Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076152
Nº Convencional: JTRL00012539
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
POSSE
DIREITO REAL DE GARANTIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ALIENAÇÃO
Nº do Documento: RL199310210076152
Data do Acordão: 10/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 173/91-1
Data: 06/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART754 ART755 N1 F ART824.
CPC67 ART907 ART1039.
CPTRIB91 ART332.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/06/22 IN AJ ANOI PAG14.
Sumário: O direito de retenção constitui o promitente comprador na posse legítima da coisa que lhe é transmitida, sendo um direito real de garantia, não sujeito a registo e que vale "erga omnes".
O direito de retenção visa salvaguardar o pagamento do crédito do retentor, pelo que se a coisa deixar de pertencer ao promitente vendedor, não tem o detentor possibilidade de o coagir ao cumprimento;
Assim sendo, o promitente vendedor desapossado da coisa para esta ser vendida em hasta pública, o direito de retenção não dá ao promitente comprador o direito de não a entregar, mas apenas o direito de ser pago com preferência aos demais credores do devedor, para o que deverá reclamar o seu crédito na execução.