Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079501
Nº Convencional: JTRL00018655
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENDA
PAGAMENTO
QUITAÇÃO
MORA DO CREDOR
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
Nº do Documento: RL199505090079501
Data do Acordão: 05/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PESSOA JORGE IN ENSAIO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PAG116.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART787 ART813 ART814 ART841 N1 A B N2 ART1041.
RAU90 ART22 N1 ART28.
CPC67 ART991.
Sumário: I - A entrega de "quitação" viciada equivale à sua não entrega, não sendo o devedor obrigado a aceitá-la quando o seu conteúdo não está em conformidade com o contrato de onde emana a obrigação.
II - É lícita a recusa do arrendatário em aceitar um recibo de renda passado incorrectamente, designadamente, quando nele consta que a área do quintal é inferior
à locada.
III - Recusando-se o senhorio a corrigir o recibo, passa a haver mora do credor, podendo o inquilino libertar-
-se da obrigação através da consignação em depósito.
IV - Tendo-se verificado a mora accipiendi, a iniciativa do novo cumprimento cabe ao credor, ainda que originariamente pertencesse ao devedor.