Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012700 | ||
| Relator: | NORBERTO INÁCIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199106200045432 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF LEITE DE CAMPOS IN CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO 1980 PAG13. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N1. CCIV66 ART443 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/07/12 IN BMJ N289 PAG339. AC RC DE 1981/10/27 IN BMJ N312 PAG314. AC RP DE 1982/11/04 IN CJ ANOVII T5 PAG245. | ||
| Sumário: | A legitimidade das partes é um pressuposto processual que deve ser aferido pelo modo como os articulados são apresentados, nomeadamente, a petição inicial, pelo que o julgador não tem que fazer, nem deve, um julgamento antecipado da questão substancial ou de fundo que é submetida à sua apreciação. No contrato a favor de terceiro, este é um estranho ao negócio, adquirindo um benefício ou vantagem sem ser parte no contrato. Se em alguma circunstância o terceiro puder ser qualificado de parte interessada ou se lhe forem impostas, simultaneamente com o benefício ou vantagem adquirido, obrigações ou ónus, então desaparece a figura do contrato a favor de terceiro para dar lugar à do contrato trilateral ou plurilateral. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |