Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO PAULO RAPOSO | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): I. A legitimidade passiva para a ação de anulação de deliberações da assembleia de condóminos é do condomínio e não dos condóminos; II. Ainda que a ilegitimidade passiva singular seja uma exceção dilatória normalmente suprível, o poder-dever de suprimento da falta de pressupostos processuais não permite suprir ilegitimidade passiva singular, pois que isso equivaleria a uma verdadeira nova instância; III. Assim, mesmo estando os condóminos administradores em juízo, como tal tendo sido identificados e tendo contestado a ação, a sua posição nos autos é a título pessoal e não como representantes dessa para-entidade com personalidade judiciária. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso: -- I. Caracterização do recurso: I.I. Elementos objetivos: - Apelação – 1 (uma), nos autos; - Tribunal recorrido – Juízo Local Cível de Sintra - Juiz 4; - Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Ação de anulação de deliberação da assembleia de condóminos n.º 8326/23.9T8SNT; - Decisão recorrida – Despacho declaratório de extinção da instância por falta de legitimidade passiva. -- I.II. Elementos subjetivos: - Recorrentes (autores): - AA; - BB; - CC. - Recorridos (réus): - DD: - EE; - FF; - GG; - HH; - II; - JJ; - KK; - LL; - MM; - NN e - OO. -- -- I.III. Síntese dos autos: - Pediram as autoras anulação das deliberações das assembleias de condóminos do condomínio sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número 1974 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4897, da freguesia de Queluz e Belas realizadas nos dias 24/03/2023 e 14/04/2023 que determinam a realização de obras de adaptação da instalação de gás do edifício com intuito de deixar de ser abastecido por gás propano (GPL) e passar a sê-lo por gás natural. - Sustentaram essa pretensão dizendo: - Que são proprietárias das frações designadas pelas letras F, P e M integradas no condomínio e os réus proprietários das frações C, G, H, I, J, L, N, O e S também ali integradas; - Que as deliberações foram aprovadas por maioria simples, correspondendo a 54% ou 540 por mil do valor das frações, devendo sê-lo por unanimidade; - Que as rés HH e II (5.ª e 6.ª rés) são também administradoras do condomínio; - Que a deliberação tomada, de conversão do sistema de distribuição de gás do prédio vai impedir-lhes o uso doméstico dos aparelhos de queima, impedindo um normal uso das respetivas frações. - Citados, apresentaram os réus contestação conjunta, invocando caducidade da pretensão anulatória; inutilidade do pedido, por confirmação da deliberação em assembleia regularmente convocada e com quórum deliberativo suficiente. - Também se defenderam os réus por impugnação quanto à tipologia e impactos das intervenções aprovadas na rede de distribuição de gás. - Apresentados os auto a despacho, foi este proferido no dia 21-02-2024 convidando as autoras a pronunciarem-se sobre a invocada exceção de caducidade e sobre eventual ilegitimidade passiva dos réus e atribuição de competência para esta ação ao condomínio, oficiosamente suscitada; - Responderam as autoras pela improcedência e, especificamente quanto à legitimidade passiva, pronunciando-se no sentido de caber esta aos condóminos réus para os presentes autos. - Subsidiariamente, para o caso de ser declarada procedente a exceção, requereram o seu suprimento. - Apresentados os autos a despacho, foi proferida decisão, cujo dispositivo tem o seguinte teor: - Termos em que, pelos fundamentos supra expostos, julgo verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva dos réus (...) absolvendo-os da presente instância, nos termos dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil. Em consequência, declara-se a extinção da instância. - Com esta decisão, não se conformando as autoras, da mesma vieram recorrer, pela presente apelação. -- II. Objeto do recurso: II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (sem atualização de grafia, suprimindo trechos sem relevo na decisão e assinalando a negrito as questões suscitadas): 1. Pretendendo as autoras obter a anulação das deliberações das assembleias de condóminos de 24/03/2023 e de 14/04/2023, (...). 2. No campo da impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos, a questão da legitimidade não respeita directamente ao condomínio, antes envolvendo os próprios condóminos, enquanto membros do órgão deliberativo que é a assembleia de condóminos, pelo que a questão da impugnação das deliberações coloca-se entre condóminos, sendo neles que radica a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 1433º nº 6, 1436 nº 1 alínea h) e 1437º nº 1, todos do CPC. 3. O artigo 12º alínea e) do CPC não concede personalidade judiciária ao condomínio quanto às acções em que pode intervir o administrador, pura e simplesmente, mas apenas quanto àquelas em que o administrador intervém no exercício dos seus poderes funcionais e nas acções em que se impugnam deliberações dos condóminos, não se está no âmbito dos poderes funcionais do administrador, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação da citada norma processual. 4. A legitimidade processual pressupõe a personalidade judiciária, pelo que o condomínio em questão não poderia ser demandado nesta acção, sob pena de violação das disposições dos artigos 1433º nº 4, 1433º nº 6 e 1437º nº 2, todos do CC, e do artigo 12º alínea e) do CPC. 5. A presente acção de impugnação de deliberações de condomínio foi intentada contra todos os condóminos que votaram favoravelmente as deliberações impugnadas – e não contra o condomínio – uma vez que só estes serão prejudicados com a decisão, tudo em cumprimento das citadas normas processuais. 6. O artigo 30º nºs 1 e 2 do CPC, afere a legitimidade do réu pelo interesse directo em contradizer, o qual se deve exprimir pelo prejuízo que dessa procedência advenha, e a legitimidade é um pressuposto processual a aferir em relação à parte e não em relação ao seu eventual representante, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação da citada norma processual. 7. A legitimidade para a impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos cabe aos condóminos, devendo a acção ser intentada contra todos os condóminos que votaram a favor da aprovação da deliberação cuja anulação se pretende, sob pena de violação do artigo 1433º nº 6 do CC, nos termos do qual “a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito”, afastando-se, assim, a legitimidade do condomínio. 8. O artigo 12º alínea e) do CPC atribui personalidade judiciária ao condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem nos poderes do administrador, o que não é o caso, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação da citada norma processual. 9. Nos termos do artigo 1436º do CC, a defesa da validade das deliberações tomadas não se encontra incluída entre as funções do administrador, o que retira a possibilidade de se entender que, quanto a tal, o condomínio tem personalidade judiciária, agindo o administrador como seu representante, nos termos do artigo 26º do CPC. 10. Os fundamentos referidos nas conclusões anteriores, encontram suporte nos seguintes acórdãos: (...), assim como na doutrina, (...). 11. Nas acções de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos, a legitimidade passiva radica nos condóminos que votaram favoravelmente a deliberação impugnada, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação dos artigos 30º do CPC e 1433º nº 1 e 6 do CC. 12. A Lei nº 8/2022, de 10/01, que veio alterar o regime da propriedade horizontal, dá um claro sinal nesse sentido ao deixar inalterado o artigo 1433º do CC, sendo tal entendimento reforçado com a nova redação do artigo 1436º da referida Lei nº 8/2022, que na alínea i), passou a delimitar as funções do administrador do condomínio, na execução das deliberações da assembleia de condóminos, restringindo-as às que “não tenham sido objecto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada”. 12. Tendo o Tribunal recorrido entendimento diferente (sem prescindir nem conceder), a consequência deveria ser o providenciar pelo suprimento da dita excepção, pois a falta em causa sempre será susceptível de ser sanada, para assegurar a legitimidade passiva, porque a lei processual civil deve ser uma forma de conduzir àquilo que é decisivo, ou seja, à finalidade suprema da justa composição do litígio, E não deixa quaisquer dúvidas quanto aos pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los, nos termos do disposto nos artigos 6º nº 2 e 590º nº 2 alínea a) do CPC, sob pena de violação destas normas. 13. Não se verifica a referida excepção de ilegitimidade passiva dos réus nos presentes autos. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo a sentença recorrida revogada por douto acórdão que julgue não verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva dos réus e determine o prosseguimento dos autos, assim se fazendo Justiça! -- A autora, notificada, contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida e reiterando a legitimidade passiva do condomínio. -- II.II. Questões a apreciar: Não existindo questões de conhecimento oficioso, impõe-se conhecer apenas os temas recursórios apresentados pelas autoras, sendo estes, em primeiro lugar, saber quem é parte legítima do lado passivo para a ação de anulação das deliberações de assembleia de condóminos, se os condóminos individuais se o condomínio. Subsidiariamente, para o caso de se entender que essa legitimidade pertence ao condomínio, como decidido em 1.