Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17544/02.2TJLSB-B.L1-6
Relator: ANA DE AZEREDO COELHO
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXECUÇÃO
INEXISTÊNCIA DE BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2012
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I) No regime do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, o artigo 919.º, n.º 1, do CPC, abrangia a possibilidade de verificação na acção executiva das causas gerais de extinção da instância a que alude o artigo 287.º, do mesmo Código.
II) O artigo 919.º, n.º 1, alínea c), na redacção do Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro, explicita que a inviabilidade de penhora de bens deve enquadrar-se como inutilidade superveniente da lide executiva determinante da extinção da instância, constituindo uma regra geral interpretativa do que deva entender-se por inutilidade superveniente da lide em acção executiva.
III) Em consequência, o desconhecimento de bens passíveis de serem penhorados, após suficiente indagação processual, determina a inutilidade superveniente da instância executiva e, por via dela, a extinção da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 919.º, n.º 1, e 287.º, alínea e), do CPC, na redacção do Decreto-Lei 329-A/95.
IV) Do disposto no artigo 450.º, n.º 2, alínea d) e n.º 3, do CPC, na redacção do Decreto-Lei 34/2008, resulta uma presunção de imputação ao executado da dissipação de património para efeito de responsabilidade pelas custas em caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
(AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I) RELATÓRIO
BANCO, SA, exequente nos autos de que estes são apenso, veio interpor recurso da decisão que indeferiu o seu requerimento de que fosse declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide decorrente do desconhecimento de bens penhoráveis da executada.
O recurso foi recebido como agravo, para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ex.mo Senhor Juiz sustentou o agravo.
O Recorrente colocou questão prévia do efeito do recurso que entende dever ter sido fixado como suspensivo.
Dada a simplicidade de facto da decisão a proferir e a relativa uniformidade jurisprudencial quanto ao direito, entendem-se verificados os pressupostos de prolação de decisão sumária a que alude o artigo 705.º, do CPC, à qual se procederá, apreciando-se ainda a questão prévia suscitada.

II) QUESTÃO PRÉVIA
Suscitou o Recorrente questão prévia de efeito do recurso alegando dever ser o mesmo fixado como suspensivo por a execução da decisão recorrida lhe causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, uma vez que dela resultará a remessa dos autos à conta com custas pelo exequente.
O presente recurso vem interposto, como agravo, do despacho que indeferiu o requerimento do exequente, ora recorrente, de que fosse judicialmente declarada extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente da lide decorrente do desconhecimento de bens do executado passíveis de serem penhorados.
Os autos de execução de que o recurso foi extraído deram entrada em juízo em 2002. O regime legal aplicável é, assim, o do Código de Processo Civil na redacção anterior ao Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março.

Sendo pacífico que o recurso é de agravo, há que ter em conta o disposto no artigo 923.º, do CPC, com a adaptação resultante da inexistência de penhora e de bens que a permitam no futuro, com bem consta do despacho que recebeu o recurso para subir imediatamente e em separado.
Em consequência, sendo inaplicável o n.º 1, do artigo 740.º, e não se verificando a previsão das alíneas a) a c) e e) do n.º 2, apenas pode ser fixado efeito suspensivo ao recurso se o juiz entender que a execução da decisão recorrida é susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, podendo subordinar a fixação de tal efeito à prestação de caução – artigo 740.º, n.º 3,  e n.º 4, este na redacção do Decreto-Lei 38/2003, aplicável nos termos do artigo 21.º, n.º 4, deste último diploma legal.
Foi este pressuposto que o recorrente alegou verificar-se. Fê-lo, porém, citando apenas a letra da lei, sem que trouxesse aos autos quaisquer elementos dos quais possa extrair-se aquela conclusão por um dificilmente reparável ou irreparável prejuízo.
Face a tal, cumpre atentar nos elementos disponíveis pertinentes: os autos têm um valor ligeiramente inferior a € 14.000,00 e o recorrente é uma sociedade anónima que concede crédito. Elementos que não permitem concluir que a possibilidade de os autos serem contados a seu cargo na pendência do recurso, sendo-lhe exigido o montante das custas contadas implique prejuízo de difícil reparação ou irreparável. Na verdade, sempre estaria assegurada a devolução face ao eventual provimento do agravo, inexistindo elementos que permitam inferir que o desembolso temporário de tal quantia prejudicasse a sociedade anónima recorrente.
Assim, indefere-se o requerimento de alteração do efeito do recurso.
O recurso é o próprio e foi recebido com modo de subida adequado, nada obstando ao seu conhecimento.

III) OBJECTO DO RECURSO
Decidida a questão prévia, tendo em atenção as conclusões do Recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso - artigo 684.º, n.º 3, 685.º A, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 660.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, a questão a decidir é a de saber se o desconhecimento de bens penhoráveis da executada integra inutilidade superveniente da lide executiva determinante da extinção da instância.

IV) FUNDAMENTAÇÃO
1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Cumpre ter em atenção os seguintes factos que decorrem dos autos:
1. Os autos de execução foram instaurados em 2002.
2. Nos autos não foi possível encontrar bens da executada susceptíveis de penhora pelo que o exequente não obteve neles pagamento.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Tendo os autos dado entrada em juízo em 2002, é-lhes aplicável genericamente o Código de Processo Civil na redacção do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro ([1]), ou seja, anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 38/2003, visto o artigo 21.º, n.º 1, deste diploma que estabelece a regra geral de aplicação da lei no tempo ([2]).
Nesse regime, o artigo 919.º, n.º 1, estabelecia a extinção da instância executiva pelo pagamento da quantia exequenda ou desistência do exequente, pagas as custas, ou, ainda, pela ocorrência de outra causa de extinção da instância.
A discussão doutrinal sobre a aplicabilidade à acção executiva da plenitude das causas de extinção da instância previstas no artigo 287.º, alínea e), do CPC, precedeu em muito a redacção dada ao artigo 919.º pelo Decreto-Lei 329-A/95 ([3]), e era autorizada pela existência daquela norma como especial para a acção executiva e, enquanto tal, derrogatória do regime geral do artigo 287º.
No entanto, na vigência do Decreto-Lei 329-A/95, foi introduzida na norma a locução referente às outras causas de extinção da instância que veio a ser entendida como aceitação expressa no domínio da acção executiva da aplicação do regime geral do artigo 287.º ([4]).
Cremos que é esta a interpretação correcta da norma do artigo 919.º, n.º 1, no regime aplicável nos autos, a saber, abrangendo a possibilidade de verificação na acção executiva das causas gerais de extinção da instância a que alude o artigo 287.º, sem o que aquela alteração careceria de efeito útil.
Mas esta conclusão não resolve na totalidade a questão colocada no agravo a qual implica também se aprecie se, concluindo-se no processo pela inexistência de bens penhoráveis conhecidos, esta determina a inutilidade superveniente da lide.
Em sentido contrário conclui a decisão recorrida, exprimindo o entendimento de que a inutilidade está afastada pela incerteza quanto a melhor fortuna da executada que permita a satisfação coerciva do crédito no futuro.
Cremos que após a entrada em vigor do Decreto-Lei 226/2008, este entendimento não deve ser seguido, salvo o devido respeito.
Na verdade, determinante foi a alteração ao artigo 919.º, pelo Decreto-Lei 226/2008, que reformou o regime da acção executiva instituindo o terceiro regime co-vigente actualmente.
Nesta nova redacção, o legislador mantém a previsão da anterior com excepção da actualização da alínea b), face ao novo regime quanto à intervenção do agente de execução, e da introdução da alínea c).
Nesta última, o legislador refere que as extinções estatuídas pelos artigos 832.º, n.º 3, 833.º-B, n.º 6, e 875.º, n.º 6, do CPC, na redacção deste último diploma legal ([5]), são extinções por inutilidade superveniente da lide.
O legislador não diz que a execução se extingue por inutilidade superveniente da lide quando se verifiquem determinadas situações (as dos artigos 832.º, n.º 3, 833.º-B, n.º 6, e 875.º, n.º 6, do CPC na redacção de 2009 ([6]), diz que a extinção determinada por aquelas normas decorre de inutilidade superveniente da lide. O mesmo é dizer que as previsões daquelas normas configuram situações de inutilidade superveniente da execução.
O que não é pequena diferença.
Enquanto a utilização da primeira técnica indicava a consagração de três casos especiais de inutilidade superveniente da lide executiva, a utilização da segunda configura o afloramento casuístico de uma regra geral: a inexistência de bens para satisfação do crédito exequendo configura uma situação de inutilidade superveniente da lide executiva ([7]).
Ou seja, o legislador consagra expressamente a situação de inexistência ou desconhecimento da existência de bens susceptíveis de penhora como integrando uma situação de inutilidade da lide executiva. Consagração que aflora nas normas dos artigos para que remete, que já determinavam a extinção da instância sem interferência do artigo 919.º.
Do que resulta que o artigo 919.º, n.º 1, alínea c), na nova redacção, quanto aos casos subsumíveis àquelas normas, nada acrescenta quanto à consequência de extinção da instância, que essas normas já impunham. De tal modo que a extensão do efeito extintivo aos casos do artigo 833.º, n.º 6, do CPC na redacção de 2003, é feita através do artigo 20.º, n.º 5, do DL 226/08 e não por este novel artigo 919.º.
O que reforça a conclusão de que o seu único efeito útil é o de exprimir o enquadramento extintivo comum das situações previstas naquelas normas: «inutilidade superveniente da lide».
Ou seja, com esta nova redacção no segmento remissivo para os artigos 832.º, 833.º-B e 875.º, o legislador explicita o que deve enquadrar-se como inutilidade superveniente da lide executiva determinante da extinção da instância: a inviabilidade de penhora de outros bens.
A aplicação no tempo da nova redacção do artigo 919.º, n.º 1, alínea c), do CPC, redacção de 2009, resulta do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 226/08, que a manda aplicar aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor «nos termos do n.º 5 do artigo 20.º». Esta remissão e a própria redacção da norma, que se refere apenas a situações processuais específicas da reforma de 2003, implicam que a aplicação retroactiva se cinja ao regime posterior ao Decreto-Lei 38/2003. O que não exclui o regime da acção executiva vigente até 14 de Setembro de 2003 ([8]), uma vez que a norma se limita a qualificar as situações de extinção que refere.
Ora, não se aplicando directamente aos processos entrados em juízo antes de 15 de Setembro de 2003, é perfeitamente indiferente a estes processos a redacção de 2009 do artigo 919.º?
Cremos que não. O legislador interveio numa área em que não podia desconhecer a polémica doutrinal e jurisprudencial quanto à extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide e, mais, quanto à assimilação do desconhecimento da existência de bens a inutilidade superveniente da lide executiva.
Conhecendo-a (não é verosímil em termos de sistema supor que assim não fosse) disse expressamente que as situações extintivas, casuisticamente consagradas, em que se verificava insuficiência ou desconhecimento total de bens, eram de qualificar como inutilidade superveniente da lide e determinou a extinção (aliás em situações em que o regime anterior apenas determinava a suspensão como as dos artigos 832.º, n.º 3, e 833.º, n.º 6, na redacção de 2003[9]). Tudo quanto aos processos do regime executivo reformado.
Significa isso que nos outros processos (anteriores a 15 de Setembro de 2003) o desconhecimento de bens possa ser tido como não determinando a inutilidade superveniente da lide executiva e, por via dela, a extinção da instância?
Pergunta que convoca outra: o legislador ao legislar como o fez pretendeu estabelecer um regime geral de assimilação do desconhecimento de bens à inutilidade superveniente da lide executiva ou pretendeu estabelecer um regime específico para determinados processos?
Pelo que acima se expendeu, não temos dúvidas de que a regra do artigo 919.º, n.º 1, alínea c), do CPC, na redacção de 2009, constitui uma regra geral interpretativa do que deva entender-se por inutilidade superveniente da lide em acção executiva.
Na verdade, nenhuma razão existe para distinguir as execuções pelos regimes que se sucederam no tempo quanto a este aspecto.
Pode argumentar-se que se o legislador quisesse estabelecer idêntica conclusão quanto aos processos anteriores a 15 de Setembro de 2003 tê-lo-ia feito, resolvendo as dúvidas do intérprete.
Pensamos que o argumento não colhe. O legislador poderia ter explicitado que igual assimilação do desconhecimento de bens à inutilidade se verificava nos processos anteriores a 2003, mas a sua função não é a de definir doutrinalmente os institutos. Por isso que optou por explicitar apenas quanto a situações processuais diversas, em que outras normas cominavam a extinção da instância, que a mesma operava pela via da inutilidade superveniente da lide, o que não é sem consequências a nível tributário.
Poderia ter consagrado a regra de que o desconhecimento de bens sempre determinaria a extinção por inutilidade superveniente da lide. No entanto, não o tendo feito, não resulta menos patente que assim entende.
Ora nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do CC ([10]), os elementos hermenêuticos estabelecidos de reconstituição a partir do texto do pensamento legislativo e de unidade do sistema jurídico, para além das circunstâncias concretas de elaboração da lei, aconselham essa interpretação que a correspondência verbal autoriza – n.º 2 da norma citada.
Na verdade, situações similares devem obter do sistema resposta similar; no caso o legislador estabeleceu um caminho claro de alargamento das formas de extinção da execução; e, simultaneamente, estabeleceu um caminho de consideração material e não formal da utilidade da acção executiva e, por via dele, uma diferente conclusão quanto à verificação da sua inutilidade.
