Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007022
Nº Convencional: JTRL00007914
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
EXAME SANGUÍNEO
Nº do Documento: RL199702270007022
Data do Acordão: 02/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO116 PAG317.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2 ART655 N1.
CCIV66 ART342 N1-ART1798.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1969/04/18 IN JR ANO15 PAG516.
AC STJ DE 1984/12/13 IN BMJ N342 PAG393.
Sumário: I - O n. 2 do art. 653 do CPC, quando a fundamentação
é a mesma, não exige que nas respostas aos quesitos ela tenha de ser indicada separadamente a cada número do questionário.
II - O exame hematológico é um meio de prova da "procriação" sujeito à livre apreciação do tribunal.
III - Incumbe ao investigante o ónus da prova de exclusividade das relações de sexo entre a mãe do investigante e o pretenso pai, durante o período legal da concepção.
IV - Há coabitação causal exclusiva em termos de, indirectamente, provar a paternidade biológica, quando a mãe só com o pretenso pai manteve relações sexuais no período de concepção.