Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6167/09.4TVLSB.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: DIVÓRCIO
EFEITOS PATRIMONIAIS
DÍVIDA DE CÔNJUGES
CASAMENTO
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Estando provado nos autos que um dos cônjuges contraiu uma dívida, perante terceiro, depois de proposta ação de divórcio, mas antes de a respetiva sentença transitar em julgado, a situação fáctica dessa relação conjugal tem um duplo enquadramento jurídico, consoante a natureza das relações jurídicas patrimoniais em causa.
II - Para terceiros, titulares de relações jurídicas patrimoniais com qualquer dos cônjuges, o casamento mantém-se, enquanto tal, sem prejuízo dos regimes legais de administração de bens (art.ºs 1678.º a 1687.º do C. Civil) de dívidas (art.ºs 1690.º a 1694.º do C. Civil) e de bens que respondem por essas dívidas (art.ºs 1695.º e 1696.º do C. Civil) e os efeitos patrimoniais do divórcio só lhe podem ser opostos a partir da data do registo da respetiva sentença (art.º 1789.º, n.º 3, do C. Civil).
III - Entre os cônjuges, as relações patrimoniais cessam com o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio (art.º 1688.º do C. Civil), mas retrotraem-se à data da proposição da ação de divórcio (art.º 1789.º, n.º 1, in fine, do C. Civil).
IV - É este, e não aquele, o enquadramento jurídico a considerar no âmbito do litígio dos autos em que o que importa analisar não é o regime legal de responsabilidade por essa divida perante o terceiro, seu titular ativo, mas os seus efeitos nas relações patrimoniais entre os ex-cônjuges.
V - E estes são os definidos pelo art.º 1789.º, n.º 1, in fine, do C. Civil, nos termos do qual as suas relações patrimoniais cessaram em 1993, data da propositura da ação de divórcio.
Assim, não obstante, se tratar de uma dívida contraída na constância do matrimónio, improcede o efeito jurídico que se pretende associar a uma tal circunstância, qual seja a cotitularidade dessa dívida na relação entre os ex-cônjuges, o 1.º R que a contraiu e a apelada.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.

A… propôs contra R… e J… esta ação declarativa de condenação, ordinária, pedindo a condenação destes a entregarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 70.000,00 acrescida de juros de mora vencidos desde 31 de maio de 2005 e vincendos, com fundamento em que, tendo sido casada com o primeiro, viu ser-lhe penhorado e vendido um imóvel cuja propriedade lhe adveio da partilha dos bens do casal, para pagamento de uma dívida dos RR relativa a uma livrança posterior ao divórcio.
Citados, contestou cada um dos RR dizendo, em síntese, que a livrança foi emitida em branco e com autorização de preenchimento na constância do casamento e com o conhecimento e consentimento da A, sendo uma divida de ambos os cônjuges nos termos do art.º 1691.º do C. P. Civil, pedindo a absolvição do pedido.
Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando a ação improcedente quanto ao 2.º R, absolvendo-o do pedido, e procedente quanto ao 1.º R, condenando-o no pedido. 
Inconformados com essa decisão dela interpuseram recurso os habilitados por decesso do 1.º R (o 2.º R e outra), recebido como apelação, pedindo a revogação da sentença e a absolvição do pedido, formulando conclusões nas quais suscita as seguintes questões:
a) A sentença é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, uma vez que na fundamentação de facto e de direito, aponta no sentido da preclusão do direito que a apelada pretende fazer valer, por não ter sido exercido no âmbito da ação para partilha dos bens comuns do casal e acaba por decidir em sentido diverso, condenando o 1.º Réu no pagamento do valor peticionado (conclusão B);
b) A sentença é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, na medida em que ao reportar-se à data da propositura da ação de divórcio, que não foi discutida nos autos e ao tentar afastar a presunção legal constante da al. d) do art.º 1691.º, do Código Civil, quando a apelada nada alegou a esse respeito, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (conclusões C a Q e V a Y, DD, EE, S, T, Z, AA, BB, CC, FF a LL);
c) Tendo a dívida sido contraída em 05.04.1995 e a sentença que decretou o divórcio transitado em julgado apenas em 06.01.1999, a mesma teve lugar na constância do matrimónio (conclusão R);
d) A divida é da responsabilidade de ambos os cônjuges (conclusão AAA);
e) Os direitos da apelada no âmbito do casamento precludiram pelo seu não exercício na ação executiva e na ação de partilha (conclusões TT a YY);
f) O Tribunal a quo devia ter conhecido da caducidade do direito da Recorrida, sendo a mesma de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 298.º, n.º 2 e 333.º, do Código Civil (conclusão ZZ);
g) O eventual prejuízo no património da apelada nunca seria ser superior a € 24.940,89, valor pelo qual lhe foi adjudicado o imóvel na partilha (conclusões CCC a FFF).

A apelada apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1) A Autora e o Réu foram casados um com o outro em regime de comunhão de adquiridos, casamento datado de 10 de novembro de 1979, tendo sido decretado o divórcio entre ambos no âmbito do processo correu os seus termos na ….ª Secção do …º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa sob o n.º … — (C) (B) (A)/1993, por sentença transitada em julgado no dia 6 de janeiro de 1999 (cfr. certidão de fls. 129 a 135 cujo teor se dá por reproduzido);
2) No dia 16 de março de 1999, A Autora requereu um inventário contra o Réu para separação de meações e respetivas partilhas:
3) Com data de 7 de junho de 1999, foi emitida urna livrança a favor do Banco …no valor de Esc. 13.922.229$00 (treze milhões novecentos e vinte e dois mil e duzentos e vinte e nove escudos), o equivalente a € 69.443,80 (sessenta e nove mil quatrocentos e quarenta e três euros e oitenta cêntimos, vencida a 6/11/2001. subscrita pelos RR;
4) Os Réus não pagaram a dívida titulada pela livrança supra identificada:
5) No dia 21 de novembro de 2001, o Banco … instaurou uma ação executiva para o pagamento da dívida titulada pela livrança supra referida, tendo o respetivo processo corrido junto da …. Secção da ….. Vara Cível de Lisboa sob o n.º … (cfr. certidão junta a fls.104 e ss e cujo teor se dá por reproduzido);
6) No âmbito do processo referido, a 18 de abril de 2002 foram nomeados bens para que se procedesse à penhora, entre os quais figurava a fração "…", correspondente a compartimento na … n.º … da Praceta …, na freguesia de …, inscrito na matriz sob o art.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º .. da referida freguesia;
7) A fração referida e no processo aludido, foi penhorada por termo datado de 20 de maio de 2002, penhora registada a 02/07/2002 Ap. … (cfr. fls. 108 e 109);
8) No âmbito do processo de partilha referido, no dia 12 de dezembro de 2002, transita em julgado a decisão homologatória de partilha em que é atribuída à A. a fração A, supra identificada, resultando ainda de processo de inventário: a relação de bens junta a fls. 136 a 140 que se dá por reproduzido, o acordo obtido na conferência de interessados junta a fls. 141 a 143 cujo teor também se reproduz, o mapa de partilha de fls. 148 e 149 e por fim a sentença homologatória de fls. 150 (dando-se a certidão de fls. 129 e ss. na integra reproduzida):
9) Na execução em causa, no dia 14 de fevereiro de 2003, o Banco… dá entrada de um requerimento com vista à venda da fração por proposta em carta fechada e pelo preço base de € 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos euros), e revelando-se infrutífera tal modalidade de venda foi determinada a venda por negociação particular pelo valor de € 85.500,57 (cfr. fls. 111);
10) E na execução, no dia 27 de maio de 2005 é feito o depósito do valor do imóvel vendido por negociação particular, no valor de € 70.000 (cfr. doc. de fls. 114);
11) No dia 31 de maio de 2005, a fração supra identificada é objeto de venda através de negociação particular por € 70.000,00 (setenta mil euros), cujo comprador é M…, conforme resulta da escritura junta a fls. 117 a 120 cujo teor se reproduz;
12) Na partilha referida foi atribuído à A., além do mais, o valor de € 24.940,89;
13) A livrança em causa, destinou-se a garantir o pagamento de um empréstimo sob a forma de facilidade de crédito em conta corrente no valor de 39.000.000$00, em nome de R…, contraído no dia 5 de abril de 1995:
14) A referida livrança foi emitida em branco e com autorização de preenchimento;
15) Na data da sentença homologatória de partilha a A. tinha conhecimento da penhora do imóvel.

B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
As questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelos apelantes são as acima descritas e que passaremos a apreciar.

I. Quanto à primeira questão, a saber, se a sentença enferma da nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil.
Dispõe o art.º 668.º, n.º 1, al. c), do C. P. Civil que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
 Esta nulidade ocorre quando a decisão e os seus fundamentos, de facto e de direito, ao invés de se encontrarem numa sequência lógico-jurídica, se encontram em oposição, ou seja, quando aqueles fundamentos conduziam necessariamente a uma decisão e o juiz proferiu outra.
Trata-se de um “…vicio lógico na construção da sentença”, pois, querendo a lei processual que o juiz justifique a sentença, os fundamentos que este invoca para a sua decisão “…conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto[1].
Na síntese do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/02/1997[2], existe tal nulidade: “quando o raciocínio do Juiz aponta num sentido e no entanto decide em sentido oposto ou pelo menos em sentido diferente”.
Este vício, que quebra a sequência lógica e racional entre o raciocínio fundamentador e a decisão que se lhe segue não abrange o erro de julgamento[3].
No caso sub judice, entendem os apelantes que a sentença, na fundamentação de facto e de direito, aponta no sentido da preclusão do direito que a apelada pretende fazer valer, por não ter sido exercido no âmbito da ação para partilha dos bens comuns do casal e acaba por decidir em sentido diverso.
Tal entendimento poderá resultar de uma leitura menos atenta da sentença, de parte interessada, mas de modo algum é consentido pelo seu texto.
 De facto, a sentença começa por fazer uma descrição do regime legal dos efeitos do divórcio, em especial no que respeita às relações patrimoniais entre os cônjuges, clarificando que a comunhão conjugal se não confunde com o instituto da compropriedade e, depois de esclarecer que os depósitos bancários estão submetidos às regras gerais relativas à administração dos bens do casal, procede à subsunção da matéria fáctica dos autos ao disposto nos art.ºs 1688.º, 1689.º e 1789.º, n.º 1, do C. Civil.
Procedendo a uma tal exegese, conclui a sentença que a dívida em causa nos autos foi contraída pelo cônjuge marido, 1.º R, já depois de instaurada a ação de divórcio, sendo da exclusiva responsabilidade deste, condenando com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, consagrado nos art.ºs 473.º e segts do C. Civil, uma vez que no seu pagamento coercivo foi utilizado o produto da venda de um imóvel propriedade do ex-cônjuge, por lhe ter sido adjudicado na partilha do acervo conjugal.
Podendo os apelantes discordar da sentença, por desfavorável aos seus interesses, não têm, todavia, razão na apontada contradição entre os fundamentos e a decisão.
Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão.
II. Quanto à segunda questão, a saber, se a sentença enferma da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil.
A nulidade por excesso de pronúncia, prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. d) do C. P. Civil, ocorre, na formulação que lhe dão os apelantes: “Quando o juiz... conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Pretendem os apelantes que, ao reportar-se à data da propositura da ação de divórcio, que não foi discutida nos autos, e ao tentar afastar a presunção legal constante da al. d) do art.º 1691.º, do Código Civil, quando a apelada nada alegou a esse respeito, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, mas não lhe assiste razão em ambos os fundamentos da invocada nulidade.
Pelo primeiro desses fundamentos pretendem os apelantes que o tribunal a quo invocou e deu relevância jurídica à data da propositura da ação de divórcio, a qual não foi discutida nos autos.
Ora, se o não foi é porque a complexidade do litígio, tal como as partes o apresentaram ao tribunal, lhes obnubilou a visão analítica que não faltou ao tribunal a quo.
