Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032471
Nº Convencional: JTRL00013468
Relator: ALEXANDRE PINTO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199105210032471
Data do Acordão: 05/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1.
L 55/79 DE 1979/09/15.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/03/07 IN CJ T2 PAG181.
AC RE DE 1986/01/16 IN BMJ N355 PAG450.
AC RL DE 1987/05/28 IN CJ T3 PAG99.
Sumário: Se ficou provado que os AA emigraram há muitos anos para a Venezuela, com o objectivo de aí trabalharem e melhorarem de vida, que têm 2 filhos menores com cerca de 14 e 13 anos de idade e se tomaram a resolução de viver no Funchal, onde se situa o andar despejando, por eles dado de arrendamento, é de considerar que se acha preenchido o requisito "necessidade" da denúncia do contrato de arrendamento.