ª instância, se essa falta de pressuposto processual é suprível e quais as consequências de ter sido omitido tal suprimento. – -- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. – --- II.III. Apreciação do recurso: - A questão da legitimidade passiva para a ação de anulação ação de anulação das deliberações de assembleia de condóminos: Diz-se expressamente na decisão recorrida que a questão não tem merecido uma resposta unânime na doutrina e na jurisprudência, aditando-se que atualmente é largamente maioritária a tese que sustenta que essa legitimidade pertence ao condomínio. Na medida em que não existe em Portugal uma publicação integral das decisões dos tribunais superiores, encerra sempre alguma falta de segurança uma afirmação sobre desse tipo, sobre a força de uma corrente jurisprudencial. O que se poderá afirmar com segurança, todavia, é que tal linha decisória encontra amplo suporte na jurisprudência superior, sobretudo na mais recente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Situando apenas no tribunal supremo, podem referir-se os arestos de 24/11/2020 (Raimundo Queirós)1; de 4/5/2021 (Fernando Samões)2; de 25/5/2021 (Clara Sottomayor)3; de 28/9/2023 (Ana Resende)4 e de 19/9/2024 (Ana Paula Lobo)5 como afirmando a legitimidade passiva do condomínio para estas ações. Esta linha de análise enfatiza a natureza de ato social e orgânico das deliberações objeto desta ação, produto de algo que pode ser referido como uma vontade coletiva autónoma da esfera jurídica de cada proprietário. A esta razão podem associar-se argumentos acessórios, relacionados com economia processual e acesso ao direito, prevenindo as dificuldades de tramitar ações em que uma das partes se apresenta em litisconsórcio, que pode ser especialmente extenso, no caso de condomínios com múltiplas frações. Esta linha jurisprudencial, afirmada anteriormente, pode dizer-se que saiu claramente reforçada com as alterações ao regime do condomínio introduzidas pela Lei n.º 8/2022, ainda que, diga-se, a questão não se mostre ainda totalmente pacificada. Assim, após esta alteração, o art,º 1437.º do Código Civil (CC) passou a estatuir no seu n.º 1 que o condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele. A anterior redação do artigo 1437.º limitava-se a atribuir ao administrador a legitimidade para agir em juízo no exercício das suas funções e para ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns, apresentando uma redação claramente mais restritiva destas atribuições representativas. Pode, assim, dizer, que o elemento histórico de interpretação também reforça o elemento literal associado a tal preceito. Assinale-se que a epígrafe do artigo foi também alterada, passando de legitimidade do administrador para representação do condomínio em juízo, o que também será significativo desta intenção do legislador de ampliar as suas competências de intervenção judicial. Esta nova afirmação legal, aparentemente enfática, continua, todavia, a compatibilizar mal com o que consta no art.º 1433.º, n.º 6, do CC, que se manteve inalterado e dispõe que a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito. Não é certamente despiciendo referir que este artigo 1433.º regula especificamente a impugnação de deliberações da assembleia de condóminos e, nessa medida, continua a ser defensável sustentar a tese de legitimidade passiva dos condóminos, até por via de uma outra leitura literal dos preceitos convocáveis. Refira-se, todavia, que esta regra, mesmo interpretada nesse sentido, estabeleceria uma representação dos condóminos individuais pela mesma pessoa/órgão que representa o condomínio – o administrador. Procurar a compatibilização destes preceitos poderá passar por uma consideração, que não é inaudita, de apontar falta de cuidado do legislador ao introduzir alterações legais nalguns preceitos sem atentar nos reflexos das mesmas noutros lugares da lei. Neste sentido, sobrelevaria a regra alterada do art.º 1437.º, atribuindo-se a uma falha do legislador a não compatibilização com o art.º 1433.º n.º 6 nas alterações de 2022. Uma interpretação atualista deste preceito foi tentada, reportando a referência a condóminos a condomínio, enquanto património autónomo dotado de personalidade judiciária, atribuindo ao administrador a função de defesa em juízo das deliberações da assembleia, assim procurando uma compatibilização com a nova redação do art.º 1437.º A tese contrária, i.e., que a legitimidade cabe aos condóminos, além desse suporte literal no art.º 1433.º n.º 6, assenta na consideração que o interesse direto em contradizer não é do condomínio, mas dos condóminos que votaram a favor da deliberação, tratando-se essencialmente de um litígio pessoal direto entre diferentes proprietários. Esta linha jurisprudencial está representada, designadamente, pelos acórdãos do STJ de 6/11/2008 (Santos Bernardino)6 e 24/6/2008 (Moreira Camilo)7, mas, com diferentes matizes, continua a ser acolhida em diversas decisões superiores mais recentes. -- Apreciando, entende-se que a decisão recorrida não merece censura neste ponto. O que se trata é de anular um ato de um órgão social, ou parassocial, que, não tendo personalidade jurídica, tem-na para estar pessoalmente em juízo, sendo dotada de uma estrutura organizativa e de órgãos representativos da sua vontade e a quem os respetivos atos podem ser imputados. O interesse a dirimir é o dos condóminos que têm a pretensão de retirar valor jurídico a um ato social e a pretensão contrária, de manutenção desse valor e eficácia, é da própria para-entidade, representada pelo seu órgão de atuação em juízo – o administrador. É este o sentido que se acolhe e, assim sendo, bem andou a 1.ª instância ao declarar verificada a falta deste pressuposto processual ao propor a ação contra os condóminos. -- - A possibilidade de suprimento do vício de ilegitimidade: A decisão recorrida, na sequência da declaração de ilegitimidade passiva, declarou também a sua natureza insuprível, reconduzindo-o a uma ilegitimidade singular. Configurando a questão neste prisma, como ilegitimidade singular passiva, a solução apresentada é congruente com as suas premissas. Importa atentar, todavia, que, de acordo com a alegação, o administrador foi demandado pelas autoras, sendo este(s) expressamente referidos na petição inicial a sua qualidade. Neste contexto, importa sobrelevar que a revisão do CPC de 2013 teve como uma das suas matrizes centrais o reforço do poder-dever de gestão processual a cargo do juiz, a aplicar com especial intensidade quanto ao suprimento de exceções dilatórias sanáveis. Esta asserção permite sustentar que, se ilegitimidade singular passiva não se tornou uma exceção suprível enquanto tal, impõe ao juiz que seja especialmente ativo na verificação se a situação concreta dos autos merece tal qualificação ou admite alguma via de sanação, antes de concretizar a extinção da instância. Este poder-dever de suprimento só pode ser exercido na estrita medida em que isso se mostre possível, o que não é o caso em situações de ilegitimidade passiva singular, pois que tal implicaria uma verdadeira substituição integral desse polo do litígio, que é o mesmo que dizer que implicaria a formação de uma verdadeira nova instância. Assim, esse poder-dever de gestão processual previsto no art. 6.º, n.º 2 do CPC, mesmo considerando que a pessoa identificada como administradora do condomínio foi incluída pelas autoras no lado passivo e contestou a ação, a sua participação os autos é a título estritamente pessoal e não como representantes dessa para-entidade, com personalidade judiciária, que é o condomínio. Poderia a questão ser remetida para a esfera de um vício diverso da ilegitimidade, situando-o ao nível da mera insuficiência da alegação, assim permitindo que uma pessoa que já está em juízo em nome próprio possa estar em juízo como representante do condomínio (a propósito, em recente acórdão da Relação de Évora de 13/11/2025, numa situação de dúvida na representação de condomínio, foi decidido que existindo dúvida quanto à correta identificação do Réu, deve a parte ser convidada, nos termos do artigo 6.º 146.º e 590 do CPC, a esclarecer contra quem efetivamente pretende intentar a ação, não podendo sem mais ser julgada verificada a ilegitimidade passiva do Réu)8. Este entendimento, todavia, deve ser operante em situações de insuficiência ou imprecisão na alegação, não em casos, como o presente, em que a legitimidade singular se estabelece em pessoa totalmente diversa, ainda que, circunstancialmente, a pessoa singular que esteja nos autos exerça a qualidade de representante, como administrador, da pessoa judiciária que ali deveria ter sido demandada. Assim sendo, acolhendo-se, no mais, o que consta da decisão recorrida, declara-se insuprível a falta de pressuposto processual apontada. É o que se decide, negando-se a apelação também nesta parte. --- III. Decisão: Face ao exposto, nega-se a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelas recorrentes. Notifique-se e registe-se. – --- Lisboa, 23-04-2026 João Paulo Vasconcelos Raposo Inês Moura Rute Sobral ____________________________________________ 1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2. ECLI:PT:STJ:2021:3107.19.7T8BRG.G1.S1.BC 3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6. ECLI:PT:STJ:2008:08B2784.47 7. ECLI:PT:STJ:2008:08A1755.12 8. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora |