Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010744 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL APOIO JUDICIÁRIO PRESSUPOSTOS JUNTA DE FREGUESIA ATESTADO DE POBREZA VALOR PROBATÓRIO ARBITRAMENTO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199306170070921 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N428 ANO1993 PAG659 | ||
| Tribunal Recurso: | T ARBITRAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10/22/A | ||
| Data: | 06/26/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART15. DL 391/88 DE 1988/10/26. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART27 N1 F. DL 297/88 DE 1988/06/27. CADM4O ART257. CCIV66 ART371. CPC67 ART514. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/03/28 IN CJ T2 1985 PAG122. | ||
| Sumário: | I - Salvo diferenças de pormenor os dispositivos do art. 27 n. 1, f), DL. 100/84, de 29/3 e do DL. 297/88, de 27/6 reproduzem o art. 257 do Código Admnistrativo. II - Sendo inquestionável que os atestados da Junta de Freguesia são documentos autênticos a sua força probatória plena - art. 371, C. Civil. - contudo só se efectivará ex vi do teor do art. 257 do Código Admnistrativo quando baseados no conhecimento directo dos vogais da Junta, e quando precedidos de deliberação. III - Fora destes casos, maxime os que radiquem em informações que não emanem dos vogais da Junta, estão sujeitos à livre apreciação do tribunal, com o valor que este lhe imputar: RL., 28.3.85, CJ. 1985, II 122; art. 514, CPC. IV - Em que consiste o apoio judiciário, di-lo o art. 15 do DL. 387-B/87, de 29/12. V - Onde a lei não distingue, não o pode o intérprete. Ora, nem a mens legis nem a mens legislatóris permitem que o benefício se reporte ás remunerações dos juizes - árbitros. VI - O critério de avaliação da capacidade do requerente no aspecto económico deve ser este: poderá suportar as despesas normais do pleito quando, em termos de rendimentos liquidos, não seja afectada a cobertura normal dos encargos monetários com a subsistência diária do requerente e do seu agregado familiar dentro de um nível compatível com a dignidade humana. | ||