Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | DISPENSA FALTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O número 3 da cláusula 33.ª-A dos Acordos de Empresa firmados entre a CARRIS e o SITRA - publicado no BTE n.º 12, de 29/03/2009 -, a CARRIS e o FECTRANS - publicado no BTE n.º 17, de 08/05/2009 -, a CARRIS e o ASPTC - publicado no BTE n.º 17, de 08/05/2009 – e a CARIS e o SNM - publicado no BTE n.º 15, de 22/04/2009 -, ao prever uma falta justificada, ainda que denominada de “dispensa de serviço”, com a duração máxima de um dia por mês e com vista a tratar da assuntos de carácter pessoal, é nula por violar o regime absolutamente imperativo contido no art.º 250.º do C.T./2009. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO: SITRA – SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS TRANSPORTES, com o NIF 501069356 e sede em Leiria e Delegação no Largo do Corpo Santo, n.º 6 – 4.º, em Lisboa; FECTRANS – FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, com o com o NIF 508506409 e sede em Av. António José de Almeida, 22, 1049-009 Lisboa; ASPTC – ASSOCIAÇÃO SINDICAL DO PESSOAL DE TRÁFEGO DA CARRIS, com o NIF 504610015 e sede na Rua Forno do Tijolo n.º 7-3.º, 1170-132 Lisboa; SNM – SINDICATO NACIONAL DOS MOTORISTAS, com o NIF 500595313 e Delegação na Rua das Portas de Santo Antão, n.º 117 – 3.º E, 1150-266 Lisboa, vieram instaurar, em 13/07/2012, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, S.A., pessoa coletiva n.º 500 595 313 e com sede em Alameda António Sérgio, 62 – Complexo Miraflores – 2795-221 Linda-a-Velha., pedindo, em síntese, que a Ré seja condenada no seguinte: 1) Dar cumprimento à cláusula 33.ª, n.º 3 dos Acordos de Empresa celebrados com as Autoras mediante deferimento dos pedidos de licença até um dia por mês, para tratar de assuntos de carácter particular; 2) No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00 a cada trabalhador associado nas Autoras sempre que se verifique a negação do direito à dispensa. * Foi agendada data para a realização da Audiência de Partes, conforme despacho judicial de fls. 30, tendo a Ré sido citada através de carta registada com Aviso de Receção, de acordo com o que resulta de fls. 36 e 37. Mostrando-se inviável a conciliação das partes (fls. 44 e 45), foi a Ré notificada para contestar, tendo vindo a fazê-lo dentro do prazo legal, conforme ressalta da contestação de fls. 46 e seguintes, onde, a Ré, no que para aqui importa, veio excecionar a ilegitimidade singular ativa dos Autores. * Os Sindicatos Autores vieram responder à contestação da Ré nos moldes constantes de fls. 80 e seguintes, pugnando pela sua improcedência. * Foi proferido, a fls. 113 e seguintes e com data de 1/02/2013, saneador/sentença, no qual, quanto à exceção dilatória de ilegitimidade ativa dos Sindicatos Autores, foi decidido, a final, o seguinte: “Conclui-se, declarando os Autores partes ilegítimas por preterição do litisconsórcio necessário ativo, assim julgando procedente a exceção dilatória deduzida pela Ré e, em consequência disso, se absolve a mesma da instância – artigos 28.º e 493.º, n.º 2 e 494.º, alínea e) todos do C. P. Civil. Custas pelos Autores. Notifique e registe.” * Os Autores, inconformados com tal sentença, vieram, a fls. 130 e seguintes, interpor dela recurso, que foi admitido a fls. 149 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * Tal recurso de Apelação subiu a este Tribunal da Relação de Lisboa, onde seguiu a sua normal tramitação, tendo sido prolatado, a fls. 166 e seguintes, pelo mesmo coletivo de juízes-desembargadores deste segundo recurso, Acórdão datado de 20/11/2013, onde foi decidido, em síntese, o seguinte: «Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto por SITRA – SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS TRANSPORTES, FECTRANS – FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, ASPTC – ASSOCIAÇÃO SINDICAL DO PESSOAL DE TRÁFEGO DA CARRIS e SNM – SINDICATO NACIONAL DOS MOTORISTAS, nessa medida se revogando a sentença recorrida e se julgando improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade dos Autores, por preterição do litisconsórcio necessário ativo, pelos fundamentos constantes do corpo do Acórdão. Baixem os autos ao Tribunal do Trabalho de Lisboa a fim de aí ser dada a subsequente e normal tramitação aos mesmos. Custas a cargo da Ré – artigo 527.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique.» * Foi fixado pelo relator desse primeiro recurso e face à interposição de Revista por parte da Ré, o valor da ação em € 30.001,00, vindo ainda a ser admitido pelo mesmo tal recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, no entanto, depois de subir a esse tribunal superior, veio a ser rejeitado, em termos de admissibilidade (cf. fls. 188 a 244). * Os presentes autos desceram então ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, onde, a fls. 248 e 249, veio a ser proferido despacho saneador, com nova (?) fixação do valor da ação (€ 30,001,00), dispensa da realização de Audiência Preliminar, consideração tabelar da regularidade e validade da instância, assim como da desnecessidade de selecionar a matéria de facto controvertida, vindo finalmente a admitir-se os róis de testemunhas das partes e a não designar-se data para a concretização da Audiência de Discussão e Julgamento. * Aberta, de novo conclusão, voltou a ser prolatado um outro despacho saneador com a reiteração do valor já antes fixado para a ação e nova consideração tabelar da regularidade e validade da instância, vindo depois a ser entendido que os autos reuniam todos os elementos de facto e de direito para se conhecer de imediato o mérito da causa, o que veio a ser feito a fls. 253 a 259, com a proferição da sentença que, a final e com data de 26/9/2014, decidiu, em síntese, o seguinte: «Face ao exposto, julgamos a presente ação improcedente por não provada e em consequência absolvemos a Ré do pedido. Custas pelos Autores, sem prejuízo da isenção de custas que de possam beneficiar – art.º 527.º do Código do Processo Civil. Registe e notifique». * Os Autores, inconformados com tal sentença, vieram, a fls. 271 e seguintes, interpor dela recurso, que foi admitido a fls. 280 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo. * Os Apelantes apresentaram, a fls. 272 e seguintes, alegações de recurso, onde formularam, ainda que sem as organizarem por números ou alíneas, as seguintes conclusões: (…) * A Ré não apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, apesar de notificada para o efeito. * O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu, a fls. 290 e 291, parecer no sentido da procedência do recurso, não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito. * Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir. II – OS FACTOS: O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: «1. As relações de trabalho na Ré regem-se, entre outros, pelos Acordos de empresa subscritos em 2009 com os aqui Autores, nas suas versões consolidadas, a saber: · SITRA, publicado no BTE n.º 12, de 29/03/2009; · FECTRANS, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/2009; · ASPTC, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/2009; · SNM, publicado no BTE n.º 15, de 22/04/2009. 2. Em todos eles existe uma cláusula 33.ª-A, com a seguinte redação: Cláusula 33.ª-A: Dispensa ao serviço: 1 — Os trabalhadores serão dispensados do serviço, com direito a remuneração, no dia do seu aniversário natalício. 2 — Se o dia de aniversário for o dia 29 de Fevereiro, o trabalhador tem direito, nos anos comuns, a ser dispensado do trabalho no dia 1 de Março. 3 — Os trabalhadores serão dispensados do serviço, com direito a remuneração, até um dia por mês, para tratar de assuntos de carácter pessoal. 3. A Ré nos últimos anos, tem vindo a negar a alguns trabalhadores a concessão de dispensa de serviço ao abrigo desta cláusula. * Tal resulta do acordo das partes, fruto da não impugnação.» * III – OS FACTOS E O DIREITO: É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS: Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 13/07/2012, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e sucessivamente em vigor desde 31/03/2009, mas este regime, centrado, essencialmente, na ação executiva, pouca ou nenhuma relevância tem, de qualquer maneira, para a economia deste processo judicial. Impõe-se ponderar a aplicação do regime resultante do Novo Código de Processo Civil à fase de interposição e julgamento deste recurso, dado que a sentença impugnada foi proferida depois da entrada em vigor de tal diploma legal (1/9/2013) e o artigo 5.º do diploma legal que aprovou a lei processual civil em vigor determinar a aplicação do correspondente normativo às ações declarativas pendentes, não cabendo a situação que se vive nos autos nos números 2 a 6 da referida disposição[1], nem no número 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (procedimentos cautelares), não se aplicando o número 1 desta última disposição a esta Apelação, dado a respetiva ação ter dado entrada em juízo em 03/07/2012[2]. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho, da reforma do processo civil de 2007 e do NCPC como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido essencialmente na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime do mesmo derivado que aqui irá ser chamado essencialmente à colação. B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: Os Recorrentes não impugnaram, no seu recurso de Apelação, a Decisão sobre a Matéria de Facto proferida pelo tribunal da 1.ª instância, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 666.º do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, a recorrida requerido a ampliação subsidiária do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 636.º do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 662.º do Novo Código de Processo Civil, se encare a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância. C – OBJECTO DO RECURSO: A única questão que é suscitada neste recurso pelos Associações Sindicais demandantes prende-se com a vigência e incumprimento do número 3 da cláusula 33.ª-A, que se mostra transcrita no Ponto 2 da Factualidade dada como Provada, dos Acordos de Empresa identificados no Ponto 1 dessa mesma Matéria de Facto dada como Assente. Adiantando, desde já, a nossa decisão, diremos que acompanhamos a argumentação jurídica explanada na decisão impugnada, por entendermos que, efetivamente, o número 3 da dita Cláusula 33.ª-A contraria o regime legal imperativo das faltas, contante do Código do Trabalho de 2009, sendo por tal motivo inválida e, nessa medida, de nenhuma eficácia jurídica. D – SENTENÇA RECORRIDA: A sentença impugnada sustentou, a tal respeito, a seguinte argumentação jurídica: «Nulidade da cláusula 33.ª-A dos AE; Analisemos antes de mais a invocada nulidade do n.º 3 da cláusula 33.ª dos AE, não cuidando aqui de discorrer sobre a dogmática dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, posto que os Autores e Ré estão de acordo quanto à força vinculatória dos ditos AE. Já será relevante começarmos por ver qual a natureza jurídica da «dispensa de serviço» prevista na norma ora colocada em crise pela Ré. Se ela consubstancia uma ausência ao serviço, autorizada e/ou aprovada pelo empregador (ainda que tal anuência provenha de uma acordo de empresa e não de uma decisão casuística), temos forçosamente de a incluir na categoria de faltas justificadas. Tal sorte de ausência encontra-se expressamente prevista na al. i) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho. Aliás, até à revisão global dos AE concretizada em 2009, esta ausência figurava nas respetivas cláusulas 33.ª, precisamente no elenco das faltas consideradas justificadas[3]. Desta sorte, na dita revisão, as partes mais não fizeram que a autonomizar e dar-lhe outra denominação. Como regra, esta falta justificada dá azo à perda de retribuição como expressamente comina a al. e) do n.º 2 do artigo 255.º do Código do Trabalho, indo neste particular em sentido mais favorável aos trabalhadores a previsão constante dos AE em apreço. O artigo 250.º do Código do Trabalho estabelece o princípio da imperatividade do regime de faltas: «As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo em relação a situação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho.» Certo é que aquando da entrada em vigor da revisão do Código do Trabalho, operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, a cláusula 33.ª-A dos AE vigorava já, ainda que com outra «roupagem», como deixamos já salientado. Importará então transcrever o artigo 7.º daquele diploma, que concerne precisamente a esta questão: Artigo 7.°: Aplicação no tempo: 1 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. 2 — As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei, sob pena de nulidade. 3 — O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada. 4 — As estruturas de representação coletiva de trabalhadores e de empregadores constituídas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho ficam sujeitas ao regime nele instituído, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos relacionados com a respetiva constituição ou modificação. 5 — O regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a: a) Duração de período experimental; b) Prazos de prescrição e de caducidade; c) Procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação de contrato de trabalho; d) Duração de contrato de trabalho a termo certo. 6 — O regime estabelecido no n.º 4 do artigo 148.º do Código do Trabalho, anexo à presente lei, relativo à duração de contrato de trabalho a termo incerto aplica-se a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, contando-se o período de seis anos aí previsto a partir da data de entrada em vigor da presente lei. Conforme resulta do n.º 2 do citado preceito, as cláusulas constantes dos AE em causa que sejam contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho terão de ser alteradas no prazo de um ano após a entrada em vigor da nova versão do Código, sob pena de serem nulas. No nosso ordenamento jurídico-laboral há muito que vigora o princípio da imperatividade mínima. Assim, as normas legais reguladoras do contrato de trabalho — atualmente contidas essencialmente no Código do Trabalho — só podem ser derrogadas pelas convenções coletivas quando estas disponham em sentido mais favorável para os trabalhadores (v. artigo 3.° do Código do Trabalho).[4] Existem contudo normas de imperatividade absoluta, ou seja, que não admitem que as partes contratantes de um instrumento coletivo de trabalho as afastem. Estas terão de estar especialmente previstas na lei. É o que ocorre no regime de faltas previsto no Código do Trabalho. De facto, o artigo 250.º do Código do Trabalho estabelece que «as disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho». O n.º 3 da cláusula 33.ª-A dos AE outorgados pelas aqui partes claramente adiciona um novo tipo de falta justificada ao elenco «fechado» do artigo 249.º do Código do Trabalho. E neste particular é irrelevante o nomen que atribui à ausência, visto que tal não altera a sua natureza. Com efeito, a cláusula prevê uma nova falta justificada, mediante a simples comunicação do trabalhador à sua entidade empregadora de que necessita de tratar de assuntos pessoais. Já não estamos perante uma falta autorizada pelo empregador, mas antes permitida pelo AE. Se assim é, viola a imperatividade absoluta daquela norma, pois estabelece um motivo justificativo de falta não tipificado. E porque decorreram mais de 12 meses desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro sem que a cláusula sofresse alteração válida, está a mesma ferida de nulidade. No sentido ora perfilhado remetemos as partes para a jurisprudência citada a propósito na sentença que a Ré junta com a contestação.[5] Não restam dúvidas que deve proceder a invocada exceção de nulidade da cláusula 33.ª-A, n.º 3 dos AE e ser a Ré absolvida de tudo o aqui peticionado.» E - NORMAS SUBSTANTIVAS RELEVANTES: As normas jurídicas que aqui estão em causa são as constantes dos artigos 249.º, 250.º e 255.º do Código do Trabalho de 2009 e o artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou tal diploma legal, com entrada em vigor no dia 17/2/2009, reproduzindo-se, tão-somente, as três primeiras, dado a última se achar inserida na fundamentação da sentença que se mostra acima transcrita: Artigo 249.º: Tipos de falta: 1 - A falta pode ser justificada ou injustificada. 2 - São consideradas faltas justificadas: a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º; c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º; d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal; e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respetivamente; f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um; g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º; h) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral; i) A autorizada ou aprovada pelo empregador; j) A que por lei seja como tal considerada. 3 - É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior. Artigo 250.º: Imperatividade do regime de faltas: As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo em relação a situação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho. Artigo 255.º: Efeitos de falta justificada: 1 - A falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte. 2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença; b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro; c) A prevista no artigo 252.º; d) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano; e) A autorizada ou aprovada pelo empregador. 3 - A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efetiva de trabalho. Impõe-se, assim, a partir das disposições referidas e deixadas reproduzidas averiguar da validade do número 3 da Cláusula 33.ª-A dos Acordos de Empresas subscritos pelos quatro Sindicatos demandantes e pela Ré CARRIS. F – INTERPRETAÇÃO DO REGIME LEGAL: Conforme se mostra sustentado na decisão judicial impugnada, com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009 e nos termos da regra transitória ínsita no número 2 do artigo 7.º da Lei 7/2009, de 12/02, «As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei, sob pena de nulidade», alertando o seu número 3 para a circunstância de «O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.». Ora, na sequência da tal imposição legal, os demandantes firmaram com a demandada os instrumentos de regulamentação coletiva identificados no Ponto 1 da Matéria de Facto dada como Provada, com referência a cada um das Associações Sindicais subscritoras: - SITRA, publicado no BTE n.º 12, de 29/03/2009; - FECTRANS, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/2009; - ASPTC, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/2009; - SNM, publicado no BTE n.º 15, de 22/04/2009. Ora, como sabemos, em cada um desses Acordos de Empresa foi consensualizada a Cláusula 33.ª-A, com a seguinte redação (constante do Ponto 2): Cláusula 33.ª-A: Dispensa ao serviço: 1 — Os trabalhadores serão dispensados do serviço, com direito a remuneração, no dia do seu aniversário natalício. 2 — Se o dia de aniversário for o dia 29 de Fevereiro, o trabalhador tem direito, nos anos comuns, a ser dispensado do trabalho no dia 1 de Março. 3 — Os trabalhadores serão dispensados do serviço, com direito a remuneração, até um dia por mês, para tratar de assuntos de carácter pessoal. Logo, muito embora tal norma convencional não se refira (habilidosamente, temos que reconhecer) a «falta» ou sequer a «ausência» do trabalhador mas antes a «dispensa de serviço», seguro é que temos de reconduzir tal figura à noção jurídica de «falta» legalmente consagrada no n.º 1 do artigo 248.º do Código do Trabalho/2009 e que se traduz na «ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário». Essa correspondência jurídica entre a «dispensa de serviço» e a «falta» ressalta com nitidez não somente do facto de se classificarem ou não como absentismo as situações previstas nos n.ºs 1 e 3 da dita cláusula 33.ª-A[6] como quanto a elas se determinar o direito à remuneração (numa aproximação estreita ao regime do artigo 255.º do C.T./2009) como finalmente porque, nas alíneas j) e m) da cláusula 33.ª do anterior Acordo de Empresa[7] - que foram significativamente revogadas no novo texto dos Acordos de Empresa -, as duas «dispensas de serviço» consagradas agora na Cláusula 33.ª-A eram qualificadas como genuínas e inequívocas «faltas justificadas». Sendo assim, como nos parece manifesto, tal «dispensas de serviço», enquanto configuradoras de um motivo justificativo de falta, assim como da sua duração temporal, estão abrangidas pela imperatividade absoluta imposta pelo artigo 250.º do Código do Trabalho de 2009, com ressalva, no que toca à regulamentação coletiva e desde que em sentido mais favorável, da falta prevista na alínea g) do n.º 2 do art.º 249.º do mesmo diploma legal (trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do art.º 409.º). Os Apelantes pretendem fugir a tal torniquete legal, invocando a alínea i) do n.º 2 desse artigo 249.º e defendendo que as dispensas de serviço da cláusula 33.ª-A dos AE não passam de concretizações, de cariz geral e abstrato, dessa regra geral. Ora e salvo melhor opinião, também não se nos afigura terem os recorrentes razão com referência a tal linha de argumentação, pois as faltas justificadas, por terem sido autorizadas ou aprovadas pelo empregador, referem-se a situações pontuais, que são apresentadas à entidade patronal, caso a caso, com vista a obter da mesma, naquelas concretas circunstâncias, tal consentimento, prévio à sua ocorrência ou posterior à sua verificação, consentimento esse que pode ou não ser dado, atento o motivo invocado, o perfil e historial pessoal, familiar, profissional e até disciplinar do trabalhador visado e as particulares exigências e condições de trabalho existentes na altura, não se nos afigurando, por tal razão, possível consagrar em sede de instrumento de regulamentação coletiva uma norma geral e abstrata que colha a sua legitimidade em tal alínea i) do n.º 2 do artigo 249.º do C.T./2009. Dir-se-á, aliás, que tal raciocínio interpretativo ressalta, inclusive, dos próprios Acordos de Empresa em vigor na CARRIS, pois, como se pode (continuar a) ler na alínea l) da cláusula 33.ª – da qual foi destacada a cláusula 33.ª-A em apreço –, são faltas justificadas «Todas aquelas que a empresa autorizar e nas condições em que for expressa e claramente definida tal autorização», ou seja, não deixou de existir a norma convencional que, grosso modo, equivalia e ainda equivale à alínea i) do n.º 2 do art.º 249.º do Código do Trabalho de 2009 e que, antes destes AE, convivia pacificamente, lado a lado, com as agora denominadas “dispensas de serviço”, não se vislumbrando nas aludidas cláusulas 33.ª-A dos ditos instrumentos de regulamentação coletiva, uma qualquer modificação do espírito, sentido e alcance de tais faltas, como anteriormente se achavam concebidas e previstas, sendo manifesta, finalmente, a ausência de qualquer menção ou conexão, ainda que tácita ou enviesada, ao regime dessa(s) alínea(s) l) da(s) cláusula(s) 33.ª. Logo, e face ao que se deixou exposto, entendemos que esta Apelação deve ser julgada improcedente, com a confirmação da sentença recorrida. IV – DECISÃO: Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de Apelação interposto por SITRA – SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS TRANSPORTES, FECTRANS – FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, ASPTC – ASSOCIAÇÃO SINDICAL DO PESSOAL DE TRÁFEGO DA CARRIS e SNM – SINDICATO NACIONAL DOS MOTORISTAS, nessa medida se confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo dos Autores, sem prejuízo da isenção de que beneficiam – artigo 527.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 01 de julho de 2015 José Eduardo Sapateiro Sérgio Almeida Jerónimo Freitas [1] O artigo 5.º da Lei n.º 21/2003, de 26/06, que aprovou o Novo Código de Processo Civil estatui, em termos de direito transitório, o seguinte: Artigo 5.º Ação declarativa 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes. 2 - As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 3 - As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 4 - Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 5 - Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão. 6 - Até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, competem ao juiz de círculo a preparação e o julgamento das ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, salvo nos casos em que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo. [2] O artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, possui a seguinte redação: Artigo 7.º Outras disposições 1 - Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 2 - O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor. [3] «V.g. versão anterior do AE constante do BTE, 1.ª Série, n.º 29, de 08/08/1999.» - Nota de Rodapé da sentença transcrita. [4] «V. LOBO XAVIER, Curso de Direito do Trabalho, Lisboa, 1993, pág. 255.» - Nota de Rodapé da sentença transcrita. [5] «Apesar de toda ela versar ainda sobre o regime de faltas constante do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, neste vinha já previsto o princípio da imperatividade absoluta no que á categoria de faltas justificadas diz respeito, tendo como objetivo combater o absentismo no emprego e promover o aumento da produtividade.» - Nota de Rodapé da sentença transcrita. [6] «ANEXO B Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho estabelece -se: 1 - Serão consideradas como absentismo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, as ausências seguintes: Falta injustificada; Licença sem vencimento; Doença; As ausências referidas na cláusula 33.ª, alíneas b) e c), do AE em vigor, com exceção das motivadas por falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos; As ausências referidas na alínea f) da cláusula 33.ª, excetuando as derivadas do interesse da empresa e, como tal, por esta consideradas; As ausências referidas nas alíneas e), g), i), l), n) e o) da cláusula 33.ª e no n.º 3 da cláusula 33.ª -A do AE; A prestação de serviço militar obrigatório; Todas as causas de absentismo não especificamente referidas neste anexo. 2 - Não serão consideradas como absentismo as seguintes ausências: Licença de parto; Acidente de trabalho; As ausências motivadas por falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos, dadas ao abrigo das alíneas b) e c) da cláusula 33.ª do AE em vigor; As ausências referidas nas alíneas d) e h) da cláusula 33.ª e no n.º 1 da cláusula 33.ª -A do AE em vigor; As ausências referidas na alínea f) da cláusula 33.ª,quando derivadas do interesse da empresa e, como tal, expressamente reconhecidas por esta. 3 - Se em função do que vier a ser fixado na lei forem tipificadas doenças profissionais para as profissões existentes na empresa, as ausências motivadas pelas mesmas não serão consideradas para efeitos de determinação da taxa de absentismo. 4 - O potencial de trabalho, sobre o qual se calculará a taxa de absentismo, será determinado com base no horário e dias potenciais de trabalho, excluindo -se as férias e feriados obrigatórios, respeitantes a cada trabalhador.» (sublinhados nossos) [7] Cfr., respetivamente, os seguintes Acordos de Empresa, que vigoravam anteriormente aos identificados no texto do presente Aresto: 1) SITRA – BTE n.º 12/1999 (revisão global), 20/2001 (alteração) e 17/2008 (alteração); 2) FECTRANS - BTE n.º 48/2008 (revisão global); 3) ASPTC - BTE n.ºs 12/1999 (AE SITRA), 36/99 (Adesão do ASTPC ao AE do SITRA) e 19/2008 (alteração); 4) SNM - BTE n.º 12/1999 (revisão global), 20/2011 (alteração) e 17/2008 (alteração). | ||
| Decisão Texto Integral: |