Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
003451
Nº Convencional: JTRL00024918
Relator: SANTANA GUAPO
Descritores: PENHORA
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RL19980526003451
Data do Acordão: 05/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART824 N2.
Sumário: Na penhora de vencimentos, a fixação da respectiva percentagem entre um terço e um sexto deve ser feita com base no prudente arbítrio do julgador, em atenção aos interesses do exequente, que tem direito à satisfação do seu crédito no mais curto espaço de tempo possível, e aos do executado, que não deve ficar privado dos meios indispensáveis à sua sobrevivência e do seu agregado familiar.
Decisão Texto Integral: