Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002514 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO CONTRA A ECONOMIA CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA CRIME DE PERIGO CRIME REFERENTE A GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E ADITIVOS RESPONSABILIDADE CRIMINAL PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199503150336563 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR ECON. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART2 N3 ART3 N1 N3 ART7 N1 B N4 ART24 N1 L ART82 N2 L. CP82 ART14 N2 N3 ART30 N1 N2 ART71 ART72 ART273. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/04/27 IN CJSTJ ANOII T2 PAG198. | ||
| Sumário: | I - O crime previsto no artigo 24 n. 1 c), do DL n. 28/84, de 20/01, é de perigo abstracto. II - Comete o crime de venda de géneros alimentares avariados aquele que fornece uma refeição de frango, exalando cheiro a podre, embora tal estado não fosse susceptível de criar perigo para a saúde e integridade do consumidor. III - A sociedade de que são sócios o agente que serviu a referida refeição e o gerente à testa do seu estabelecimento é criminalmente, em tal caso, punível com multa e, no plano civil, solidariamente responsável pelas multas e outras prestações - arts. 3 ns. 1 e 3, 2 n. 3 e 7 ns. 1 b) e 4 do DL n. 28/84, de 20/01. | ||