Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA CABEÇA DE CASAL PODERES DE ADMINISTRAÇÃO ESCUSA ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A escusa ao cargo de cabeça-de-casal pode resultar de declaração nesse sentido, prestada em data posterior ao óbito do autor da sucessão, e desde que se verifique algumas das causas de escusa do cargo referidas no art. 2085º, nº 1 do CC, não correndo, à data, inventário. 2. É o cabeça-de-casal, enquanto representante da herança, e dentro dos seus poderes de administração (art. 2079º do CC), que tem legitimidade para intentar a acção de anulação de deliberação social de sociedade, em que uma das quotas integra a herança indivisa. 3. Havendo pluralidade de herdeiros e enquanto a herança permanecer indivisa, passa a verificar-se a contitularidade da participação social. 4. Os contitulares de uma quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de um representante comum, cuja nomeação, quando não for designado por lei ou disposição testamentária, compete aos contitulares, devendo tal nomeação (e destituição) ser comunicada por escrito à sociedade. 5. O representante comum designado por lei é o cabeça-de-casal a quem compete a administração da herança até à partilha. 6. É nula a deliberação dos sócios de uma sociedade (em AG) que versa sobre a nomeação do representante comum dos contitulares, quer por tal deliberação não estar, por natureza, sujeita a deliberação dos sócios (art. 56º, nº 1, al. c) do CSC), quer por o mesmo se encontrar designado por lei (art. 56º, nº 1, al. d) do CSC). (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. Em 10.01.2012, Pedro intentou contra M – M – Sociedade, Lda. acção declarativa comum de nulidade de deliberação social, pedindo que se declare nula a deliberação tomada na AG da R., no dia 17 de Dezembro de 2011. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: António, que constituiu a R. e era seu sócio e gerente, faleceu no dia 5.12.2010, deixando como seus herdeiros o cônjuge e 4 filhos, e como testamenteiro o A., seu neto, a quem incumbiu da gestão da totalidade da herança até à sua partilha. Em 18.06.2011, o A. solicitou à R. a marcação duma assembleia geral para nomeação de um novo gerente, e a prestação de informações diversas. Após troca de vária correspondência e outras circunstâncias, o A. foi convocado para uma assembleia geral, que se realizou no dia 17.12.2011, na qual foi proposta como representante comum dos herdeiros Isabel, tendo o A., na qualidade de representante comum e das contitulares Maria e Ana Maria votado contra, não tendo, assim, a referida proposta obtido vencimento. Porém, depois de instada a tal por várias vezes, a R. veio a facultar cópia da acta da mencionada assembleia, na qual consta que a proposta foi votada favoravelmente e dela não consta uma declaração de voto que o A. então fez. Tendo o A., por disposição testamentária, sido nomeado testamenteiro, compete-lhe, entre outras funções, exercer as de cabeça-de-casal, e como representante comum dos herdeiros da quota indivisa na R., exercer os direitos inerentes à mesma, sendo, consequentemente, parte legítima na presente acção. A R. convocou uma AG tendo em vista a nomeação de um representante comum dos herdeiros, assunto que é estranho à sociedade (antes pertencendo exclusivamente à esfera interna dos contitulares da quota indivisa), pelo que é nula nos termos do art. 56º, nº 1, al. c) do CSC. Ainda que assim não se entenda, sempre a deliberação tomada é nula por contrária ao disposto no art. 223º, nº 1 do CSC, uma vez que foi nomeado representante comum dos titulares da quota por disposição testamentária. E mesmo que assim não se entenda, sempre a deliberação tomada seria nula nos termos do art. 56º, nº 1, al. d) do CSC, por ter sido tomada sem aprovação da maioria. Regularmente citada, a R. contestou, invocando, para além do mais, que havendo dúvidas quanto à capacidade do testador e à genuidade da assinatura aposta no testamento onde o A. foi nomeado testamenteiro, os herdeiros não reconheceram a sua qualidade de cabeça-de-casal, e, consequentemente de representante comum, razão pela qual deliberaram no sentido constante da acta da AG. Termina propugnando que seja julgada improcedente a qualidade de testamenteiro de que se arroga o A. e válida a deliberação tomada. O A. replicou propugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade alegada pela R., e pedindo a sua condenação como litigante de má fé, no pagamento de indemnização ao A. em montante não inferior a € 5.000. A R. respondeu à matéria respeitante à alegada litigância de má fé, propugnando pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento da excepção de ilegitimidade do A. invocada pela R., e seleccionou-se matéria de facto assente e BI, que não sofreram reclamações. Procedeu-se a audiência de julgamento vindo, oportunamente, a ser proferida sentença que julgou procedente a excepção de ilegitimidade do A., e, em consequência, absolveu a R. da instância. Inconformado com tal decisão, dela apelou o A., tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: I - Na douta sentença o Tribunal a quo entendeu, oficiosamente, julgar o recorrente parte ilegítima – com fundamento no facto deste, alegadamente, não ser cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de António. II - Isto é, o Tribunal a quo – em violação do princípio do contraditório disposto no artigo 3.º n.º 3 do CPC (2013) - proferiu uma decisão surpresa, porquanto a questão da ilegitimidade por si suscitada não foi levantada por qualquer uma das partes, razão pela qual, relativamente a tal questão não foi dada possibilidade ao recorrente de exercer o seu direito ao contraditório. III - De facto, foi coartado ao recorrente o direito de promover prova adicional que comprovasse a sua legitimidade activa na presente acção, nomeadamente, não o Tribunal a quo não permitiu ao recorrente que comprovasse que a data da propositura do processo de inventário a que alude o facto n.º 7 – e, consequentemente, a abertura do inventário - é, muito, posterior à data em que foi efectuada a escusa pela cabeça-de-casal, pelo que tal escusa já tinha produzido os seus efeitos desde 9-03-2011, pelo facto do disposto no artigo 1339º do CPC só ser aplicável após a abertura do processo de inventário; IV - Ora, o Tribunal a quo, contrariamente ao que estava obrigado, não deu possibilidade ao recorrente para promover a prova necessária para comprovar a sua legitimidade, nem lhe permitiu, sequer, apresentar os argumentos que fundamentam essa mesma sua posição. V - Nos termos do disposto no artigo 195.º n.º 1 do CPC (2013) – anterior nº 1 do artigo 201º do CPC (2007) - a omissão por parte do Tribunal de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva gera um vício de nulidade caso tal omissão seja apta a influir no exame ou na decisão da causa, o que acontece, claramente, in casu. VI - O Tribunal a quo, para fundamentar o conhecimento da excepção dilatória em causa invocou o artigo 578.º do CPC, no qual se dispõe que as excepções dilatórias são de conhecimento oficioso, ressalvadas as situações mencionadas na parte final dessa norma. Todavia, tal norma tem de ser, necessariamente, articulada com o artigo 3.º, n.º 3 do CPC, porquanto o conhecimento oficioso de uma excepção dilatória implica, ainda assim, a obrigatoriedade de respeitar o princípio do contraditório, o que não aconteceu na decisão recorrida. VII - Sendo certo que, é inconstitucional a norma do artigo 578.º do Código de Processo Civil quando interpretada no sentido de permitir ao juiz conhecer e decidir uma excepção dilatória, não arguida pelas partes, sem que previamente tenha sido dado conhecimento às partes para se pronunciarem sobre essa questão, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e do direito a um processo equitativo, consagrados no artigo 20.º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, na sua dimensão do direito ao contraditório e de proibição de decisões-surpresa. VIII - Pelo exposto, salvo melhor e mais douto entendimento, é nula a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo por violação do direito ao contraditório ínsito no artigo 3.º n.º 3 do CPC (2013) e do princípio constitucional da indefesa, previsto no artigo 20.º n.º 1º e 4.º da Constituição da República Portuguesa. A interpretação inconstitucional anteriormente referida e a nulidade da sentença anteriormente arguidas impõe a revogação da douta decisão recorrida e, em consequência, deverá ser ordenada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a excepção dilatório de ilegitimidade. IX – A questão nova suscitada pelo Tribunal a quo, relativa a uma alegada ilegitimidade do recorrente só poderá ser dirimida, com a certeza jurídica que se exige, caso conste do rol dos factos provados a data em que foi promovido o inventário a que alude o facto n.º 7 e a data em que se promoveu a citação do referido processo à Sra. D. Maria. X - Nos termos do disposto no artigo 651.º n.º 1 do CPC (2013) as partes podem juntar com as suas alegações documentos, caso a junção destes se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª Instância. Ora, conforme supra já foi explanado, sendo a presente questão da ilegitimidade uma questão nova, o recorrente não teve possibilidade, nem oportunidade, de anteriormente a douta sentença juntar documentos para prova de factos que desconhecia serem necessários à boa decisão da causa, face à posição assumida pelo Tribunal a quo na douta sentença. XI – Assim sendo ao abrigo do disposto no artigo 651.º n.º 1 do CPC (2013) é admissível a junção aos presentes de um novo documento – Doc. 1 – que é a petição e a citação do processo a que alude o facto n.º 7 da douta sentença – do qual resulta, cristalinamente, que o processo de inventário deu entrada no Tribunal de …, no dia 29 de Dezembro de 2011 e que a citação desse processo só ocorreu depois do dia 12 de Janeiro de 2012, isto é, depois de ter sido promovida a presente acção. Tendo em conta o documento ora junto aos autos, deverá ser aditado ao rol dos factos provados o seguinte facto: 28 – Em 29 de Dezembro de 2011 deu entrada no Tribunal Judicial de … o processo de inventário a que alude o facto provado n.º 7 do qual Maria só foi citada depois do dia 12 de Janeiro de 2011. XII - O Tribunal a quo, na esteira do que tem sido afirmado pela nossa jurisprudência e doutrina e nos termos do disposto nos artigos 2088.º e 2089.º o Código Civil (CC), decidiu que a legitimidade para instaurar ao presente acção compete aquele que exercer as funções de cabeça-de-casal. XIII – Conforme resulta dos factos provados – factos n.º 8 e 9 – a cônjuge sobreviva de António– Maria – por intermédio de documento por si subscrito em 09-03-2011 – muito antes da existência de qualquer processo de inventário - declarou escusar-se a exercer o cargo de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu marido – António. XIV - O Tribunal a quo, na douta sentença, veio referir que na data da assembleia geral em causa – realizada no 17 de Dezembro de 2011 – o recorrente não era o representante da herança, pois tal cargo pertenceria à cabeça-de-casal – a cônjuge sobreviva – Maria – nos termos do disposto no artigo 2080.º do Código Civil. Olvidou, contudo, o Tribunal a quo que a cônjuge sobreviva – Maria – conforme resulta do facto provado n.º 4 – já tinha efectuado uma declaração de escusa em 9 de Março de 2011, muito antes, sequer, de ter sido promovido o processo de inventário, cuja petição inicial deu entrada no dia 29 de Dezembro de 2011. XV - Tendo escusa promovida por Maria sido efectuada antes da propositura do processo de inventário, salvo melhor e mais douta opinião, tal escusa não necessita de cumprir o disposto no artigo 1339.º do CPC, já que como defende a nossa jurisprudência e doutrina, a escusa a que alude o referido normativo só tem se ser efectuada como incidente ao inventário se este já existir e não, como in casu, quando a escusa é efectuada antes do processo de inventário, o qual, como se disse só foi requerido no dia 29 de Dezembro de 2011, isto é, mais de 9 meses após a escusa. Neste sentido e por todos vide a anotação ao artigo 2085.º do Código Civil Anotado, de Abílio Neto – 14.º versão, página 1745, no qual é referido que: “Não correndo inventário – hipótese em que a escusa é um incidente da mesma – não é obrigatório que a escusa seja decretada, judicialmente, podendo decorrer de um acto jurídico inequívoco do cabeça-de-casal desde que caucionado por qualquer uma das causas do n.º 1 do artigo. (R. Capelo de Sousa, Sucessões, 2.º, 51. Nota 635) XVI - Assim sendo, salvo melhor e mais douto entendimento, a cônjuge sobreviva – Maria – deixou de exercer funções como cabeça-de-casal no dia 9 de Março de 2011, data em que efectuou a sua escusa – ainda que não judicial - a tal exercício. Ora, tendo a cônjuge sobreviva – Maria – deixado de exercer quaisquer funções como cabeça-de-casal, desde 9 de Março de 2011, tais funções passaram a ser exercidas pelo recorrente., nos termos do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 2080.º do CC. Razão pela qual, como é bom de ver, quer na data da propositura da presente acção - 11 de Janeiro 2012 – quer na data em que se realizou a assembleia geral – 19 de Dezembro de 2011 – era o recorrente era o representante da herança aberta por óbito de António Marques Martins. XVII - Assim sendo, salvo melhor e mais douto entendimento, mal andou o Tribunal a quo quando, oficiosamente, julgou o recorrente como parte ilegítima na presente acção, violando, com isso, o disposto nos artigos 2080.º do CC e 1339.º do CPC. Pelo exposto, deverá o recorrente ser considerado parte legítima na presente acção. Ainda que assim não se entenda, o que nem por mera hipótese se concede, sempre se dirá: XVIII - Conforme resulta da matéria de facto dada como provada – facto n.º 9 – e das fls. 351 a 354 do apenso - no âmbito de inventário da herança aberta por óbito de António – que corre os seus termos no Proc. n.º …/…, no … Juízo do Tribunal Judicial de …, em 14 de Março de 2012, foi proferida douta sentença que julgou procedente o pedido de escusa da cabeça-de-casal - Maria e, em sua substituição, indicou como cabeça-de-casal o recorrente. Ora, como é bom de ver, tendo a presente acção dado entrada no Tribunal, no dia 11 de Janeiro de 2012, a sentença que julgou procedente o pedido de escusa da cabeça-de-casal – Maria – é um facto superveniente à presente acção, facto este que, de per se, sem qualquer dúvida, atribui legitimidade ao recorrente para promover a presente acção. XIX - Face ao supra referido, cumpre-nos analisar se podem ser atendíveis no momento da decisão factos supervenientes, com repercussão no pressuposto processual da legitimidade das partes. XX - Tal como resulta do disposto do artigo 663.º n.º 1 do CPC na redacção anterior e artigo 611.º do CPC (2013), os factos supervenientes que afectem o interesse directo das partes na causa têm de ser atendidos até à sentença final, entendendo a nossa jurisprudência este preceito em sentido amplo, ou seja, no sentido de abranger não só os factos que se repercutem directamente sobre o direito subjectivo em questão mas também os que se repercutam sobre a posição das partes perante esse direito, como é o caso da legitimidade. XXI - Como vem sendo decidido pela nossa jurisprudência, os factos supervenientes atendíveis no momento da decisão, não podem deixar de ser atendidos na questão da legitimidade das partes. XXII - Assim sendo, salvo melhor e mais douto entendimento, ainda que por mera hipótese académica não se viesse a atender que o recorrente era, ab initio, parte legítima no presente processo, indubitavelmente era-o na data da prolação da douta sentença. XXIII - Pelo exposto, mal andou o Tribunal a quo quando, oficiosamente, julgou o recorrente como parte ilegítima na presente acção, violando, com isso, o disposto nos artigos 663.º n.º 1 e 26.º n.º 1 e 2 do CPC, com a redacção anterior, e actuais artigos 611.º e 30.º n.º 1 e 2 do CPC (2013). XXIV - De facto, como bem se compreenderá seria, no mínimo, ilógico que, em caso de improcedência do presente recurso, o, aqui, recorrente tivesse de fazer uso do disposto no artigo 279.º do CPC, para promover nova acção contra a, aqui, recorrida, julgando-se, novamente, exactamente a mesma situação, repetindo-se as mesmas diligências, isto é, praticando-se actos inúteis, por serem repetição de anteriores diligências já promovidas. XXV - Conforme resulta dos factos provados – facto n.º 15 - a recorrida, através do seu legal representante, convocou uma Assembleia Geral tendo em vista a nomeação de um representante comum. Assunto este que, salvo o devido e merecido respeito, nada tem que ver com a recorrida, enquanto sociedade comercial, por ser um assunto estranho à mesma, já que esta não é herdeira, nem contitular de qualquer quota indivisa na herança aberta por óbito de António. Efectivamente tal assunto pertence, exclusivamente, à esfera interna dos contitulares da quota indivisa e às relações destes entre si. De facto, tal conclusão retira-se, igualmente, sem qualquer dificuldade, numa simples e singela leitura do disposto nos artigos 222.º a 224.º do C.S.C. e em especial do n.º 2 do artigo 224.º que refere, inclusivamente, que a deliberação dos contitulares não produz qualquer efeito quanto à sociedade, já que a sociedade apenas tem se saber quem é o representante comum dos contitulares, conforme resulta do nºs 4 e 6. do artigo 223.º do C.S.C. XXVI- A própria lei, no n.º 1 do artigo 224.º do C.S.C., determina, sem qualquer dúvida, que a deliberação quanto ao exercício dos direitos da quota indivisa é uma deliberação dos contitulares é não, como é óbvio, uma deliberação da sociedade. A qual, repete-se, é totalmente estranha a tal assunto. XXVII - Conforme resulta do artigo 56.º n.º 1 c) do C.S.C., são nulas as deliberações sociais cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios. Ora, sendo a deliberação tomada um assunto da responsabilidade dos contitulares da quota indivisa e não da sociedade a deliberação, alegadamente, tomada por esta na Assembleia Geral do dia 17 de Dezembro de 2011 é nula. XXVIII - Pelo exposto, salvo melhor e mais douto entendimento, deverão V. Exas. declarar como nula a deliberação da recorrida relativa à nomeação de um representante comum dos contitulares da quota pertença de António, por violação do disposto nos artigos 222.º a 224.º do CSC. Ainda que assim não se entenda, o que nem por mera hipótese se concede, sempre se dirá: XXIX - Resulta, a contrario sensu, do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do C.S.C. que a nomeação de um representante comum pelos titulares da quota indivisa só é admissível quando a lei ou disposição testamentária não o fizer. Sendo esta uma norma imperativa que não pode ser derrogada pelas partes. Pelo que, como é bom de ver, em caso algum poderia a recorrente, ou sequer os contitulares da quota indivisa, aprovarem uma deliberação contrária a referida norma imperativa. XXX - Assim sendo, a deliberação tomada em Assembleia Geral de nomear um representante comum diferente daquele que refere o testamento de António é nula, ao abrigo do disposto no artigo 56.º n.º 1 d) do C.S.C. XXXI - Pelo exposto, salvo melhor e mais douto entendimento, deverão V. Exas. declarar como nula a deliberação da recorrida relativa à nomeação de um representante comum dos contitulares da quota pertença de António, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do CSC. Ainda que assim não se entenda, o que nem por mera hipótese se concede sempre se dirá: XXXII - Como resulta dos factos provados – e em especial do facto n.º 23 – na Assembleia Geral realizada no dia 17 de Dezembro de 2011, a deliberação proposta obteve 18,25% de votos favoráveis contra 81,75% dos votos desfavoráveis, pelo que a deliberação não foi aprovada, contrariamente ao que, falsamente, foi referido na ata, datada de 17 de Dezembro de 2011. De facto, para além dos contitulares presentes, num ato de desespero, pretenderem falsear o teor da Assembleia Geral ocorrida, tal deliberação, sem qualquer dúvida, viola, para além das mais simples regras aritméticas, os mais basilares princípios em que se baseia a tomada de deliberações sociais, pois as mesmas são tomadas, salvo norma em contrário, por maioria simples, correspondendo cada voto a cada cêntimo da quota, tudo conforme dispõe o artigo 250.º n.º 1 e n.º 3 e artigo 386.º n.º 1 ex vi artigo 248.º n.º 1, todos do C.S.C. XXXIII - Ao agir como agiu a recorrida violou os supra referidos normativos imperativos, o que determina a nulidade da deliberação tomada, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1do artigo 56.º do C.S.C. XXXIV - Mas não é só, já que, conforme resulta do artigo 1407.º n.º 1 in fine do CC, por remissão do n.º 1 do artigo 223.º do C.S.C., qualquer deliberação para nomear um representante comum de uma quota indivisa terá de obter votos favoráveis de, pelo menos, metade do valor total da quota, o que, como supra foi referido, não aconteceu. Razão pela qual, também por isso, é nula a deliberação social tomada, por violação de norma imperativa, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1do artigo 56.º do C.S.C. XXXV - Pelo exposto, salvo melhor e mais douto entendimento, deverão V. Exas. declarar como nula a deliberação da recorrida relativa à nomeação de um representante comum dos contitulares da quota pertença de António, por violação do disposto no artigo 1407.º n.º 1 in fine do CC. dos artigos 223.º n.º 1, 250.º n.º 1 e n.º 3 e artigo 386.º n.º 1 ex vi artigo 248.º n.º 1, todos do C.S.C. Termina pedindo que a sentença recorrida seja revogada e proferido acórdão que decrete a nulidade da deliberação tomada pela recorrida em 17 de Dezembro de 2011, com as legais consequências. Não foram oferecidas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), as questões a decidir são: a) da nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório; b) impugnação da matéria de facto – junção de documento; c) da improcedência da excepção de ilegitimidade; ainda que assim não se entenda, da existência de factos supervenientes que legitimam a actuação do apelante no presente processo; d) da nulidade da deliberação por violação do disposto no art. 56º, nº 1, al. c) e 222º a 224º do CSC; e) ainda que assim não se entenda, da nulidade da deliberação por violação do disposto no art. 56º, nº 1, al. d) e 223º do CSC; f) ainda que assim não se entenda, da nulidade da deliberação por violação do disposto nos arts. 1407º, nº 1 do CC, 223º, nº 1, 250º, nº 1 e 386º, nº 1 do CSC. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido teve por assentes os seguintes factos: 1- António, nascido em 26-03-1928, e Maria, contraíram casamento em 23-03-1947, sob o regime da comunhão geral de bens. (A dos Factos Assentes) 2- Por intermédio da Ap. 6/1990.07.19, mostra-se registada a constituição da sociedade ré e a designação dos respectivos órgãos sociais. (B dos Factos Assentes) 3- A ré tem por objecto social o arrendamento, transacção e venda de terrenos, construção e venda de empreendimentos imobiliários e respectivas unidades, aquisição, construção, gestão e comercialização de complexos de natureza turística e respectivas unidades. (C dos Factos Assentes) 4- A ré foi constituída com um capital de € 5.000,00 (cinco mil euros), titulado por duas quotas no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) cada uma, pertencendo, uma delas, a António, e a outra a Daniel, tendo ambos sido desde logo nomeados gerentes da sociedade. (D dos Factos Assentes) 5- António faleceu no dia 5 de Dezembro de 2010, tendo deixado como seus únicos herdeiros a sua cônjuge - Maria - e quatro filhos de ambos - Ana Maria, Daniel, Maria Isabel e Luís. (E dos Factos Assentes) 6- Da respectiva herança faz parte, entre outros direitos, a participação social de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) referida em 4 supra. (F dos Factos Assentes) 7- Tal herança aberta por óbito de António ainda não foi objecto de partilha, mostrando-se pendente para esse efeito no … Juízo deste Tribunal Judicial de … o Processo nº …/…. (G dos Factos Assentes) 8- Por intermédio de documento por si subscrito em 09/03/2011, a cônjuge sobreviva, Maria, declarou escusar-se a exercer o cargo de cabeça-de-casal da aludida herança, tudo conforme instrumento de fls. 147, cujo teor se considera integralmente reproduzido. (H dos Factos Assentes) 9- Para além disso, nos autos identificados em 7, foi deferido o pedido de escusa da mesma cônjuge sobreviva do cargo de cabeça-de-casal, nomeando-se para o efeito, e em substituição, na qualidade de testamenteiro, o aqui autor Pedro. (I dos Factos Assentes) 10- Após a morte de António, o aqui autor, arrogando-se a qualidade de testamenteiro, por carta registada com aviso de recepção, datada de 18 de Junho de 2011 e recebida pela gerência da ré em 29 de Junho de 2011, solicitou: a) Que, face ao falecimento do gerente António, fosse promovida uma Assembleia Geral para nomear um novo gerente; e b) Que lhe fosse prestada e enviada por escrito, no prazo de 15 dias, diversa informação sobre a sociedade; tudo conforme documento de fls. 33 a 35, cujo teor se considera integralmente reproduzido. (J dos Factos Assentes) 11- Daniel respondeu a tal carta através de missiva datada de 7 de Julho de 2011 e recebida pelo autor em 18 de Julho de 2011, na qual solicitou que este lhe remetesse um documento que comprovasse a sua qualidade de testamenteiro, tudo conforme documento de fls. 38, que aqui se considera integralmente reproduzido. (L dos Factos Assentes) 12- A essa carta respondeu o autor, por carta datada de 18 de Julho de 2011, a qual não foi recebida por Daniel, tendo sido devolvida ao remetente por não reclamada. (M dos Factos Assentes) 13- Nessa conformidade, o autor, no dia 6 de Setembro de 2011, enviou, através de fax, remetido para os números que conhecia das empresas detidas por Daniel e dos locais onde este labora, o teor das sobreditas cartas datadas de 18 de Junho de 2011 e de 18 de Julho de 2011, assim como cópia da escritura pública de habilitação de herdeiros de António, documentos que foram recebidos por aquele destinatário. (N dos Factos Assentes) 14- Sem embargo, Daniel não remeteu ao autor a documentação por si requerida, não tendo, igualmente, agendado a Assembleia-Geral pedida, respondendo-lhe, nos termos de fls. 77 que aqui se consideram reproduzidos, por carta datada de 6 de Outubro de 2011. (O dos Factos Assentes) 15- Por carta datada de 25 de Novembro de 2011, as herdeiras de António – Maria e Ana Maria - bem como o aqui autor foram convocados para estarem presentes numa Assembleia Geral, a realizar no dia 17 de Dezembro de 2011, pelas 11 horas, na sede social da sociedade ré, sita na …, em …, a qual tinha como único ponto da ordem de trabalhos: “Nomeação do representante comum dos contitulares da quota correspondente a 50% do capital social da sociedade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 222º, 225º do Código das Sociedades Comercias e artigo1407º nº 1 do Código Civil». (P dos Factos Assentes) 16- No referido dia e hora, o autor compareceu na referida sede social da requerida, o que fez igualmente na qualidade de representante das herdeiras Ana Maria e Maria, estando ainda presentes Daniel, Luís, Sandra, esta na qualidade de procuradora de Maria Isabel, e Selma. (Q dos Factos Assentes) 17- Iniciada a referida Assembleia-Geral, foi proposto por Daniel que o representante comum dos herdeiros de António fosse a herdeira Maria Isabel. (R dos Factos Assentes) 18- Tal proposta obteve votos favoráveis de Luís, da representante de Maria Isabel e de Daniel e o voto contra do aqui autor, o qual apresentou uma declaração de voto para justificar a sua posição. (S dos Factos Assentes) 19- Finda a Assembleia-Geral, o aqui autor solicitou que fosse elaborada a respectiva acta, tendo-se Daniel recusado a fazê-lo, alegando que esta seria elaborada posteriormente e sem a declaração de voto. (T dos Factos Assentes) 20- Como assim, e ainda no mesmo dia 17/12/2011, o aqui autor remeteu a Daniel, via fax, o documento de fls. 86-87, em que, para além do mais, solicita que a acta da Assembleia-Geral seja elaborada, no livro de actas da sociedade, no prazo máximo de 3 dias, dela devendo constar a declaração de voto que anexou. (U dos Factos Assentes) 21- O autor remeteu ainda a Daniel, no dia 19 de Dezembro de 2011, que a não recebeu, carta registada com aviso de recepção com idêntico teor, conforme documento de fls. 93 a 95. (V dos Factos Assentes) 22- A ré apenas remeteu ao autor a acta da aludida Assembleia-Geral no dia 27 de Dezembro de 2011. (W dos Factos Assentes) 23- Tal acta, denominada como «Acta nº 1», tem o seguinte teor: [cfr. doc. de fls. 98- 99] «Aos 17 de Dezembro do ano de 2011, pelas onze horas, reuniu na sede da sociedade M – M – SOCIEDADE, LDª. Estavam presentes os sócios: Selma, co-titular da quota correspondente a 50% do capital social, por si e em representação do outro co-titular: Susana, tendo exibido a respectiva carta de representação; Daniel, na qualidade de herdeiro de António, que foi titular de uma quota de 50% do capital social da sociedade; Luís, na qualidade de herdeiro de António, que foi titular de uma quota de 50% do capital social da sociedade; Sandra, em representação de sua mãe, Maria Isabel, munida da respectiva carta de representação, na qualidade de herdeira de António, que foi titular de uma quota de 50% do capital social da sociedade; Pedro, munido de procuração de representação em nome de sua avó, Maria e de sua mãe, Ana Maria, na qualidade de herdeiras de António. A Assembleia foi convocada pelo gerente da Sociedade, Daniel, com o ponto único de “Eleição do representante comum na quota indivisa de António”. Foi proposto pelo Gerente Daniel que o representante comum dos herdeiros de António fosse a herdeira Maria Isabel. Apresentada a proposta à votação, a mesma acolheu os votos favoráveis dos herdeiros: Daniel; Luís e Maria Isabel. Votaram contra esta proposta, as herdeiras: Maria e Ana Maria. O representante das herdeiras: Maria e Ana Maria, apresentou a seguinte declaração de voto: “Nos termos do disposto no artigo 222º nº 1 do C.S.C., os contitulares de uma quota indivisa numa sociedade exercem os seus direitos através de um representante comum, devendo todas as comunicações da sociedade ser dirigidas ao mesmo. Conforme foi comunicado à actual gerência – na pessoa do Sr. Daniel– o Sr. Pedro foi nomeado testamenteiro da herança por óbito de António. Dispõe o nº 1 do artigo 223º do C.S.C, que a nomeação ou destituição de representante comum pelos titulares só é admissível em dois casos: a) Quando a lei não determine quem é o representante comum; ou b) Quando não exista disposição testamentária em contrário. Ora, tendo o Senhor Pedro sido indicado por disposição testamentária como representante da herança aberta por óbito de António, como é bom de ver, não é legalmente admissível a nomeação de qualquer outro representante comum que não aquele. Pelo exposto, cumprindo a disposição testamentária acima referida, aos cotitulares da quota indivisa - Maria e Ana Maria – titulares no seu conjunto de 13/16 avos da quota indivisa, representativa da percentagem de 81,255 da mesma, votam no sentido do Senhor Pedro ser o representante comum dos contitulares da quota indivisa”. Pese embora a declaração de voto, os herdeiros, consideram votada e aprovada a nomeação do representante comum, a herdeira Maria Isabel. Por nada mais haver a tratar, foi encerrada a Assembleia, tendo sido elaborada a presente acta que vai ser assinada por todos os presentes». (X dos Factos Assentes) 24- Por carta e fax datados do dia 3 de Janeiro de 2011, cujos teores, que aqui se consideram reproduzidos, constam de fls. 101-102 e 106-107, o autor solicitou à ré que lhe fosse remetida a acta, devidamente corrigida nos termos por si assinalados, devendo a mesma ser lavrada no livro de actas e não em documento avulso. (Y dos Factos Assentes) 25- A ré jamais respondeu a tal solicitação. (Z dos Factos Assentes) 26- A fls. 23 e 29-30 dos presentes autos mostra-se certificada escritura pública denominada «Testamento», de cujo teor resulta, além do mais, o seguinte: «No dia vinte e cinco de Novembro de dois mil e oito, no Cartório Notarial de … (…), perante mim, …, notária do mesmo, compareceu: ANTÓNIO…, nascido a vinte e seis de Março de mil novecentos e vinte e oito, filho de … e de …, natural da freguesia de …, concelho de .., casado com Maria, no regime da comunhão geral de bens, residente na Rua …, número 3, …, em … . E POR ELE FOI DITO QUE FAZ O SEU TESTAMENTO DA SEGUINTE FORMA: Que instituiu herdeira da quota disponível de seus bens sua mulher Maria. Se, porém, esta não lhe sobreviver, institui herdeira da quota disponível de seus bens sua filha Ana Maria. Que nomeia testamenteiro seu neto Pedro. Foram testemunhas: Carla …, casada, com domicílio profissional na Rua …, e Adriano …, divorciado, residente na Rua …. Verifiquei a identidade do testador e das testemunhas pela exibição dos seus bilhetes de identidade, respectivamente, números …, de 24/03/2004, …, de 18/06/2008, e …, de 23/07/1999, todos emitidos pelos SIC, o primeiro de … e os restantes de Lisboa. Este testamento foi lido e o seu conteúdo explicado». (AA dos Factos Assentes) 27- António residia com sua filha Ana Maria. (5.º da Base Instrutória). FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. a) Começa o apelante por invocar a nulidade da sentença recorrida por violação do direito do contraditório e do princípio constitucional da indefesa, porquanto o tribunal recorrido apreciou, oficiosamente, a excepção de ilegitimidade, sem que desse “a possibilidade ao recorrente para promover a prova necessária para comprovar a sua legitimidade, nem lhe permitiu, sequer, apresentar os argumentos que fundamentam essa sua posição”. Vejamos. Na contestação a R. impugnou a qualidade de testamenteiro que o A. se arroga, peticionando, a final, que a mesma fosse julgada improcedente. Na réplica, o A., vincando que a R. não tinha distinguido, contrariamente às regras processuais, a defesa por excepção da defesa por impugnação, concluiu que limitando-se a impugnar, a R. ocupava todo o articulado com a questão da legitimidade do A. para propor a acção. Assim, nos arts. 8º a 13º, alegou que o cônjuge sobrevivo do falecido António se escusou ao cabeçalato no dia 9.03.2011, conforme documento que juntou e que era idóneo para produzir efeitos, porquanto, à data, não corria, ainda, processo de inventário, que apenas foi requerido em 29.12.2011, pelo que, “tendo em conta a escusa do cabeça de casal do exercício do cabeçalato, dúvidas não poderão subsistir quanto à legitimidade do A. para propor a presente acção”. Acrescentado “até porque, como doutamente foi decidido, com trânsito em julgado, por este Tribunal, no âmbito do processo de inventário que corre sob o nº …/…, no 1º Juízo, o A. é o cabeça de casal da herança aberta por óbito de António, tudo conforme documento que se protesta juntar”, e que, efectivamente, intentou juntar em audiência de julgamento e não lhe foi permitido por se considerar a junção extemporânea (fls. 258). Aquando da prolação do despacho saneador, entendeu o tribunal recorrido que a R. havia excepcionado a legitimidade do A. enquanto testamenteiro da herança aberta por óbito de António, e depois de referir que, tendo em conta a escusa do cargo de cabeça de casal do cônjuge sobrevivo, o seu deferimento no processo de inventário e a nomeação para o cargo do A., enquanto testamenteiro, a legitimidade activa apenas estava “dependente do reconhecimento da validade da sua sobredita e invocada qualidade de testamenteiro”, relegou para final o conhecimento da referida excepção, por se mostrarem controvertidos os factos alegados sobre a capacidade do testador e a autenticidade do testamento no qual o A. estriba a sua qualidade de testamenteiro. Na sentença recorrida, o tribunal começou por apreciar a referida excepção de ilegitimidade do A., julgando-a procedente, por ter entendido que, à data da propositura da presente acção, aquele não tinha a qualidade de cabeça de casal. Como resulta do arrazoado acabado de fazer, o tribunal recorrido não apreciou questão nova, mas questão cuja apreciação tinha sido relegada para final, embora, ao fazê-lo o tenha feito sufragando entendimento diferente do sustentado aquando da prolação do despacho saneador, o que não estava impedido de fazer, por este não ser vinculativo (atenta a relegação da apreciação da excepção para final). Ou seja, enquanto aquando da prolação do despacho saneador se relegou a apreciação da excepção de ilegitimidade invocada porquanto, não obstante se entender que resultava já demonstrada a qualidade de cabeça de casal do A., se entendeu, também, que estava controvertida a sua qualidade de testamenteiro (o que poderia vir a comprometer a sua qualidade de cabeça de casal), aquando da prolação da sentença, e ao conhecer-se da referida excepção, entendeu-se que, de facto, a qualidade que permitia ao A. intentar a presente acção era a de cabeça de casal, mas a mesma não estava demonstrada à data da propositura da acção, momento determinante para apreciação da sua legitimidade activa. É certo que, na parte final, a propósito da natureza e consequências da excepção em causa, o tribunal recorrido faz referência à característica da mesma ser de conhecimento oficioso, contudo, no caso concreto, a sua apreciação não foi feita nesses termos, uma vez que a mesma tinha sido suscitada na contestação [1] e a sua apreciação tinha sido relegada para a sentença, como aí expressamente se concretizou. Não está, pois, em causa, e ao contrário do sustentado pelo apelante, questão nova, que importasse a prévia audição das partes. Ao contrário do sustentado pelo apelante, o direito ao contraditório e o princípio constitucional da indefesa não foram violados porquanto o A. pronunciou-se, na réplica, sobre a excepção de ilegitimidade suscitada, tendo, inclusivamente, sustentado que, face à escusa da cabeça de casal do exercício do cabeçalato, era ele o cabeça de casal, desde a data de tal escusa, tendo legitimidade para propor a acção, pelo que teve oportunidade de apresentar os seus argumentos e de demonstrá-los, o que apenas não fez porque apresentou extemporaneamente a documentação que protestara juntar [2]. Não ocorreu, assim, a invocada nulidade, improcedendo, nesta parte, a apelação. b) Pretende o apelante o aditamento de um facto à matéria de facto, mais concretamente o respeitante à data em que foi promovido o inventário e a data em que ocorreu a citação no mesmo da Maria Gurmezinda, para o que juntou documento com as alegações, ao abrigo do disposto no art. 651º, nº 1 do CPC. Aditado tal facto, sustenta o apelante ser parte legítima na acção, com os fundamentos já por si invocados na réplica, isto é, à data da propositura da presente acção (bem como da AG da R.) era ele o cabeça de casal da herança aberto por óbito de António, o que se verificava desde 9.03.2011, data em que o cônjuge sobrevivo declarou por escrito escusar-se a exercer o cargo de cabeça de casal. Vejamos. Conforme resultava já dos autos [3], e se mostra confirmado pelo documento agora junto, o processo de inventário por óbito de António deu entrada em tribunal em 29.12.2011, aí tendo sido indicada como cabeça de casal o cônjuge sobrevivo. Nesse inventário veio a ser deferido o pedido de escusa do referido cônjuge sobrevivo do cargo de cabeça-de-casal, nomeando-se para o efeito, em substituição e na qualidade de testamenteiro, o aqui autor Pedro. A referida escusa ao cargo foi consubstanciada por intermédio de documento subscrito pelo cônjuge sobrevivo em 09/03/2011, conforme documento de fls. 147. Assentes estes factos, quid juris ? De acordo com o disposto no art. 59º do CSC a anulabilidade das deliberações dos sócios pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente. O falecido António era, à data do óbito, titular de uma quota de 50% do capital social da R., participação social essa que faz parte da respectiva herança [4] que ainda não foi objecto de partilha, mostrando-se pendente inventário para o efeito. Tal como entendeu a sentença recorrida, e o apelante não põe em causa, é o cabeça de casal, enquanto representante da herança [5], que tem legitimidade para intentar a acção de anulação de deliberação social de sociedade, em que uma das quotas integra a herança indivisa. Dispõe o nº 1 do art. 2080º do CC que o cargo de cabeça de casal se defere “pela ordem seguinte: a) ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal; b) ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário; c) aos parentes que sejam herdeiros legais; d) aos herdeiros testamentários”. Como resulta deste artigo, a lei prevê uma escala, hierarquizada, pela qual se defere ex lege e sem necessidade de aceitação, o cargo de cabeça de casal. Como refere Rabindranath Capelo de Sousa, em Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 3ª ed. renovada, págs. 37 e 38, a administração da herança pelo cabeça de casal, determinado ex lege, torna-se operacional a partir da data da abertura da sucessão, existindo “uma forma de administração legal de bens, com vista à conservação e frutificação normal e a todos os demais actos de administração ordinária dos bens da herança assim como à realização de interesses de matiz público, …”. Dispõe por seu turno o art. 2085º do CC que o cabeça de casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo, verificada que se mostre alguma das circunstâncias elencadas nas als. a), b) e d) do nº 1 do referido preceito. Não prevê a lei a forma que tal escusa deverá revestir, devendo, contudo, a mesma resultar inequívoca. E se a lei não obriga a forma especial e a mesma pode ocorrer a todo o tempo, só se pode concluir que a escusa poderá resultar de declaração nesse sentido, prestada, obviamente, em data posterior ao óbito do autor da sucessão, e desde que se verifique algumas das causas de escusa do cargo referidas. Como refere Rabindranath Capelo de Sousa, na ob. cit., pág. 44, nota 102, “correndo inventário, a escusa segue o incidente dos arts. 1339º e 1334º do CPC. Não correndo, não nos parece obrigatório que a escusa seja decretada judicialmente, podendo decorrer de um acto jurídico inequívoco do cabeça de casal, desde que caucionado por qualquer uma das causas do art. 2085º, nº 1 do CC”. Assim se entendendo, a escusa levada a cabo pelo cônjuge sobrevivo de António em 09/03/2011 através de declaração cuja cópia se mostra junta aos autos, verificada que se mostra a causa de escusa a que alude a al. a) do nº 1 do art. 2085º do CC invocada, é eficaz e produziu efeitos, uma vez que, à data, ainda não se encontrava pendente o respectivo processo de inventário. Quando no processo de inventário posteriormente intentado veio a ser “deferida” tal escusa, e nomeado cabeça de casal o testamenteiro, apenas se reconheceu a validade daquela escusa (por verificação dos requisitos), bem como se reconheceu a qualidade de cabeça de casal ao testamenteiro, por força da lei (art. 2080º, nº 1, al. b) do CC) [6]. Em conclusão, tendo a escusa do cargo de cabeça de casal subscrita pelo cônjuge sobrevivo de António sido efectuada em 9.03.2011, e produzido efeitos por se verificarem os requisitos para tal, na mesma data passou a exercer funções de cabeça de casal o testamenteiro, ex lege, razão pela qual, à data da propositura da acção (10.01.2012), tinha legitimidade para o efeito, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida. Procede, pois, nesta parte a apelação, ficando prejudicada a apreciação da última questão suscitada nesta matéria, sempre se dizendo que se sufraga o entendimento do apelante de que o facto superveniente consubstanciado no ponto 9. da fundamentação de facto não poderia deixar de ser atendido na sentença recorrida ao ser apreciada a questão da legitimidade activa, determinando a improcedência da excepção invocada que se mostrava sanada. c) Assente a legitimidade do A., passemos à apreciação do mérito da acção, nos termos do disposto no art. 665º, nº 2 do CPC, não sendo caso de cumprir o disposto no nº 3 do mesmo preceito, uma vez que o apelante se pronunciou no recurso sobre as questões de mérito que o tribunal recorrido deixou de conhecer por força da decisão proferida. Sustentou e sustenta o A./apelante que a deliberação da AG da R. de 17.12.2011 é nula porquanto deliberou sobre matéria estranha à sociedade, em violação ao disposto no art. 56º, nº 1, al. c) e 222º a 224º do CSC; mas mesmo que assim não se entenda, sempre será nula por deliberar em violação ao disposto no art. 56º, nº 1, al. d) e 223º do CSC; e, mesmo que ainda que assim não se entenda, sempre será nula por violação do disposto nos arts. 1407º, nº 1 do CC, 223º, nº 1, 250º, nº 1 e 386º, nº 1 do CSC. Vejamos. Dispõe o art. 56º, nº 1 do CSC que “são nulas as deliberações dos sócios: … c) cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios; d) cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios”. Como nos dá conta Pinto Furtado, in Deliberações de Sociedades Comerciais, pág. 790, “de acordo com o direito societário, como é sabido, o falecimento de um sócio pode, em tese, dar origem à chamada triple option: ou a sociedade se dissolve; ou amortiza ou adquire a quota do falecido aos herdeiros; ou continua a sua existência integrando como seus sócios os herdeiros do falecido. … Em ambas [referindo-se às duas últimas opções], com o falecimento do sócio, os seus herdeiros ficam ipso iure encabeçados na sua quota ou nas respectivas acções – naquela hipótese até que sejam efectivamente amortizadas ou adquiridas; nesta, em definitivo. Ora, havendo pluralidade de herdeiros e enquanto a herança permanecer indivisa, passa naturalmente a verificar-se a contitularidade da participação social, expressamente contemplada e regulada nos arts. 222-224 e 303 CSC”. E o art. 222º nº 1 do CSC determina que “os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de um representante comum” [7]. Quem e como se determina quem é o representante comum ? Dispõe o art. 223º do CSC que “1 - O representante comum, quando não for designado por lei ou disposição testamentária, é nomeado e pode ser destituído pelos contitulares. A respectiva deliberação é tomada por maioria, nos termos do artigo 1407º, nº 1, do Código Civil, salvo se outra regra se convencionar e for comunicada à sociedade. 2 - Os contitulares podem designar um de entre eles ou o cônjuge de um deles como representante comum; a designação só pode recair sobre um estranho se o contrato de sociedade o autorizar expressamente ou permitir que os sócios se façam representar por estranho nas deliberações sociais. 3 - Não podendo obter-se, em conformidade com o disposto nos números anteriores, a nomeação do representante comum, é lícito a qualquer dos contitulares pedi-la ao tribunal da comarca da sede da sociedade; ao mesmo tribunal pode qualquer contitular pedir a destituição, com fundamento em justa causa, do representante comum que não seja directamente designado pela lei. 4 - A nomeação e a destituição devem ser comunicadas por escrito à sociedade, a qual pode, mesmo tacitamente, dispensar a comunicação. 5 - O representante comum pode exercer perante a sociedade todos os poderes inerentes à quota indivisa, salvo o disposto no número seguinte; qualquer redução desses poderes só é oponível à sociedade se lhe for comunicada por escrito. 6 - Excepto quando a lei, o testamento, todos os contitulares ou o tribunal atribuírem ao representante comum poderes de disposição, não lhe é lícito praticar actos que importem extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios. A atribuição de tais poderes pelos contitulares deve ser comunicada por escrito à sociedade” (sublinhados nossos). Por seu turno, dispõe o art. 224º do mesmo diploma legal que “1 - A deliberação dos contitulares sobre o exercício dos seus direitos pode ser tomada por maioria, nos termos do artigo 1407º, nº 1, do Código Civil, salvo se tiver por objecto a extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações, renúncia ou redução dos direitos dos sócios; nestes casos, é exigido o consentimento de todos os contitulares. 2 - A deliberação prevista na primeira parte do número anterior não produz efeitos em relação à sociedade, apenas vinculando os contitulares entre si e, para com estes, o representante comum”. Dos normativos acabados de reproduzir resulta, de forma clara, que a nomeação (e destituição) do representante comum dos herdeiros (quando não for designado por lei ou disposição testamentária) compete (apenas) aos contitulares, devendo tal nomeação (e destituição) ser comunicada por escrito à sociedade. Não é à sociedade que compete diligenciar pela nomeação do representante comum dos contitulares da quota, e, nessa medida, não lhe compete convocar AG para tal efeito, nem convocar os herdeiros para a mesma. A AG (de sócios) destina-se à tomada de deliberações dos seus sócios sobre matérias que lhe são especialmente atribuídas pela lei (nomeadamente as previstas no art. 246º do CSC) ou pelo contrato (arts. 248º, nº 1 e 373º do CSC). A nomeação do representante comum dos contitulares, por força das disposições legais acabadas de referir, não está, por natureza, sujeita a deliberação dos sócios, sendo, nessa medida, nula a deliberação em causa, como sustenta o apelante. É certo que os sócios da R. são, também, os contitulares da quota (de 50%) que faz parte da herança indevida. Contudo, não era à assembleia geral da R. que competia deliberar sobre o assunto em causa como referido. Sempre se dirá, ainda, que, tal como alega o apelante, não era caso de nomear um representante comum aos contitulares da quota porquanto o mesmo mostrava-se designado por lei. De facto, o representante comum designado por lei é o cabeça de casal a quem compete a administração da herança até à partilha, como já supra referido [8]. Assim sendo, também a deliberação em causa é nula por o seu conteúdo ofender o disposto no art. 223º, nº 1 do CSC. Procede, pois, integralmente, a apelação, bem como a acção, devendo revogar-se a sentença recorrida e decidir em conformidade com o acabado de referir, ficando prejudicada a apreciação da última questão suscitada. DECISÃO. Pelo exposto, julgando procedente a apelação, acorda-se em revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra a julgar procedente a acção, declarando-se nula a deliberação da R. tomada na assembleia geral do dia 17.12.2011. Custas pela recorrida. * * Lisboa, 2014.11.11 __________________ (Cristina Coelho) ___________________ (Roque Nogueira) ___________________ (Pimentel Marcos) [1] Como o entendeu o A. e como o tribunal recorrido referiu expressamente aquando da prolação do despacho saneador. [2] Sendo certo que a data da propositura do respectivo processo de inventário, alegada no art. 10º da réplica, não tinha sido questionada pela R., que a aceitou no art. 13º do requerimento em que se pronunciou sobre a sua peticionada condenação como litigante de má fé. [3] Ver nota anterior. [4] Entre outros direitos. [5] E dentro dos seus poderes de administração – art. 2079º do CC. [6] Com interesse, cfr. Rabindranath Capelo de Sousa, na ob. cit., pág. 38, nota 86. [7] No mesmo sentido determinando o art. 303º do CSC quanto aos contitulares de uma acção. [8] Cfr. o Ac. da RP de 15.05.2012, P. 720/11.4TYVNG.P1, rel. Desemb. Márcia Portela, in www.dgsi.pt. |