Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10250/17.5T9LSB-A.L1-3
Relator: RUI MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: NÃO TRANSCRIÇÃO NO CRC
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Para que o condenado possa beneficiar da não transcrição no certificado de registo criminal da sentença e pena em que foi condenado têm de se verificar três requisitos, dois de ordem formal, a saber; que a pena aplicada seja inferior a 1 ano de prisão ou em pena não privativa da liberdade e não tenha sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza, e outro de ordem material, a saber; que das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir perigo de prática de novos crimes.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa 


 
I–Relatório:


Inconformado com a decisão proferida a 02.11.2021 que negou a não transcrição da condenação sofrida pelo arguido nestes autos veio de tal decisão recorrer o Ministério Público em benefício do arguido formulando, após motivação, as seguintes conclusões:

- A questão subjacente ao presente recurso é de saber se estão verificados os pressupostos para a declaração de não transcrição para o certificado de registo criminal do arguido da condenação sofrida nos presentes autos.
- Nos presentes autos o arguido foi condenado pela prática, em 02.09.2013, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.° 191°, do C.P., na pena de 20 (vinte) dias de multa. A pena foi declarada extinta em 04.04.2019
- Analisado o CRC do arguido, constatamos que o mesmo foi condenado, no processo 1372/13.2POLSB, pela prática, em 15.10.2013, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.° 210°, n°l, do C.P., na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período de tempo. A pena foi declarada extinta em 17.02.2017.
- Invoca o arguido que pretende candidatar-se a um emprego na área da segurança privada.
- A condenação que o arguido sofreu nos presentes autos e a outra condenação averbada no CRC reportam-se a factos ocorridos no ano de 2013,
- O arguido não tem quaisquer outras condenações.
- As condenações não foram por crime da mesma natureza.
- O crime de introdução em lugar vedado ao público enquadra-se nos crimes contra a reserva da vida privada, enquanto o crime de roubo faz parte do elenco dos crimes contra o património.
- Inexistem condenações posteriores, o que significa que as condenações sofridas foram suficientes para dissuadir o arguido da prática de futuros crimes, que é isso que a lei exige.
Termos em que V. Exas, Venerandos Desembargadores, decidindo, farão, como sempre, inteira JUSTIÇA !

O arguido não contra-alegou. 

Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o MP apôs o seu “visto”.

Os autos foram a vistos e a conferência.

***

II–Dos fundamentos do recurso e da factualidade assente:

O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).

Analisadas as conclusões formuladas pelo recorrente temos que o presente recurso tem apenas uma questão a tratar, a saber: estão reunidos os pressupostos que determinam a não transcrição da condenação ?
Recordemos a decisão a tratar e, já agora, as condenações do arguido que a decisão recorrida, erradamente, omite.
Decidiu-se (decisão datada de 02.11.2021:
“(…) Cumpre apreciar e decidir.
Estatui o artigo 13.°, n.°l, da Lei de Identificação Criminal (Lei n.° 37/2015, de 05 de Maio), que “1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.° 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.°, no artigo 152.°-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.° ”.

O arguido foi condenado, nos presentes autos, pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.°, do Código Penal, numa pena de 20 dias de multa, à taxa diária de €6, num total de €120.

Do certificado do registo criminal do arguido consta condenação pela prática, 15/10/2013, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.°l, do Código Penal, numa pena de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

Resulta pois evidente que o antecedente criminal apresentado pelo arguido é de natureza conexa com o crime de introdução em lugar vedado ao público pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos, não sendo por conseguinte possível realizar um juízo de prognose favorável ao não cometimento futuro de delitos.
Não se mostram pois reunidos os pressupostos para a não transcrição, para o certificado do registo criminal a que alude o artigo 10.°, nºs 5 e 6, da Lei de Identificação Criminal (Lei n.° 37/2015, de 05 de Maio), da decisão condenatória proferida nos presentes autos.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.”

Do CRC do arguido consta:
- Uma condenação proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal - juiz 6- proferida em 15.07.2015, no âmbito do processo 1372/13.2POLSB, transitada em 30.09.2015, pela prática, em 15.10.2013, de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, pena esta extinta em 17.02.2017.;
- Uma condenação proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal - juiz 5- proferida em 31.10.2018, no âmbito do processo 10250/17.5T9LSB, transitada em 03.12.2018, pela prática, em 02.09.2013, de um crime de introdução em local vedado ao público p. e p. pelo artº 191º nº 1 do Código Penal na pena de 20 dias de multa à razão diária de 6 €, pena esta extinta em 04.04.2019.

***

IIIDo mérito do recurso

Dispõe o artº 13º da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio que:1–Sem prejuízo do disposto na Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152º, no artº 152º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10º.
2No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.
3O cancelamento previsto no nº 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão.” 

Para que o condenado possa beneficiar da não transcrição no certificado de registo criminal da sentença e pena em que foi condenado têm de se verificar três requisitos, dois de ordem formal, a saber; que a pena aplicada seja inferior a 1 ano de prisão ou em pena não privativa da liberdade e não tenha sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza, e outro de ordem material, a saber; que das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir perigo de prática de novos crimes.

No caso concreto verificam-se os pressupostos formais, pois que o arguido foi condenado numa pena de multa por sentença transitada em julgado em 03.12.2018, pena essa que foi declarada extinta em 04.04.2019.

A Mmª juiz salienta que o arguido sofreu qualquer condenação anterior por crimes de idêntica natureza mas tal não corresponde à verdade.

Efetivamente a condenação sofrida pelo arguido antes da presente diz respeito à comissão de um crime de roubo e a presente a um crime de introdução vedado do público. Os bens jurídicos tutelados por um e outro crime são, na verdade diferentes pelo que não se pode afirmar que o arguido cometeu crime de idêntica natureza a anterior.

Posto isto, importa aferir se ocorre o requisito material.

Ora, ponderando a data da prática dos factos (02.09.2013) e as concretas circunstâncias em que o crime de introdução em lugar vedado ao público foram cometidos pelo arguido, melhor descritas na matéria assente da sentença junta em certidão (deu-se como provado que se introduziu no local vedado para tomar banho numa piscina), entende-se que não é previsível que o mesmo venha a cometer o mesmo tipo de facto, ou seja, não se pode induzir do seu comportamento perigo de prática de novos crimes da mesma natureza.

Aliás, isso mesmo parece aferir-se do certificado de registo criminal junto pois que ali constam condenações pela prática de factos ocorridos em 2013 sem que existe notícia de condenações posteriores sendo de concluir que as penas impostas surtiram o seu efeito desejado.

***

IVDispositivo
 
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar provido o recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido ordenando a sua substituição por outro que determine a não transcrição da condenação sofrida nos autos no certificado de registo criminal, para efeitos laborais.
Sem custas.
Notifique.

(Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pela Veneranda. Juíza Adjunta).

 
Lisboa e Tribunal da Relação, 2 de Fevereiro de 2022

 

Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira
-Relator- 
Cristina Almeida e Sousa
-1ª Adjunta-