Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013468 | ||
| Relator: | ALEXANDRE PINTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199105210032471 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1. L 55/79 DE 1979/09/15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/03/07 IN CJ T2 PAG181. AC RE DE 1986/01/16 IN BMJ N355 PAG450. AC RL DE 1987/05/28 IN CJ T3 PAG99. | ||
| Sumário: | Se ficou provado que os AA emigraram há muitos anos para a Venezuela, com o objectivo de aí trabalharem e melhorarem de vida, que têm 2 filhos menores com cerca de 14 e 13 anos de idade e se tomaram a resolução de viver no Funchal, onde se situa o andar despejando, por eles dado de arrendamento, é de considerar que se acha preenchido o requisito "necessidade" da denúncia do contrato de arrendamento. | ||