Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE PROVA PERICIAL LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A prova pericial, e nomeadamente o laudo da junta médica em acidente de trabalho, está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova. 2. Todavia, embora o juiz seja o perito dos peritos, não lhe cabe divergir desse laudo sem que ponderosas razões o motivem, atenta a especialidade dos conhecimentos técnicos dos seus membros, razões que não existem quando todos os elementos disponíveis no processo de revisão a incapacidade, nomeadamente o exame singular e a junta médica, afirmaram unanimemente que não houve agravamento na situação do sinistrado. 3. Salvo no caso do art.º 18 da Lei de Acidentes de Trabalho, Lei n.º 98/2009, de 4.9, a reparação dos infortúnios laborais não contempla o ressarcimento de danos não patrimoniais. 4. Tal regime encontra razão de ser no envolvimento de todos os sujeitos, mormente o empregador e o trabalhador, na procura de segurança no trabalho, e não enferma de qualquer inconstitucionalidade. (sumário da autoria do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.
I. A) Sinistrado, designado por A. (autor) e recorrente: AA. Responsável civil (também designada por R. de ré): Fidelidade - Companhia de Seguros, SA. Estando em causa a revisão de incapacidade (na sequência de uma primeira fixação da mesma, em 27.07.2021, em 4,5% de IPP), e tendo a Junta Médica concluindo pela inexistência de agravamento, o sinistrado propôs-se recorrer (e não reclamar), recurso que foi considerado intempestivo pelo Tribunal a quo, por ainda não haver decisão judicial. Tendo o Tribunal a quo de seguida proferido decisão em que manteve a incapacidade anteriormente fixada, veio o sinistrado recorrer, concluindo: 1. O apelante, anteriormente ao sinistro, era pessoa saudável e com mobilidade plena; 2. O sinistrado não se encontra curado das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho; 3. Em virtude disso, continua incapacitado para o trabalho, necessitando de efetuar tratamentos de fisioterapia para o ajudar na sua recuperação; 4. Manteve acompanhamento no Centro de Saúde da sua área de residência, até hoje, e todos os documentos médicos têm-lhe prescrito a necessidade de tratamentos de recuperação; 5. Desde Maio de 2020 que se encontra sem trabalho, passando a receber o subsídio de desemprego da Segurança Social e, mais tarde, em Março de 2022, o subsídio social de desemprego subsequente; 6. Ao longo de todo este tempo, após o acidente, o sinistrado sofreu e sofre física e psicologicamente em consequência das lesões contraídas no sinistro; 7. As lesões provenientes do acidente provocam-lhe dor e sofrimento que devem ser compensadas através da fixação de um montante indemnizatório por juízos de equidade; 8. Nunca foi ressarcido por quaisquer danos morais ou não patrimoniais relativos ao acidente; 9. Continua a necessitar de tratamentos de recuperação que deveriam ser assumidos e acautelados pela Seguradora como E.R.; 10. Nesta conformidade, requer-se que o Tribunal a quo reaprecie o seu estado de saúde e aumente a incapacidade anteriormente fixada, lhe seja atribuída uma justa indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais e seja responsabilizada a Seguradora, como E.R. pelos tratamentos necessários à sua recuperação total. * A R. contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo: 1. O sinistrado recorreu da decisão final proferida nos autos. É entendimento da Recorrida que não assiste qualquer razão ao sinistrado para não aceitar o resultado da Junta Médica realizada. 2. O sinistrado apresentou um incidente de revisão da incapacidade, sendo certo que tinha uma incapacidade permanente parcial (IPP) homologada de 4,5%. 3, 4. Foi submetido a exame médico singular de revisão no Juízo do Trabalho de Cascais (Juiz 3), e dessa perícia resultou que AA devia ser submetido a exame complementar da especialidade de ortopedia. 5. No dia 28 de Março de 2023 foi submetido à aludida perícia complementar da especialidade de ortopedia, sendo claro da mesma que a incapacidade permanente parcial atribuída e homologada se mantinha e que não tem qualquer IPATH. 6. O sinistrado não se conformou com o resultado do exame médico de revisão pelo que requereu a realização de Junta Médica. 7. No dia 15 de Novembro de 2023, no Juízo do Trabalho de Cascais (Juiz 3), realizou-se a Junta Médica e resultou dessa diligência o Auto de Junta Médica que consta dos autos e de onde se extrai a seguinte conclusão: “A presente junta médica, por unanimidade, é de opinião pela inexistência de agravamento da situação sequelar.” 8. Inexiste qualquer fundamento para alterar a decisão da perícia complementar de especialidade de ortopedia, bem como da Junta Médica a que o sinistrado foi submetido. 9. Cumpre relembrar que a resposta dada aos quesitos por parte dos peritos médicos foi unânime, ou seja, mereceu a concordância de todos os senhores peritos médicos: nomeado pelo Tribunal, indicado pela responsável aqui Recorrida e indicado pelo próprio sinistrado. 10. Todas as diligências médico-legais a que foi submetido concluíram no mesmo sentido: inexiste qualquer agravamento do quadro sequelar do sinistrado e, bem assim, inexiste qualquer IPATH. 11. O sinistrado mantém a IPP anteriormente homologada de 4,5% e não tem qualquer IPATH, podendo retomar a sua actividade profissional. 12. Não assiste razão ao sinistrado na alegação formulada no recurso, sendo entendimento da Recorrida que a decisão proferida nos autos é justa e respeitadora da Lei, devendo, por isso, ser mantida. * A D.M. do MºPº emitiu douto parecer defendendo a improcedência do recurso. Não houve resposta ao parecer. Foram colhidos os competentes vistos. * II A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objeto do recurso em apreciação se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente (o sinistrado), pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos art.º 635/4, 639/1 e 2, 608/2 e 663 do CPC. Deste modo o objeto do recurso consiste em saber se a decisão recorrida merece censura ao decidir nos termos propostos pelo exame singular e pela Junta Médica, e se há lugar a qualquer indemnização acrescida, nomeadamente por danos não patrimoniais. * Factos provados: os descritos acima, destacando-se: 1. No dia 21/01/2020, pelas 14:30 horas, em Cascais, quando prestava a sua atividade de pedreiro por conta e sob a autoridade de XX - Unipessoal, Lda., AA tropeçou num ferro que estava no chão e sofreu uma queda e lesão do menisco do joelho esquerdo. 2. Em consequência do evento e das lesões resultantes o sinistrado sofreu uma incapacidade parcial permanente de 4,5%. 3. Em 24/11/2022 o sinistrado requereu a revisão da incapacidade alegando agravamento das lesões. 4. O exame médico singular concluiu que o sinistrado mantinha a IPP de 4,5 %. 5. Realizada junta médica, esta concluiu por unanimidade inexistir qualquer agravamento da situação sequelar. * * De Direito Todos os exames médicos efectuados afirmam que o sinistrado não sofreu qualquer agravamento relativamente à sua incapacidade já apurada. Não se vislumbra que se impusesse a realização de outras diligências, já que não há indícios de que a situação tenha sido mal apurada pelos médicos. Na verdade, os peritos consideraram de modo assertivo não se verificar agravamento. Cabe referir que o sinistrado não indica quais as normas jurídicas violadas pelo Tribunal a quo, como se impunha atento o disposto no art.º 639, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil. De todo o modo, não se vê que a junta médica e o exame singular tenham ignorado a situação do sinistrado, nomeadamente deixando de abordar os quesitos que cumpria ponderarem. Estamos no âmbito de um incidente de revisão da incapacidade, sendo que já antes se fixara a IPP em 4,5 % (sem outra incapacidade). * É sabido que “a prova pericial em que se traduzem os exames médicos efectuados no quadro nas acções emergentes de acidente de trabalho, quer de natureza singular, quer de natureza colectiva, está sujeita à livre apreciação do julgador” (cfr. ac. da RL de 25.10.2023, no proc. n.º 1775/22.1T8PDL.L1). Em regra, tem lugar apenas um exame médico e, eventualmente, uma junta médica, tal como resulta do regime processual civil aplicável a esta área dos acidentes de trabalho - por força do disposto no art.º 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho -, art.º 468 e ss., do Código de Processo Civil, não havendo lugar a uma pluralidade de perícias colegiais, embora tal possa vir a tornar-se necessário nos termos do art.º 139, n.º 7, do CPT. No entanto, para tal importa que outras diligências se imponham com vista a uma aproximação processual máxima à efetiva situação do sinistrado. Quer dizer, é sabido que, nos termos do art.º 389 do Código Civil e 489 do CPC, o exame por junta médica está sujeito à livre apreciação do julgador, e só quando confrontado com a insuficiência dos elementos apurados é que cumpre ao tribunal designar outros exames, determinar a obtenção de pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos (neste ponto cfr. ac. da RL de 13.07.2016). E a insuficiência referida não se confunde com o desagrado ou o desconforto da parte face ao seu resultado, antes redundando num obstáculo incontornável, porém removível, para a descoberta da situação real do sinistrado. E mesmo o tribunal, embora não esteja obrigado a adoptar o parecer da junta médica e nada o impeça de decidir se merece ou não credibilidade, na verdade só deverá afastar-se das conclusões dos peritos quando, à luz de ponderada apreciação, se imponha resposta diversa, porquanto o juiz, sendo num certo sentido, como sói dizer-se, o perito dos peritos (cfr. por todos os ac. da RG de 20-03-2014 e de 19-02-2015, dessa expressão fazendo eco, por ex. o Dr. Alfredo Gaspar no escrito intitulado “O Juiz tem de Continuar a ser o Perito dos Peritos”), não domina as áreas especializadas do saber para as quais estes são chamados (convergindo também, cfr. entre outros o ac. Rel. Lx, de 24.2.2021, rlt. Maria José Costa Pinto, proc. n.º 10167/18.6T8SNT.L1: I - A prova pericial em que se traduzem os exames médicos efectuados no quadro nas acções emergentes de acidente de trabalho, quer de natureza singular, quer de natureza colectiva, está sujeita à livre apreciação do julgador. II – As questões sobre que incide a junta médica são de natureza essencialmente técnica, estando os peritos médicos mais vocacionados para sobre elas se pronunciarem, só devendo o juiz divergir dos respectivos pareceres quando disponha de elementos seguros que lhe permitam fazê-lo). Ora, os peritos médicos responderam aos quesitos e questões suscitadas, unanimemente e sem quaisquer divergências entre si. Considerando a fundamentação do laudo e a pronúncia unânime da junta e do exame médico, em suma, de todos os médicos que examinaram o sinistrado, não se descortina motivo para pôr em crise as suas respostas nem razão plausível que fundamente a necessidade de novos elementos. Na realidade, emitiram um juízo médico que, em si mesmo e nos termos em que é tomado, não suscita fundadas dúvidas. Assim, não só não existe erro na valoração tomada pelo Tribunal a quo, como na realidade, e face aos elementos disponíveis, o mesmo não se poderia afastar dela, não se alcançando como poderia fundamentar um juízo diverso. A decisão não merece, pois, censura. * O recorrente alega ainda que não está curado, que não foi ressarcido por danos morais e não patrimoniais e que a seguradora deverá ser responsabilizada pelos tratamentos necessários à sua recuperação total. Há que notar que estamos perante um incidente de revisão da incapacidade, e não de fixação da mesma. A incapacidade já foi fixada e agora o que está em causa é o eventual agravamento da incapacidade e não a reabertura da discussão sobre os pressupostos e os termos do dever de indemnizar os danos decorrentes do acidente, os quais estão fixados com força de caso julgado (cfr. RG, ac. de 17/02/2022). Sem prejuízo do exposto, se sempre se dirá que não há lugar a reparação de danos morais em sede de acidente de trabalho, como pretende o sinistrado (salvo quando o acidente for devido a culpa do empregador ou resultar da inobservância pela mesma de regras sobre a segurança e a saúde no trabalho, art.º 18 da Lei dos Acidentes de Trabalho). E o dito regime legal não só em nada viola a Constituição, como até é perfeitamente razoável. Com efeito, há razões ponderosas para que a reparação em sede laboral não seja total. Na verdade, a reparação total não contribuiria para aumentar a segurança dos trabalhadores, podendo, pelo contrário, pô-la em risco. Repare-se: pretende-se com a reparação dos acidentes de trabalho, como refere o art.º 59/2/f da Constituição, assegurar a justa reparação do sinistro, mas também prevenir (e eliminar, até onde for possível, cfr. art.º 13/1, da Lei n.º 102/2009, de 10.10), o próprio risco de acidente (sendo o risco, na definição da dita Lei 102/2009, art.º 4º, al. h), “a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interação do componente material do trabalho que apresente perigo”), havendo mesmo uma “política de promoção e fiscalização da segurança e da saúde no trabalho” (art.º 7/1 da Lei 1002/2009). Para isso, importa envolver e responsabilizar todos os sujeitos relevantes, em especial o empregador e o trabalhador. Assim, justifica-se a reparação do acidente em termos que não permitem ao sujeito alhear-se da mesma, porque determinadas consequências poderão recair sobre ele (ao contrário do que poderia suceder maxime com o empregador, se este pudesse transferir totalmente sua responsabilidade a seguradora). Destarte, o empregador que não cumpre as regras de segurança no trabalho ou que é culpado do acidente, fica sujeito a responder por todas as consequências – art.º 18 da Lei dos Acidentes de Trabalho, Lei n.º 98/2009, de 4.9 -; ou o trabalhador que age com negligência grosseira, e que por isso perde a reparação própria do foro laboral, art.º 14 LAT. Nesta ordem de ideias, não há, em regra, a reparação por danos não patrimoniais em sede de responsabilidade por acidentes de trabalho, o que desde logo incentiva o trabalhador a proteger-se (o que também é pertinente: se os trabalhadores sem exceção tivessem sempre todo o cuidado devido inexistiria a descaraterização do acidente prevista no art.º 14 da LAT). O regime é, pois, perfeitamente razoável e em nada viola a Constituição, sendo que a reparação prevista visa diretamente evitar que o trabalhador seja prejudicado pelo simples facto de trabalhar (sendo este, na verdade, o resultado juridicamente insuportável). * Finalmente, quanto à pretensão de que a seguradora seja responsabilizada pelos tratamentos necessários à sua recuperação total, não se vislumbra nem o A. mostra que a mesma se tenha eximido a tal. Deste modo, a decisão recorrida não merece censura e o recurso improcede. * * III. Pelo exposto, o Tribunal julga improcedente o recurso e confirma a decisão recorrida. Custas do recurso pelo recorrente.
Lisboa, 08 de maio de 2024 Sérgio Almeida Leopoldo Soares Francisca Mendes |