Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | MÁ FÉ LEGÍTIMA DEFESA RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Não pode a Relação conhecer, em via de recurso, da má-fé do recorrente revelada até à interposição daquele, quando nada tendo sido requerido a propósito na 1ª instância, também dela se não haja ali oficiosamente conhecido. II- A actualidade da agressão, para efeitos de legítima defesa justificadora do acto ilícito praticado pelo Réu, contempla a agressão iminente ou previsível, em função do perigo concreto que, no momento considerado, corra o bem jurídico protegido. III – A indemnização no montante de € 12.000,00 mostra-se equitativamente ajustada aos danos não patrimoniais sofridos pela A., por se ver impedida e à sua filha de um anterior casamento, de aceder à casa de morada de família e aos seus pertences naquela existentes. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – “A” intentou acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “B”, pedindo a condenação do R. a pagar à A. a quantia de € 45.000,00 e o que, a título de danos não patrimoniais futuros se vier a liquidar em execução de sentença. Alega, para tanto e em suma, que sendo A. e R. casados um com o outro, este último, na ausência da A., em período de férias de Páscoa, mudou as duas fechaduras da porta de acesso à residência que é casa de morada de família. Vendo-se a A. e uma sua filha de anterior casamento, regressadas a casa, no dia 23-03-2008, impedidas de entrar naquela e de ter acesso a todos os seus bens pessoais, que ali se encontravam. Tendo de se acolher em casa de familiares. Até que por via de procedimento cautelar de restituição de posse logrou a A. que lhe fosse feita a entrega judicial do andar, onde ficaram a conviver A. e R., bem como a sua referida filha. Durante os 45 dias que assim se viu privado do acesso à casa de morada de família – de que tinha, juntamente com o R., o usufruto – viveu a A. um autêntico inferno. Estimando em € 45.000,00 os correspondentes danos não patrimoniais, sofridos naquele período. Aos quais acrescem os “provocados à A. para o futuro e as consequências na sua saúde, cuja determinação não é possível…”. Contestou o R., por impugnação, dizendo em suma ter sido na sequência de agressões, difamação e ameaças por parte da A. – antes e depois de esta ter saído de casa, em 17-03-2008, e designadamente nos corredores da Assembleia da República, onde o R. exercia funções – que este, receoso da concretização de tais ameaças, e perante o evidente quadro psicótico da A., procedeu à mudança da fechadura da sua casa. Até que, na sequência do decretamento da providência requerida pela A., se viu obrigado a sair da casa de morada de família, em 16-05-2008, para preservar a sua segurança física e a sua integridade moral, dados os riscos absolutamente insustentáveis que o convívio com a A. na mesma casa comportaria. Rejeitando igualmente a versão da A. relativa às privações e desconforto suportados durante o período de tempo em que efectivamente esteve privada do acesso à casa de morada de família. Remata com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Replicou a A., concluindo como na petição inicial. O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação. Sendo apresentada reclamação da base instrutória, tanto pela A. como pelo R., desatendida a primeira e parcialmente deferida, a segunda. Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, condenando o R. a pagar à A. uma indemnização de €12.000,00, e absolvendo-o do restante pedido. Inconformado, recorreu o Réu, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “A) A senhora juiz "a quo" errou no julgamento da matéria de facto, ao não ter dado como provados os factos quesitados nos n.ºs. 19º e 20º da base instrutória, B) Nem o teor do auto de notícia junto como Doc. 18 à contestação, C) O que se impunha que tivesse acontecido, tendo em conta as respostas que ela mesmo deu aos quesitos 5º, 13°, 14º, 15º, 17° e 20º, e o facto de tal documento não ter sido impugnado. D) Os factos quesitados nos n°s. 19º e 20° da base instrutória podem e devem ser dados como provados por esse Venerando Tribunal sem necessidade de ser reapreciada a prova gravada, pois que, dos factos dados como provados pelo tribunal recorrido em resposta aos quesitos 5°, 7º, 13º, 14º, 15º, 17° e 20º será inelutável que àqueles se responda afirmativamente. E) O mesmo se dirá relativamente ao propósito do ora Recorrente entregar à Autora os bens de que ela necessitava, próprio dia 23 de Março de 2008, o qual foi registado por agente da PSP em auto de notícia junto como Doc. 18 à contestação, o qual nunca foi impugnado. F) Tal conclusão impor-se-á necessariamente da consideração séria dos próprios factos dados como provados, e bem, pela senhora juiz recorrida, da leitura desse auto de noticia e de tais entrevistas da Autora que, repete-se, por ela nunca foram desmentidas. G) A senhora juiz recorrida, deu como provado na resposta por si dada ao quesito 4º que a "Autora e Réu se haviam desentendido na semana anterior a 19 de Março de 2008, por a Autora ter descoberto que o Réu mantinha uma relação extra-conjugal". H) A senhora juiz "a quo", ao ter dado como provado que " Autora descobrira que o Réu, mantinha uma relação extra-conjugal", deu "de barato" implicitamente, que tal relação extra-conjugai existia, mas o certo é que da prova produzida nos autos, a mesma não resultou demonstrada, sendo certo que é matéria controvertida e objecto de apuramento no âmbito da acção especial de divórcio que corre entre a Autora e ora Recorrente, na qual, o julgamento nem sequer se iniciou, I) Tal conclusão de facto, tirada pela senhora juiz recorrida, até por isso, se tem de considerar como extemporânea, razão pela qual, e também quanto a essa parte do julgamento da matéria de facto, V. Exas. não poderão deixar de revogar tal decisão. J) Julgando esse Venerando Tribunal, de facto, no sentido atrás propugnado pelo ora Recorrente, não poderão V. Exas. deixar de considerar que este actuou em legítima defesa da sua pessoa e do prestígio inerente ao cargo que exerce, procurando prevenir a continuação da actividade criminosa da sua mulher e a ocorrência de novos escândalos, K) O que bastará para que se considere justificada a sua conduta, L) E, consequentemente, para ser absolvido do pedido indemnizatório contra si formulado com todas as consequências legais, atento o disposto no n°. 1 do art.º 570 do C. Civil, que a senhora juiz "a quo” não aplicou como devia ao caso "subjudice", assim o violando por omissão, M) Termos em que, e sem necessidade de mais considerações, deverá esse Venerando Tribunal revogar a decisão recorrida, proferindo, consequentemente, acórdão absolutório do ora Recorrente. N) Cumulativamente, deverá esse Venerando Tribunal condenar a Autora como litigante de má-fé, em custas e multa, cujo montante deverá ser fixado de acordo com o prudente arbítrio de V. Exas., por ser manifesto que a mesma, com o claro propósito de induzir em erro o tribunal quanto a aspectos relevantes para a boa decisão da causa, falseou conscientemente a verdade de factos que, por serem pessoais, não podia desconhecer. O) Não podendo deixar de concluir por esta forma, a senhora juiz recorrida, ainda assim, não condenou a Autora como litigante de má-fé, violando, por isso, o disposto nos art.ºs 456 e 457 do C. P. Civil, já que, indevidamente, os não aplicou ao caso concreto.”. Contra-alegou a A. pugnando pela manutenção do julgado. Recorrendo também aquela, subordinadamente, da proferida sentença, e dizendo, em conclusões: “1. O dolo do R. foi directo e intenso. 2. A culpa do R. é elevadíssima. 3. As consequências que acarretou para a vida da A. foram igualmente devastadoras. 4. R. é Chefe de Gabinete do .... 5. Cabia-lhe uma especial responsabilidade de comportamento exemplar, pelo facto de exercer uma função política de relevo 6. Para além disso é licenciado em direito, declarando-se advogado, sabendo bem por isso que tal conduta não lhe era permitida por lei. 7. A disparidade da situação profissional, económica da A e do R., a elevadíssima culpa deste, só interrompida, através de uma acção judicial, inculcam a fixação de uma indemnização exemplar nunca inferior a 36.000,00 €. 8. A douta sentença recorrida faz incorrecta aplicação do disposto nos art. 496, 494°, ambos do Código Civil, devendo ser revogada neste particular, condenando-se o R. num pagamento de uma indemnização de 36.000,00 € à A.”. Não houve contra-alegações. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: No recurso principal: - se é caso de alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto nos termos pretendidos pelo Recorrente, retirando, na positiva, as consequências que se impuserem em sede de mérito da acção. - se é de condenar a A. como litigante de má-fé. No recurso subordinado: - se a indemnização arbitrada na sentença recorrida peca por defeito, devendo ser fixado o montante indemnizatório mais elevado contraposto pela Recorrente. *** Considerou-se assente, na 1ª instância, a matéria de facto seguinte: “1) A Autora e o Réu casaram entre si no dia 18 de Junho de 2003 (A) 2) A Autora e o Réu residem no 2° andar direito do prédio sito na Rua …. s, n.° …. em Lisboa (B). 3) Encontra-se registada a favor da Autora e da Ré a aquisição do usufruto simultâneo e sucessivo sobre a fracção autónoma identificada na alínea anterior, correspondente à fracção "H" do prédio urbano descrito na 4ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da freguesia da … (C). 4) Ao regressar a casa no domingo, dia 23 de Março de 2008, pelas 18h55m, a Autora encontrou as duas fechaduras da porta mudadas (D). 5) A Autora chamou a polícia, que identificou um ocupante da casa como sendo um segurança contratado pelo Réu para se manter no interior da residência, não permitindo o acesso da Autora à mesma (E). 6) Pelas 19h15m, entrou em casa um segundo segurança, desconhecido da Autora, e permaneceram ambos no interior da residência, impedindo a Autora de entrar (F). 7) Com a Autora reside uma filha solteira, “C”, de um anterior casamento, a qual se encontrava à data a passar férias com o pai em Évora (G). 8) Os seguranças informaram a Autora que ocuparam a casa por terem sido contratados pelo Réu para esse efeitos (H). 9) No dia 1 de Abril, o Réu fez entregar através do seu motorista, no local de trabalho da Autora, duas malas com roupas e sapatos (I). 10) Por força de decisão proferida no procedimento cautelar de restituição da posse apenso a estes a autos, procedeu-se à entrega judicial do andar à Autora em 6 de Maio de 2008 (J). 11) Todos os bens pessoais – documentos, jóias, etc. – da Autora encontravam-se no interior da residência, tendo a Autora ficado privada dos mesmos, exceptuando apenas os bens não concretamente apurados que a Autora tinha consigo para passar cerca de uma semana fora de casa (resposta ao quesito 1°) 12) Todos os bens e pertenças de “C”, filha da Autora, também se encontravam no interior da residência, exceptuando apenas os bens não concretamente apurados que aquela tinha consigo para passar cerca de uma semana fora de casa (resposta ao quesito 2°). 