Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR PRESCRIÇÃO TRANSITÁRIO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADO JULGAMENTO | ||
| Sumário: | Se o Réu considera que não pode ser responsabilizado pelo transporte da mercadoria, apenas pode pretender a sua absolvição do pedido, e não indicar os sujeitos que deveriam ter sido demandados. Igualmente não pode pretender a intervenção de terceiros com base numa situação de mera dúvida, faculdade que só para o Autor está reservada. Ainda que exorbitando os limites da actividade específica que lhes é atribuída pelo art. 1º do DL nº 43/83, de 23/1, nada impede que as empresas transitárias possam ajustar contratos de transporte de mercadorias com interessados, directamente ou com recurso a terceiros, como permite o art. 367º do Cód. Com. O prazo previsto no art. 32º da Convenção CMR é de prescrição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: SPB - Editores & Livreiros, Ldª, intentou a presente acção, com processo sumário, contra Biermann - Schenker Transitários, Ldª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de 1.079.380$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e ainda a quantia de 74.150$00, referente às despesas de transportes entretanto liquidadas e respectivos juros, para o que alegou o incumprimento defeituoso pela Ré do contrato de transporte de mercadorias por estrada, com esta outorgado. Citada, contestou a Ré, negando a sua responsabilidade pelos danos alegados, pois, enquanto empresa transitária, se limitou a organizar o transporte da mercadoria da A., que veio a ser efectuado pelas transportadoras Oliveira Gomes, Ldª e WPS International, Ltd, requerendo, por isso, a intervenção principal destas. Invocou ainda a prescrição do direito que a A. pretende fazer valer. Após resposta da A., foi indeferido o pedido de intervenção principal das supra referidas transportadoras, tendo da respectiva decisão a Ré interposto recurso, o qual foi admitido como sendo de agravo e com subida diferida. Proferiu-se despacho saneador, no âmbito do qual se conheceu e desatendeu a alegada excepção da prescrição, a que se seguiu o despacho de condensação, que foi objecto de reclamação, parcialmente atendida, por parte da Ré. Inconformada com o despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção da prescrição que alegara, dele a Ré interpôs também recurso, admitido como apelação e subida diferida. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que o Mmo. Juiz proferiu sentença a julgar a acção procedente, condenando, em consequência, a Ré a pagar à A. a indemnização já calculada de 258,90 euros, acrescida do valor que se liquidar em execução de sentença, mais juros vencidos e vincendos à taxa de 5%. Igualmente inconformada com esta decisão, dela tempestivamente apelou a Ré. Nas conclusões do agravo, da apelação do despacho saneador e da apelação da sentença, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do C.P.C. -, a recorrente questiona, respectivamente, a não admissibilidade da intervenção principal requerida, o desatendimento da excepção peremptória alegada e a sentença na sua versão de direito. Não houve contra-alegação em quaisquer dos recursos. Cumpre decidir, atento que foram estes os factos provados na instância recorrida: 1 - A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização e edição de livros e discos; 2 - No dia 22 de Agosto de 1997, a Autora celebrou com a Ré um contrato com vista ao transporte de mercadorias por estrada conforme consta da guia de entrega com o nº. 08.525.2018, junto a fIs.9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 3 - O objecto do referido contrato era o transporte de 17 expositores de discos, cujo destino era a empresa GALLANT com sede em Inglaterra, em Unit 6, Junction 19 Business Park, Heywood Lancs, OL 101NB; 4 - A mercadoria foi entregue nas instalações da Ré que por sua vez as entregou ao transportador Oliveira Gomes, Lda; 5 - A mercadoria foi entregue no dia l de Setembro de 1997, no seu local de destino, a empresa Gallant; 6 - A mercadoria foi transportada pela referida Oliveira Gomes, Lda, até Inglaterra; 7 - Dos 17 expositores que faziam parte da carga, 12 deles chegaram ao destino danificados, sem possibilidade de recuperação; 8 - Em face do ocorrido, o destinatário assinou a guia de recepção de mercadorias com a informação de que esta se encontrava visivelmente em péssimas condições, ou seja, danificada; 9 - A sociedade Oliveira Gomes, Lda, apôs o seu carimbo e assinatura no quadro 23 do CMR, conforme consta do documento de fIs. 25; 10 - Os referidos expositores haviam sido emprestados pela já referida empresa GALLANT à Autora para uma feira de discos que foi realizada nos Hipermercados Continente; 11 - Finda a referida feira, a Autora comprometia-se a devolver à Gallant os referidos expositores, em bom estado de conservação; 12 - Caso tal facto não sucedesse, a empresa Gallant, seu fornecedor de discos, debitaria o preço dos mesmos à Autora; 13 - A Gallant efectivamente facturou à Autora a quantia de 1 079 380$00, correspondente a 3 722.00 Libras; 14 - A Autora teve ainda de pagar a quantia de Esc. 74.150$00 à Ré, pelo transporte das referidas mercadorias, conforme factura junta a fIs. e cujo teor se dá por reproduzido; 15 - A sociedade Wendt & Company vistoriou a mercadoria em Inglaterra em 10/12/1997 e atribuiu os danos ao facto de terem sido transportadas duas unidades em cada cartão; 16 - A Ré quando recebeu as mercadorias e as entregou à Oliveira & Gomes, Lda., apenas visionou o estado exterior das embalagens, desconhecendo o estado em que se encontrava o seu conteúdo, por não poder fazer o exame das mercadorias sem estragar as embalagens; 17 - A Ré organizou o transporte da mercadoria referida na guia de entrega nº. 0852522018, recebeu essa mercadoria, emitiu a referida guia de entrega e entregou a mesma ao transportador Oliveira & Gomes, Lda.; 18 - A Ré está licenciada como empresa transitária. Começando pelo conhecimento do agravo (artº 710º, 1 do C.P.C.). Como no relatório se referiu, a Ré requereu a intervenção principal das transportadoras Oliveira Gomes, Ldª e WPS International, Ltd, que procederam ao transporte da mercadoria da A., o que veio a ser indeferido, por não conforme à lei processual. Deve começar por se dizer que a decisão sob censura não sofre do vício formal apontado. Afirma a recorrente que a decisão enferma do vício da al. b), do nº 1, do artº 668º do C.P.C.. Vejamos. Dispõe a al. b), do nº 1 do normativo adjectivo em referência que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como se tem entendido, tal nulidade só se verifica quando haja falta absoluta de motivação e não quando ela seja incompleta. Consoante se decidiu no acordão do S.T.J. de 1-3-90, no Bol. nº 395, pág. 479, a referida nulidade só ocorre quando haja falta absoluta de justificação do julgado, e não quando ela seja incompleta ou deficiente (no mesmo sentido, Rodrigues Bastos, in Notas, vol. III, pág. 246). Não é o que sucede, manifestamente, no caso dos autos. A decisão sindicanda, ainda que sinteticamente, está fundamentada de facto e de direito, não se tornando necessário neste último segmento a indicação concreta dos normativos tradutores da concessão ou denegação do direito pretendido, bastando-se a lei adjectiva com a justificação jurídica da decisão, o que, in casu, foi feito, já que, depois de se enumerar os casos em que é legalmente admissível a intervenção requerida, se entendeu e referiu que nestes não cabia a situação sub judicio. Posto isto, vejamos se era ou não de admitir o requerido chamamento. É sabido que a reforma adjectiva de 95/96 veio suprimir, em termos de tipificação autónoma, os incidentes anteriores da nomeação à acção, do chamamento à autoria e do chamamento à demanda. O condicionalismo integrador daqueles três incidentes passou a ter tratamento processual conjunto, integrando-se agora num incidente único, que é o da intervenção provocada – arts. 325º s segs. do C.P.C.. Contudo, uma distinção se opera na dinâmica do novo incidente: referimo-nos à intervenção principal e à intervenção acessória, a primeira reservada às situações em que está exclusivamente em causa a própria relação jurídica invocada pelo Autor ou em que os terceiros sejam garantes da obrigação a que se reporta a causa principal (é neste quadro que se inserem as situações configuradoras dos antigos incidentes de nomeação à acção e do chamamento à demanda) e a segunda atinente aos casos em que ocorre a existência de uma relação jurídica material conexa com aquela que é objecto da acção (é este o lugar outrora reservado ao chamamento à autoria). Para além da aglutinação num só instituto dos pressupostos tipificadores daqueles antigos incidentes, a actual intervenção provocada abarca ainda, em resultado do alargamento produzido na esfera da coligação inicial, a possibilidade de intervenção dos destinatários de um eventual pedido subsidiário, a deduzir pelo Autor no âmbito da relação jurídica ajuizada no nº 2 do citado art. 325º. É certo, por outro lado, que a legitimidade para o chamamento – afora a última situação referida – tanto é conferida ao Autor como ao Réu e, segundo entendemos, também aos próprios intervenientes principais, sendo ainda que os terceiros podem ser chamados a intervir como associados do chamante ou como associados da parte contrária – nº 1 do mesmo preceito. Desta exposição sumária logo decorre que a actual intervenção provocada prevê um leque multiplicado de situações, quer em termos de pressupostos ou condições de admissibilidade do incidente, quer em termos de escalonamento processual dos agentes entre os quais se vai dirimir o pleito. Por isso se compreende que, à luz do nº 3 do citado art. 325º, recaia sobre o chamante “o ónus de indicar a causa do chamamento e de explicar o interesse que, através dele, se pretende acautelar, tudo isso como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e de permitir ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir, quer de quem suscita a intervenção quer do chamado a intervir” (Abílio Neto, C.P.C. Anotado, 14ª ed., pág. 384). Conforme resulta do exposto, incumbe ao chamante indicar a causa do chamamento, a qual das partes pretende ver associado o interveniente e qual o interesse que tenciona ver acautelado com essa intervenção. No caso em apreço, resulta claro que a chamante/Ré pretende ver as intervenientes colocadas processualmente a seu lado, dizendo que estas, enquanto transportadoras da mercadoria da A., têm, em relação ao objecto da causa, um interesse directo em intervir nesta. Com o devido respeito, não assiste razão à recorrente. Desde logo, não se está perante qualquer problema relacionado com a legitimidade passiva da causa, que ninguém questiona. O que, em última análise, se colhe do teor da contestação da Ré é que quem deve responder exclusivamente pelos danos peticionados são as chamadas. Sucede que o incidente da intervenção principal provocada não se destina a acobertar as situações em que o Réu pretende fazer-se substituir por quem ele pensa que é o autor do facto danoso, pois quem escolhe os agentes processuais é o Autor da acção: por isso, a legitimidade das partes se afere pela forma como ele configura a relação material controvertida. Se a Ré admite não poder ser responsabilizada pelo transporte da mercadoria da A., então apenas pode pretender a sua absolvição do pedido, nunca indicar à A. os sujeitos que deveriam ter sido demandados. E nem se diga que não se está perante uma situação clara de exclusão da responsabilidade, mas de dúvidas sobre elas. A Ré não pode também pretender a intervenção de terceiros com base numa situação de mera dúvida; esta faculdade só ao Autor está reservada, já que só este, em caso de dúvida fundamentada sobre os sujeitos da relação controvertida, poderá deduzir subsidiariamente o pedido contra Réu diverso do demandado a título principal - artº 31º-B do C.P.C.. Trata-se aqui de uma nova situação de pluralidade de partes, que a lei designa por pluralidade subjectiva subsidiária. Este último citado normativo adjectivo veio, essencialmente, tutelar o interesse do demandante, em caso de dúvida fundada e razoável sobre a titularidade da relação material controvertida. Conexo com este preceito, mostra-se o nº 2 do já citado art. 325º, segundo o qual poderá o Autor, nos casos previstos no citado art. 31º-B, chamar a intervir como Réus os terceiros contra quem pretenda dirigir também o pedido. Trata-se de uma superveniente pluralidade subjectiva subsidiária passiva, que é susceptível de ocorrer por virtude dos termos em que o primitivo Réu tenha deduzido a sua contestação. Mas – insiste-se – a “dúvida fundamentada” só aproveita ao Autor, de onde resulta que