Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10833/23.4T8SNT-A.L1-7
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
Descritores: APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
OCORRÊNCIA POSTERIOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC)
1. Nos termos do art. 423º do CPC, os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos:
- Com o articulado respectivo, sem cominação de qualquer sanção – cfr. nº 1, sendo esta a regra;
- Até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas, neste caso, a parte é condenada em multa, excepto se provar que não os pôde oferecer com o articulado respectivo – cfr. nº 2;
- Após estes 20 dias, quando a apresentação não tenha sido possível até aquele momento; ou se torne necessária por virtude de ocorrência posterior, cfr. nº 3;
2. O conceito de “ocorrência posterior” previsto no art. 423º, nº 3 do CPC, reporta-se a factos instrumentais ou relativos a pressupostos processuais e não a factos que constituam fundamento da acção ou da defesa, tal como definidos no art. 5º do CPC;
3. A junção de documentos com vista a contrariar ou reforçar afirmações produzidas por testemunhas ou em sede de declarações de parte sobre os factos integradores da causa de pedir não integra uma situação de “ocorrência posterior” nos termos do citado art. 423º, nº 3;
4. Para que exista uma ocorrência posterior decorrente da prestação da prova testemunhal ou por declarações de parte, nos termos deste preceito, é necessário que os factos em causa não sejam factos essenciais, mas apenas factos instrumentais com relevância para a formação da convicção sobre os factos essenciais controvertidos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1. No decurso da audiência de discussão e julgamento no âmbito de acção comum por si intentada contra AA, veio a A., BB, requerer a junção de dois documentos, ao abrigo do disposto no art. 423º, nº 3 do CPC, alegando que os mesmos “se tornam pertinentes, ao presente, face às declarações de parte da autora na sessão da Audiência Final, de 16/09/2025, e para prova, nomeadamente, do alegado em 69.º e 82.º da p.i.”.
2. O R. opôs-se à junção, invocando a sua irrelevância e a intempestividade da junção.
3. Foi proferido o seguinte despacho:
“Req. ref.ª 53343917: Veio a A. requerer a junção aos autos de dois documentos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 423º do Código de Processo Civil, alegando que os mesmos se tornaram pertinentes face às declarações de parte da A. na sessão de audiência de final de 16 de setembro de 2025, para prova, nomeadamente, do alegado nos artigos 69º e 82º da PI.
Notificada o R. veio, além do mais, pronunciar-se pela extemporaneidade dos documentos, pelo que não poderão ser admitidos.
Apreciando e decidindo:
Dispõe o disposto no art.º 423º n.º 3 do C.P.C. “Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”.
É entendimento jurisprudencial e doutrinário que a impossibilidade a que alude este preceito legal, é uma impossibilidade objetiva, no sentido de não dependente da vontade da parte ou da sua maior ou menor diligência. Sendo que a ocorrência posterior que poderá implicar a necessidade da junção de um documento, não é a ocorrência decorrente do depoimento de uma testemunha e muito menos das declarações da própria parte, mas sim um evento ou facto novo que ocorra posteriormente aos momentos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 423º do Código de Processo Civil.
Ora, nenhum dos documentos juntos se reporta a facto ocorrido nos 20 dias anteriores à data designada para julgamento, nem podemos considerar que a sua apresentação se tornou necessária em virtude das declarações da própria parte. A parte tem domínio do processo e decidirá, dentro dos limites legais, o momento em que junta aos autos os meios de prova pertinentes para prova dos factos que alega.
Assim, não constituindo as declarações da própria parte “ocorrência posterior” que justifiquem a apresentação de documentos que a parte já teria na sua posse, atentas as datas aposta nos mesmos, não serão os mesmos admitidos, por extemporâneos.
Pelo exposto, não se admite a junção aos autos dos documentos apresentados pela A., por não se mostrarem preenchidos os pressupostos para a sua junção nesta fase, definidos pelo nº 3 do artigo 423º do Código de Processo Civil.
Notifique.”.
4. Inconformada, a A. recorre desta decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1. O despacho recorrido indeferiu, em 20/10/2025, a junção de documentos apresentados pela Autora em 17/09/2025, ao abrigo do artigo 423.º, n.º 3, do CPC.
2. As declarações de parte prestadas em 16/09/2025 suscitaram, pela primeira vez, dúvidas e contradições que tornaram indispensável a junção dos referidos documentos.
3. A “ocorrência posterior” prevista no artigo 423.º, n.º 3, deve ser interpretada de modo amplo, abrangendo a necessidade de prova documental resultante da audiência de julgamento.
4. A Autora agiu com diligência e boa-fé, juntando os documentos logo que possível, sem causar qualquer prejuízo à contraparte.
5. A decisão recorrida viola os princípios da cooperação, da verdade material, do contraditório e do direito à prova.
6. Deve, por conseguinte, ser revogado o despacho recorrido, com a consequente admissão dos documentos juntos em 17/09/2025, permitindo-se ao Réu exercer o contraditório, nos termos do artigo 423.º, n.º 4, do CPC.”.
4. Não foram apresentadas contra-alegações.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a única questão submetida a recurso é apurar da admissibilidade da junção de documentos pretendida.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a atender são os que resultam do relatório supra.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu a junção de documentos pretendida pela apelante, defendendo esta a revogação de tal despacho, uma vez que “A “ocorrência posterior” prevista no artigo 423.º, n.º 3, deve ser interpretada de modo amplo, abrangendo a necessidade de prova documental resultante da audiência de julgamento” e que “A decisão recorrida viola os princípios da cooperação, da verdade material, do contraditório e do direito à prova”.
Vejamos.
Nos termos do art. 423º, nº 1 do CPC, “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, dispondo o nº 2 do mesmo preceito que “Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”.
Mais refere o nº 3 deste art. 423º que “Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
Resulta pois deste preceito que os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos:
- Com o articulado respectivo, sem cominação de qualquer sanção – cfr. nº 1, sendo esta a regra;
- Até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas, neste caso, a parte é condenada em multa, excepto se provar que não os pôde oferecer com o articulado respectivo – cfr. nº 2;
- Após estes 20 dias, quando a apresentação não tenha sido possível até aquele momento; ou se torne necessária por virtude de ocorrência posterior, cfr. nº 3.
No caso dos autos, justifica a apelante a requerida junção de documentos com o estatuído no citado nº 3 do art. 423º, alegando que a sua pertinência decorre das declarações de parte prestadas.
Recordando que os requisitos de admissibilidade da junção dos documentos previstos neste preceito são a impossibilidade de apresentação em momento anterior ou a existência de uma ocorrência posterior que determina essa junção, importa salientar que, no que ao caso diz respeito, apenas há que averiguar se a junção dos documentos se tornou necessária por virtude de ocorrência posterior, cfr. nº 3.
Com efeito, não é alegada a impossibilidade de apresentação em momento anterior, mas apenas que as declarações de parte prestadas determinam a apresentação dos documentos.
Tal circunstância é reforçada pelo teor das alegações de recurso apresentadas no âmbito das quais a apelante tece várias considerações sobre o que se deve entender por “ocorrência posterior”.
Analisemos então a questão.
Como nos ensinam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 499 e 500, ultrapassado o limite de 20 dias previsto no art. 423º, nº 2, “apenas são admitidos documentos cuja junção não tenha sido possível, atenta a verificação de um impedimento que não pôde ser ultrapassado em devido tempo, ou quando se trate de documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes, isto é, que apenas foram produzidos ou vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento.
5. Também é admissível a junção de documentos cuja apresentação se tenha revelado necessária em virtude de ocorrência posterior, cuja natureza deve ser casuisticamente averiguada. Podem constituir exemplos: a transmissão do direito litigioso, determinante da habilitação da parte (art. 357.º) ou a sentença que haja decidido com base em facto novo oficiosamente cognoscível (art. 412.º).
6. O conceito de “ocorrência posterior” que legitima a entrada de documentos no processo não respeitará, por certo, a factos que constituam fundamento da ação ou da defesa (factos essenciais, na letra do art. 5.º), pois tais factos já hão de ter sido alegados nos articulados oportunamente apresentados ou, pelo menos, por ocasião da dedução de articulado de aperfeiçoamento (art. 590.º, n.º 4). Tão pouco respeita a factos supervenientes, pois a alegação desses factos deve ser acompanhada dos respetivos documentos, sendo esse o meio da sua entrada nos autos (art. 588.º, n.º 5). Portanto, no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou a factos relativos a pressupostos processuais (neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., p. 241).”.
Por seu turno, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, pág. 241, referem que “A ocorrência posterior a que se refere o n.º 3 não é um facto principal, pois este só pode ser introduzido na causa mediante alegação em articulado superveniente ou em articulado dum incidente, como o da habilitação do sucessor no direito litigioso (arts. 351 e 356), casos já cobertos pela norma do n.º 1; trata-se, antes, de uma facto instrumental relevante para a prova dos factos principais ou de um facto que interesse à verificação dos pressupostos processuais, caso em que o documento que prova esse facto não pode deixar de se ter formado, também ele, posteriormente.”
Também Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Coimbra, 2ª edição, 2014, pág. 370, explicam que “A apresentação do documento não se torna necessária em virtude de ocorrência posterior quando uma testemunha alude a um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante, se se tratar de um facto essencial já alegado – ou de um facto puramente probatório. A ocorrência que torna necessária a apresentação deste meio de prova é a pretérita alegação desta matéria, cabendo a situação no nº 1 deste artigo.”.
É também esse o sentido amplamente maioritário da jurisprudência, como se alcança, entre outros e a título meramente exemplificativo, dos Acs. TRL de 06-12-2017, Proc.º 3410/12.7TCLRS-A.L1, relator Cristina Neves, de 12-10-2012, proc. 5984/18.0T8FNC-B.L1, relator Cristina Silva Maximiano, de 10-10-2023, proc. 11962/21.4T8SNT-A.L1, relator José Capacete, de 10-10-2024, proc. 30955/22.8T8LSB-A.L1, relator Rute Sobral, de 26-05-2025, proc. 15503/21.5T8LSB-A.L1, relator Micaela Sousa e de 11-09-2025, proc. 22492/21.4T8LSB-A.L1, relator Cláudia Barata e dos Acs. TRE de 25-02-2023, proc. 138/20.8T8BJA-A.E1, relator José Manuel Barata e de 10-07-2025, proc. 1343/23.0T8STB-B.E1, relator Filipe César Osório.
Assim, e acolhendo este entendimento maioritário, dir-se-á que o conceito de “ocorrência posterior” previsto no art. 423º, nº 3 do CPC, reporta-se a factos instrumentais ou relativos a pressupostos processuais e não a factos que constituam fundamento da acção ou da defesa, tal como definidos no art. 5º do CPC.
Consequentemente, a junção de documentos com vista a contrariar ou reforçar afirmações produzidas por testemunhas sobre os factos integradores da causa de pedir não integra uma situação de “ocorrência posterior” nos termos do citado art. 423º, nº 3. Igual raciocínio deve ser feito relativamente a afirmações prestadas em sede de declarações de parte.
Tal não significa que não possa existir uma ocorrência posterior decorrente da prestação da prova testemunhal ou por declarações de parte. Necessário é que os factos em causa não sejam factos essenciais nos termos previstos no art. 5º do CPC, mas apenas factos instrumentais com relevância para a formação da convicção sobre os factos essenciais controvertidos. Neste sentido, veja-se Ac. TRL de 26-05-2025, supra citado e jurisprudência aí citada.
Revertendo estas considerações ao caso dos autos, verifica-se que a apelante pretende proceder à junção dos documentos em causa para prova dos arts. 69º e 82º da petição inicial e na sequência das suas próprias declarações de parte.
Ora, os factos em apreço (69º Enquanto a Autora se encontrava registada como devedora no Banco de Portugal, a sua vida ficou seriamente prejudicada e 82º O Réu não procedeu ao pagamento do contrato de mútuo celebrado, quando a este lhe cabia a gestão da sociedade, porque assim o quis.) são, claramente, factos essenciais, porque fundamentam o pedido da apelante, sendo parte estruturante da causa de pedir.
Donde, e como bem decidido em primeira instância, não estamos perante uma ocorrência posterior, nos termos e para os efeitos do art. 423º, nº 3 do CPC e que justificasse a junção dos documentos em causa nesta fase processual.
Saliente-se que, ao contrário do sustentado pela apelante, esta impossibilidade não viola os princípios da cooperação, da verdade material, do contraditório e do direito à prova, na medida em que não se está a vedar à apelante a possibilidade de provar factos por si alegados, mas antes a fazer respeitar os princípios gerais do processo civil, responsabilizando as partes pelos actos processuais praticados.
Acresce que não se vislumbra qualquer violação do princípio da cooperação, mormente do art. 411º do CPC, porquanto não pode o tribunal substituir-se às partes na produção de prova.
Consequentemente, mais não resta do que concluir pela improcedência da apelação e pela manutenção da decisão recorrida.
As custas ficam a cargo da apelante, cfr. art. 527º do CPC.
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V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Lisboa, 10 de Fevereiro de 2026
Ana Rodrigues da Silva
Cristina Silva Maximiano
Micaela Sousa