Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009027 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA ORGÂNICA TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199703050006593 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 A B. DL 387/95 DE 1995/11/28. CCIV66 ART7 N3 ART9 N1. | ||
| Sumário: | No caso de concurso de crimes, o critério para determinar a competência do Tribunal Singular ou do Colectivo é meramente quantitativo, independentemente de alguns desses crimes, mas não outros, serem, pela sua natureza, da competência do Tribunal Singular. | ||