Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1807/14.7TYLSB-A.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico.
- O art. 612º do CPC consagra um princípio segundo o qual as partes não se podem servir do processo para conseguir um fim proibido por leis.
- No processo especial de revitalização não está na disponibilidade do devedor fazer cessar esse processo pondo termo às negociações e recorrer novamente a esse processo quando lhe aprouver, pois, estando já em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a sua insolvência e, se não estiver nessa situação, fica impedido por um período de dois anos a iniciar novo processo de revitalização.
- Interpretar-se o nº 6 do art. 17º-G do CIRE como excluindo da proibição do recurso a um novo processo especial de revitalização pelo prazo de dois anos, o caso de o devedor utilizar a figura processual da desistência da instância prevista no Código de Processo Civil, é permitir defraudar aquela proibição legal, encontrando-se por essa via, o meio para o devedor instaurar e fazer cessar sucessivos processos especiais de revitalização, sem se sujeitar àquela limitação temporal e assim conseguir obstar à instauração de acções para cobrança de dívidas e obter a suspensão das acções em curso com idêntica finalidade ao abrigo do art. 17 - E nº 1 do CIRE.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
L..., apresentou requerimento para iniciar procedimento especial de revitalização (PER) ao abrigo do disposto nos art. 17º-C nºs 1, 2 e 3 al. a) e b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas na redacção dada pela Lei 16/2012 de 20/4, invocando, além do mais:
 - encontra-se em situação económica difícil, debatendo-se com problemas em cumprir pontualmente as suas obrigações no mercado;
 - a asfixia financeira obrigou-a ao adiamento de todos os projectos estratégicos e económicos que tinha em curso e a lançar mão de Processo Especial de Revitalização, o qual correu termos no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa sob o nº 1105/13.3TYLSB, mas em resultado das negociações mantidas com os credores no âmbito desse PER, por uma questão de  estratégia e visando uma melhor adequação do plano aos interesses daqueles e demais parceiros comerciais, a requerente desistiu da instância, que foi homologada por sentença de 18/11/2013, transitada em julgado e, nessa sequência, em 25/11/2013 foi encerrado o respectivo processo;
- os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua apresentação ao PER nº 1105/13.3TYLSB mantém-se;
- a desistência da instância não impede de propor a mesma acção, nos termos do art. 21º do CIRE.
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Em 08/10/2014 foi proferido despacho em que, além do mais, se procedeu à nomeação de administrador judicial provisório e se ordenou a citação dos credores e outros interessados para os efeitos previstos no art. 17º nº 2 do CIRE e se consignou que a decisão proferida obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor durante o decurso das negociações e implica a suspensão das acções em curso para cobrança de dívidas.
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Em 13/10/2014 foi proferido o seguinte despacho:
«Fls. 445 a 446, 698 a 705, 453 e ss., 567 e ss., 669 e ss., 686 e ss., 708 e ss., 1306 a 1311 e 1301 a 1305 (processo em papel): Vem I..., id. como credora da devedora, requerer seja proferida decisão julgando a devedora impedida de recorrer a novo processo especial de revitalização antes de decorridos dois anos sobre a data da decisão que homologou a desistência da instância no processo que correu termos no 2° Juízo sob o n° 11 05/13.3TYLSB.
Também J... veio invocar não poder a devedora recorrer a novo processo de revitalização atento o disposto no art. 17º-G nº 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Idêntico requerimento foi formulado por R... e C...
Também o B... veio requerer a extinção da instância, nos termos do art. 17º-G nº 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, defendendo que a desistência da instância e o novo PER mais não são que manobras dilatórias de compressão dos direitos dos credores.
O B... veio também requerer a extinção dos autos, com os mesmos argumentos.
A devedora veio, espontaneamente, pronunciar-se, defendendo a diversidade entre a desistência da instância e o encerramento antecipado das negociações, requerendo o indeferimento do requerido.
Apreciando:
A própria devedora, no requerimento inicial, juntou cópia da sentença que julgou válida a desistência da instância proferida no processo especial de revitalização nº 1105/13.3TYLSB, desde logo alegando ter-se apresentado a PER e ter desistido antes de proferida sentença de mérito.
Como se depreende do facto de o tribunal, ciente dessa realidade, porque desde logo anunciada pela própria devedora em sede de requerimento inicial, ter admitido o processo e nomeado administrador provisório, não se entende que a desistência da instância, apresentada e validada no processo do 2° Juízo equivalha ao encerramento antecipado das negociações prevista no art. 17°-G nº5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e, consequentemente, que impeça a devedora de recorrer a novo PER durante dois anos, nos termos do nº6 do mesmo preceito.
Independentemente de concordarmos ou não com a decisão proferida no 2° Juízo, o facto é que foi proferida uma sentença, transitada em julgado, que validou uma desistência da instância e não foi proferido um despacho de encerramento antecipado das negociações a pedido do devedor.
Com todo o respeito por posição diversa, neste momento e nestes autos, nada há a discutir. O que era discutível era se, no momento processual em que foi apresentada a desistência da instância ela podia ser validada, como o foi. Não tendo ali sido discutido ou impugnado, nomeadamente por meio de recurso, esgotou-se quanto a este assunto o poder jurisdicional.
Este tribunal agora só tinha que, como o fez, verificar se tinha sido proferida alguma decisão de encerramento que impedisse a devedora de recorrer a novo PER. Verificado que não era o caso, nomeou administrador judicial provisório, decisão que se mantém, dando inicio ao processo especial de revitalização.
Termos em que se indefere o requerido por falta de fundamento legal.
Notifique.»
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Inconformada, apelou I... e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1.  O devedor desistiu anteriormente, no processo que correu seus termos sob o n.º 1105/13.3TYLSB, no 2.º Juízo do (extinto) Tribunal de Comércio de Lisboa, da “instância”, desistência que veio a ser homologada por despacho de 18 de Novembro de 2013, transitado em julgado em 2 de Junho de 2014.
2. A “desistência das negociações” é uma figura autónoma e específica do processo especial de revitalização previsto e regulado nos art.ºs 17.º- A a 17.º-I do CIRE, perspectivada numa vertente subjectiva, como direito potestativo que confere ao seu titular, o devedor, a faculdade de pôr termo ao processo, livremente, até à votação do plano, ficando, contudo, impedido de voltar a apresentar novo processo (pedido) durante dois anos.
3. A “desistência das negociações” não é assim perspectivada no mesmo plano da “desistência do pedido” ou da “desistência da instância”, como terceiro género, com autonomia e identidade processual próprias, antes correspondendo ao exercício de um direito subjectivo de natureza potestativa em que o devedor está investido até ao momento da votação do plano e que se cifra ou tem como consequência a extinção do processo.
4. O devedor, ao exercer aquele direito, põe termo ao processo mas fica inibido, nos termos do art.º 17.º-G do CIRE, de apresentar novo processo (pedido) especial de revitalização durante o prazo de dois anos.
5. A desistência da instância e a desistência do pedido são vedadas ao devedor pelo art.º 21.º do CIRE e, por isso, a serem admitidas no CIRE, como figuras autónomas da “desistência das negociações”, apenas o serão até à votação do plano especial de revitalização.
6. Nessa perspectiva, teríamos de concluir que o devedor poderia desistir da instância, poderia desistir do pedido e poderia desistir das negociações até à votação do plano, embora menos livremente se optasse pela desistência das negociações porque, neste caso, ficaria impedido de voltar a apresentar um processo (pedido) especial de revitalização durante dois anos, cominação que não ocorreria na “desistência da instância”, sendo difícil de construir ou mesmo de construção teórica impossível a conciliação entre a “desistência do pedido” e a apresentação de novo processo, seja no prazo de 2 anos, seja após este, atenta a “morte” do direito que, então, se pretende fazer valer.
7.  Não há lugar, no processo especial de revitalização, a um “despacho de encerramento antecipado das negociações a pedido do devedor”, conforme se diz no despacho recorrido, mas apenas a um despacho que põe termo ao processo e que, a ter de subsumir-se a um dos dois meios processuais previstos para a “extinção da instância”, o será forçosamente na figura da “desistência da instância” já que se trata apenas de impedir o devedor de propor uma nova acção num dado prazo ou, por outras palavras, de lhe permitir que proponha idêntico pedido após dois anos.
8. O despacho recorrido violou assim o disposto no art.º 17.º-G, n.º 6, ao admitir, como se verifica, que o devedor proponha um novo processo especial de revitalização sem que hajam decorrido dois anos sobre o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo que correu seus termos sob o n.º 1105/13.3TYLSB, no 2.º Juízo do (extinto) Tribunal de Comércio de Lisboa.
Nestes termos e nos mais que doutamente V. Ex.ªs se dignem suprir, deve o presente recurso ter provimento e revogado o despacho recorrido substituindo-se por outro que declare inadmissível a apresentação pelo
devedor de novo processo especial de revitalização antes do termo do prazo de dois anos após o trânsito em julgado do despacho que homologou a desistência da instância naquele primeiro processo e que ocorrerá em 2 de Junho de 2016, com o que se fará Justiça.
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A requerente L..., contra-alegou defendendo a confirmação da decisão recorrida.
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Foram dispensados os vistos.
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Cumpre decidir.

II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é esta:
- se o termo de um processo especial de revitalizção (PER) em consequência de homologação da desistência da instância impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.
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III – Fundamentação
A) Além do que consta no relatório é ainda de considerar:
1 – No Proc. 1105/13.3TYLSB que correu termos no 2º Juízo do Tribunal do Comércio foi proferida a seguinte decisão em 18/11/2013 e transitada em julgado em 02/06/2014:
«Na presente ação especial de revitalização em que é requerente “L...” veio esta desistir da instância.
Ora, conforme entendemos, a desistência no PER pode ser efetuada até que seja declarado o encerramento do processo, o que ainda não foi feito nos presentes autos, conforme resulta do artigo 21.º do CIRE.
“No processo especial de revitalização, a prolação da decisão declaratória do encerramento do processo marca o limite a partir do qual deixa de poder haver lugar à desistência da instância ou do pedido de revitalização, sendo indiferente o trânsito em julgado desta decisão. Fundamental, para o efeito, é que o requerimento do desistente da instância ou do pedido de revitalização dê entrada antes da prolação da decisão declaratória do encerramento do processo” (Ac. da RG de 1/10/2013, proc. 84/13.1TBGMR.G 1).
Assim, atento o teor do requerimento mencionado, a qualidade da interveniente, a legalidade e disponibilidade do objeto da ação, a qual foi efetuada respeitando os termos legais, julgo válida a desistência nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 17.º e 21.º do CIRE e 293.º, n.°1, 296.º, 299.º e 300.º, nºs 1, todos do Código de Processo Civil e, em consequência, declara-se a instância extinta (artigo 287.° alínea d) do Código de Processo Civil).
Ficam sem efeito a apreciação dos restantes requerimentos e recurso apresentados nos autos, por manifesta e superveniente inutilidade.
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Custas a cargo da desistente (artigo 537.º n.º 1 do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.
Publique-se a desistência e encerramento no portal citius (artigo 17.º-G n.º 1 do CIRE).».
2 - Em 25/11/2013 foi publicado no portal Citius, com a referência 2666588, relativamente ao referido Proc. 1105/13.3TYLSB, o seguinte:
«Publicidade de homologação de desistência nos autos de Revitalização acima identificados
No dia 18-11-2013, ao meio dia, foi proferido despacho de homologação de desistência da instância.
Devedor(es) (L.. NIF ...,
Endereço; Rua …, com sede na morada indicada.
Mais ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que a decisão vincula os credores, mesmo aqueles que não hajam participado nas negociações.».
3 – Na Conservatória do Registo Comercial de Cascais consta, relativamente à requerente L..., através do Av.1:
«Ap. 20/20140205 17:02:54 UTC – Cessação de Funções de Membro(s) do(s) Orgão(s) Social(ais)
Cessação
Administrador Judicial
Nome/Firma: M...
NIF/NIPC: 126639027
Cargo: Admin. Judicial Provisório em Processo de Revitalização
Causa: extinção da instância por desistência do pedido
Data: 2013-11-18».
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B) O Direito
O art. 17º-A do CIRE estabelece:
«1 – O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
2 – O processo referido no número anterior pode ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação.
3 – O processo especial de revitalização tem carácter urgente.».
O art. 17º-G, sob a epígrafe «Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação» prevê:
«1 – Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no nº 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível o acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível por meios electrónicos e publicá-lo no portal Citius.
2 – Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos s seus efeitos.
3 – Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no nº 1.
4 – Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o nº 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28º com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.
5 – O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 - O termo do processo de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.
7 – (…)».
No processo especial de revitalização, a lei prevê, pois, que o devedor possa formular a pretensão no sentido de pôr termo às negociações, o que se compreende, porque «(…) seria absolutamente contraproducente forçar o devedor a utilizar um meio cujo sucesso depende, em grande parte, dele próprio.» (Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis in O Processo Especial de Revitalização» pág. 167).
Mas se o devedor estiver já em situação de insolvência, a sua pretensão de fazer cessar o processo não terá sucesso pois o juiz deverá declarar a insolvência, como decorre da parte final do nº 5 do art. 17º-G.
Se o devedor não estiver em situação de insolvência, a desistência das negociações por si apresentada levará a que finde aquele PER, mas com a consequência de o devedor não poder recorrer a esse processo especial pelo prazo de dois anos, como resulta do nº 6 do art. 17º- G. «O objectivo da norma é claro. Impedir que o PER e os efeitos a ele associados (nomeadamente o nível da limitação e da compressão dos direitos dos credores sobre o devedor) sejam instrumentalizados e abusados. Com efeito, o PER consiste numa oportunidade de o devedor e os credores se entenderem e alcançarem um acordo que permita a revitalização do primeiro (e, por essa via, viabilize o pagamento das dívidas daquele aos credores), à margem de um processo judicial. Este desiderato justifica a compressão dos direitos dos credores previstos, designadamente, no artigo 17º-E. Ora, se o recurso ao PER não fosse limitado, o devedor poderia, em conluio com um credor, apresentar sucessivos processos especiais de revitalização e dessa forma impedindo que os credores exercessem os seus direitos contra si.» (Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis in ob. cit., pág. 168).
No caso concreto, a devedora formulou a sua pretensão de pôr termo às negociações através de desistência da instância e não através da comunicação prevista em norma especial que é o art. 17º - G do CIRE.
Porém, no processo especial de revitalização não está na disponibilidade do devedor fazer cessar esse processo pondo termo às negociações e recorrer novamente a esse processo quando lhe aprouver, pois, como referimos, estando já em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a sua insolvência e, se não estiver nessa situação, fica impedido por um período de dois anos de iniciar novo processo de revitalização.
Ora, o art. 9º nº 1 do Código Civil determina: «A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada».
Além disso, o art. 612º do CPC, consagra um princípio segundo o qual as partes não se podem servir do processo para conseguir um fim proibido por leis, estatuindo: «Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal  prosseguido pelas partes».
Interpretar-se o nº 6 do art. 17º-G do CIRE como pretende a apelada e se entendeu na decisão recorrida, como excluindo da proibição do recurso a um novo processo especial pelo prazo de dois anos o caso de o devedor utilizar a figura processual da desistência da instância prevista no Código de Processo Civil, é permitir defraudar aquela proibição legal, encontrando-se por essa via, o meio para o devedor instaurar e fazer cessar sucessivos processos especiais de revitalização, sem se sujeitar à limitação prescrita no nº 6 do art. 17º-G, e assim conseguir, sem qualquer limitação no tempo, obstar à instauração de acções para cobrança de dívidas e obter a suspensão das acções em curso com idêntica finalidade ao abrigo do art. 17 - E nº 1 do CIRE.
Sublinhe-se, aliás, que no caso concreto, a devedora no ponto 20. do seu requerimento em que manifestou a vontade de iniciar este novo processo de revitalização acompanhada de declaração escrita de um dos seus credores, reconheceu que «Os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua apresentação ao PER nº 1105/13.3TYLSB mantém-se na íntegra, razão pela qual se apresenta ao presente Processo Especial de Revitalização», mas dizendo, logo, no ponto 30. que «Nada obsta à propositura do presente Processo Especial de Revitalização, nos  termos do artigo 21º do CIRE».
O art. 21º do CIRE prescreve que «Salvo nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, sem prejuízo de procedimento criminal».
Portanto, o devedor que se apresente à insolvência, não pode desistir da instância. «O que subjaz à exclusão da desistência por parte do devedor é a ideia de que, envolvendo a apresentação o reconhecimento da situação de insolvência por quem ela é, prioritariamente, atingido (ex vi dos arºs 28º e 252º nº 4), é do interesse gera (comum) que se desencadeiem os procedimentos adequados a ultrapassar e resolver o problema, que, decerto, se agravarão, na hipótese contrária.
(…)
Daí que se rejeite até a possibilidade de a desistência ter lugar, mesmo obtido o acordo dos credores ou de uma maioria deles (…)». (L. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, reimpressão de 2009, pág. 142).
Decorre do exposto que o art. 21º do CIRE nada tem a ver com a desistência formulada no processo especial de revitalização.
Por quanto se disse, concluímos que tendo a devedora ora apelada desistido da instância no anterior processo de revitalização, está proibida de recorrer ao mesmo processo pelo prazo de dois anos, o qual ainda não decorreu, pois a decisão proferida naquele primeiro processo transitou em julgado em 02/06/2014.
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IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e revogando-se a decisão recorrida, decide-se que é inadmissível a apresentação da devedora ora apelada a novo processo especial de revitalização antes de 02 de Junho de 2016, devendo extinguir-se a instância no segundo processo que se encontra em curso.
Custas pela apelada.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2015


Anabela Calafate

Tomé Ramião

José Vítor dos Santos Amaral