Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018074
Nº Convencional: JTRL00049720
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: REMUNERAÇÃO
CTT
TRABALHADOR
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
FÉRIAS
TRABALHO NOCTURNO
DESCANSO SEMANAL
Nº do Documento: RL200305280018074
Data do Acordão: 05/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART684 N3 ART690 N1. DL874/76 DE 1976/12/28 ART6 N1 N2. DL88/96 DE 1996/07/03 ART2 N1. LCT/69 ART82 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/04/11 REV N9/00 4ª SECÇÃO IN AD N47 PAG478. AC RL DE 1985/10/09 IN BTE 2 SÉRIE N5-6/88 PAG884. AC STJ DE 1990/01/24 IN AJ 5/90 PAG19.
Sumário: I - Ressaltando da matéria de facto assente que o trabalho do A. , carteiro, relativo às prestações mensais recebidas, quer pelo trabalho nocturno, quer pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e complementar , quer a título de subsídio de turno e de subsídio de carga e descarga, está devidamente implantado, assumindo, por isso, as características básicas da previsibilidade, estabilidade e segurança que enforma a prestação normal de trabalho, devem aquelas prestações ser reconhecidas como retribuição mensal do trabalhador.
II - Integram-se no conceito de retribuição todos os benefícios outorgados pela entidade patronal que se destinam a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe justa expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódica.
IV - A Ré. CTT, Correios de Portugal, S.A., no caso em apreço, não ilidiu a presunção do n° 3 do artigo 82° da LCCT/89.
Decisão Texto Integral: