Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012001 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES COMPETÊNCIA MATERIAL SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199303180071632 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART384 N2 ART66 ART67 N1 ART211 ART83 N1 C ART201 N1 ART396 N1 ART397 N2 ART446 N1 ART267 N2 ART447 N1 L 38/87 DE 1987/12/23 ART57. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/10/19 1N CJ ANOV T4 PAG246. | ||
| Sumário: | I - Na comarca de Lisboa, para efeitos da LOTJ e do CPC, aos Juízos Cíveis não correspondem outros tantos tribunais, mas antes integram apenas um tribunal, o Cível da comarca de Lisboa. II - A norma do art. 384 n. 2 CPC não se refere a um problema de jurisdição. A apensação prevista não retira o procedimento cautelar do tribunal competente (CPC-83, 1 c) - ordena apenas que siga a distribuição que a efectuar quanto à acção de que é preliminar. III - Assim, não foi proferida por tribunal incompetente a decisão de procedimento cautelar antes de ordenada a sua remessa ao Juízo Cível a que a acção fora distribuida e quando nele se já dera conhecimento deste facto. IV - Não se pode suspender a execução de deliberação social já executada. V - Não basta que a deliberação anulada seja ilegal, mas exige-se que, cumulativamente, da sua execução imediata possa resultar dano apreciável; ainda que se o prove ou se conclua da probabilidade da sua verificação, a suspensão, pode não ser decretada se o prejuízo daí resultante for superior ao que pode derivar da sua execução. VI - O dano que interessa é o a provocar na sociedade, não o ao sócio. VII - É à deliberação social tomada pela assembleia geral da sociedade que o art. 396 CPC se reporta e não á que outro seu orgão colegial (conselho de gerência, V.g.) possa tomar. VIII - Em matéria de custas, rege o princípio da causalidade e não o de culpa. | ||