Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063872
Nº Convencional: JTRL00038244
Relator: LÚCIA SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
PRESCRIÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
ACÇÃO CAMBIÁRIA
CHEQUE
CHEQUE SEM PROVISÃO
OBRIGAÇÃO
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
Nº do Documento: RL200111290063872
Data do Acordão: 11/29/2001
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ARTº46º C. LUCH ART29º ART40º ART52º. CCIV66 ART304 Nº1
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 2000/06/07 IN CJ ANOXXV T III PAG37. AC RC DE 2001/02/27 IN CJ ANO XIXVI T I PAG28. AC RE DE 2001/03/08 IN CJ ANO XXVI T II PAG249. AC DO STJ DE 1999/05/04 IN CJ/STJ ANO VII T II PAG 82. AC STJ DE 2000/02/29 IN CJ7STJ ANO VIII T I PAG 124. AC STJ DE 2001/01/18 IN CJ/STJ ANO IX T I PAG 71.
Sumário: A redacção que veio a ser dada à alínea c) do artº 46 do C.P.C pela reforma processual introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, pretendeu alargar o âmbito dos títulos executivos, mas não afastar a aplicabilidade dos normativos próprios, nomeadamente, da Lei Uniforme sobre os Cheques.
Prescrita a acção cambiária, os cheques valem agora apenas como quirógrafos da obrigação, mas da obrigação subjacente, ou seja do negócio que esteve na origem da emissão desses cheques.
Os mencionados títulos nada dizem no que toca ao fundamento da sua emissão. pelo que não podem constituir ou reconhecer obrigação alguma.
Deste modo, perdida a qualidade de títulos cambiários, não podem os mesmos como documentos particulares, servir de títulos executivos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: