Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10851/2009-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PESSOA COLECTIVA
DECISÃO SURPRESA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I- Litigando de má-fé uma pessoa colectiva, mais precisamente uma sociedade comercial, a responsabilidade pela multa recai sobre o legal representante que agiu de má-fé, designadamente sobre os gerentes que em representação da sociedade outorgaram a procuração ao mandatário judicial.
II- Todavia, não deve ser proferida decisão condenatória dos legais representantes da sociedade, nos termos do art. 458º CPC, sem lhes ter dado a possibilidade de se pronunciarem sobre essa eventual decisão, sob pena de a mesma constituir decisão surpresa.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

            A… intentou no Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo a presente acção de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra B…, Lda.,  pedindo se decida:
a) considerar a justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte da Autora, com efeitos imediatos;
b) condenar a Ré a pagar à Autora as seguintes quantias:
- 245,50 €, a título de retribuição de férias referentes ao ano de 2005;
- 245,50 €, a título de subsídio de férias referente ao ano de 2005;
- 3.285,00 €, a título de retribuição dos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2006;
- 240,00 €, a título de retribuição referente a 16 dias de trabalho do mês de Novembro de 2006;
- 393,29 €, a título de proporcionais de férias referente ao ano da cessação do contrato;
- 393,29 €, a título de proporcionais de subsídio de férias referente ao ano de cessação do contrato;
- 393,29 €, a título de proporcionais de subsídio de Natal;
- 1.350,00 €, a título de indemnização;
c) condenar a Ré a pagar à Autora, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização a fixar pelo tribunal entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade.
Alegou, para tanto, que foi admitida a trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção da Ré, por contrato verbal, celebrado por tempo indeterminado, com início em 23/06/05, com a categoria de empregada de mesa de 3ª, mediante o vencimento mensal de 450,00 €; a Autora estava grávida; em carta datada de 4 de Maio de 2006, a Ré informou a Autora de que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 417° do Código de Trabalho, a suspendia preventivamente sem perda de retribuição, uma vez que lhe tinha sido instaurado um processo disciplinar; em 22 de Maio de 2006, a entidade patronal dirigiu nota de culpa à Autora, com vista ao seu despedimento, com justa causa; em 13 de Junho de 2006, a Autora apresentou resposta à nota de culpa; em 22 de Junho de 2006, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela Ré; até à data da propositura da acção, não foi dada a conhecer à Autora qualquer decisão relativamente ao processo disciplinar que lhe foi instaurado.
Em 15 de Novembro de 2006, a Autora dirigiu carta registada com aviso de recepção à Ré, resolvendo o seu contrato de trabalho, com efeitos imediatos, e com justa causa, nos termos dos arts. 441° n°1 n° 2 alíneas a), b) e e) do Código de Trabalho e do n°1 do art. 308° da Regulamentação do Código de Trabalho.
À Autora, apesar ter trabalhado todo o mês de Abril de 2006, não lhe foi pago o respectivo vencimento - 450,00 € - valor que se encontra em dívida, bem como todos os vencimentos posteriores, de Maio de 2006 até à data da resolução do contrato de trabalho, de que a Ré teve conhecimento em 16 de Novembro de 2006. A Autora, por duas vezes, no final dos meses de Junho e de Julho de 2006, dirigiu-se à entidade patronal a fim de exigir o pagamento dos seus vencimentos em atraso; contudo, a Ré não procedeu ao pagamento dos vencimentos em falta àquelas datas, nem posteriormente. A violação do disposto no art. 417° n° 1 do C.T. constitui violação de uma garantia legal do trabalhador, fundamento de justa causa para a resolução imediata do contrato de trabalho pelo trabalhador - cf. art. 441 n°1 e n° 2 alínea b) do Código de Trabalho. A falta culposa de pagamento pontual da retribuição, constituindo justa causa de resolução imediata do contrato pelo trabalhador, possibilita a este fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho - cf. art. 441 n°1 e n° 2 alínea a) do Código de Trabalho. Por outro lado, a entidade patronal tinha conhecimento, anteriormente à data da instauração do processo disciplinar, que a trabalhadora se encontrava grávida de 4 meses; mesmo assim, a entidade patronal não se dignou proceder ao pagamento do vencimento de Abril de 2006, e dos restantes vencimentos durante o período de suspensão preventiva da A.. A Ré tinha e tem conhecimento que a trabalhadora vive apenas do seu vencimento, que não tem outra fonte de rendimentos, e que não tem família nos Açores. Desde Abril de 2006 que a Autora vive com dificuldades económicas, sendo auxiliada pelo seu companheiro que também trabalha para a Ré e aufere um vencimento mensal de 450,00 €.
