Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009563
Nº Convencional: JTRL00009749
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RL199705070009563
Data do Acordão: 05/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COM TRIB.
Legislação Nacional: L 35/86 DE 1986/09/04 ART1 ART5.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART70 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART61 N1 ART89 N1.
Sumário: - A competência cuja determinação se busca com a denúncia do conflito é em função da matéria, e não em razão do território.
- A competência material para a execução de decisão administrativa não impugnada pertence, segundo o disposto no artigo 89 n. 1 do DL 433/82 ao mesmo Tribunal que seria competente para conhecer do recurso porventura interposto dessa dita decisão.