Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL ASSINATURA INTERPELAÇÃO VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Encontrando-se as assinaturas dos outorgantes na face do documento que constituiu a proposta contratual impressa, a seguir às “Condições Específicas” e, no verso, as respectivas cláusulas gerais, devem estas ter-se por excluídas do contrato singular. II - Conferindo embora o art. 781º do C.Civil ao credor o direito de exigir as prestações cujo prazo ainda se não tenha vencido, tal não significa que o devedor comece desde esse momento, ao arrepio da doutrina geral do art. 805º, nº1, a responder pelos danos moratórios. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Banco ---, SA, propôs, contra João ---, acção especial, nos termos do Dec-Lei 269/98, de 1/9, distribuída ao 7º Juízo Cível de Lisboa, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 6.371,52, acrescida de juros moratórios, à taxa convencionada de 15,24%, alegadamente devida por virtude de empréstimo àquele concedido. Citado, o R. não contestou. Foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se o R. a pagar ao A. as prestações, no valor de € 265,48 cada, vencidas entre 10/10/2005 e 10/9/2007, acrescidas de juros moratórios, à taxa legal referente aos juros comerciais - absolvendo-o do mais peticionado. Inconformado, daquela interpôs o A. o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: - O Sr. Juiz a quo entende na sentença recorrida que existe violação do disposto na al. d) do art. 8° do Dec-Lei 446/85, de 25/10. - O art. 8° d) do Dec-Lei 446/85, de 25/10, visa salvaguardar a aposição no contrato após ele assinado de cláusulas que do mesmo não constassem aquando da respectiva assinatura, o que não é o caso dos autos. - As Condições Gerais acordadas no contrato de mútuo dos autos encontravam-se integralmente impressas quando o R., ora recorrido, nele apôs a sua assinatura. - Depois de o R. ora recorrido ter assinado o contrato de mútuo dos autos, não foi, nem podia ser, inserta, aposta, imprimida, ou redigida qualquer cláusula contratual geral prevista nas ditas Condições Gerais no referido contrato. - Aliás, como ressalta da análise do contrato de mútuo dos autos, as condições gerais acordadas no mesmo não constituem qualquer formulário onde se possa inserir ou preencher o que quer que seja, pois tais condições gerais são directamente impressas na 2ª folha que constitui o contrato de mútuo. - O A., ora recorrente, não tem obrigatoriamente que ler e explicar aos seus clientes os .contratos que com eles celebra - excepto evidentemente se estes não souberem ler ou tiverem dúvidas acerca do conteúdo do contrato e lho solicitarem. - O que o A., ora recorrente, tem que fazer - e faz - é assegurar que as condições contratuais acordadas constam dos contratos antes de estes serem assinados, precisamente para permitir que quem use de “comum diligência” possa ler e analisar o contrato e estar à disposição dos seus clientes para lhes prestar quaisquer esclarecimentos que estes lhe solicitem sobre os contratos que celebra. - Se porventura o R, ora recorrido, não leu o contrato dos autos antes de o assinar foi porque não o quis ler, ou porque não teve o mínimo de diligência para se inteirar do contrato que confessadamente assinou e com o qual adquiriu aliás o veículo automóvel dos autos. - Resulta, pois, claro que não devia, assim, o Sr. Juiz a quo ter concluído pela exclusão das Condições Gerais do contrato dos autos por pretenso não cumprimento pelo A. do dito dever de comunicação relativamente ao R., ora recorrido. - Não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato nos temos do art. 781° do C.Civil, no entanto, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor para fazer operar o que se dispõe no art. 781° do C.Civil, é manifesto que no caso sub judice, atento o expressa- mente acordado no contrato dos autos, tal interpelação é, sempre, desnecessária para que o vencimento de todas as prestações não pagas do referido contrato se verifique - tal vencimento é, conforme acordado, imediato. - Por outro lado, uma vez que, como explicitado e ressalta do contrato dos autos, se está perante obrigações com prazo certo, o devedor - o ora recorrido - constitui-se em mora logo aquando do vencimento da obrigação independentemente de qualquer interpelação, nos termos da al. a) do nº2 do art. 805° do C.Civil, pelo que, logo aquando do vencimento imediato de todas as prestações não pagas, se começam a vencer juros moratórios sobre o montante global das mesmas. - É, pois, inteiramente válido, legítimo e legal o pedido dos autos. - Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene o R., ora recorrido, na totalidade do pedido. Cumpre, pois, decidir. 2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1. Por escrito particular assinado, na frente de tal escrito, pelo A. e pelo R., a 10/9/2001, intitulado de “Contrato de Mútuo”, Banco ---, SA, e João ---, este ali designado por mutuário, declararam que: "É celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes : Condições Específicas Veículo financiado e identificação do fornecedor Identificação do veículo Marca: Citroёn; Matricula: ---; Identificação do fornecedor Nome: P---; Preço a contado 3.150.000$; Condições do financiamento Montante de crédito: 2.710.000$; Valor total das prestações: 3.832.128$; Número de prestações: 72; Valor de cada prestação: 53.224$; Data de vencimento da 1ª prestação: 10/10/01; Data de vencimento da última prestação: 10/09/07; TAEG: 12,87% ... Taxa de juros: 11,24% ; Protecção Vida Valor mensal do prémio ... 678$". 2. No verso do escrito referido em 1. consta o seguinte: "Condições Gerais 1. Montante do empréstimo: O Banco ---concede ao mutuário um empréstimo no montante estabelecido nas Condições Específicas deste contrato; 2. Finalidade do empréstimo: O empréstimo objecto do presente contrato destina-se à aquisição a crédito pelo mutuário do veículo referido nas Condições Específicas; 3. Utilização do empréstimo: O empréstimo considera-se utilizado com a entrega pelo Banco --- de um cheque emitido à ordem do mutuário ou do fornecedor do bem a adquirir pelo mutuário, no montante fixado das Condições Específicas (...) 5. Juros: a) O empréstimo vence juros à taxa fixada nas Condições Especificas, não variando ao longo de prazo do contrato; b) Os juros serão contados dia a dia sobre o capital que em cada momento se encontrar em dívida 6. Impostos, taxas, encargos e despesas: Será por conta do mutuário o pagamento dos impostos, taxas e demais encargos decorrentes do presente contrato (...); 8. Mora e cláusula penal: a) O mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros; b) A falta de pagamento de qualquer prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes; c) Em caso de mora e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito e durante o tempo em mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora (…) 11. Rescisão do contrato: Sem prejuízo de outros casos previstos na lei ou neste contrato, o Banco --- poderá considerar o presente Contrato rescindido, sendo consideradas então imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes para o Mutuário do mesmo, exigindo o cumprimento imediato de todos os valores em dívida sempre que se verifique alguma das seguintes situações: a) Falta de pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juros ou outros encargos previstos neste contrato (...)" - doc. de fls. 9. 3. Por escrito particular assinado pelo R., este declarou: "Exmos Senhores: Na sequência da celebração do Contrato de Mútuo com o Banco ---, SA, autorizo V. Exas a (…) Transferir mensalmente, por iniciativa de V. Exas, a prestação abaixo indicada, para a conta a creditar indicada pelo Banco ---, SA, os seguintes valores: Conta a creditar (...) Conta a debitar (...) Valor mensal da prestação: 53.224$; Nº de prestações: 72; Data do 1º venc: 10/10/2001; Data do último venc: 10/09/2007 (...)" - doc. de fls. 10. 4. O R. não pagou a 49ª das prestações referidas, nem as seguintes. 3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, acha-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, assim, na determinação do montante dos juros devidos sobre as prestações contratualmente estipuladas. Tem vindo a constituir entendimento praticamente unânime, na mais recente jurisprudência, que se devem ter por excluídas cláusulas contratuais cuja inserção no respectivo texto ocorra por forma similar à das condições gerais do contrato celebrado entre as partes. “Nos termos do artigo 8º, alínea d) do DL 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelos DLs 220/95, de 31/8 e 249/99, de 7/7, devem considerar-se excluídas as cláusulas contratuais gerais constantes da segunda página do documento formalizador de um contrato de mútuo, assinado pelos contratantes só na primeira página do mesmo documento, aplicando-se, nessa parte, o regime legal supletivo, nos termos do artigo 9º do mesmo diploma” (ac. STJ, de 13/1/2005, in www.dgsi.pt - SJ200501130038742). “O artigo 8°, alínea d) do Decreto-Lei n°446/85 é aplicável a cláusula inserida no contrato depois da assinatura do contraente que a ele adere, mesmo quando, na introdução desse contrato tenha sido inserida uma cláusula segundo a qual ao contrato são aplicáveis as condições específicas e gerais que se seguem, figurando entre estas última a cláusula controvertida” (ac. STJ, de 15/3/2005 - SJ200503150002822). “São nulas, ao abrigo do disposto na al. d) do art. 8º do Dec-Lei nº 446/85, de 25/10, as cláusulas contratuais gerais inseridas no documento que as titula, após a assinatura das partes contratantes” (ac. STJ, de 7/3/2006 - SJ200603070000386). “Encontrando-se as assinaturas dos outorgantes no contrato na face do documento que constituiu a proposta contratual impressa, a seguir às “Condições Específicas” e, no verso, as cláusulas gerais, têm estas de ter-se por excluídas do contrato singular, tudo se passando como se não existissem” (ac. STJ, de 6/2/2007 - SJ200702060045246). Aderindo a tal orientação, forçoso se torna, pois, considerar excluídas do presente contrato, nomeadamente, as cláusulas - 8ª, al. b) e c) - respeitantes às consequências da mora do devedor e à estipulação de cláusula penal. Aplicável, assim, no caso a disposição supletiva, constante do art. 781º do C.Civil, entende-se, em conformidade com a doutrina a tal respeito dominante que, conferindo embora tal preceito ao credor o direito de exigir as prestações cujo prazo ainda se não tenha vencido, tal não significa que “o devedor comece desde esse momento, ao arrepio da doutrina geral do art. 805º, nº1, a responder pelos danos moratórios” (A. Varela, “Das Obrigações em geral”, vol. II, pág. 53). “O art. 781º C.Civ. permite apenas a exigibilidade imediata da totalidade da dívida, não importando a automática alteração dos prazos de vencimento das prestações, de sorte que o devedor fica imediatamente constituído em mora em relação à prestação não efectuada, mas não em relação às restantes, em que a constituição em mora dependerá da interpelação para cumprir. - A mesma norma, dispondo que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importará o vencimento de todas, visa proteger o interesse do credor que, perante a falta de pagamento de uma das fracções da dívida, pode ter razões para a perda de confiança na pessoa do devedor, confiança em que se apoia o plano de pagamento. Por isso, concede-se àquele o benefício de não se manter sujeito aos prazos escalonadamente estabelecidos de vencimento das prestações, perdendo este o benefício desses prazos. - Quando tal suceda, o credor goza do direito de exigir o pagamento, não só da prestação em falta, mas ainda de todas as restantes, não vencidas, não se operando o vencimento destas ex vi legis, mas mediante interpelação do credor, nos termos gerais” (ac. STJ, de 6/2/2007, supra citado). Como decidido, serão, assim, no caso apenas devidos juros moratórios, à taxa legalmente prevista para as obrigações comerciais, desde o vencimento de cada uma das prestações em causa - improcedendo as atinentes alegações do apelante. 4. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2011 Ferreira de Almeida - Relator Silva Santos - 1º Adjunto Bruto da Costa - 2º Adjunto |