os ora agravantes nunca poderiam invocá-la para fundamentar o incidente. Destarte, não nos merece censura a decisão agravada, sendo, por isso, de manter. Ainda em obediência ao disposto no artº 710º, 1 do C.P.C., passemos agora ao conhecimento do recurso de apelação interposto do despacho saneador. A recorrente alegou na sua contestação a prescrição do direito da A., avançando que, entre a data da entrega da mercadoria (1-9-97) e a da entrada da acção em juízo (30-4-99), decorreu mais de um ano, tendo, assim, sido ultrapassado o prazo prescricional fixado na Convenção CMR. Contrariando esta pretensão da Ré, veio a A. alegar a suspensão da invocada prescrição, já que, disse, apresentou a sua reclamação escrita em 4-9-97, a que a Ré nunca respondeu, não a rejeitando por escrito, nem devolvendo os documentos que a acompanharam. A excepção veio, como foi já dito, a ser desatendida no despacho saneador, tendo-se, para tal, como assente que a actividade da Ré se ateve à prestação de serviços à A., enquanto empresa transitária e, nessa medida, o prazo prescricional a ter em conta era o prazo geral do artº 309º do CC, porque haveria que considerar nula, por contrária a lei imperativa - o artº 300º do CC -, a cláusula 32ª e não 24ª, como por lapso se referiu na decisão sindicanda, das Condições Gerais de Prestação de Serviços por Transitários, naquele mesmo pressuposto aplicável ao caso. Salvo o devido respeito, os elementos factuais constantes dos autos não permitiam, nem permitem, todavia, ter-se como assente em que qualidade a Ré interveio no contrato ajuizado - simplesmente transitária, isto é, apenas foi incumbida de contratar o transporte, ou transportadora, isto é, foi também incumbida de proceder ao transporte - que o mesmo é dizer que o estado do processo não possibilitava, sem mais, o conhecimento da excepção no despacho saneador. Tal como as partes apresentam a lide, o que, prima facie, nesta se discute é a definição do contrato outorgado pelas partes. A A. defende que celebrou com a Ré um contrato de transporte internacional de mercadorias, por estrada, no que é contrariada pela última, que adianta que apenas se obrigou, enquanto transitária, a arquitectar o transporte e a concluir os actos jurídicos tendentes a assegurar o trânsito das mercadorias da primeira, fazendo, pois, apelo exclusivo à sua actividade de empresa transitária. E assim terá entendido o tribunal recorrido, quando, conhecendo da reclamação da Ré contra o despacho de condensação, veio a decidir que a factualidade levada às als. B) e C) dos factos assentes não definia o tipo de contrato outorgado pelas partes, estando a sua qualificação jurídica dependente não só dessa factualidade, mas também de outra levada à base instrutória (cfr. despacho ditado para a acta de julgamento, a fls. 285). Se assim é, parece apodíctico que não podia o Sr. Juiz partir, desde logo, como fez, do pressuposto de que o contrato ajuizado tivera apenas como objecto a prestação de serviços da Ré à A. no âmbito da sua actividade de transitária. Tal factualidade apresentava-se claramente como controvertida, necessário se tornando a sua prévia definição, pois, como é sabido e foi até o entendimento perfilhado pelo tribunal recorrido na sentença final, nada impede que as empresas transitárias, exorbitando embora os limites da actividade específica que lhes é atribuída pelo art. 1º do DL nº 43/83, de 23/1 - inerente à prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias -, possam ajustar contratos de transporte de mercadorias com interessados, directamente ou com recurso a terceiros, como permite o art. 367º do C. Com., o que, de resto, na prática, é até acontecimento algo frequente (neste sentido, cfr. os Acs. do STJ, de 17-11-94 e 20-5-97, respectivamente, BMJ 441-333 e CJ, STJ, V, II, pág. 84). É que a provar-se que entre a A. e a Ré foi estabelecido um contrato de transporte, na modalidade de transporte internacional de mercadorias, por estrada, como pretende a primeira, haverá, então, que ter em atenção, na solução do litígio, as disposições da Convenção de Genebra de 19-5-36 - Convenção CMR -, introduzida no direito interno português pelo Decreto-Lei nº 46.235, de 18-3-65, por a ela estar, nesse caso, submetida a espécie negocial. É certo que nesta Convenção se estabelece também um prazo especial de prescrição e não de caducidade; constituindo-se como direito interno português (ex vi do citado DL 46.235), o seu art.32º faz referencia expressa à prescrição, pelo que na atenção do disposto no nº 2 do art.298º do CC, as regras aplicáveis não podem deixar de ser as da prescrição (cit. Ac. do STJ, de 17-11-94), escapando, todavia, o normativo especial em referência (art. 32º da CMR) à cominação do art. 300º do CC, porque não se está aqui perante qualquer particular clausulado, antes perante norma de Convenção Internacional acolhida no direito português, deste fazendo parte e que, como muitas outras, estabelece um regime especial de prescrição, a respeitar nos casos a que deva aplicar-se. Em conclusão, ao conhecimento da excepção da prescrição interessava, sobremaneira, apurar a qualificação jurídica do contrato ajuizado, o que passava, desde logo, pelo apuramento da factualidade dos itens 2º da petição e 7º da resposta à contestação e, prevenindo a hipótese de uma resposta afirmativa a essa factualidade, ainda e também pela averiguação da matéria, digamos assim, contra-exceptiva alegada pela A. em resposta à excepção avançada pela Ré - itens 18º e 19º da resposta à contestação -, porque susceptível de configurar a previsão do nº 2 do citado art. 32º da Convenção CMR (suspensão do prazo prescricional) e, logo, igualmente relevante à decisão da questão em referência. Quer isto dizer que, como ficou já sobredito, não era possível, hic et nunc, decidir-se no despacho saneador a excepção da prescrição, por insuficiência de elementos factuais para o efeito – art. 510º, nºs 1, b) e 3 do C.P.C. (a contrario), antes se deveria ter relegado o seu conhecimento para a decisão final. O art. 712º do C.P.C. permite ao Tribunal da Relação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não sido suscitado o conhecimento desse vício pelas partes no recurso, anular a decisão de facto, se reputar deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos, bem como quando considerar indispensável a formulação de outros (a fixação da especificação e do questionário, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado material que obste à sua posterior modificação, seja a peça condensadora do processo não tem o cunho da definitividade, estando imbuída do princípio da refundibilidade sempre que necessário), desde que, naturalmente, os mesmos integrem matéria alegada pelas partes -arts. 650º, al. f) e 664º do C.P.C. -, o que bem se compreende, pois o juízo sobre a correcta aplicação das normas legais só é possível se for apurada a factualidade indispensável para tal e ela for suficientemente inteligível (Acs. do S.T.J. de 29-10-89 e de 29-11-89 in B.M.J., respectivamente, 390-372 e 391-514 e da Rel. de Lisboa de 3-5-90 in C.J., 1990, Tomo III, 103 e ainda Anselmo de Castro, Lições, vol. III, pág. 498 e Rodrigues Bastos, ob. cit., vol. II, pág. 336). Neste enquadramento, indispensável a ampliação da base fáctica, indispensável igualmente se torna que o processo baixe à 1ª instância para que o Sr. Juiz, reformulando a base instrutória, nela integre a factualidade que ao conhecimento da excepção da prescrição se mostra necessária, nomeadamente a descrita nos itens 2º da petição e 7º, 18º e 19º da resposta à contestação, factualidade essa a apurar, ulteriormente, em sede de julgamento, sem prejuízo, obviamente, do eventual alargamento do julgamento a outros pontos da matéria de facto para evitar contradições na decisão. Em face do exposto, acorda-se em: - negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho de fls. 68, que indeferiu a intervenção principal de terceiros requerida pela Ré; - anular a decisão que no despacho saneador conheceu da excepção peremptória de prescrição alegada pela Ré, relegando-se para a decisão final o seu conhecimento; - ordenar a formulação de novos quesitos, contendo a factualidade vertida nos itens da petição e resposta à contestação referenciados e anular o julgamento e a sentença, a fim de em novo julgamento, se responder a esses novos quesitos. Custas do agravo pela agravante e da apelação pela parte vencida a final. Lisboa, 18-11-04 Carlos Valverde Granja da Fonseca Alvito Roger Sousa |