Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004083
Nº Convencional: JTRL00025530
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
DESPACHO
JUIZ
INSTRUÇÃO CRIMINAL
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL199906230004083
Data do Acordão: 06/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC95 ART666 N2 ART669 N2 A B. CPP98 ART4 ART286 N2 ART288 ART289. CP82 ART120 N1 A C. DL605/75 DE 1975/11/03. DL377/77 DE 1977/09/06. CCIV66 ART9 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/11/12 IN DR I-A DE 1999/01/05. AC STJ DE 1992/11/18 IN CJ ANO1992 T5 PAG14. AC STJ DE 1994/04/06 IN CJ ANO1994 T2 PAG185. AC STJ DE 1995/03/23 IN CJ ANO1995 T2 PAG164. AC RL DE 1999/06/16 IN PROC N2780.
Sumário: I - Por aplicação das regras do processo civil, é possível a reparação de anterior decisão, quando nesta não haja sido tomada em consideração elementos constantes do processo que possam implicar decisão diversa da proferida.
II - A notificação para interrogatório da arguida em instrução, no domínio do C.P. de 1982, não tem virtualidade para interromper o decurso do prazo do procedimento criminal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: