Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0096284
Nº Convencional: JTRL00015579
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
PRAZO
Nº do Documento: RL199411030096284
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FELICIANO RESENDE IN ACID TRAB DOENÇAS PROF 2ED PAG48.
Área Temática: DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXII N2.
CCIV66 ART279 C.
CPT81 ART147.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/01/10 IN BMJ N329 PAG616.
Sumário: I - Os prazos para revisão da incapacidade estão previstos no n. 2 da Base XXII da Lei 2127 e a revisão da pensão com base em alteração da incapacidade só pode ser requerida nos prazos referidos nesse normativo, contados a partir da decisão que fixou a pensão.
II - A revisão pode ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano nos anos imediatos.
III - O semestre e o ano são contados nos termos do artigo 279, alínea c) do CC, a partir da última data da revisão operada e correspondem à presunção inilidível de que antes do precludir de tais prazos não é possível vir requerer a verificação de uma alteração da incapacidade digna de tutela, em relação à última incapacidade fixada em momento anterior.