Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007914 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUISITOS ÓNUS DA PROVA EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO EXAME SANGUÍNEO | ||
| Nº do Documento: | RL199702270007022 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO116 PAG317. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2 ART655 N1. CCIV66 ART342 N1-ART1798. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1969/04/18 IN JR ANO15 PAG516. AC STJ DE 1984/12/13 IN BMJ N342 PAG393. | ||
| Sumário: | I - O n. 2 do art. 653 do CPC, quando a fundamentação é a mesma, não exige que nas respostas aos quesitos ela tenha de ser indicada separadamente a cada número do questionário. II - O exame hematológico é um meio de prova da "procriação" sujeito à livre apreciação do tribunal. III - Incumbe ao investigante o ónus da prova de exclusividade das relações de sexo entre a mãe do investigante e o pretenso pai, durante o período legal da concepção. IV - Há coabitação causal exclusiva em termos de, indirectamente, provar a paternidade biológica, quando a mãe só com o pretenso pai manteve relações sexuais no período de concepção. | ||