Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000241 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO CHEFE DE SECÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199206240077764 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 306/90-3 | ||
| Data: | 07/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB / CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | PRT N84 DE 1984/02/29 IN BTE. | ||
| Sumário: | I - A categoria profissional de um trabalhador deve aferir-se pela realidade material dos serviços que presta e o seu enquadramento resulta da natureza e especiais tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade, uma vez que são as tarefas que definem a categoria. II - Porém, para que se possa determinar uma categoria não basta verificar os serviços e tarefas que o trabalhador executa; importa também, que as mesmas se integrem nas disposições legais que as definem. III - Chefe de secção vem definido nos termos da PRT n84, para o sector da indústria metalúrgica - Anexo III, como "o trabalhador que dirige, coordena e controla um grupo de profissionais de escritório". Desta definição extrai-se que para identificar tal categoria as referidas funções sejam exercidas cumulativamente. IV - Assim, não basta determinar se ao A. competia orientar e coordenar, mas integralmente saber se, efectivamente, dirigiu, coordenou e controlou um grupo de profissionais de escritório. | ||