Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9081/2005-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: DEPÓSITO DA RENDA
ABUSO DE DIREITO
ACÇÃO DE DESPEJO
INCUMPRIMENTO PARCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Efectuado, no âmbito de acção de despejo, depósito liberatório, não é por via do abuso do direito que se deve considerar liberatório o depósito inferior ao que a lei prescreve (artigo 1041.º do Código Civil), mas por aplicação do disposto no artigo 801.º,n.º 2 do Código Civil que não permite ao credor resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância.
II- Não se pode todavia considerar de escassa importância um depósito com uma diferença correspondente a quase dois meses de renda e, assim sendo, tal depósito não é liberatório, o que leva, portanto, à procedência da acção de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
1. A arrendatária do 1.º andar do prédio urbano sito […] em Lisboa, A. […]Ld.ª, não pagou a renda que se venceu  no dia 01-08-2000 referente ao mês de Setembro, nem as que se venceram posteriormente, as quais eram, de Agosto a Dezembro de 2000, no valor cada uma de 29.339$00; as de Janeiro a Dezembro de 2001, no valor cada uma de 29.984$00, e as de Janeiro a Abril de 2002, no valor cada uma de € 155,98, estando em dívida um total de € 3.150,38.

Com base nestes fundamentos e no disposto no art.º 64º, n.º 1 al. a do R.A.U., veio Maria […] residente […]em Paço d’Arcos, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de A.[…], intentar contra A. […]Ld.ª, com sede […]Lisboa, acção de despejo com forma sumária […]na qual pede que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento e, consequentemente, decretado o despejo, e que a ré seja condenada a restituir à autora o 1º andar do prédio supra referido,  completamente devoluto, e a pagar-lhe as rendas vencidas e as que se vencerem até à restituição.
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2. Na sua contestação, a ré diz que fez o depósito das rendas vencidas em dívida acrescidas da indemnização legal, junta aos autos as guias comprovativas dos depósitos e diz que, assim caducou o direito à resolução do contrato de arrendamento objecto na presente acção, nos termos do art.º 1048º do Cód. Civil e art.º 22º, n.º do R.A.U..
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3. Na sua resposta, a autora diz que o depósito feito pela ré não é liberatório, por insuficiente, porque o valor total das rendas em dívida e da indemnização legal é de € 5.895,35, pelo que, é manifestamente improcedente a excepção deduzida pela ré.
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4. Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou a acção procedente e, em consequência:

a) Declarou a resolução do contrato de arrendamento respeitante ao 1.º andar do prédio urbano sito […]
b) Condenou a ré A. […] Ld.ª a despejar o imóvel e a entregá-lo à autora livre de pessoas e bens;
c) Condenou a ré A. […] Ld.ª a pagar à autora a quantia de € 3.939,88 (três mil, novecentos e trinta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), relativa às rendas vencidas correspondentes aos meses de Setembro de 2000 a Outubro de 2002, e a quantia de € 155,98 (cento e cinquenta e cinco euros e noventa e oito cêntimos), por mês, desde Novembro de 2002 até à efectiva entrega do locado à autora.
Mais condenou a ré nas custas.
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5. Inconformada apelou a ré. Nas suas alegações conclui:
(...)
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6. Nas suas contra-alegações a autora bate-se pela improcedência do recurso.
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7. As questões essenciais a decidir:

Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações da ré apelante supra descritas em I. 5.

Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações (1) __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas (2) __, da ré apelante supra descritas em I. 5. são duas as questões essenciais a decidir: 1) se a sentença é ou não nula, nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. e) do Cód. Proc. Civil; 2) e se existe ou não abuso de direito por parte da autora ao pretender que o depósito não é liberatório, por o montante ser reduzido entre as “somas devidas” e o que foi depositado pela ré, caso se entenda que não havia lugar à retenção na fonte.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
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II. Fundamentos:

A) De facto:
Nos termos do art.º 713º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil, e dado que a matéria de facto provada na 1.ª instância não foi objecto de impugnação, nem tem de ser alterada por esta Relação, remete-se, aqui, no que toca à matéria de facto provada na 1.ª instância, para os termos dessa decisão.
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B) De direito:

1. A nulidade da sentença:

Nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. e) a sentença é nula quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Esta nulidade constitui a sanção pela violação do preceito formulado no art.º 661º do Cód. Proc. Civil. Limitado que está pelo pedido das partes, o juiz não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes desse pedido, para não violar o princípio do dispositivo, na vertente da conformação objectiva da instância, porque são elas, através do pedido e da defesa, que circunscrevem um thema decidendum __ é a doutrina da máxima ne eat judex ultra vel extra petita partium __, devendo, pois, o objecto da sentença coincidir com o objecto do processo. O que não significa, obviamente, não se possa condenar nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 661º do Cód. Proc. Civil, e que não se possa condenar em objecto diverso, quando a lei expressamente o permitir, como sucede no caso de ter sido deduzido um pedido alternativo continuando a escolha por fazer à data do encerramento da discussão de facto em 1.ª instância, se se verificarem os pressupostos da condenação (art.º 468º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil), ou que, por exemplo, sendo julgada procedente uma acção de simulação, sem que o autor tenha pedido a anulação, o juiz não possa declarar nulo o acto se do articulado se depreender que o autor pretendia obtê-la, pois que a declaração de nulidade é uma consequência necessária da simulação (art.ºs 240º e 289º, n.º 1 do Cód. Civil),  ou que, no âmbito do pedido deduzido, não se possa condenar o réu na restituição do recebido em cumprimento do contrato, em aplicação do disposto no art.º 289º, n.º 1 do Cód. Civil, quando, em acção de cumprimento, se julgue nulo o contrato (3).  

Posto isto, e traçado o esquisso desta nulidade, vejamos então.

Alega a ré que a sentença é nula porque nela se considerou que a ré devia mais do que a autora pedia, já que, segundo o artigo 9º da p.i. (petição inicial), o valor que estava em dívida à data da propositura da acção era € 3.150.,38, e era este o valor relevante para apuramento do depósito liberatório, e o tribunal não podia ir além do que a autora pedia. A autora diz que a sentença não condenou a ré para além do pedido, porque o pedido era, para além da resolução do contrato, a condenação da ré no pagamento das rendas vencidas a partir de 01-08-2000, referente ao mês de Setembro, e nas que se vencerem até à restituição do imóvel.

A autora pediu a resolução do contrato de arrendamento e, consequentemente, que fosse decretado o despejo, e que a ré fosse condenada a restituir à autora o 1º andar arrendado, completamente devoluto, e a pagar-lhe as rendas vencidas e as que se vencerem até à restituição. Mas a ré, na sua contestação, alega que o direito da autora à resolução do contrato caducou, art.ºs 1048º do Cód. Civil e art.º 22º do R.A.U., porque fez o depósito liberatório e juntou as guia comprovativa.

Embora a ré não o diga expressamente, a ré implicitamente arguiu a excepção peremptória da caducidade (4) do direito da autora à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, ao juntar o duplicado da guia do depósito das “somas devidas” (5), no seu entender, e, por conseguinte, com esta contestação-defesa por excepção, pediu (6) que se declare a extinção do direito da autora à resolução do contrato de arrendamento, como consequência da excepção invocada e, portanto, da carência de fundamento da pretensão da autora. Ora se assim é, óbvio é, que se o juiz julgou que o depósito não é liberatório, porque as “somas devidas” eram, in casu, a quantia de € 5.825,25 e não a quantia depositada pela ré de € 5.825,25, e, em consequência, não julgou extinto o direito da autora à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, e condenou como condenou, pela forma supra descrita em I. 4. __ aliás rigorosamente dentro dos limites previstos no 661º do Cód. Proc. Civil, face ao pedido da autora supra descrito em I. 1., tanto mais que a autora pede as rendas vencidas e as que se vencerem até à data da restituição do arrendado __, óbvio é, repetimos, que o juiz condenou a ré dentro dos limites do pedido formulado pela autora e pela ré, esta na dita excepção (7).  Pretender ver no caso sub judice uma condenação da ré fora dos limites do pedido, é, com o devido respeito, o mesmo que dicere de albo nigrum æquare quadrata rotundis ou falsumque mutat in vero, tão patente que é a manifesta falta de razão da ré.

Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença.
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2. A inexistência de abuso de direito:

Nos termos do art.º 334º do Cód. Civil há abuso de direito quando o titular do direito exceda, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

A boa fé a que se refere o art.º 334º do Cód. Civil é a boa fé objectiva (8), ou seja o princípio pelo qual o sujeito deve actuar como pessoa de bem, honestamente, com lealdade. Neste sentido a boa fé não versa sobre factores atinentes, directamente, ao sujeito, mas diz respeito a elementos que, enquadrando directamente o seu comportamento, se lhe contrapõem, vale não como um estado de espírito subjectivo mas como um princípio normativo, pelo qual todos devem actuar como pessoas de bem, num quadro de honestidade, correcção, probidade e lealdade de forma a não defraudar as legítimas expectativas e a confiança gerada nos outros e ainda na  proibição de « venire contra factum proprium », ou aquilo a que os alemães chamam « Verwirkung (9) » com que se veta o exercício de um direito ou de uma pretensão, por o titular não os ter exercido durante muito tempo e, por isso, ter criado na contraparte uma fundada expectativa de que tais direitos já não seriam exercidos, revelando-se posteriormente, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável. É isto que acontece nos vários tipos de « facta propria », v.g. o abuso da nulidade por vícios formais de alguém que, apesar disso o cumpre ou aceita o cumprimento realizado pela outra parte (inalegabilidades formais) (10); a proibição de o credor recusar a prestação apta a satisfazer o seu interesse apesar de não estar inteiramente de acordo com as estipulações contratuais (v.g., ligeira ou insignificante ultrapassagem do prazo ou a falta de entrega de uma diminuta importância em dinheiro numa vultuosa obrigação pecuniária __ cf. art.º 802º, n.º 2 do Cód. Civil); a proibição de se invocar a « excepção do não cumprimento do contrato » (art.º 428º do Cód. Civil) quando a falta do inadimplente não seja de tal modo grave que justifique a recusa de cumprir da outra parte (11).

O « venire contra factum proprium (12) » postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos e diferidos no tempo. O primeiro __ o « factum proprium » __ contraria o segundo. Só se considera como « venire contra factum proprium » a contradição directa entre a situação jurídica originada pelo « factum proprium » e o segundo comportamento do autor __ exclui-se, pois, no fundamental a « supressio », a actuação por conta própria, a situação dita « tu quoque » e a do chamado dolo inicial __, o « factum proprium » não surge à partida como um acto jurídico que vincule o autor em termos de o segundo comportamento representar a violação desse dever específico, porque isso seria o accionamento dos pressupostos da responsabilidade obrigacional e não o exercício inadmissível de posições jurídicas. Há « venire contra factum proprium » quando uma pessoa, em termos que, especificamente, a não vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e depois o pratique, ou quando uma pessoa, de modo a não ficar especificamente adstrita, declare avançar com certa actuação e depois se negue. O « venire contra factum proprium » é o assumir de comportamentos contraditórios que violam a regra da boa fé e é dotado de carga ética, psicológica e sociológica negativa (13).

A boa fé fixa critérios intersubjectivos da conduta. O limite da boa fé abrange não só os actos emulativos e actos chincaneiros, como também muitas outras situações em que estão em causa um modo de exercício incorrecto do direito (14).

Por bons costumes entende-se aqui (15), numa concepção de base sociológica, os usos  ou costumes (mores) que são valorados como bons (boni) pelo conjunto das regras morais aceites pela consciência social, identificáveis através da moral pública, externa ou social. Nesta medida são factos sociais variáveis no espaço e no tempo e valorados pelo sentido ético imperante na sociedade. Factos sociais que exprimem a moral social vigente no espaço e no tempo, compreendendo regras impeditivas de comportamentos que, embora não tendo consagração expressa, quer por tradição quer por insipiência, são consideradas em vigor. Está-se pois perante uma moral objectiva  __ não a subjectiva ou pessoa do juiz. Desta forma estão aqui afastada uma concepção  idealista dos bons costumes, de cariz filosófico ou religioso, orientada por um ideal divino ou humano, oposta à mera aceitação de práticas usuais, antes visando reagir sobre elas com vista a alcançar esse mesmo ideal __, uma moral pública, a moral que deve ser observada (« bonus mores »), o « conjunto das regras morais aceites pela consciência social dominante », o que é algo fluído. Esta moral social, engloba naturalmente, no caso de Portugal, áreas da moral católica, bem como das morais pró­prias de outras religiões, com predominância da primeira, visto ser a religião largamente maioritária na sociedade por­tuguesa. É um princípio jurídico que compreende regras que, não estando explicitadas em normas, são no entanto observadas.  Encontram-se abrangidas por estas regras da mora social comportamentos nos domínios da actuação sexual e familiar e da deontologia profissional, proibindo-se actos que as contrariem. Os bons costumes referidos no art.º 334º do Cód. Civil são, pois, uma cláusula geral que preserva a sensibilidade jurídica em áreas onde falhem outros princípios, mas cuja regulamenta­ção a sociedade exige. A razão da exigência destes bons costu­mes é a mesma que é exigida para a boa fé (16).

O limite dos bons costumes não respeita à função mas ao modo de exercício. Não afasta comportamentos disfuncionalizados mas comportamentos incorrectos (17).

O fim social ou económico do direito são os juízos de valor positivamente consagrados na lei. A função económica e social do direito tem a ver com a sua configuração real, a apurar através da interpretação (18). Cada direito tem uma função instrumental própria que justifica a sua atribuição ao titular e define o seu exercício. O titular do direito deve exercê-lo nos limites do seu fim social e económico. Ultrapas­sadas essas fronteiras, o exercício será abusivo. No que toca a estes juízos consagrados na lei, uns são acentuadamente consagrados a um fim (v.g. o poder paternal, o poder tutelar, etc.) e outros dão maior liberdade de actuação ao seu titular (v.g. direitos potestativos, o direito de propriedade dentro de certos limites) (19).

O fim social ou económico do direito tem particular incidência em matéria de direito de propriedade __ à propriedade absoluta do século passado contrapõe-se agora a propriedade socialmente limitada __ e em matéria de bens de produção e é ainda fundamental na interpretação de regras e preceitos contratuais, uma vez que é sempre de preferir a interpretação de que resulte aquela coincidência (20).  

A forma de pagamento da renda acordada era por depósito na conta bancária n.º 4-5538888-000-001 do Banco Português de Investimento. A ré não pagou a renda que se venceu em 01-08-2000, nem as que se venceram posteriormente. As rendas vencidas de Agosto a Dezembro de 2000 eram no valor de 29.339$00 cada. As vencidas de Janeiro a Dezembro de 2001 eram no valor de 29.984$00. As vencidas no ano de 2002 eram no valor de € 155,98 cada. A ré fez o depósito de € 5.825,25 (fls. 28 dos autos).

A diferença existente entre o montante das “somas devidas” (rendas em dívida mais a indemnização – art.ºs 1041º, n.º 2; 1042º, n.º 1 e 1048º, n.º 1 do Cód. Civil e art.ºs 22º e segs. do R.A.U.) __ as rendas devidas e o acréscimo indemnizatório abrange não só as rendas vencidas antes da propositura da acção, mas também as que se vencerem até ao fim do termo do prazo para a contestação, ou seja, in casu até 10-10-2002, dado que a ré foi citada em 25-07-2002 (fls. 26 dos autos). Era, pois de considerar as rendas vencidas e o acréscimo legal, conforme vem dito até 10-10-2002 e não até 30-09-2002 (data da apresentação da contestação – fls. 27). Feita a conversão dos valores em escudos das rendas de 2000 e 2001, temos, para cada uma das rendas, os valores, respectivamente, de € 146,34 e 149,56. No ano de 2000 venceram-se 5 rendas: Em Agosto a de Setembro, em Setembro a de Outubro, em Outubro a de Novembro, em Novembro a de Dezembro, e em Dezembro a de Janeiro de 2001. Feitos os cálculos com a indemnização devida as somas devidas em 2000 atingem o montante total de € 1097,55. Em 2001 estão em dívida 12 rendas, vencendo-se em Janeiro a de Fevereiro, e assim sucessivamente, e em Dezembro a de Janeiro de 2002. Feitos os cálculos com a indemnização devida as somas devidas em 2001 atingem o montante total de € 2.692,08. No ano de 2002 até 10-10-2002 (fim do prazo para a contestação) estão em dívida 10 rendas: Em Janeiro venceu-se a de Fevereiro, assim sucessivamente, e em 10-10-2002 já se tinha vencido a de Novembro. Feitos os cálculos com a indemnização devida as somas devidas em 2002 atingem o montante total de € 2.339,70. O que, tudo somado, dá o montante global de € 6.129,33 (€ 1097,55 + € 2.692,08 + € 2.339,70 = € 6.129,33). Devendo ser este o montante do depósito e tendo a ré depositado apenas € 5.825,25, logo depositou menos € 304,08 (€ 6.129,33 - € 5.825,25 = € 304,08). Não havendo lugar à retenção na fonte de 15 %, por o montante anual auferido pelo titular ser inferior ao previsto art.º 53º do CIVA [cfr. art.º 9º, n.º 1 al. a) do Dec. Lei n.º 42/91, de 22-01, com as alterações posteriormente introduzidas], tinha, pois, a ré de depositar a quantia total de € 6.129,33 para que o depósito fosse liberatório __ e o montante depositado pela ré de € 304,08 (€ 6.129,33 - € 5.825,25 = € 304,08), quase duas rendas, o montante não é assim insignificante, que se possa considerar que a exigência desta diferença choque, por ultrapassar as fronteiras de um comportamento pautado pela boa fé, e pelas regras sociais vigentes na nossa sociedade para um bonus pater familias.

O que poderia haver, não havendo abuso de direito, era lugar à aplicação do disposto no art.º 808º, n.º 2 do Cód. Civil, se o montante em questão tivesse escassa importância. Mas não é esse o caso. Foi depositado a menos quase dois meses de renda. Logo a diferença em questão, não impede o direito à resolução do contrato de arrendamento por parte da autora, nos termos do art.º 808º, n.º 2 do Cód. Civil.

A ré só se pode queixar de sim mesmo.

Não se mostram violadas as disposições legais indicadas.
Improcede, pois, o recurso.
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III. Decisão:

Assim e pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação interposta pela ré e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas pela ré.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).

Lisboa, ___12_/_7___/_2006
Arnaldo Silva
Graça Amaral
Orlando Nascimento



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1.-As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.

2.-Cfr. supra nota 1.

3.-Vd., v.g., J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (reimpressão) – 1981, págs. 68 e segs. e 146-147; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª - 1979, pág. 374; Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, 3.ª Ed., Lisboa – 2001, pág. 195 nota 6; J. Lebre de Freitas e outros Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), pág. 670 nota 3 ao art.º 668º e 648 e segs. notas 2 e 3 ao artigo 641.

4.-Ou da excepção peremptória do cumprimento (purgatio moræ) como sustenta Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, Liv. Almedina, Coimbra – 1996, pág. 642.

5.-Neste sentido, vd. Ac. da R. Évora de 18-03-1986: BMJ 357 pág. 507.

6.-Não se trata, obviamente, autónomo formulado pela ré contra a autora como sucede na reconvenção, mas sim de um pedido que implicitamente está contido na pretensão da ré que o tribunal extraia todas as consequências da excepção invocada. Neste sentido, vd. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª - 1984, págs. 308-309.

7.-A propósito desta questão. vd. mutatis mutandis, J. A. Reis, opus cit., pág. 146.

8.-Num sentido subjectivo boa fé é essencialmente um estado ou situação de espírito de que se retiram consequências favoráveis. É o estado ou situação de espírito que se traduz no convencimento da licitude de certo comportamento ou na igno­rância da sua ilicitude. O que se visa aqui é uma actuação em boa fé. Num sentido objectivo visa-se um actuação segundo a boa fé. Vd. Cunha de Sá, Abuso de Direito, Liv. Almedina, Coimbra - 1997, pág. 165 e 171; Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora - 1995, pág. 530; António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, Colecção Teses, Liv. Almedina - Coimbra 1984, pág. 662.

9.-De « verwiken », v.t., incorrer em, perder. Verwirkung, « perda prescrição, caducidade, perempção, vencimento ». A tradução mais expressiva e apropriada é aqui é « exercício inadmissível do direito ». Ligado ao § 242 do B.G.B. __ [Leistung nach Treu und Glauben] « O devedor está obrigado a efectuar a prestação como exigem a fidelidade e a boa fé em atenção aos usos do tráfico ». __ o instituto da « Verwikung » proíbe, no âmbito de uma relação preexistente, que o titular de um direito o venha fazer valer em contradição com a conduta anterior, porque tal se afigura inadmissível perante os deveres de correcção e de boa fé vigentes na relação que seriam violados por tal exercício. Vd. Cunha de Sá, Abuso de Direito, Liv. Almedina, Coimbra - 1997, pág. 95.

10.-Vd. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Colecção Teses, Liv. Almedina – 1997 (reimpressão), págs.771 e segs.; e Tratado de Direito Civil Português, I (Parte Geral), Tomo I, Liv. Almedina – 1999, págs. 203 e segs.

11.-Vd. Jorge M. Coutinho de Abreu, in « Do Abuso de Direito », Liv. Almedina, Coimbra-1983, págs. 55 a 60.

12.-Tem origem canónica a expressão venire contra factum proprium nulli concidetur. Vd. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português citado, pág. 200.

13.-Vd. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, II Vol., Colecção Teses, Liv. Almedina, Coimbra 1984, págs. 745 e segs.

14.-Vd. Oliveira Ascensão. Direito Civil – Teoria Geral, Vol. III, Coimbra Editora – 2002, pág. 276.

15.-Os antecedentes históricos dos bons costumes encontram-se nos « boni mores » romanos cujo controlo, confiado ao censor, marcava bem a separação cuidada existente entre as normas morais que os integravam e as normas jurídicas, estas entregues ao pretor. Os romanos não definiam a imoralidade, apenas se encontram, espalhadas pelos Digesta várias ocorrências típicas tidas por contra os bonos mores. Embora os antecedentes dos bons costumes se reportem historicamente aos « boni mores » romanos, e com uma origem bem diferenciada da boa fé, todavia não foi a partir dos « boni mores » romanos que fizeram a sua aparição no Código Civil de 1966 mas sim a partir da Ciência Jurídica da segunda codificação. Sobre isto Vd. António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, Colecção Teses, Liv. Almedina - Coimbra 1984, págs. 1210 e segs. e pág. 210 nota 33.

16.-Vd. Jorge M. Coutinho de Abreu, opus cit., págs. 63 a 66; M. Almeida Costa, in « Dir. Obrigações », 4ª Ed., págs. 56-57; A. Menezes Cordeiro, in Dir. Obrigações, I Vol., págs. 368 nota 99 e 369; Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, Colecção Teses, Liv. Almedina - Coimbra 1984, págs. 1222 e segs.; Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora - 1995, pág. 531 e 531 nota 46; Cunha de Sá, Abuso de Direito, Liv. Almedina, Coimbra - 1997, págs. 188 e segs.

17.-Vd. Oliveira Ascensão. Direito Civil – Teoria Geral, Vol. III, pág. 275.

18.-Vd. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil citado, pág. 194.

19.-Vd. P Lima e A. Varela, in « Cód. Civil Anot. », I Vol. 4ª Ed., pág. 299; A. Almeida Costa, opus cit., págs. 57.

20.-Vd. Oliveira Ascensão. Direito Civil – Teoria Geral, Vol. III, pág. 272.