Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21927/09.9YYLSB-A.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
ENTREGA JUDICIAL DE BEM
EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Os embargos de terceiro constituem um incidente da instância num processo pendente entre outras partes.
II. Da entrega judicial de um prédio, em que se relaciona a existência de certos bens, confiados a depositário, não resulta em si a privação desses bens.
III. Os embargos de terceiro não podem ser deduzidos depois de extinta a acção da qual podiam depender.
IV. O despacho de recebimento dos embargos de terceiro apenas assegura o seu seguimento, não formando caso julgado, quanto à sua tempestividade.
( Da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

A  deduziu, em 5 de Março de 2010, no 1.º Juízo de Execução da Comarca de Lisboa, contra, designadamente, B  – Imobiliária e Serviços, S.A., embargos de terceiro, pedindo que lhe fosse restituído de imediato o equipamento “ultrashape contour 1 versão II”.
Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia 9 de Fevereiro de 2010, na execução do despejo do prédio urbano sito na Av. ..., n.º …., em Lisboa, movida contra C  – ..., Lda., ficou ilegalmente retido o referido equipamento, de que é locatário, por efeito de um contrato de locação financeira, celebrado com Caixa ……– Instituição de Crédito, S.A.
Admitidos liminarmente os embargos, foram os mesmos contestados pela referida Embargada.
Seguiu-se, logo depois, a prolação do despacho saneador-sentença, que julgou improcedentes os embargos de terceiro.
Inconformado com tal decisão, o Embargante apelou e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) A diligência judicial violou os direitos do Embargante, que se vê privado do bem móvel locado.
b) Sendo os bens móveis objecto de retenção ilícita, apenas restará aos terceiros ofendidos a dedução de embargos de terceiro para fazerem valer os seus direitos.
c) Não pode proceder o argumento de que a execução já se encontrava extinta, porquanto a mesma só poderia sê-lo quando se verificasse o efectivo trânsito em julgado das decisões proferidas.
d) O que, além do mais, comprometeria os mais basilares princípios de interpretação da lei, em integral arrepio do consagrado constitucionalmente direito de acesso aos tribunais.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre, desde já, apreciar e decidir.
Neste recurso, está em causa essencialmente saber se existe fundamento para os embargos de terceiro.

II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:
1. A Embargada C, S.A., propôs acção executiva para entrega de coisa certa, pedindo a entrega do imóvel objecto de arrendamento, livre e devoluto de pessoas e bens, e apresentando como título executivo a certidão judicial emitida no âmbito do incidente de despejo imediato, junta a fls. 5 e segs. do processo de execução.
2. Em 9 de Fevereiro de 2010, a Agente de Execução procedeu à entrega do imóvel à referida Embargada, lavrando o auto de entrega do locado, ao qual se encontra anexo um inventário/arrolamento de todos os bens existentes à data, dentro do imóvel.
3. Em 22 de Fevereiro de 2010, foi declarada a extinção da execução para entrega de coisa certa.
4. Os presentes embargos de terceiro deram entrada em 5 de Março de 2010.
***
2.2. Delimitada a matéria de facto provada, que não vem impugnada, importa então conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já especificada.
Os embargos de terceiro, com natureza de incidente da instância, constituem um meio processual específico posto à disposição de terceiro, isto é, de quem não é parte no processo, com vista a reagir contra uma penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, que ofenda a sua posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, conforme decorre, expressamente, dos termos constantes do art. 351.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).
Estruturalmente, os embargos de terceiro caracterizam-se pela circunstância de a pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da acção, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro (LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, pág. 325).
Tanto a posse, como sempre sucedeu, como também qualquer direito que, por ser oponível a quem, designadamente, promoveu o acto de entrega de bens, se mostre incompatível com a realização de tal diligência, constituem fundamentos que o terceiro pode invocar na oposição.
Por regra, releva a posse em nome próprio, mas, excepcionalmente, a mesma protecção pode estender-se também à posse em nome alheio, como sucede no caso do locatário (art. 1037.º, n.º 2, do Código Civil). Tal protecção cobre, especificamente, o locatário no âmbito do contrato de locação financeira, como decorre ainda, de forma expressa, do disposto na alínea c) do n.º 2 do art. 10.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho.
No caso vertente, no âmbito da execução para entrega de coisa certa, nomeadamente de um imóvel que estivera arrendado, procedeu-se à sua entrega, sendo certo que esta era livre de pessoas e bens.
Deste modo, a entrega do imóvel constituiu o único acto judicialmente ordenado. No entanto, a oposição mediante embargos de terceiro, que foi deduzida, não se reporta à realização desse acto, e que era o único a poder fundamentar os embargos de terceiro, atendendo às características que estes revestem.
Depreende-se dos autos que no imóvel existiam bens alheios ao dono do prédio e que, enquanto tal, foram relacionados no respectivo auto de diligência, ficando a Exequente como sua fiel depositária. Essa relacionação, porém, não corresponde a qualquer apreensão de bens, nem pode ser tida como sendo do interesse da Exequente, podendo e devendo tais bens ser entregues ao respectivo titular, que pode coincidir, ou não, com a pessoa que fora a arrendatária do prédio (falta de coincidência que ocorre com o equipamento identificado nos autos, como reconheceu, na contestação, a Embargada/Exequente).
Nesta perspectiva, não se pode afirmar que a posse (em sentido amplo) do Apelante sobre o referido equipamento tenha sido afectada por efeito do acto judicial que ordenou a entrega do prédio. Da diligência realizada não resulta em si a privação do equipamento, mas apenas que estava no prédio objecto do despejo e que, enquanto não fosse devidamente reclamado, aí permaneceria à guarda do respectivo depositário.
Por isso, o fundamento invocado pelo Apelante não se insere no âmbito do disposto no n.º 1 do art. 351.º do CPC, o que determina a improcedência dos embargos de terceiros, tal como se entendeu na decisão recorrida.
Improcedendo o fundamento dos embargos de terceiro, por ausência de acto judicial que tivesse afectado certa posição jurídica, deixa de fazer sentido a sua dedução, que pressupunha a pendência de uma acção judicial na qual se tivesse ofendido, nomeadamente, a posse do terceiro.
Neste contexto, poder-se-ia entender que teria ficado prejudicada a questão da extinção da execução, declarada antes da apresentação dos embargos de terceiro.
Dir-se-á, no entanto, que, dada a natureza incidental dos embargos de terceiro, estes não podem ser deduzidos depois de extinta a acção da qual podiam depender, como sucedeu no caso, não revelando os autos que a extinção da execução tivesse padecido de ilegalidade, nem o Apelante, tão pouco, o demonstrou.
Essa situação apenas é impeditiva do uso deste meio específico de defesa da posse invocada, podendo o interessado socorrer-se de outros meios jurisdicionais disponíveis, pelo que, assim sendo, não lhe está vedado, nem podia estar, o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva.
Nem se diga, por outro lado, que sobre o despacho de recebimento dos embargos, considerados tempestivos, se formou caso julgado formal. Na verdade, tal despacho apenas assegura o seguimento dos embargos, não se formando caso julgado, designadamente quanto à sua tempestividade, porque, para além do mais, sempre o embargado poderia, na contestação, arguir a caducidade dos embargos de terceiro, estando o tribunal obrigado a conhecê-la (neste sentido, pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de Fevereiro de 1987, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XII, T. 1, pág. 239).
Nesta conformidade, não podiam os embargos de terceiro proceder, estando a decisão recorrida em harmonia com o direito aplicável, pelo que é de negar provimento ao recurso interposto.
2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
                  I.- Os embargos de terceiro constituem um incidente da instância num processo pendente entre outras partes.
                  II.- Da entrega judicial de um prédio, em que se relaciona a existência de certos bens, confiados a depositário, não resulta em si a privação desses bens.
                  III -Os embargos de terceiro não podem ser deduzidos depois de extinta a acção da qual podiam depender.
                  IV.- O despacho de recebimento dos embargos de terceiro apenas assegura o seu seguimento, não formando caso julgado, quanto à sua tempestividade.
2.4. O Apelante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2) Condenar o Apelante (Embargante) no pagamento das custas.

Lisboa, 30 de Junho de 2011

Olindo dos Santos Geraldes
Fátima Galante
Ferreira Lopes