Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018655 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RENDA PAGAMENTO QUITAÇÃO MORA DO CREDOR CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | RL199505090079501 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PESSOA JORGE IN ENSAIO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PAG116. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART787 ART813 ART814 ART841 N1 A B N2 ART1041. RAU90 ART22 N1 ART28. CPC67 ART991. | ||
| Sumário: | I - A entrega de "quitação" viciada equivale à sua não entrega, não sendo o devedor obrigado a aceitá-la quando o seu conteúdo não está em conformidade com o contrato de onde emana a obrigação. II - É lícita a recusa do arrendatário em aceitar um recibo de renda passado incorrectamente, designadamente, quando nele consta que a área do quintal é inferior à locada. III - Recusando-se o senhorio a corrigir o recibo, passa a haver mora do credor, podendo o inquilino libertar- -se da obrigação através da consignação em depósito. IV - Tendo-se verificado a mora accipiendi, a iniciativa do novo cumprimento cabe ao credor, ainda que originariamente pertencesse ao devedor. | ||