Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024078 | ||
| Relator: | AZEVEDO FERREIRA | ||
| Descritores: | SEGURO MARÍTIMO AVARIA MARÍTIMA CONCEITO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL197801030012115 | ||
| Data do Acordão: | 01/03/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG14 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CUNHA GONÇALVES IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO COMERCIAL V3 PAG398. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR MARIT. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART635. | ||
| Sumário: | I - Constituem avaria grossa os actos que emergem de sacrifício voluntário constituído por actos extraordinários e excepcionais do capitão do navio com vista à salvação deste. II - Já a avaria particular resulta de simples actos normais de navegação sob mau tempo. III - São, então, simples avarias particulares os danos, destruição e despesas que são consequência de forças da natureza que a boa arte de navegar não conseguiu dominar. | ||