Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024918 | ||
| Relator: | SANTANA GUAPO | ||
| Descritores: | PENHORA REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL19980526003451 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART824 N2. | ||
| Sumário: | Na penhora de vencimentos, a fixação da respectiva percentagem entre um terço e um sexto deve ser feita com base no prudente arbítrio do julgador, em atenção aos interesses do exequente, que tem direito à satisfação do seu crédito no mais curto espaço de tempo possível, e aos do executado, que não deve ficar privado dos meios indispensáveis à sua sobrevivência e do seu agregado familiar. | ||
| Decisão Texto Integral: |