Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS PRIVAÇÃO DE USO DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. A limitação da condição física, que a deficiência, dificuldade ou prejuízo de certas funções ou actividades do corpo, ou seja, o handicap, que a IPP sempre envolve ou acarreta, determina necessariamente, até pelas suas consequências psicológicas, diminuição da capacidade laboral genérica e dos níveis de desempenho exigíveis. 2. O dano corporal ou biológico importa, de per si, prejuízo indemnizável, consoante arts. 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 2 Cód. Civil, a título de dano patrimonial futuro, independentemente da perda efectiva, actual, de rendimento. 3. A incapacidade permanente, é de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra na sua situação física, quanto à resistência e capacidade de esforços, isto quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais. 4. A paralisação de um veículo não gera per si, prejuízos. Para que uma imobilização de uma viatura possa significar danos para o seu proprietário, a indemnizar pelos demandados, é necessário alegar-se e provar-se factos nesse sentido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência na (5.ª) Secção Criminal da Relação de Lisboa: I – Relatório. I – 1.) No Tribunal Judicial de Torres Vedras foi o arguido G…, com os demais sinais, submetido a julgamento em processo comum, com a intervenção de juiz singular, acusado pelo Ministério Público da prática de três crimes de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148.º, n.º 1, com referência ao art. 15.º, al. b), do Código Penal, em concurso aparente com duas contra-ordenações p. e p., respectivamente, nos art.ºs 24.º, n.º 1, e 38.º, n.º 1, e n.º 2, al. b) (esta com referência ao art. 19.º), 136.º, n.º 1, 139.º, n.º 1, e 146.º, al.ªs d) e e), do Código da Estrada. J…constituiu-se assistente no processo e deduziu acusação particular pelos mesmos factos, onde para além da qualificação jurídica efectuada pelo Ministério Público, imputou ainda ao arguido a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art.ºs 291.º e 69.º, n.º 1, do Código Penal, a qual foi recebida. * O referido assistente e os lesados M… e A…, deduziram pedido de indemnização civil contra a “… Companhia de Seguros SA,” peticionando a sua condenação a pagar-lhes as seguintes quantias: - Ao Assistente J…, a quantia global de € 113.982,00 assim discriminada: - € 2.154,00 a título de indemnização por danos patrimoniais; - € 2.328,00 a título de indemnização por salários não pagos; - € 4.500,00€ a título de indemnização por privação do uso da viatura automóvel; - € 80.000,00 a título de indemnização por incapacidade parcial permanente; - € 25.000,00 a título de indemnização por danos morais. - À ofendida R… a quantia de € 3.420,00, sendo € 420,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e € 3.000 a título de indemnização por danos morais. - Ao ofendido A… a quantia de € 7.000,00 a título de indemnização por danos morais. Mais peticionaram juros legais à taxa legal em vigor, até integral e efectivo pagamento sobre as referidas quantias. I – 2.) Proferida a respectiva sentença, veio a decidir-se entre o mais: Na parte crime: A - 1.) Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, praticado na pessoa de J… , na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo prazo de 4 meses; A - 2.) Por idêntico crime na pessoa de M…, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo prazo de 3 meses; A - 3.) Por idêntico crime na pessoa na pessoa de A…, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo prazo de 3 meses; A - 4.) Ainda condenar o arguido pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo artigo 291.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo prazo de 5 meses; Efectuar o cúmulo jurídico das quatro penas de multa acima referidas, condenando o arguido na pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), ou seja, no montante total de € 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta euros). Na parte cível: B - 1.) Condenar a demandada … Companhia de Seguros SA, a pagar ao demandante J… a quantia de € 8.028,90 (oito mil e vinte e oito euros e noventa cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos desde 15.03.2007 e vincendos até integral pagamento, contabilizados de acordo com a taxa legal devida para os juros legais nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804.º, 805.º, n.º 3, 806.º, n.º 1 e 2, 559.º, n.º 1, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 08/IV e das que, eventualmente, de futuro venham a definir as taxas de juros legais; B - 2.) Ainda a pagar-lhe a quantia de € 58.674,68 acrescida de juros de mora vincendos a partir da data desta sentença até integral pagamento, contabilizados de acordo com a taxa legal devida para os juros legais nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804.º, 805.º, n.º 3, 806.º, n.º 1 e 2, 559.º, n.º 1, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 08/IV e das que, eventualmente, de futuro venham a definir as taxas de juros legais; B – 3.) Absolver a demandada … Companhia de Seguros SA, do demais por aquele peticionado; C - 1.) Condenar a demandada ….Companhia de Seguros SA, a pagar à demandante M… a quantia de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros) acrescida de juros de mora vencidos desde 15.03.2007 e vincendos até integral pagamento, contabilizados de acordo com a taxa legal devida para os juros legais nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804.º, 805.º, n.º 3, 806.º, n.º 1 e 2, 559.º, n.º 1, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 08/IV e das que, eventualmente, de futuro venham a definir as taxas de juros legais; C - 2.) Condenar a demandada … Companhia de Seguros SA, a pagar à demandante M… a quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) acrescida de juros de mora vincendos a partir da data desta sentença até integral pagamento, contabilizados de acordo com a taxa legal devida para os juros legais nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804.º, 805.º, n.º 3, 806.º, n.º 1 e 2, 559.º, n.º 1, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 08/IV e das que, eventualmente, de futuro venham a definir as taxas de juros legais; D - 1.) Condenar a demandada … Companhia de Seguros SA, a pagar ao demandante A… a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora vincendos a partir da data desta sentença até integral pagamento, contabilizados de acordo com a taxa legal devida para os juros legais nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804.º, 805.º, n.º 3, 806.º, n.º 1 e 2, 559.º, n.º 1, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 08/IV e das que, eventualmente, de futuro venham a definir as taxas de juros legais; I – 3.) Inconformada como assim decidido, recorreu a “Companhia de Seguros…” para esta Relação, condensando as razões da sua discordância com a apresentação das seguintes conclusões: 1.ª - A ora Apelante não se conforma com a decisão proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, quanto aos valores indemnizatórios atribuídos ao Demandante J... pela privação do uso de veículo e pela IPP de 20%. 2.ª - Resultou provada a impossibilidade do Demandante J... utilizar o veículo automóvel, em virtude deste não estar em condições de circulação, todavia o próprio J... também não se encontrava ele próprio em condições físicas e de saúde para conduzir o seu veículo automóvel. 3.ª - Prova disso mesmo, é o período em que o mesmo esteve incapacitado para o desempenho das suas tarefas pessoais e de trabalho. 4.ª - Cite-se aqui o Acórdão STJ de 04/10/2007, em que é Relator Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Salvador da Costa “A mera privação do uso de um veículo resultante da sua paralisação, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, emergente ou na vertente do lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil (...)” in www.dgsi.pt. 5.ª - E se é um facto que os outros membros da família poderiam utilizar o veículo e dele tirar proveito, e a esse título serão indemnizados, a verdade é que o Demandante J..., por força do período de incapacidade que sofreu encontrava-se impedido de utilizar o veículo, pelo que nenhum dano específico e efectivo sofreu a esse título. 6.ª - Assim, não deve haver lugar a indemnização de um dano que efectivamente não teve, por via da impossibilidade física de conduzir ou utilizar o veículo. 7.ª - Quanto à indemnização decorrente da IPP de 20%, revela-se também o montante de € 50.000,00 exagerado, esta verba colide com os parâmetros utilizados pela mais alta Jurisprudência na atribuição deste tipo de indemnizações. 8.ª - O cálculo da indemnização por via da IPP deverá ter em consideração: a idade do Demandante J... à data do acidente e os anos restantes até ao final da vida activa, o salário provado auferido à data do acidente, a taxa anual de crescimento da prestação e bem assim o juro nominal líquido. 9.ª - Tendo J... 50 anos de idade à data do acidente e considerando mais 15 anos de vida activa, auferindo o salário de € 581,93 por 12 meses/ano. 10.ª - Resulta assim que a indemnização pela incapacidade geral permanente parcial de 20% não poderá ser superior a € 20.161,53, note-se que não foi retirado a este valor qualquer percentagem pelo recebimento antecipado deste valor por inteiro, como já é muito vezes aplicado pela nossa Jurisprudência, na senda da tese da doutrina francesa nesse sentido. 11.ª - Acresce que a este valor (€ 20.161,53) terão de ser deduzidos € 8.325,32 já liquidados pela Seguradora de Acidentes de Trabalho, o que perfaz um valor final de € 11.836,21. 12.ª - Não se afiguram justos e equitativos os valores indemnizatórios atribuídos a título de privação do uso e pela IPP de 20%, pelo que deve, nesses pontos, ser a douta sentença recorrida alterada por outra que faça a devida aplicação da Justiça. 13.ª - Verifica a Recorrente a violação do disposto no artigo 566.º Código Civil, bem como a violação dos princípios de equidade e proporcionalidade. 14.ª - Pugna assim, por último, a ora Recorrente pela revogação da sentença proferida. Nestes termos deverão as alegações apresentadas pela ora Apelante obter provimento. I – 4.) Respondendo ao recurso interposto, consignou a título conclusivo o assistente e demandante J...: 1.º - Contesta a Recorrente o quantum das indemnizações atribuídas ao demandante pela privação do uso do seu veículo pelo período de um ano e pela sua IPP de 20%, de, respectivamente, € 3.650,00 e € 50.000,00. 2.º - Ora, salvo o devido respeito, não deverá tal entendimento prevalecer, porquanto: 3.º - No que à privação da possibilidade de uso do veiculo diz respeito, dever-se-á entender que, da conjugação dos artigos 1305.º e 562.º do Código Civil resulta que esta constitui, em si mesma, um dano indemnizável, 4.º - Na medida em que, ainda que fisicamente impossibilitado de conduzir o seu veículo, poderia o demandante usá-lo e frui-lo, na medida em que o mesmo sempre poderia, em seu proveito, ser conduzido pela sua esposa ou pelos seus filhos. 5.º - No caso em apreço, sendo a reconstituição natural possível, deveria a mesma ter sido assegurada pela Recorrente, mediante a entrega ao demandante de um veículo com características equivalentes às do veículo paralisado, o que esta, porém, não fez. 6.º - Assim, pela aplicação da regra da diferença, consagrada no artigo 566.º do Código Civil, deve o dano do demandante, constituído pela privação do uso do seu veículo, ser reparado através da fixação de uma indemnização em dinheiro. 7.º - No que à quantificação da indemnização diz respeito, deverá esta ser calculada com recurso a realidades da vida, e, nomeadamente, ao aluguer de um veículo com as características do veículo paralisado durante o período de um ano. 8.º - No que ao cálculo da indemnização relativa à IPP de 20% diz respeito, dir-se-á, em primeiro lugar, que nele não devem ser tidos em consideração apenas os 15 anos de vida activa do lesado à data do acidente, mas a esperança de vida do mesmo, 9.º - Porquanto, conforme os mais recentes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, com o final da vida activa não deixa o lesado de padecer das graves lesões físicas por si sofridas em virtude de um acidente ao qual não deu causa. 10.º - Por outro lado, o critério para a determinação da indemnização resultante da IPP, ao contrário do que parece fazer crer a Recorrente, não resulta de nenhuma tabela financeira, 11.º - Devendo esta, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, ser equitativamente fixada, e “o seu cálculo assentar mais em juízos de equidade do que em tabelas financeiras ou cálculos matemáticos, a lei e o bom senso impondo, em prol da obtenção da justa indemnização, que, ao apuramento daqueles se proceda num quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, sopesando as circunstâncias particulares do caso” cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2008, Processo 0784538. 12.º - No caso sub judice, conforme ficou provado, o assistente vê-se impedido de realizar muitas das tarefas que fazem parte normal da sua actividade profissional e não pode, em virtude das suas lesões, trabalhar o mesmo número de horas de trabalho que antes desenvolvia. 13.º - Pelo que existirá, necessariamente, uma perda do seu ganho, que terá de ser indemnizada. 14.º - Ou seja, recorrendo a critérios de equidade, como impõe a Lei, jamais se poderá atribuir ao demandado, que sofreu um dano biológico considerável, dano esse que lhe provoca, no exercício das mais banais tarefas diárias, incómodos e angustias, uma indemnização do montante de € 20.161,53. 15.º - Além de que o mero recurso a tabelas financeiras, torna desnecessário o meritório labor do julgador e, nas circunstâncias deste caso concreto, conduz a uma solução manifestamente injusta, desproporcionada e desastrosa, porque é, afinal, de uma vida humana que se trata. Termos em que deverá a sentença ora recorrida, porque justa e adequada às circunstâncias do caso concreto, ser mantida, nos seus exactos termos, assim se fazendo justiça. II – Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo. * Seguiram-se os visto legais dos Exm.ºs Sr.s Desembargadores que proferem a presente decisão. * Tendo depois lugar a conferência com observância do legal formalismo. Cumpre apreciar e decidir: III – 3.1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, que de forma consensual delimitam o objecto do recurso apresentado, submete a recorrente Companhia de Seguros … à apreciação desta Relação as seguintes questões: - Se em relação ao assistente/demandante J..., a indemnização que lhe foi atribuída em função da IPP de que ficou portador, deveria ser alterada dos € 50.000,00 constantes da sentença, para o valor final de € 11.836,21; - Se em relação ao mesmo, deveria ser excluída a atribuição de qualquer reparação pela privação do uso do veículo acidentado. III – 2.) Como temos por habitual, vamos enunciar a matéria definida em 1.ª Instância: Factos provados: 1. No dia 26 de Abril de 2004, cerca das 07H10, na EN 247, o arguido G…, conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-SV, do qual é proprietário o seu pai B…, seguindo no sentido Torres Vedras/Escaravilheira; 2. Naquele local, a via de rodagem configura uma recta, comportando dois sentidos de trânsito e medindo 6 metros em toda a sua largura, sendo que o piso da estrada se encontrava em bom estado de conservação; 3. As condições de visibilidade sobre a estrada eram reduzidas devido a nevoeiro; 4. O arguido circulava na hemi-faixa de rodagem direita da via, atento o referido sentido de marcha Torres Vedras-Escaravilheira, circulando à sua frente, no mesmo sentido de trânsito, um outro veículo automóvel cujas características e identificação não foi possível apurar; 5. No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, mas na hemi-faixa esquerda da via de rodagem, no sentido de trânsito oposto, Escaravilheira-Torres Vedras, seguia o veículo automóvel ligeiro misto, de matrícula XB-..-.., naquela altura conduzido pelo seu proprietário J...; 6. Nessa mesma viatura, seguiam ao lado do condutor, a sua mulher, M... e no banco traseiro da viatura, o filho do casal, A...; 7. Ao chegar aproximadamente junto do Km 35,850 da referida EN, atento o seu sentido de marcha, o arguido imprimiu maior velocidade ao veículo que conduzia e iniciou bruscamente a ultrapassagem do veículo que seguia à sua frente; 8. Quando o arguido se encontrava a efectuar a referida manobra, circulando a par da viatura que pretendia ultrapassar, ocupando desse modo a hemi-faixa de rodagem de sentido contrário ao seu, viu aparecer-lhe pela frente o veículo automóvel XB, que circulava no seu sentido normal de trânsito; 9. O condutor do veículo XB, assim que se apercebeu da manobra do arguido, encostou, em recurso, a sua viatura o mais próximo possível da berma direita, atento o seu sentido de marcha, reduzindo a velocidade, de molde a facultar o espaço suficiente para conclusão da ultrapassagem e assim evitar um embate; 10. Por sua vez, o arguido accionou a fundo os travões do seu veículo; 11. Contudo, uma vez que circulava a velocidade não concretamente apurada, mas certamente superior a 70Km/hora, devido a essa travagem repentina, o veículo do arguido entrou em derrapagem, durante cerca de 36 metros, sem que o arguido o conseguisse controlar; 12. O limite de velocidade no local é de 50 kms/hora; 13. Devido ao descontrole da sua viatura, e apesar de ter espaço disponível na via de rodagem para evitar uma colisão, o arguido foi embater violentamente com a parte frontal do veículo que conduzia, na parte frontal do veículo XB, que nessa altura se encontrava já quase parado; 14. Por força do embate ocorrido, o veículo do arguido susteve a sua marcha, acabando por ficar imobilizado junto do veículo XB, em cima da berma direita da hemi-faixa de rodagem, no sentido Escaravilheira - Torres Vedras; 15. Como consequência directa e necessária do descrito acidente, sofreu o assistente J..., traumatismo craniano sem perda de conhecimento, equimose no braço direito e mão esquerda, fractura no calcanhar direito, fractura no perónio e tíbia da perna esquerda e lesão ocular com alterações visuais permanentes, que lhe determinaram 400 dias de doença, todos com incapacidade total para o trabalho, desde o acidente e até 01.06.2005, bem como, a partir dessa data, uma incapacidade permanente parcial de 20,00%; 16. Em consequência da colisão ocorrida e consequente projecção contra a zona do "tablier" da viatura, sofreu a ofendida M... contusão do ombro direito e da região do pescoço e dores em ambas as pernas, as quais lhe determinaram, de forma directa e necessária, 30 dias de doença, 7 dos quais com incapacidade para o trabalho; 17. Como consequência exclusiva do embate, sofreu o ofendido A... dores, fractura do nariz e equimoses no joelho as quais lhe determinaram directa e necessariamente 20 dias de doença, 10 dos quais com incapacidade para o trabalho; 18. O acidente dos autos ficou a dever-se exclusivamente ao facto de o arguido, indiferente às condições climatéricas que se lhe deparavam e que impunham especial cautela na condução automóvel, ter efectuado uma manobra de ultrapassagem, de modo imprevidente e descuidado e sem consideração pelos demais utentes da via, mormente, os que circulavam em sentido contrário ao seu; 19. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, conduzindo de forma alheia às regras estradais, não adequando a sua condução e velocidade ao tempo que se fazia sentir, realizando uma manobra de ultrapassagem sem se certificar que o fazia em segurança e sem perigo de colisão; 20. Sabia o arguido ser possível que surgisse um veículo vindo de frente e que dessa forma poderia dar origem a uma colisão da qual resultassem feridos ou mortos, mas confiando que assim não sucederia, efectuou a manobra, actuando sem o cuidado e atenção que lhe eram exigíveis e de que era capaz; 21. O arguido sabia que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei; 22. O veículo conduzido pelo arguido estava, à data dos factos, seguro na Companhia de Seguros "…", através de contrato de seguro cuja apólice tem o n.º 9…..9; 23. Após o choque frontal entre as viaturas dos autos, o Assistente J... foi conduzido em uma ambulância para o Centro Hospitalar de Torres Vedras; 24. Em virtude do acidente, o assistente sofreu ainda, para além das lesões já referidas, dores, diversas escoriações, fractura do maléolo externo direito e fractura dos 9° e 10° arcos costais direitos; 25. O assistente tinha à data dos factos, 49 anos de idade e exercia a profissão de pedreiro por conta própria; 26. Devido às sequelas com que ficou não mais pode exercer a sua actividade profissional com a mesma capacidade, destreza, rapidez e eficácia pois não mais pode subir a um telhado, andaime ou a uma simples escada, porquanto tem dificuldades de visão e sente tonturas que lhe provocam desequilíbrio e, consequentemente, possível queda ao solo; 27. A nível visual o assistente ficou também com dificuldades de visão devido a existência de um "edema de Berlin", múltiplos escotomas dispersos, afectando também bilateralmente a área central especialmente no olho direito; 28. O assistente apresenta como consequência permanente do acidente uma alteração do campo visual do olho direito, diminuição concêntrica do campo visual entre 20º e 30º, com o outro campo normal; 29. O assistente desenvolveu varizes na perna esquerda, relacionadas com o acidente dos autos; 30. A nível neuropsicológico o assistente, após o acidente, apresentava um quadro neuropsicológico caracterizado por alteração da capacidade de atenção e da capacidade de flexibilidade mental, lentificação e alteração do comportamento, graves alterações emocionais, destacando-se a componente depressiva, sugestivas de quadro de perturbação pós-stress traumático que interfere significativamente na sua vida socio-familiar, dificultando o seu relacionamento interpessoal, impede o exercício cabal da sua actividade profissional e impossibilita a condução segura de veículos; 31. Em função de tal situação o assistente efectuou consultas de psicologia com o Dr. C…; 32. Em virtude da perda de visão, o assistente não pode mais desenvolver o seu hobby favorito: a pintura, o que lhe causa grande desgosto, desolação e transtorno emocional; 33. Só de dia o assistente consegue conduzir e a uma velocidade muito moderada, dadas as dificuldades de visão; 34. Ainda hoje o assistente sente dores e necessita de medicação para as dores; 35. O assistente esteve de cama, com as pernas engessadas e praticamente imobilizado, durante cerca de 60 dias consecutivos; 36. Durante todo o tempo que esteve de cama era uma enfermeira que ali se deslocava para ministrar os cuidados médicos de que necessitava, nomeadamente a toma de injecções e era a irmã e, posteriormente a mulher e os filhos que o assistiam, lavando-o, dando-lhe de comer e ajudando-o nas suas necessidades mais básicas; 37. Durante alguns dias o assistente permaneceu algaliado e, posteriormente, eram aqueles, mulher, irmã e filhos, que lhe punham as fraldas e posteriormente a arrastadeira e o urinol; 38. Durante todo este tempo o assistente não se pode levantar nem sentar sozinho; 39. Ao fim de cerca de 45 dias o assistente tirou o gesso da perna direita e só ao fim de cerca de 100 dias o gesso da perna esquerda; 40. Nas deslocações que fazia ao hospital e, posteriormente à fisioterapia, o arguido deslocava-se de maca em ambulância e, posteriormente em cadeira de rodas; 41. Só ao fim de alguns meses é que o assistente começou a conseguir andar com a ajuda de canadianas e ainda assim necessitava com frequência da ajuda de outra pessoa; 42. O assistente fez, durante meses, várias sessões de fisioterapia no Centro de Recuperação Desportiva de Torres Vedras; 43. Em Agosto de 2004 o assistente desenvolveu uma alergia na perna, pelo que teve de parar a fisioterapia e teve de recorrer ao dermatologista, Dr. T…, retomando posteriormente a fisioterapia no centro Ortopédico Traumatológico; 44. O assistente nunca mais conseguiu fazer esforços, levantar pesos, andar em cima de andaimes, telhados e afins, ou fazer trabalhos que lhe exijam maior destreza; 45. O assistente deixou de conseguir trabalhar durante o período normal de 40 horas semanais; 46. Em função das lesões sofridas em consequência do acidente o assistente: a. Padeceu de incapacidade geral temporária absoluta entre 26.04.2004 e 05.07.2004; b. Padeceu de incapacidade geral temporária parcial de 50 % entre 06.07.2004 e 31.12.2004; c. Padeceu de incapacidade geral temporária parcial de 30% entre 01.01.2005 e 30.05.2005; d. Padeceu de incapacidade temporária absoluta para o exercício da actividade profissional entre 26.04.2004 e 30.05.2005; e. Sofreu um quantum doloris durante o período de incapacidade temporária classificável como médio, na seguinte escala de sete graus “1-muito ligeiro; 2 – ligeiro; 3- moderado; 4 – médio; - 5 – considerável; 6 – importante; 7 – muito importante; f. Sofreu um dano estético classificável de muito ligeiro dentro da mesma escala; g. Sofreu um prejuízo de afirmação pessoal justificado pela incapacidade de continuar a pintar a óleo, acrílico e guache, classificado como médio dentro da mesma escala; h. Padece de incapacidade geral permanente parcial de 20% desde 01.06.2005; 47. O Assistente, porque trabalhador por conta própria, era o único sustento da família, composta por mulher e dois filhos; 48. O filho mais velho ajudava o pai nas obras e estudava à noite, e o mais novo frequentava o 9° ano de escolaridade; 49. Após o acidente o assistente e a família passaram por dificuldades económicas e financeiras; 50. Como não tinham dinheiro para adquirir um novo carro e a seguradora não os indemnizava pela perda do seu, o filho mais velho do assistente, o ora queixoso A…, teve de deixar de estudar por não ter transporte para a escola que frequentava à noite, no Externato de …, entre as 19:00h e as 24:00h, já que não existia transporte público desde a sua casa até à escola e vice-versa, o que fez com que perdesse o ano lectivo que frequentava; 51. Como trabalhava com o pai como servente de pedreiro, o demandante A… deixou de o poder fazer e, consequentemente, de poder contribuir para as despesas domésticas e familiares; 52. Toda a situação supra referida fez com que o assistente sofra de tristeza, nervosismo, stress e ansiedade; 53. Durante todo o tempo em que o assistente esteve incapacitado totalmente para o trabalho, desde a data do acidente, até 01-06-2005, a seguradora apenas lhe pagou 70% do ordenado, deixando assim de receber os restantes 30%, no valor de € 2.327,72; 54. O assistente declarava um vencimento de € 581,93 x 12 meses para efeitos de cálculo das contribuições para a segurança social, embora o seu rendimento fosse de montante variável, tendencialmente superior mas de valores concretamente não apurados; 55. Para além da assistência médica que a seguradora ré lhe prestou, o assistente teve também de recorrer a médicos particulares da sua confiança, nomeadamente, oftalmologistas, cirurgia vascular, e cardiologia, entre outros, fez também diversos exames, análises, raios X e TAC e tomou diversa medicação, quer para a vista quer para as dores, coração, stress e para dormir; 56. Em consultas, exames médicos e medicamentos, o assistente gastou € 48,39 durante o ano de 2004, € 346,75 durante o ano de 2005, e € 950,84 durante o ano de 2006; 57. De transporte de táxi de casa para Torres Vedras e vice-versa, gastou o assistente a quantia de € 145,70; 58. Na altura do acidente era transportada dentro da viatura mais de 20 sacos de cola fermaflex branca no valor total de, pelo menos € 500,00, que ficou estragada e sem qualquer aproveitamento; 59. Do serviço de reboque da viatura sinistrada para inspecção em stand da marca Mitsubishi em Torres Vedras, pagou o assistente € 59,50; 60. O assistente e, consequentemente, a família, ficaram sem viatura automóvel desde a data do acidente até à data em que foram indemnizados pela perda da viatura, o que durou pelo menos um ano; 61. Por motivo do acidente, desapareceram os óculos que a ofendida trazia no rosto, pelo que teve de adquirir outros que lhe importaram € 420,00; 62. À data do acidente o demandante estava coberto por um contrato de seguro do Ramo Acidentes de Trabalho, na …, S.A., e titulado pela apólice n.° 00….1; 63. Ao abrigo do referido contrato de seguro do Ramo acidentes de trabalho, correu termos no Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, o Proc. n.° 209/05.OTTTVD; 64. A seguradora de acidentes de trabalho foi condenada a pagar ao demandante uma pensão anual e vitalícia de € 610,54; 65. Tendo em consideração a percentagem de Incapacidade Parcial Permanente de 12,49%, fixada pelo Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, a pensão era obrigatoriamente remível, pelo que, no dia 3 de Julho de 2006, foi entregue ao demandante o capital de remição no valor de € 8.325,32; 66. A …Comp. de Seguros, S. A., já procedeu ao reembolso a congénere de acidentes de trabalho, … , dos montantes por aquela dispendidos no valor de € 25.702,42, 67. O arguido vive com os pais e com os avós; 68. O arguido trabalha como servente de ladrilhador, auferindo cerca de € 700,00 a € 800,00 por mês, 69. Paga € 350,00 por mês pela aquisição de uma mota; 70. Tem o 9º ano de escolaridade; 71. O arguido é reputado por familiares e amigos como pessoa responsável, trabalhador, condutor cuidadoso, ao qual não são conhecidos outros comportamentos como o referido nos autos; 72. Do CRC do arguido não constam quaisquer antecedentes criminais. * Factos não provados: Não se provou que: 1. O arguido circulava a mais de 80 kms à hora e o piso da estrada estava seco; 2. Por vezes, desesperado, o assistente diz não ter mais vontade de viver; 3. O assistente era um indivíduo saudável antes do acidente; 4. O valor dos sacos de cola fermaflex branca fosse de € 597,49 e que fossem 23 sacos; 5. O período de tempo em que o assistente e a família estiveram privados do carro durou até ao dia 12 de Agosto de 2005; 6. Durante o período de 30 dias de doença a demandante R esteve dependente da ajuda de sua cunhada e do filho mais novo; 7. O assistente auferia apenas um vencimento de € 581,93 x 12 meses; 8. Só em Setembro o assistente conseguiu locomover-se, e ainda assim, só com a ajuda de canadianas, que deixou, apenas em Fevereiro de 2005; 9. Por falta de força nas pernas e por sentir fortes dores nos pés, o assistente não se deslocava, nem para ir à casa de banho, sozinho, necessitando sempre, para o efeito, além das canadianas, da ajuda de uma terceira pessoa; 10. Desde o acidente que o assistente apresenta alteração do sono, necessitando para dormir da toma de fármacos; 11. As dificuldades de visão do assistente têm vindo a aumentar gradualmente; 12. A fisioterapia do assistente teve início no dia 04.08.2004 e fim no dia 18.03.2005; 13. O arguido não circulava a uma velocidade superior a 60 km / hora; 14. Antes de efectuar a manobra de ultrapassagem verificou se podia efectivamente efectuar a manobra em segurança; 15. Apesar do nevoeiro que se fazia sentir, o arguido tinha visibilidade suficiente para efectuar a manobra de ultrapassagem em segurança; 16. O arguido não avistou o veículo do assistente, porque o mesmo circulava ao volante de um veículo de cor clara (branco ou creme) e com as luzes apagadas; 17. O facto do assistente não levar as luzes acesas fez com que o arguido não o avistasse quando iniciou a manobra de ultrapassagem; 18. O veículo do arguido entrou em derrapagem, não devido a velocidade a que circulava, mas sim devido as condições do asfalto da estrada que, na altura, se encontrava molhado por causa do nevoeiro; 19. O valor pago pela demandada à seguradora dos acidentes de trabalho fosse referente à remição de pensão, transporte, despesas médicas/medicamentosas/hospitalares, perdas salariais, alimentação, hospedagem e outras. III – 3.1.) No que concerne ao montante indemnizatório atribuído em função da IPP de que o assistente e aqui demandante J... ficou portador, como vimos, o essencial da crítica dirigida pela “Companhia de Seguros ….”, em relação à quantia de € 50.000,00 que em 1.ª Instância foi encontrada para seu ressarcimento, mostra-se basicamente justificada pela sua colisão com os parâmetros utilizados pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores na sua determinação. Mas se em relação a parte deles é possível reunir nos autos algum consenso sobre a sua real elegibilidade para poderem ser considerados como tal, v.g. como sucede em relação à necessidade de consideração da idade da vítima à data do acidente ou o salário por ela auferido nesse momento, já em relação a outros, como acontece, nomeadamente, com a relevância a conferir às fórmulas matemáticas usualmente utilizadas para o seu cálculo, ou ao cômputo da indemnização limitado ao final da vida laboral activa, dissente o recorrido quanto à conformação, peso e exacta validade operativa desses mesmos parâmetros. Recorde-se que para a determinação do valor que atribuiu àquele título, o Tribunal de Torres Vedras orientou-se pelos seguintes considerandos: «No caso em apreço importa ter em atenção que a IPP de que o assistente padece não o impede de trabalhar totalmente mas impede a realização de várias tarefas que fazem parte do normal exercício da sua actividade profissional e, por outro lado, impedem-no de trabalhar o mesmo número de horas que antes desenvolvia, além de que o desenvolvimento dessa actividade implica da sua parte um maior esforço físico, pelo que, necessariamente, existirá uma quebra da sua capacidade de ganho que deve ser indemnizada, além de que, independentemente dessa capacidade de ganho, o assistente vê diminuída a sua capacidade de realizar as mais variadas do seu dia a dia e terá sempre que despender um maior esforço físico do desempenho das mesmas. Tendo em conta esses factores, a taxa de IPP, bem como o rendimento declarado do assistente, a sua idade, a profissão que desempenha, o facto de receber de uma só vez a indemnização que se destina a compensar essas limitações para o resto da sua vida, tudo dentro de juízos de equidade, entendo como adequada a indemnização de € 50.000,00. A tal quantia há que descontar o valor que o assistente já recebeu da companhia de seguros dos acidentes de trabalho pela incapacidade considerada no processo laboral, no valor de € 8.325,32, já que o mesmo não pode receber duas indemnizações pelo mesmo facto, não sendo cumuláveis mas apenas complementares as indemnizações a título de acidente de viação e acidente de trabalho.» III – 3.2.) Ora como resulta até da transcrição operada do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/01/2008, proferido no Processo 07B4538, que precede o trecho acima convocado, na construção jurídico-doutrinal que subjaz às “operações” que conduziram àquela quantificação, está claramente pressuposta não só a ideia da relativa secundarização das fórmulas usualmente utilizadas nesse cômputo, como também, a prevalência dada à concepção que não limita aquela reparação à simples incapacidade permanente parcial, antes concede neste domínio relevo também ao chamado “dano biológico”. Da nossa parte, não temos quaisquer objecções de fundo ao entendimento emprestado sobre esses aspectos da conformação técnico-jurídica a dar à indemnização em causa. Segundo a Doutrina firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, “a indemnização por danos futuros decorrente de incapacidade permanente, deve corresponder a um capital produtor de rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida activa, que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, para o que se deverá atender à idade e tempo provável da vida do lesado, à actividade profissional desenvolvida, tempo provável da sua duração e eventual expectativa de aumento de rendimento, condições de saúde e previsível evolução da vida económica, capital este que, sendo entregue imediatamente, deve ser objecto de uma dedução, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia, dedução que é usual situar-se em ¼.” (neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 29/10/2008, no processo 08P3373, consultável no endereço electrónico www.dgsi.pt/jstj). Como será fácil de entender, atenta a natureza meramente prospectiva de alguns destes factores, a que se alia, por força da contingência dos tempos actuais, uma cada vez mais difícil possibilidade de previsão da sua evolução futura, a equidade terá que desempenhar sempre aqui algum papel. É que parâmetros como o “tempo de vida útil”, a “evolução dos rendimentos”, “taxas de juro” ou “custo de vida” são grandezas que neste contexto forçosamente terão que ser, pelo menos em parte, ficcionadas, donde a sua tradução matemática precisa ser sempre relativa. Ao que acresce o facto de “não existir uma relação proporcional entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício profissional em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funcional em causa. ” Ainda assim, como é sabido, não foram estes condicionalismos impeditivos para que se tivesse formado na nossa Jurisprudência uma corrente, que tendo em vista alcançar alguma uniformidade na atribuição deste tipo de indemnizações e minimizar a discricionariedade sempre inevitável na consideração da equidade, veio propugnar o recurso a fórmulas matemáticas “ou a tabelas financeiras” na concretização numérica dos critérios a empregar na sua determinação. O que bem vistas as coisas, não envolve uma contradição ou incompatibilidade insolúvel com a posição acima referida. Mesmo para quem, quiçá num universo temporal mais distante, as utilizou com essa finalidade, nunca, tanto quanto alcançamos, o seu emprego sobrelevou a sua consideração como mero “elemento de trabalho” (Ac. do STJ de 05/05/94 publicado na CJ (STJ), Ano II, T. 2, pág.ª 86), ou foi tido como “garantia segura da justa medida do ressarcimento” (Ac. do STJ de 04/02/93, publicados na CJ (STJ), T. 1, pág.ª 128). Do mesmo modo, na sua antítese, mesmo para quem preferentemente vem confiando no prudente arbítrio do tribunal fundado na equidade como o procedimento mais adequado para a determinação deste tipo de indemnizações, ainda assim, nunca deixou de reconhecer também àquelas tabelas e fórmulas um papel adjuvante na sua quantificação (neste sentido, cfr. Ac. do SJT de 17/06/2008, no processo 08A1599, disponível no mesmo site). É pois perfeitamente compatibilizável uma primeira aproximação quantitativa da indemnização por via das referidas tabelas e cálculos (que a “proposta razoável para a regularização do dano corporal” veio dar outra pertinência (cfr. DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, DL n.º 153/2008, de 6 de Agosto, e Portaria 377/2008, de 26 de Maio), e a sua afinação e correcção num momento posterior por efeito da equidade, pelo que no fundo, estas perspectivas devem ser encaradas numa óptica de complementaridade. III – 3.3.) Posto que a citada incapacidade permanente, num primeiro momento fosse na realidade reconduzida à perda efectiva de rendimento decorrente das limitações físicas que a motivavam, foi-se pouco a pouco sedimentando na Jurisprudência a ideia do seu ressarcimento, mesmo nos casos em que tal diminuição de remuneração não tenha ocorrido, relevando então agora o chamado dano biológico, ou seja, o decorrente “da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas.” Nesta conformidade, passou a valorizar-se também o “dano futuro previsível em razão do maior esforço no desenvolvimento da actividade geral, incluindo a vertente profissional” (cfr. Ac. do STJ de 17/11/2005, no Processo 5B3436, consultável como os demais deste Tribunal, de outro modo não assinalados, no endereço electrónico www.dgsi/jstj). Na afirmação emblemática do acórdão daquele Tribunal de 12/01/2006, no processo 05B3548, “A limitação da condição física, que a deficiência, dificuldade ou prejuízo de certas funções ou actividades do corpo, ou seja, o handicap, que a IPP sempre envolve ou acarreta, determina necessariamente, até pelas suas consequências psicológicas, diminuição da capacidade laboral genérica e dos níveis de desempenho exigíveis. Mesmo quando não tanto assim na actividade profissional até então exercida, de considerar também outra qualquer, isso coloca o lesado em posição de inferioridade no confronto com as demais pessoas no mercado de trabalho. Ferida a integridade psicossomática plena, as sequelas permanentes que integram o dano corporal importam, pois, normalmente diminuição, pelo menos, da capacidade geral de ganho do lesado. Como assim, mesmo se não perspectivada de imediato diminuição dos seus conjecturais proventos futuros, o dano corporal ou biológico importa, de per si, prejuízo indemnizável, consoante arts. 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 2 Cód. Civil, a título de dano patrimonial futuro, independentemente da perda efectiva, actual, de rendimento”. Doutrina mantida no recente acórdão de 23/10/2008, no processo 08B2318, para o qual “a incapacidade permanente, é de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra na sua situação física, quanto à resistência e capacidade de esforços. Sendo assim, indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais.” Nesta perspectiva, não só as aludidas fórmulas matemáticas quadram menos bem ao cálculo da indemnização assim concebida, como também daí resulta que perdurando a respectiva incapacidade para além da vida activa, não tenha a mesma que se quedar pelo período em que é suposto manter-se uma actividade laboral efectiva. III – 3.4.) Mas se assim se entende, e a matéria de facto a este nível não deixa de espelhar algumas dessas realidades “Devido às sequelas com que ficou não mais pode exercer a sua actividade profissional com a mesma capacidade, destreza, rapidez e eficácia pois não mais pode subir a um telhado, andaime ou a uma simples escada, porquanto tem dificuldades de visão e sente tonturas que lhe provocam desequilíbrio e, consequentemente, possível queda ao solo” (ponto 26), “em virtude da perda de visão, o assistente não pode mais desenvolver o seu hobby favorito: a pintura, o que lhe causa grande desgosto, desolação e transtorno emocional” (ponto 32), “só de dia o assistente consegue conduzir e a uma velocidade muito moderada, dadas as dificuldades de visão” (ponto 33), tal não significa que não assista alguma razão à recorrente Companhia de Seguros no inconformismo que dirige ao valor arbitrado em termos de danos futuros. Não vamos ao ponto da sua quantificação precisa em € 20.161,53. Mas tomando como referência os montantes mais recentes atribuídos pelo Supremo Tribunal de Justiça, já descontada a necessidade das indemnizações não traduzirem atribuições patrimoniais miserabilistas e todo o quadro considerativo acima exposto, um valor de 35.000,00, afigura-se-nos mais adequado. A ele terão depois que ser descontados os € 8.325,32 já recebidos em função da incapacidade considerada no processo laboral. III – 3.5.) Em sede de indemnização a atribuir pela privação do uso de veículo, a questão não deixa de envolver também alguma complexidade, já que implica a solução de uma outra, de cariz doutrinal e jurisprudencial, que com ela interfere. Neste domínio alinham-se, com efeito, duas posições: De um lado temos a representada, por exemplo, por Abrantes Geraldes, Menezes Leitão ou pelo recente acórdão do STJ de 06/05/2008, no processo 08A1279, para quem esta indemnização é quase co-natural a essa mesma privação. Assim, para aquele primeiro, citado na sentença recorrida (Temas da Responsabilidade Civil – Indemnização do dano da privação do uso”, 2.ª Edição, Almedina), “não custa a compreender que a simples privação do uso seja uma causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização”, sendo certo que “a opção pelo não uso ainda constitui uma manifestação dos poderes do proprietário, também afectada pela privação do uso”, pelo que “apenas excepcionalmente, perante um quadro factual mais complexo, será possível afirmar que a paralisação não foi causa adequada de danos significativos merecedores de ajustada indemnização”. Para o segundo, “o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano” (Direito das Obrigações, Volume I, 4.ª Edição, pág. 317). Para o último, “a simples privação do uso de veículo constitui uma ofensa de propriedade na medida em que o seu dono fica privado do respectivo uso. Mas dificilmente se poderá, na maior parte dos casos, encontrar o valor exacto de tal prejuízo. Daí que se deva falar antes de uma atribuição de uma compensação, que deverá ser determinada por juízos de equidade e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso”. Sem embargo do brilhantismo posto da defesa deste ponto de vista, ainda assim, iremos preferir a posição aqui situável como “oposta”. É que no fundo, não se trata - note-se bem - de negar relevância indemnizatória a tal lesão, mas apenas exigir que se provem os danos concretos que derivam daquela privação. Com efeito para o recente acórdão do STJ de 30/10/2008, no processo 08B2662 “(…) a privação duma utilidade do património pode ou não constituir um dano, conforme acabe por diminuir ou não o mesmo acervo patrimonial. Isto, é claro, em termos de danos patrimoniais. E compete ao lesado fazer a demonstração de que ocorreu tal diminuição. O que não pode ser confundido com o incómodo resultante da falta do meio de transporte, que é indemnizável em sede de danos não patrimoniais. No caso de privação de veículo e consequente privação da sua utilidade - de transporte rodoviário - pode muito bem acontecer que nenhum prejuízo tenha daí advindo para o que dele deixou de poder dispor: porque tinha outros meios de transporte à sua disposição, porque lhos facultaram, porque acabou por deles não necessitar. Donde que seja um ónus do lesado a quem compete provar o montante dos danos, provar também os prejuízos que lhe advieram da referida privação. Não estamos, assim, de acordo e salvo o devido respeito com a posição de Abrantes Geraldes, quando diz que “não custa a compreender que a simples privação do uso seja uma causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização” (…). Essa modificação negativa tem de ter um conteúdo económico e pode não o ter. Que a privação do uso integra uma ofensa do direito de propriedade, disso não temos dúvidas. No entanto, como é sabido, a ofensa de um direito só funda a indemnização por dano patrimonial, se este concretamente se verificar. A simples privação do uso não é, só por si, uma lesão económica. Entendimento contrário - que foi o adoptado no Ac. deste STJ de 06.05.08, www.stj.pt 08A1279 - levar-nos-á sempre a dar relevância ao dano económico provável e não ao dano económico real. Sem prejuízo da mera ofensa do direito ser indemnizável a título de dano não patrimonial. Aliás, a tese contrária ao entendimento que defendemos acaba sempre por ter de fixar uma indemnização através da equidade, dada a manifesta impossibilidade de determinar o conteúdo económico da lesão em si.” No mesmo sentido, e para além do acórdão já invocado pela recorrente, confira-se o aresto do STJ de 16/09/2008, no processo 08A2094. III – 3.6.) Conforme decorre de todo este enunciado, a relevância da posição inicialmente exposta só decorrerá na sua plenitude, se sem embargo daquela evidenciação probatória, a privação do uso puder dar automaticamente lugar à reparação. Perspectiva que parece não ter estado totalmente afastada do horizonte considerativo do Tribunal recorrido, já que a este propósito deixou mencionado a determinado ponto, que “Quanto à indemnização por privação do uso do veículo referida em d) cumpre referir que já há algum tempo a doutrina e jurisprudência vem entendendo que a mera privação do uso do veículo constitui fundamento para indemnização mesmo independentemente da utilização que, em concreto, seria dada ao veículo no período de privação”. Ainda assim, haverá que reconhecê-lo, tal argumento não esgota a totalidade da fundamentação exarada. Ao argumento agora repetido pela Companhia de Seguros de que tendo o demandante ficado fisicamente impossibilitado de conduzir em função das lesões e do tempo de incapacidade de que andou portador, e por isso ser irrelevante ter ou não a disponibilidade de uma outra viatura, já que de qualquer maneira não a poderia usufruir, não tendo pois, nessa medida, qualquer prejuízo, acudiu a sentença de Torres Vedras respondendo “que a viatura podia ser utilizada pelos restantes membros da família, nomeadamente pelo filho do assistente que até o usaria como meio de transporte para a escola, além de que o assistente teve de fazer várias viagens de táxi que poderiam ter sido evitadas caso o veículo estivesse na sua posse.” Sendo inequívoco que a matéria de facto provada espelha no seu ponto 50 que “Como não tinham dinheiro para adquirir um novo carro e a seguradora não os indemnizava pela perda do seu, o filho mais velho do assistente, o ora queixoso A…, teve de deixar de estudar por não ter transporte para a escola que frequentava à noite, no Externato de …, entre as 19:00h e as 24:00h, já que não existia transporte público desde a sua casa até à escola e vice-versa, o que fez com que perdesse o ano lectivo que frequentava”, a verdade é que, à luz das considerações acima tecidas, este será um dano de natureza moral que àquele seu filho assistirá em virtude dessa privação, que não ao presente demandante. E se também é correcto que o ponto 60 enuncia que “O assistente e, consequentemente, a família, ficaram sem viatura automóvel desde a data do acidente até à data em que foram indemnizados pela perda da viatura, o que durou pelo menos um ano”, para além de não se evidenciar uma utilização por parte daqueles independente da intermediação activa do assistente na sua condução, usando do mesmo critério empregue pelo acórdão do STJ de 30/10/2008, já acima mencionado, sempre se contraporá àquela invocada utilização pelos restantes membros da família, a sustentação de ser “insuficiente para julgar provado um dano indemnizável”, o assinalar-se que “o veículo (…) era utilizado em deslocações da autora e família”. Nesta conformidade, propendemos para conceder neste ponto razão à recorrente. Assim: IV – Decisão: Nos termos e com os fundamentos indicados, na parcial procedência do recurso interposto pela “…. Companhia de Seguros SA,” acorda-se em reduzir para de 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), o quantitativo indemnizatório correspondente ao capital atribuído para ressarcimento da IPP de 20% de que o demandante J... ficou portador (em que serão depois descontados os € 8.325,32 já recebidos em função da incapacidade considerada no processo laboral), e bem assim absolvê-la do pagamento da quantia € 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta euros) que em 1.ª Instância àquele haviam sido atribuídos pela privação do uso do seu veículo. Custas em função do respectivo decaimento (art. 523.º do Cód. Proc. Penal e 446.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil), levando-se em conta as reduções de taxa de justiça a que legalmente haja lugar. Lisboa, 6 de Janeiro de 2009 Luís Gominho José Adriano Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. |