Face a esta situação de carência económica, a Autora, que se encontrava grávida na altura, ficou profundamente deprimida e angustiada; inclusive, aquando da instauração do processo disciplinar chegou a ser atendida no Serviço de urgências do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo. Com efeito, a Autora acordava de noite a chorar, preocupada com o futuro da sua filha, e em como poderia prover ao seu sustento. A conduta da Ré, face ao supra alegado, também constitui justa causa de resolução imediata do contrato de trabalho por parte do trabalhador, por lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da Autora - cf. art. 441 n°1 e n° 2 alínea e) do Código de Trabalho. A conduta da Ré foi geradora de danos morais para a Autora, a que corresponde a uma indemnização a fixar pelo tribunal entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade - art. 443° n° 2 do C.T.
A Ré contestou, alegando, em suma que, no dia 3 de Maio de 2006, a Autora procurou o sócio gerente da Ré, DR…, acusando-o de não vir procedendo aos devidos descontos para a Segurança Social. A Ré, instaurou à Autora procedimento disciplinar. Em sede de resposta à nota de culpa a Autora alegou, entre outros factos, o de que o processo disciplinar não tinha razão de ser, porquanto já havia sido anteriormente despedida verbalmente, o que não corresponde de todo à verdade. Certo é, que assumindo esta posição considerou o contrato extinto nessa altura. Muito se surpreendeu, portanto, a Ré, quando recepcionou a missiva da Autora, em que comunica a resolução do contrato de trabalho com alegada justa causa; resolução cuja ilicitude a Ré pretende ver declarada em acção que proporá para o efeito, com vista a ser reparada de todos os prejuízos causados pela Autora. Isto porque, sendo certo que nunca procedeu ao despedimento da autora, certo é também que atenta a posição assumida por aquela na resposta à nota de culpa, de que não se encontrava adstrita a qualquer relação laboral com a Ré, esta, naturalmente que daí para a frente não liquidou quaisquer quantias a titulo de retribuição. A Ré aceita que existem créditos laborais em dívida, num total de €: 2.188,85, correspondente, 450,00 € à retribuição do mês de Abril de 2006; 450,00 € à retribuição do mês de Maio de 2006;195,00 €  referente a 13 dias de trabalho no mês de Junho de 2006 (data da resposta à nota de culpa, em que a Autora se considera desvinculada da relação laboral); 245,50 € de retribuição de férias no ano de 2005; 245,50 € de subsídio de férias do ano de 2005; e ainda  200,95 €x3 de proporcionais da retribuição de férias, subsídio de férias e do subsídio de Natal referentes ao ano da cessação do contrato.
Deve pois a Ré ser absolvida do mais peticionado, nomeadamente no que respeita a qualquer indemnização, porquanto não existe justa causa para a resolução do contrato. A acção  sempre deverá improceder por decorrência das regras do abuso de direito, previstas no art. 334º, do Código Civil, pois, a autora, não obstante se considerar despedida, vem depois tentar rescindir aquele mesmo contrato.
A Autora juntou articulado de resposta às excepções peremptórias deduzidas pela Ré invocando que existe da parte desta litigância de má-fé. Com efeito, a Ré não impugna os fundamentos da resolução do contrato de trabalho por parte da Autora, escudando-se em que a relação contratual entre Autora e Ré se tinha extinguido, com o despedimento verbal que a A. alegou na resposta à nota de culpa, e que a própria R. não aceita....; mas que considera extintivo da relação laboral - apenas para não pagar as retribuições a que a Autora tem direito - visto que prosseguiu com o processo disciplinar, não o arquivando e dando disso conhecimento à A., inclusive procedendo à inquirição das testemunhas arroladas pela Autora.
Concluiu, como na Petição Inicial, corrigindo o erro de cálculo referente aos sete meses de retribuições não pagas no valor global de 3.150,00 € e não de 3.825,00 €, conforme indicou na Petição Inicial. Pede, ainda, se considere a Ré como litigante de má fé, com as legais consequências.
Procedeu-se a audiência preliminar na qual a Ré exerceu o contraditório quanto à pedida condenação como litigante de má fé, pugnando pela sua não verificação.
Foi seguidamente proferido o saneador-sentença de fls. 123/150, que julgou a acção procedente e, em consequência:
a) declarou lícita, por assente em justa causa, a resolução do contrato de trabalho que unia a Autora à Ré;
b) condenou a Ré a pagar à Autora a quantia global de 3.390,00 € (três mil, trezentos e noventa euros), por conta das retribuições vencidas e não pagas referentes aos meses de Abril de 2006 a 16/11/2006;
c) condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 225,00 € (duzentos e vinte e cinco euros) correspondente à retribuição de férias relativas ao ano de 2005;
d) condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 225,00 € (duzentos e vinte e cinco euros) correspondente ao subsídio de férias relativas ao ano de 2005;
e) condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 393,75 € (trezentos e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos), devida a título de retribuição de férias proporcional ao tempo de serviço no ano da cessação do contrato de trabalho;
f) condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 393,75 € (trezentos e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos), devida a título de subsídio de férias proporcional ao tempo de serviço no ano da cessação do contrato de trabalho;
g) condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 393,75 € (trezentos e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos), devida a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço no ano da cessação do contrato de trabalho;
h) condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 1.350,00 € (mil, trezentos e cinquenta euros), a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho;
i) condenou a Ré, como litigante de má fé, a pagar a multa correspondente a 10 (dez) UC.
Inconformada, apelou a R., que apresenta nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
        (…)
A recorrida não contra-alegou.
Subidos os autos a este tribunal, o digno PGA emitiu parecer favorável à confirmação da sentença.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões alegatórias do recorrente, verifica-se no caso que vem suscitada a questão de saber se a sentença incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito aos factos quando considerou eficaz a resolução do contrato de trabalho efectuada pela A. em Novembro de 2006 e, por outro lado, quanto à condenação da recorrente por litigância de má-fé.

Na 1ª instância foi dada por assente a seguinte factualidade:
A. A Autora foi admitida a trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção da Ré, por contrato verbal, celebrado por tempo indeterminado, com início em 23/06/05, com a categoria de empregada de mesa de 3ª.
B. O vencimento mensal base da trabalhadora era de 450,00 €, que lhe era pago até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que dizia respeito, mediante a entrega de cheque à Autora.
C. A Autora trabalhava, em média, 9 horas diárias, com um dia descanso semanal, no restaurante da Ré, sito na Marina de Angra do Heroísmo.
D. A Autora atendia os pedidos dos clientes, levava-lhes as refeições; lavava loiça, lavava e limpava azulejos, varria, passava a ferro guardanapos.
E. Em carta datada de 4 de Maio de 2006, a Ré informou a Autora de que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 417° do Código de Trabalho, a suspendia preventivamente sem perda de retribuição, uma vez que lhe tinha sido instaurado um processo disciplinar.
F. Em 22 de Maio de 2006, a entidade patronal dirigiu nota de culpa à Autora, com vista ao seu despedimento, com justa causa.
G. Em 13 de Junho de 2006, a Autora apresentou resposta à nota de culpa.
H. Em 22 de Junho de 2006, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela Autora.
I. Até à presente data, não foi dada a conhecer à Autora qualquer decisão relativamente ao processo disciplinar que lhe foi instaurado;
J. Em 15 de Novembro de 2006, a Autora dirigiu carta registada com aviso de recepção à Ré, em que declara, entre o mais, “face ao exposto, verifica-se justa causa para a resolução imediata do contrato de trabalho por parte da trabalhadora, nos termos dos artigos 441º, n.º 1 e 2, alíneas a), b) e e), do Código do Trabalho, pelo que o contrato celebrado entre a trabalhadora e V. Exas. cessa de imediato, com a presente comunicação”.
L. A Ré não pagou à Autora o vencimento referente ao mês de Abril de 2006, no valor de 450,00 €.
M. A Ré não pagou à Autora os vencimentos de Maio de 2006 a 16 de Novembro de 2006.
O. A Autora, por duas vezes, no final dos meses de Junho e de Julho de 2006, dirigiu-se à entidade patronal a fim de exigir o pagamento dos seus vencimentos.
P. A Ré não pagou à Autora a quantia referente à retribuição de férias e subsídio de férias do ano de 2005
Q. A Ré tinha conhecimento, anteriormente à data da instauração do processo disciplinar, que a trabalhadora se encontrava grávida de 4 meses.
R. A Ré tinha e tem conhecimento que a trabalhadora vive apenas do seu vencimento, que não tem outra fonte de rendimentos, e que não tem família nos Açores.
S. Desde Abril de 2006 que a Autora é auxiliada pelo seu companheiro que também trabalha para a Ré e aufere um vencimento mensal de 450,00 €.
T. Face a esta situação a Autora ficou profundamente deprimida e angustiada.
U. Aquando da instauração do processo disciplinar chegou a ser atendida no Serviço de urgências do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo.
V. A Autora acordava de noite a chorar, preocupada com o futuro da sua filha, e em como poderia prover ao seu sustento.
X. Em resposta à nota de culpa, dirigida à Ré, a Autora declarou, nos artigos:
25º “Não corresponde à verdade que a arguida, no dia 3 de Maio de 2006, se ausentou do serviço, pois, nessa data a arguida já tinha sido despedida”;
32º “Perante esta situação o Sr. DR… disse que «Não admitia que ela falasse assim com ele e que estava despedida»”.
33º “No dia 04de Maio de 2005, a arguida foi, uma vez mais, informada pela entidade patronal que se encontrava despedida”.
34º “O despedimento da arguida foi do conhecimento de outros trabalhadores”.
35º “O processo disciplinar da entidade patronal, não tem pois razão de ser, visto que arguida já ter sido anteriormente despedida verbalmente”.

            Apreciação
            Entende a apelante que a matéria de facto assente conduz à absolvição do pedido fundado na justa causa de resolução do contrato de trabalho (assim como à improcedência da litigância de má-fé) porquanto, quando a apelada pretendeu fazer cessar o contrato, em 15/11/2006, o mesmo já não vigorava, como ela própria afirmou na resposta à nota de culpa, considerando-se verbalmente despedida, o que retirou utilidade à prossecução do processo disciplinar e à prolação da respectiva decisão.
O cerne da questão consiste, assim, em saber se, quando a A. e apelada comunicou à R. e apelante a sua decisão de resolver o contrato de trabalho, alegando falta culposa do pagamento da retribuição desde Abril de 2006, as partes ainda estavam vinculadas por contrato de trabalho, pois, caso o contrato de trabalho iniciado em 23/6/2005 já tivesse cessado, em 15/11/2006 a  comunicação da intenção de o resolver seria inócua, não produzindo, obviamente, efeito resolutivo, pelo que não haveria lugar à avaliação tendente a apurar se existia justa causa para a resolução, nem, consequentemente, à condenação em qualquer indemnização e nos salários posteriores à cessação.
Ora, se bem que, em 13/6/2006, na resposta à nota de culpa do processo disciplinar com intenção de despedimento, que a R. ora apelante lhe havia movido, a trabalhadora tivesse referido repetidamente que antes do procedimento disciplinar fora despedida verbalmente, a R. alegou no art. 10º da contestação que isso “não corresponde de todo à verdade”. E o que é certo é que, em 22/6/2006, procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela trabalhadora na resposta à nota de culpa, o que revela que considerava, tal como quando suspendeu a A. e emitiu contra ela a nota de culpa, que o contrato de trabalho permanecia em vigor e que mantinha incólume o poder disciplinar sobre a trabalhadora.
Não sabemos o que levou a trabalhadora a alterar a sua posição relativamente ao alegado (na resposta à n.c.) despedimento verbal, não propondo acção de impugnação de tal despedimento -que, a existir sempre seria ilícito (cfr. art. 429º al. a) CT) - mas não será de excluir que pudesse ter sido a circunstância de verificar que a entidade patronal continuava a exercer o seu poder disciplinar que a fez abandonar aquela linha de defesa e a considerar-se afinal ainda vinculada à mesma pelo contrato de trabalho, acabando por ser ela a resolvê-lo, invocando justa causa para tanto, face à falta de pagamento das retribuições, que se verificava desde Abril de 2006. 
O contrato de trabalho só pode cessar por alguma das formas previstas no art. 384º do CT: caducidade, revogação, resolução ou denúncia. Negando a R. que tivesse despedido a  A., isto é, que tivesse resolvido o contrato de trabalho - o que, aliás, a A. também não alegou no seu articulado - não podemos, de forma alguma, dar como assente que a A. tivesse efectivamente sido despedida. O despedimento não integra a causa de pedir nem nenhuma excepção peremptória, pois a R. não alegou que tivesse despedido a A. antes desta resolver o contrato. Não se descortina, pois, qual a modalidade de cessação que, no entender da ora  apelante, poderia ter ocorrido antes da recepção da carta de 15/11/2006.  O “considerar-se a própria trabalhadora despedida” não configura nenhuma forma de cessação do contrato.
Assim, não podemos deixar de concluir que, quando a A. enviou à R. a carta  referida na al. J. dos factos provados, o contrato de trabalho se encontrava ainda em vigor, encontrando-se a A. juridicamente subordinada e à disposição da R., só não desempenhando a respectiva actividade profissional porque se encontrava preventivamente suspensa, dado a R. a ter colocado nessa situação e nunca ter levantado tal suspensão.
Deste modo, o contrato apenas viria a cessar mercê da resolução por iniciativa da A., operada através da aludida carta de 15/11/2006, não estando sequer postos em causa os fundamentos nela invocados, pelo que não nos cabe reapreciá-los.
Não procede, pois, o recurso nesta parte.

Mas a apelante também põe em causa a condenação como litigante de ma-fé, dizendo não se notar nos autos ter existido má-fé e, por outro lado, como sociedade comercial, a responsabilidade por litigância de ma-fé cabe em exclusivo ao respectivo representante legal, relativamente ao qual  não foi dada a possibilidade de se pronunciar.
O Sr. Juiz fundamentou a condenação por litigância de má-fé da R. na conduta processual da mesma que integrou na previsão da al. a) do nº 2 do art. 456º do CPC, concluindo que a mesma, com negligência grave, deduziu oposição cuja falta da de fundamento não podia ignorar.
E na realidade, a R., ao vir sustentar nos autos que a resolução do contrato por iniciativa da A. não podia produzir o efeito pretendido (dado a mesma se considerar verbalmente despedida), nem era fundada em justa causa, por não lhe dever quaisquer salários a partir de 13/6/2006 (data da resposta à nota de culpa em que a mesma se considerava despedida) e, simultaneamente, negar que a tivesse despedido verbalmente, nada dizendo, por outro lado, que justificasse a falta de pagamento das retribuições desde Abril de 2006, deduziu oposição cuja falta de fundamento – atenta a contradição dos seus próprios termos - não podia ignorar, o que viola o dever de agir no processo com boa fé, imposto pelo art. 266º- A do CPC. Tal postura revela, pelo menos uma ligeireza que não pode deixar de ser considerado actuação gravemente negligente.
Ensinava Alberto dos Reis[1] “A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares  de direitos: que no caso concreto o litigante tenha ou não razão, é indiferente: num e noutro caso goza dos mesmos poderes processuais. Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica põe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão.
Quando falta este requisito, o acto passa a ter carácter ilícito. Estamos perante um ilícito processual a que corresponde ou uma sanção meramente civil (responsabilidade pelas perdas e danos causados à parte contrária) ou uma sanção civil e uma sanção penal (multa).
Por outras palavras, uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão. Portanto, revelada a má-fé, torna-se patente que ele exerceu actividade ilícita. Há em tal caso, segundo alguns, abuso de direito; parece-nos mais rigoroso dizer que não há direito.”
No caso, as próprias contradições existentes na contestação (negar o despedimento verbal, mas pretender a inoperância da resolução do contrato pela A. por esta se considerar verbalmente despedida; defender a inexistência de justa causa para a resolução do contrato pela trabalhadora, mas não justificar a falta de pagamento das retribuições sequer dos meses de Abril e Maio de 2006) não permitem sequer considerar que a R. estivesse convencida da sua razão.
Corroboramos, pois, a avaliação da 1ª instância quanto à litigância de má-fé da R. por ter deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Mas num aspecto a apelante tem razão: Sendo a parte que litigou de má-fé uma pessoa colectiva, mais precisamente uma sociedade comercial, nos termos do art. 458º do CPC, a responsabilidade pela multa recai sobre o legal representante que agiu de má-fé, ou seja, no caso, sobre os gerentes que em representação da R. outorgaram a procuração à ilustre mandatária judicial.
Temos como seguro, todavia, que não deve ser proferida decisão condenatória dos legais representantes da R. nos termos do art. 458º CPC, sem lhes ter dado a possibilidade de se pronunciarem sobre essa eventual decisão, sob pena de a mesma constituir decisão surpresa, que, como é sabido, o legislador quis, decididamente, afastar, por violar o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais na vertente da proibição de indefesa. Assim é que, após a reforma do processo civil de 1996/1997, o nº 3 do art. 3º do CPC dispõe explicitamente “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Tal explicitação da lei processual veio ao encontro da jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente, em matéria de condenação por litigância de má-fé, a constante dos ac. nº 440/94 de 7/6/94, publicado no BMJ nº 483, pag. 84 e seg., nº 103/95 de 22/2/95, disponível na base de dados do Tribunal Constitucional.
Pode ler-se no ponto III do sumário, publicado no BMJ, do 1º acórdão referido: “Considerado o conteúdo genérico do direito fundamental de acesso aos tribunais, que leva implicada a proibição de indefesa, tem-se por seguro que o regime instituído nas normas do art. 456º nºs 1 e 2 do CPC quando interpretadas no sentido de a condenação em multa por litigância de má-fé não pressupor a prévia audição do interessado, em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente sobre uma anunciada e previsível condenação, padecerá de inconstitucionalidade por ofensa daquele princípio constitucional. Com efeito, semelhante interpretação priva por completo o interessado de poder apresentar perante o tribunal qualquer tipo de defesa, acabando por ser confrontado com uma decisão condenatória cujos fundamentos de facto e de direito não teve oportunidade de contraditar.”
O segundo acórdão referido “não julga inconstitucional o art. 458º do CPC – interpretado (como deve ser) no sentido de que a responsabilidade processual, aí cominada para os representantes das partes, só tem lugar, certificando-se o tribunal, previamente,  com observância das regras do contraditório, de que eles actuaram no processo, de má-fé, em termos de a sua conduta preencher o conceito de litigância de má-fé, previsto no art. 456º do mesmo Código.”
Pode ler-se neste acórdão “Não se trata, assim, de uma responsabilidade do representante ao lado da do representado, cumulativa com a deste, antes de uma responsabilidade daquele em vez da deste, uma responsabilidade substitutiva. É que, nessa hipótese, a decisão de ir a juízo, a conduta e estratégia processual adoptadas são da responsabilidade dos órgãos ou representantes da pessoa colectiva (no caso, dos gerentes da sociedade). Por isso, se agirem dolosamente (ou, acrescentamos nós, com negligência grave, atenta a alteração introduzida no art. 456º pelo DL 180/96 de 25/9), são eles quem deve ser responsável pelo pagamento da multa, da indemnização e das custas devidas pela litigância de má-fé.”  
E mais adiante «A sua responsabilidade, sendo embora, uma responsabilidade por uma actuação em nome de outrem, assenta, assim, na ideia de culpa, num juízo de censura de um comportamento que o gerente adoptou em nome da sociedade, que é obra ou  “realização da sua liberdade – de um comportamento que ele adoptou como ser livre (e assim, como “centro de imputação ético-social de responsabilidade”).»
Também no ac. nº 357/98 de 12/5 (disponível na base de dados referida) o Tribunal Constitucional “interpreta o art. 456º nºs 1 e 2 do CPC, em termos de que a recorrente só pode ser condenada como litigante de má-fé, depois de, previamente, ser ouvida, a fim de se poder defender da acusação de ma-fé.”.
Revertendo ao caso em apreço, não tendo sido ouvidos previamente sobre a respectiva condenação por litigância de ma-fé os legais representantes da R., que agiram no processo em nome dela, não podem os mesmos ser condenados a esse título, não podendo, por outro lado, subsistir a condenação da própria R. na multa, por tal condenação dever incidir sobre os respectivos legais representantes, como vimos.
Deve pois ser revogada a condenação por litigância de má-fé, procedendo assim a apelação apenas nesta parte.

Decisão
Pelo que ficou exposto se acorda em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença apenas na parte em que condenava a R. como litigante de má-fé, e confirmando-a no demais.
Custas da apelação pela apelante, na proporção de 4/5.

            Lisboa, 12 de Março de 2009


Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
___________________________________________________
[1] CPC Anotado, vol. II, 3ª ed. pag. 261.