Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015579 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | REVISÃO DA INCAPACIDADE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199411030096284 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FELICIANO RESENDE IN ACID TRAB DOENÇAS PROF 2ED PAG48. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXXII N2. CCIV66 ART279 C. CPT81 ART147. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/01/10 IN BMJ N329 PAG616. | ||
| Sumário: | I - Os prazos para revisão da incapacidade estão previstos no n. 2 da Base XXII da Lei 2127 e a revisão da pensão com base em alteração da incapacidade só pode ser requerida nos prazos referidos nesse normativo, contados a partir da decisão que fixou a pensão. II - A revisão pode ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano nos anos imediatos. III - O semestre e o ano são contados nos termos do artigo 279, alínea c) do CC, a partir da última data da revisão operada e correspondem à presunção inilidível de que antes do precludir de tais prazos não é possível vir requerer a verificação de uma alteração da incapacidade digna de tutela, em relação à última incapacidade fixada em momento anterior. | ||