Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071632
Nº Convencional: JTRL00012001
Relator: LOPES PINTO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
COMPETÊNCIA MATERIAL
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CUSTAS
Nº do Documento: RL199303180071632
Data do Acordão: 03/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART384 N2 ART66 ART67 N1
ART211 ART83 N1 C ART201 N1 ART396 N1 ART397 N2 ART446 N1 ART267
N2 ART447 N1
L 38/87 DE 1987/12/23 ART57.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/10/19 1N CJ ANOV T4 PAG246.
Sumário: I - Na comarca de Lisboa, para efeitos da LOTJ e do CPC, aos Juízos Cíveis não correspondem outros tantos tribunais, mas antes integram apenas um tribunal, o Cível da comarca de Lisboa.
II - A norma do art. 384 n. 2 CPC não se refere a um problema de jurisdição.
A apensação prevista não retira o procedimento cautelar do tribunal competente (CPC-83, 1 c) - ordena apenas que siga a distribuição que a efectuar quanto à acção de que é preliminar.
III - Assim, não foi proferida por tribunal incompetente a decisão de procedimento cautelar antes de ordenada a sua remessa ao Juízo Cível a que a acção fora distribuida e quando nele se já dera conhecimento deste facto.
IV - Não se pode suspender a execução de deliberação social já executada.
V - Não basta que a deliberação anulada seja ilegal, mas exige-se que, cumulativamente, da sua execução imediata possa resultar dano apreciável; ainda que se o prove ou se conclua da probabilidade da sua verificação, a suspensão, pode não ser decretada se o prejuízo daí resultante for superior ao que pode derivar da sua execução.
VI - O dano que interessa é o a provocar na sociedade, não o ao sócio.
VII - É à deliberação social tomada pela assembleia geral da sociedade que o art. 396 CPC se reporta e não á que outro seu orgão colegial (conselho de gerência, V.g.) possa tomar.
VIII - Em matéria de custas, rege o princípio da causalidade e não o de culpa.