Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5217/17.6T8OER.L1-6
Relator: CLÁUDIA BARATA
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A remuneração adicional do agente de execução visa remunerar o agente de execução pelos resultados obtidos no âmbito da execução, tendo em consideração a eficácia, eficiência e desempenho com vista ao pagamento da quantia exequenda.
II – O valor recuperado para efeitos de cálculo da remuneração adicional não corresponde ao valor da venda de um imóvel, mas sim ao valor entregue ao exequente.
III - Só este entendimento assegura uma justa remuneração adicional ao agente de execução, sob pena de se criar uma despesa desequilibrada para o executado responsável pelo pagamento das custas.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Hefesto STC, S.A., veio propor acção de execução para pagamento de quantia certa contra Bergano – Construções, Lda.
No âmbito dos autos de execução veio o Agente de Execução apresentar Nota Discriminativa e Justificativa.
Na elaboração da nota discriminativa e justificativa o Sr. Agente de Execução teve por base a quantia exequenda de €450 000,00; Valor recuperado após a venda: €1.111.000,72; Honorários pela venda por negociação particular: Taxa 1%; Total de Honorários já com IVA de 23% incluído: €16 465,03.
A nota discriminativa e justificativa foi notificada às partes em 13 de Março de 2025.
Por requerimento datado de 27 de Março de 2025 veio a executada reclamar da nota invocando, em suma, que a conta determina uma quantia a entregar ao exequente cifrada em €812 560,61, sem que identifique minimamente o seu cômputo, designadamente, juros ou taxas de juros que presidiram ao seu cálculo fina, pelo que deve o senhor agente de execução prestar os devidos esclarecimentos. Invoca ainda que a conta em apreço, fixa um crédito por honorários ao senhor agente de execução no valor de €11 354,81, apurada por alusão a um valor recuperado de €1.111 000,72.
Este valor de €1.111 000,72, representa a quantia obtida pela venda e compra do bem penhorado e alienado na acção e não o valor recuperado, com a qual a executada não concorda, porque, no seu entender, a quantia devida por honorários ao senhor agente de execução, deverá ser calculada tendo por base a quantia de €812 850,61, que é o montante recuperado e a entregar ao exequente.
Concluiu requerendo a reformulação da nota discriminativa.
*
Notificado, veio o sr. Agente de Execução pronunciar-se nos seguintes termos:
“1. Reclama a Executada, nos pontos 1 e 2 da S/ Reclamação, o valor referente aos juros devidos à Exequente;
2. O valor devido à Exequente, a título de juros, é de 362.528,63 €, conforme documento anexo (doc. 1), cujas datas e valores nele se encontram devidamente discriminados;
3. Os juros, foram contabilizados até dia 13/03/2025, data em que se presumia que fosse efectuado o integral pagamento da quantia exequenda à Exequente;
4. O que não aconteceu em virtude da presente Reclamação, pelo que, após Decisão sobre a mesma, deverão ser recalculados para a data em que ocorra o efectivo e integral pagamento ao Exequente do valor da presente execução;
5. Em relação ao vertido nos pontos 3 a 8 da Reclamação da Executada, quanto ao valor devido ao Agente de Execução, a título de remuneração adicional, como valor recuperado, discorda o signatário, smo, do exposto pelo Ilustre Mandatário do Executado;
6. Ora, conforme disposto na alínea a), do n.º 6, do art.º 50.º da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, é entendido como “valor recuperado”, o do “produto da venda”, tendo neste caso, o bem imóvel sido vendido por 1.111.000,72 €;
7. Como tal, o valor da remuneração adicional devida, foi tido em conta pelo valor do “produto da venda”;
8. Requer ainda, no ponto 9 do seu requerimento, o Ilustre Mandatário da Executada que sejam facultados os comprovativos das despesas elencadas na Nota;
9. Ora, os valores indicados na Nota, pelo AE, são os seguintes: 10.225,00€ a título de despesas de expediente, ao valor unitário de 1,00€ por folha, para prover fotocópias, impressões, ao nível do suporte físico do processo; 11.760,00€ (ao qual acresce IVA no valor de 23%) referente ao valor pago pelo AE para mudança das fechaduras do imóvel, anexa-se factura (doc. 2) na diligência realizada em 19/09/2018 e junta aos autos em 21/09/2018; 12.720,00€ referente a 3 deslocações Porto»Oeiras»Porto, cujos km’s realizados em cada uma delas são de cerca de 670 km, que ao custo de 0,36 €/km, perfaz o montante de 240,00€ por cada deslocação;
13.Estas deslocações foram realizadas em 15/06/2018 (junta aos autos em 20/06/2018), 19/09/2018 (junta aos autos em 21/09/2018) e em 25/10/2019 (junta aos autos em 29/10/2019);
14.Outras houveram, nomeadamente para diligenciar pelas visitas ao imóvel, durante o período em que o imóvel se encontrava em venda na plataforma e-leilões, que foram realizadas mas que o AE não colocou na s/ Nota de Despesas e Honorários.”
*
Notificada veio a exequente pronunciar-se nos seguintes termos:
“1) Corrobora na íntegra a ora exequente com os esclarecimentos já prestados a estes autos pelo Sr. Agente de Execução, no passado dia 21 de abril de 2025, refª CITIUS 27761938, relativamente à “Reclamação da nota de honorários e despesas” apresentada pela executada.
2) Para prova do valor de juros calculado, juntou o Sr. Agente de Execução, como Documento nº 1 desse esclarecimento de 21 de abril de 2024, a percentagem, datas e valores referentes aos juros devidos.
3) Os juros foram calculados até ao dia 13 de março de 2025, data em que se presumia que fosse efectuado o pagamento à ora exequente, o que não aconteceu, em virtude da Reclamação apresentada.
4) Assim, considera a ora exequente que o valor apurado a ser entregue à executada poderá ser inferior, em resultado da Reclamação apresentada, em virtude de continuarem a vencer-se, diariamente, juros sobre o capital em dívida de € 450.000,00 até efectivo pagamento.
5) Pelo que a quantia a entregar à executada não será a prevista na Nota de Despesas e Honorários junta aos autos a 13 de março de 2025 pelo Sr. Agente de Execução – por hipótese, até poderá ser superior, caso este tribunal julgue procedente a Reclamação quanto à remuneração adicional calculada pelo Sr. Agente de Execução e o valor determinado, que será a entregar à executada, ser superior aos juros entretanto vencidos.
6) Justifica ainda o Sr. Agente de Execução o valor calculado a título de remuneração adicional no seu esclarecimento de 21 de abril de 2025, bem como as despesas apuradas no processo.
7) Pelo que nada tem a exequente a opor aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Agente de Execução.”
*
Por despacho datado de 12 de Junho de 2025 foi indeferida a reclamação apresentada.
*
Inconformada, veio a executada interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“1. ª A questão sub judice, desenvolve-se no âmbito de uma ação executiva para pagamento de quantia certa, na qual foi penhorado e vendido um bem para satisfação do crédito pelo preço de € 1 111 000,72, tendo o exequente recebido a quantia exequenda que lhe era devida, no montante de € 812 850,61.
2. ª Na nota discriminativa e justificativa, o senhor agente de execução computou a sua remuneração adicional, tendo por base o valor da venda: €1.111 000,72 e não o valor entregue ao exequente: €812.850,61.
3. ª À reclamação da executada e ora recorrente, o Meritíssimo Juiz a quo manteve a remuneração fixada pelo senhor agente de execução, professando o entendimento, de que o valor “recuperado” ou “garantido” inscrito na al. a) do n.º 5 do art.º 50.º da Portaria 280/2013 de 29 de agosto, equivale ao valor da venda e da transmissão do bem.
4. ª Diversamente, a recorrente infere do prescrito na lei, que a remuneração adicional deve ser computada, em função da quantia efetivamente assegurada e entregue ao exequente.
5. ª É que a razão de ser da remuneração adicional, é premiar o esforço empreendido e a eficácia do senhor agente de execução, no resultado obtido para a esfera patrimonial do exequente, leia-se para a recuperação da dívida, não para a venda do bem.
6. ª Estabelecendo a lei uma correlação, um nexo causal, entre a atividade, o trabalho do agente de execução e o valor recuperado, a cobrança do crédito exequendo.
7. ª Não se encontrará causa, muito menos justa, para aquele beneficiar de um montante superior ao recebido pelo exequente, designadamente, por motivo ou com referência ao valor da venda do bem.
8. ª Até porque se porventura o bem fosse vendido pelo preço de vinte milhões de euros, não faria sentido remunerar o agente de execução tendo por índice este valor, afinal como se se aquele atuasse como um agente imobiliário.
9. ª O “valor recuperado” inscrito na norma, só pode ser um, “o recuperado”, o que se tinha em vista recuperar, o reclamado pelo exequente.
10. ª E quanto ao “valor garantido”. Só se pode querer garantir, o valor que se tem em vista recuperar, não há que garantir o que não é devido.
11. ª Em conclusão, defende a recorrente, que da acertada interpretação e aplicação do art.º 50.º n.ºs 5 a 9 e Anexo VIII da Portaria 282/2013 de 29.08., resulta que a remuneração adicional a atribuir ao senhor agente de execução, deve ter por referência o valor efetivamente recebido pelo exequente e não o valor da venda e da transmissão do bem penhorado, norma que se mostra violada pela decisão objeto do recurso.
12. ª No caso, deve ser ordenada a reelaboração da conta e a nota discriminativa e justificativa dos valores devidos ao agente de execução, tendo por referência o valor resgatado e entregue ao exequente € 812 850,61 e não o valor da venda e com base no qual, foi realizada a transmissão do bem.
Termos em que e nos mais de direito que, como habitual doutamente será suprido, deve o presente recurso merecer provimento, ordenando-se a revogação da decisão recorrida e assim se fazendo a habitual Justiça!
Nos termos e para os efeitos do art.º 646.º n.º 1 do CPC, indicam-se as peças que devem instruir o presente recurso:
a) Nota discriminativa e justificativa da conta elaborada pelo senhor agente de execução, datada de 13/03/2025
b) Reclamação da executada/recorrente datada de 27/03/2025, sob a ref.ª 51819241;
c) Despacho recorrido datado de 12/06/2025.”
*
Não foram apresentadas contra alegações.
*
Foi proferido despacho de não admissão de recurso.
Foi apresentada reclamação, a qual foi julgada procedente e consequentemente foi admitido o recurso interposto e ordenou a subida do recurso com vista à sua apreciação.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. O objecto e a delimitação do recurso
Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação se mostre precludida.
A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- Apurar se é ou não devido o valor a título de remuneração adicional constante da nota discriminativa e justificativa apresentada pelo Agente de Execução, mantendo-se, ou não, a nota de honorários e despesas apresentada.
*
III. Os factos
Factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede.
*
IV. O Direito
Com o presente recurso visa a Recorrente que seja revogado o despacho proferido e consequentemente que seja ordenada a reelaboração da conta e a nota discriminativa e justificativa dos valores devidos ao agente de execução, tendo por referência o valor resgatado e entregue ao exequente €812.850,61 e não o valor da venda e com base no qual, foi realizada a transmissão do bem.
Alegou a Recorrente que no âmbito da acção executiva foi penhorado e vendido um bem pelo preço de €1.111.000,72, tendo o exequente recebido a quantia exequenda que lhe era devida, no montante de €812.850,61. Na nota discriminativa e justificativa, o senhor agente de execução computou a sua remuneração adicional, tendo por base o valor da venda: €1.111 000,72 e não o valor entregue ao exequente de €812.850,61.
O Tribunal de 1ª Instância manteve a posição do sr. Agente de Execução, defendendo que a expressão valor “recuperado” ou “garantido” inscrito na al. a) do nº 5 do artigo 50º da Portaria nº 280/2013 de 29 de Agosto, equivale ao valor da venda e da transmissão do bem.
Atendendo ao objecto da presente apelação, importa aferir se é devida ao Agente de Execução a remuneração adicional constante da nota discriminativa de honorários apresentada, e que foi objecto de reclamação por parte da executada, aqui Recorrente, ou se, no caso, a base de cálculo da remuneração adicional deve atender apenas ao valor garantido à exequente.
Não acompanhamos a posição do Tribunal de 1ª Instância, assistindo, por isso, razão à Recorrente.
A remuneração do Agente de Execução está regulamentada na Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto.
Dispõe o artigo 50º desta Portaria que:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, actos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos actos necessários com os limites nela previstos.
2 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que não haja lugar a citação prévia do executado e se verifique após a consulta às bases de dados que não existem bens penhoráveis ou que o executado foi declarado insolvente, caso o exequente desista da instância no prazo de 10 dias contados da notificação do resultado das consultas apenas é devido ao agente de execução o pagamento de 0,75 UC.
3 - Quando o exequente requeira a realização de actos que ultrapassem os limites previstos nos pontos 1 e 2 da tabela do anexo VII da presente portaria, são devidos pelo exequente pela realização dos novos actos os seguinte valores:
a) 0,25 UC por citação ou notificação sob forma de citação por via postal, efectivamente concretizada;
b) 0,05 UC por notificação por via postal ou citação electrónica;
c) 0,5 UC por acto externo concretizado (designadamente, penhora, citação, afixação de edital, apreensão de bem, assistência a abertura de propostas no tribunal);
d) 0,25 UC por acto externo frustrado.
4 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, quando haja lugar à entrega coerciva de bem ao adquirente, o agente de execução tem direito ao pagamento de 1 UC, a suportar pelo adquirente, que poderá reclamar o seu reembolso ao executado.
5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
6 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
7 - O agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor.
8 - Em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas actualizada tendo em consideração o valor efectivamente recuperado, afectando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito.
9 - O cálculo da remuneração adicional efectua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.
11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
(…).”
Conforme se defende no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 10 de Outubro de 2024, desta secção e relatado pela MMª Juiz Desembargadora Gabriela Marques, “(…) O regime actualmente em vigor rege-se pela previsibilidade e simplicidade, pois o agente de execução não pode livremente fixar as tarifas ou percentagens da remuneração que lhe é devida, antes se aplicando os valores delimitados constantes das tabelas integrantes dos anexos VI, VII e VIII da aludida Portaria.
No que concerne aos honorários estes comportam uma parte fixa e uma parte adicional variável. A primeira é estabelecida em consonância com os diversos tipos de actividade processual; a segunda depende dos efeitos ou resultados da actuação do agente de execução.
A parte fixa (remuneração fixa), a que alude o artigo 50º, nº 1, da Portaria nº 282/2013, constitui a retribuição devida pela tramitação dos processos, actos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII daquele diploma. Porém, ainda no âmbito da parte fixa, deve ser levado em conta o disposto nos nºs 2 a 4 daquele artigo 50º, de natureza complementar.
A parte adicional (dita remuneração adicional) dos honorários destina-se a remunerar o agente de execução pelos resultados obtidos e varia em função do valor recuperado ou garantido, do momento processual em que o montante é recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar – nº 5 do artigo 50º da Portaria nº 282/2013. É determinada em consonância com as regras estabelecidas nos nºs 5 a 9 do dito artigo 50º e no respectivo cálculo deve atender-se à tabela inserida no anexo VIII da Portaria.
Como alude Rui Pinto relativamente a esta parte variável a “ideia é premiar o agente de execução em razão da sua eficácia e eficiência na recuperação ou garantia do crédito exequendo” (in “Ação Executiva”, ed. 2019, pág. 95). (…)”.
Partindo do principio que a remuneração adicional a atribuir em função dos resultados obtidos surgiu como forma de premiar a eficácia da recuperação ou garantia de crédito no processo executivo, constituindo assim um incentivo monetário aos Agentes de Execução, de forma a promover uma maior celeridade destes processos, mostra-se necessário que a actuação do Agente de Execução tenha contribuído, de uma forma diligente, para a recuperação da quantia exequenda.
No caso em apreço não existem dúvidas, nem tal se mostra questionado pela Recorrente, que a actuação do Agente de Execução contribuiu para a recuperação da quantia exequenda.
É indubitável que as custas da execução, incluindo despesas e honorários do agente de execução, são pagas pelo valor resultante da venda dos bens penhorados.
A decisão de 1ª Instância considerou que o valor recuperado corresponde ao valor da venda.
Não partilhamos deste entendimento, porquanto o valor recuperado há-de corresponder ao valor entregue ao exequente. Só este entendimento assegura uma justa remuneração adicional ao agente de execução. Não faz sentido que o valor recuperado corresponda ao valor da venda, pois, tal pode criar uma despesa desequilibrada para o executado responsável pelo pagamento das custas. Por exemplo numa situação em que a quantia exequenda é de €200,00 e o bem penhorado é vendido por €10.000,00, é completamente desajustado e desproporcional que o valor recuperado corresponda ao valor da venda.
Face ao exposto, procede a apelação e consequentemente revoga-se nesta parte o despacho recorrido e determina-se a reelaboração da conta e a nota discriminativa e justificativa dos valores devidos ao agente de execução, tendo por referência o valor resgatado e entregue ao exequente de €812.850,61 e não o valor da venda e com base no qual foi realizada a transmissão do bem.
*
V. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar procedente a apelação e consequentemente revogar nesta parte o despacho recorrido, determinando-se a reelaboração da conta e da nota discriminativa e justificativa dos valores devidos ao agente de execução, tendo por referência o valor resgatado e entregue ao exequente de €812.850,61 e não o valor da venda e com base no qual foi realizada a transmissão do bem.
Sem custas.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026
Juiz Desembargadora Cláudia Barata
Juiz Desembargadora Gabriela de Fátima Marques
Juiz Desembargadora Isabel Maria C. Teixeira