Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO FIEL DEPOSITÁRIO PRIVAÇÃO DE USO RESPONSABILIDADE CIVIL PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE E PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Sendo apreendido um veículo pela PSP e a Ré, que então o conduzia, nomeada como fiel depositária dessa viatura, e vindo posteriormente a mesma Ré a ser notificada pela PSP e pelo tribunal para proceder à sua entrega, não o tendo feito, incorre a Ré, além do mais, em responsabilidade civil, estando obrigada a indemnizar a empresa dona do veículo, pelos danos decorrentes da privação do uso do mesmo. II - Contudo, não se tendo provado a existência de qualquer prejuízo para a proprietária da viatura, não assiste a esta o direito a qualquer indemnização. III - Sendo em qualquer caso devida a restituição do veículo à sua proprietária legítima. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa "Sociedade … Lda", veio intentar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra M…, pedindo a condenação da ré na entrega à autora do veículo de marca MITSUBISHI, de matrícula …, bem como no pagamento de uma indemnização no montante de € 3.231,00 (três mil duzentos e trinta e um euros) por cada período de 30 dias, desde 6 de Abril de 2005 e até à data da entrega efectiva da viatura, de uma indemnização no montante que se vier a apurar ser o necessário para proceder ao arranjo e conserto da viatura nas condições adequadas, incluindo substituição de peças, pinturas e revisões, a liquidar em execução de sentença, e de uma indemnização, no montante de € 599,80 (quinhentos e noventa e nove euros e oitenta cêntimos), destinada a ressarcir a autora pela abusiva utilização da via verde da viatura, e ainda das quantias que, no futuro, vierem a ser debitadas à autora a este título. Para tal, alega, em síntese, que, por contrato particular, junto a fls. 8 a 10, recebeu de aluguer da "M…- Aluguer e Comércio de Automóveis, S.A.", com opção de compra, a viatura de marca MITSUBISHI, L 200 STRAKAR, com a matrícula …, mediante o pagamento de prestação mensal de € 556,84. Em data que situa em meados do ano de 2002, a autora emprestou o aludido veículo automóvel, a título gratuito, a um filho da ré (à data casada com JT…, gerente da autora), de nome R…, que, desde então, passou a utilizar o veículo por mera tolerância da autora. Por carta, datada de 04/04/2005, endereçada ao filho da ré, a autora pôs termo a essa situação de favor, pedindo a imediata restituição do veículo. Não tendo aquele acatado tal pedido, informando a autora de que tinha devolvido o veículo à sua mãe, ora ré. O veículo automóvel acabaria por ser apreendido, numa ocasião em que era conduzido pela ré, tendo esta sido designada como fiel depositária e intimada a proceder à respectiva entrega na Esquadra de Cascais da P.S.P., o que esta não cumpriu, mantendo-se, até hoje, na posse do veículo, apesar de não ter qualquer legitimidade para o efeito. Ao assim proceder, a ré provocou avultados prejuízos à autora, que esta computa no valor mensal de € 3.231,00, contados a partir da data em que foi solicitado ao filho da ré que procedesse à entrega do veículo, por ser esse o valor em que importa o aluguer mensal de uma viatura de idêntica marca e modelo. Acresce que, desde o mês de Abril de 2005, em que a ré vem utilizando indevidamente o veículo automóvel, usa, igualmente, a via verde que lhe está adstrita, razão pela qual têm vindo a ser debitadas na conta bancária da autora quantias mensais a isso atinentes, que, à data da propositura da acção, se computavam no montante global de € 599,80. Regularmente citada, a ré deduziu contestação, no âmbito da qual veio alegar que o pedido formulado pela autora não tem qualquer conexão com qualquer facto ou argumento expresso pela autora na petição apresentada, uma vez que pede a restituição do veículo à autora ao mesmo tempo que refere que o contrato de comodato foi celebrado não com a ré, mas com o filho da ré. Mais refere que, no que respeita ao pedido de indemnização, a causa de pedir é ininteligível porquanto reconhece que o pedido de restituição foi feito a terceiro que não a ré, e, nesses termos, não pode a autora fundar qualquer pedido contra a ré no eventual incumprimento de terceiro, sendo que não identifica os prejuízos concretos sofridos pela privação do veículo, concluindo pela ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir ou por ser ininteligível o pedido. Quanto ao mérito, nega a factualidade alegada pela autora na petição inicial, sustentando nunca lhe ter sido solicitada a devolução do veículo automóvel objecto dos presentes autos, acrescentando não ter a autora alegado, nem provado, os avultados prejuízos cujo ressarcimento peticiona, não alegando, nem provando, ter tido necessidade de alugar outra viatura em substituição da viatura reclamada, nem provando, nem alegando, não ter concretizado um negócio de compra e venda do veículo em virtude de o mesmo se encontrar em posse da ré. Acresce que a viatura não foi adquirida pela autora para utilização no âmbito da sua actividade, mas sim para ceder gratuitamente à ré e sua família para utilização pessoal, e estando desde sempre determinado que a viatura passaria a ser propriedade da ré, findo o pagamento integral da mesma pela autora, momento em que seria cedida à ré, ou a quem ela indicasse, a opção de compra da viatura, livre de quaisquer ónus ou encargos. A ré deduziu pedido reconvencional, pugnando pelo reconhecimento judicial de adquirir gratuitamente a viatura, e, em consequência, reconhecer-se ser a ré sua legítima proprietária e não impender sobre si qualquer obrigação de restituição do veículo à autora. Replicou a autora, mantendo a sua posição inicial. Foi proferido despacho saneador, tendo-se concluído pela improcedência da excepção da ineptidão da petição inicial, arguida pela ré, e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida (cfr. fls. 91 a 96), a qual não foi objecto de qualquer reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento dentro do formalismo legal, sendo proferida sentença que absolveu a autora do pedido reconvencional, condenando a ré a restituir à autora o veículo em causa e a pagar-lhe a quantia de € 6.168,20 a título de danos patrimoniais, com acréscimo de juros de mora. Inconformada recorre a Ré formulando as seguintes conclusões: a) O veículo automóvel Mitsubishi Strakar com a matrícula …, adquirido pela Apelada, era usado por todo o agregado familiar da Apelante e do sócio gerente da Apelada, incluindo os filhos R…e NP…e PT... b) A Apelante foi casada com JT…, sócio gerente da Apelada, até 7-3-2007. c) Só na sequência do processo de divórcio entre a Apelante e o gerente da Apelada JT… foi enviada a RP…, filho da Ré, em 4 de Abril de 2005 uma carta exigindo a devolução do referido veículo. d} Tal carta e a exigência de devolução do veículo resulta exclusivamente da existência do citado processo de divórcio. e) Sendo um expediente de JT… para retirar o uso e fruição desse veículo à Apelante e seu filho. f) Em violação do disposto nos artigos 1675° e 1676° do Código Civil que obrigavam o referido JT… aos deveres de assistência e de contribuir para os encargos da vida familiar. g) A utilização da sociedade de que era sócio e gerente para atingir um fim com violação de lei expressa configura um típico caso de invocação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade autora. h) Com efeito quando a personalidade jurídica da sociedade é usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros é possível o levantamento dessa personalidade colectiva. i)São casos em que a sociedade é usada para mascarar uma situação e para, na verdade, encobrir uma realidade. j) No caso "sub-judice" foi isso que se passou tendo o sócio gerente da Apelada usado a mesma para retirar à Apelante e ao seu filho o uso de um veículo que era usado por todo o agregado familiar. k) Tal facto viola os citados deveres de assistência e contribuição para os encargos da vida familiar. l) Com a desconsideração da personalidade jurídica da Apelada, que o tribunal "ad quem" não pode deixar de fazer, esta não poderá exigir qualquer compensação à Apelante pela utilização do referido veículo, nos termos do art. 1672°, nº 2, do Código Civil só podendo, por outro lado, exigir a devolução do mesmo após o trânsito em julgado da acção de divórcio que corre entre a Apelante e JT…. m) A sentença recorrida, ao não ter desconsiderado a personalidade jurídica da Apelada, violou o disposto nos artigos 1675° e 1676° do Código Civil. Veio, por sua vez, a Aª apresentar recurso subordinado, concluindo que: - Há lugar a conduta culposa da R. ao deter ilicitamente a viatura pertencente à A. - Não é possível a restituição natural. - A A. deverá ser indemnizada pelo valor de utilização e fruição do veículo que corresponde igualmente ao beneficio que a R. retirou e retira da retenção. - Tal valor corresponde ao valor mensal de aluguer constante do art. 230 da matéria dada como provada. - A sentença fez incorrecta aplicação do disposto nos art. 483º e 566º, ambos do Código Civil, devendo ser alterada, condenando-se a R. no pagamento da quantia de 3.123,00 € mensais desde Abril de 2005 até efectiva restituição. * Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por documento escrito denominado "contrato de aluguer operacional de veículo sem condutor nº 2001.501850.01", a empresa "M… - Aluguer e Comércio de Automóveis, S.A." ajustou com a autora ceder-lhe a utilização do veículo automóvel, de marca MITSUBISHI, com a matrícula ..., durante 48 meses, desde 30 de Janeiro de 2002 até 29 de Janeiro de 2006, mediante a contrapartida mensal de € 556,84. 2. Por documento escrito denominado "contrato promessa de compra e venda de veículo automóvel nº 2001.501850.01", a empresa "M…- Aluguer e Comércio de Automóveis, S.A." declarou prometer vender à autora, e esta declarou prometer comprar, o veículo automóvel identificado em 1., em 29/1/2006, pela quantia de € 5.755,36. 3. Nos termos da cláusula 11ª do documento referido em 2., ficou também ajustado que "Ao PROMITENTE-COMPRADOR é facultado denunciar este contrato, a todo o tempo. mediante comunicação nesse sentido. por carta registada com aviso de recepção. dirigida ao PROMITENTE VENDEDOR para a morada respectiva, ficando no entanto, o outorgante obrigado a indemnizar o primeiro outorgante no montante igual ao do preço convencionado para a venda do veículo". 4. A autora procedeu atempadamente ao pagamento de todas as contrapartidas mensais previstas no documento referido em 1., e, em 29/0112006, uma vez terminado o contrato de aluguer operacional, o veículo automóvel, de marca MITSUBISHI, com a matrícula …, foi vendido à autora. 5. JT…, gerente da autora, e a ré M… contraíram casamento, um com o outro, a 27 de Outubro de 1996, encontrando-se em processo de divórcio litigioso. 6. RP…é filho da ré, nascido na constância do primeiro casamento desta. 7. No ano de 2002 a Aª ajustou com RP… ceder-lhe gratuitamente a utilização do veículo automóvel referido em 1. 8. Desde então, RP… passou a utilizá-lo por mera tolerância da autora. 9. O veículo automóvel esteve sempre na casa de morada de família do casal constituído pela ré e pelo então gerente da autora, e na disponibilidade destes. 10. E era usado indistintamente por todos os membros do agregado familiar, quer pelos filhos da ré, RP.. e NP…, quer pelo filho do gerente da autora, PT... 11. A autora enviou a RP…, uma carta registada, com aviso de recepção, datada del4 de Abril de 2005, com o seguinte conteúdo: "Encontra-se em poder de VExa. a veículo com a matrícula …. Estando esta Sociedade na qualidade de locatário a proceder ao pagamento à "M…, SA. " do respectivo aluguer mensal, conforme contrato que teve o seu início em 30/01/2002, decidiu esta Sociedade pôr termo à utilização que V Ex. a vem fazendo da viatura. razão pela qual desde já se solicita que a mesma seja entregue no nosso escritório sito na Av." …, ..., no prazo máximo de 48 horas. O não cumprimento por parte de V I,Ex. a da restituição do veículo ora solicitado, fará ! incorrer V Ex. a em responsabilidade civil e criminosa". 12. RP…l recebeu a carta referida em 11. 13. RP…não devolveu o veículo automóvel. 14. RP…l declarou que ia devolver o veículo automóvel à ré. 15. A autora requereu contra RP… providência cautelar para devolução do veículo automóvel, a qual foi decretada pelol3º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, no âmbito do processo nº 6556/05.4 TBCSC. 16. No seguimento da providência cautelar referida em 15., a autora instaurou contra RP… acção indemnizatória pelos prejuízos causados, tendo a mesma sido considerada improcedente, em virtude de a autora não ter logrado fazer prova de que o empréstimo tinha sido feito a RP…. 17. A ré sempre soube do pedido de devolução do veículo automóvel efectuado a RP…. 18. O veículo automóvel esteve sempre na casa da ré e na disponibilidade desta. 19. O veículo automóvel acabou por ser apreendido quando era conduzido pela ré, tendo esta sido designada como fiel depositária e intimidada a entregar o veículo automóvel. 20. A ré nunca entregou o veículo automóvel na PSP de Cascais. 21. A ré manteve-se como fiel depositária do veículo e recusou-se sempre a entregar o veículo à autora, apesar de ter sido notificada pelo Tribunal e pela PSP para o fazer. 22. A autora pretende vender o veículo automóvel. 23. O veículo automóvel tem um valor de aluguer mensal de € 3.123,00. 24. A autora desconhece o estado em que se encontra o veículo automóvel desde que a ré o vem utilizando. 25. Desde Abril de 2005 que a ré utiliza o veículo automóvel e usa igualmente a via verde que lhe está adstrita, tendo vindo a ser debitadas quantias mensais na conta bancária da autora pela sua utilização. 26. Desde Abril de 2005 foi debitada na conta bancária da autora a quantia de € 599,80. * Cumpre apreciar. Começando pelo recurso da Ré, verificamos que o que se pretende é a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Aª, por entender a recorrente que o sócio-gerente usou tal sociedade para atingir um ilícito que não poderia obter por si próprio. A exigência de restituição da viatura, no entender da Ré, integra violação dos deveres de assistência e de contribuição para os encargos da vida familiar. Nos termos do nº 1 do art. 1675º do Código Civil, “o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e o de contribuir para os encargos da vida familiar”. Por sua vez, o art. 2003º nº 1 do mesmo diploma define alimentos como “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”. Mesmo que se entenda que esta noção não pode ser interpretada literalmente e que numa visão mais ampla os alimentos compreendem tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentando – ver Vaz Serra, RLJ nº 102, pág. 262 – nem por isso conseguimos entender como integrar o uso de um veículo automóvel em tais alimentos ou encargos da vida familiar, mais a mais nada sendo provado relativamente ao carácter imprescindível de tal veículo na vida pessoal ou profissional da Ré ou do seu filho. Só se provou que o filho da Ré utilizou o veículo durante algum tempo e que posteriormente foi a Ré a usá-lo, sendo que o veículo pertencia à sociedade Aª. Nada existe aqui que sugira que tal utilização de um veículo deva considerar-se como modo de satisfação de necessidade indispensável na vida familiar. Nem sequer se provou que a sociedade Aª tenha adquirido a viatura com o fim de a ceder gratuitamente à Ré e família para sua utilização pessoal. A autorização do uso da viatura pelo filho da Ré, durante algum tempo, não corresponde à afectação da mesma viatura às necessidades da vida familiar e muito menos que tal tenha sido o objectivo da sua aquisição. Assim, quando a sociedade exige a restituição do veículo não está a atentar contra quaisquer valores ou a infringir deveres assacáveis ao seu sócio-gerente e então marido da Ré, pelo que não faz qualquer sentido o requerer-se a desconsideração da sua personalidade jurídica. De resto, foi a sociedade e não o sócio-gerente quem adquiriu a viatura e, nesse acto não existiu – e a Ré também o não alega - aproveitamento da personalidade jurídica da empresa para a realização de objectivo ilícito por parte do sócio-gerente. Assinale-se ainda que a Ré não invocou a desconsideração da personalidade jurídica da Aª na sua contestação, só o fazendo agora, em sede de recurso. E os recursos, como nunca será de mais salientar, não servem para conhecer de questões novas (salvo os casos especificamente previstos na lei) mas sim para reapreciar a solução dada a questão que hajam sido suscitadas pelas partes no momento próprio, ou seja, nos articulados. Seja como for, não existe por parte do sócio-gerente da sociedade qualquer atropelo aos seus deveres de prestar assistência ao agregado familiar só pelo simples facto de a sociedade exigir a restituição do veículo. Quanto ao recurso subordinado. Pretende a Aª que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização por deter ilicitamente o veículo, privando a mesma Aª do seu uso e fruição, sendo tal indemnização calculada com base num valor mensal de € 3.123,00.. Na sentença recorrida, a a Ré foi condenada a pagar à Aª uma indemnização por privação do uso do veículo pela Aª, sendo a indemnização no montante de € 5.568,40, quantia correspondente ao pagamento do aluguer efectuado pela Aª (desde Abril de 2005 a Janeiro de 2006). Foi igualmente decidido que não se tendo provado qualquer outro prejuízo, deveria a Ré ser absolvida do mais peticionado. Na petição inicial, a Aª alega que o valor de aluguer mensal da viatura é de € 3.231,00, valor que a Ré teria de pagar pela utilização de uma viatura daquela marca e modelo. Na perspectiva da sentença recorrida, estabelecida que está a responsabilidade da Ré, por conduta ilícita ao deter o veículo, tal responsabilidade abrange todo o período em que a Aª se tem visto desapossada do mesmo e assim impossibilidade de o usar e fruir. A indemnização fixada corresponde contudo apenas ao período entre a exigência de restituição do veículo por parte da Aª e o fim do pagamento do aluguer mensal da viatura e sua aquisição. Por outro lado, o montante da indemnização é calculado com base no valor mensal do aluguer efectivamente pago pela Aª e não no valor abstracto constante do nº 23 da matéria de facto provada. Contudo, colocam-se aqui dois problemas. O primeiro refere-se à data em que se inicia a conduta culposa e ilícita da Ré. Provou-se que a Aª cedeu gratuitamente o veículo a RP…, filho da Ré, passando o mesmo a utilizar a viatura. Em 4/4/2005 a Aª enviou uma carta a RP… comunicando-lhe que decidira pôr termo à autorização de utilização que vinha ocorrendo e solicitando a devolução da mesma viatura no prazo de 48 horas. O facto de RP… (nascido em 1972) não ter entregue a viatura, apenas diz respeito às relações entre ele e a sociedade Aª, sendo irrelevante que o veículo sempre tenha estado na casa de morada de família, até porque todos os membros do agregado familiar – incluindo assim o sócio-gerente da Aª – o utilizavam. Também não releva o facto de RP…, seguindo se provou, ter declarado que ia entregar o veículo automóvel à Ré, sua mãe, desde logo porque se ignora se efectivamente o fez. A responsabilidade da Ré inicia-se quando o veículo, que ela conduzia, foi apreendido pela PSP, tendo a Ré, em 15/11/2005, sido designada como fiel depositária e intimada a entregar tal veículo na PSP de Cascais, o que nunca chegou a fazer. É pois esta a data em que se inicia a conduta culposa e ilícita da Ré, retendo o veículo e sem qualquer título que a legitime para tal e contra a vontade da respectiva proprietária. O segundo problema diz respeito ao montante da indemnização, assumindo que esta seja devida. Provou-se que enquanto durou o aluguer, a Aª pagava uma renda mensal de € 556,84. Ora, em nosso entender, não faz sentido que se peça uma indemnização calculada com o valor estimado de aluguer mensal de um veículo similar, no montante de € 3.123,00. A conceder-se tal pretensão estaríamos a criar uma situação de enriquecimento injustificado da Aª, tornando mais proveitoso para esta o incumprimento da Ré do que a situação que ocorreria caso o veículo tivesse sido devolvido atempadamente. De resto, não parece crível que o mencionado valor de € 3.123,00 se mantenha o mesmo ao longo dos anos, tendo em conta que o contrato de aluguer celebrado pela Aª teve o seu início em 30/1/2002. O valor a que se deveria atender, caso se entenda que existe um direito a indemnização, é o montante concreto que a Aª foi pagando até adquirir a propriedade da viatura, não porque tal pagamento represente aqui o dano – estivesse ou não na posse do veículo a Aª sempre teria de pagar tal aluguer - mas porque é a medida concreta do valor que representou para a Ré enquanto contrapartida da utilização do veículo (mesmo que emprestando-o, desde 2002, a RP…). * Resta pois saber se é ou não devida a indemnização. Desde que celebrou o contrato de aluguer que a Aª cedeu o uso do veículo, emprestando-a a RP…, filho da Aª. Ou seja, desde 30/1/2002 e até 4/4/2005 a Aª foi pagando o aluguer sem ter a disponibilidade do veículo, usado não só pelo RP… como pelos outros membros do agregado familiar da Ré e do sócio-gerente da Aª, então casados um com o outro. A partir de Abril de 2005 a Aª exige a restituição da viatura, restituição que, como vimos, nunca viria a ocorrer. Que a conduta da Ré constitua um acto ilícito está fora de dúvida. Mas não basta a ilicitude. É necessário que o lesado, neste caso a Aª, alegue e comprove a existência de prejuízo. Não faz sentido invocar o disposto nos artigos 562º e 566º do Código Civil quando não se comprove qualquer dano concreto. Por outras palavras, de 2002 a Abril de 2005 a Aª nunca pretendeu utilizar o veículo, cujo aluguer ia regularmente pagando. O que é que mudou a partir de Abril de 2005? A Aª passou a pretender usar o veículo? Teve de alugar outro por força do não restituição do mesmo? Sofreu diminuição patrimonial pelo não uso da viatura? Deixou de ganhar dinheiro que a utilização da viatura lhe teria proporcionado? Estas perguntas têm razão de ser na medida em que durante mais de três anos a empresa Aª pagou as rendas do aluguer de um veículo que não pretendeu utilizar. Nos termos do nº 2 do art. 566º do Código Civil, “... a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.” Ora, nada existe na matéria provada que nos permita vislumbrar qualquer diferença. A situação, tal como a factualidade assente permite determinar, em nada mudou entre o período em que o veículo foi emprestado pela Aª e o período posterior à exigência de restituição. Uma coisa é o direito da Aª a ver restituído um veículo de que é proprietária e que a Ré vem mantendo em sua posse sem qualquer título para tal. Outra é, no âmbito da responsabilidade extra-contratual pedir uma indemnização por prejuízos que não ficaram demonstrados. Isto aplica-se não só à pretensão expressa pela Ré no presente recurso como à indemnização fixada na sentença recorrida. O facto de a Aª ter continuado a pagar o aluguer do veículo, vindo posteriormente a adquiri-lo, não se insere em qualquer nexo causalmente relacionado com a não devolução da viatura a partir de Abril de 2005. A Aª já pagava tal aluguer anteriormente, no período em que emprestou o veículo a RP.... Discordamos assim da sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar à Aª uma indemnização de € 6.168,20. Dizer-se que isto corresponde ao período em que a Aª “procedeu ao respectivo pagamento sem nada fruir em troca” não faz grande sentido, salvo o devido respeito, uma vez que essa situação já vinha de 2002, desde o início do contrato de aluguer. Pensamos que aqui ou se entende que o mero facto de estar privada do veículo por actuação ilícita da Ré dá automaticamente direito a indemnização e nesse caso a indemnização seria devida até à efectiva restituição da viatura, ou se entende que não se provaram quaisquer danos concretos e então nenhuma indemnização é devida, nem no período em que foram sendo pagas as rendas nem posteriormente. A nossa posição, como vimos, corresponde a esta última alternativa. O que mudou com a exigência da restituição da viatura foi o modo como a mesma era detida, primeiro pelo RP... e depois pela Ré. Tal detenção passou a ser ilícita. Mas nada mudou quanto à fruição da mesma viatura, já que desde o início que a Aª nunca a teve. Se isso não correspondia a um prejuízo até Abril de 2005, não se vê razão nenhuma para assumir que tal tenha existido alteração desde essa data. O mesmo se diga quanto a eventual invocação de empobrecimento injustificado. Procede pois nesta parte o recurso da Ré, embora por diferentes argumentos. Indiscutível é o direito da Aª a ser-lhe restituído o veículo e o direito a ser ressarcida das quantias que lhe foram debitadas devido à utilização da via verde pela Ré, este sim, um verdadeiro prejuízo para a Aª. Conclui-se assim que: - Sendo apreendido um veículo pela PSP e a Ré, que então o conduzia, nomeada como fiel depositária dessa viatura, e vindo posteriormente a mesma Ré a ser notificada pela PSP e pelo tribunal para proceder à sua entrega, não o tendo feito, incorre a Ré, além do mais, em responsabilidade civil, estando obrigada a indemnizar a empresa dona do veículo, pelos danos decorrentes da privação do uso do mesmo. - Contudo, não se tendo provado a existência de qualquer prejuízo para a proprietária da viatura, não assiste a esta o direito a qualquer indemnização. - Sendo em qualquer caso devida a restituição do veículo à sua proprietária legítima. Nestes termos, julga-se improcedente o recurso da Aª e julga-se parcialmente procedente o recurso da Ré, condenando a Ré a restituir à Aª a viatura de marca MITSUBISHI, com a matrícula…. Condena-se igualmente a Ré a pagar à Aª a quantia de € 599,80 a que acrescem juros de mora à taxa legal contados desde data de citação e até integral pagamento. Absolve-se a Aª do pedido reconvencional e absolve-se a Ré dos restantes pedidos formulados pela Aª. Custas por recorrente e recorrida na proporção de 1/3 pela Autora e 2/3 pela Ré. Lisboa, 17 de Março de 2011 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais |