Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. No âmbito do processo comum n.º 402/08.4PTLRS, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Loures - Instância Local – Secção Criminal – Juiz 1, foi submetido a julgamento, com intervenção de Tribunal Singular, o arguido AA, servente da construção civil - desempregado, (…), casado, nascido a -- de dezembro de 1989, em --, cidadão ---, titular do passaporte n.º --- e da autorização de residência n.º ---, com domicílio na Rua (…), acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/01.
Realizado o julgamento veio o arguido a ser condenado, por sentença proferida em 12 de maio de 2015 e depositada no dia seguinte, pela prática do crime pelo qual estava acusado, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €7,00, o que perfaz o montante global de €280,00.
2. O arguido, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
""1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal a Quo, relativamente à medida da pena aplicada ao Arguido, ora Recorrente, e que se consubstanciou numa pena de quarenta (40) dias de multa, à taxa diária de sete euros (€7,00).
2. O Arguido não põe em crise a qualificação jurídico-penal adoptada pelo Tribunal recorrido, no entanto considera que a pena concreta aplicada peca por excesso.
3. Assim, e salvo o devido respeito, a medida da pena demonstra uma certa desproporcionalidade com as necessidades de prevenção geral e especial, violando assim os artigos 40° e 71° ambos do Código Penal.
4. Passa a fundamentação do presente recurso pela crítica do quantitativo da pena aplicada.
5. A medida da pena face aos parâmetros legais é fixada em função da culpa e das exigências de prevenção.
6. Na determinação da medida concreta da pena há que atender não só à culpa do agente e às necessidades de prevenção geral e especial, como exige o nº 1 do artigo 71° do Código Penal, mas também a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o arguido, como prescreve o nº 2 do mesmo artigo.
7. Por seu turno, os fins das penas visam a protecção dos bens jurídicos e a reinserção social do agente;
8. Quaisquer que sejam as necessidades de prevenção jamais a pena pode ultrapassar a medida da culpa, nos termos do artigo 40° nº 1 e 2 do Código Penal.
9. Pois que, uma pena que ultrapasse a culpa é uma pena ilegal e injusta;
10. A medida concreta da pena é pois, a resultante das exigências de prevenção geral, que constituem o limite mínimo da medida concreta, e da culpa, que limita a moldura punitiva no seu máximo, inscrevendo-se nesse espaço considerações de prevenção especial, de ressocialização do agente.
11. Em face da confissão integral, livre e sem reservas do arguido, aliado ao facto de ser primário, de os factos terem ocorrido há mais de seis anos e oito meses, de estar bem inserido social e familiarmente, bem como ao facto de antes de ser submetido a julgamento ter iniciado aulas de condução que lhe permitirá obter a necessária licença para conduzir, são razões ponderosas que, em termos de prevenção especial, justifica a substituição da pena de multa pela admoestação.
12. Por um lado, o Recorrente mostrou-se arrependido - ciente, portanto, que a sua conduta transgressora não deve nem poderá repetir-se- além de que se mostra socialmente inserida, revelando-se a sua conduta delituosa isolada (é primário).
13. Com efeito, a Douta Sentença recorrida tendo cumprido as finalidades da punição na vertente de prevenção geral e não ter ultrapassado a medida da culpa, o certo é que extravasou as finalidades da punição na vertente de prevenção especial.
14. Os requisitos legais consignados no artigo 60° nº 1 e 2 do Código Penal estão preenchidos.
15. Exige a lei que com a admoestação se realizem "de forma adequada e suficiente as finalidades da punição", isto é, que se faça um juízo de prognose donde se conclua que a solene censura oral dirigida ao arguido não põe em causa a tutela dos bens jurídicos, pois que não coloca em causa os limiares mínimos de expectativas comunitárias da validade e eficácia da norma e, por outro lado, que o arguido se ressocialize.
16. Por conseguinte, a pena de admoestação é suficiente e adequada, uma vez que o Recorrente interiorizou e se consciencializou de imediato da necessidade de obter a respectiva habilitação legal para conduzir. Na verdade, o Recorrente da carta de condução, que frequentou assiduamente em 2012.
17. Mais, a prática do ilícito criminal ocorreu em 09 de Julho de 2008 e passados que são 6 anos e 8 meses o Recorrente não mais praticou qualquer tipo de ilícito criminal, sendo que, e conforme consta dos autos este é primário.
18. Finalmente, salienta-se que o Recorrente, e conforme consta dos factos dados como provados pelo Tribunal, se encontrava em Portugal há cerca de um ano e meio e há cerca de três no posto de trabalho que então ocupava e que este "Conduziu então a pedido do patrão porque o motorista habitual faltara, sendo certo que aquele estava ciente da inabilitação do arguido".
19. Assim, e com o devido respeito, o Recorrente entende que o Tribunal teve principalmente em conta a função retributiva da pena, olvidando-se da função ressocializadora da mesma.
20. Conquanto tudo o que se passa e consta dos autos, não apresenta perigosidade de maior, podendo-se mesmo afirmar que a punição infligida, é mais produto do combate à tipologia do crime aqui em causa que propriamente para combater a subjectiva habitual idade perigosa do Recorrente.
21. A Douta Sentença a quo, ao ter condenado o arguido na pena de quarenta (40) dias de multa, à taxa diária de sete euros (€7,00), sem a ter substituído pela admoestação, extravasou as finalidades de punição, em termos de prevenção especial, em violação dos artigos 71° n.º 1, 60° e 40° todos do Código Penal.
22. Posto isto, deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que substitua a na pena de quarenta (40) dias de multa, à taxa diária de sete euros (€7,00), pela pena de admoestação, fazendo-se, assim, justiça.
Assim, e sem prescindir do Douto Suprimento de V. Ex.as deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo em consequência ser reformulado a Douta Sentença por outra que acolha as conclusões ora formuladas.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, far-se-á a costumada JUSTIÇA."(fim de transcrição).
3. Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso, como se alcança de fls. 296.
4. Respondeu o Ministério Público, extraindo-se da sua motivação e no que ora interessa o seguinte:
"Atenta a factualidade descrita sob os nºs 1 a 4 dos factos provados da sentença recorrida, o recorrente realizou o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 3º, n.º1 e 2 do DL n.º2/98 de 03.01.
Tal crime é sancionado com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
O tribunal optou pela aplicação da pena de multa por considerar, e bem, que esta pena é suficiente para realizar de forma adequada as finalidades da punição – protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigos 70.º e 40.º do CP.
Com efeito, o Tribunal a quo teve em consideração a postura do arguido (i.e. confissão dos factos de que vinha acusado), o facto de não ter antecedentes criminais e de já ser titular de carta de condução desde Maio de 2014 (cf. ponto 10 e 12 da sentença recorrida).
Quanto à determinação da medida concreta da pena, o Tribunal a quo teve em atenção ao grau diminuto de culpa do arguido pois actuou num quadro laboral, ao facto de estar inserido na sociedade, e ainda por já ser titular de carta de condução.
Face à moldura penal aplicável, e aos elementos de facto supra expostos, afigura-se-nos que a medida da pena foi correctamente fixada, como melhor consta da sentença, aliás de forma clara e cuidada, em obediência ao artigo 70.º, n.º1 e 2 do CP.
Mas, será de substituir a pena de multa por pena de admoestação, tal como peticiona o recorrente?
Como é sabido, a pena de admoestação encontra-se prevista no artigo 60º do C.P., e, conforme é aceite pela Doutrina e Jurisprudência, trata-se de uma pena de substituição, em que a pena principal (necessariamente uma pena de multa) é substituída pela pena de admoestação, caso se verifiquem os pressupostos legais.
Contudo, conforme entendimento jurisprudencial dominante, no crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, só em situações excecionais, verificadas razões ponderosas, é que se justifica a substituição da multa pela admoestação, uma vez que tal crime constituiu uma grave violação das regras de trânsito, sendo de prática frequente, o que torna muito prementes as necessidades de prevenção geral.
In casu, verifica-se uma forte necessidade de prevenção geral positiva, visto que é cada vez maior o número de casos de condução sem habilitação legal, seja de ciclomotor, de motociclo ou de automóveis.
Assim, a cominação da pena de admoestação não se compatibiliza in casu com as concretas elevadíssimas exigências de prevenção geral.
Por outro lado, só apenas decorridos 4 anos da prática do tipo de crime em causa, é que o arguido se inscreveu numa escola de condução para regularizar a sua situação no tocante a carta de condução de veículos a motor.
Com efeito, tendo presente o bem jurídico tutelado pelo crime (bem de relevância indiscutível e significativa), que o arguido lesou de forma deliberada e intensa (dolo directo) afasta ab initio a consideração que o facto perpetrado seja considerado de escassa gravidade.
Pelo que no caso fenece o preenchimento do pressuposto material - a realização de forma adequada e suficiente das finalidades da punição - para a substituição da pena de multa por admoestação.
Logo, bem andou a Mma. Juiz “a quo” ao decidir da forma vertida na sentença recorrida.
Deste modo, concluímos que o recurso interposto pelo recorrente AA deve improceder, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Vossas Excelências, porém, apreciarão e decidirão como for de Justiça!
V. Ex.as, contudo, decidindo, farão JUSTIÇA!" (fim de transcrição).
5. Subidos os autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação apôs o seu "Visto" e exarou nada mais se lhe oferecer acrescentar à posição assumida pelo Ministério Público na primeira instância (cfr. fls. 307).
6. Foi cumprido o preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), tendo o recorrente reiterado a posição assumida no recurso (cfr. fls. 309).
7. Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.
8. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respetivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
A única questão suscitada pelo recorrente, que deverá ser apreciada por este Tribunal Superior, é, em síntese, a de que a pena de multa que lhe foi aplicada deverá ser substituída por admoestação.
2. Passemos, pois, ao conhecimento da suscitada questão. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne à matéria de facto. O Tribunal a quo declarou provados os seguintes factos:
"1. No dia 09.07.08, pelas 08:00, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX, no entroncamento entre a R. David Mourão Ferreira e a Av. Dr. Salgado Zenha, em Santo António dos Cavaleiros.
2. O arguido não era titular de carta e condução válida nem de qualquer outro documento que o habilitasse à condução do referido veículo.
3. O arguido actuou com intenção de conduzir o veículo automóvel na via pública sem possuir título legal para o efeito.
4. Actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
5. Nas circunstâncias de tempo e lugar em apreço, o arguido estava em Portugal há cerca de um ano e meio e há cerca de três no posto de trabalho que então ocupava.
6. Conduziu então a pedido do patrão porque o motorista habitual faltara, sendo certo que aquele estava ciente da inabilitação do arguido.
7. O arguido está desempregado mas tem perspectivas de emprego frequentando actualmente formação na empresa "ZZ", sendo ainda que aufere, dos biscates que realiza, rendimentos mensais oscilantes entre €100,00 e €1.000,00.
8. Vive com a cônjuge que aufere mensalmente €600,00 sendo que o agregado suporta €300,00 de renda de casa, não lhe sendo conhecidas outras despesas extraordinárias.
9. Estudou até ao 9º ano.
10. É titular de carta de condução desde Maio de 2014, tendo iniciado a inscrição em Escola de Condução por volta de 2012.
11. Confessou os factos integralmente e sem reservas e censurou a sua conduta.
12. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido." (fim de transcrição).
Por outro lado, compulsados os autos, mais resulta que nos presentes autos foi proferido despacho em 11 de abril de 2011, a fls. 112 a 114, determinando a suspensão provisória do processo, pelo período de 6 meses, o qual mereceu a prévia concordância do arguido a fls. 47, aquando do seu interrogatório em 27 de setembro de 2010, e da Mmª Juíza de Instrução criminal, por douto despacho de fls. 120 prolatado em 24 de julho de 2012.
No âmbito de tal de suspensão provisória do processo ficou o arguido sujeito às seguintes injunções:
1.- Prestar a favor da Associação YY, com sede na ----, quatro horas semanais de trabalhos indiferenciados, durante o prazo da suspensão, conforme proposta de fls. 105 do IRS;
2.- Manter a sua inscrição e frequentar as lições ministradas pela Escola de Condução ---, na ---, em número necessário à sua submissão a exame final de condução, fazendo prova nos autos, durante o prazo da suspensão, de se ter sujeito a exame final de condução.
Como também se alcança dos autos, mormente do lavrado pelo MºPº no seu despacho de fls. 181 e na informação da DGRSP de fls. 146, quanto à primeira injunção (trabalho a favor da comunidade), foi a mesma considerada cumprida, tendo o arguido prestado "serviço de interesse público" "na Associação YY, onde desempenhou trabalhos indiferenciados, entre 07/01/2012 a 23/07/2013, conforme registo de assiduidade de fls. 147."
Quanto à segunda injunção, porque decorrido o período da suspensão, o arguido não juntou aos autos comprovativo de se ter sujeito a exame final de condução, no período da suspensão, o MºPº remeteu os autos à distribuição para julgamento em processo sumaríssimo - vd. fls. 182 - e com tal recebido - vd. fls. 192 - mas posteriormente reenviado para a forma comum - vd. fls. 215.
3. Apreciemos.
A norma do art. 410.º, n.° 2, do CPP, que é de conhecimento oficioso, respeita a vícios da decisão verificáveis pelo mero exame do seu (dela, decisão) próprio texto, ou por esse exame conjugado com as regras da experiência comum. Por outras palavras, elementos estranhos à decisão não podem ser invocados ou chamados a fundamentar esses vícios que, repete-se, têm de resultar do próprio texto, e apenas deste.
Entre esses vícios, para além da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão (alíneas a) e b)), releva o erro notório na apreciação da prova (alínea c)).
Erro notório na apreciação da prova é aquele de que o homem médio facilmente dá conta.
O “erro notório na apreciação da prova” “é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal ”, vol. III, p. 341).
Por isso – por se tratar de requisito comum a todos os vícios previstos nas diversas alíneas do cit. art. 410.º, n.º 2, do CPP -, «só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal» [Ac. do STJ de 15/4/1998 (in BMJ n.º 476, p. 82)], isto é, «quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos» [Ac. do STJ de 10/3/1999 proferido no Proc. n.º 162/99 (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 11ª ed., 1999, pp. 744-745)], ou seja, «quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum» [Ac. do STJ de 11/10/1995 (in BMJ nº 450, p. 110)].
Na decisão recorrida em sede de factos provados dá-se por assente sob o n.º 5 o seguinte: "Nas circunstâncias de tempo e lugar em apreço, o arguido estava em Portugal há cerca de um ano e meio e há cerca de três no posto de trabalho que então ocupava.", sendo que o arguido, recorde-se, é cidadão brasileiro.
Ora, é manifestamente impossível estar o arguido, à data da prática dos factos, a ocupar há três anos o seu posto de trabalho em Portugal se só chegou a Portugal cerca de um ano e meio antes.
Existe, portanto, perante tão gritante incoerência que viola as regras da lógica e de toda a experiência comum, um erro notório na apreciação da prova que importa ser suprido por este Tribunal ad quem.
Na fundamentação de facto a Mmª Juíza diz apenas o seguinte:
"A convicção do tribunal fundou-se na confissão integral e sem reservas do arguido, tendo este esclarecido os factos de modo fluente, natural e circunstanciado, desprovido de juízos de valor e de
conclusões com vista a defender-se.
Para prova das condições sociofamiliares do arguido, valeram as suas próprias declarações.
Por último, teve-se em conta o seu CRC." (fim de transcrição).
Neste contexto impôs-se a este Tribunal ad quem escutar a gravação digital da prova produzida na audiência de discussão e julgamento disponível na aplicação informática em uso no tribunal a quo (com cópia no CD em envelope agrafado na contracapa) que, como da mesma e da ata de fls. 245/246 resulta, apenas diz respeito às declarações do arguido.
Em tais declarações quando o arguido foi perguntado pela Mmª Juíza sobre há quanto tempo estava no posto de trabalho com referência ao dia dos factos em apreço nos autos (9 de julho de 2008), disse "Há um seis ou sete meses mais ou menos".
E, nessas mesmas declarações, prestadas em 12 de fevereiro de 2015, quando o arguido foi perguntado pela Mmª Juíza sobre há quanto tempo estava em Portugal disse "Vai fazer este ano 8 anos" ao que aquela magistrada comentou, e bem, "portanto, à data dos factos, havia cerca de ano e meio".
Assim, decide este tribunal superior alterar, oficiosamente, a redação do facto provado sob o n.º 5 que passará a ser do seguinte teor: "Nas circunstâncias de tempo e lugar em apreço, o arguido estava em Portugal há cerca de um ano e meio e há cerca de seis meses no posto de trabalho que então ocupava."
4. Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente.
"A admoestação é uma censura solene feita em audiência pública pelo tribunal, aplicável a delinquentes culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende, por serem delinquentes primários, por ser neles mais vivo o sentimento da própria dignidade, ou por quaisquer outras razões ponderosas, que não há numa visão preventiva, a necessidade de serem utilizadas outras medidas penais mais gravosas" (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado", 10ª Edição, pág. 227).
Como se expendeu no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28 de setembro de 2009, proferido no processo 34/09 e consultável na JusNet:
"A questão da aplicação da admoestação aos crimes de condução ilegal não é nova e tem sido até objecto de diversos acórdãos desta Relação (cfr. v.g. os Acs de 16-3-2009, proc.º n.º 419/08.9GTVC.G1, rel. Carlos Barreira, e de 20-4-2009, proc.º n.º 967/08GAEPS.G1, rel. Filipe Melo, ambos disponíveis in www.dgsi.pt) proferidos sobre processo oriundos do Tribunal Judicial de Esposende.
De forma que julgamos unânime se vem entendendo nesta e noutras Relações (cfr. v.g. o Acs da Rel do Porto de 25-9-2002, proc.º n.º 0141492, rel. Teixeira Pinto, in www.dgsi.pt e de Lisboa de 13-5-2004, proc.º n.º 7927/03-9ª, rel. Francisco Neves in www.pgdlisboa.pt) que no crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, salvo em situações excepcionais, verificadas razões ponderosas, não se justifica a substituição da multa pela admoestação por o referido crime constituir uma grave violação das regras de trânsito, sendo de prática frequente, a tornar muito prementes as necessidades de prevenção geral.
(…)
Como doutamente se salientou no Ac. da Rel. de Coimbra de 11-5-2005, proc.º n.º 945/05, rel. Oliveira Mendes:
"A pena de admoestação, a mais leve do nosso ordenamento jurídico, só pode ser cominada se o tribunal se convencer, através da emissão de um juízo de prognose favorável, que o delinquente alcançará por tal via a sua (re)socialização e que a sua aplicação não porá em causa os limiares mínimos das expectativas comunitárias ou de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, sem esquecer que a mesma só deve ser cominada para censura de factos de escassa gravidade, gravidade que deve ser aferida em função do bem ou do interesse jurídico tutelado e o grau e a intensidade da violação ou lesão nele produzida." (fim de transcrição).
Concordamos inteiramente com este entendimento de que no crime de condução de veículo sem habilitação legal, salvo em situações excecionais, verificadas razões ponderosas, não se justifica a substituição da multa pela admoestação por o referido crime constituir uma grave violação das regras de trânsito, sendo de prática frequente, a tornar muito prementes as necessidades de prevenção geral.
Estabelece o art. 60.º do Código Penal que:
3 - Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos 3 anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.
" (fim de transcrição).
Ou seja, nos termos do art. 60.º do Código Penal, a aplicação da pena de admoestação depende da verificação de três requisitos positivos e um negativo:
- dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias;
- tiver sido reparado o dano;
- assim se realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
- não ter sido o agente o agente, nos três anos anteriores ao facto, condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.
Não existindo dúvidas sobre a verificação dos 1.º e 4.º requisitos, já que o crime de condução de veículo sem habilitação legal praticado pelo arguido é sancionado com pena de multa até 240 dias e a AA não são conhecidos antecedentes criminais, importa analisar cada um dos outros.
Resulta dos autos que o ora recorrente AA é identificado pela PSP, no entroncamento entre a Rua David Mourão Ferreira e a Av. Dr. Salgado Zenha, em Santo António dos Cavaleiros, pelas 08h00 do dia 9 de julho de 2008, por ser o condutor do veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX, que, momentos antes nesse mesmo local, tinha sido interveniente num acidente, que consistiu, ao curvar, no tombar da carrinha Toyota Dyna, virando-se, resultando danos materiais na viatura e ferimentos ligeiros no passageiro, o seu colega de trabalho BB, sendo que nem este nem o proprietário do veículo formalizaram qualquer queixa (vd. "auto de notícia", "auto de constituição de arguido" e "participação de acidente", com "croqui", de fls., respetivamente, 2, 3 e 23 a 26).
Porém, na sentença recorrida não foi dado como provado (ou não provado) que o arguido interveio em acidente de viação, bem como não foram dados como provados (ou não provados) danos materiais ou outros.
Assim, não provada a existência de quaisquer danos não há que, em obediência ao segundo daqueles requisitos, demonstrar qualquer reparação.
E mesmo que tivesse sido dado por assente a ocorrência quer do acidente quer dos concretos danos daquele decorrentes, não estando assente a culpa do arguido no desencadear do evento, não podia a não comprovação da reparação desses danos, justificar o afastamento da pena de admoestação ao caso. Na verdade, aquele requisito pressupõe que os danos derivem do crime que justifica a pena de multa. Ora, não estando assente o nexo de causalidade entre a condução sem habilitação e o acidente de viação em que o arguido porventura interveio, a falta de reparação dos inerentes danos não é motivo para afastar a aplicação no caso da pena de admoestação, sendo certo que, como vimos, da matéria de facto não resultam esses ou quaisquer outros danos que tenham decorrido do crime praticado pelo arguido.
Quanto às finalidades da punição, as mesmas têm a ver com a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Os bens jurídicos em causa relacionam-se com a segurança rodoviária e visam evitar a sinistralidade estradal, que no nosso país tem índices muito elevados, com consequências desastrosas em termos de perda de vidas humanas e sequelas incapacitantes para os utentes das vias, o que é causa de grande preocupação para a comunidade, pelos efeitos sociais e económicos daí resultantes.
Considerando a natureza dos bens jurídicos e a séria necessidade da sua proteção, é manifesto que uma solene censura oral (admoestação) não é, por regra, suficiente para a sua proteção, o que, em princípio, afasta a possibilidade de substituição da multa por admoestação.
Mas, como já anteriormente adiantámos, há exceções à regra.
Assim, será que o caso dos autos configura uma situação excecional ou, o que é o mesmo, in casu verificam-se razões ponderosas que justificam a substituição da multa pela admoestação?
Afigura-se-nos, claramente, que a resposta àquela pergunta deverá ser afirmativa.
Para tanto contribui o efeito conjugado de diversas circunstâncias singulares que revestem importância extraordinária.
Em primeiro lugar, o arguido, à data da prática do crime (9 de julho de 2008 - cfr. facto provado sob o n.º 1), acabará de atingir a maioridade, sendo um jovem adulto que contava apenas 18 anos de idade (nasceu a 24 de dezembro de 1989).
Em segundo lugar, importa sublinhá-lo, o arguido, no âmbito da suspensão provisória do presente processo, já prestou 100 (cem) horas de trabalho a favor da comunidade na Associação Emaús.
Em terceiro lugar, impõe-se referi-lo, o arguido, como provado sob o facto n.º 10, obteve a necessária licença de condução em maio de 2014 ou seja um ano antes da condenação dos presentes autos, ora sob recurso, que foi proferida em 12 de maio de 2015.
Acresce, que os factos ocorreram há sete anos e cinco meses, sem que tenha sido o arguido a arrastar processualmente a tramitação dos autos com expedientes dilatórios ou outros (tem advogada constituída desde Julho de 2008, cfr fls. 9 e procuração de fls. 10), bem como sempre AA compareceu quando convocado e sempre respondeu ao que lhe foi sendo solicitado.
Finalmente, seja anterior ou posteriormente a ter perpetrado os factos dos autos, não é conhecida a prática pelo arguido de quaisquer outros crimes, como resulta do provado sob o facto n.º 12.
Todo este circunstancialismo excecional, aliado à confissão integral e sem reservas e a ter manifestado censura relativamente à sua conduta (como provado sob o facto n.º 11) [sendo que a confissão é muito relevante já que o exercício da condução na data dos factos não foi presenciado pela autoridade policial - vd. auto de notícia a fls. 2 vº], à inserção social e familiar do arguido (como nomeadamente resulta dos factos provados sob n.ºs 7 e 8), justificam plenamente a opção, no caso em apreço, pela simples admoestação, que se nos afigura que in casu realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Destarte, procede o recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em:
1.º - alterar, oficiosamente, a redação do facto provado sob o n.º 5 que passará a ser do seguinte teor: "Nas circunstâncias de tempo e lugar em apreço, o arguido estava em Portugal há cerca de um ano e meio e há cerca de seis meses no posto de trabalho que então ocupava."
2. - conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, substituindo-se a pena de multa em que foi condenado pela de admoestação, pela prática, em 9 de julho de 2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03/01.
Após transitado o presente acórdão e baixando os autos à primeira instância, caberá ao Mmº Juiz a quo convocar o arguido para lhe aplicar a pena ora fixada, já que a admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal (cfr. art. 60.º, n.º 4, do Código Penal).
Sem tributação.
Notifique nos termos legais.
(o presente acórdão, integrado por catorze páginas, foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal)
Lisboa, 17 de dezembro de 2015
Calheiros da Gama
Antero Luís