Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077764
Nº Convencional: JTRL00000241
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
CHEFE DE SECÇÃO
Nº do Documento: RP199206240077764
Data do Acordão: 06/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 306/90-3
Data: 07/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB / CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: PRT N84 DE 1984/02/29 IN BTE.
Sumário: I - A categoria profissional de um trabalhador deve aferir-se pela realidade material dos serviços que presta e o seu enquadramento resulta da natureza e especiais tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade, uma vez que são as tarefas que definem a categoria.
II - Porém, para que se possa determinar uma categoria não basta verificar os serviços e tarefas que o trabalhador executa; importa também, que as mesmas se integrem nas disposições legais que as definem.
III - Chefe de secção vem definido nos termos da PRT n84, para o sector da indústria metalúrgica - Anexo III, como
"o trabalhador que dirige, coordena e controla um grupo de profissionais de escritório". Desta definição extrai-se que para identificar tal categoria as referidas funções sejam exercidas cumulativamente.
IV - Assim, não basta determinar se ao A. competia orientar e coordenar, mas integralmente saber se, efectivamente, dirigiu, coordenou e controlou um grupo de profissionais de escritório.