliminar de 13/11/2023, foi proposto pela herdeira BB e pelo interessado FF que fosse nomeado um administrador judicial para exercer o cargo de cabeça-de-casal, dado que a BB afirmava não ter condições de saúde para exercer tal cargo e o Recorrente não aceita assumir esse cargo, por não ser parente nem herdeiro do inventariado;
E) - No dia 24 de Janeiro de 2024, o ora Recorrente, requereu expressamente ao Tribunal que fosse nomeado para exercer as funções de cabeça-de-casal no processo, um administrador judicial, designado pelo Tribunal ao abrigo do Artº 2083º do Código Civil;
F) – O Tribunal a quo nunca respondeu ao requerimento de 24/1/2024, como estava obrigado a fazer;
G) - O Ora Recorrente só exerceu de facto o cabeçalato da herança depois de o CC ter abandonado as funções que exercia de cabeça-de-casal, embora mantendo o cargo, em 16/5/2016, mas em representação da sua mãe, EE, que era herdeira do inventariado;
H) - O Ora Recorrente só exerceu de facto o cabeçalato da herança desde o falecimento da mãe até 18/12/2018, porque aguardou que o CC reassumisse as funções inerentes ao seu cargo, o que nunca aconteceu.
2º - Diferentemente do que se exige no Artº 607º nº 4º do CPC na sentença recorrida não foram indicados todos os factos relevantes para a decisão do incidente, que se considerava provados e também quais os factos não provados, o que determina a sua nulidade por ofensa da disposição processual citada.
3º - Ao não decidir a questão colocada na impugnação do Recorrente, de que a sua nomeação como cabeça-de-casal da herança de DD, quando não era parente do inventariado, nem seu herdeiro, violava o disposto no Artº 2080º do Código Civil, não recaindo sobre si a obrigação imperativa legal de assumir o cabeçalato, a sentença está eivada de manifesta nulidade, por falta de pronúncia numa questão essencial, colocada pelo intertessado, incorrendo no vício referido no Artº 615º nº 1º alínea d) do CPC, devendo ser anulada.
4º - Ao não responder ao requerimento de 24/1/2024, e ao desconsiderar, por completo, tal requerimento do ora Recorrente, expressamente referido na sua impugnação, a sentença recorrida cometeu o vício de falta de pronúncia a uma questão que lhe tinha sido colocada, e a que tinha obrigação de responder, estando eivada da nulidade prevista no Artº 615º nº 1º alínea d) do CPC, devendo ser anulada.
5º - Tendo sido requerida a nomeação de um administrador judicial anteriormente, pelo ora Recorrente, o Tribunal a quo estava obrigado a decidir esta questão que lhe fora legalmente colocada, invocando as razões e os fundamentos de facto e de direito da sua decisão e aceitando ou não o requerido, mas já não podia decidir oficiosamente, por seu alvedrio, como veio a fazer.
6º - Não podia decidir oficiosamente, ou seja, por sua iniciativa, porque o pedido já lhe tinha sido feito por um interessado no inventário, de modo legítimo, legal e atempado, ao abrigo do Artº 2083º e requeria uma decisão judicial fundamentada em factos consistentes, congruentes, adfequados e legais.
7º - Além disso, ao decidir oficiosamente, quando já não o podia fazer, porque o Recorrente já lhe tinha requerido a solução legalmente adequada, como os factos provados no processo demobnstram e ao pretender impor à força ao Recorrente, contra a sua vontade, que o tribunal bem conhecia, a nomeação para o cargo, a sentença está eivada também de erro de direito, por errónea interpretação e aplicação do Artº 2083º do Código Civil.
8º - Efectivamente a disposição legal do Artº 2083º do CC não concede ao tribunal a quo o poder de impor ao designado o referido cargo contra a sua vontade, contrariamente ao que sucede com o Artº 2080 do CC, única disposição imperativa de nomeação do cabeça-de-casal.
9º - Portanto ao nomear contra a sua vontade o Recorrente como cabeça-de-casal, o tribunal a quo desconheceu os factos provados neste processo, desde há três anos, e o que tem impedido a sua progressão normal e desrespeitou a vontade bem conhecida do ora Recorrente, o que o Artº 2083º não lhe permite, tendo violado esta disposição legal.
10º - Na sentença recorrida se cometeram-se evidentes erros de facto, quando se afirmou que “não tinha havido acordo entre os inventariados (sic) para nomearem um terceiro” (fls 2 da sentença), pois como se pode ler na acta da audência prévia “Os interessados AA e BB concordaram que esta última não devia exercer o cargo, mas sim um administrador judical a nomear pelo Tribunal”.
11º - Em suma, os dois interessados no inventário e únicos que se apresentaram na audiência prévia, colaborando com o Tribunal, e que têm vindo a ser prejudicados, há mais de 3 anos, pela posição patologicamente litigante do CC e pela sua recusa em exercer o cargo para que foi nomeado, disseram ao Tribunal que pretendiam a nomeação de um terceiro, profissional, para exercer o cargo de cabeça-de-casal neste inventário, contrariamente ao que o Tribunal a quo considerou.
12º - Na sentença recorrida volta a errar-se quando se afirma que o ora Recorrente já tinha exercido o cargo de cabeça-de-casal da herança de DD e apresenta este facto como fundamento da sua decisão.
13º - Tal fundamento não corresponde à realidade, na medida em que o Recorrente, depois de o CC ter abandonado as funções que exercia de cabeça-de-casal, embora mantendo o cargo, exerceu apenas funções de cabeça-de-casal de facto, em representação da sua mãe, EE, que era herdeira do inventariado e só as manteve, desde o falecimento da mãe até 18/12/2018, porque aguardou que o CC reassumisse as funções inerentes ao cargo em que se encontrava nomeado, o que nunca aconteceu.
14º - Em suma e por todo o exposto, deve ser anulada a sentença recorrida por este Tribunal Superior e substituída pela designação de um terceiro, afastado do litígio existente, um administrador judicial para exercer as funções de cabeça-de-casal, só assim se agindo de molde a resolver o litígio aceso entre os interessados, permitindo uma marcha normal do processo, de acordo com o Direito e a Justiça, para o que a sentença recorrida manifestamente não contribuiu.”
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
II – QUESTÕES A DECIDIR:
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar são as seguintes:
I – Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia;
II – A quem cabe o exercício do cargo de cabeça-de-casal no inventário por óbito de DD.
*
III – Fundamentação:
Para além da factualidade que resulta da tramitação dos autos, enunciada no relatório supra, deste acórdão, acrescem também os seguintes factos, que embora não tenham sido individualizados, foram considerados provados pelo tribunal a quo:
«DD deixou como únicos herdeiros:
- o cônjuge, EE, com quem AA casou em segundas núpcias, e que veio a falecer em 20/03/2017 no estado de viúva; e
- os dois filhos: CC e BB.
O Requerente é filho de EE e de GG, não sendo herdeiro do inventariado mas sim da sua mãe.».
*
I – Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia:
Invoca o recorrente, em síntese a este propósito, que:
A. a sentença devia ter considerado provados outros factos, nomeadamente:
a. “DD, inventariado neste processo, faleceu no dia 26 de Janeiro de 2016, no estado de casado, no regime de separação de bens, com EE, mãe do Recorrente.
b. O falecido deixou como únicos herdeiros, a sua mulher, EE e os seus dois filhos, CC e BB.
c. A esposa do inventariado - EE - faleceu no dia 20 de março de 2017, no estado de viúva e deixou como único herdeiro, o seu filho AA.
d. Após o falecimento de DD, o seu filho, CC, assumiu de imediato o cargo de cabeça-de - casal da herança deixada pelo seu pai, o que foi aceite pelos restantes herdeiros, tendo exercido esse cargo até 16 de Maio de 2016 e abandonado o cargo e funções nesta última data.
e. CC, desde 21/9/2020 até 13/ 11/2023, ou seja, durante mais de três anos, recusou exercer o cargo de cabeça-de- casal, para que tinha sido validamente nomeado neste processo (Documentos nºs 1 a 14 constantes do processo de inventário, cuja junção desde já se requer, por comodidade de análise)
f. Durante mais de três anos, o CC impediu que este processo seguisse a sua marcha normal, prejudicando os restantes herdeiros e interessados, tendo sido multado pela sua falta de cooperação com o Tribunal, pelo menos, em 29/4/2021, 15/6/2021, 12/7/2021, 6/9/2021 e 21/6/2022, e faltado a todos os exames médicos que lhe foram marcados no Instituto de Medicina Legal, nomeadamente nos dias 6/1/2022 e 24/2/2022, para aferir da sua capacidade para exercer o cargo para que estava nomeado, tudo fazendo para que fosse nomeado para o cargo o Recorrente (Documentos nºs 1 a 14 constantes do processo de inventário, cuja junção desde já se requer, por comodidade de análise).
