Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070921
Nº Convencional: JTRL00010744
Relator: LOPES BENTO
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
APOIO JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS
JUNTA DE FREGUESIA
ATESTADO DE POBREZA
VALOR PROBATÓRIO
ARBITRAMENTO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL199306170070921
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG659
Tribunal Recurso: T ARBITRAL
Processo no Tribunal Recurso: 10/22/A
Data: 06/26/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART15.
DL 391/88 DE 1988/10/26.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART27 N1 F.
DL 297/88 DE 1988/06/27.
CADM4O ART257.
CCIV66 ART371.
CPC67 ART514.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/03/28 IN CJ T2 1985 PAG122.
Sumário: I - Salvo diferenças de pormenor os dispositivos do art.
27 n. 1, f), DL. 100/84, de 29/3 e do DL. 297/88, de 27/6 reproduzem o art. 257 do Código Admnistrativo.
II - Sendo inquestionável que os atestados da Junta de Freguesia são documentos autênticos a sua força probatória plena - art. 371, C. Civil. - contudo só se efectivará ex vi do teor do art. 257 do Código Admnistrativo quando baseados no conhecimento directo dos vogais da Junta, e quando precedidos de deliberação.
III - Fora destes casos, maxime os que radiquem em informações que não emanem dos vogais da Junta, estão sujeitos à livre apreciação do tribunal, com o valor que este lhe imputar: RL., 28.3.85, CJ. 1985, II 122; art. 514, CPC.
IV - Em que consiste o apoio judiciário, di-lo o art. 15 do DL. 387-B/87, de 29/12.
V - Onde a lei não distingue, não o pode o intérprete.
Ora, nem a mens legis nem a mens legislatóris permitem que o benefício se reporte ás remunerações dos juizes - árbitros.
VI - O critério de avaliação da capacidade do requerente no aspecto económico deve ser este: poderá suportar as despesas normais do pleito quando, em termos de rendimentos liquidos, não seja afectada a cobertura normal dos encargos monetários com a subsistência diária do requerente e do seu agregado familiar dentro de um nível compatível com a dignidade humana.