Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Impõe-se “policiar o processo” sancionando a parte que litiga de má fé de modo a, mais do que evitar inúteis perdas de tempo e incómodos ao Tribunal, à contra-parte e a terceiros intervenientes, garantir que através dessa atuação o faltoso não logra transmutar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial. II. Uma sociedade ou uma pessoa coletiva (strictu sensu) litiga de má fé nos mesmos termos em que o faz uma pessoa singular. III. O art.º 458 do Código de Processo Civil não se refere ao representante legal da pessoa coletiva ou sociedade mas ao seu patrono judicial, o seu advogado, e às situações em que é este e não ela quem atua de má fé. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO A R. motivou o despedimento alegando que admitiu o A. para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante; desde o segundo semestre de 2011, em virtude da actual situação económica, a R. entrou em desequilíbrio económico-financeiro; em Janeiro de 2012 aceitou uma proposta da empresa de segurança AA, no sentido de ceder a sua posição contratual nos vários clientes onde prestava serviço, dando-se então início às negociações com vista à obtenção de acordo à referida cessão por parte dos responsáveis dos estabelecimentos onde a R assegurava serviços de vigilância e segurança. Ora, o cliente onde o A. prestava serviço não aceitou a cessão, optando por resolver de imediato o contrato e afectar o serviço de vigilância à empresa de segurança .... O A. encontra-se a trabalhar para esta empresa, mantendo todos os direitos e regalias que detinha enquanto trabalhador da R., incluindo a antiguidade, como vigilante, no mesmo local de trabalho, tendo de considerar-se a existência de uma verdadeira transmissão de estabelecimento a favor da empresa BB, o que implica que o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior, directamente decorrentes da prestação de trabalho, tal como se não tivesse havido qualquer mudança da entidade patronal. O documento junto aos autos pelo trabalhador com o formulário que deu início à presente acção foi passado por mero lapso administrativo uma vez que este trabalhador aceitou a transmissão e trabalha para o Grupo AA. Impetrou a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido. O A. veio contestar e reconvir alegando que em 29.2.12 foi-lhe entregue pela R. uma carta na qual consta, nomeadamente, que por a empresa ter necessidade de extinguir o posto de trabalho, consideravam “...extinto o contrato de trabalho…” com efeitos a partir daquela data; a partir daí a empregadora não permitiu que prestasse mais o seu trabalho. O contrato não cessou verdadeiramente por extinção do posto de trabalho do trabalhador, já que a R. não deu cumprimento a qualquer um dos formalismos previstos nos art.º 369° e segs. do CT; não existia fundamento para a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, não se verificando quaisquer motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos a justificassem, nos termos dos art.º 367° e 359°, n.º 2 - a incapacidade de manutenção da prestação de serviços com a Escola ... é imputável apenas à própria R. -; também não lhe foi colocada à disposição a compensação devida nos termos dos art.º 372° e 366° do CT, pelo que sempre seria nula a cessação do contrato de trabalho por aquele motivo – art.º 384°, d) do CT.; o despedimento é ilícito, nos termos dos art.º 338°, 381°, c) e 384° do CT. Não existiu qualquer “transmissão do estabelecimento”: o posto de trabalho do trabalhador não é unidade económica ou estabelecimento para os efeitos do art.º 285° do CT.; a empregadora não se encontra abrangida por qualquer CCT que permita a transmissão da posição contratual dos trabalhadores em caso de perda do local da prestação de serviços, cumpridos que estejam certos requisitos - como acontece no caso art.º 17º do CCT para o sector da limpeza. E nem sequer existiu qualquer facto que se possa qualificar como “transmissão”. Só após a declaração de extinção do posto de trabalho e no âmbito do novo contrato de prestação de serviços celebrado com a “BB” é que esta contacta o trabalhador, efectuando novo contrato, sem qualquer referência à anterior situação contratual, e incluindo, até, um período experimental, pelo que é manifestamente falso o alegado pela R. de que o trabalhador se encontra a trabalhar para a “BB” “...mantendo todos os direitos e regalias que detinha enquanto trabalhador da R., incluindo a antiguidade.” Em reconvenção alega que foi admitido ao serviço da R. em 27.4.05, por contrato de trabalho a termo certo, sucessivamente renovado, convertendo-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado. Auferia, ultimamente: - salário-base € 634,32 por mês; - subsídio de alimentação € 5,62 diários; - subsídio de horas noturnas em montante variável. Esteve ao serviço da empregadora ininterruptamente desde a data da admissão até 29.2.12, dia em que recebeu carta desta comunicando que o despedia invocando extinção do posto de trabalho. A R. nada lhe pagou. O trabalhador não gozou as férias vencidas em 1.1.12, nem recebeu o respectivo subsídio de férias. Mais alegou que a empregadora apresenta versão completamente falsa dos factos, sabendo perfeitamente que não são verdadeiros os factos referidos, nomeadamente, nos art.º 6° a 13°, 16° a 19° e 29° a 32°, fazendo uso manifestamente reprovável dos meios processuais, impedindo a descoberta da verdade e tentando, assim, prejudicar o trabalhador, incorrendo desta sorte em litigância de má-fé. Demandou: I - Seja a empregadora condenada a pagar ao trabalhador a quantia de 1.585,80 euros referente a retribuições devidas e não pagas. II - seja declarado ilícito e nulo o despedimento de que o trabalhador foi objecto. III - seja a empregadora condenada a pagar ao trabalhador: 1. As retribuições que deixou de auferir referentes aos 30 dias anteriores à propositura da acção, bem como aquelas que se vencerem até à data do trânsito da sentença - incluindo férias e subsídio de férias. 2. As prestações a que tiver direito por força da cessação do contrato de trabalho - férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal proporcionais. 3. A indemnização de antiguidade a que se refere o 392°, n.º 3, do CT, bem como o art.º 391° do CT, neste momento no montante de 7.611,84 euros. IV - seja a empregadora condenada a pagar juros de mora sobre tais quantias. V - seja condenada em litigância de má-fé, nos termos dos art.º 456° e segs. do CPC, numa multa não inferior a 5.000,00 euros. A R. não respondeu. Foi oficiado à BB solicitando informação sobre a situação do A., a qual juntou um contrato de trabalho celebrado “ex novo” com este. No saneamento foi proferida decisão final destarte: a) declara-se a ilicitude do despedimento do trabalhador; b) condena-se a empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a trinta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a liquidar em execução de sentença e c) condena-se ainda a empregadora a pagar ao trabalhador as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado desta decisão, a liquidar em execução de sentença, d) tudo acrescido dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. O trabalhador deduziu igualmente pedido de litigância de má fé, também não contestado. Nestes termos, tendo em consideração o alegado (e não impugnado) nos artigos 35.° a 40.° da Contestação/Reconvenção, liquida-se a condenação da ré “CC, Lda” nos exactos termos constantes do artigo 38.° daquele articulado, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento e, ainda, em multa de € 5.000,00 por ter litigado, manifestamente, de má fé, sustentando factos que bem sabia não terem ocorrido. * Não se conformando veio a R. apelar, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões: (…) Foram colhidos os vistos legais. * * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil – se há motivos para a condenação da R. como litigante de má fé. * * Factos apurados nos autos - os referidos em I) e ainda: 1. A R. fez chegar ao A., enquanto seu trabalhador, o documento de fls. 3, com o seguinte teor: Data: 2012/02/29 Assunto: Extinção posto trabalho Exmo Senhor: Cumpre pela presente, nos termos do disposto no art.º 367 do Código do Trabalho, comunicar a V.Exa ter decidido esta Empresa extinguir o posto de trabalho até aqui ocupado por V.Exa, cessando deste modo o contrato de trabalho que o vinculava desde 27/04/2005. Como é do conhecimento, a CC, devido a motivos económicos e ao período de graves dificuldades financeiras que atravessa deixou de poder continuar a assegurar a prestação de serviços de Vigilante no Posto Escola ... onde V.Exa estava colocado. Assim, dada a sua antiguidade na empresa e o facto de não possuirmos outro local onde possa ser integrado para desempenho das funções de vigilante, tem, em consequência, esta empresa necessidade de extinguir o posto de trabalho, que lhe estava afecto nos termos do disposto no art.º 367 e seguintes do Código do Trabalho e consequentemente, considerado extinto o contrato de trabalho que o vinculava a esta empresa com efeitos a partir de 29/02/2012, data a partir da qual deixará de prestar qualquer função para esta empresa. Com os melhores cumprimentos, A Gerência 2. Por contrato celebrado no dia 29/2/2012 o A. passou a prestar a sua atividade, sob as ordens, direção e fiscalização de BB – Segurança, SA, com início em 1/3/12 * * Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 456.º do Código de Processo Civil, “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Existe litigância de má fé quando a parte defende posição cuja falta de fundamento não desconheça ou não deva ignorar, deliberadamente falseie os factos ou omita factos essenciais ou utilize o processo com um objectivo ilegal, dificultando a ação da justiça ou impedindo a descoberta da verdade. Não basta uma simples desconformidade da versão da parte com a realidade; é preciso que litigue sabendo e querendo prevalecer-se de algo que sabe ser falso, ou pretenda um fim consabidamente infundado. Exigia-se outrora o dolo para poder falar em má fé processual; era então “uma modalidade do dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo. É o dolo processual unilateral sem conluio entre as partes” (Manuel de Andrade, Noc. Elementares de Processo Civil, 1979, 356). Todavia, “no intuito de moralizar a actividade judiciária, o artigo 456º, nº 2, do CPC, oriundo da revisão de 1995, alargou o conceito de má fé à negligência grave, enquanto que, anteriormente, a condenação como litigante de má fé pressupunha uma actuação dolosa, isto é, com consciência da falta de razão, motivo pelo qual a conduta processual da parte está, hoje, sancionada, civilmente, desde que se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave” (cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 16.10.2007[1], na fundamentação). * No direito de trabalho, mercê da natureza pessoal do vínculo, as partes conhecem, amiúde perfeitamente os factos, não podendo existir de boa mente versões contraditórias. Não calaremos a importância do “policiamento do processo”[2], em que intervém este instituto, na área processual laboral[3], sem o que será muito mais difícil garantir não apenas a celeridade dos processos laborais mas até a justeza da decisão final[4]. Refere Pedro de Albuquerque, in Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em virtude de Actos praticados no Processo, na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2006, Ano 66, Vol. II, Set. 2006, disponível em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos, que “... a litigância de má fé é um instituto processual de cariz público, de reprovação de um uso manifestamente censurável do processo. Ela só diz respeito a ofensas cometidas no exercício da actividade processual a situações jurídicas igualmente processuais ou ao próprio processo em si. (…) Todo o processo se encontra dirigido para a obtenção de uma decisão donde resulta que, ao fim e ao cabo, o sujeito passivo da má fé será sempre o tribunal. A proibição de litigância de má fé revela-se, assim, como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. Também não se circunscreve a uma violação sem mais do dever geral de actuar de boa fé. O aspecto específico da má fé processual é, conforme defendemos, outro diverso e mais grave: o de transmutar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial” (sublinhado nosso). No caso, a R. veio afirmar que o contrato de trabalho com o A. não cessou – apesar de haver um documento por si emitido e subscrito e enviado ao trabalhador afirmando a extinção do posto de trabalho -, que houve transmissão do estabelecimento à ..., e que o trabalhador continuou a laborar para esta “mantendo todos os direitos e regalias que detinha … incluindo a antiguidade” Nada disto corresponde à verdade, denotando a R. vontade de fugir à realidade e de se prevalecer de uma versão falsa em matéria decisiva para a sorte da acção. Mais ainda: quando afirma que o cliente dos serviços de segurança não aceitou a cessão a favor da BB e resolveu o contrato, e que o A. se encontra agora a laborar para esta, não deve ignorar que de aí não resulta transmissão alguma, seja a que titulo for, da titularidade de estabelecimento, nos termos do disposto no art.º 285 do CT2009, e menos ainda do contrato de trabalho do A.. Desde logo inexiste qualquer transmissão[5] de uma unidade económica (art.º 285/5), de conjunto algum de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica. Não se trata de uma mera questão de qualificação jurídica, de defesa de uma certa perspetiva do Direito ou de tomada de posição diante da incerteza da lei. É algo claro e que não oferece duvidas. Ora, “a parte que sabia que não tinha razão ou que não ponderou com prudência as suas pretensas razões, litiga de má fé” – acórdão da Relação de Lisboa de 07-03-2007. É certo, pois, que a R. deduziu oposição cuja falta de fundamento bem conhecia e que alterou a verdade dos factos. Verifica-se deste modo o disposto nas al. a) e b) do art.º 456/2 do CPC. * Alega a R. que a sentença se fica pela afirmação de que o pedido de condenação por litigância de má fé não foi contestado. Contudo, uma coisa é a falta de fundamentação, outra a fundamentação lacónica ou até mesmo deficiente: neste caso há fundamentação, ainda que não propriamente exemplar. No caso, a decisão invocou a falta de contestação mas também “o alegado nos art.º 35 a 40 da contestação / reconvenção”. Fundamentação demasiado enxuta mas ainda assim suficiente para se entender as razões da decisão, que não radicam na mera confissão mas na oposição estribada em factos que não correspondem à verdade (cfr. art.º 39 da contestação) e no uso reprovável dos meios processuais (art.º 40) * Pretende a recorrente que para a condenação de uma entidade colectiva ter-se-á de indicar qual a pessoa concreta a quem se imputa a má fé. Notar-se-á primeiro, como já chamámos à atenção, que não se exige hoje o dolo para haver má fé; basta a culpa grave. Em segundo lugar não ignoramos que existe uma leitura dos preceitos do Código de Processo Civil que reza assim: se a sociedade agiu de certa forma, a responsabilidade é do seu representante orgânico ou estatutário (vg gerente ou administrador), devendo ser este o condenado em multa e indemnização ao abrigo do disposto no art.º 458 do CPC. Como o art.º 458.º, sob a epígrafe responsabilidade do representante de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades, dispõe que “quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa”, a interpretação parece lógica à primeira vista. Entendemos porém, salvo o devido respeito, que está errada. Pessoas coletivas e sociedades são apenas entes jurídicos. Não são pessoas físicas, naturais, não são gente mas meras organizações de meios com personalidade jurídica. Para “falarem” e “agirem” é preciso que alguém – quem as representa – o faça por elas. Mas sendo assim o representante legal (vg o gerente), enquanto tal, não se distingue delas. Na realidade o representante a que alude o art.º 458 é outro, a saber, o seu representante forense[6]. Este, sim, é que se distingue da parte, pois não é ele que forma e manifesta a vontade da sociedade, limitando-se a patrociná-la, sendo razoável, que, nos casos em que há lugar a sancionamento cível (além do disciplinar, previsto no art.º 459) por ser o advogado quem, ao arrepio da vontade da mandante, age de má fé, seja também ele a arcar com as consequências. De resto, a leitura em causa teria como único efeito acabar de vez com o “policiamento do processo”, jamais se chegando a sancionar por litigância de má fé entidades de maior dimensão como muitas sociedades anónimas, às quais tudo seria permitido, já que dificilmente se chegaria à imputação de responsabilidade à sociedade (a não ser na hipótese absurda de em reunião da direção se decidir faltar à verdade num processo – e de preferência de tudo lavrando ata)[7]. O que violaria certamente o principio constitucional da igualdade (art.º 13, n.º 1, da Constituição)[8]. Sobre o exposto Pedro de Albuquerque (idem) escreve: “a responsabilização do representante pressupunha a demonstração de que houve má fé directa e pessoal deste. O artigo 458.º do Código de Processo Civil é menos explícito. Mas nem por isso é, a nosso ver, outra a doutrina que daí resulta. Só haverá condenação do representante se a má fé for deste. (…) Trata-se, portanto, de uma norma com natureza preventiva destinada a condicionar o representante que esteja de má fé na causa. Mas este, insista-se, só será responsabilizado se tiver actuado com culpa pessoal e na medida dessa culpa. E naturalmente a má fé do representante é diversa daquela da pessoa colectiva ou do incapaz. Por isso, se a má fé for do próprio ente colectivo e não do representante será aquele o responsável. E o mesmo valerá em princípio para o incapaz na medida da sua imputabilidade. Mais, se se demonstrar a existência de má fé, e se não se provar ser ela do representante, a responsabilidade deve ser imputada à parte, por ser ela o sujeito da relação jurídica processual. E nas notas de rodapé n.º 15 e 16 acrescenta: “(15) Mas, note-se, o representante da parte no litígio será quem a patrocina, não um órgão da sociedade”. E (16): (…) sublinhe-se também a circunstância de o comportamento de má fé materialmente imputável aos gerentes e administradores de pessoas colectivas não configurar uma hipótese de actuação através de representante. Este será necessariamente exterior à pessoa colectiva. Conforme refere Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil português, I, Parte geral, III, Pessoas, Coimbra, 2004, I, III, 604 e 605, a propósito da responsabilidade aquiliana: a pessoa colectiva é uma pessoa. Logo, ela pode integrar de modo directo a expressão “aquele que com dolo ou mera culpa” constante do artigo 483.º do Código Civil. A culpa – um juízo de censura – é-lhe directamente imputada. Tudo isto aplica-se naturalmente à má fé. Os gerentes e administradores são órgãos das pessoas colectivas. Logo, os actos por eles praticados nessa sua qualidade são actos do ente colectivo, por sua vez pessoa jurídica. Donde, ela pode integrar de modo directo a expressão “tendo litigado de má fé: ela será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta pedir”. Bem vai, portanto, a jurisprudência que tem aceite a condenação de entes colectivos e sociedades comerciais como litigantes de má fé. Assim, v. STJ–23-2-2005 (Fernandes Cadilha), in www.dgsi.pt (contrato de trabalho); STJ–25-3-2004 (Santos Bernardino), in www.dgsi.pt (matéria de facto – fundamentação – abuso de direito – princípio da cooperação – litigância de má fé), condenando uma sociedade como litigante de má fé apesar de se ter demonstrado existir responsabilidade pessoal do mandatário; STJ–9-12-2004 (Oliveira Barros), www.dgsi.pt (procedimentos cautelares); STJ–30-9-2004 (Ferreira de Almeida), in www.dgsi.pt (matéria de facto); STJ–1-7-2004 (Ferreira Girão), in www.dgsi.pt (recurso de revista); e também STJ–13-5-1997 (Herculano Lima), in www.dgsi.pt (falência), referindo a prévia condenação da sociedade cuja falência se requer como litigante de má fé; STJ–25-9-2003 (Salvador da Costa), in www.dgsi.pt (recuperação de empresa) onde, embora obter dictum se refere a condenação como litigante de má fé de uma sociedade que requerera a declaração de falência de outra. (…) A consideração feita por vezes de que, tratando-se de pessoa colectiva, a conduta processual que conta é a do representante, assenta num manifesto erro de apreciação. Pode, na verdade, o representante estar de absoluta boa fé ao defender, por exemplo, a veracidade de factos falsos por ter sido enganado pela pessoa colectiva que lhe sonegou informação ou adulterou a configuração da realidade. Nesse caso, a conduta do representante é inatacável mas não pode deixar de se entender que houve má fé do representado. Aliás, a regra em matéria de representação é justamente a inversa da subjacente à ideia aqui criticada. A boa fé do representante não aproveita ao representado de má fé, sendo que a má fé deste, se causal para o acto, é sempre relevante mesmo se a conduta é do representado. V. o nosso A Representação voluntária em direito civil (ensaio de reconstrução dogmática), Coimbra, 2004, 1116 e ss.. Outro entendimento, no sentido de que, perante o artigo 458.