Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO OBRIGAÇÃO TRANSACÇÃO COMERCIAL OPOSIÇÃO ERRO NA FORMA DO PROCESSO EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2013 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – No procedimento de injunção é notório o menor grau de exigibilidade na exposição e explicitação dos factos integradores da causa de pedir, subordinados inclusive a um formulário pré-formatado, num irresistível apelo à síntese e à informalidade. II – Sendo o pedido que se visava com o procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, não o da condenação no pagamento do total da quantia indicada no requerimento, mas - e em concreto - o da declaração executória da injunção, não existe erro na forma de processo pelo facto do requerente, qualificando o relacionamento como comercial, indicar no formulário, enquanto requerida, uma pessoa singular. III – Deduzida oposição, encontramo-nos perante a normal tramitação de processo comum, devendo, neste âmbito, ser discutida e apreciada a relação jurídica sinteticamente gizada. IV – Justificar-se-á o recurso ao poder/dever de convite ao aperfeiçoamento dos articulados de forma a proporcionar a completa caracterização factual do contrato de compra e venda em discussão, trazendo à liça todo o desenvolvimento circunstancial que a fórmula simplificada da injunção dispensou. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. S. SA, intentou contra F. procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, relativamente ao pagamento da quantia de € 18.074,57, acrescida de €17.291,27, a título de juros de mora, e de € 153,00, a título de taxa de justiça paga. Mencionou, no respectivo formulário, tratar-se de obrigação emergente de transacção comercial, aludindo a "fornecimento de bens ou serviços" e indicando as facturas em dívida. Notificado do requerimento de injunção, o requerido deduziu oposição, na qual invocou as excepções de ilegitimidade e de prescrição. Proferido despacho judicial, considerou-se verificada uma situação de erro na forma de processo, declarando-se a nulidade de todo o processado e determinando-se, em consequência, a absolvição do Réu da instância ( cfr. fls. 20 a 25 ). O A. interpôs recurso contra esta decisão, o qual foi recebido como apelação ( cfr. fls. 55 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 44 a 51, formulou o apelante as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença de 21 de Maio de 2012, que julgou verificado erro na forma de processo e, em consequência, absolveu o Réu da instância. 2. A Autora, aqui Apelante, instaurou procedimento de injunção contra o ora Apelado F., tendo este deduzido oposição. 3. Tal motivou a distribuição dos presentes autos ao Tribunal a quo, que veio declarar a nulidade de todo o processado, por erro na forma de processo, absolvendo o Réu da instância. 4. Ora, salvo o devido respeito, a Apelante não perfilha, nem pode perfilhar, do mesmo entendimento, como se demonstrará. 5. No âmbito da sua actividade comercial, a Autora forneceu ao Réu café, açúcar e descafeinado, no valor de € 18.074,56, em cujo pagamento este se manteve persistentemente inadimplente. 6. Ora, ao contrário do alegado no requerimento de oposição junto aos autos e pugnado na Sentença recorrido, não era o Réu consumidor final dos produtos adquiridos, mas seu revendedor. 7. Pelo que não é o Réu, como nunca foi, consumidor final dos produtos por si adquiridos e não pagos, mas antes comerciante, nos exactos termos do artigo 13.º do Código Comercial, enquadrando-se, por isso, no conceito alargado de empresa da alínea b) do artigo 3.º do DL 32/2003. 8. Consequentemente, a obrigação creditícia cuja condenação em pagamento se reclama nos presentes autos é emergente de transacção comercial e, por isso mesmo, peticionável por via de procedimento de injunção - artigo 7.º do DL 268/98. 9. Ora, o Tribunal a quo, recusou à Apelante a oportunidade de alegar e provar tudo quanto supra exposto, limitando-se a acolher a tese veiculada pelo Réu na sua oposição. 10. Sendo certo que o procedimento de injunção apenas exige uma exposição sumária de factos, que não se coaduna com a natureza de uma acção declarativa, qualquer que seja a sua forma, entendimento este que vem sendo pacífico na Doutrina e Jurisprudência (Cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-05-2012, Proc. 184229/11.8YIPRT e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18-01-2055, Proc. 3714/04). 11. O diminuto grau de fundamentação do requerimento inicial de injunção tem motivado a prolação de despachos de aperfeiçoamento permitindo às partes a sanação de eventuais insuficiências, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º do CPC. 12. No entanto, o Tribunal a quo decidiu de imediato uma excepção dilatória, numa verdadeira sentença-surpresa, impedindo a Apelante de se pronunciar sobre o conteúdo da oposição apresentada, com a consequente violação o Principio do Contraditório, como consagrado no n.º 3 do artigo 3.º do CPC. 13. A decisão do Tribunal a quo, baseada apenas e só na alegação do Apelado da sua qualidade de consumidor final dos bens adquiridos, sem que fosse facultada à Apelante qualquer oportunidade de pronúncia, resulta numa gravíssima violação do Principio Constitucional de proibição da indefesa, como consagrado no artigo 20.º da Lei Fundamental. 14. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sempre se dirá que, verificado o alegado erro na forma do processo, sempre havia que dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 199.º do CPC. 15. In casu, tal sempre redundaria no convite à Autora para aperfeiçoamento da sua petição inicial, aproveitando-se o processo já em curso, bem como as taxas de Justiça já despendidas por ambas as partes, com inegáveis e evidentes vantagens económicas e processuais, porquanto tal não implicaria qualquer diminuição das garantias do Réu. 16. Acresce que a causa de pedir se mantém, em absoluto, como peticionada no requerimento de injunção: a condenação do Réu no pagamento do montante em dívida, referente a facturas vencidas e não pagas, pelo que não se verificará, tampouco, a ineptidão da petição inicial, como configurada no n.º 2 do artigo 193.º do CPC. 17. Assim sendo, a decisão recorrida viola, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 7º do DL 268/98 e dos artigos 3.º, n.º 3; 508.º, n.º 1, alínea b) e 199.º, todos do CPC, pelo que deve ser revogada. Conclui, assim, pela revogação da sentença proferida. Em contra-alegações o apelado sustenta a manutenção da sentença proferida. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : Procedimento de injunção. Obrigação proveniente de transacção comercial ( Decreto-lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro ). Oposição. Erro na forma de processo. Excepção inominada. Transmutação processual. Passemos à sua análise : A decisão recorrida assentou, basicamente, nos seguintes fundamentos: A providência requerida não se integra no âmbito das obrigações a que se reporta o Decreto-lei nº 32/2003, de 17 Fevereiro, visto que, em face do requerimento de injunção, não estamos perante relações comercias estabelecidas entre empresas, mas sim entre uma empresa ( a requerente ) e um consumidor ( o requerido ) – cfr. artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho. Logo, a requerente usou, de forma indevida, o procedimento de injunção. Trata-se de um erro na forma de processo, gerador da nulidade prevista no artigo 199º do Código de Processo Civil, a qual é insanável, na situação em presença, e acarreta a absolvição do réu da instância. Vejamos : Cumpre, em primeiro lugar, referir que Na oposição o requerido não aludiu à impropriedade do meio processual utilizado pela requerente, limitando-se a excepcionar a sua ilegitimidade e a prescrição do crédito invocado. Não obstante, Integrando tal matéria a esfera do conhecimento oficioso do tribunal, não se vislumbra que fosse necessário qualquer notificação prévia do requerente para se pronunciar sobre tal matéria. Neste sentido, O conhecimento pelo tribunal da verificação dos pressupostos processuais de que depende o conhecimento do mérito da causa não poderá considerar-se como decisão surpresa para o requerente ( a quem compete naturalmente observá-los ). Porém, na situação sub judice, Não é seguro, nem líquido, que a transacção em causa não revista natureza comercial. Basta, para tanto, que se demonstre que o requerido não é o destinatário final da mercadoria fornecida, mas seu revendedor. Ora, O requerente não respondeu sobre esta matéria na medida em que não foi suscitada pelo único interessado em fazê-lo – o demandado no procedimento de injunção. Trata-se, aqui, portanto, de uma questão controvertida – tendo o requerido, no contexto da invocação da excepção de prescrição, aludido apenas, e de passagem, a que se trata de um “ cliente final “ ( cfr. artº 5º da oposição ). Neste termos, A decisão do juiz a quo omitiu a discussão desta matéria, sendo certo que a natureza extremamente simplificada do procedimento de injunção, onde se pede somente a exposição sumária dos factos, torna compreensível e aceitável a ausência de alegação de outro circunstancialismo que melhor explicitaria e justificaria a natureza comercial deste contrato. Com efeito, Dentro da lógica e do espírito inerentes a este tipo de procedimento, É notório o menor grau de exigibilidade na exposição e explicitação dos factos integradores da causa de pedir, subordinados inclusive a um formulário pré-formatado, num irresistível apelo à síntese e à informalidade[1]. De qualquer forma, Entendemos não se verificar na situação sub judice qualquer erro na forma de processo. Tendo expressamente qualificado como comercial a sua relação jurídica travada com o requerido, o requerente serviu-se de um meio processual que, em conformidade com a causa de pedir - compreendida no contexto extremamente simplificado e sintetizado deste tipo especial de processo - era perfeitamente adequado. Ou seja, Indicou um enorme conjunto de facturas que diz ter feito chegar ao destinatário, no âmbito de um relacionamento comercial mantido entre ambos, e que serve de comprovação do contrato de compra e venda de mercadoria cujo preço o comprador não satisfez[2]. Pressupondo a veracidade do alegado – ou mesmo o eventual silêncio do requerido –, não subsistiriam quaisquer dúvidas acerca da perfeita adequação do meio processual utilizado. Não é, por conseguinte, logicamente possível conceber a citada situação como de erro na forma de processo, o que nem o próprio requerido se lembrou de invocar. Por outro lado, Não se verifica igualmente qualquer excepção dilatória inominada que imponha a absolvição da instância do demandado. Seguindo de perto o decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 2012 ( relator Salazar Casanova ), em recurso de revista excepcional, publicitado in www.jusnet.pt., ultrapassada que se encontra, na sequência da dedução de oposição, a fase da declaração de injunção, mostra-se precludido o conhecimento das questões que poderiam levar ao indeferimento desta. Conforme se saliente nesse aresto : “ …as condições que a lei impõe para que seja decretada a injunção são condições de natureza substantiva que devem verificar-se para que a injunção seja decretada ; no entanto, ultrapassada esta fase, elas não assumem expressão na fase subsequente do processo que venha a ser tramitado sob a forma de processo comum ordinário ( … ) Com efeito, neste caso, a circunstância de o crédito não se enquadrar na transacção comercial a que alude o artigo 2º, nº 1 e 3º do Decreto-lei nº 32/2003 não exerce nenhuma influência, rectius, não tem qualquer correlação com a forma de processo a tramitar em momento subsequente “. O pedido que se visava com aquele especial procedimento não era, em rigor, o da condenação no pagamento do total da quantia indicada no requerimento, mas - e em concreto - o da declaração executória da injunção. Com a dedução da oposição, tal desiderato esboroou-se. Houve transmutação processual, desaparecendo a injunção. O que existe agora – sem fundamento bastante para a sua inviabilização – é apenas uma acção declarativa comum de condenação, igual a tantas outras. Assim sendo, Encontrando-nos perante a normal tramitação de um processo comum, deverá, neste âmbito, ser discutida e apreciada a relação jurídica substantiva - sinteticamente gizada. Esta última circunstância justificará plenamente que, no âmbito do poder/dever que impende sobre o juiz de criar as condições para discussão, profunda e séria, dos factos em confronto, se proceda ao convite ao aperfeiçoamento dos articulados no sentido da clara e completa caracterização factual do contrato de compra e venda em apreço, trazendo à liça todo o desenvolvimento circunstancial que a fórmula simplificada da injunção dispensou. Esta interpretação do procedimento processual a seguir, evitando a mera duplicação de processos e custos, bem como escusadas e infrutíferas perdas de tempo, é a que melhor vai ao encontro dos princípios da economia e celeridades processuais, bem como da obtenção de um decisão de mérito em tempo útil, não se vislumbrando, in casu, perigo de prejuízo sério para o exercício das faculdades processuais que, em termos perfeita igualdade e lisura, serão concedidas, em toda a sua plenitude, às partes. Conheça-se, pois, do fundo da causa. A apelação procede. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e ordenando o prosseguindo dos ulteriores termos processuais. Custas pelo apelado. Lisboa, 19 de Março de 2013. Luís Espírito Santo – por vencimento da relatora Gouveia Barros Dina Monteiro – vencida conforma declaração que junta . VOTO DE VENCIDA: A questão submetida à apreciação deste Tribunal de recurso prende-se com o saber-se se, tendo sido apresentado um requerimento de injunção, com valor superior à alçada do Tribunal da Relação e, não tendo ali sido invocado que o mesmo se destinava a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, sendo o demandado uma pessoa singular que deduziu oposição [o que determinou o consequente envio do processo para o Tribunal competente, no caso, o comum], deve ou não o senhor juiz conhecer desse facto para efeitos de apreciação das excepções que determinam a nulidade do processo com a consequente absolvição do Requerido da instância ou deve considerar essa questão como ultrapassada por ser já distinta a fase processual em que o processo se encontra, determinando, se assim o entender, o aperfeiçoamento das peças processuais apresentadas. Longe de ser pacífica, esta questão fundou já um pedido de revista excepcional tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido neste último sentido, conforme Acórdão n.º 319937/10.3YIPRT.L1.S1, de 14.Fev.2012 [www.dgsi.pt/jstj], ali formulando as seguintes conclusões: “I. Remetidos os autos para o tribunal competente e aplicando-se o processo comum ordinário face à dedução de oposição ao pedido de injunção de valor superior à alçada da Relação (c.f. o disposto no art. 7.º do DL n.º 32/2003, de 17.02) a questão que consiste em saber se a transacção comercial que esteve na origem do crédito reclamado é ou não daquelas que permitem a injunção, não exerce qualquer influência no mérito da causa, saber se o pedido de pagamento deve ou não deve proceder, nem exerce qualquer influência na tramitação da causa visto que estamos em processo comum e não em processo especial. II. Assim, ultrapassada a fase, face à oposição deduzida, em que se pretendida a declaração de injunção que se traduz em fazer o secretário constar do requerimento de injunção a fórmula executória a que alude o art. 14.º, n.º 1, do DL n.º 269/98, de 01.09, mostram-se precludidas, atento o valor da causa superior à alçada da Relação, as questões que poderiam levar ao indeferimento da injunção. III. Não ocorre, portanto, excepção dilatória inominada que obste ao conhecimento de mérito no âmbito da acção declarativa com processo ordinário em que se transformou a providência de injunção que não foi decretada.” E, conforme podemos constatar das conclusões das alegações apresentadas, e que delimitam o conhecimento do recurso por parte deste Tribunal, essas são precisamente as questões que num caso e no outro são suscitadas e que, no entender do ora Apelante, determinam a revogação da decisão sob apreciação. Tendo presente o recorte legislativo específico deste tipo de procedimentos injuntivos há que, antes de mais, delimitar o seu âmbito de aplicação, uma vez que a utilização deste tipo de mecanismo pressupõe, não só razões que se prendem com a celeridade a imprimir na cobranças de dívidas de uma determinada natureza, mas também uma simplificação processual que não pode ser aplicada a todas as situações de cobrança, mas tão só àquelas que legalmente estão contempladas no respectivo diploma., atento os direitos de defesa dos particulares/consumidores. Assim, e no que ao caso dos autos importa, estamos perante a utilização de um procedimento injuntivo destinado ao ressarcimento da quantia peticionada pelo Apelante no valor de € 35.365,84 e em que é indicado como devedor o ora Apelado, F. Sendo neste particular uma questão irrelevante a do valor, centremo-nos na pessoa demandada, para aferir da legitimidade do ora Apelante para proceder à utilização deste procedimento injuntivo tendo em atenção os pressupostos legais exigidos e contemplados no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, em que se refere: “1. O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais. 2. São excluídos da sua aplicação: a) Os contratos celebrados com os consumidores; (…)” Ora, demandado um particular, sem a indicação da qualidade em que o mesmo intervém na operação que serve de base ao pedido, desde logo teríamos de concluir pela não admissibilidade deste tipo de procedimento injuntivo, uma vez que a simples identificação de uma pessoa singular, como devedor, não pode preencher os conceitos de transacção comercial ou de empresa, previstos no artigo 3.º daquele mesmo diploma legal, sendo certo que o artigo 2.º, n.º 2, alínea a) do citado Decreto-Lei n.º 32/2003 exclui do âmbito de aplicação deste tipo de procedimentos todas as situações em que esteja em causa contratos celebrados com os consumidores. Por outro lado, não se diga que o formulário apresentado não permitia a identificação de tal qualidade uma vez que ali se encontra espaço mais que suficiente para o Requerente/Apelante indicar, quer a causa de pedir, quer quaisquer outros elementos necessários à procedência da sua pretensão, sendo certo que não o fez, limitando-se a indicar o nome de um particular e a indicar como causa de pedir a existência de um contrato de fornecimento, dado último este insusceptível de poder identificar qualquer causa de pedir, quer por se desconhecer se estávamos perante bens e/ou serviços prestados, quer quaisquer outros dados relacionados com a pretensa efectivação dos mesmos, nomeadamente o respectivo período em que tais fornecimentos ocorreram. Aliás, a Apelante compreendeu perfeitamente essa situação tendo, apenas em sede de alegações de recurso, introduzido a respectiva causa de pedir, ali referindo que se tratou de fornecimentos de “café, açúcar e descafeinado”, ali indicando, também, que o demandado não era “um consumidor final dos produtos adquiridos”, mas sim, “um revendedor”, mais concretamente, “um comerciante, nos exactos termos do artigo 13.º do Código Comercial”. Estamos, porém, perante um aditamento factual que não pode aproveitar à apreciação deste recurso por ter sido introduzido apenas nesta mesma fase de recurso. Retomando a análise do caso, temos que, não tendo sido objecto de qualquer sancionamento a apresentação do requerimento injuntivo com estas insuficiências, após ter sido recebido, foi notificado ao ora Apelado, que ao mesmo deduziu oposição. Perante esta oposição, foram os autos remetidos à distribuição, em conformidade com o disposto no artigo 7.º do citado Decreto-Lei n.º 32/2003, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 01 de Julho, diploma aplicável ao caso em análise, atento o valor da acção e o disposto no artigo 1.º do Diploma Preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Aqui chegados, cumpre verificar o destino a dar a esta acção: se aquele que foi encontrado pelo Tribunal de 1.ª Instância ou se, pelo contrário, aquele que é defendido pelo Apelante e que se traduz num convite formulado pelo juiz, e dirigido às partes, para aperfeiçoarem as peças processuais até então apresentadas, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 3 do já citado Decreto-lei n.º 32/2003, que dispõe: “(…) 3. Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais”. Salvo o devido respeito, não acompanhamos a tese do Apelante. Com efeito, entendemos que não podemos aplicar uma regra processual, destinada a regular a utilização de um determinado mecanismo legal [no caso, o procedimento de injunção], fora dos casos para que esse mesmo mecanismo foi concebido. Tal prática traduzir-se-ia no aproveitamento de um procedimento apenas permitido por lei no âmbito do campo de aplicação ali consignado [aqueles casos em que é permitido lançar-me mão dos pedidos de injunção], o que não nos parece ser defensável. Ainda que se pretendesse invocar, como o pretende o Apelante, o recurso ao aproveitamento dos actos processuais, com vista à economia de meios e da celeridade pretendida numa sociedade de massas, a verdade é que sempre estaríamos a ultrapassar direitos fundamentais das partes. Desde logo, esses direitos estariam a ser violados caso tal convite não fosse formulado pelo juiz, quer porque nos iríamos deparar com prazos processuais distintos para a apresentação da oposição á injunção [15 dias] e da contestação a uma acção ordinária [30 dias], para além das distintas formas de apresentação de cada uma destas peças processuais, e isto sem esquecer que, caso tal convite não fosse formulado pelo juiz, sempre as partes estariam manietadas para alterar todo este processualismo, não lhes sendo possível, entre outros meios processuais, o de recorrer de um despacho que não formulasse esse mesmo convite. A sorte da acção estaria, assim, num poder não vinculado, do juiz. Por outro lado, ainda que se entendesse, como é defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima citado, que estávamos perante uma outra fase processual, a verdade é que, também nesse caso, malgrado tão entendimento, estaríamos ainda a utilizar e a fazer apelo a um mecanismo do próprio processo injuntivo, no caso, o convite para aperfeiçoamento [previsto num próprio diploma de injunção – Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro], convite esse que, pela sua própria natureza, tem um carácter meramente facultativo e que, com tal, levantaria todo o tipo de questões já acima enunciadas. Por fim, diga-se não se vê como poderíamos aproveitar um procedimento com contornos tão específicos, já que ao dar-se prevalência a um convite judicial para o Requerente apresentar uma petição inicial teríamos necessariamente de proceder à concessão de um novo prazo à outra parte para a contestar, iniciando-se um novo processo enxertado numa providência injuntiva, com todos os inconvenientes decorrentes de toda esta “liga” processual em que a única coisa verdadeiramente aproveitável seria a taxa de justiça já liquidada, uma vantagem económica que não pode superar os perigos decorrentes de tal prática, e que se deixaram já expressos. Tendo em consideração o que se deixa exposto, entende-se, pois, que a previsão do artigo 7.º do citado Decreto-Lei 32/2003 [na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 01 de Julho] apenas tem aplicação nas situações que se encontram previstas pelo artigo 2.º desse mesmo diploma. Fora deste condicionalismo, a formulação do convite contido nesta disposição legal configura-se como uma concreta ofensa dos direitos do demandado, enquanto consumidor. Neste contexto, e como muito bem é realçado pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, quer se entenda que estamos perante uma excepção dilatória inominada com a consequente absolvição do Réu da instância [artigos 493.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil], quer se considere estarmos perante uma situação de erro na forma do processo, geradora de nulidade de todo o processado, também ela geradora de absolvição do Réu da instância [artigos 199.º, 202.º, 206.º, n.º 2, 288.º, n.º 1, alínea b), 493.º, nºs. 1 e 2, 494.º, alínea b) e 495.º do Código de Processo Civil), sempre o processado dos autos seria desadequado, por se tratar de processado que não é passível de aproveitamento. Conclui-se, assim, que não há lugar ao convite de aperfeiçoamento no caso de o Requerente ter utilizado indevidamente um requerimento injuntivo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, ou seja, fora das situações ali contempladas. Por fim, cumpre referir que a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância não pode considerar-se como constituindo uma surpresa para a Apelante uma vez que, nessa decisão nada mais se fez do que, com os factos constantes do processo, encontrar o respectivo enquadramento legal sendo que, na aplicação da lei, o juiz não se encontra vinculado ao alegado nessa sede pelas partes, conforme resulta cristalinamente do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil. Pelos argumentos que acima deixo expressos, confirmaria a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Dina Maria Monteiro ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Sobre este ponto, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Maio de 2012 ( relator Ezaguy Martins ), publicado in www.dgsi.pt. [2] Neste sentido, afigura-se suficiente, dentro do particular espírito do Decreto-lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, a resposta “ Sim “ à pergunta constante do formulário : “ Obrigação emergente de transacção comercial ( DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro ) ? “. |