Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012539 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO POSSE DIREITO REAL DE GARANTIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ALIENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199310210076152 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 173/91-1 | ||
| Data: | 06/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART754 ART755 N1 F ART824. CPC67 ART907 ART1039. CPTRIB91 ART332. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/06/22 IN AJ ANOI PAG14. | ||
| Sumário: | O direito de retenção constitui o promitente comprador na posse legítima da coisa que lhe é transmitida, sendo um direito real de garantia, não sujeito a registo e que vale "erga omnes". O direito de retenção visa salvaguardar o pagamento do crédito do retentor, pelo que se a coisa deixar de pertencer ao promitente vendedor, não tem o detentor possibilidade de o coagir ao cumprimento; Assim sendo, o promitente vendedor desapossado da coisa para esta ser vendida em hasta pública, o direito de retenção não dá ao promitente comprador o direito de não a entregar, mas apenas o direito de ser pago com preferência aos demais credores do devedor, para o que deverá reclamar o seu crédito na execução. | ||