º do Código de Processo Civil, só se sanciona a responsabilidade do representante, mesmo se se provasse a efectiva má fé do ente colectivo, estava encontrado o caminho para a instrumentalização do processo pelas pessoas colectivas”. * Improcedem, pois, as razões da recorrente. Não acompanhamos a decisão recorrida, porém, quanto ao montante da multa aplicada. Com efeito, limitou-se a acolher o pedido do A. sem ter presente sejam os danos causados nos autos – o processo não se alongou significativamente, acabando, aliás (salvo nesta sede de recurso e limitado exatamente à questão da má fé) na fase do saneamento, com a elaboração de saneador-sentença, não causando despesas ao A., patrocinado pelo MºPº - seja face aos valores em causa na ação (o A. tinha 7 anos de antiguidade e auferia € 634,32, constituindo a indemnização de antiguidade e os salários intercalares a parte mais significativa do pedido) e a razões de equidade e justiça relativa, afigura-se mais razoável a sua fixação em € 2.000,00. * * DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e altera-se a multa aplicada por litigância de má à R. para o montante de dois mil euros (€ 2.000,00). No mais confirma-se e mantém-se a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente. Lisboa, 5 de dezembro de 2012 Sérgio Almeida Jerónimo Freitas Francisca Mendes ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Todos os acórdãos citados sem menção da fonte estão disponíveis em www.dgsi.pt. [2] “A litigância de má fé permite ao juiz, quando necessário, proceder a uma “polícia” imediata do processo” – Menezes Cordeiro, Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Ação e Culpa “In Eligendo”, 2ª ed. 2011, pag. 191 [3] Veja-se sobre isto Alejandro Sosa Ortiz, “El proceso español del despido: un estudio comparado con el proceso nacional”, na Revista del Instituto de la Judicatura Federal, 71 e ss., disponível em http://www.ijf.cjf.gob.mx/publicaciones/revista/26/RIJ26-04FSosa.pdf, o qual, interrogando-se sobre as razões pelas quais é muito mais frequente o empregador negar, falsamente, o despedimento, que em Espanha, escreve: é que “no sistema espanhol há uma preocupação maior no sancionamento da conduta processual incorrecta, o que restringe o oferecimento de provas apócrifas, como testemunhos ou documentos falsos”. E uma das propostas que formula afinal consiste precisamente em “reprimir a conduta processual incorrecta das partes” (tradução do relator). [4] Exemplo de litigância de má fé é a situação, demasiado frequente, em que o empregador despede e depois nega tal nos autos, o mesmo se passando quando o trabalhador abandona o trabalho e acusa a contra-parte de despedimento: em ambos os casos a parte sabe bem que está a mentir. Exemplo de oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar será, cremos, o do empregador que despede sem procedimento disciplinar e ainda assim propõe-se arrastar a ação defendendo ter “razões atendíveis para a cessação”. [5] Vg trespasse, fusão, cisão, venda judicial, cessão, reversão de exploração ou outra [6] Que será em regra o seu mandatário judicial. [7] Em todo o caso sempre seria interessante apurar quantas pessoas colectivas e sociedades foram condenadas por decisão transitada; se compararmos o rigor de outros sistemas jurídicos com o nosso - cfr. o citado estudo de Ortiz Sosa. [8] Já que, no mesmo processo, mentindo ambos, seria incontornável a condenação do trabalhador que faltasse à verdade por exemplo quanto ao modo como cessou o contrato – factos de que teria conhecimento pessoal – e a absolvição da empregadora sociedade (já que virtualmente nunca se demonstraria que o seu representante legal, seja o conselho de administração ou o presidente – imagine-se um grande banco – conhecia todos os factos). Aliás, numa organização com alguma dimensão intervêm amiúde diversos indivíduos no conflito laboral, do instrutor do procedimento disciplinar aos superiores hierárquicos do trabalhador, passando pelo representante que decide. Tudo isto permitiria à entidade coletiva fruir as vantagens de uma conduta censurável e simultaneamente pretender-se processualmente diáfana e pura. | ||
| Decisão Texto Integral: |