Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045432
Nº Convencional: JTRL00012700
Relator: NORBERTO INÁCIO BRANDÃO
Descritores: LEGITIMIDADE
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL199106200045432
Data do Acordão: 06/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PROF LEITE DE CAMPOS IN CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO 1980 PAG13.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N1.
CCIV66 ART443 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/07/12 IN BMJ N289 PAG339.
AC RC DE 1981/10/27 IN BMJ N312 PAG314.
AC RP DE 1982/11/04 IN CJ ANOVII T5 PAG245.
Sumário: A legitimidade das partes é um pressuposto processual que deve ser aferido pelo modo como os articulados são apresentados, nomeadamente, a petição inicial, pelo que o julgador não tem que fazer, nem deve, um julgamento antecipado da questão substancial ou de fundo que é submetida à sua apreciação.
No contrato a favor de terceiro, este é um estranho ao negócio, adquirindo um benefício ou vantagem sem ser parte no contrato. Se em alguma circunstância o terceiro puder ser qualificado de parte interessada ou se lhe forem impostas, simultaneamente com o benefício ou vantagem adquirido, obrigações ou ónus, então desaparece a figura do contrato a favor de terceiro para dar lugar à do contrato trilateral ou plurilateral.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: