Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA SILVA MAXIMIANO | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO CONTRATO ESCRITO PROVA TESTEMUNHAL PRESUNÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) I - Pese embora o objecto do recurso seja delimitado pelas conclusões do recorrente, não pode o Tribunal apreciar as questões contidas nas conclusões que não tenham qualquer correspondência na motivação; II - O artigo 394º do Código Civil deve ser objecto de uma interpretação restritiva, admitindo-se a valoração de prova testemunhal (e por presunções judiciais) como prova complementar de um início de prova escrita, desde que esta constitua, só por si, um indício que torne verosímil a existência de simulação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO AA e BB intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra CC, peticionando a obtenção de sentença que produza os efeitos da declaração negocial faltosa do Réu decorrente da celebração entre as partes de um contrato promessa de compra e venda de um imóvel (“acção de execução específica”), ao abrigo do art. 830º, nºs 1 a 3 do Cód. Civil. Alegaram, em síntese, que: celebraram com o Réu, em 01/08/2016, um contrato-promessa de compra e venda referente à fracção autónoma designada pela letra “S”, correspondente ao andar onde residem, mediante o qual o Réu lhes prometeu vender o imóvel pelo preço de € 270.000,00, tendo os Autores pago € 1.500,00 a título de sinal e ficado com a obrigação de procederem ao pagamento de sucessivos reforços de sinal, no valor mensal de € 750,00; posteriormente, os Autores liquidaram a quantia de € 40.500,00 a título de sinal e interpelaram o Réu para a celebração da escritura pública, que se recusou a cumprir. O Réu apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido, alegando ser o legítimo proprietário do imóvel e ter, na realidade, dado o mesmo de arrendamento aos Autores, por um período de 5 anos, com início em 01/08/2016 e termo em 31/07/2021, mediante uma renda mensal no valor de € 750,00, tendo o valor inicial de € 1.500,00 sido entregue a título de caução; o acordo foi formalizado sob a forma de um escrito denominado “contrato-promessa de compra e venda de bem futuro”, a solicitação dos Autores, de modo a reduzir o valor da renda e evitar a assunção de obrigações tributárias individuais; aproximando-se o fim do prazo de 5 anos contratado, e não pretendendo que o arrendamento se renovasse, no dia 26/02/2021, comunicou aos Autores a sua oposição à renovação do arrendamento, com efeitos a partir de 31/08/2021; o contrato de promessa de compra e venda deve, por isto, ser reconhecido como nulo por simulado. O Réu deduziu reconvenção, alegando que os Autores a partir de 31/07/2021 deixaram de liquidar a renda mensal, ocupando abusivamente e de má-fé o imóvel, fazendo com que tivesse de incorrer em despesas com as quais não contava, por forma a custear uma habitação para si e para os filhos. Peticionou: a condenação dos Autores: no despejo imediato da fracção, livre e devoluta de pessoas e bens; no pagamento de uma indemnização pela ocupação ilícita do imóvel, desde 31/07/2021 até à sua entrega, acrescida de juros de mora; no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que tal ocupação lhe tem causado, em quantia a apurar em liquidação, correspondente às despesas e custos que teve de suportar com o arrendamento de uma habitação alternativa; como litigantes de má fé, por os Autores se arrogarem uma qualidade que não possuem, alterando a verdade dos factos de modo manifestamente reprovável, em multa e indemnização de € 6.500,00, correspondente aos honorários devidos à mandatária e aos danos não patrimoniais causados. Foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador, onde foi admitida a reconvenção, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Em 12/03/2024 (Referência Citius nº 25226940), os Autores apresentaram requerimento “alegando factos complementares da causa de pedir, ou, se assim não se entender, deduzindo articulado superveniente, bem como formulando pedido que é desenvolvimento e consequência do pedido primitivo”. Invocaram que: sobre o aludido imóvel recai uma hipoteca a favor do “Banco BPI, S.A.”, constituída pelo Réu, o que constitui facto complementar da causa de pedir já alegada relativa ao incumprimento temporário ou mora na celebração do contrato prometido de compra e venda; subsidiariamente, alegam que tiveram apenas conhecimento desta circunstância em 29/11/2023, por consulta do registo predial, pelo que sempre se tratariam de factos objectiva e subjectivamente supervenientes, que autorizam a sua introdução nos autos através de articulado superveniente; sustentam, ainda, que, em face do disposto no art. 830º, nº 4 do Cód. Civil, se está perante uma ampliação do pedido no que se refere à condenação do faltoso no pagamento do montante necessário à expurgação da hipoteca. Terminam, peticionam a condenação do Réu a entregar-lhes o montante necessário à expurgação da hipoteca que onera o imóvel, nos termos daquele preceito. O Réu deduziu oposição à procedência deste pretensão. Na sessão da audiência final que teve lugar em 13/04/2024, foi proferida decisão relativamente ao mencionado requerimento, indeferindo o mesmo: Finalizada a audiência final, foi proferida sentença, constando do respectivo dispositivo: “(…) julgo improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção e, consequentemente, decido: - julgar nulo, por simulação, o contrato-promessa de compra e venda de imóvel a que se refere o doc. n.º 1 junto com a p.i.; - considerar válido o contrato dissimulado de arrendamento urbano para habitação com prazo certo celebrado entre os autores e o réu com referência à fracção designada pela letra “..., correspondente ao ..., para habitação, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, situado na ...; - considerar cessado o contrato de arrendamento dissimulado, por oposição à sua renovação pelo senhorio, com efeitos a 31-08-2021; - condenar os autores a entregar, de imediato, a referida fracção ao réu livre e devoluta de pessoas e bens; - condenar os autores a pagarem ao réu a quantia de € 750,00 mensais, a titulo de indemnização, contada desde Setembro de 2021 até à entrega efectiva da fração, a qual, na presente data, perfaz € 27.000,00. No mais, julgo parcialmente procedente o pedido de condenação dos autores como litigantes de má-fé e condeno-os no pagamento de uma multa que fixo em 10 UC´s, e no pagamento de uma indemnização devida ao réu pelas despesas e honorários a que se refere o art. 543.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CPC, em montante a fixar depois de ouvidas as partes, após trânsito em julgado da presente decisão.” Os Autores vieram interpor recurso desta sentença, bem como da decisão proferida em 13/03/2024 sobre o requerimento que apresentaram em 12/03/2024, formulando as seguintes Conclusões: “A) O despacho recorrido de 13-03-2024, que indeferiu a ampliação do pedido desenvolvimento e consequência do pedido primitivo e a consideração de factos complementares formulados pelos autores com o seu requerimento de 12-03-2024 ref. p.e. 25226940 e ref entrega citius 48250895, e a sentença recorrida, que tal desconsiderou, enfermam de violação das normas legais do artigo 5º, nº 2, b), e do artigo 265, nº 2, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, B) Deve tal despacho recorrido de 13-03-2024 e a sentença recorrida serem revogados, e, em cumprimento das referidas normas legais dos artigos 5º, nº 2, b), e 265, nº 2, do Código de Processo Civil, julgar-se antes selecionar para a matéria de facto e dar-se como assente e provado o facto «Existe e mantém-se uma hipoteca sobre o imóvel em causa nos autos a favor do credor Banco BPI SA constituída pelo devedor, o R. na presente acção, para garantia de uma dívida no valor máximo assegurado de €233.578,40 de um empréstimo no valor de capital de €190.000,00, juro anual de 2,312%, acrescido de 4% em caso de mora a título de cláusula penal e despesas de €7600, contraído pelo R. nos presentes autos junto daquele referido credor - cfr. registo predial junto aos autos» e, na precedência e na procedência da execução específica, condenar-se também o R. a entregar aos AA., nos termos do art. 830º, nº 4, do Código Civil, o montante correspondente à dívida do empréstimo hipotecário, seus juros vencidos e vincendos e despesas, até pagamento integral, garantida pela hipoteca constituída sobre a fracção ...do prédio descrito na ...Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º ... da Freguesia de Paço de Arcos. C) A Sentença de que se recorre, de facto também com base na reapreciação da prova gravada, e de direito, errou na valoração da prova e no julgamento da matéria de facto e no julgamento de direito incorrendo em violação de normas e regimes jurídicos. D) Para dar como provados os factos 8 a 12 e não provados os factos A e B, a Sentença recorrida invoca o testemunho de DD, que trabalha como prestador de serviços para o réu interessado, as declarações de parte do interessado réu e presunções judiciais com base nas regras da experiência comum. Todavia, E) Em face dos factos provados 6 e 7 e do documento 1 alegado e junto com a petição inicial, tais provas não são atendíveis e são inadmissíveis como prescrevem as normas legais dos artigos 394º e 351º do Código Civil, e tendo dado os factos 8 a 12 como provados com base em tais meios de prova, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito e em violação de tais normas legais dos artigos 394º e 351º do Código Civil. F) Nem se diga que se verifica a excepção a tais regras da existência de um documento que constitui princípio de prova escrito do acordo contrário ou para além do documento, do acordo simulatório, da simulação. G) Como tal não se pode minimamente entender documentos escritos provenientes de outros, terceiros ou da parte que a invoca, mas da própria parte declarante e alegadamente simuladora e contra quem a simulação é invocada e muito menos posteriores às declarações, convenções ou acordos, pois como refere o Prof. Vaz Serra, in “Provas – Direito Probatório Material”- BMJ 112, «O princípio de prova escrita deve ser “proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante», e Luís Filipe Pires de Sousa, Prova da Simulação, p. 3 (disponível em https://comarcas.tribunais.org.pt/comarcas/juris2/lisboa/pdf/3.pdf), «O começo da prova por escrito (…) Deve emanar daquele a quem é oposto, não de um terceiro». Assim, H) Só documentos escritos provenientes da própria parte contra quem a simulação é invocada são atendíveis enquanto princípio de prova escrito que afasta a proibição de prova por testemunhas, declarações de parte ou presunções judiciais - de outra forma tal proibição de prova não teria valor e eficácia alguma, pois bastaria a parte que invoca e se quer prevalecer da simulação elaborar um escrito em documento da sua própria autoria ou solicitar um terceiro para o fazer, o que se afigura completamente fácil, em vista do afastamento da proibição legal de prova. Por conseguinte, I) Documentos que não são da autoria e proveniência dos autores contra quem a simulação é invocada, mas do réu que a invoca ou de terceiros, que até são pessoas contratadas do réu interessado, não constituem nem podem constituir princípio de prova escrito que afasta a proibição legal de prova por testemunhas, declarações de parte ou presunções judiciais, prevista nos arts. 394º e 351º do Código Civil. J) Independentemente de tal, tais documentos não indiciam, não são princípio de prova escrito, não são indício, de simulação de um arrendamento num contrato promessa. L) Os documentos de obras do empreiteiro do réu interessado e do réu interessado, entre eles, ou mesmo do autor com estes, a respeito de obras, não constitui, contrariamente ao que em erro crasso e clamoroso ajuizou o Meritíssimo Tribunal a quo e a Sentença recorrida, um indício de um arrendamento em detrimento de um contrato promessa de compra e venda com tradição do bem: num negócio de compra e venda de um imóvel para habitação, mesmo na promessa do contrato definitivo, em que existe traditio de um imóvel para habitação, também tipicamente, como dispõem os arts. 913º e ss. e 410º, nº 1, do Código Civil, o vendedor assegura e é responsável pelas qualidades e condições normais de estado e funcionamento do bem e, além destas, por aquelas que tenham sido convencionadas e asseguradas, e assim pela reparação dos correspondentes defeitos. além das qualidades normais. M) Também documentos representativos de pagamentos regulares mensais não constituem, contrariamente ao que em erro crasso e clamoroso ajuizou o Meritíssimo Tribunal a quo e a Sentença recorrida, indício de um arrendamento dissimulado e de uma renda em detrimento de um contrato promessa de compra e venda simulado e de um sinal: também nos contratos promessas de compra e venda as entregas de dinheiro como sinal ou reforço de sinal existem, podem ser de uma vez só ou podem ser regulares caso em que constituem reforços de sinal, o que é perfeitamente normal e corrente, sendo que a lei no artigo 441º do Código Civil até presume que todas as quantias entregues têm carácter de sinal. Ademais, N) Em emails provenientes do autor este refere, não que o contrato se deve denominar contrato promessa de compra e venda ao invés de arrendamento ou aluguer, contrariamente ao que em erro clamoroso é referido na Sentença recorrida, mas que prefere celebrar um contrato promessa de compra e venda e não um arrendamento ainda que possa celebrar este, mesmo não sendo a sua preferência, se a vontade do réu for de arrendar e não vender; ou que em meados de 2019 o A. promitente comprador propõe ao promitente vendedor, uma redução do preço para se efectuar a venda de imediato e o promitente vendedor receber o preço com uma antecipação de 2 anos, é perfeitamente normal no âmbito de um contrato promessa, como o dos autos, em que ao promitente comprador cabe até 31-08-2021 e só daí a 2 anos a faculdade de marcar e convocar a celebração do contrato definitivo de compra e venda e então ter que pagar o remanescente do preço fixado. Ora, O) Nada disto, nenhum destes documentos, constitui princípio de prova escrito de uma convenção ou de um acordo divergente do teor do documento 1 junto com a petição inicial e dos factos provados 6 e 7 da fundamentação de facto da sentença. Pelo que P) Não está afastada e tem aplicação a proibição de prova testemunhal, por declarações de parte ou por presunções judiciais, prescrita nos arts. 394º e 351º do Código Civil. Sem prescindir: Q) A prova dos factos provados 8 a 12 e a não prova dos factos A e B, sendo excepção â acção e factos constitutivos da reconvenção de um arrendamento dissimulado num simulado contrato promessa, invocados pelo R., a este competia o respectivo ónus da prova, nos termos previstos e prescritos no artigo 342º, nºs 1 e 2, do Código Civil. Ora, R) As declarações de parte do próprio R. interessado, prestadas na sessão de julgamento de 21-03-2024 e gravadas no sistema de gravação em uso no Tribunal habilus media studio entre as 11h11m e as 15h28m, são, enquanto parte interessada, manifestamente insuficientes para fazerem prova bastante da afirmação dos factos 8 e 12 dados como provados e da infirmação dos factos não provados A e B cuja prova resulta já à partida do documento 1 alegado e junto com a petição inicial , o qual não foi impugnado e foi admitido quanto à sua outorga e autoria também pelo réu, com os efeitos determinados nos artigos 376º, nº 1, de 411º do Código Civil. Aliás, S) A gravação das declarações de parte do R. ficou inviabilizada por um qualquer erro de gravação entre as 11h11m e as 12h03m, contrariamente ao que foi informado pelo Tribunal na sessão de julgamento de 10-04-2024 em que foi informado às partes ter sido conseguida a recuperação de tal gravação; circunstância esta que tolhe o exercício do direito ao recurso da sentença quanto à matéria de facto e ao meio de prova declarações de parte do R. Ademais, T) A testemunha DD - pessoa com negócios com o R. e que dele recebe comissões de mediação e assim leal ao R. e com inimizade para com os AA. por ter sido afastado enquanto mediador pelo A. marido, sendo assim a sua isenção e imparcialidade prejudicada para com os AA. e favorável ao R. - afirmou no seu depoimento prestado na sessão de julgamento de 21-03-2024 e gravadas no sistema de gravação em uso no Tribunal habilus media studio entre as 09h50m e as 11h10m, que a intenção era fazer uma compra e uma venda, que não houve qualquer ideia de não pagar ou pagar menos impostos ou, no mínimo, que nada sabe de qualquer simulação. Acresce que U) A prova testemunhal arrolada pelos AA., mormente os depoimentos das testemunhas EE, FF, GG e HH, prestados na sessão de julgamento de 13-03-2024, e gravadas no sistema de gravação habilus media studio em uso no Tribunal, respectivamente, entre as 11h11m e as 11h26m, as 11h27m e as 11h45m, as 11h45m e as 11h56 e entre as 11h56m e as 12h21m, faz contraprova dos factos atinentes à simulação enquanto excepção à acção e factos constitutivos da reconvenção de um arrendamento dissimulado num simulado contrato promessa, depondo no sentido de que sempre foi intenção das partes, designadamente dos AA., não arrendar, mas comprar, e antes da escritura de compra e vender, celebrar um contrato promessa, com sinais e reforços de sinais, para os AA. irem habitar no imóvel na sequência do casamento que celebraram, e assim no sentido da não prova dos factos provados 8 a 12 da sentença - os quais já nunca poderiam ter sido nem podem ser julgados provados ex vi proibição da prova testemunhal, por declarações de parte e presunções judiciais de factos divergentes do conteúdo de documentos prevista nos artigos 394º e 351º do Código Civil - e de reforçar a prova dos facto que foram não provados A e B - cuja prova resulta já à partida do documento 1 alegado e junto com a petição inicial , o qual não foi impugnado e foi admitido quanto à sua outorga e autoria também pelo réu, com os efeitos determinados nos artigos 376º, nº 1, de 411º do Código Civil. V) Depoimentos testemunhais estes que vão no sentido das declarações de parte dos AA., prestadas na sessão de julgamento de 01-04-2024 e gravados no sistema de gravação em uso no tribunal Habilus media Studio, respectivamente, entre as 10h41m e as 12h29m e as 13h54 e as 14h22. Assim X) Os referidos testemunhos de EE, FF, GG, e HH, prestados na sessão de julgamento de 13-03-2024, e gravados no sistema de gravação em uso no Tribunal habilus media studio, entre as 11h11m e as 11h26m, entre as 11h27m e as 11h45m, entre as 11h45m e as 11h56 e entre as 11h56m e as 12h21m, e as declarações de parte dos AA. BB e AA, prestadas na sessão de julgamento de 01-04-2024 e gravados no sistema de gravação em uso no Tribunal habilus media studio, respectivamente, entre as 10h41m e as 12h29m e as 13h54 e as 14h22, corroboram-se e credibilizam-se mutuamente entre si, corroborando estes testemunhos e declarações de parte o documento 1 junto com a petição inicial e os factos 6 e 7 provados na sentença e este documento e factos 6 e 7 provados na sentença, bem como o email de 15-06-2016 dirigido pelo R. aos AA., em que o próprio R. é que ditava os termos e efeitos do contrato a celebrar e era de um contrato promessa de compra e venda e contendo minuta de contrato promessa de compra e venda, documentos juntos com a p.i. como doc. 2 e com o requerimento dos AA. de 21-02-2024. Z) E impõem a alteração da matéria de facto e que se dêem como não provados os factos provados 8 a 12 da sentença e que se dêem ao invés como provados os factos A e B não provados pela sentença. Aliás, AA) Vindo provados os factos provados 6 e 7 e encontrando-se o documento 1 alegado e junto com a petição inicial, o qual não foi impugnado mas também admitido na sua outorga e autoria também pelo réu, os factos não provados A e B deviam ter sido dados ao invés como provados, como devem agora, desde logo por efeito do disposto no artigo 376º, nº 1, do Código Civil e nos termos do artigo 411º do Código Civil, em cuja violação a Sentença recorrida também incorreu. BB) Tal prova, já assim alcançada, bem como a contraprova dos factos provados 8 a 12 como tal erradamente julgados na sentença, sai reforçada com os referidos testemunhos de EE, FF, GG e HH, prestados na sessão de julgamento de 13-03-2024, e gravados no sistema de gravação em uso no Tribunal habilus media studio, respectivamente, entre as 11h11m e as 11h26m, entre as 11h27m e as 11h45m, entre as 11h45m e as 11h56 e entre as 11h56m e as 12h21m, e as declarações de parte dos AA. BB e AA, prestadas na sessão de julgamento de 01-04-2024 e gravados no sistema de gravação em uso no Tribunal habilus media studio, respectivamente, entre as 10h41m e as 12h29m e as 13h54 e as 14h22, corroborando-se e credibilizando-se mutuamente entre si, corroborando estes testemunhos e declarações de parte o documento 1 junto com a petição inicial e os factos 6 e 7 provados na sentença e este documento e factos 6 e 7 provados na sentença, bem como o email de 15-06-2016 dirigido pelo R. aos AA., em que o próprio R. é que ditava os termos e efeitos do contrato a celebrar e era de um contrato promessa de compra e venda e contendo minuta de contrato promessa de compra e venda, documentos juntos com a p.i. como doc. 2 e com o requerimento dos AA. de 21-02-2024. CC) Pelo que se impõe a alteração da matéria de facto e que se dêem como não provados os factos provados 8 a 12 da sentença e que se dêem ao invés como provados os factos A e B não provados pela sentença; isto em remédio da Sentença recorrida, a qual incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e em violação das proibições legais de prova prescritas nos artigos 394º e 351º e 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil, mas também das regras do ónus da prova prescritas no art. 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil, pois, nunca por nunca, o R. fez prova bastante dos factos provados 8 a 12 e da não verificação dos factos não provados A e B. Por outro lado, DD) A par da não prova do facto 12 quanto ao número e valores de entregas, devia ter sido julgado provado - o que não sucedeu por erro de julgamento de facto da Sentença recorrida e do Meritíssimo Tribunal a quo -, como deve agora ser provado, que «os autores pagaram ao réu 1500€ e ainda 60 entregas de 750€, no total de €46.500,00», pois EE) Tal é imposto pela admissão e alegação desses mesmos pagamentos pelo próprio réu na contestação nos seus arts. 7º, 8º e 12º, pela admissão e confissão do próprio réu e aceitação da mesma pelos autores pelo requerimento de 12-03-2024 ref. p.e. 25226936 e ref. entrega citius 48250549 e acordo quanto a tal facto «os autores pagaram ao réu 1500€ e ainda 60 entregas de 750€, no total de €46.500,00», nos termos e como prescrito nos artigos 574º, nº 2, 265º, nº 1 e 607º, nº 4, bem como no art. 466º, nº 3, do Código de Processo Civil, pelo facto de o próprio o ter referido - que recebeu 1500€ inicialmente e 750€ todos os meses entre Agosto de 2016 e Julho de 2021 - nas suas declarações de parte prestadas na sessão de julgamento de 21-03-2024 e gravadas no sistema de gravação em uso pelo Tribunal entre as 12h03m51s e as 12h27m31s; tendo a Sentença recorrida incorrido em violação das referidas normas legais e em erro de julgamento da matéria de facto. Ademais, FF) O Meritíssimo Tribunal a quo e a Sentença recorrida também erraram no julgamento de facto ao não dar como provado, o que deve agora obter remédio, julgando-se tal facto como provado, o facto «Existe e mantém-se uma hipoteca sobre o imóvel em causa nos autos a favor do credor Banco BPI SA constituída pelo devedor, o R. na presente acção, para garantia de uma dívida no valor máximo assegurado de €233.578,40 de um empréstimo no valor de capital de €190.000,00, juro anual de 2,312%, acrescido de 4% em caso de mora a título de cláusula penal e despesas de €7600, contraído pelo R. nos presentes autos junto daquele referido credor - cfr. registo predial junto aos autos». Na verdade, GG) Além da norma legal do artigos 5º, nº 2, b), do Código de Processo Civil, que obrigava a que tal facto fosse selecionado para a matéria de facto na sentença e em cuja violação esta e o despacho também recorrido datado de 13-03-2024 incorreram, tal facto encontra-se provado por documentos autênticos constantes de certidões constantes dos autos, razão pela qual, o Meritíssimo Tribunal a quo e a Sentença recorrida incorreram também em violação das normas legais prescritas no artigo 110º, nº 1, do Código de Registo Predial, e nos artigos 363º, nº 2, e 370º, nº 1, do Código Civil. HH) Atenta a impetrada impugnação e alteração da matéria de facto, que deve ser atendida e considerada, não se verifica a existência de qualquer simulação enquanto vício negocial a implicar a nulidade do negócio. II) O ónus da prova dos requisitos da simulação, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação (cfr art. 342.º do CC), o que, no caso presente, e até por se tratar de um facto impeditivo do direito que visa ser exercido na acção e de um facto constitutivo da reconvenção, faz recair sobre o réu o encargo da sua demonstração. Ora, JJ) Face à matéria de facto resultante das suas impetradas impugnação e alteração, não é possível concluir pela verificação de simulação nos seus requisitos de acordo simulatório, de divergência entre a vontade declarada e a vontade real e o intuito de enganar e prejudicar terceiros, previstos no artigo 240º, nº 1, do Código Civil, pelo que, assim sendo, não se afirma qualquer invalidade por simulação, designadamente nulidade, prevista no artigo 240º, nº 2, do Código Civil. Pelo que LL) A Sentença recorrida, ajuizando diversamente, incorre desde logo, em violação das normas legais dos nºs 1 e 2 do artigo 240º do Código Civil. Assim, MM) A par da não verificação dos factos constitutivos da reconvenção com a consequência da improcedência desta e absolvição dos AA. da reconvenção e dos pedidos reconvencionais, há que considerar e tutelar o contrato promessa de compra e venda e dar-lhe execução e cumprimento, forçoso se tornando concluir pela procedência da acção e pelo direito dos autores a verem reconhecido o seu direito à execução específica do contrato, proferindo o tribunal decisão substitutiva da declaração em falta e decretar a execução específica peticionada pelos autores, ao abrigo do artigo 830º, nºs 1 e 3, do Código Civil, NN) Bem como, em face do facto apurado de que «Existe e mantém-se uma hipoteca sobre o imóvel em causa nos autos a favor do credor Banco BPI SA constituída pelo devedor, o R. na presente acção, para garantia de uma dívida no valor máximo assegurado de €233.578,40 de um empréstimo no valor de capital de €190.000,00, juro anual de 2,312%, acrescido de 4% em caso de mora a título de cláusula penal e despesas de €7600, contraído pelo R. nos presentes autos junto daquele referido credor - cfr. registo predial junto aos autos», a condenação do R. promitente faltoso a entregar aos AA. o montante correspondente à dívida do empréstimo, seus juros vencidos e vincendos e despesas, até pagamento integral, garantida pela hipoteca constituída sobre a fracção ...do prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º ... da Freguesia de Paço de Arcos, para efeito de expurgação da referida hipoteca a que os AA. têm direito, nos termos e ao abrigo do artigo 830.º, nº 4, do Código Civil. OO) Que é o que agora deverá ser decidido e determinado em substituição da Sentença recorrida, que, ajuizando e decidindo diversamente e em sentido contrário, incorreu em violação das normas legais estatuídas no artigo 830º, nºs 1 e 4, do Código Civil. PP) Ademais, em qualquer caso, contrariamente ao que erradamente e em violação das normas legais estatuídas nos artigos 241º, nº 2, 238º e 220º do Código Civil considerou e ajuizou a sentença recorrida, verifica-se e tem de concluir-se pela nulidade formal de um qualquer alegado contrato de arrendamento dissimulado, nos termos prescritos nos pelos referidos artigos 241º, nº 2, 238º, 220º e 1069º do Código Civil, não se produzindo consequentemente os efeitos típicos de um tal dissimulado contrato de arrendamento, sempre tendo, como deve agora, a reconvenção e os pedidos reconvencionais ser julgados improcedentes, mormente a pretensão indemnizatória fundada no artigo 1045º, nº 1, do Código Civil que a Sentença recorrida condenou os AA. a pagar ao A. É que QQ) Do texto do documento 1 junto com a petição inicial não se consegue extrair com um mínimo de correspondência um significado correspondente à obrigação de ceder e proporcionar temporariamente o gozo da coisa., que é a declaração negocial típica da locação e assim elemento essencial de tal negócio, ao qual, enquanto elemento essencial do negócio, são aplicáveis a razões determinantes da exigência legal de forma e é exigível e não dispensável a forma escrita. RR) Cfr., neste sentido, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2010 proferido no processo 983/06.7TBBGR.G1.S1 em que foi Relatora a Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (disponível em tps://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b4d791f73a95c700802576f2003a5d84). Ademais, SS) Procedendo presente recurso a proceder, forçoso se torna também alterar o julgamento e respectiva decisão dos AA. como litigantes de má fé, absolvendo-os nesta matéria. TT) Mas independentemente de tal, o julgamento e decisão de condenação dos AA. como litigantes de má padece de erro de julgamento e violação das normas legais do art. 542º, n.º 2, a), b) e c), do Código de Processo Civil, pois o Meritíssimo Tribunal a quo apenas deu como provada a versão dos factos do R. em detrimento da versão factual dos AA. segundo as regras de direito probatório, o que é manifestamente insuficiente para concluir por litigância de má fé nos termos do art. 542º, nº 2, a), b) e c), do Código de Processo Civil. Na verdade, UU) Para se concluir pela verificação de litigância de má fé, é necessário constatar, com um grau de certeza superior ao da prova bastante ou insuficiente dos factos segundo as regras de repartição do ónus da prova e de direito probatório, que a parte actuou processualmente de forma dolosa ou grosseiramente negligente alegando factos falsos ou inverídicos, negando factos verdadeiros, assim sustentando uma pretensão a que não tem direito, fazendo uso reprovável da justiça e do processo. VV) E não é por uma das partes não ter conseguido fazer prova da sua versão factual e ter decaído na sua pretensão, logrando-se antes provar a versão factual da outra parte cuja pretensão obtém vencimento, que tal equivale a ajuizar e concluir pela verificação de litigância de má fé. XX) Cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-09-2023 proferido no processo 1078/21.9T8AMT.P1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-10-1998 nº convencional 34689, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2002 com o nº convencional 35094 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 070-03-2002 proferido no processo 02A2853, disponíveis em dgsi.pt. Assim, ZZ) Também nesta parte, a Sentença recorrida deve ser revogada por violação do art. 542º, nºs 1 e 2,a), b) e c), do Código de Processo Civil, absolvendo-se ao invés os AA. da condenação em litigância de má fé.” O Réu apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art. 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). Porém, pese embora o objecto do recurso seja delimitado pelas conclusões do recorrente, não pode o Tribunal relevar as conclusões que não tenham qualquer correspondência na motivação. Na verdade, como já ensinava Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, p. 359, as conclusões “devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação”, “são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”. Por isto, se determinada matéria não foi impugnada e tratada no corpo das alegações, não pode vir a ser contemplada em sede de conclusões – Acórdão do STJ de 21/11/2006, relator Moreira Alves (proc. nº 06A2770); cfr., ainda, no mesmo sentido: Acórdão do STJ de 05/07/2001, relator Lopes Pinto, proc. nº 01A1864 [“I. Nas conclusões, não pode o recorrente definir o objecto do recurso para além do que resulta das alegações, embora o possa restringir”]; e Acórdão do STJ de 14/05/2002, relator Ribeiro Coelho (proc. nº 02A1138): “É corrente o entendimento segundo o qual o âmbito objectivo de um recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente formula ao alegar, conclusões estas que servem para sintetizar os fundamentos pelos quais se defende a revogação ou a alteração da decisão recorrida- art. 690º, nº 1 do CPC. / A importância deste sistema está em que não há que conhecer, nem das questões versadas no arrazoado que antecede as conclusões mas não estão contidas nestas, nem das que apenas nestas, e não naquele arrazoado, figuram.” – Acórdãos, todos, acessíveis em www.dgsi.pt. É o caso da conclusão S) das alegações [“A gravação das declarações de parte do R. ficou inviabilizada por um qualquer erro de gravação entre as 11h11m e as 12h03m, contrariamente ao que foi informado pelo Tribunal na sessão de julgamento de 10-04-2024 em que foi informado às partes ter sido conseguida a recuperação de tal gravação; circunstância esta que tolhe o exercício do direito ao recurso da sentença quanto à matéria de facto e ao meio de prova declarações de parte do R.”], que não tem qualquer correspondência na motivação que antecedeu as conclusões recursórias. Donde, por ser matéria não integrada na delimitação objectiva do recurso pelos apelantes, não cumpre a esta Relação conhecer daquela questão. Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes (por ordem lógica de apreciação): 1º - Recurso da decisão proferida em 13/03/2024 referente ao requerimento dos Autores de 12/03/2024, na parte em que foi indeferida a pretensão de ampliação do pedido formulado na petição inicial e na parte em que foi indeferida a pretensão de consideração na instrução da causa de factos complementares: A) o mérito de tal decisão; 2º - Recurso da sentença: A) a impugnação e pretendida alteração da decisão sobre matéria de facto; B) o mérito da sentença recorrida, quer quanto à improcedência da acção, quer quanto à procedência parcial da reconvenção; C) a (não) verificação dos pressupostos da condenação dos Autores no pagamento de multa como litigantes de má-fé. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os factos da seguinte forma: 1. “1. O réu e reconvinte CC é proprietário da fracção designada pela letra “...”, correspondente ao ..., para habitação, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, situado na .... 2. O réu adquiriu a referida fracção no dia 14-01-2010, por contrato de compra e venda celebrado por escritura de “Compra e Venda com Hipoteca”, mediante a qual declarou adquirir, para sua habitação própria e permanente, o referido imóvel pelo preço de € 190.000,00 (cfr. cópia da escritura junta com o requerimento de 12-07-2022). 3. O réu, na mesma ocasião, e mediante a referida escritura e documento complementar, contraiu um empréstimo junto do Banco BPI, pelo mesmo valor de € 190.000,00, pelo prazo de 468 meses, tendo constituído como garantia do cumprimento do referido empréstimo uma hipoteca sobre a referida fracção em favor da mencionada instituição de crédito (cfr. cópia da escritura e documento complementar juntos com o requerimento de 12-07-2022). 4. A aquisição da fracção pelo réu encontra-se registada, com referência ao imóvel descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º ..., pela Ap. 3137 de 07-12-2009, e a hipoteca pela Ap. 3138 de 07-12-2009, ambas inscritas provisoriamente, mas ulteriormente convertidas em definitivas em 15-01-2010, as quais se mantém registadas (cfr. certidão permanente dessa data junta com o requerimento de 12-07-2022). 5. A fracção em causa encontra-se inscrita na matriz predial urbana sob o art. ..., da união das freguesias de ... e ..., sendo composta por hall, 5 divisões, cozinha e casa de banho, e constando o réu aí inscrito como seu titular (cfr. cópia da caderneta predial junta com o requerimento de 12-07-2022). 6. Em finais de Julho de 2016, o réu e os autores AA e BB, subscreverem e assinaram o documento, denominado de “Contrato-Promessa de Compra e Venda de Bem Futuro”, datado de 30-06-2016, nos termos que constam do doc. n.º 1 junto com a p.i.. 7. Através desse documento, o réu, aí designado como “Promitente Vendedor” ou “Primeiro Contraente”, e os réus, aí designados como “Promitentes Compradores” ou “Segundos Contraentes”, declararam o seguinte: «CONSIDERANDO QUE: A. O PRIMEIRO CONTRAENTE é dono e legitimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra “...” que corresponde ao ... do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na ... (…) B. A faculdade de prometer a venda de um bem futuro está consagrada nos artigos 880º e 893º do Código Civil É mutuamente acordado e aceite o presente contrato-promessa de compra e venda de um bem futuro, nos termos das cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1ª Pelo presente contrato, o PRIMEIRO CONTRAENTE promete vender desocupada de pessoas e bens aos SEGUNDOS CONTRAENTES que por sua vez lhe prometem comprar livre de quaisquer ónus ou encargos e responsabilidades, a fracção autónoma acima identificada no considerando A. CLÁUSULA 2ª O preço de compra e venda é de 270.000,00€ (duzentos e setenta mil euros), a ser pago do seguinte modo: 1. Por conta desse preço a título de sinal e princípio de pagamento, com a assinatura do presente contrato, os SEGUNDOS CONTRAENTES entregarão ao PRIMEIRO CONTRAENTE a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), quantia qual a pedido do PRIMEIRO CONTRAENTE dá quitação no presente contrato com a boa cobrança do valor recebido. 2. O remanescente do preço no valor de 268.500,00 € (duzentos e sessenta e oito mil e quinhentos euros) serão liquidados da seguinte forma: a) No dia 01 de cada mês entre Agosto de 2016 e Agosto de 2021, os SEGUNDOS CONTRAENTES entregarão ao PRIMEIRO CONTRAENTE, como reforço de sinal o valor de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros). b) O reforço de sinal será pago por depósito na conta titulada pelo PRIMEIRO CONTRAENTE no Banco BPI com o NIB .... c) A quantia remanescente no valor de 223.500,00 € (duzentos e vinte e três mil e quinhentos euros) será liquidado no acto de Compra e Venda definitiva, mediante a entrega de cheque visado ou bancário. CLÁUSULA 3ª Com a assinatura deste contrato o PRIMEIRO CONTRAENTE entrega aos SEGUNDOS CONTRAENTES as chaves da fracção objecto deste contrato, autorizando o seu uso até à data do acto de Compra e Venda definitiva. CLÁUSULA 4ª 1. A Compra e Venda definitiva deverá ser celebrada num prazo máximo até dia 31 de Agosto de 2021, ou logo que toda a documentação necessária à respectiva celebração esteja em ordem, caso tal ocorra antes de decorrido o referido prazo. 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, os SEGUNDOS CONTRAENTES deverão comunicar, por qualquer meio idóneo, ao PRIMEIRO CONTRAENTE, a data, hora e local da realização da Compra e Venda definitiva, com uma antecedência de mínima de 15 (quinze) dias. 3. Os contraentes podem prorrogar o prazo para celebrar a Compra e Venda definitiva por mútuo consentimento por qualquer meio idóneo para o efeito. (…) CLÁUSULA 6ª 1. Em caso de incumprimento do presente Contrato por causa imputável aos SEGUNDOS CONTRAENTES, o PRIMEIRO CONTRAENTE poderá fazer suas, as quantias recebidas. 2. Em caso de incumprimento do presente Contrato por causa imputável ao PRIMEIRO CONTRAENTE, os SEGUNDOS CONTRAENTES poderão optar entre: a) A restituição em dobro da quantia paga, acrescida de todas as quantias que houverem despendido comprovadamente respeitante a aquisição do imóvel; ou b) A execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º do Código Civil e demais legislação aplicável. (…) CLÁUSULA 8ª Os CONTRAENTES dispensam expressamente o reconhecimento presencial das assinaturas do presente contrato e prescindem do reconhecimento notarial das assinaturas de acordo com o disposto no artigo 410.º nº do Código Civil, não podendo invocar a sua nulidade por esse facto. (…).» 8. Os autores e o réu emitiram as declarações que constam do doc. n.º 1 junto com a p.i. com vista a criar a aparência de celebração de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, quando não era sua vontade vender ou prometer vender, nem comprar ou prometer comprar a fracção. 9. Os autores e o réu, de comum acordo, decidiram emitir as declarações que constam do doc. n.º 1 junto com a p.i. e criar essa aparência, por forma a que o rendimento obtido pelo réu a título de contrapartida pela utilização do imóvel não fosse sujeito a tributação em sede de IRS, nomeadamente, mediante a aplicação de uma taxa liberatória de 28%, assim prejudicando o Estado com vantagem para o réu, beneficiando os autores, por sua vez, de uma redução na renda inicialmente proposta de € 850,00 para € 750,00, mensais. 10. Os autores e réu acordaram, ao invés e apesar da aparência criada com a emissão das declarações que constam do doc. n.º 1 junto com a p.i., que o réu dava de arrendamento aos autores a referida fracção, pelo prazo de 5 anos, com início em Agosto de 2016 e fim em 31-07-2021, pela renda mensal de € 750,00. 11. Na altura da celebração desse acordo, os autores entregaram ao réu a quantia de € 1.500,00 a título de caução. 12. Após a celebração do acordo, e pelo menos entre Outubro de 2016 e Agosto de 2021, os autores entregaram ao réu mensalmente, a quantia € 750,00, a título de renda, mediante transferência bancária, deixando a partir dessa data de entregar qualquer quantia como contrapartida por essa utilização. 13. Os autores, após a celebração do acordo, passaram a ocupar a fracção, por lhes ter sido entregue as chaves pelo réu, fazendo dela sua casa de morada de família, ainda aí permanecendo. 14. Aquando da celebração desse acordo, o autor comprometeu-se a realizar algumas obras no interior da fracção que foi realizando através de terceiros que contratatva, tendo os autores, ao longo dos 5 anos subsequentes solicitado a realização de outras obras e reparações, que o réu igualmente realizou a suas expensas. 15. O réu, ao longo do tempo, nomeadamente, incluindo desde que autores se encontram a residir na fracção, foi suportando os encargos relativos à fracção, nomeadamente, as contribuições para o condomínio. 16. O réu remeteu aos autores uma carta registada com aviso de recepção, datada de 26-02-2021, recebida pela autora em 08-03-2021, sob o assunto: “Rescisão do contracto de arrendamento para habitação com prazo certo”, junta como doc. n.º 4 com a contestação, da qual consta o seguinte: “Exmos. Senhores, Dirijo-me a V. Exas. a qualidade de senhorio e proprietário do imóvel dado em locação, por contrato de arrendamento para habitação celebrado pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de Agosto de 2016 e termo a 31 de Julho de 2021, referente à fracção designada pela letra “S” (…). Com efeito, não obstante a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento, considerando que: por um lado, a existência de arrendamento pode ser provada por qualquer forma admitida em direito, nomeadamente demonstrando-se a utilização do locado pelos arrendatários e o pagamento mensal pontual da respetiva renda por período correspondente à vigência do contrato; e, por outro, atento o disposto no art. 1097.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil, sendo o arrendamento com prazo certo de 5 anos, o senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima de 120 dias. Venho, desta forma, desde já informando que necessito do imóvel para minha habitação própria e dos meus filhos menores exclusivamente a meu cargo, por este meio, comunicar a oposição à renovação do contrato de arrendamento, com efeitos efetivos a 31 de Julho de 2021, data em que V. Exas., reafirmando e honrando o nosso compromisso, deverão proceder à desocupação e entrega do locado” 17. Os autores, em resposta à carta do réu de 26-02-2021, enviaram ao autor uma carta registada com aviso de recepção datada de 25-03-2021, na qual, declararam não terem celebrado qualquer contrato de arrendamento, mas sim um contrato-promessa, nos termos do doc. n.º 3 junto com a p.i.. 18. Através da referida missiva, os autores, através do seu então mandatário, notificaram o réu de se encontrar marcada escritura de compra e venda do imóvel para o dia 12-07-2021, num cartório notarial sito em ... que identificaram, e solicitaram o envio da documentação respeitante ao imóvel, assim como cópia do cartão de cidadão do réu e da sua mulher a fim de ser instruída a escritura. 19. O réu não entregou aos autores a documentação solicitada, nem se disponibilizou para celebrar qualquer escritura de compra e venda do imóvel. 20. O réu, tendo recebido essa comunicação, remeteu, em resposta, nova carta registada com aviso de recepção, datada de 09-04-2021, junta como doc. 5 junto com a contestação, agora dirigida ao então mandatário dos autores, na qual reafirma não pretender a renovação do arrendamento e necessitar do imóvel para sua habitação própria e dos filhos menores, ficando a aguardar pela sua desocupação e entrega. 21. Posteriormente, o réu enviou aos autores uma carta registada com aviso de recepção, datada de 20-07-2021, junta como doc. n.º 6 com a contestação, através das quais o réu comunicou aos autores que aguardava a desocupação e entrega do locado, marcando para o dia 05-08-2021 uma deslocação à fracção para verificação do estado do imóvel e para entrega das respectivas chaves. 22. Os autores, por carta registada com aviso de recepção, data de 27-07-2021, subscrita pelo seu mandatário, respondeu que não teria de entregar o imóvel e que iria dar entrada de uma acção judicial de execução específica. 23. Os autores, apesar das solicitações e contactos tentados pelo réu, inclusive, com deslocação ao imóvel no dia 05-08-2021, sem que ninguém tenha atendido, não procederam à sua entrega ao réu. 24. O réu, em virtude de não lhe ter sido entregue a fracção, na data em que a exigiu, teve de continuar a residir numa casa arrendada onde vivia com os seus dois filhos menores, pagando uma renda de € 750,00, tendo prorrogado o contrato de arrendamento da casa onde se encontrava a habitar. 25. Os autores deram entrada da presente acção em tribunal no dia 22-09-2021.” * Na decisão recorrida foram julgados não provados os seguintes factos: “A. No dia 01-08-2016, ao autores acordaram com o réu um contrato-promessa de compra e venda, prometendo o réu vender aos autores a fracção “S” de que era proprietário e os autores prometeram comprá-la, nos termos e condições que constam do doc. n.º 1 junto com a p.i.. B. O valor inicial de € 1.500,00, e os sucessivos valores mensais de € 750,00, foram entregues pelos autores ao réu a título de sinal. C. O escrito denominado “contrato-promessa de compra e venda de bem futuro” p.i. teve por base uma solicitação dos autores, que o apresentaram para assinatura ao réu, que anuiu.” IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1º A) - Recurso da decisão proferida em 13/03/2024 referente ao requerimento dos Autores de 12/03/2024, na parte em que foi indeferida a pretensão de ampliação do pedido formulado na petição inicial e na parte em que foi indeferida a pretensão de consideração na instrução da causa de factos complementares - o mérito de tal decisão: Discordam os apelantes da decisão proferida em 13/03/2024, na qual o tribunal a quo indeferiu a pretensão dos Autores formulada no requerimento de 12/03/2024, argumentando, em sede deste recurso, que: os factos em causa [existir e manter-se uma hipoteca sobre o imóvel a favor do credor Banco BPI SA constituída pelo Réu, para garantia de uma dívida no valor máximo assegurado de € 233.578,40 de um empréstimo no valor de capital de € 190.000,00, juro anual de 2,312%, acrescido de 4% em caso de mora a título de cláusula penal e despesas de € 7600, contraído pelo Réu junto daquele credor] são “factos complementares da causa de pedir, que complementam a causa de pedir, tendo em conta os efeitos, previstos no art. 830º, n.ºs 1 e 4 do Código Civil, da execução específica do contrato promessa de compra e venda do imóvel e da expurgação da hipoteca e entrega ao comprador dos montantes em dívida garantidos pela hipoteca por forma a que a mesma possa ser expurgada”, “Pois factos principais da causa de pedir, factos que integram e individualizam nuclearmente a causa de pedir, o núcleo de factos individualizador da causa de pedir, trata-se, como já vinha alegado na petição inicial, do contrato promessa de compra e venda e o incumprimento temporário / mora do promitente vendedor na realização do contrato prometido de compra e venda”; e o pedido formulado em tal requerimento é desenvolvimento e consequência do pedido primitivo. Na decisão de 13/03/2024, o tribunal a quo indeferiu a pretensão dos Autores nos seguintes termos (na parte para aqui relevante): “Decidindo. (i) Da ampliação do pedido: A possibilidade de modificação do elemento objectivo da instância, seja por via da alteração do pedido ou da causa de pedir ou de ambos, é actualmente e por comparação com o regime anterior à reforma do CPC de 2013, fortemente restringida, sendo a regra a da sua inadmissibilidade nos casos de inexistência de acordo. Apesar de se manter a anterior formulação referente a ser permitida à modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida (cfr. art. 265.º, n.º 6, do CPC), defende a doutrina que a sua aplicação se circunscreve aos casos em que exista acordo das partes para tal, nos termos do art. 264.º do CPC (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2.ª edição, pág. 318). Em relação apenas ao pedido, vigora, como anteriormente e aqui sem discussão, o princípio da sua livre redução a todo o tempo por iniciativa do autor, bem como a possibilidade de ser unilateralmente ampliado pelo autor até ao encerramento da discussão em 1.ª instância “se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”, conforme expressamente dispõe o art. 265.º, n.º 2, do CPC. São vários os exemplos do que pode constituir uma ampliação do pedido processualmente admissível, sendo tradicionalmente apontados os casos de pedidos de condenação na actualização monetária ou em juros ou mesmo a condenação em novas despesas decorrentes de uma responsabilidade emergente de um acidente de viação, nem sempre sendo fácil delimitar este instituto da necessidade de deduzir um articulado superveniente ao abrigo do art. 588.º do CPC. Em todo o caso, em tensão encontram-se os princípios da estabilidade da instância e da economia processual (cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, págs. 177 e 184), importando, como limite, que a alteração do pedido, por via da ampliação, não importe uma causa de pedir distinta. Em termos de enquadramento e como critério de admissibilidade da ampliação fundada no actual art. 265.º do CPC, cita-se habitualmente a menção feita por Alberto dos Reis, de que a ampliação permitida no n.º 2, «há-de estar contida virtualmente no pedido inicial» (cfr. Comentário ao CPC, 3.º volume, pág. 93), adiantando-se nas palavras do mesmo autor que: «para se distinguir nitidamente a espécie “cumulação” da espécie “ampliação” há que relacionar o pedido com a causa de pedir. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado ato ou facto, se junta outro, fundado em ato ou facto diverso.». Ora, no caso presente, não havendo acordo das partes quanto à modificação ou aditamento do pedido e causa de pedir no que se refere à ora alegada existência de uma garantia hipotecária sobre o imóvel que deva ser extinta pela condenação do réu no pagamento da dívida, nos termos do art. 830.º, n.º 4, do CC, entende-se que também tal não poderá ser admitido com recurso à figura da ampliação do pedido. Com efeito, fundando-se a pretensão principal na obtenção de uma sentença que substitua a declaração definitiva objecto de promessa, e sendo tal pedido e causa de pedir delimitado pela previsão do art. 830.º, n.º 1, do CC, entende-se que tal não se confunde com a ora invocada factualidade relativa à oneração do imóvel com uma garantia, com origem numa dívida contraída pelo réu junto de uma instituição bancária terceira ao contrato promessa, consubstanciadora de um novo pedido – neste caso de condenação – ao abrigo do art. 830.º, n.º 4, do CC. Na verdade, ainda que ambos os pedidos possam ter origem na prévia celebração entre as partes de um contrato-promessa sobre um bem imóvel e assentar na eventual existência de mora suprível por via da execução específica, entende-se, até pela letra do n.º 4 do art. 830.º do CC, referir-se especificamente à necessidade de o interessado o “requerer”, estarmos perante pedidos distintos e que não constituem o desenvolvimento um do outro, por não estarem já virtualmente contidos um no outro. Nessa medida os fundamentos da ampliação do pedido e os factos em que se baseiam, ainda que possam ter em comum a não celebração do contrato prometido, não correspondem e não constituem uma pretensão que já estivesse contida no pedido de execução específica, antes se reconduzem a uma causa de pedir distinta que se refere a uma situação de facto distinta e autónoma que se traduz num novo pedido, no caso de condenação, quando o pedido inicial é de emissão pelo tribunal de uma declaração negocial em substituição do promitente contraente faltoso. Conclui-se, assim, que a delimitação objectiva inicial da instância circunscrita pelo pedido e pela causa de pedir que o enforma, e que se reconduz à execução específica prevista no art. 830.º, n.º 1, do CC, não contém, nem autoriza a que se considere estar nela contida o pedido inovatório ora deduzido assente na condenação do réu no pagamento do valor necessário à expurgação da hipoteca, nos termos do art. 830.º, n.º 4, do CC, concluindo-se, pois, que as respectivas causas de pedir não são as mesmas. No mais, o entendimento defendido pelos autores da invocação da existência de uma hipoteca a onerar o imóvel constituir um mero facto complementar que deve ser atendido pelo tribunal, contraria o disposto no art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPC, porquanto os factos complementares referem-se à factualidade relativa à causa de pedir da acção, não podendo entender-se que estes servem para fundar uma nova e distinta causa de pedir, nem conduzir a um novo pedido. Com efeito, os factos complementares ou concretizadores que o tribunal pode ter em consideração, desde que observado o contraditório, referem-se sempre à causa de pedir delimitada pelos factos essenciais que, necessariamente, têm de ser alegados, não podendo os factos complementares fundar um diferente facti species (cfr. acórdão do STJ de 30-11-2022, Revista n.º 23994/16.0T8LSB-F.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), pelo que a sua eventual consideração para efeitos da presente acção, não autorizaria a que fundassem uma nova causa de pedir e um novo pedido de condenação. Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 265.º, n.º 2, do CPC, decide-se indeferir a ampliação do pedido formulada pelos autores. (ii) Do articulado superveniente: (…) No caso presente, conforme acima referido, estando em causa uma acção de execução específica, nos termos do art. 830.º, n.º 1, do CC, o objecto do presente litígio consiste apenas em saber se estão verificados os pressupostos necessários a que o tribunal profira a declaração substitutiva faltosa necessária à concretização do negócio prometido, não sendo a circunstância relativa ao imóvel se encontrar onerado por uma hipoteca constitutiva do direito que os autores visam exercer. Na verdade, os factos constitutivos da pretensão formulada pelos autores encontrar-se-ão todos já carreados para os autos, sem que a matéria ora alegada e objecto do pedido de admissão do articulado superveniente integre qualquer elemento da facti species prevista no art. 830.º, n.º 1, do CC, pelo que não se pode considerar verificado o pressuposto inicial da admissibilidade da apresentação de articulados supervenientes a que se refere o art. 588.º, n.º 1, do CC. Assim, e conforme já salientado em sede de indeferimento de ampliação do pedido, e em coerência com o aí entendido, a matéria que visa ser aditada aos temas da prova, relativa à oneração do imóvel com uma hipoteca, apenas seria relevante e constitutiva para uma pretensão de condenação do réu, nos termos do art. 830.º, n.º 4, do CC, não integrando, pois, qualquer facto constitutivo da simples acção de execução específica a que se refere o art. 830.º, n.º 1, do CC. Assim, a factualidade a que os autores se referem no articulado superveniente ora em apreciação, não integra a alegação de quaisquer novos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que os autores pretendem exercer, nos termos e para os efeitos do art. 588.º do CPC. (…) Pelo exposto, por não se tratar de matéria que integre os factos constitutivos da pretensão apresentada pelos autores e, uma vez que seria sempre extemporânea a sua apresentação, ao abrigo do disposto nos arts. 588.º, n.os 1 e 3, do CPC, não admito o articulado superveniente apresentado pelos autores.” Subscrevemos inteiramente este entendimento. A rigorosa e sólida argumentação factual e jurídica com que as questões em causa foram abordadas na decisão recorrida, dispensam a invocação de outros fundamentos na sua sustentação, sendo certo que, nas alegações de recurso, os apelantes limitam-se a reiterar os argumentos invocados no requerimento de 12/03/2024, os quais se mostram rebatidos, de forma convincente, na decisão recorrida. Assim, e sem necessidade de maiores considerações, improcede o recurso relativamente à decisão proferida em 13/03/2024, na parte objecto deste recurso, que é de manter. * 2º - Recurso da sentença: A) Da impugnação da matéria de facto Os apelantes impugnam a decisão do tribunal recorrido sobre a factualidade provada/não provada. Nos termos do disposto no art. 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Tem sido entendimento pacífico da Doutrina e Jurisprudência que, ao abrigo do disposto no art. 662º do Cód. Proc. Civil, a Relação goza dos mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Por isto, a Relação deve apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e/ou aquelas que se mostrem acessíveis, por constarem do processo, independentemente da sua proveniência (cfr. art. 413º do Cód. Proc. Civil). - cfr., neste sentido, nomeadamente, António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., 2018, Almedina, p. 283 e ss. Como é sabido, no nosso sistema processual, com excepção das situações da chamada prova legal, isto é, das situações em que para a prova de um determinado facto a lei exige um específico meio de prova ou impede que o mesmo possa ser provado mediante certos meios de prova – que o legislador presume serem mais falíveis e inseguros –, vigora o sistema da liberdade de julgamento ou da prova livre (cfr. nº 5 do art. 607º do Cód. Proc. Civil). Neste sistema, o tribunal aprecia livremente os meios de prova, atribuindo, pois, a cada um o valor probatório que julgue conforme a uma apreciação crítica do mesmo (à luz das regras da experiência, da lógica e da ciência), não estando esse valor probatório prévia e legalmente fixado. Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in “As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, Lex-Edições Jurídicas, 1995, p. 238: “o valor a conceder à prova realizada através dos meios de prova não está legalmente prefixado, antes depende da convicção que o julgador formar sobre a actividade probatória.”. No mesmo sentido, cfr., ainda, A. Varela, M. Bezerra, Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., p. 660-661; e J. Lebre de Freitas, A. Montalvão, R. Pinto, in “CPC anotado”, II volume, p. 635-636. Especificamente no que respeita à força probatória dos depoimentos das testemunhas, dispõe o art. 396º do Cód. Civil, na esteira do art. 607º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, que a mesma se encontra sujeita à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-la em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência. Esta livre convicção do julgador não significa arbítrio ou decisão irracional, antes pelo contrário, exige-se uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência, bem como na percepção da personalidade dos depoentes, para que a mencionada convicção resulte perceptível e objectivável. Toda a valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, p. 435/436. De igual forma, nos termos do art. 466º, nº 3 do Cód. Proc. Civil: “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”. É, também, de realçar que se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, sabendo-se que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, de tal modo que a Relação só deve lançar mão dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados – cfr. Acórdão do TRG de 10/01/2019, relatora Maria João Matos; e de 21/11/2019, relator Jorge Teixeira, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. “Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609).” – citado Acórdão do TRG de 10/01/2019 relatora Maria João Matos; e, ainda, o também já citado Acórdão do TRG de 16/11/2017, relator José Alberto Moreira Dias, onde ainda se explicita: “O que se acaba de dizer encontra sustentação na expressão “imporem decisão diversa” enunciada no n.º 1 do art. 662º, bem como na ratio e no elemento teleológico desta norma.”. É à luz destas considerações que será apreciada a impugnação da matéria de facto. Pretendem os apelantes: 1º - a alteração dos factos provados sob os nºs 8 a 12 para não provados; 2º - a alteração dos factos não provados sob as als. A. e B. para provados; 3º - o aditamento aos factos provados da factualidade: “os autores pagaram ao réu 1500€ e ainda 60 entregas de 750€, no total de €46.500,00”; 4º - o aditamento aos factos provados da factualidade: “Existe e mantém-se uma hipoteca sobre o imóvel em causa nos autos a favor do credor Banco BPI SA constituída pelo devedor, o R. na presente acção, para garantia de uma dívida no valor máximo assegurado de €233.578,40 de um empréstimo no valor de capital de €190.000,00, juro anual de 2,312%, acrescido de 4% em caso de mora a título de cláusula penal e despesas de €7600, contraído pelo R. nos presentes autos junto daquele referido credor”. O apelado discorda destas alterações. Apreciemos. Perante as alegações de recurso, é de concluir que os apelantes deram cumprimento, de forma minimamente suficiente, aos ónus estabelecidos pelas als. a) e c) do art. 640º, nº 1 do Cód. Proc. Civil quanto a toda a matéria de facto que impugnam, e, ainda, ao ónus estabelecido pela al. b) do preceito quanto aos factos acima enunciados sob os pontos 3º e 4º. Porém, quanto aos factos provados e não provados acima enunciados em 1º e 2º, não foi observado o ónus previsto na al. b) do citado preceito. Senão, vejamos. A al. a) do preceito em referência exige que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, e a al. c) do preceito exige que o recorrente indique a decisão que, a seu ver, deve ser proferida sobre cada um desses factos. Por conseguinte, quando na alínea b) do mesmo preceito se exige que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, tem a jurisprudência entendido que se impõe que tal concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos documentos, sendo caso disso, e das respectivas passagens de cada um dos depoimentos; isto é, não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna – cfr. Acórdãos do STJ de 20/12/2017, relator Ribeiro Cardoso; de 05/09/2018, relator Gonçalves Rocha; e de 20/02/2019, relator Chambel Mourisco; e Ac. do TRG de 21/03/2019, relatora Eugénia Cunha; e de 22/10/2020, relatora Maria João Matos – todos, acessíveis em www.dgsi.pt. No caso, analisando as alegações, constata-se que os apelantes, quanto aos factos provados sob os nºs 8 a 12 e não provados sob as als. A. e B., não indicaram, por referência a cada específico facto impugnado, quais os concretos meios probatórios que, no seu entender, imporiam - sobre cada um daqueles pontos da matéria de facto impugnada - decisão diversa da recorrida; não indicando especificadamente (com raras excepções) o que conduziria à alteração de cada concreto ponto impugnado, tendo, pelo contrário, generalizado a indicação de trechos de depoimentos gravados e demais prova para indo efectuando a sua análise em geral (e não por referência a cada facto) de todos os factos que vão impugnando; ou seja, os apelantes não especificaram de forma concreta as provas, ponto por ponto, para cada facto em referência, com, também, concreta e individualizada análise crítica das provas reportada especificamente a cada um desses factos – como legalmente estipulado. É, assim, evidente que os recorrentes não cumpriram o ónus imposto na al. b) do nº 1 do art. 640º do Cód. Proc. Civil quanto aos factos em referência, o que implicaria a rejeição, nesta parte, do recurso da matéria de facto - uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 daquele diploma [cfr., neste sentido, na doutrina, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, p. 167 (“não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento”); e, na jurisprudência, por todos, Acórdãos: do STJ de 27/10/2016, relator Ribeiro Cardoso; de 27/09/2018, relator Sousa Lameira; e de 03/10/2019, relatora Maria Rosa Tching; e do TRG de 19/06/2014, relator Manuel Bargado; de 18/12/2017, relator Pedro Damião e Cunha; e de 22/10/2020, relatora Maria João Matos – todos, acessíveis em www.dgsi.pt]. Porém, tem sido orientação dominante na jurisprudência do STJ, considerar que, na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640º do Cód. Proc. Civil, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também eles presentes na ideia do processo equitativo (art. 20º, nº 4 da CRP), dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal, pelo que, se o conteúdo da impugnação deduzida é percepcionável pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua apreciação um esforço inexigível, não há justificação para o não conhecimento desse fundamento do recurso – cfr., neste sentido, por todos: Acórdãos: de 28/04/2016, Abrantes Geraldes; de 08/02/2018, Maria Graça Trigo; de 06/06/2018, Pinto Hespanhol; de 12/07/2018, Ferreira Pinto; de 03/10/2019, Maria Rosa Tching; e de 14/01/2021, João Cura Mariano – todos, acessíveis em www.dgsi.pt. No caso, a mencionada impugnação abarca pontos de factos que, embora distintos, estão interligados entre si de forma a justificar as mesmas concretas provas, reportando-se, todos, essencialmente a um mesmo contexto, a uma mesma situação fáctica de apurar qual a vontade real das partes na celebração do contrato dos autos, intenção/objectivo/finalidade com essa celebração e respectiva execução. Perante este circunstancialismo, e porquanto se percebe do conteúdo das contra-alegações que o apelado apreendeu, no essencial, a argumentação da impugnação de facto vertida nas alegações de recurso, e na esteira do referido entendimento dominante da jurisprudência, considera-se que razões de proporcionalidade aconselham a não aplicar ao caso dos autos a gravosa cominação de rejeição do recurso da matéria de facto, que se poderia mostrar desproporcional ou excessiva, por impor demasiada exigência de rigor, com a inerente autorresponsabilização da parte. Justifica-se, assim, apreciar a aludida impugnação da matéria de facto que, no fundo, se reporta à real vontade e intenção/objectivo/finalidade das partes na celebração do contrato dos autos e à execução do mesmo, factos que, como se disse, embora distintos, estão interligados e se reportam a uma mesma realidade. Assim sendo, e pese embora a não cabal observância do disposto na al. b) do nº 1 do art. 640º do Cód. Proc. Civil quanto à factualidade em referência, observados que se mostram os restantes ónus consagrados no referido artigo [no nº 1 e no nº 2, a)], por razões de proporcionalidade e de moderação, não se rejeita o recurso nesta parte. A propósito da impugnação dos factos provados sob os nºs 8 a 12 e dos factos não provados sob as als. A. e B., sustentam, desde logo, os apelantes a questão da inadmissibilidade de prova testemunhal e das declarações de parte, bem como do recurso a presunções judiciais, tendo a decisão recorrida violado os arts. 394º e 351º do Cód. Civil. Vejamos. O contrato posto em crise nestes autos foi celebrado por documento particular outorgado pelos Autores e pelo Réu (cfr. factos provados sob o nº 6). O Réu arguí a nulidade desse contrato por simulação, oferecendo e produzindo, nomeadamente, prova testemunhal e por declarações de parte para demonstração do vício. Estipula o nº 1 do art. 394º do Cód. Civil que “É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”. Estão integradas neste preceito quer as convenções que contrariam (ou se opõem) ao declarado no documento, quer as que acrescentam (ou adicionam) qualquer clausulado. Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, a proibição de prova testemunhal é aplicável também “ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.”. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, 1986, p. 344, em anotação ao referido artigo, o objectivo desta proibição “é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria capaz de originar: quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento.”. Ou seja, com esta limitação, a lei pretende obviar aos perigos e inconvenientes da prova testemunhal do acordo simulatório e do negócio dissimulado, não deixando, no entanto, os simuladores sem defesa, dado poderem os mesmos ter-se munido de prova escrita da simulação. Contudo, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo, que, nestes casos, é admissível prova testemunhal, por declarações de parte (art. 466º do Cód. Proc. Civil) e por presunções judiciais (art. 351º do Cód. Civil), se os factos probandos "aparecem" com alguma verosimilhança em provas escritas; então, complementarmente, é admissível tal tipo de prova. Por outras palavras, nas situações a que ora nos reportados, tem vindo a ser admitida prova testemunhal e por presunções judiciais quando a mesma seja utilizada com propósitos complementadores ou para efeitos de interpretação ou esclarecimento de documento escrito, relativamente ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado. Ou seja, é admissível o recurso àquele tipo de prova caso haja qualquer princípio substanciado de prova escrita ou situação probatória de conteúdo análogo. Neste sentido, na doutrina, Vaz Serra, já na vigência do art. 394º do Cód. Civil, sustentou na RLJ, Ano 107, p. 311 e ss, em anotação ao Ac. do STJ de 04/12/1973, que, não obstante aquele preceito não formular expressamente excepções à regra da inadmissibilidade da prova testemunhal, devem as mesmas ter-se por existentes, defendendo que tais excepções são as prescritas quer no Código Civil francês, quer no Código Civil italiano, e têm como razão de ser evitar as “graves iniquidades” que a aplicação tout court dos nºs 1 e 2 daquele preceito poderiam dar lugar (p. 311, ponto 4). A primeira dessas excepções a que Vaz Serra dedica especial destaque e que releva para o caso dos autos, ocorre quando exista “um começo ou princípio de prova por escrito, entendido (…) como qualquer escrito, proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado”. Argumenta o autor que, “Quando há um começo de prova por escrito que torne verosímil o facto alegado, a prova testemunhal não é já o único meio de prova, justificando-se a excepção por, então, o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento. (…) se o facto a provar está já tornado verosímil por um começo de prova por escrito, a prova de testemunhas é de admitir, pois não oferece os perigos que teria quando desacompanhada de tal começo de prova” (p. 312, ponto 5.). Ainda segundo Vaz Serra, a descrita excepção deve valer também para “qualquer outra circunstância” que torne verosímil o facto alegado (p. 312, ponto 5.); e, ainda, quando, no que concerne a convenções posteriores ao documento, “a qualidade das partes, a natureza do contrato ou qualquer outra circunstância” do caso tornem verosímil que elas tenham sido realizadas. Esta excepção deve valer também para pactos anteriores ou contemporâneos ao documento, argumentando aquele autor que a mesma razão que leva a admitir a prova testemunhal, havendo circunstâncias que tornem verosímeis os pactos posteriores ao documento, é aplicável aos pactos anteriores e contemporâneos dele (p. 312, ponto 5). Na esteira de Vaz Serra, Mota Pinto e Pinto Monteiro, no parecer "Arguição da Simulação Pelos Simuladores. Prova Testemunhal", in CJ, Ano X, Tomo III, 1985, p. 13, escrevem: “Por razões de justiça, entendemos que a existência dum princípio de prova por escrito, tal como é definido e aplicado nos sistemas jurídicos francês e italiano, poderá permitir o recurso à prova testemunhal. Com menos hesitação afirmamos, ainda, que, existindo já prova documental, susceptível de formar a convicção de verificação do facto alegado, é de admitir a prova por testemunhas, a fim de: 1.° — Interpretar o contexto dos documentos, conforme expressamente prescreve o n.º 3 do art. 393.º do Código Civil, na linha duma orientação fortemente sedimentada na jurisprudência (21) e na doutrina (22). 2.° — Completar a prova documental, desde que esta, a existir (…) constitua, por si só, um indicio que tome verosímil a existência de simulação, a qual poderá ser plenamente comprovada não só com a audição de testemunhas juxta scripturam - pelos esclarecimentos e precisões que venha a fornecer à interpretação dos documentos - mas mesmo como modo de integração - complementar, repetimos - da prova documental.”. A este propósito, também Luís Carvalho Fernandes, in “A Prova da Simulação pelos Simuladores”, em "O Direito", Ano 124, 1992, IV (Outubro-Dezembro), p. 615-616, formula as seguintes conclusões: “a) A interpretação estrita dos artigos 351.º e 394.º, n.º 2, do Código Civil, limitando fortemente a arguição da simulação pelos simuladores, pode conduzir a resultados injustos de aproveitamento do acto simulado por um dos simuladores em detrimento do outro; b) A ponderação dos interesses em jogo postula, assim, uma interpretação restritiva desses preceitos, que atenue a limitação dos meios de prova disponíveis a que a letra da lei conduz; c) Essa interpretação não pode, porém, pôr em causa a ratio desses preceitos, nem chegar ao ponto de sobrepor, à certeza da prova documental, a fragilidade e a falibilidade da prova testemunhal e por presunções judiciais; d) Deste modo, a estes meios de prova só pode estar reservado o papel secundário de determinar o alcance de documentos que à simulação se refiram ou de complementar ou consolidar o começo de prova a que neles seja lícito fundar; e) Sempre que, com base em documentos trazidos aos autos, o julgador possa formular uma primeira convicção relativamente à simulação de certo negócio jurídico, é legítimo recorrer-se ao depoimento de testemunhas sobre factos constantes do questionário e relativos a essa matéria com vista a confirmar ou a infirmar essa convicção; f) Como legítimo é, a partir desse mesmo começo de prova, pela via de presunções judiciais, deduzir a existência de simulação com base em factos assentes no processo.”. Na jurisprudência, cfr., no sentido a que vimos aludindo, por todos: Acórdãos do STJ de 22/05/2012, Fonseca Ramos; de 17/06/2013, Ribeiro Almeida (e ampla jurisprudência aí citada); de 26/02/2015, Maria dos Prazeres Beleza; de 04/06/2019, Pedro de Lima Gonçalves; de 03/07/2018, José Rainho; de 20/02/2020, Rosa Tching; e de 21/03/2023, Nuno Pinto Oliveira; Acórdãos do TRC de 07/02/2012, Fonte Ramos (e ampla jurisprudência aí citada); e de 08/05/2018, Vítor Amaral; Acórdãos do TRL de 15/12/2016, Maria Catarina Manso; de 22/06/2017, Maria Manuela B. Santos G. Gomes; e de 09/05/2024, José Manuel Monteiro Correia; Acórdão do TRG de 21/11/2019, Jorge Teixeira (e ampla jurisprudência aí citada na nota 21); e Acórdão do TRP de 09/03/2021, João Diogo Rodrigues – todos, acessíveis em www.dgsi.pt. Subscrevemos esta orientação, pois, tal como bem sintetizado no citado Acórdão do TRG de 21/11/2019, Jorge Teixeira: “a aplicação irrestrita da regra da inadmissibilidade da prova testemunhal consagrada no art. 394º, nº 1, do C.C., poderia (…), dar lugar a graves iniquidades (…) e significaria a aceitação de que o ordenamento jurídico tutelaria situações absolutamente desconformes à realidade, sem que uma tal tutela fosse justificada por exigências de segurança do comércio jurídico. / Acresce que se aplicaria a regra da inadmissibilidade da prova testemunhal para lá do âmbito delimitado pelas razões que justificam a sua consagração.”. Perfilhando nós esta orientação, consideramos admissível o recurso à prova testemunhal, por declarações de parte e às presunções judiciais (art. 351º do Cód. Civil), desde que, a montante, surja um "princípio" ou "começo" de prova que crie uma convicção que as testemunhas se limitam a sedimentar ou as presunções a corroborar; podendo aquele “princípio” ou “começo” de prova consistir num documento (mesmo particular e qualquer que seja o respectivo emissor) ou num conjunto de documentos disponíveis no processo que tornem plausível ou razoável admitir a verosimilhança dos factos que, segundo a parte que os alega, qualificam a simulação. Ou seja, “esses documentos têm de permitir, como um dos sentidos possíveis do seu conteúdo, a comprovação dos factos em que se traduz a simulação.” – Luís Carvalho Fernandes, in ob. cit., p. 606-607. A decisão recorrida, que acolheu o entendimento a que vimos aludindo, conclui que, face a diversos documentos juntos aos autos, estamos perante uma situação enquadrável na excepção à regra da proibição a que se referem os arts. 351º e 394º, nº 2, do Cód. Civil, encontrando-se justificada a admissibilidade da prova testemunhal, declarações de parte e o recurso a presunções judiciais, aduzindo o seguinte (p. 14-15 da sentença): “(…) constata-se que os elementos juntos aos autos, em particular os documentos apresentados com a contestação, fazem com que deva considerar-se admissíveis outros meios de prova que não apenas a prova por confissão ou documental. Com efeito, com o respectivo articulado e para prova da simulação, juntou o réu, para além dos comprovativos de transferências - que para o réu demonstram o pagamento de rendas ao longo dos anos, mas que para os autores apenas se refere à entrega do sinal acordado, e bem assim documentos comprovativos da realização de obras, que indiciariam o cumprimento de um dever do réu como senhorio -, diversos emails da autoria do autor, e que não foram por este impugnados, que tornam igualmente verosímil a existência de uma situação de simulação. Tais emails correspondem à correspondência trocada entre o autor e o mediador encarregado pelo réu de promover o arrendamento da fracção, no caso, a testemunha DD, a respeito do negócio, sendo que o autor, nomeadamente, nos emails a este dirigidos, datados de 19-05-2016 e 24-05-2016, prévios à assinatura do documento denominado de “contrato-promessa de compra e venda de bem futuro”, declarou o compromisso de celebrar um contrato com tal denominação como preferível a um “contrato de aluguer”, nomeadamente, pelo período de dois anos, consoante fosse a preferência do réu (cfr. sublinhados a marcador amarelo apostos nos documentos juntos pelo réu com a contestação), quando nessa mesma correspondência se faz menção a um valor de € 750,00, que corresponderia à renda, sendo tal, aparentemente inconciliável com a proclamada intenção de aquisição da fração, por via da celebração de um contrato-promessa, indiciadora da existência de um negócio dissimulado.” Acompanhamos este juízo valorativo, atendendo ao teor dos citados documentos, interpretados de acordo com o disposto no art. 236º, nº 1 do Cód. Civil, e às regras da experiência comum. O aduzido em contrário pelos apelantes apenas corresponde à sua versão, versão esta, que contraria as regras da experiência comum: as obras realizadas ao longo da execução do contrato celebrado entre as partes pelo Réu, proprietário do imóvel, a mera solicitação dos Autores [cfr. e-mails destes juntos aos autos, mormente o e-mail de 30/10/2017, cuja cópia foi junta, como doc. nº 3, no requerimento do Réu de 19/03/2024]; o pagamento pelos Autores ao Réu de uma quantia mensal de € 750,00 [que o Réu considera como pagamento da renda mensal]; e o teor dos mencionados e-mails enviados e subscritos pelo Autor, no contexto fáctico dos autos, são, segundo as regras da experiência comum, indicadores da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes em detrimento da celebração de um contrato promessa de compra e venda de bem “futuro”. É que não podemos perder de vista que, na apreciação dos documentos para estes efeitos, para além do seu alcance individual, interessa o seu valor de conjunto e, ainda, “o próprio entendimento ou significado que lhes deram as partes. Este último factor de valorização justifica-se por duas razões: por, antes do mais, esse ser um dos elementos relevantes na hermenêutica negocial, e por, ainda, poder aí estar envolvida alguma confissão judicial.” – Luís Carvalho Fernandes, in ob. citada, p. 609. Mesmo para quem entenda que só “documentos escritos proveniente da própria parte contra quem a simulação é invocada são atendíveis enquanto princípio de prova escrita” para os efeitos a que vimos aludindo (arts. 27º e ss das alegações), o certo é que, no caso, os e-mails juntos com a contestação, mencionados na decisão recorrida, foram enviados e subscritos pelo próprio Autor, ou seja, a própria parte contra quem a simulação é invocada. Donde, bastaria, face ao respectivo teor (como se viu), a existência destes e-mails, como “princípio” ou “começo” de prova a tornar admissível o recurso à prova testemunhal, por declarações de parte e às presunções judiciais. Em suma, feita uma análise global da prova documental contida nos autos, máxime, dos documentos acima enunciados, e tomado o conjunto desses documentos à luz dos factos tal como as partes os descrevem, desenha-se, como se viu, um começo de prova que torna plausível ou razoável admitir a verosimilhança da simulação invocada pelo Réu. No seguimento da tese que defendemos quanto à interpretação do art. 394°, n° 2 do Cód. Civil e acima delineada, isso é quanto basta para admitir a produção de prova testemunhal e por declarações de parte e o recurso a presunções judiciais sobre a simulação invocada, não só para interpretar o contexto dos documentos e/ou para fixar o sentido e alcance dos mesmos, isto é, interpretá-los, ou para completar as ilações que deles se inferem, ou seja, integrá-los, mas ainda como forma de complementar tais documentos, em ordem a uma completa e firme convicção da existência de simulação. Assim, mostra-se plenamente justificado o recurso à prova testemunhal e por declarações de parte e por presunções judiciais já que os factos a provar – máxime, a real intenção das partes ao outorgarem o documento particular em causa e sua razão de ser – estão já tornados verosímeis por um princípio ou começo de prova por escrito. E, neste caso, a base da prova é ainda documental, estando reservado à prova testemunhal, por declarações de parte ou por presunções um mero papel adjuvante. Acresce que, as circunstâncias do caso também nos levam a inferir não haver lugar para afirmar ou recear os “perigos” comummente associados à prova testemunhal ou daqueles que particularmente se ligam à admissibilidade de tal prova quando se pretenda demonstrar a existência de simulação, pois, além do mais, não está desacompanhada de tal princípio ou começo de prova; de resto, in casu, esta será uma solução que salvaguardará o princípio da verdade material e que possibilitará uma melhor justiça. Em suma, haverá que concluir pela não violação das regras dos arts. 394º, nºs 1 e 2 e 351º do Cód. Civil, afigurando-se-nos não merecer censura, no caso, o recurso pelo tribunal a quo, na fundamentação da sua convicção quantos aos factos provados/não provados, à prova testemunhal, por declarações de parte e por presunções como elemento probatório adjuvante, de complementação, interpretação e integração dos documentos juntos aos autos que constituem o princípio ou começo da prova daquela factualidade, pelo que improcede a pretensão dos apelantes em sentido contrário. * Como já se fez notar, os apelantes analisaram em conjunto os factos que impugnam e ora em referência, para os quais indicaram os mesmos meios probatórios, convocando, ao longo das alegações, de forma genérica, diversos meios de prova, pelo que, forçoso é proceder à análise dos factos e respectivos meios de prova em simultâneo. Os apelantes alicerçam-se, para basear a sua convicção quanto a não serem considerados provados os factos enunciados de 8 a 12 e quanto a ser considerada provada a factualidade enunciada nas als. A. e B. [por aqueles factos e esta factualidade corresponderem, respectivamente, a cada umas das versões do ocorrido trazida aos autos por cada uma das partes e que, por razões lógicas, são contraditórias e excluem-se entre si]: na insuficiência das declarações de parte do Réu para aquele efeito; nos trechos das declarações da testemunha do Réu, DD, que transcrevem a p. 18 a 22 das alegações; e nos trechos das declarações das testemunhas dos Autores, II, JJ, KK e LL, que transcrevem a p. 24 a 34 das alegações, e que confirmam as declarações de parte dos Autores. Vejamos. Perante os depoimentos prestados pelas testemunhas dos Autores e as declarações de parte destes, por um lado, e os depoimentos prestados pelas testemunhas do Réu e as declarações de parte deste, por outro lado, resulta da fundamentação do tribunal a quo, que este, em sede de livre valoração/apreciação da prova, valorizou os depoimentos – e a versão dos acontecimentos aí relatada – das testemunhas do Réu e das declarações de parte deste em detrimento dos depoimentos das testemunhas dos Autores e das declarações de parte destes, recorrendo para o efeito, nomeadamente, às regras da experiência comum e a presunções judiciais, como é explicitado na motivação da decisão recorrida (p. 16 a 26). Tendo presente todas as considerações acima enunciadas sobre os princípios que regem a livre valoração da prova e sua apreciação pelo Tribunal da Relação, e examinando conjugada, objectiva e criticamente - segundo as regras da lógica e da experiência comum – as declarações de parte dos Autores e do Réu e os depoimentos das testemunhas inquiridas, não vislumbramos razões para, quanto à factualidade em referência, não acolher a valoração feita na decisão recorrida sobre todos os elementos probatórios [mormente, quanto à credibilidade que mereceram, nesta parte, as declarações de parte do Réu e das testemunhas do Réu, em detrimento das declarações de parte dos Autores e das respectivas testemunhas] em observância dos supra mencionados princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. Quanto à apontada “insuficiência” das declarações do Réu, note-se que, para além de o Réu ter confirmado, no essencial, a sua versão dos factos, tal como foram por si alegados na Contestação/Reconvenção, o seu depoimento revelou-se coerente e seguro, tendo alicerçado a convicção do tribunal em conjugação com as declarações das testemunhas DD e MM, com os documentos juntos aos autos e, ainda, atendendo a presunções judiciais. Da globalidade do depoimento da testemunha DD [e que os breves trechos convocados pelos apelantes não contrariam], não resulta, ao contrário do sustentado pelos apelantes, que a real intenção das partes era celebrar um contrato promessa de compra e venda de bem futuro. Pelo contrário, a testemunha, de forma coerente, segura e credível, esclareceu ao longo do seu depoimento, por diversas vezes, que, enquanto teve participação directa e activa na mediação para celebração do contrato entre o Réu e os Autores, sempre foi intenção das partes celebrar um contrato de arrendamento e que o valor de € 750,00 sempre foi debatido entre as partes como sendo o valor da respectiva renda mensal. Os trechos do depoimento da testemunha que foram convocados pelos apelantes referem-se, no essencial, a momentos temporais posteriores à data em que a testemunha cessou a sua intervenção directa e activa na mediação do contrato, resultando o seu conhecimento, nessa parte, apenas de suposições e do que “lhe contaram”, pelo que, estes trechos, obviamente, não podem alicerçar qualquer convicção do tribunal. As testemunhas dos Autores, II, JJ, KK e LL [mormente, nos trechos convocados a este propósito no recurso], e as declarações de parte dos Autores não lograram convencer o tribunal a quo – nem, agora, este Tribunal –, porquanto, como bem evidencia a decisão recorrida (p. 16 a 18 e 22): “As testemunhas em causa, com excepção do filho da autora, revelaram um conhecimento indirecto da situação, em concreto, a respeito dos termos do acordo que teria sido celebrado pelos autores e pelo réu, admitindo que a convicção por si formada a respeito da fracção corresponder à casa dos autores se basear na circunstância de o saberem a partir da autora ou de terem chegado a visitar, de forma pontual, o imóvel, sem que o respectivo depoimento tenha, assim, servido para formar a convicção a respeito dos termos do negócio. Com efeito, a testemunha EE, embora conheça a autora há mais de 7 anos e seja sua vizinha e colega de trabalho, apenas se referiu à autora lhe ter mostrado, mais recentemente, o documento n.º 1, não tendo qualquer conhecimento de factos contemporâneos da celebração do negócio, apenas sabendo o que a autora lhe contou a esse respeito. Referiu-se, de qualquer maneira, a saber da situação de doença do autor, na altura da pandemia por covid, e da autora receber telefonemas do réu em que este lhe pedia a entrega do imóvel, o que a deixava muito nervosa, conforme presenciou. Não conseguiu, em qualquer caso, justificar a razão da ansiedade e perturbação da autora e sua razão de ser quando, na versão desta, seria promitente-compradora do imóvel, e ter à sua disposição a marcação da escritura pública que formalizaria a venda definitiva, acabando, pois, este depoimento por criar dúvidas ao tribunal sobre se, efectivamente, estaria em causa diligências com vista à entrega do imóvel, com base numa situação de arrendamento. Da mesma forma, o depoimento da testemunha NN, que referiu conhecer a autora desde 2015 e ter chegado a ir uma vez à fracção, declarou ter conhecimento, pelas conversas que ouvia da autora, quando lhe cortava o cabelo, de que faria pagamentos mensais por conta da compra do imóvel, referindo-se, igualmente, de forma genérica a ter havido obras no imóvel, mas, até pela forma pouco convincente como prestou o seu depoimento, não serviu para formar qualquer convicção segura a respeito dos termos do acordo celebrado entre as partes. Pelas mesmas razões, e até por resultar do depoimento da própria apenas ter conhecido a autora em 2019, não pôde o tribunal atender grandemente ao depoimento da testemunha OO, a qual se limitou a referir ter a autora, no contexto da relação que se criou entre ambas por ser companheira do irmão desta, lhe exibido o doc. n.º 1, e referido que estava em causa um contrato-promessa, nada sabendo, por isso, a testemunha em causa a respeito do tema da celebração do negócio, apenas confirmando todas as testemunhas atrás referidas saberem que os autores residem há vários anos no imóvel em causa nos autos. No que se refere ao depoimento da testemunha PP, filho da autora (…). Em relação ao negócio concreto, e aos termos e razões para os autores terem ido viver para a fracção em causa nos autos, não soube, contudo, precisar o que foi acordado, não confirmando, assim, de forma convincente ou fundada em qualquer conhecimento directo, o que foi, efectivamente, acordado, até por, nessa altura, ter estado durante alguns meses, embarcado num navio, no seguimento da conclusão da sua formação na escola náutica. (…), não tendo, pois, conhecimento concreto de elementos que permitissem ao tribunal concluir pelas circunstâncias do negócio. (…) Por sua vez, as declarações prestadas pelos autores (…) mostraram-se incompletas, contraditórias ou pautadas por omissões, remetendo, um para o outro, o conhecimento de aspectos que, necessariamente, teriam de saber explicar. Nesse sentido, mostrou-se o autor agastado e contraditório em relação ao que resultava dos documentos, não reconhecendo ter, nomeadamente, havido uma proposta inicial de renda que veio a ser reduzida, nem sabendo explicar quais as razões que teriam sido dadas pelo réu, desde o início, para recusar a venda, conforme, entretanto, lhe foi proposto. Da mesma forma, as declarações de parte da autora mostraram-se pouco credíveis e espontâneas (tendo sido ouvida após o autor), afirmando que sempre teriam querido comprar a casa, mas não sabendo concretizar como tal mudança teria surgido, e afirmando não terem sequer discutido ou negociado o preço de venda da casa que o réu teria apresentado, quando o mercado estaria em baixa, refugiando-se em afirmações conclusivas ou remetendo para a intervenção do marido, criticando a conduta do réu nas interpelações que lhes dirigiu para efeitos de restituição da casa e sem justificar cabalmente as razões do seu nervosismo. Assim, ainda que tenham apresentado uma versão segundo a qual teriam acordado na promessa de aquisição da fracção no prazo de 5 anos, e que tal se deveria a não terem, na altura, disponibilidade financeira para adquirirem, de imediato, a casa, não soube, nomeadamente, o autor explicar de que forma se teria passado da divulgação da fracção como destinada a arrendamento, para a ideia de proceder à sua venda. Da mesma forma, ficou por esclarecer os termos em que teria sido acordado o preço final, a eventual remoção de ónus ou encargos, sendo certo que a fracção estava hipotecada, e tal não terá sido objecto de preocupação, tendo o autor sido, inclusive, contraditório quando se referiu à referência a tratar-se de uma venda de “bem futuro” ter sido por indicação, à pressa, dos advogados que consultou na véspera da assinatura, quando, inclusive nos emails de Maio de 2016, e mesmo antes de receber a minuta do contrato promessa, só enviada pelo réu em 15-06-2016, já se referia a essa possibilidade, ao mesmo tempo que aludia à celebração de um contrato de aluguer. Confrontados, aliás, com esses emails que justificaram a admissibilidade da prova testemunhal e por presunção, não apresentaram, de resto, qualquer explicação plausível para, sendo, segundo a sua versão, apenas sua intenção adquirem o imóvel, fazerem aí referência a um contrato de aluguer, sendo também certo que os pedidos de obras e de reparações que foram, sucessivamente, reclamando do réu, e a situação de nervosismo alegada pela autora não se coaduna com o facto de, verdadeiramente, serem promitentes-adquirentes e poderem, a todo o tempo, proceder à marcação da escritura.” Destarte, porquanto, como acima já evidenciámos, em sede de julgamento da impugnação da decisão de facto, há-de o Tribunal da Relação evitar introduzir alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados, e porquanto a argumentação invocada pelos apelantes em sede deste recurso é improcedente, não apresentando valor suficiente para conduzir e forçar este Tribunal a introduzir alterações na decisão de facto, inevitável é manter a decisão proferida pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto em referência. E, nesta perspectiva, entende-se, assim, que a decisão de facto do tribunal a quo corresponde à realidade processualmente adquirida, concluindo-se pela manutenção dos factos provados sob os nºs 8 a 12 e dos factos não provados sob as als. A. e B., improcedendo a pretensão dos apelantes a este respeito. * Pretendem os apelantes que sejam aditados como provados os factos acima enunciados sob o nº 3º: “os autores pagaram ao réu 1500€ e ainda 60 entregas de 750€, no total de €46.500,00” Resulta dos factos provados sob os nºs 11. e 12. – que se mantiveram (cfr. supra) – que os Autores entregaram ao Réu a quantia de € 1.500,00 na altura da celebração do acordo, e, pelo menos, entre Outubro de 2016 e Agosto de 2021, entregaram mensalmente ao Réu a quantia de € 750,00. Confrontada esta factualidade com a que os apelantes pretendem ver aditada, conclui-se que a alteração pretendida [face à improcedência da pretensão de eliminação dos factos provados nºs 11 e 12], se resume a saber se o número de entregas de € 750,00 foi de 59 (como resulta dos factos provados nº 12) ou 60 (como sustentam os apelantes). Ora, apurar se foram 59 ou 60 entregas de € 750,00, não assume qualquer pertinência, nem relevância para a decisão da causa, face à concreta causa de pedir invocada quer na P.I., quer na reconvenção, uma vez que, ainda que procedesse a impugnação desta matéria de facto nos termos requeridos, a decisão da causa - quanto ao pedido dos Autores e aos pedidos do Réu - não deixará de ser a mesma. Pretendem, ainda, os apelantes que sejam aditados como provados os factos acima enunciados sob o nº 4º: “Existe e mantém-se uma hipoteca sobre o imóvel em causa nos autos a favor do credor Banco BPI SA constituída pelo devedor, o R. na presente acção, para garantia de uma dívida no valor máximo assegurado de €233.578,40 de um empréstimo no valor de capital de €190.000,00, juro anual de 2,312%, acrescido de 4% em caso de mora a título de cláusula penal e despesas de €7600, contraído pelo R. nos presentes autos junto daquele referido credor”. Porém, como acima já se deixou dito (cfr. ponto 1ºA), os factos ora em causa não são complementares (art. 5º, nº 2, al. b) do Cód. Proc. Civil) da concreta causa de pedir invocada na petição inicial, atinente – apenas – ao pedido de execução específica do contrato promessa nos termos do nº 1 do art. 830º do Cód. Civil. Donde, a sua irrelevância para a decisão quer do mérito da acção, quer do mérito da reconvenção, uma vez que, ainda que procedesse a impugnação desta matéria de facto nos termos requeridos, a decisão quanto ao mérito da acção e da reconvenção não deixará de ser a mesma. A jurisprudência dos Tribunais superiores tem consagrado o entendimento de que a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objectivo, que é a alteração da decisão da causa. Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se justifica de per si, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Assim, sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil – seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque, ainda que proceda a impugnação da matéria de facto nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma – a reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um acto absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais – cfr. arts. 2º, nº 1 e 130º, ambos do Cód. Proc. Civil. Por outras palavras: em obediência ao princípio da limitação dos actos, e porque não é lícito realizarem-se no processo actos inúteis (cfr. citado art. 130º do Cód. Proc. Civil), também em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, hão-de os concretos pontos de facto impugnados poderem - segundo as diversas soluções plausíveis das várias questões de direito suscitadas - contribuir para a boa decisão da causa. Assim, a modificação pretendida pelo recorrente terá de revestir um mínimo de virtualidade para alcançar a alteração do julgado por ele visada. Se não for possível antever uma tal alteração, não se deverá proceder a uma actividade desnecessária, e, consequentemente, apreciar a matéria de facto impugnada (cfr. arts. 608º, nº 2 e 663º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Civil). Neste sentido, cfr., por todos, Ac. do TRC de 24/04/2012, relator Beça Pereira; Acs. do TRC de 27/05/2014 e de 24/04/2018, ambos tendo por relator Moreira do Carmo; Ac. do TRG de 10/09/2015, relatora Manuela Fialho; Ac. do TRG de 25/05/2017, relatora Maria de Fátima Almeida Andrade; Ac. do TRG de 11/07/2017, relatora Maria João Matos; Ac. do TRP de 07/05/2012, relatora Anabela Calafate; Ac. do TRP de 01/06/2017, relator Filipe Caroço; Ac. do TRL de 26/09/2019, relator Carlos Castelo Branco; Ac. do TRL de 24/09/2020, relatora Inês Moura; Ac. do TRL de 17/06/2021, relatora Laurinda Gemas; Ac. do STJ de 17/05/2017, relatora Fernanda Isabel Pereira; e, Ac. do STJ de 13/07/2017, relator Fonseca Ramos – todos acessíveis em www.dgsi.pt. É o caso, como se viu. Donde, resulta prejudicada a apreciação da impugnação da concreta matéria de facto em referência, sendo as pretensões dos apelantes improcedentes nesta parte. * B - Do mérito da causa Quanto à acção: Face aos factos provados, entendeu o tribunal a quo estarem reunidos os requisitos da simulação – art. 240º do Cód. Civil - relativamente ao contrato promessa de compra e venda aludido nos nºs 6 e 7 daqueles factos, com a consequente declaração de nulidade, com efeitos retroactivos, nos termos dos arts. 240º, nº 2, 285º, 286º e 289º, todos do Cód. Civil, e inerente improcedência do pedido dos Autores de execução específica do contrato. Da leitura das motivações apresentadas pelos apelantes e das respectivas conclusões recursórias decorre que os fundamentos invocados no recurso que se reportam à discordância sobre a verificação de uma situação de simulação tinham como pressuposto a alteração da decisão sobre matéria de facto, alteração esta, que, como vimos, foi julgada improcedente. Ora, face à factualidade provada e não provada [que se manteve: cfr. decisão proferida supra de improcedência total da impugnação sobre a matéria de facto], não se vê como discordar do enquadramento jurídico feito na decisão recorrida quanto à existência de simulação e consequente improcedência do pedido dos Autores de execução específica do alegado contrato promessa, nem os apelantes invocam qualquer razão para essa discordância face aos factos que ficaram provados, razão pela qual aderimos a tal entendimento, confirmando aquela decisão. Quanto à reconvenção, pronunciou-se o tribunal a quo (p. 32): “(…) ficou demonstrado que, sem prejuízo da nulidade do contrato simulado, correspondente a um contrato-promessa de compra e venda (ou à aparência deste), os autores e o réu acordaram, ao invés e apesar da aparência criada com a emissão dessas declarações, que o réu dava de arrendamento aos autores a fracção de que era proprietário, pelo prazo de 5 anos, com início em Agosto de 2016 e fim em 31-07-2021, pela renda mensal de € 750,00. (…) Do exposto resulta terem as partes celebrado, sob a aparência do negócio simulado, um outro contrato correspondente a um contrato de arrendamento urbano para habitação, estando, pois, em causa uma situação de simulação relativa, prevista no art. 241.º, n.º 1, do CC, na modalidade denominada pela doutrina como de simulação objectiva, traduzida numa simulação de tipo, ou seja, relativa a um contrato típico diferente do declarado (cfr. Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 9.ª edição, pág. 681). Ao contrato dissimulado de arrendamento aplica-se, pois, o regime legal previsto nos arts. 1022.º e ss., 1064.º, 1067.º, 1075.º, e 1094.º e ss. do CC, por força da salvaguarda contida no art. 241.º, n.º 1, do CC, que manda aplicar as respectivas regras legais a esse contrato. Assim, no caso presente, encontrando-se reunidos todos os elementos característicos desde contrato, como seja, a concessão do uso da coisa imóvel, o fim a que se destina, o respectivo prazo de duração, e o valor da contrapartida devida pelo locatário correspondente à renda, forçoso é concluir-se pela celebração de um contrato de arrendamento, conforme alegado na reconvenção.” De seguida, e face ao disposto no art. 241º, nº 2 do Cód. Civil [“Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei.”], entendeu o tribunal a quo (p. 34 a 36): “(…) no caso presente, estando em causa um negócio simulado de contrato-promessa de compra e venda de uma fracção, com tradição, que se encontra sujeito a forma escrita, nos termos do art. 410.º, n.º 2, do CC, e um contrato dissimulado de arrendamento urbano, que, na data da sua celebração (Julho de 2016), encontrava-se, qualquer que fosse o seu prazo, sujeito a forma escrita, nos termos do art. 1069.º do CC (na redacção da Lei n.º 31/2012, de 14-08, sem estar consagrada a possibilidade do mesmo ser demonstrado por outra prova, nos termos do n.º 2, aditado pela Lei n.º 13/2019, de 12-02), entende-se que a validade formal deste se encontra assegurada pela forma que foi adoptada para o contrato simulado, sem que seja, efectivamente, necessária a emissão de uma contra-declaração que respeitasse a forma legal (v.g. um outro documento contendo as declarações do negócio dissimulado). Com efeito, mesmo para quem não adopte a tese mais “radical” de acordo com a qual “Os elementos do contrato real (dissimulado) que não estejam cobertos pela forma do negócio aparente (simulado) ficam inevitavelmente expressos, e tornam-se assim aparentes e cognoscíveis, na sentença que declara a simulação, cuja forma é mais solene (…)”, recusando a respectiva nulidade por apelo ao princípio do favor negotii (cfr. Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, ob. cit., pág. 688), sempre se terá de concluir que as exigências de forma previstas para o contrato de arrendamento, se encontram asseguradas pelos elementos que constam do documento escrito formalizado pelas partes. Conforme refere a doutrina, seguida pelo mencionado acórdão do STJ de 19-09-2024, “são fundamentalmente quatro as razões subjacentes à exigência legal de forma, a saber: i) proporcionar às partes uma reflexão e uma ponderação suficientes acerca do alcance e consequências do negócio jurídico a celebrar; ii) permitir uma prova segura do negócio celebrado; iii) assegurar um controlo da legalidade da transação negocial; iv) assegurar a publicidade do negócio, com a consequente suscetibilidade de tutela da posição jurídica de terceiros suscetíveis de serem afetados pela sua conclusão” (cfr. Ana Filipa Morais Antunes, ob. cit., pág. 559). Ora, no caso presente, todas estes pressupostos se mostram assegurados, porquanto, tendo os simuladores adoptado a forma escrita para a celebração do negócio simulado, ainda que não se contenha a referência ao proporcionar temporário do gozo da coisa (corresponde a um animus de arrendar), nada obsta a que seja considerado que as razões que presidiram à imposição da celebração do contrato de arrendamento mediante forma escrita não determinam a invalidade do contrato dissimulado, nos termos do art. 241.º, n.º 2, do CC. A vontade manifestada pelos outorgantes, expressa no acordo celebrado como simuladores e traduzido para o escrito que corporizou o negócio, não deixa dúvidas a respeito de a estes ter sido proporcionada a reflexão e ponderação acerca das consequências do negócio real, sendo o próprio documento e o seu conteúdo, nos termos aqui demonstrados, uma prova segura da sua celebração, sem que se mostrem afectadas quaisquer exigências relativas ao controlo da legalidade do negócio visado, até por serem comuns as exigências relativas à menção de licença de utilização e outras formalidades como o certificado energético. No mais, não se mostra, desde logo por a forma em causa não corresponder sequer à celebração de uma escritura pública, necessário assegurar a publicidade do negócio, inexistindo, pois, terceiros susceptíveis de ser afectados na sua posição jurídica, sendo certo que eventuais danos que daí resultassem para terceiros (e que não se vislumbra poderem existir), sempre poderiam ser cobertos pelo regime da responsabilidade civil (cfr. Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, ob. cit., pág. 688). Concluímos, pois, que no caso presente, encontra-se preenchida a exigência de que “para que o negócio dissimulado seja válido, os elementos essenciais ou identitários do negócio devem estar abrangidos pela forma observada na celebração negócio simulado (...)” (cfr. Ana Filipa Morais Antunes, ob. cit., pág. 559). E, com efeito, encontrando-se asseguradas pela forma adoptada no contrato simulado, as exigências de forma que justificam que o contrato dissimulado tenha a mesma formalidade, e abrangendo esta os elementos do negócio que justificariam essa forma escrita, concluímos pela validade do contrato dissimulado, nos termos e para os efeitos de preenchimento dos requisitos do art. 241.º, n.º 2, do CC.” Subscrevemos inteiramente este entendimento. A rigorosa e sólida argumentação factual e jurídica com que as questões em causa foram abordadas na decisão recorrida, dispensam a invocação de outros fundamentos na sua sustentação. Acresce que os argumentos invocados nas alegações de recurso sobre esta questão [no essencial: que do texto do documento 1 junto com a petição inicial não se consegue extrair com um mínimo de correspondência um significado correspondente à obrigação de ceder e proporcionar temporariamente o gozo da coisa, que é a declaração negocial típica da locação e assim elemento essencial de tal negócio, tratando-se, por isto, de um elemento essencial do negócio a que são aplicáveis as razões determinantes da exigência legal de forma] mostram-se rebatidos, de forma convincente, na decisão recorrida, decisão esta, que, de forma cristalina, não desrespeita as normas invocadas a este propósito pelos apelantes (art. 241º, nº 2, 238º e 220º, do Cód. Civil). De igual forma, é de acolher a decisão recorrida quando conclui, face aos factos provados, pela caducidade do contrato de arrendamento, com a consequente condenação dos Autores na entrega imediata ao Réu do imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, e no pagamento de indemnização nos termos do art. 1045º, nº 1 do Cód. Civil. Termos em que, sem necessidade de mais considerações, concluímos pela total improcedência da apelação quanto ao mérito da decisão recorrida, que é de manter na íntegra. * C) Da verificação dos pressupostos da condenação dos Autores como litigante de má-fé A decisão recorrida condenou os Autores como litigantes de má-fé, nos termos do art. 542º do Cód. de Processo Civil, no pagamento de uma multa de 10 UC’s, e no pagamento de uma indemnização devida ao Réu pelas despesas e honorários a que se refere o art. 543º, nº 1, al. a), e nº 3, do Cód. Proc. Civil, em montante a fixar depois de ouvidas as partes Os apelantes insurgem-se contra este entendimento, invocando que não litigaram de má-fé. Preceitua o art. 542º do Cód. Proc. Civil, no nº 1, que, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. O nº 2 do mesmo preceito qualifica como litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. É, pois, a violação do dever de boa-fé processual, de forma dolosa ou gravemente negligente, que configura a litigância de má-fé nos termos do citado art. 542º do Cód. Proc. Civil. O dever de boa-fé processual surge consagrado como reflexo e corolário do princípio da cooperação, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos. Em suma, é a violação do dever geral de probidade, consagrado no art. 8º do Cód. Proc. Civil, enquanto conduta ilícita, praticada de forma dolosa (lide dolosa) ou gravemente negligente (lide temerária), que configura a litigância de má-fé – cfr. Acórdão do TRL de 20/12/2016, relator Luís Filipe Pires de Sousa (proc. nº 1220/14.6TVLSB.L1-7), acessível em www.dgsi.pt. Como tem vindo a ser entendido, resulta do art. 542º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, que a má fé pode revestir: (i) um carácter substancial/material, que se relaciona com o próprio mérito da causa, e é inerente a uma actuação que se revele pelas condutas descritas nas alíneas a) e b) do preceito; (ii) um carácter instrumental, que se abstrai do mérito da causa, e é inerente a uma actuação subsumível às alíneas c) e d) do mesmo preceito. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má fé instrumental, podendo, portanto, o vencedor da acção ser condenado como litigante de má fé – cfr. José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, p. 196. A litigância de má fé (nas suas vertentes material e instrumental) pressupõe uma actuação, em termos da intervenção na lide, dolosa ou com negligência grave (de tal modo grave que, sendo próxima de uma actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reacção punitiva), consubstanciada, objectivamente, através da ocorrência de alguma das situações previstas numa das alíneas do art. 542º, nº 2 do Código de Processo Civil. Na verdade, o art. 542º, nº 2 do Cód. Proc. Civil abrange no conceito de má fé não só a actuação dolosa, isto é, com consciência de se não ter razão, como a actuação com negligência grave. Não sendo necessária, em termos de prova, a consciência da ilicitude do comportamento e a intenção de conseguir objectivos ilegítimos (actuação dolosa), exige-se, porém, que seja possível formular um juízo de censurabilidade, ou seja, não são apenas as condutas dolosas que justificam a condenação por litigância de má fé, mas também as gravemente negligentes – cfr. António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, 1997, p. 85. A este propósito, escreve-se no Acórdão do TRL de 16/12/2021, relator Nelson Borges Carneiro (proc. nº 12367/19.2T8LSB.L2-2), acessível em www.dgsi.pt: “O instituto da litigância de má-fé visa, efetivamente, sancionar comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual embora exija que tais comportamentos sejam acompanhados por um específico animus da parte do agente. Ou seja, teremos litigância de má-fé apenas quando ao elemento objetivo traduzido nas diversas alíneas do art. 542º, nº 2, que concretizam um dever de honeste procedere, acresça um elemento de ordem subjetiva [29]. A presença do elemento subjetivo será então considerada não apenas ao nível da culpa, mas também em sede de tipicidade. Só quando o comportamento descrito nas diversas alíneas tenha sido praticado com dolo ou negligência grave, se poderá considerar que o sujeito processual praticou um ilícito típico. Se tal elemento subjetivo se ausentar, a conduta não poderá sequer ser considerada ilícita e o sujeito não poderá ser considerado como litigante de má-fé [30]. Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa. Agir com culpa significa atuar em termos de a conduta merecer a reprovação ou censura do direito.(...) E a conduta é reprovável, quando se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo[31]. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou a mera culpa[32]. O dolo, para efeitos de responsabilidade civil corresponde à intenção do agente de praticar o facto [33]. Relativamente ao dolo civil, não é essencial a intenção de causar um dano a outrem (animus nocendi), bastando a consciência do prejuízo, do carácter danoso do facto (o dolo genérico) [34].Ora, também ao nível processual se não afigura necessária a intenção de prejudicar a contraparte, bastando-se o dolo processual com a consciência da falta de fundamento da sua pretensão ou do caráter dilatório dos atos processuais que pratica[35].” À luz destas considerações, concorda-se com a decisão recorrida. Do anteriormente apreciado neste Acórdão [cfr. supra ponto 2º, al. A)], resulta a improcedência da pretensão dos apelantes de alteração da matéria de facto que foi dada como assente e não assente pelo tribunal a quo, mantendo-se, pois, a matéria de facto que foi tida em consideração por aquele tribunal como fundamento da condenação dos Autores como litigantes de má-fé. Os Autores alegaram na petição inicial que celebraram com o Réu um contrato promessa de compra e venda do imóvel (que até hoje habitam) e que o Réu se recusou a cumprir, não outorgando a respectiva escritura pública. Resulta provado nos autos que aquele contrato foi simulado pelos próprios Autores em conluio (na data da respectiva outorga) com o Réu, e o que os Autores celebraram com o Réu foi, ao invés, sob a veste daquele contrato, um contrato de arrendamento, tal como foi alegado pelo Réu na contestação/reconvenção – ou seja, não só não se provou que as partes não celebraram um contrato promessa (como tinha sido alegado pelos Autores), como se provou factualidade logicamente incompatível com aquela. E, face à natureza pessoal de tais factos, é cristalino que os Autores forçosamente sabiam (e não podiam deixar de saber) que não tinham celebrado com o Réu o mencionado contrato promessa de compra e venda, o que significa que alteraram a verdade dos factos a fim de interpor intencionalmente, e, portanto, com dolo, a presente acção, o que se integra nas citadas als. a) e b) do nº 2 do art. 542º do Cód. Proc. Civil, preenchendo os requisitos para se concluir pela litigância de má fé por parte dos Autores. Na verdade, a propósito desta norma, escreve-se no citado Acórdão do TRL de 16/12/2021, relator Nelson Borges Carneiro (proc. nº 12367/19.2T8LSB.L2-2): “(…) atualmente poderá ser responsabilizado como litigante de má-fé não só aquele que profere declarações contrárias ao que subjetivamente sabe ser verdade, mas também aquele que apenas se encontra subjetivamente convencido da verdade de um facto inexistente ou inveracidade de um facto verdadeiro, porque desrespeitou o mínimo de diligência que lhe era exigido, recorrendo ao processo de modo totalmente leviano e imprudente. Do mesmo modo, tanto poderá ser considerado de má-fé aquele que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, como aquele que não podia deixar de o conhecer caso tivesse empregado o mínimo de diligência exigível a quem atua em juízo. Com efeito, se uma certa incerteza é característica do próprio processo, essa incerteza não poderá ser tal que resulte apenas de uma atuação gravemente negligente na recolha do material fáctico da causa [25]. No caso da al. b, o corpo do art. 456/2 tem função qualificadora das condutas. A má fé consubstancia-se na alteração ou na omissão intencional de factos e ainda numa representação errada ou incompleta da realidade fundada numa grosseira indagação dessa mesma realidade [26].” Cumpre, ainda, notar que, ao contrário do que parecem entender os apelantes, não estamos perante uma situação em que se verifique o mero decaimento da pretensão sustentada na petição inicial como consequência da fragilidade ou falta de prova (por os Autores não terem logrado convencer da realidade por si trazida a juízo) – pelo contrário, no caso, o que ocorre é que ficou provada factualidade contrária à alegada na petição inicial. Donde, a improcedência da argumentação recursória a este respeito. Em suma, concorda-se com a decisão recorrida quando conclui que os Autores litigaram de má fé, devendo por isso, ser sancionados, como foram, em multa e indemnização – cfr. arts. 542º, nº 1, e nº 2, als. a) e b), do Cód. Proc. Civil. Pelo exposto, improcede a apelação quanto à decisão de condenação dos Autores como litigantes de má-fé, sendo de manter a decisão recorrida. * As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade dos apelantes – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais. Não consideramos que, com a interposição deste recurso, se verifiquem os requisitos cumulativos [manifesta improcedência e falta de prudência ou diligência devidas] para a aplicação de uma taxa sancionatória excepcional nos termos do art. 531º do Cód. Proc. Civil, ao contrário do sustentado pelo apelado nas contra-alegações. Com efeito, “Somente em situações excepcionais, em que a parte (sujeito processual) aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha, ou a eficácia da decisão, praticando acto processual manifestamente improcedente, é que deve ser aplicada a taxa sancionatória – por isso chamada – excepcional. / A parte (sujeito processual) “que não tenha agido com a prudência ou diligência devida” é a que agiu contra disposição de lei expressa, sem fundamento legal, de forma imperceptível na sua pretensão, ou actuando com fins meramente dilatórios”. Assim, esta taxa só poderá/deverá ser aplicada “quando o ato processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o ato um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo” (Acórdãos do STJ, acessíveis em www.dgsi.pt, respectivamente, de 10/05/2017, relator Pires da Graça, proc. nº 12806/04.7DLSB.L2-A.S1, e de 18/12/2019, relator Manuel Augusto de Matos, proc. nº 136/13.8JDLSB.L2-A.S1) – o que, no caso, não se nos afigura ocorrer. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, e, em consequência, manter quer a decisão proferida em 13/03/2024 referente ao requerimento dos Autores de 12/03/2024, na parte objecto deste recurso, quer a sentença. Custas pelos apelantes. * Considerando a factualidade que ficou provada relativamente à celebração de um contrato de arrendamento e ao recebimento de rendas por parte do Réu, após trânsito em julgado, remeta cópia deste Acórdão à Autoridade Tributária e Aduaneira, para os efeitos tidos por convenientes. * Lisboa, 7 de Outubro de 2025 Cristina Silva Maximiano Ana Rodrigues da Silva Alexandra de Castro Rocha |