Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4536/06.1YYLSB.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
DESERÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Recai sobre os interessados (designadamente sobre a exequente) um ónus de reclamação ou impugnação das decisões do agente de execução, quer o meio processual de reação seja nominado (v. g., embargos de terceiro) quer esse meio processual tenha natureza residual nos termos do Artigo 723º, nº1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil.
II. Notificada da decisão de deserção proferida pelo agente de execução, cabia à exequente reclamar de tal decisão para o juiz de execução (Artigo 723º nº1, alínea c), do Código de Processo Civil) a fim de o juiz reavaliar a responsabilidade da exequente na extinção da execução por deserção por falta de impulso processual.
III. Não tendo a exequente reclamado, a decisão de deserção do agente de execução formou caso estabilizado, tornando-se a decisão definitiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
 Em 30.12.2005, Banco M…, SA, instaurou execução contra AM…, sendo o título executivo sentença proferida em 30.8.2005, transitada em 30.9.2005, que condenou AM… a pagar ao Banco M…, SA, a importância de € 10.751,40, acrescida de € 1.259,07, relativos a juros vencidos até 14 de setembro de 2004, e de € 50,36 relativos a imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 10.751,40 se vencerem, à taxa anual de 15,89% desde 15.9.2004 até integral pagamento, bem como o imposto de selo à taxa de 4% que vier a recair sobre os juros vincendos.
Em 3.1.2012, o agente de execução notificou o mandatário da exequente nestes termos: «Não tendo sido possível determinar a existência de bens penhoráveis, fica V. Exa. Notificado para proceder à sua indicação, no prazo de 10 dias, nos ermos do nº4 do artigo 833º do Código de Processo Civil, requerendo o que tiver por conveniente, designadamente a citação do executado nos termos do nº5 desse mesmo artigo
Em 21.10.2014, a exequente apresentou requerimento dirigido ao Juiz do processo em que, na sequência da notificação do agente de execução que suspendeu a execução atento o falecimento do executado, vem juntar assento de óbito do executado, e requerer «nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 417º do Código de Processo Civil, e sabido que o dever de sigilo fiscal a que alude a Lei Geral Tributária se não aplica aos tribunas, requerer a V. Exa. Que se digna mandar oficiar ao Serviços de Finanças de Baião, para que o mesmo informe se por óbito de AM… (…) foi instaurado no referido Serviços de Finanças p0rocesso de imposto de selo por transmissão gratuita e, em caso afirmativo, que em prazo não superior a vinte dias remeta para os autos cópia do auto de declarações de cabeça de casal para efeitos de instauração do dito processo
Sobre tal requerimento não foi proferido despacho.
Em 4.12.2017, o agente de execução notificou a exequente deste modo: «Nos termos e para os efeitos do disposto no nº2 do art. 849º do Código de Processo Civil, fica V. Exa. Notificado que a presente execução foi declarada extinta por deserção, conforme consta da decisão em anexo» (fls. 34).
A exequente não reagiu a tal notificação.
Em 5.9.2018, foi feita conclusão ao juiz do processo, com esta menção: «Com informação a V. Exa. Que os presentes autos se mostram extintos por deserção conforme decisão do Sr. A. E. em 29.9.2017, notificada ao exequente em 4.12.2017. / Por se verificar que o exequente apresentou requerimento em 21.10.2014, ao qual não foi dada resposta, abro conclusão a fim de o Mmo. Juiz ordenar o que for por conveniente.» Nessa mesma data, foi proferido o seguinte despacho: «Nada a ordenar, uma vez que o exequente, devidamente notificado da extinção dos autos por deserção, conforme se alcança de fls. 34, nada veio requerer, conformando-se com a decisão
Não se conformando com o despacho proferido em 5.9.2018, dele veio apelar a exequente formulando, no final das suas alegações, a seguinte conclusão, que se reproduz:
«Em conclusão, portanto, por violação do disposto no art. 2º, nº1, e igualmente por violação do disposto no nº1 do artigo 152º, ambos do Código de Processo Civil, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução, designadamente ordenando seja proferida decisão sobre o que requerido foi nos 21.10.2014, desta forma se fazendo correta e exata interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma, Justiça.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]
Nestes termos, a questão a decidir consiste em determinar se se deve manter a extinção da execução por deserção.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria relevante para a apreciação do recurso é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos termos do Artigo 6º, nº1, da Lei nº 41/2013, de 26.6., aos presentes autos aplica-se o atual Código de Processo Civil.
Atento o requerimento formulado pela exequente, em 21.10.2014, cabia à Secretaria concluir o processo ao Juiz de Execução no prazo de cinco dias (Artigo 162º, nº1) e a este apreciá-lo no prazo de 10 dias (Artigo 156º nº1, do Código de Processo Civil). Isso não ocorreu pelo que cabia à exequente arguir a nulidade secundária daí emergente, nos termos e para os efeitos dos Artigos 195º, nº1, 196º, devendo fazê-lo – no limite – no prazo de dez dias após ter sido notificada de qualquer ato do qual deva presumir-se que tomou conhecimento da nulidade (Artigo 199º nº1, do Código de Processo Civil). A exequente não arguiu a nulidade nem sequer após ter sido notificada do despacho de deserção, proferido pelo agente de execução.
Em 4.12.2017, o agente de execução notificou a exequente da deserção da instância, nada tendo sido requerido pela exequente na sequência dessa notificação.
Ora, recai sobre os interessados (designadamente sobre a exequente) um ónus de reclamação ou impugnação das decisões do agente de execução, quer o meio processual de reação seja nominado (v. g., embargos de terceiro) quer esse meio processual tenha natureza residual nos termos do Artigo 723º, nº1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil. Existe «um ónus de concentração de todos os possíveis fundamentos do meio impugnatório ou opositivo, conduzindo a sua preterição a um efeito preclusivo temporal e consumativo desses fundamentos» - Delgado de Carvalho, Jurisdição e Caso Estabilizado, Quid Iuris, 2017, p. 166. «Uma vez que existe o ónus de impugnação dos atos e decisões daquele agente, a omissão pelos interessados do meio processual de ataque ou reação a esses atos ou decisões impede que a parte ou o terceiro interveniente, que não se tenha defendido tempestivamente no processo de execução, possa mais tarde invalidar ou a decisão inimpugnável, quer no processo pendente, quer numa nova execução em que intervenha. Quer dizer: a estabilização está indissociavelmente ligada ao efeito preclusivo decorrente da omissão dos meios de defesa num processo de execução anterior» - Delgado de Carvalho, Op. Cit., p. 168.
Assim, notificada da decisão de deserção, cabia à exequente reclamar de tal decisão para o juiz de execução (Artigo 723º nº1, alínea c), do Código de Processo Civil; cf. Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, 2018, pp. 117 e 119, Delgado de Carvalho, Op. Cit., p. 194) a fim de o juiz reavaliar a responsabilidade da exequente na extinção da execução por deserção por falta de impulso processual. A exequente não reclamou. Assim sendo, a decisão de deserção do agente de execução formou caso estabilizado, tornando-se a decisão do agente de execução definitiva depois de não ser suscetível de impugnação perante o juiz, decorrido o prazo de dez dias sem dedução da impugnação (Cf. Rui Pinto, Op. Cit., p. 124). Conforme refere Delgado de Carvalho, op. Cit., pp. 163-164, «os atos e as decisões do agente de execução tornam-se definitivas sempre que, depois de notificadas às partes, estas não reclamarem do ato ou da decisão perante o juiz, nos termos do art. 723º, nº1, als. c) ou d), do nCPC. Disto decorre que, se o ato ou a decisão daquele agente não for objeto de reclamação pelas partes, o ato ou a decisão torna-se incontestável e inalterável, dado que deixa de ser atacável por iniciativa de qualquer das partes; pode falar-se a este propósito num efeito semelhante ao trânsito em julgado da decisão judicial, ou seja, esse ato ou decisão torna-se, em princípio, imodificável.»
No caso em apreço, não ocorre qualquer fundamento de modificabilidade da decisão do agente de execução da ocorrência de deserção, nomeadamente declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral ou arguição tempestiva de nulidade secundária (cf. Delgado de Carvalho, Op. Cit., pp. 175-179).
Assim sendo, atento o caso estabilizado formado de extinção da instância por deserção, improcede a apelação.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).

20.12.2018
Luís Filipe Sousa
Carla Câmara
Higina Castelo

[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.