Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000621
Nº Convencional: JTRL00007580
Relator: DINIS NUNES
Descritores: ARRENDAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
CESSAÇÃO
Nº do Documento: RL199610010000621
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1048 ART1049.
RAU90 ART22 ART64 N1 F.
Sumário: I - Quando a inquilina sociedade, uma Clínica Médica, contrata médicos para prestarem nas suas instalações cuidados médicos especializados, cobrando ela própria sociedade, aos respectivos clientes, directamente o preço dos serviços prestados, e pagando àqueles médicos por cada acto realizado, não há cedência do locado, mas prossecução do objecto social, inserido no fim do arrendamento.
II - A expressão "somas devidas" utilizada no artigo 1048 do Código Civil abrange as rendas em dívida que constituem o fundamento da causa e as rendas posteriormente vencidas desde a propositura da acção até à contestação desta.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: