Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5635/2003-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: CHEQUE DE GARANTIA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: Tendo em atenção o disposto nos artºs 45º e 40º da Lei Uniforme a demandante, porque portadora de três cheques apresentados a pagamento tempestivamente, e cuja falta de pagamento foi verificada nos termos do artº 40º da LUCH, pode exigir do sacador o pagamento do seu montante e juros à taxa supletiva legal para as operações comerciais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – Em 15 de Setembro de 1994, o Ministério Público deduziu acusação contra (A) imputando-lhe a prática, em Agosto, Setembro e Outubro de 1993, de factos que, em seu entender, constituíam três crimes de emissão de cheque sem provisão, condutas p. e p., ao tempo, pelo nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro.
A sociedade “SAGRUP RENT – Aluguer de Automóveis, S.A.”, depois de notificada da dedução da acusação, formulou contra o arguido, em 21 de Agosto de 1997, pedido de indemnização cível.
Remetidos, em 9 de Dezembro de 1997, os autos para os Juízos Criminais de Lisboa, veio, em 23 de Setembro de 1998, a ser proferido o despacho a que se referem os artigos 311º a 313º do Código de Processo Penal.
Posteriormente, tendo em conta a publicação do Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro, considerou-se extinta a responsabilidade criminal do arguido, ordenando-se o prosseguimento do processo para apreciação do pedido de indemnização cível formulado.
Depois de realizada a audiência de julgamento, veio, em 24 de Junho de 1999, a ser proferida a sentença de fls. 68 e segs. em que foi decidido absolver o demandado do pedido de indemnização cível contra ele formulado.
A demandante interpôs recurso dessa sentença, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido, por acórdão de 4 de Abril de 2000, anular o julgamento efectuado, determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426º e 426º-A do Código de Processo Penal.

2 – Realizada a nova audiência, veio a ser proferida sentença que, de novo, embora por motivo diverso, absolveu o demandado do pedido cível deduzido.
Nessa sentença consideraram-se provados os seguintes factos:
«1º O demandado entregou à demandante em data anterior às neles apostas os cheques nºs 5700438146, 4800438147 e 3900438148, sacados sobre o B. P. A., nos montantes de 600.000$00, 460.212$00 e 460.212$00, datados de 30/08/93, 30/09/93 e 30/10/93, a solicitação daquela.
2º Tais cheques foram preenchidos e assinados pelo demandado.
3º Apresentados a pagamento, vieram os mesmos devolvidos por falta de provisão, como consta no verso dos cheques de fls. 4 e 5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a 1/09/93, 04/10/93 e 03/11/93.
4º A demandante ficou privada dos montantes insertos nos citados cheques.
5º Os quais se destinavam a “garantir” a satisfação de prestações em atraso relativas a acordo efectuado com a demandante sobre um veículo automóvel que foi restituído a esta.
6º O demandado trabalha actualmente como armador de ferro no que aufere cerca de 110.000$00 por mês e não tem pessoas a cargo».

3 – A demandante interpôs recurso dessa sentença, apresentando motivação que termina formulando as seguintes conclusões:
«I – O preceito do nº 4 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro, é uma norma de carácter excepcional que, consequentemente, se sobrepõe às normas de carácter geral que regulam a apreciação e decisão do pedido de indemnização cível em processo penal.
II – Nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 40º e 45º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, aprovada como direito interno português pelo Decreto-Lei 23.721, de 29 de Março de 1934, e confirmada e ratificada pela Carta de 10 de Maio de 1934, publicado no Suplemento ao Diário do Governo, de 21 de Junho de 1934, a recorrente, como portadora dos cheques referidos, que não foram pagos, como confirmado se encontra na sentença recorrida, tem direito a haver e reclamar da sacadora dos cheques, a ora recorrida, as importâncias tituladas pelos cheques e os juros pedidos.
III – A sentença recorrida violou assim o disposto no nº 4 do artigo 3º do Decreto-Lei 316/97, de 9 de Novembro, bem como o disposto nos artigos 40º e 45º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, donde impor-se a sua revogação e a substituição por acórdão que julgue inteiramente procedente e provado o pedido de indemnização cível que formulado foi pela ora recorrente, assim se fazendo justiça».

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 147.

5 – Não foi apresentada qualquer resposta à motivação do recurso.

6 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, não emitiu qualquer parecer, dada a natureza cível do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO
7 – Para que se possa conhecer do objecto deste recurso importa, antes do mais, transcrever a parte da fundamentação da sentença recorrida que serviu para justificar a decisão tomada nesta sede.
Nela se escreveu que:
«Nos termos do disposto no artigo 483º do Código Civil aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
No caso em apreço não só não se provou que o demandado tenha agido com dolo ou mesmo culpa, sendo certo que era à demandante que incumbia provar a culpa do demandado nos termos do nº 1 do artigo 487º do referido Código, com ainda não resultou provado que o direito da demandante tenha sido  violado ilicitamente.
Os cheques foram entregues como “garantia” a solicitação da própria demandante.
A demandante não juntou aos autos o invocado contrato escrito que estaria subjacente às prestações não satisfeitas ou a satisfazer e que os cheques a que se reportam os autos visariam “garantir”.
Só com a apresentação do referido contrato se poderia concluir sem margem para dúvidas se houve ou não incumprimento do mesmo por parte do demandado e qual a origem do invocado débito. Era à demandante que cabia o ónus de provar e alegar os factos constitutivos do direito invocado, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil.
Pelo exposto julgo improcedente o pedido de indemnização cível e dele absolvo o demandado».

8 – A recorrente considera que a sentença proferida violou o disposto no nº 4 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro, disposição de direito transitório segundo a qual «em processo pendente que se encontre na fase de julgamento, e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado pode requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção da instância se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação».
Ora, a citada disposição legal só teria sido violada se o processo não tivesse prosseguido até final ou se, ao ser proferida a sentença, o tribunal se tivesse abstido de conhecer de mérito com base no facto de se encontrar extinto o procedimento criminal, o que, manifestamente, neste caso, não aconteceu.
O demandado foi, como se pode ver da transcrição efectuada, absolvido do pedido.
Não tem, portanto, neste ponto, razão a recorrente.

9 – Analisemos então o outro fundamento do recurso.
Há que dizer, antes do mais, que, atenta a literalidade e autonomia do título de crédito, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações decorrentes da emissão de cada um dos referidos cheques tem de ser aferida tendo em conta a respectiva Lei Uniforme e não o Código Civil, diploma à luz do qual a decisão recorrida equacionou e resolveu a segunda questão colocada no presente recurso.
Estabelece o artigo 45º dessa lei que «o portador pode reclamar daquele contra o qual exerceu o seu direito de acção:
1º A importância do cheque não pago;
2º Os juros à taxa de 6% desde o dia da apresentação;
3º As despesas do protesto ou da declaração equivalente, as dos avisos feitos e as outras despesas».
Por sua vez, de acordo com o artigo 40º do mesmo diploma, «o portador pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, se o cheque, apresentado em tempo útil, não for pago e se a recusa de pagamento for verificada», nomeadamente, «por uma declaração datada duma câmara de compensação, constando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago».
Destes normativos resulta que a demandante, porque é portadora legítima de três cheques apresentados tempestivamente a pagamento, cuja falta de provisão foi verificada nos termos do artigo 40º da LUCH, pode exigir do sacador o pagamento do seu montante e o valor dos juros à taxa supletiva legal[1] para as operações comerciais, contados desde a apresentação de cada um deles a pagamento, até à data da sua integral satisfação.
Uma vez que estamos no domínio das relações imediatas, só assim não seria se o demandado tivesse oposto alguma excepção pessoal e se a factualidade em que ela assentasse tivesse ficado provada no julgamento.
Só nesse caso é que o tribunal estaria legitimado a discutir os contornos da relação subjacente. Mas, mesmo assim, em nenhum caso o ónus da prova impenderia sobre a demandante uma vez que se tratava de um facto impeditivo do direito que se pretendia fazer valer (nº 2 do artigo 342º do Código Civil).
Assim sendo, uma vez que tal oposição não foi apresentada, o pedido deduzido pela demandante não pode deixar de proceder.

Diga-se apenas que não obsta a esta conclusão o facto de se ter dado como provado que os cheques entregues «se destinavam a “garantir” a satisfação de prestações em atraso relativas a acordo efectuado com a demandante sobre um veículo automóvel que foi restituído a esta» uma vez que, a não se considerar não escrita a afirmação relativa às finalidades da entrega dos cheques (artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil), ela só pode significar que, na ausência de pagamento pontual das prestações por parte do sacador, o portador ficava autorizado a apresentar os cheques a pagamento nas datas neles apostas.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em:
a) julgar procedente o recurso interposto pela demandante «SAGRUP RENT – Aluguer de Automóveis, S.A.», condenando o demandado (A) a pagar àquela o valor titulado por cada um dos cheques e os juros de mora à taxa supletiva legal para as operações comerciais, contados desde a data da apresentação a pagamento de cada um deles até à data da sua efectiva satisfação.
b) condenar o demandado nas custas relativas ao pedido cível – artigo 88º do Código das Custas Judiciais.

Lisboa, 26 de Novembro de 2003

(Carlos Rodrigues de Almeida)
(António Rodrigues Simão)
(Horácio Telo Lucas)
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[1] V. artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho.