Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003455
Nº Convencional: JTRL00017292
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: DOMICÍLIO
VIOLAÇÃO
CRIME
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
Nº do Documento: RL199711110003455
Data do Acordão: 11/11/1997
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART176 N1.
CP95 ART190 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/02 IN CJSTJ ANOI TII PAG239.
Sumário: I - Uma garagem onde alguém habita, ainda que sem carácter permanente, ali guardando alguns objectos,
é de reputar como habitação, merecendo a tutela do artigo 176 n. 1, do CP de 1982, a que corresponde o artigo 190 n. 1, do CP revisto.
II - O conceito de habitação depende da indagação sobre se num dado local se exerce uma vivência pessoal, intermitente ou não, com marcas objectivas ou sinais relevantes.