B. A sentença omite que em 24 de Janeiro de 2024, o ora Recorrente, requereu expressamente que fosse nomeado para exercer as funções de cabeça de casal no processo um administrador judicial, ao abrigo do Artº 2083º do CC.
C. Não tendo decidido a questão colocada pelo Recorrente de que não era parente do inventariado e não tinha obrigação de assumir o cabeçalato, nos termos do Artº 2080º do Código Civil, a sentença incorreu em manifesta nulidade, não se tendo pronunciado expressamente sobre uma questão constante da impugnação do Recorrente que tinha obrigação de decidir, incorrendo no vício de nulidade previsto no Artº 615º nº 1 alínea d) do CPC, o que deve ser declarado por este Tribunal Superior anulando a sentença recorrida.
Preceitua o art. 615º, nº 1, al. b) que é nula a sentença que Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
O apontado vício apenas ocorre quando seja completa a falta de fundamentação, e já não quando esta seja exígua ou deficiente, sendo certo que na apreciação das questões que são postas para decisão não tem de se esgotar todos os argumentos em sustentação do decidido ou apreciar toda a argumentação das partes, pois naquela decidem-se questões e não razões.
Trata-se um vício formal da sentença que determina a sua nulidade, apenas quando há falta absoluta de motivação, sendo insusceptível de ser integrado tal vício pela errada ou insuficiente fundamentação, que não afecta o valor legal da sentença. O que o julgador deve é concretizar os factos provados em que se baseia a sentença e a razão ou as razões jurídicas que apoiam a solução por si adoptada.
A al. d) do mesmo normativo determina que é também nula a sentença quando O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O tribunal só tem que se pronunciar sobre as questões que a lei – o art. 608º do Código de Processo Civil – lhe impõe, e não sobre os argumentos que as partes suscitam.
A nulidade da sentença por falta de fundamentação ocorre quando a decisão judicial não se tenha pronunciado sobre questões efetivamente colocadas pelo sujeito processual (questões sobre as quais o tribunal tenha sido chamado a decidir), e não quando não se tenha pronunciado sobre todos os argumentos, razões ou motivos de que as partes se socorram para sustentar as suas posições processuais ou substantivas – vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-20141.
Na sua fundamentação, o tribunal a quo justifica:
«Em 21/09/2020 CC foi nomeado cabeça de casal do presente inventário. Em 21/10/2022 requereu a escusa do cargo (Apenso D), tendo-se considerado esse incidente superveniente inútil, por sentença de 20/11/2023, por ter havido acordo na sua remoção (aquando da audiência prévia de 13/11/2023 no âmbito do Apenso de Prestação de Contas – Apenso A).
Nessa sequência, por despacho de 20/11/2023, foi nomeada para exercer o cargo de cabeça de casal a interessada BB, nos termos do art.º2080.º, n.º1 al.c) do CC.
Contudo, em 12/12/2023, veio apresentar escusa do cargo, com os fundamentos melhor elencados no Apenso E.
O pedido de escusa foi deferido por sentença de 07/02/2024 (Apenso E), uma vez que se comprovou que apresentava um estado de saúde debilitado que a impedia de exercer as funções e os interessados no inventário vieram declarar que nada tinham a opor ao pedido de escusa.
Assim, por decisão de 04/04/2024 foi nomeado o Requerente AA para exercer o cargo de cabeça de casal.
Em 08/05/2024, veio o cabeça de casal impugnar a sua nomeação, alegando em suma que não sendo herdeiro do inventariado, não podia ter sido nomeado pelo Tribunal nos termos do art.º2080.º do CC, pelo que a sua nomeação carece de fundamentação de facto e de Direito, o que configura uma nulidade. Acresce que o Requerido pediu que fosse nomeado um administrador judicial pelo Tribunal aquando da audiência prévia realizada no Apenso A, e o Tribunal não se pronunciou.
(…)
No caso em apreço o Tribunal nomeou o único interessado que ainda não tinha sido removido, que tem interesse no inventário, que é o requerente do mesmo, que inclusivamente já exerceu o cargo de cabeça de casal e que também foi indicado pelos outros interessados para o cargo.