Com efeito, em cumprimento do principio jura novit curia, consagrado no art.º 664.º do C. P. Civil, nos termos do qual “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, o tribunal a quo, limitou-se a aplicar o direito, nesta parte estatuído no art.º 1789.º, n.º 1 do C. Civil, segunda parte, dando relevância jurídica a um facto articulado pela A (art.º 3.º da petição), não impugnado por qualquer dos RR, e levado ao n.º 1) da matéria de facto dada como provada, a saber, que a ação de divórcio entre a A e o 1.º R tinha sido proposta em 1993.
Tal facto é também provado pela certidão de fls. 129, que os apelantes também não põem em causa e, ainda que não tivesse sido articulado, como foi, sempre o tribunal o poderia e deveria considerar, como facto notório, ex vi do disposto no art.º 514.º, n.º 2, do C. P. Civil.
Pelo segundo dos fundamentos da invocada nulidade, pretendem os apelantes que o tribunal a quo tentou afastar a presunção legal constante da al. d) do art.º 1691.º, do Código Civil, quando a apelada nada alegou a esse respeito.
Ora, também aqui nos movemos, tão só, em matéria de aplicação do direito.
E sobre esta matéria, o tribunal a quo limitou-se a uma argumentação antecipativa de eventuais objeções, perante a sua interpretação do disposto no art.º 1789.º, n.º 1, do C. Civil, com base no disposto no art.º 1691.º, n.º 1, al. d) do C. Civil, como o poderia ter feito perante todas as outras situações determinantes da responsabilização de ambos os cônjuges pelas dívidas contraídas apenas por um deles, nomeadamente na prestação de consentimento invocada pelo 1.º R no art.º 8.º da sua contestação e pelo 2.º R no art.º 12.º da sua, ambos sem procederem a uma precisa subsunção jurídica do invocado, mas também não provado, consentimento.
Tal argumentação antecipativa, que nem sequer era necessária, sem prejuízo do entendimento ínsito no brocardo quod abundat non nocet, pela sua própria natureza de matéria de direito, de modo algum pode integrar a apontada nulidade.
Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão.
III. Quanto às questões terceira e quarta, a saber, se tendo a dívida sido contraída em 05/04/1995 e a sentença que decretou o divórcio transitado em julgado apenas em 06/1/999, a mesma teve lugar na constância do matrimónio e se a divida é da responsabilidade de ambos os cônjuges.
Como consta sob os números 13) e 1) da matéria de facto supra, a denominada “dívida” original foi contraída no dia 5 de abril de 1995 e a sentença que decretou o divórcio entre a A e o 1.º R transitou em julgado no dia 6 de janeiro de 1999, pelo que tais premissas conduzem à conclusão de que tal dívida, que esteve na origem do título executivo livrança, foi contraída na constância do matrimónio.
Tal facto é, contudo, irrelevante para decisão do litígio sub judice.
É que, como também consta na mesma matéria de facto sob os n.ºs 1), 3) 13) e 14), nessa data encontrava-se em curso a ação de divórcio entre a A e o 1.º R e a dívida foi contraída apenas por este, em condições que ele saberá, mas não declarou ao tribunal, tanto mais que tendo alegado o consentimento da A em tal ato, (art.º 8.º da contestação do 1.º R e art.º 12.º da contestação do 2.º R), não deu cumprimento ao ónus de prova que sobre ele impendia, não tendo provado tal consentimento.
Aliás, os próprios apelantes declaram na apelação (conclusão CC) que mesma data, de contração da dívida, o 1.º Réu foi condenado a pagar, a título provisório, pensão de alimentos à apelada.
Ora, uma tal situação fáctica dessa relação conjugal tem um duplo enquadramento jurídico, consoante a natureza das relações jurídicas patrimoniais em causa.
Para terceiros, titulares de relações jurídicas patrimoniais com qualquer dos cônjuges, o casamento mantém-se, enquanto tal, sem prejuízo dos regimes legais de administração de bens (art.ºs 1678.º a 1687.º do C. Civil) de dívidas (art.ºs 1690.º a 1694.º do C. Civil) e de bens que respondem por essas dívidas (art.ºs 1695.º e 1696.º do C. Civil) e os efeitos patrimoniais do divórcio só lhe podem ser opostos a partir da data do registo da respetiva sentença (art.º 1789.º, n.º 3, do C. Civil).
Trata-se da proteção dos direitos e expectativas de terceiros, que só podem conhecer a situação da comunhão conjugal através do correspondente ato de publicidade, que é o registo civil.
A situação do casamento é a demonstrada pelo registo civil.
Entre os cônjuges, as relações patrimoniais cessam pela dissolução do casamento, in casu, pelo trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio (art.º 1688.º do C. Civil), mas retrotraem-se à data da proposição da ação de divórcio (art.º 1789.º, n.º 1, in fine, do C. Civil).
O enquadramento jurídico a considerar no âmbito do litígio dos autos é este e não aquele.
Com a ação de divórcio já interposta o 1.º R contraiu uma divida.
O que importa analisar não é o regime legal de responsabilidade por essa divida perante o terceiro, seu titular ativo, que relevaria na respetiva ação executiva, mas os seus efeitos nas relações patrimoniais entre os ex-cônjuges.
E estes são os definidos pelo art.º 1789.º, n.º 1, in fine, do C. Civil, nos termos do qual as suas relações patrimoniais cessaram em 1993, data da propositura da ação de divórcio.
A questão da comunicabilidade da dívida contraída por um só dos cônjuges, como é o caso dos autos, coloca-se com a sociedade conjugal a funcionar e perante terceiros.
Esta comunicabilidade não está demonstrada nos autos, em face de qualquer dos pressupostos estabelecidos pelo art.º 1691.º do C. Civil, e nem tem que o estar porque é irrelevante para decisão do litígio em causa.
A questão dos autos é, assaz, diversa dessa comunicabilidade, consistindo apenas em saber se existe fundamento legal para uma transferência patrimonial do acervo de um dos ex-cônjuges para o outro, tendo como fundamento o casamento, reportada a uma data em que os efeitos patrimoniais do casamento já tinham cessado.
A resposta só pode ser uma e essa é que não existe qualquer fundamento legal para tal transferência patrimonial, sendo aplicáveis as normas do correspondente instituto legal, do enriquecimento sem causa, previsto nos art.ºs 473.º a 482.º do C. Civil.
O primeiro R contraiu uma dívida com a ação de divórcio em curso, logo não pode enriquecer à custa da apelada.
 Assim, não obstante, se tratar de uma dívida contraída na constância do matrimónio, improcede o efeito jurídico que, no mero domínio das relações patrimoniais entre eles, se pretende associar a uma tal circunstância, qual seja, a cotitularidade dessa dívida entre os ex-cônjuges, o 1.º R que a contraiu e a apelada. 
Improcede, pois, a apelação quanto a estas questões.
IV. Quanto às questões quinta e sexta, a saber, se os direitos da apelada no âmbito do casamento precludiram pelo seu não exercício na ação executiva e na ação de partilha e se o Tribunal a quo devia ter conhecido da caducidade do direito da recorrida, sendo a mesma de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 298.º, n.º 2 e 333.º, do Código Civil.
Como resulta dos termos da nossa apreciação das questões anteriores, ao contrário do expendido pelos apelantes, a apelada não se propôs exercer, nesta ação, qualquer direito no âmbito do casamento e que pudesse exercer na ação executiva requerida por um terceiro contra os aqui RR, ou arrogar-se na partilha subsequente ao divórcio, passe embora a conexão da ação com o casamento, a execução e a partilha subsequente ao divórcio.
Este Tribunal da Relação desconhece a atuação dos respetivos intervenientes, quer na execução, quer na partilha subsequente ao divórcio, desde logo, porque nada foi trazido aos autos a esse respeito, e não tem que se lhes substituir, quer nos seus atos e omissões, quer nas respetivas motivações e muito menos na multiplicidade de interrogações que, sobre uns e outros, podiam ser formuladas.
Os limites de intervenção deste Tribunal da Relação são os acima definidos.
Ora, a causa de pedir na ação é constituída, grosso modo, pelo enriquecimento do 1.º R à custa da património da apelada, sem causa que justifique tal transferência patrimonial (art.º 473.º, n.º 1, do C. Civil).
O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo ser utilizado na ausência de outro meio legal de ressarcimento ou restituição (art.º 474.º do C. Civil), prescrevendo o direito à restituição no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável (art.º 482.º do C. Civil).
A prescrição do direito à restituição é uma exceção perentória, cujo conhecimento está dependente da invocação da parte nela interessada (art.ºs 496.º do C. P. Civil e 303.º e 298.º, n.º 2, in fine, do C. Civil), e tal exceção não foi deduzida nos autos, pelo que o tribunal a quo dela não podia conhecer.
Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão.
V. Quanto à questão sétima, a saber, se o eventual prejuízo no património da apelada nunca seria ser superior a € 24.940,89, valor pelo qual lhe foi adjudicado o imóvel na partilha.
O prejuízo da apelada é constituído pela perda do imóvel e do correspondente valor, independentemente do valor de adjudicação na partilha.
Este releva apenas no âmbito dos interessados nessa partilha e suas relações com a vertente tributária do Estado, sendo certo que os interessados saberão defender os seus interesses e a entidade tributária prosseguirá as suas atribuições e exercerá as suas competências na matéria.
Como acima consta sob os n.ºs 10) e 11) da matéria de facto, o imóvel foi vendido coercivamente pelo preço de € 70.000,00 e é esse o seu valor e o correspondente prejuízo da apelada.
Improcede, também a apelação quanto a esta questão.
 
C) EM CONCLUSÃO.
Estando provado nos autos que um dos cônjuges contraiu uma dívida, perante terceiro, depois de proposta ação de divórcio, mas antes de a respetiva sentença transitar em julgado, a situação fáctica dessa relação conjugal tem um duplo enquadramento jurídico, consoante a natureza das relações jurídicas patrimoniais em causa.
Para terceiros, titulares de relações jurídicas patrimoniais com qualquer dos cônjuges, o casamento mantém-se, enquanto tal, sem prejuízo dos regimes legais de administração de bens (art.ºs 1678.º a 1687.º do C. Civil) de dívidas (art.ºs 1690.º a 1694.º do C. Civil) e de bens que respondem por essas dívidas (art.ºs 1695.º e 1696.º do C. Civil) e os efeitos patrimoniais do divórcio só lhe podem ser opostos a partir da data do registo da respetiva sentença (art.º 1789.º, n.º 3, do C. Civil).
Entre os cônjuges, as relações patrimoniais cessam com o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio (art.º 1688.º do C. Civil), mas retrotraem-se à data da proposição da ação de divórcio (art.º 1789.º, n.º 1, in fine, do C. Civil).
É este, e não aquele, o enquadramento jurídico a considerar no âmbito do litígio dos autos em que o que importa analisar não é o regime legal de responsabilidade por essa divida perante o terceiro, seu titular ativo, mas os seus efeitos nas relações patrimoniais entre os ex-cônjuges.
E estes são os definidos pelo art.º 1789.º, n.º 1, in fine, do C. Civil, nos termos do qual as suas relações patrimoniais cessaram em 1993, data da propositura da ação de divórcio.
Assim, não obstante, se tratar de uma dívida contraída na constância do matrimónio, improcede o efeito jurídico que se pretende associar a uma tal circunstância, qual seja a cotitularidade dessa dívida na relação entre os ex-cônjuges, o 1.º R que a contraiu e a apelada. 

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 05 de junho de 2012.

Orlando Nascimento
Ana Resende
Dina Monteiro
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.        
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[1] Prof. José A. Reis, C. P. Civil anotado, vol. V, pág. 141.
[2] BMJ, 464, pág. 525
[3] Cfr. o Ac. S. T. J. de 21/05/1998, in Col. J. II, pág. 95.