Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078024
Nº Convencional: JTRL00004009
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL199212160078024
Data do Acordão: 12/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 316/89-2
Data: 12/12/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART26.
CCIV66 ART483.
LCT69 ART21.
Sumário: Tendo a entidade patronal baixado de categoria o trabalhador com violação do disposto na alínea d) do artigo 21 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e nas alíneas c) e f) do n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, e por forma a ofendê-lo na sua dignidade profissional, e advindo-lhe daí efeitos que se traduzem em prejuízo para a sua saúde, como o "síndroma depressivo grave", e na necessidade de terapêutica, tem o mesmo trabalhador direito a ser indemnizado por tais danos, morais e materiais, nos termos dos artigos 26, parte final, do Decreto-Lei 372-A/75 e 483 do Código Civil.