Com efeito, para além do Requerente ser interessado no inventário, já foi o cabeça de casal desta herança entre 16/05/2016 a 18/12/2018 (sendo que numa fase foi por representação da sua mãe e noutra fase por si próprio). O Requerente apresentou contas aos outros interessados dessa administração da herança (Apenso A), tendo demonstrado que conhece o acervo hereditário e que zelou pelo mesmo.
Não tendo havido acordo entre os inventariados para nomearem um terceiro (vide ata da audiência prévia realizada no Apenso A) e verificando-se que inexiste qualquer impedimento do Requerente em exercer o cargo de cabeça de casal, não se vislumbra qual o motivo para ser nomeado um administrador da herança, externo ao inventário e sem conhecimento do acervo hereditário.
Por outro lado, os outros dois interessados vieram opor-se à nomeação de um administrador quando o Requerente pode exercer o cargo (vide ata da audiência prévia no Apenso A e requerimentos apresentados neste apenso) - destaques nossos.
Em primeiro lugar, afigura-se que o recorrente confunde nulidade da sentença por omissão de pronúncia com ampliação da matéria de facto.
A ampliação da decisão da matéria de facto requer o cumprimento, por parte do recorrente, dos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, e bem assim o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto relativamente aos factos que o requerente pretende sejam aditados.
Nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Nesta conformidade, o Tribunal da Relação apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto se concluir que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões que cumpre decidir, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis.
Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil e que se revele indispensável com referência às diversas soluções plausíveis das questões a decidir.
A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório.
A ampliação da decisão da matéria de facto não constitui um expediente processual para incluir factualidade instrumental na factualidade provada, pois não se pode considerar matéria indispensável para a dilucidação das questões que importa resolver e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, já que tem apenas relevo probatório dos factos essenciais.
Na realidade, por força da sua função probatória da factualidade essencial, a factualidade instrumental não deve constar nos fundamentos de facto, antes deve operar em sede de motivação da decisão da matéria de facto para justificar a prova ou a não prova de algum facto essencial que haja sido alegado por qualquer das partes.
Daqui decorre que a factualidade que o apelante pretende ver aditada e que acima se elencou em A. a) a c) não deve ser aditada, porque no essencial já consta da factualidade considerada pelo Tribunal a quo, não trazendo os elementos aditados nenhum facto essencial para a decisão do presente incidente.
Por outro lado, por factos deve entender-se os que são alegados pelas partes e carecem de prova – art. 607º, nº 4 do Código de Processo Civil, e não a factualidade decorrente da tramitação do processo, pois essa deve remeter-se ao relatório da decisão, onde se refere a enunciação do objecto do litígio, em que se deve identificar claramente os pedidos e a síntese dos fundamentos alegados pelas partes.
A existência das vicissitudes processuais a que se referem os pontos ora descritos em A. e) e f), que o apelante pretende acrescentar, não é matéria de facto que careça de prova e careça de ser justificada na sentença em apreço.
Embora relevantes – tanto que as considerámos supra, no relatório deste acórdão – não devem constar da enunciação e decisão da matéria de facto, pelo que naturalmente, não devem ser aditadas à mesma.
De igual modo e com precisamente os mesmos fundamentos, a existência de um requerimento, datado de 24 de Janeiro de 2024, em que o ora apelante pediu a nomeação de um terceiro como cabeça-de-casal não é um facto que tenha que ser alegado ou provado – é um acto processual e um pedido.
Improcede, nos termos expostos, qualquer nulidade da sentença com estes argumentos e também não se justifica o aditamento à matéria de facto.
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Prossegue o apelante dizendo que ocorre omissão de pronúncia porque o Tribunal a quo não considerou um seu requerimento.
Não corresponde, no entanto, à verdade, que o tribunal a quo tenha ignorado o requerimento do apelante datado de 24 de Janeiro de 2024. Como se alcança da fundamentação ora reproduzida, o tribunal apreciou expressamente essa questão, apenas não disse a data do requerimento, mas só uma leitura desatenta pode justificar que o apelante afirme o que diz nas suas alegações quando o Tribunal a quo diz expressamente:
«Acresce que o Requerido pediu que fosse nomeado um administrador judicial pelo Tribunal aquando da audiência prévia realizada no Apenso A, e o Tribunal não se pronunciou. (…)
Não tendo havido acordo entre os inventariados para nomearem um terceiro (vide ata da audiência prévia realizada no Apenso A) e verificando-se que inexiste qualquer impedimento do Requerente em exercer o cargo de cabeça de casal, não se vislumbra qual o motivo para ser nomeado um administrador da herança, externo ao inventário e sem conhecimento do acervo hereditário.
Por outro lado, os outros dois interessados vieram opor-se à nomeação de um administrador quando o Requerente pode exercer o cargo (vide ata da audiência prévia no Apenso A e requerimentos apresentados neste apenso).»
Simplesmente não concordou com o teor do mesmo e por isso não deferiu o ali requerido. Tal posição pode até configurar erro de direito, mas não consubstancia qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
O conhecimento de uma determinada questão pode verificar-se quer mediante uma tomada de posição expressa e direta por parte do juiz, quer quando tal conhecimento decorre, de forma implícita, da apreciação de outra questão conexa cuja decisão afasta ou torna desnecessária a primeira.
Naturalmente que se o julgador, ao alicerçar a sua fundamentação jurídica em certos pressupostos decisórios, concluir que certas questões se tornaram irrelevantes, inúteis ou destituídas de qualquer influência prática na resolução do litígio, pode deixar de se pronunciar sobre as mesmas.
É o que decorre, sem margem para dúvidas, do nº 2 do art. 608º do Código de Processo Civil:
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. – destaque nosso.
As sentenças destinam-se a dirimir um conflito, não a esgotar todos os argumentos e questões, ainda que prejudicadas ou inúteis. Tais argumentos e questões inúteis, não só são dispensáveis como não devem mesmo constar do processo nem da sentença, não só por serem inglória perda de tempo, mas por serem contrárias aos princípios do processo civil ínsitos nos artigos 6º, 9º-A e 130º do Código de Processo Civil.
Improcedem, pois, as apontadas nulidades.
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Análise dos factos e aplicação da lei
Resta apreciar se o cargo de cabeça-de-casal nos presentes autos deve ser desempenhado pelo apelante, requerente do inventário, ou por um terceiro, um “administrador judicial”, como este se lhe refere.
Não vem posto em causa que o apelante não é herdeiro do autor da herança, DD.
Tendo este falecido no estado de casado com EE e deixando dois descendentes, seus filhos, CC, que é o filho mais velho, e BB, o cargo de cabeça-de-casal, a quem cabe a administração da herança até à partilha (art. 2079º do Código Civil) caberia à cônjuge sobreviva, mãe do ora apelante (art. 2080º, nº 1, al a) do Código Civil).
Todavia, esta já faleceu em 20 de Março de 2017.
Como resulta da tramitação dos autos, todos os três já desempenharam as funções de cabeça-de-casal.
O ora apelante, como consta nomeadamente no apenso A (em especial o acórdão de 05/05/2020), desempenhou essas funções a partir de 4 de Março de 2016 e até 18 de Dezembro de 2018, por acordo de todos “face às notórias dificuldades da pessoa a quem competiria assumir tal cargo (o cônjuge sobrevivo EE, de idade avançada e com manifestas limitações de ordem física derivadas do seu estado de saúde muito debilitado”, como se lê naquele aresto.
CC, que é o filho mais velho do inventariado e por isso se deveria seguir, de acordo com a ordem prevista no art. 2080º do Código Civil, foi nomeado cabeça-de-casal nestes autos, mas foi aqui também removido, no apenso D, por sentença datada de 20/11/2023 e já transitada em julgado.
BB foi também nomeada para o cargo nestes autos, mas foi deferido o seu pedido de escusa, por sentença proferida no apenso E, também já transitada em julgado.
Daqui resulta, com clareza, que já não existe nenhum herdeiro que possa ser nomeado para o cargo (apesar de tal matéria nem ter sido trazida para este recurso, consultámos o testamento deixado pelo inventariado, e do mesmo consta que a herdeira testamentária era a mãe do requerente).
Assim, as normas a considerar são agora os artigos 2083º e 2084º do Código Civil.
O art. 2084º dispõe:
Por acordo de todos os interessados pode entregar-se a administração da herança e o exercício das funções de cabeça de casal a qualquer outra pessoa.
O apelante afirma que existe acordo para a nomeação de outra pessoa, porque “os dois interessados no inventário e únicos que se apresentaram na audiência prévia, colaborando com o Tribunal, e que têm vindo a ser prejudicados, há mais de 3 anos, pela posição patologicamente litigante do CC e pela sua recusa em exercer o cargo para que foi nomeado, disseram ao Tribunal que pretendiam a nomeação de um terceiro, profissional, para exercer o cargo de cabeça-de-casal neste inventário, contrariamente ao que o Tribunal a quo considerou.”
Não se afigura que tal possa ser interpretado como acordo de todos os interessados, para os efeitos previstos no art. 2084º.
O acordo a que ali se refere é o de todos os interessados na partilha, e não o acordo das pessoas que participam activamente, ou colaboram, no processo de inventário.
Por outro lado, na acta a que o apelante se refere (datada de 13-11-2023, no apenso A), apesar de o aí autor, CC, não estar presente, fez-se representar pelo seu I. Mandatário, Dr. HH (com procuração com poderes forenses especiais, ref.ª citius 22813938).
Acresce que nessa diligência não se alcançou qualquer acordo, precisamente porque o autor pretendia que fosse o réu o nomeado, e o réu e a interveniente acordaram na nomeação de um terceiro.
Aqui chegados, resta o art. 2083º, que preceitua:
Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça de casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.
Visto que não existem herdeiros que possam ser nomeados ao abrigo do art. 2080º e que não existe acordo para a nomeação de qualquer outra pessoa, não oferece dúvidas este artigo que o Tribunal, mesmo oficiosamente, pode nomear para o cargo a pessoa que entender estar mais habilitada para o desempenhar, como fez, nomeado o ora apelante.
O cargo de cabeça-de-casal não depende da vontade do próprio2. É um dever, do qual só se pode desonerar sendo removido do cargo ou sendo-lhe validamente deferida escusa – arts. 2085º e 2086º do Código Civil.
Assim, a circunstância de o apelante não querer desempenhar o cargo de cabeça-de-casal, sendo-lhe o mesmo deferido pelo Tribunal, é por si só irrelevante.
Donde, o que releva é saber quem tem melhores condições para desempenhar o cargo – se um terceiro, totalmente estranho à herança, ou o apelante, requerente do inventário e, como o próprio reconhece, único herdeiro da cônjuge sobreviva do inventariado.
Uma vez que já não está em causa a hierarquia prevista pelo legislador, pois todas as pessoas previstas no art. 2080º foram removidas ou se escusaram validamente, e que não existe acordo entre todos os interessados para a nomeação de outra pessoa, o único critério possível é o que foi usado pelo Tribunal a quo, ou seja, saber quem está em melhores condições para administrar os bens da herança e conduzir mais adequadamente o inventário.
Para tal presume-se que tais qualidades se encontram na pessoa que tiver melhor conhecimento da vida e património do autor da herança.
Tal como a MMª Juiz a quo, afigura-se-nos que essa pessoa é o apelante.
Tem conhecimento sobre os bens da herança, pois até já os administrou.
Tem certamente mais do que um estranho, pois por muito profissional que seja, não tem conhecimento nenhum. Como pode um terceiro totalmente alheio ao caso saber, por exemplo, quais são os bens a relacionar, se falta algum, qual o seu valor, melhor do que o apelante?
Por outro lado, como bem refere a MMª Juiz a quo, o apelante não pode simultaneamente mostrar-se como parte interessada no inventário, que o próprio requereu, e no seu célere andamento, a que tanto (e com toda a razão) insta, e de seguida dizer que não tem legitimidade para ser cabeça-de-casal e que não quer desempenhar o cargo.
Não só é a pessoa que mais conhece os bens da herança (já que os herdeiros não podem ser nomeados), como é o mais interessado no andamento célere da partilha (como o próprio reivindica).
Sendo nomeado cabeça-de-casal, terá o maior controlo sobre o andamento do processo de inventário, dado que lhe está cometida a prática dos mais relevantes actos processuais (vide o arts. 1102º do Código de Processo Civil) no processo, assim contribuindo activamente para que termine com a brevidade desejável o seu próprio encargo.
O que tudo leva à total improcedência do recurso.
***
A responsabilidade pelas custas cabe ao apelante, por ter ficado vencido (art. 527.º do Código de Processo Civil).
IV – Dispositivo:
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
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Notifique.
Lisboa, 14 de Maio de 2026
Isabel Maria C. Teixeira
Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia
João Manuel P. Cordeiro Brasão
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1. Processo nº 555/2002.E2.S1, disponível em www.dgsi.pt.
2. Nas palavras de R. Capelo de SOUSA, in “Lições de Direito das Sucessões”, vol. II, 2ª ed., Coimbra, 1993, pág. 51, nota 617: “O cabeça-de-casal não tem que aceitar o cargo, embora dele se possa escusar mas só desde que se verifique certo condicionalismo (…).”.