Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0336563
Nº Convencional: JTRL00002514
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: INFRACÇÃO CONTRA A ECONOMIA
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
CRIME DE PERIGO
CRIME REFERENTE A GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E ADITIVOS
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: RL199503150336563
Data do Acordão: 03/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR ECON.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART2 N3 ART3 N1 N3 ART7 N1 B N4 ART24 N1 L ART82 N2 L.
CP82 ART14 N2 N3 ART30 N1 N2 ART71 ART72 ART273.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/04/27 IN CJSTJ ANOII T2 PAG198.
Sumário: I - O crime previsto no artigo 24 n. 1 c), do DL n. 28/84, de 20/01, é de perigo abstracto.
II - Comete o crime de venda de géneros alimentares avariados aquele que fornece uma refeição de frango, exalando cheiro a podre, embora tal estado não fosse susceptível de criar perigo para a saúde e integridade do consumidor.
III - A sociedade de que são sócios o agente que serviu a referida refeição e o gerente à testa do seu estabelecimento é criminalmente, em tal caso, punível com multa e, no plano civil, solidariamente responsável pelas multas e outras prestações - arts. 3 ns. 1 e
3, 2 n. 3 e 7 ns. 1 b) e 4 do DL n. 28/84, de 20/01.