Em abstracto, enquanto se encarar a acção executiva como meio processual de possível embora indeterminada satisfação do crédito, pode defender-se que a mesma não perde utilidade enquanto for logicamente possível obter coercivamente tal satisfação. É o que permite a conclusão de que será sempre logicamente possível considerar a mudança de fortuna do devedor, afastando o regime da inutilidade da lide.
Porém, quando se atente mais numa visão concreta da acção executiva, porque enraizada na vida económica, tem de considerar-se que, como diz o povo, há um tempo para tudo! E a declaração do exequente de que considera já não conseguir cobrar judicialmente o seu crédito marca o fim desse tempo ([11]). No caso o tempo foi de cerca de nove anos entre a instauração da acção executiva e o requerimento que pediu a sua extinção (cf. fls 121).
Com o que se conclui que o desconhecimento de bens passíveis de serem penhorados, após suficiente indagação processual, determina a inutilidade superveniente da instância executiva e, por via dela, a extinção da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 919.º, n.º 1, e 287.º, alínea e), do CPC, na redacção do Decreto-Lei 329-A/95 ([12]).

Coloca-se ainda a questão das custas que é aliás a única que determina a utilidade da controvérsia. Paga-as o exequente ou a executada?
O artigo 450.º, n.º 3, do CPC[13], na redacção do Decreto-Lei 34/2008, aplicável in casu atento o disposto no artigo 27.º, n.º 3, alínea a), deste último diploma legal, manda que, no caso de inutilidade superveniente da lide, as custas fiquem a cargo do autor ou requerente salvo quando a inutilidade seja imputável ao réu ou requerido.
Por seu turno o n.º 2, alínea d), da mesma norma, considera que há uma alteração das circunstâncias não imputável às partes (determinante da distribuição em partes iguais da responsabilidade pelas custas) quando ocorra dissipação do património na pendência da execução, não imputável ao executado.
Ou seja, pese embora a nítida redundância, a norma estatui que as custas são repartidas em partes iguais quando se demonstrar que a dissipação do património não é imputável ao executado. O que leva a concluir que no caso de dissipação de património (a que assimilamos a inexistência de bens) a lei presume que as circunstâncias supervenientes são imputáveis ao executado ([14]).
O que determina a sua responsabilidade pelas custas ([15]).
 
IV) DECISÃO.
Pelo exposto, julgo procedente o recurso dando provimento ao agravo e revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que defira o requerido.
Sem custas – artigo 2º, n.º 1, alínea o), do CCJ na redacção anterior ao Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, ex vi artigo 14.º, n.º 1, deste último diploma legal, e 8.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro.

Lisboa, 30 de Outubro de 2012

Ana de Azeredo Coelho
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[1] A que pertencem todas as normas que se citarem sem outra referência.
[2] Sem prejuízo de específicas regras de aplicação da lei no tempo constantes dos diplomas que ao longo do tempo alteraram o CPC.
[3] Na parte pertinente sucederam-se no tempo as seguintes redacções do artigo 919.º, n.º 1, do CPC:
1ª (antes de 1995) “A execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda» - redacção anterior ao Decreto-Lei 329-A/95.
2ª (1997) “A execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva» - redacção do Decreto-Lei 329-A/95.
3ª (2003)“A execução extingue-se logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva» - redacção do Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março.
4ª (2009)“A execução extingue-se nas seguintes situações: a) Logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º; b) Depois de efectuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda; c) Nos casos referidos no n.º 3, do artigo 832.º, no n.º 6, do artigo 833.º-B e no n.º 6, do artigo 875º, por inutilidade superveniente da lide; d) Quando ocorra outra causa de extinção da execução» - redacção do Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro.
[4] Defendendo a aplicação da norma geral às acções executivas, obviamente antes da reforma de 1997, cf. Professor Castro Mendes em “Acção executiva”, AAFDL, 1989, p. 488, ao referir: “Entre as formas previstas no artigo 287.º, não é possível o compromisso arbitral e a confissão; as outras parece que são possíveis(sublinhado nosso).
No domínio da mesma legislação a opinião contrária de Lopes Cardoso em “Manual da Acção Executiva”, 3ª edição, p. 673: “Impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, de que é exemplo típico falecer uma das partes em acção de divórcio, não se concebe que possa verificar-se relativamente à execução”.
Por seu turno, já após a reforma de 1997, Lebre de Freitas defendeu a aplicação à execução apenas da deserção e da transacção enquanto causas gerais previstas no artigo 287.º, em “A acção executiva – à luz do Código revisto”, Coimbra, 1997, p. 293, posição que inflectiu pelo que consta em “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra 2003, 3º volume, p. 633: «Quanto ao aditamento da parte final do n.º 1, ainda que redundante (a execução extingue-se quando ocorra uma causa de extinção), visou frisar a aplicação ao processo executivo do regime geral de extinção da instância (…)», citando mas não contrariando o Conselheiro Lopes do Rego. Este último, na sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, p. 611, pronuncia-se expressamente no sentido da aplicabilidade do regime geral do artigo 287.º, ligando tal conclusão à introdução da locução citada por Lebre de Freitas.
[5] Doravante designada como redacção de 2009.
[6] Estas situações são todas elas de inexistência de bens penhoráveis para satisfação total ou parcial do crédito.
[7] Com o que nos afastamos da posição que fez maioria no Acórdão do TRL de 15 de Dezembro de 2011 (Sérgio Almeida), antes aderindo ao que a esse respeito é dito no voto de vencido (Pedro Martins) que faz aliás uma completa e crítica resenha de arestos.
[8] Mais uma vez o legislador estabelece um esquartejamento no tempo da acção executiva relativamente a questões que são transversais a todos os regimes e que bem poderiam ser resolvidas mediante uma uniformização da parte uniformizável.
[9] Decreto-Lei 38/2003.
[10] Norma que estatui: «1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».
[11] E o tempo das acções não é despiciendo no sistema como o indica, por exemplo, o artigo 6º da DUDH.
[12] Nesse sentido global, embora com algumas diferenças de argumentação, de entre muitos os Acórdãos do TRL de 5 de Março de 2009 (Manuela Gomes), 20 de Maio de 2010 (Fernanda Isabel Pereira) e de 15 de Fevereiro de 2011 (Luís Lameiras).
[13] É o seguinte o teor da norma: «1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
(…)
d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em é este o responsável pela totalidade das custas.
(…)».
[14] Na argumentação do voto de vencido do Acórdão antes citado (TRL 15-12-2011) a que se adere: «Nestes casos, de extinção da execução por inutilidade superveniente da lide, a jurisprudência, também de modo quase uniforme (como se pode ver nos acórdãos citados acima como representativos da corrente maioritária, que não se transcrevem para não tornar ainda mais extenso este voto de vencido), tem vindo a considerar que as custas devem ficar a cargo do executado, por se entender que foi ele que lhes deu causa (e também aqui, por força do art. 713/1 do CPC, se remete para estes acórdãos para melhor fundamentação).
As normas do art. 450 do CPC, com a alteração de 2008, aplicáveis, a partir de 31/03/2009, a todos os processos pendentes à data da sua entrada em vigor, também apontam neste sentido, pois que, se o executado só consegue que metade das custas fiquem a cargo do exequente se provar que a dissipação do património não lhe é imputável, não faz sentido defender que não o provando (ou nada se provando nesse sentido) a consequência seja a de todas as custas ficarem a cargo do exequente...
Está-se com isto a dizer que o ónus da prova da situação prevista na al. d) do nº. 2 do art. 450 do CPC, está evidentemente a cargo do executado, pois que não faria sentido pôr a cargo do exequente a prova de factos que trazem consequências favoráveis ao executado.
Como diz o ac. do TRL de 15/02/2011 (309-A/1994.L1-7): “Retira--se das disposições contidas no artigo 450º/2d), e nº 3, do CPC [estas disposições foram introduzidas no CPC pelo DL 34/2008, de 26/02, que aprovou o Regulamento das custas Processuais, e são aplicáveis aos processos pendentes, como decorre do seu artigo 27º nº 3, na redacção rectificada pela declaração de rectificação nº 22/2008, de 24 de Abril] que se, em processo de execução, o património susceptível de penhora se tiver dissipado, as custas hão-de ser encargo do executado, a não ser que se mostre que essa dissipação fôra devida a facto que lhe não é imputável”. No mesmo sentido veja-se o ac. do TRL de 30/11/2010 (1930-B/2000.L1-1).
Por isso, a norma do art. 450/2d) do CPC, aplicável a todos os processos pendentes à data da sua entrada em vigor, não pode ser usada em sentido contrário, como o foi num dos acórdãos da corrente minoritária seguida por este colectivo».
[15] Atribuindo a responsabilidade pelas custas ao executado, embora com outros argumentos, os Acórdãos do TRL antes citados (05-03-2009, 20-05-2010 e 15-02-2011).