Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4341/2006-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: ÓNUS DA PROVA
FUNDAMENTAÇÃO
DECLARAÇÃO UNILATERAL
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - A motivação da sentença impõe-se por duas razões: uma substancial, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo legislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; e outra de ordem prática, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida (...) para impugnar, quando seja admissível recurso, o fundamento ou fundamentos
II - Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direit
III - A presunção da existência de uma relação negocial ou extra-negocial verdadeira fonte da obrigação - presunção de causa - consagrada no art. 458º do CC inverte o ónus da prova, dispensando aquele que se arroga a posição de credor de provar a causa da dívida e atribuindo à parte contrária o ónus de demonstrar que não é devedor porque a dívida nunca teve causa ou porque essa causa cessou.
IV – Se os actos mencionados no art. 458.º/1 não constituem fonte autónoma de uma obrigação, mas mera presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial, que é a verdadeira fonte da obrigação, invocando o A. essa fonte, tem de a provar para que a sua pretensão obtenha vencimento de causa.
F.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
António intentou, no Tribunal Judicial de Almada, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra José, Maria, José A, C e J, Lda.,
alegando, em suma, que pagou dívidas do réu José e que este, em contrapartida, se comprometeu a ceder-lhe a sua quota de 50% da ré sociedade, sem que o réu José, seu consócio, exercesse o direito de preferência, e, nesse pressuposto, gastou várias quantias em diligências no interesse dessa sociedade, sendo que esse réu depois manifestou intenção de vender a sua quota a terceira pessoa e de alienar os dois lotes de terreno pertencentes à sociedade. Com tal fundamento pediu o reconhecimento do seu direito à aquisição da quota, a condenação dos réus a efectuar o registo da mesma a seu favor e o reconhecimento do seu direito de retenção sobre os dois lotes da sociedade, como garantia do pagamento de 5.000 contos.
Os réus contestaram impugnando os factos alegados na petição.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

Desta sentença apelou o autor, tendo formulado na respectiva alegação as seguintes conclusões:
1ª A sentença recorrida é nula por omissão da fundamentação de Direito ex vi da alínea b) in fine do n° 1 do art. 668° do C.P.C.
2ª Nos termos do art. 690 – A do CPC, o Apelante impugna a resposta ao quesito n° 1 da base instrutória.
3ª Os RR. limitam-se a impugnar os documentos, não especificando se a impugnação abrangia as reproduções mecânicas, a letra ou as assinaturas vertidas nos aludidos documentos.
4ª Mais, os RR. só podem ter levado a cabo a aludida impugnação por alegado desconhecimento da veracidade dos documentos em questão.
5ª Ora, na realidade, de maneira alguma os ora Recorridos poderiam alegar o desconhecimento da veracidade dos documentos porquanto, como já tivemos oportunidade de ver, muitos desses documentos foram preenchidos e assinados pelo R. José C.
6ª Nos termos do n° 1 do art. 374° do C.C. devem considerar-se verdadeiros todos os documentos identificados no ponto III das presentes alegações.
7ª Estes documentos têm o condão de provar o quesito 1º da base instrutória. Pelo que deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada no sentido de se considerar como provado o quesito n° 1 da base instrutória.
8ª Em homenagem ao princípio da cooperação e da descoberta da Verdade material, deveria o Meritíssimo Tribunal a quo ter feito uso dos poderes que detém ao abrigo do princípio do inquisitório plasmado no n° 3 do art. 265° do C.P.C. Vg., poderia o Tribunal ter inquirido testemunhas oficiosamente à luz do art. 645° da mesma Codificação, ou ter ordenado a requisição de documentos, mormente aos Bancos sacados, nos termos do art. 535° idem.
9ª Pelo que em nome da descoberta da Verdade material, parece impor-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal a quo nos termos preceituados no n° 4 do art. 712° do C.P.C.
10ª Ex vi do artigo 458° do C.C. não impendia o ónus da prova sobre o A. ora Recorrente relativamente à relação jurídica fundamental subjacente à promessa, v.g., o pagamento dos cinco mil contos e de dívidas pessoais do R. José C.
11ª Segundo as doutas palavras do Acórdão da Relação do Porto de 04/04/1978 "Este preceito não consagra a figura jurídica das obrigações abstractas; apenas dispensa o credor de provar a existência da relação fundamental, invertendo o respectivo ónus" (in CJ 1978, 2° -pag. 657).
12ª Assim sendo, cabia aos RR. provar que afinal não eram devedores ou porque a obrigação nunca teve causa ou porque essa causa já cessara.
13ª Mal andou o Juiz a quo ao fazer impender o ónus da prova sobre o A. ora Recorrente, pelo que a interpretação do mesmo acabou por vilipendiar violentamente e frontalmente o art. 458° do C.C.
Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação:
a) considerando-se nula a sentença recorrida;
b) revogando-se a mesma e alterando-se a decisão sobre a matéria de facto; ou
c) anulando-se a mesma nos termos preceituados no n° 4 do arte 712° do CPC
b) julgando a presente acção procedente.

Não houve contra alegação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Fundamentos:
2.1. De facto:
Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:
a) Os réus José e J são sócios da ré sociedade;
b) Em 12 de Fevereiro de 2001 o réu José Soares subscreveu o documento de fls. 17, com o seguinte conteúdo: “Declaro por minha honra que o Sr. António tem por direito a detenção a seu favor de 50% da Cota (digo cinquenta por cento) da firma J, Lda., da qual eu José C sou sócio gerente

2.2. De direito:
Definido o objecto do recurso pelo teor das conclusões da alegação do recorrente (artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil), colocam-se como questões a decidir saber:
- se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação de direito;
- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto;
- se deve anular-se a decisão sobre a matéria de facto com vista à ampliação oficiosa dos meios de prova, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 712º do Código de Processo Civil;
- se por aplicação da presunção contida no artigo 458º do Código Civil a pretensão do autor deve ter vencimento de causa.

2.2.1. O dever de fundamentação das decisões tem consagração expressa no artigo 158º do Código de Processo Civil, constituindo a omissão deste dever a causa de nulidade da sentença prevista no artigo 668º nº 1 al. b) do mesmo compêndio adjectivo.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 9.12.1987, “A motivação da sentença impõe-se por duas razões: uma substancial, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo legislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; e outra de ordem prática, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida (...) para impugnar, quando seja admissível recurso, o fundamento ou fundamentos.” (BMJ 372/369).
Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado.
Como ensinam A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, “ Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”(1)
Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.
In casu, a sentença recorrida contém fundamentação, embora escassa, nela tendo sido feita a correspondente subsunção jurídica através da enunciação dos princípios legais, designadamente os respeitantes às regras de repartição do ónus da prova, apesar de não ter sido expressamente citado o respectivo preceito legal, que é, no caso, o nº 1 do artigo 342º do Código Civil.
Não existe, assim, absoluta falta de fundamentação jurídica, não obstante não seja louvável a técnica seguida, pelo que se não verifica a invocada causa de nulidade da sentença recorrida.

2.2.2. Como é sabido, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artigo 655º do Código de Processo Civil), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, que se opõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.(2)
Além deste princípio, que só cede perante situações de prova legal - prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais(3) -, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.(4)
À luz do disposto no artigo 712º nº 1 do Código de Processo Civil a decisão sobre a matéria de facto, por princípio inalterável pela Relação, pode, além do mais, ser alterada em sede de recurso se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b))
In casu, defende o autor, ora apelante, que o artigo 1º da base instrutória, que obteve resposta negativa, deveria ter sido julgado provado em face da prova documental produzida, em particular dos dois grupos de documentos que ofereceu depois dos articulados entre os quais figuram numerosos cheques assinados pelo réu José C em nome próprio ou da sociedade E e, bem assim, talões de depósito em nome do mesmo réu, sendo que relativamente aos assinados por este têm de considerar-se como verdadeiros, não valendo como impugnação a declaração de que não sabe se a letra e a assinatura lhe pertencem, nos termos do disposto no artigo 374º nº 1 do Código Civil.
À luz deste preceito legal consideram-se verdadeiras a letra e a assinatura ou só a assinatura de um documento particular quando a parte contra quem o documento é apresentado declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas.
Assim, têm de considerar-se como sendo da autoria do réu a letra e assinaturas que constam dos documentos referidos e lhe são atribuídas, mesmo nos casos em que declarou não saber se lhe pertencem.
Porém, daí não decorre, necessariamente, a pretendida resposta positiva ao artigo 1º da base instrutória, no qual era perguntado o seguinte:
O autor pagou milhares de contos de dívidas pessoais que o réu José contraiu perante terceiros, nomeadamente a banca comercial?”
Efectivamente, analisados os documentos em questão, constituídos, na sua maioria, por cheques ou fotocópias de cheques e talões de depósito, deles não se extrai, directa ou indirectamente, que os depósitos e pagamentos que titulam respeitem à liquidação pelo autor de dívidas pessoais que o réu José contraiu perante terceiros, nomeadamente a banca comercial.
Não é possível, face aos aludidos documentos, desacompanhados de qualquer outro meio de prova coadjuvante, estabelecer um nexo entre os mesmos e o alegado pagamento pelo autor de dívidas pessoais do réu José.
Por tal razão o questionado artigo 1º da base instrutória não pode alcançar resposta afirmativa.

2.2.3. Sustenta ainda o autor que em homenagem aos princípios da cooperação e da descoberta da verdade o tribunal recorrido poderia, oficiosamente, ter inquirido testemunhas ou ordenado a requisição de documentos, mormente aos bancos sacados, porquanto “muitas coisas ficaram por explicar”.
Assim, invocando para o efeito o estatuído nos artigos 265º, 645º e 535º do Código de Processo Civil, pretende a anulação da decisão proferida ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 712º do mesmo código.
Não tem, porém, razão.
Cabe às partes carrear para o processo os meios de prova que reputem de relevo para a prova dos factos que alegaram ou contraprova dos alegados pela parte contrária. E o disposto no artigo 265º nº 3 do Código de Processo Civil não descaracteriza, nem invalida o princípio base do processo civil, como é o princípio do dispositivo, segundo o qual o impulso processual compete às partes em toda a sua extensão, nomeadamente no tocante à indicação e realização oportuna das diligências probatórias (5).
O tribunal não pode substituir-se à iniciativa das partes, designadamente do autor, sobre o qual recai o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito que se arroga (artigo 342º nº 1 do Código Civil).
Ora, os autos não evidenciam que se impusesse ao tribunal recorrido realizar, oficiosamente, quaisquer diligências probatórias, nem autor, aliás, as concretiza na sua alegação de recurso.
Não ocorre, por conseguinte, qualquer dos fundamentos previstos no citado nº 4 do artigo 712º do Código de Processo Civil para a pretendida anulação da decisão.

2.2.4. Defende, por último, o autor que as regras atinentes ao ónus da prova foram incorrectamente interpretadas e aplicadas, uma vez que, face à declaração escrita do réu José e ao disposto no artigo 458º do Código Civil, não impendia sobre si o ónus da prova relativamente à relação jurídica fundamental subjacente àquela declaração.
Com efeito, sustenta o autor que a declaração subscrita pelo réu José Soares, em 12 de Fevereiro de 2001, junta a fls. 17, com o seguinte conteúdo: “Declaro por minha honra que o Sr. António tem por direito a detenção a seu favor de 50% da Cota (digo cinquenta por cento) da firma J, Lda., da qual eu José C sou sócio gerente”, consubstancia a promessa de cumprimento ou o reconhecimento de uma dívida, consoante a interpretação que se fizer do documento, a que alude o artigo 458º do Código Civil.
Este preceito estabelece o seguinte:
1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.”
A presunção da existência de uma relação negocial ou extra-negocial verdadeira fonte da obrigação - presunção de causa - consagrada naquele normativo inverte o ónus da prova, dispensando aquele que se arroga a posição de credor de provar a causa da dívida e atribuindo à parte contrária o ónus de demonstrar que não é devedor porque a dívida nunca teve causa ou porque essa causa cessou (6).
Acontece, porém, que o autor, no caso vertente, não ofereceu o documento em questão com o propósito de beneficiar da presunção estabelecida pelo artigo 458º nº 1 para a declaração unilateral de promessa de prestação ou de reconhecimento de dívida sem indicação da respectiva causa, visto que invocou expressamente o negócio causal, ou seja, a cessão de uma quota pertencente ao réu José na sociedade J, Lda, correspondente a 50% do seu capital social, paga pelo autor com a quantia de 5.000.000$00, que aquele réu “guardou para seu benefício e de sua mulher”, tendo o mesmo réu, como contrapartida de pagamentos a terceiros de dívidas pessoais que contraiu, negociado com o também réu J, titular da outra quota de 50%, o não exercício do direito de preferência pela sociedade relativamente àquela cessão.
Ora, como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 24.04.2003,(7) que apreciou situação idêntica à aqui em apreciação e cuja doutrina se acolhe plenamente, se o autor “invocou a relação causal, impunha-se-lhe que a provasse, nos termos do que dispõe o art. 342.º/1 do CCivil.
Na verdade, se os actos mencionados no art. 458.º/1 não constituem fonte autónoma de uma obrigação, mas mera presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial, que é a verdadeira fonte da obrigação, invocando o A. essa fonte, tem de a provar para que a sua pretensão obtenha vencimento de causa.
Não tendo logrado provar o negócio (…), a acção tinha de improceder.
O A. não se quis ficar pelo oferecimento do documento extraindo dele as consequências previstas no art. 458.º, o que fazia impender sobre o R. o ónus de ilidir a presunção de existência de causa debendi – art. 350.º do CCivil.”
Muito embora o autor tivesse referido expressamente tal preceito na petição inicial, não pode aceitar-se que, com base nele se presuma a existência da relação fundamental quando, face à prova produzida, resultou não provada toda a factualidade que alegou relativa a essa relação, isto é, a cessão de quota e o respectivo pagamento.
Como se assinalou no mencionado Acórdão, “não faria sentido dar valor presuntivo a um documento emitido por via dessa relação fundamental, como se fora a fonte autónoma de uma obrigação. O documento destinar-se-ia a garantir o cumprimento de uma obrigação determinada, cuja existência foi invocada pelo A., mas que ele não conseguiu provar. Não se pode, com base nele, ficcionar a existência de uma presunção sem a respectiva causa, que se encontra afastada pela prova feita em audiência.”

Improcedem, pois, as conclusões da alegação do apelante, na totalidade.

3. Decisão:
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
14 de Dezembro de 2006
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
_______________________________
1 - In Maual de Processo Civil, 2ª Ed., pág. 687.
2 - A. Varela, M. Bezerra, S. e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 471.
3 - A. Varela, M. Bezerra, S. e Nora, loc. cit., e Ac. RE de 20.09.90, BMJ 399/603.
4 - Cfr. Ac. RP, de 19.9.2000, CJ Ano XV, Tomo IV, pág. 186 a 189.
5 - Cfr. Ac. STJ de 28.03.2000, Sumários, 39º- 23, in Código Civil Anotado por A. Neto, 16ª ed., pág. 378.
6 - Cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 166, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 3ª ed., vol. I, págs. 334 e 335, e Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL 1980, 1º vol., págs. 564 a 566.
7 - In www.dgsi.pt/jtrp, processo nº 0330837.