13) A Autora e a sua filha “C” viram-se obrigadas a recolher em casa de familiares, não possuindo outra casa a que pudessem recorrer (resposta ao quesito 3°). 14) Autora e Réu haviam-se desentendido na semana anterior a 19 de Março de 2008, por a Autora ter descoberto que o Réu mantinha uma relação extraconjugal (resposta ao quesito 4º). 15) A Autora sofreu um choque com a impossibilidade de entrar na sua casa, e ficou traumatizada e prostrada, em virtude do agravamento do estado depressivo em que já se encontrava (resposta ao quesito 5º). 16) A Autora foi acolhida por uma filha sua que vive no …l, e dormiu na sala durante pelo menos uma semana (resposta ao quesito 6°). 17) Devido a estar impossibilitada de entrar na sua casa, a Autora teve de intensificar o acompanhamento pelo seu médico psiquiatra (resposta ao quesito 7°). 18) Devido a estar impossibilitada de entrar na sua casa, a Autora sentiu-se vexada, angustiada e com falta de auto-estima (resposta ao quesito 8°). 19) Devido a estar impossibilitada de entrar na sua casa, a Autora tinha dificuldade em digerir alimentos e era acometida de dores de cabeça (resposta ao quesito 9°). 20) A Autora também sofreu devido ao facto de a sua filha “C” estar impossibilitada de entrar na sua casa e ter de ficar em casa de familiares (resposta ao quesito 10°). 21) A Autora é secretária num armazém de antiguidades, e aufere do seu trabalho 1.180,00€ mensais (resposta ao quesito 11°). 22) O Réu é chefe de gabinete do ... e aufere um vencimento líquido de 3.824,72€ (resposta ao quesito 12°). 23) No dia 17 de Março, a Autora acompanhou o Réu até ao seu local de trabalho, a Assembleia da República, onde se dirigiu a uma secretária do Réu, chamando-lhe "puta" e acusando-a e ao Réu de cometerem adultério (resposta ao quesito 13°). 24) A Autora atirou com vários objectos que tinha à mão, tentando acertar no Autor (resposta ao quesito 14°). 25) O Réu tentou acalmá-la e a Autora o arranhou no rosto e deu pontapés e murros (resposta ao quesito 15°). 26) Na sequência do comportamento da Autora, o Réu foi assistido na enfermaria da Assembleia da República porque sofreu uma alta súbita da pressão arterial (resposta ao quesito 16°). 27) A Autora gritou e disse perante terceiros que havia de destruir o Réu (resposta ao quesito 17°). 28) A Autora abandonou a Assembleia da República (resposta ao quesito 18°). 29) O Réu contratou seguranças da empresa "D" para permanecerem na sua casa, na qual também permaneceu o seu filho “K” (resposta ao quesito 19°). 30) Entre o dia … e o dia … de …, a Autora deu diversas entrevistas aos jornais diários "Correio da Manhã", "24 Horas" e "Diário de Notícias" (resposta ao quesito 20°). 31) O Réu mudou a fechadura da porta de casa no dia 23 de Março de 2008 (resposta ao quesito 21 °). 32) O Réu fez chegar à Autora, através da sua filha “C”, uma mala contendo jóias e remédios (resposta ao quesito 25°).”. * Vejamos. II – 1 - Da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto. 1. Pretende o Recorrente/réu que a matéria dos art.ºs 19º e 20º da base instrutória deveria ter sido dada por integralmente provada; e que a do “quesito” 4º não deveria ter sido julgada provada, na parte em que se refere ter a Autora descoberto “que o Réu mantinha uma relação extra-conjugal.”. Mais sustentando o provado de matéria que reporta ao art.º 22º da mesma base. Tendo os referidos art.ºs da base Instrutória a redacção seguinte: “19) Nesse mesmo dia 17, o Réu contratou seguranças da empresa “D” para permanecerem na sua casa, bem como o seu filho “K”, por ter levado a sério as ameaças da Autora?”. 20) Entre o dia … e o dia … de …, a Autora deu diversas entrevistas aos jornais diários “Correio da Manhã”, “24 Horas” e “Diário de Notícias”, relatando que o Réu mantinha uma relação extra-conjugal com a secretária, definindo-se como “deliciosamente passada dos carretos”, criando a convicção no Réu que estava psicótica?”. 4) Autora e Réu haviam-se desentendido na semana anterior a 19 de Março de 2008, por a Autora ter descoberto que o Réu mantinha uma relação extra-conjugal?”. 22) No próprio dia 23 de Março, cerca das 19h30m, o Réu disponibilizou-se a fazer chegar à Autora a essa hora ou quando ela quisesse, malas com a roupa de que ela necessitasse, o que a Autora recusou?”. Apelando o Recorrente/réu ao próprio teor das “respostas” aos art.ºs 5º, 7º, 13º, 14º, 15º, 17º e 20º da b.i., quanto aos “quesitos” 19º e 20. Considerando, no respeitante ao “quesito” 4º, e tão só, “que da prova produzida nos autos (…) não resultou demonstrada” a existência de uma tal relação extra-conjugal, e que se trata de “matéria controvertida e objecto de apuramento no âmbito de acção especial de divórcio que corre entre a Autora e ora recorrente”, também por isso se devendo “considerar como extemporânea” a “conclusão de facto, tirada pela senhora juiz recorrida”. Sustentando, finalmente, o provado do “propósito do ora Recorrente entregar à Autora os bens de que ela necessitava, no próprio dia 23 de Março de 2008”, com o documento n.º 18 junto com a contestação. 2. Tendo-se consignado, na fundamentação da decisão da matéria de facto, como segue: “Quanto ao quesito 4º, baseou-se o tribunal no depoimento das testemunhas “F” e “E”, filha e genro da Autora, respectivamente. Ambos referiram que foram contactados durante a semana anterior à cena na AR por ambos, a respeito duma suspeita de adultério que a Autora tinha sobre o Réu, baseada numa mensagem "SMS" encontrada no telemóvel do Réu pela Autora. Mais referiram que foram visitados na sua casa pelo Réu no domingo, dia 16, véspera dos acontecimentos na AR, a propósito do desentendimento do casal, e das suspeitas de adultério que a Autora tinha, e que eram infundadas, segundo o Réu. Referiram ainda que na manhã seguinte foram ambos contactados telefonicamente pelo Réu. E que o Réu admitiu, na conversa com a testemunha “E”, que afinal era verdade, tinha havido adultério, mas tudo tinha acabado. Importa referir que estas duas testemunhas depuseram com enorme serenidade, objectividade, equidistância e clareza Não revelaram animosidade contra o Réu, nem revelara proteccionismo relativamente à Autora, apesar dos laços familiares. Revelaram apenas alguma tristeza pelo que sucedeu e por ter vindo noticiado nos jornais. Os seus depoimentos foram isentos e merecedores de credibilidade. (…) No que respeita ao quesito 19°, resultou dos depoimentos da testemunha “E” que não terá sido nesse dia 17, mas mais tarde, que o Réu terá contratado os seguranças, sendo que o dia em que o contrato foi celebrado poderia ter sido provado pelo próprio contrato, que não foi junto aos autos. Quanto ao quesito 20°, resulta conjugadamente das cópias dos jornais juntas a fls. 75 a 84 e do depoimento da própria filha da Autora, “F” (que referiu ter dito à mãe para não falar com os jornalistas), e de acordo com as regras da experiência, que a Autora terá falado com jornalistas dos jornais que publicaram as referidas notícias – e que fazem supostas citações de declarações da Autora – o que é perfeitamente plausível e consequência lógica de um visível desejo de causar escândalo, de dar a saber publicamente o que se tinha passado (e desse modo atingindo um "ponto fraco" do réu, que é a sua necessidade de reserva da vida pessoal, face às funções desempenhadas), e que se manifestou logo na deslocação à Assembleia da República. Obviamente que nenhuma prova concreta daquilo que foi conversado entre os jornalistas e a Autora foi feita, nem se as citações que lhe foram atribuídas são exactas e verdadeiras, e isso não podemos presumir, porquanto do facto de uma notícia não ser desmentida não resulta, em termos lógicos, que é verdadeira. Qualquer pessoa é livre de se defender se quiser e quando quiser, sendo perfeitamente plausível que a Autora, com os problemas pessoais que tinha na altura, não estivesse na disposição de exigir este ou aquele desmentido ou rectificação. Não se provou, como já foi longamente explanado acima, que o Autor estivesse convencido de que a Autora estava psicótica, que padecesse de qualquer perturbação mental, apesar de várias testemunhas terem tentado convencer disso o Tribunal, mas em vão. Se o Autor estava aterrorizado por alguma razão, era por temer a dimensão e as repercussões profissionais do escândalo que a Autora estava disposta a causar. Não houve um único elemento de prova objectivo, equidistante, revelador de uma qualquer crença numa psicose da Autora. (…) Não houve prova segura do perguntado no quesito 22°, houve prova contraditória, não havendo forma de superar a contradição. A prima do Réu, testemunha “G” e o seu filho, “K”, referiram ter havido proposta de entrega das malas, naquela ou noutra ocasião, ao irmão da Autora, “H”. Este referiu que de certeza absoluta que isso não aconteceu. Não vemos razão para, neste ponto, considerar mais ou menos credível qualquer destes depoimentos, podendo qualquer deles estar a confundir datas ou factos, face à sequência de factos inusitados ocorridos durante aqueles dias.”. 3. Temos assim que havendo-se procedido à gravação dos depoimentos prestados, se mostra impugnada a decisão quanto à matéria de facto que, também com base neles, proferida foi. Sem que, porém, se ponha em crise a apreciação da prova testemunhal feita na 1ª instância, nos termos previstos no art.º 685º-B, n.º 2, do Código de Processo Civil. Pois não se reportou o Recorrente a concretos depoimentos cuja apreciação padecesse, na sua óptica, de erro. Repare-se que a referência, única neste plano, aos depoimentos das testemunhas Dr. “I” e “J” é apenas contextualizante, na economia das alegações, do referenciado provado da matéria dos art.ºs 5º e 7º da base instrutória. Confinando-se deste modo o Recorrente, e pelo que à matéria do art.º 22º respeita, à hipótese de alteração da decisão da 1ª instância nos quadros do art.º 712º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. No concernente à matéria dos art.ºs 19º e 20º, equacionando, afinal, uma contradição entre o decidido quanto a ela e o julgado relativamente aos outros art.ºs da b.i. que cita (designadamente os referidos 5º e 7º) a qual, a verificar-se, implicará a reapreciação da prova produzida quanto a todos eles, cfr. art.º 712º, n.º 4, do Código de Processo Civil. E finalmente, quanto à matéria do art.º 4º – para além da afirmação não fundamentada de que “a mesma não resultou demonstrada” – insinuando tratar-se de questão subtraída ao conhecimento do julgador, na presente acção. 4. No tocante ao art.º 22º, temos que o invocado doc. n.º 18, junto com a contestação, a folhas 104 e 105, é fotocópia autenticada de uma participação à PSP, feita pela ora A., em 2008-03-24, relativa a ocorrência de 2008-03-23, pelas 19h,30m, em cujas “Informações complementares” se dá nota da deslocação da “autuante” ao “local da ocorrência” e de ter sido esta ali informada, pelo ora Réu, “que este tinha na sua posse algumas malas com roupa da sua esposa, e que assim que ela quisesse, ele lhe faria a entrega das mesmas.”. Tal documento deverá considerar-se, de acordo com o disposto no art.º 363.º, n.º 2 do Código Civil, como documento autêntico, posto que exarado, com as formalidades legais, por aquela autoridade pública, nos limites da sua competência”. E certo a propósito não ter sido oportunamente arguida a falta de autenticidade daquele. Tendo assim uma força probatória plena – cfr. art.º 371.º, n.º 1 Código Civil – que “só pode ser ilidida com base na sua falsidade”, sujeita ao respectivo ónus de prova, vd. art.ºs 372.º, n.º 1, 342.º e 347.º, do Código Civil, e 546º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Por outro lado essa força probatória plena dos documentos autênticos, restringe-se, e pelo que agora aqui pode interessar, aos factos materiais aí narrados ou atestados, com base nas percepções da entidade documentadora mas já não relativamente aos meros juízos pessoais do documentador, pois estes “só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”, vd. art.º 371.º, n.º 1 do Código Civil. Ora assim dando por assente que o Réu declarou na ocasião à agente da PSP que tinha na sua posse algumas malas com roupa da sua esposa, e que assim que ela quisesse, ele lhe faria a entrega das mesmas, temos que o inconcludente da prova testemunhal neste particular, de que se dá conta na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, é sobrelevada – em termos insusceptíveis de serem destruídos por quaisquer outras provas – na estrita medida do alcance probatório assim definido quanto a tal documento n.º 18. Resultando deste modo provado, da matéria do art.º 22º da base instrutória, e passando a integrar um n.º 31-A, com o seguinte teor: “No próprio dia 23 de Março, cerca das 19h,30m, o Réu manifestou perante agente da PSP que compareceu junto à residência em causa, à tomar conta da ocorrência respectiva, a sua disponibilidade para fazer entrega a sua esposa, assim que esta quisesse, de algumas malas com roupa daquela, que tinha na sua posse.”. Procedendo pois aqui, e nesta conformidade, as conclusões do Recorrente. 5. Aos art.ºs 19º e 20º da base instrutória foram dadas respostas restritivas. Que, relativamente ao primeiro, arredaram o provado de a contratação de seguranças, pelo Réu, ter sido no “próprio” dia 17 de Março de 2008 e por ter aquele levado a sério as ameaças da A. E, quanto ao segundo, afastaram o provado de que nas entrevistas dadas pela A. esta relatou que o Réu mantinha uma relação extra-conjugal com a secretária, definindo-se como “deliciosamente passada dos carretos”, criando a convicção no Réu que estava psicótica. Ora, deveras, não se concede que as “respostas” aos art.ºs invocados pelo Réu imponham, para que se não verifique contradição, o provado integral da matéria dos referidos art.ºs 19º e 20º, sobretudo naquilo que aquele revela ser para si o essencial, a saber, “que a sua segurança física ou a sua integridade moral estivessem em perigo, e que a A. estivesse na iminência de atentar contra eles” – vd. art.º 11º do corpo das alegações do Recorrente – assim justificando a mudança de fechaduras na casa. Que a Autora tenha visto o estado depressivo em que já se encontrava agravado pela impossibilidade de entrar na sua casa, ficando traumatizada e prostrada, tendo, nessa circunstância, de intensificar o acompanhamento pelo seu médico psiquiatra – vd. “respostas” aos art.ºs 5º e 7º da b.i. – não implica forçosamente uma tal situação de perigo iminente de agressão. Até porque a condição de “prostrada” da A. não inculca a energia necessária para a passagem ao acto em matéria de agressões. E, como é do senso comum, as situações de depressão manifestam-se frequentemente em sentimentos de tristeza, de desânimo, por falta de interesse, falta de energia, fadiga… Que também se não casam com iniciativas em matéria de agressão, designadamente no plano físico. Embora a irritabilidade e a agressividade possam efectivamente convergir no quadro clínico do doente depressivo, mais comummente na depressão atípica da criança ou do jovem adolescente.[1] O que, não tendo sido, rigorosamente, alegado ser o caso do quadro clínico da A., provado não está. Quanto às manifestações da A. pretéritas relativamente à constatação de se encontrar impedida de aceder à sua casa – dirigindo-se a uma secretária do Réu, na Assembleia da República, chamando-a de "puta" e acusando-a e ao Réu de cometerem adultério, e, quando este tentou acalmá-la, arranhando-o no rosto e dando-lhe pontapés e murros, atirando com vários objectos que tinha à mão, tentando acertar no Autor, gritando e dizendo ainda, perante terceiros, nesse local, que havia de destruir o Réu, vd. respostas aos art.ºs 13º, 14º, 15º, 17º – importará contextualizar o ocorrido. Como aliás, e bem, se fez na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto. Tendo-se então que se tratou de factos praticados pela A. e ameaças por esta proferidas, “no calor do momento em que vê confirmado o adultério”, ou seja, sem se inserirem num qualquer percurso de habitualidade ou recorrência, e em situação de inevitável exacerbação emocional, ocasionada por comportamento do Réu. Sem que, com isto, se esteja a legitimar a “opção” da A. pelo escândalo nessa Casa que é a Assembleia da República. E também as entrevistas concedidas pela A. à imprensa, evidenciando o propósito de causar escândalo e afectando a esfera pessoal do Réu, não interessam no plano da justificação dos receios daquele de ofensa à sua “integridade moral” que acautelados pudessem ser com o impedimento de a A. aceder à casa de morada de família. Acresce que a depressão não é necessariamente psicótica, caso, este último, em que ocorrem delírios ou alucinações durante um episódio de depressão maior,[2] o que nem alegado foi que seja o caso. E o teor de tais entrevistas, enquanto se traduz no relato mais ou menos circunstanciado dos factos apurados nos autos, nada aponta num tal sentido. Sendo, enquanto transcenda aqueles, que não está feita prova da sua conformidade com o declarado pela A. Admite-se que a convivência daquela e do Réu no mesmo espaço residencial poderia favorecer o confronto deste último com acusações de adultério, censuras, discussões e impropérios. Mas essa seria situação que, despoletada pelo Réu, não estaria abrangida pelas ameaças da Autora que o Réu teria “levado a sério” – e que se dirigiam, obviamente, à destruição da sua pessoa no plano profissional/político – nem teria que ver com um qualquer quadro “psicótico” da Autora, transcendente do complexo de sentimentos e emoções que naturalmente a assoberbou na circunstância do conhecimento do adultério do Réu. Com improcedência, nesta parte, das conclusões do Recorrente. 6. Por fim, e no que respeita à matéria do art.º 4º da base instrutória. A prova da relação extra-conjugal do Réu foi feita através dos depoimentos das testemunhas “F” e “E”, filha e genro da A., respectivamente. Os quais se valoraram nos termos que da motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, transcrita supra, se alcançam. E não especificando o Recorrente quaisquer meios probatórios que impusessem decisão diversa a propósito. Irrelevando que se trate, a existência de uma tal relação, de “matéria controvertida e objecto de apuramento no âmbito de acção especial de divórcio que corre entre a Autora e o ora recorrente”. Pois, como anotam José Lebre de Freitas . João Redinha . Rui Pinto, o tribunal da causa – para além dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa, cfr. art.º 96º, n.º 1, do Código de Processo Civil – é competente para conhecer de todas as questões que “deva necessariamente considerar, na lógica do pedido deduzido, a fim de chegar à apreciação deste, isto é, as respeitantes à causa de pedir”.[3] Tratando-se, a relação extra-conjugal do Réu, de matéria alegada pela A., na sua petição inicial, vd. art.º 22º. E com que aquela pretendeu contextualizar o desentendimento do casal, anterior de uma semana à sua permanência no período de férias de Páscoa em casa de uns tios, no regresso da qual foi confrontada com a mudança das fechaduras da porta da casa de morada de família e a permanência no interior daquela de alguém que se identificou como segurança, declarando-lhe que não lhe permitia o acesso à residência. Naturalmente, a decisão sobre tal matéria e como referem os mesmos autores,[4] não constitui caso julgado fora deste processo, cfr. citado art.º 96º, n.º 2. Por igual improcedendo assim aqui as conclusões do Recorrente. II – 2 – O Recorrente baseou o seu recurso na alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, que pretendeu reconduzir a sua actuação – privando a A. do acesso à casa de morada de família, de que é co-usufrutuária – aos quadros da “legítima defesa da sua pessoa e do prestígio inerente ao cargo que exerce, procurando prevenir a continuação da actividade criminosa da sua mulher e a ocorrência de novos escândalos”, considerando-se justificada a sua conduta. Ora o que em sede de impugnação de tal decisão logrou acolhimento foi apenas o provado de que “No próprio dia 23 de Março, cerca das 19h,30m, o Réu manifestou perante agente da PSP que compareceu junto à residência em causa, a tomar conta da ocorrência respectiva, a sua disponibilidade para fazer entrega a sua esposa, assim que esta quisesse, de algumas malas com roupa daquela, que tinha na sua posse.”. O que nada aportando em sede de legítima defesa e justificação do facto, também não operaria, em termos significativos, em sede de mitigação da culpa. Sendo que perante a demais factualidade apurada, e assim definitivamente assente, e na sequência do que se deixou já dito supra, em II-5, não é possível equacionar a necessidade da interdição do acesso da A. à residência do casal, como forma de afastar qualquer agressão actual e contrária à lei contra a pessoa ou o património do Réu, cfr. art.º 337º, do Código Civil. E isto, assim, in casu, ainda quando, afastando-nos da posição de Pires de Lima e Antunes Varela,[5] se rejeite o sentido mais estrito que se pode atribuir à palavra actual, acolhendo-se o significado de agressão iminente ou previsível, propugnado por Luís A. Carvalho Fernandes.[6] Entendimento, o daquele último Autor, que será aparentemente mais abrangente que o de Menezes Cordeiro, para quem não sendo de considerar futura a agressão iminente, “o critério último da actualidade residirá no perigo concreto que, no momento considerado, corra o bem jurídico protegido.”.[7] Para além de nem corresponder o assim provado em 31-A da matéria de facto, à representação de tal disponibilidade, pelo Réu, perante a própria Autora. Nem, assim, implicar que, manifestada essa disponibilidade, a A. se tivesse recusado a receber tais malas. Sendo de resto que a A. nem incorreria em qualquer censura pela circunstância de, não pretendendo renunciar ao uso e fruição da sua residência, rejeitar a “solução” proposta pelo Réu, de entrega de algumas malas com roupa da mesma. Improcedendo pois o recurso interposto pelo Réu – na parte relativa ao mérito da acção – e que, anote-se, não discute o quantum indemnizatório fixado na sentença recorrida no confronto da factualidade apurada, antes pretendendo – improcedentemente, como visto – que, alterada tal factualidade e assim justificada a sua actuação, deverá ser absolvido do pedido. II-3- Da litigância de má-fé. Vem o Réu, em sede de alegações de recurso, requerer a condenação da Autora “como litigante de má-fé, em custas e multa (…) por ser manifesto que a mesma, com o claro propósito de induzir em erro o tribunal quanto a aspectos relevantes para a boa decisão da causa, falseou conscientemente a verdade de factos que, por serem pessoais, não podia desconhecer.”. Reportando-se, como do corpo das suas alegações se retira, a factos alegados na petição inicial. Ora, como se decidiu já no Acórdão desta Relação, de 2001-03-22, proc. n.º 7.283/00, da 2ª secção – relator Mário Belo Morgado – proferido em recurso de sentença por nós proferida na 1ª instância, e que foi confirmada, “Uma coisa é certa: este tribunal só pode arbitrar tal indemnização (por litigância de má-fé) quando a mesma se reporte à má-fé revelada no recurso ou, mais precisamente, a partir da sua interposição”. Na verdade, e como nesse processo havíamos escrito, “Quando reportado à má-fé processual da A. revelada até à prolação da sentença recorrida (…) o pedido da condenação daquela em indemnização por um tal título, formulado pelo R. em contra-alegações de recurso não é já admissível.”. Que, vale assim também dizer, não pode a Relação conhecer em via de recurso, da má-fé do recorrente revelada até à interposição daquele, quando nada tendo sido requerido a propósito na 1ª instância, também dela se não haja ali oficiosamente conhecido. Não sendo possível afirmar que a Recorrente A. tenha agido de má-fé no recurso. Improcedendo pois igualmente nesta vertente o recurso interposto pelo Réu. II – 4 – Do montante indemnizatório. 1. Em causa está o ressarcimento da A. pelos danos não patrimoniais ocasionados pelo Réu, ao impedir aquela, desde o dia 23 de Março de 2008, de aceder à residência do casal, apenas cessando tal situação na sequência de entrega judicial do andar respectivo à A., em 6 de Maio de 2008, decretada em procedimento cautelar requerido por aquela. Vendo-se a A. e sua filha de anterior casamento, no entretanto, obrigadas a recolher em casa de familiares, não possuindo outra casa a que pudessem recorrer. Do que resultaram para a A. as consequências do foro psíquico/somático referidas em 15 e 17 a 20 da matéria de facto supra, a saber, traumatismo e prostração em consequência do agravamento do estado depressivo em que já se encontrava, com necessidade de intensificação do acompanhamento pelo seu médico psiquiatra, vexação, augústia e falta de auto-estima, dificuldade em digerir alimentos e acessos de dores de cabeça. Para além do sofrimento pelo facto de sua filha estar também impossibilitada de entrar em sua casa e ter de ficar em casa de familiares. Ponderando-se na sentença recorrida a duração da privação da A. do uso da casa e do acesso aos seus pertences que lá ficaram, a intensidade do dolo do Réu, o contexto de ruptura familiar em que a situação ocorreu, e os rendimentos auferidos por Autora e Réu. E alcançando-se assim o montante de € 12.000,00. Contrapondo a Recorrente a escassez de tal quantitativo, que, sustenta dever aumentado para € 36.000,00…ou seja, para o triplo do valor fixado na 1ª instância. 2. Tratam-se, os danos morais, de prejuízos “…(como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética), que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”.[8] Nos termos do art.º 496º, n.º 1 do Cód. Civil, na fixação da indemnização correspondente a tais danos deve atender-se aos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Sendo o montante daquela – e quer ocorra dolo ou mera culpa do lesante – a fixar equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, a natureza e intensidade do dano e as demais circunstâncias do caso, vd. n.º 3 do cit. art.º 496º e art.º 494º, do mesmo Código. Parte-se assim de um padrão objectivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso, segundo regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.[9] Sempre na consideração de que, “II- Na quantificação da indemnização por danos não patrimoniais, com recurso à equidade, devem ponderar-se, nomeadamente, os valores fixados noutras decisões jurisprudenciais.”.[10] Ora, v.g., em caso de dano morte, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 23-02-2011[11] –- e depois de considerar que aquele “é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros”, e ainda, designadamente, que “a vítima nasceu em 7 de Dezembro de 1979”, “era saudável, alegre e bem disposto, amando a vida e cultivava amizades”, “desde muito cedo que a relação entre ele e os pais se pautava por grande afectividade”, concluiu a “licenciatura em Engenharia Física Tecnológica”, no Instituto Superior Técnico, fazendo já carreira na investigação, e “A actuação culposa exclusiva do arguido na produção do acidente” – arbitrar “uma indemnização de € 80 000 referente ao dano morte”. E mais ponderando, que a “vítima era muito dedicada aos pais, mantendo com eles uma relação de grande afectividade, os três formavam uma família muito feliz, sendo o orgulho destes.”, “A sua morte foi o maior desgosto da vida de seus pais, tendo-as afectado irreversivelmente, sobretudo no plano emocional.”, e aqueles “perderam a alegria de viver, limitando-se a deixar passar os dias da forma menos dolorosa possível e antes da morte do filho, eram pessoas saudáveis do ponto de vista físico e psíquico”, fixou em € 50 000 para cada progenitor a indemnização por danos não patrimoniais. Numa hipótese de negligência médica decidiu esta Relação, em Acórdão de 07-04-2011,[12] que “No caso da A., que no decurso de uma cirurgia foi sujeita a queimaduras pelo menos de 2.º grau na parte superior interna das duas coxas, das quais resultaram, durante quatro meses, dores violentas e sérias limitações na sua movimentação, abstenção de relações sexuais durante dois anos e temporária impossibilidade de ir à praia – tudo com reflexos negativos na sua auto-estima e bem-estar físico e psíquico - além de meros incómodos como deslocações para tratamentos, necessidade de utilização de meias elásticas e de colocação de placas de silicone durante alguns meses, necessidade de colocar diariamente, durante dois anos, pomada nas zonas afectadas - é equitativa a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 28 000,00.”. No caso em análise é manifesta a intenção do Réu de privar a A. do uso da casa e assim também do acesso aos seus haveres naquela existentes. Tratando-se de alguém que desempenha funções de Chefe de Gabinete do ...… É verdade, por outro lado, que o anteriormente sucedido nas instalações daquela Casa, e protagonizado pela A. – com agressões ameaças e impropérios – sendo a todos os títulos lastimável, e porventura passível de procedimento criminal, não auguraria uma coexistência entre Autora e Réu, debaixo do mesmo tecto, pautada pela maior cordialidade e elevação… No mesmo sentido apontando as “convergentes” entrevistas concedidas pela A. a órgãos da comunicação social, versando sobre o ocorrido… …Mas isto sem prejuízo de, como afirmado já, se não encontrar aí causa de justificação da conduta do Réu, que aliás deu à A. o “motivo” para uma tal “incursão”. Tudo ponderado, considera-se equitativa e razoável a indemnização arbitrada, num montante que não sendo particularmente expressivo, se revela, ainda assim, compatível com os danos não patrimoniais em causa. Com improcedência das conclusões da Recorrente. III - Nestes termos, acordam em julgar improcedente tanto o recurso principal interposto pelo Réu, como o recurso subordinado, interposto pela A., confirmando – sem prejuízo da decidida alteração da matéria de facto – a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, A. e R., que decaíram totalmente nos recursos por si interpostos. * Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue: I - Não pode a Relação conhecer, em via de recurso, da má-fé do recorrente revelada até à interposição daquele, quando nada tendo sido requerido a propósito na 1ª instância, também dela se não haja ali oficiosamente conhecido. II- A actualidade da agressão, para efeitos de legítima defesa justificadora do acto ilícito praticado pelo Réu, contempla a agressão iminente ou previsível, em função do perigo concreto que, no momento considerado, corra o bem jurídico protegido. III – A indemnização no montante de € 12.000,00 mostra-se equitativamente ajustada aos danos não patrimoniais sofridos pela A., por se ver impedida e à sua filha de um anterior casamento, de aceder à casa de morada de família e aos seus pertences naquela existentes. *** Lisboa, 30 de Junho de 2011 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vd. sobre esta matéria Dr. Maurício Aranha, “Depressão infantil”, Instituto de Ciências Cognitivas, Brasil, in /www.icc-br.org/art/a27.pdf. [2] Vd. Ana Paula Werneck de Castro – Médica psiquiatra, colaboradora do PROJEPSI do Instituto de Psiquiatria/HC-FMUSP – e Francisco Lotufo Neto – Médico supervisor do Instituto de Psiquiatria/HC-FMUSP – in “Revista de Psiquiatria Clínica”, Órgão Oficial do Departamento e Instituto de Psiquiatria, da Faculdade de Medicina – Universidade de São Paulo, in www.hcnet.usp.br/ipq/revista/vol31/n6/300.html. [3] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. I, Coimbra Editora, 1999, pág. 169. [4] In op. cit., pág. 171. [5] Cfr. “Código Civil, Anotado”, Vol. I, Coimbra Editora, 1982, pág. 300. [6] In “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 3ª ed., UCE, 2001, págs. 682-683. [7] In “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo V, 2005, Almedina, pág. 419. [8] A. Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, pág. 601. [9] Vd. P. Lima e A. Varela, in “Código Civil, Anotado”, Vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, 1982, pág. 474, e sendo que tais regras conformadoras do juízo de equidade, assim enunciadas por aqueles Autores quanto à fixação de indemnização por danos não patrimoniais, estão presentes igualmente, no julgamento segundo a equidade, relativo aos danos patrimoniais, no caso do art.º 566º, n.º 3, do Cód. Civil. [10] Vd. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2007, proc. 06B3988, Relator: PEREIRA da SILVA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [11] Proc. 395/03.4GTSTB.L1.S1, Relator: PIRES DA GRAÇA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [12] Proc. 5239/07.5TVLSB.L1-2, Relator: JORGE LEAL, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. |