Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O preenchimento dos elementos objectivos do crime de violação das regras de segurança, previsto e punido pelo citado artigo 152.º - B do Código Penal exige a existência de uma relação de subordinação laboral e a sujeição do trabalhador a uma situação de perigo concreto para a vida, para a integridade física ou para a saúde, perigo esse resultante - ou potenciado -, pela violação dos deveres legais e regulamentares de segurança que cabia ao empregador garantir. Já o preenchimento dos elementos subjetivos do mesmo crime supõe uma actuação dolosa do agente no que respeita à violação das regras de segurança - dolo quanto à omissão do comportamento adequado -, podendo o risco daí decorrente ser doloso (dolo de perigo) ou negligente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. Por sentença de 9 de Maio de 2025 foram condenados: - A arguida Traço Métrico-Consultoria, Fiscalização e Projectos Lda., na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 100,00€, pela prática de um crime de violação das regras de segurança, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, b) e 152.º B, n.ºs 1, 2 e 3, b), do Código Penal, com referência ao artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro e artigo 37.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro; • O arguido AA, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita à obrigação de proceder ao pagamento da quantia de 15.000,00€, referente ao pedido de indemnização civil em que foi condenado a pagar ao ofendido BB, pela prática, a título de negligência, de um crime e violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152.º B, n.ºs 1, 2 e 3, b), do Código Penal, com referência ao artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro e artigo 37.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro; - A arguida CC, na pena na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita à obrigação de proceder ao pagamento da quantia de 15.000,00€, referente ao pedido de indemnização civil em que foi condenada a pagar ao ofendido BB, pela prática, a título de negligência, de um crime e violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152.º B, n.ºs 2 e 3, b), do Código Penal, com referência ao artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro e artigo 37.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro. Mais foi julgado, parcialmente procedente, o pedido de indemnização civil deduzido por BB e condenados os demandados a pagar ao assistente a quantia de 50.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos a partir da data da decisão até efetivo e integral pagamento. 2. Inconformados, a Traço Métrico - Consultoria, Fiscalização e Projectos Lda, CC e AA, interpuseram recurso, defendendo a sua total absolvição por considerarem não se mostrarem preenchidos os elementos subjectivos do crime pelo qual foram condenados. Apresentaram as seguintes conclusões da motivação: “(…) D) Todos os arguidos foram condenados a título de negligência. E) Entende-se que não se encontra preenchido o elemento subjectivo do crime de violação das regras de segurança relativamente a todos os arguidos. F. Nos termos do n.º 2 do art. 152º - B do Código Penal, a punição a título de negligência - criação do perigo por negligência -, exige dolo em relação à não observância das regras legais e regulamentares. G. A punição do crime de violação das regras de segurança não prevê a punição da negligência relativamente à não observância das regras de segurança. H. No que concerne a esta questão da violação das regras de segurança, a Douta sentença limita-se a transcrever o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.11.2023, referindo que “...Ou seja, quanto ao tipo subjectivo do ilícito, a realização de forma dolosa da intervenção que coloca em perigo a integridade física do trabalhador - dolo de acção) e o conhecimento da violação das regras de segurança com representação da criação do perigo para o bem jurídico em causa - criação do perigo por negligência consciente. Provado está, ainda, que conhecia o carácter proibido da sua conduta. Ora, as conclusões de tal aresto são mutatis mutandis as de retirar para o caso em apreço”. I. No entanto, não explica, de forma fundamentada, se no caso concreto, a violação das regras de segurança por parte dos arguidos foi ou não dolosa. Sendo certo que, nesta parte, até concluiu da seguinte forma: “...A conduta dos arguidos foi, pois, negligente”. J. Deste modo, não se encontrando preenchido o elemento subjectivo do crime de violação das regras de segurança, devem os arguidos ser absolvidos do crime. K. Consequentemente, não sendo responsáveis pela prática do crime, não poderão ser condenados no pagamento de indemnização civil. (…).” 3. O Ministério Público junto do Tribunal recorrido pronunciou-se pela rejeição recurso “por inobservância do disposto no artigo 412.º, nº 1, n.º 2 al. a), b) e c) e n.º 3, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal”, mais defendendo que sempre o mesmo seria improcedente, devendo ser mantida a sentença recorrida. 4. O Assistente BB respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência, concluindo nos seguintes termos: “(…) A. O Tribunal a quo decidiu com a sabedoria, de forma justa e adequada ao caso em apreço, condenar a sociedade arguida, Traço Métrico Consultoria Fiscalização Projectos, Lda” Traço Métrico Consultoria Fiscalização Projectos, Lda, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de €100,00 (cem euros), perfazendo um total de €30.000,00 (trinta mil euros); a arguida CC na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, a qual se suspende na sua execução por igual período, sujeita à obrigação de a mesma referente ao pedido de indemnização civil de que vai condenada a pagar ao ofendido BB proceder ao pagamento de, pelo menos, a quantia de €15.000,00, comprovando-o nos autos, e o arguido AA na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, a qual se suspende na sua execução por igual período, sujeita à obrigação de o mesmo proceder ao pagamento de, pelo menos, a quantia de €15.000,00, comprovando-o nos autos, referente ao pedido de indemnização civil de que vai condenada a pagar ao ofendido BB. B. Existindo responsabilidade criminal imputada aos arguidos, a sua obrigação de indemnizar decorre dos arts. 483.º e 562.º do Código Civil, por via do art. 129.º CP, pelo que, bem andou o tribunal a quo na fixação e fundamentação apresentada para a atribuição do montante indemnizatório a liquidar pelos arguidos ao assistente/demandante, a qual foi proporcional aos factos dados por provados, decisão que deverá ser mantida na integra pelo Tribunal Ad Quem. C. Contrariamente ao explanado no seu recurso, o art. 152 nº 2 B consagra a punição a título de negligência, tendo os arguidos agido com negligência grosseira na observância das regras de segurança a que estavam adstritos/obrigados. D. Destarte, estão preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo legal do crime de violação das regras de segurança em relação a todos os três arguidos. E. O Tribunal A Quo fez uma análise critica correta e adequada aos factos, tendo fundamentado exaustivamente com jurisprudência e doutrina e concluindo pela condenação dos três arguidos no crime de violação de regras de segurança tal como vem configurado no artigo nº 152.º-B, n.ºs 1, 2 e 3, alínea b), do Código Penal, com referência ao artigo 15º nº 2 da Lei 102/2009 de 10 de setembro e artigo 37º nº 2 do DL nº 50/2005 de 25 de Fevereiro, pelo que , não assiste razão aos arguidos nos argumentos explanados na sua peça processual recurso. F. A condenação criminal e civil da sociedade arguida Traço Métrico Consultoria Fiscalização Projectos, Lda., da arguida CC e do arguido AA é conforme à lei e à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. G. Verifica-se devidamente e cirurgicamente fundamentada a opção do tribunal a quo pela condenação da sociedade arguida Traço Métrico Consultoria Fiscalização Projectos, Lda e dos arguidos CC e arguido AA, pelo que, H. A sentença condenatória e a indeminização arbitrada deverão ser mantidas nos seus precisos termos e com os fundamentos aí doutamente explanados. (…).” * Vejamos os seguintes segmentos da sentença recorrida relativos à matéria de facto provada e enquadramento jurídico. “(…) De relevante para a decisão da causa, excluindo-se factos conclusivos e matéria de direito, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. A arguida Traço Métrico - Consultoria, Fiscalização e Projectos, Lda é uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto social é, além de outros, a prestação de serviços de serviços de engenharia civil, consultoria de engenharia civil e prestação de serviços de limpeza, prestação de serviços gerais de manutenção e actividades de construção civil 2. À data dos factos que infra se descrevem os arguidos CC e AA eram os gerentes da sociedade arguida Traço Métrico, cabendo-lhes a gestão e administração dos diversos campos do giro comercial. 3. Desde o ano de 2019 que o arguido AA é o Director Técnico da sociedade arguida, tendo a seu cargo a elaboração de orçamentos, controlo de obras, contratação e despedimento de trabalhadores, dando a estes ordens e orientações. 4. Desde 06/12/2017 que BB, pintor da construção civil, era empregado dos arguidos e acatava as ordens que estes emanavam, estando sob a sua direcção e fiscalização, utilizava ferramentas, equipamentos e materiais daqueles e, por esse trabalho, recebia o vencimento mensal de €560.00 (quinhentos e sessenta euros). 5. Nesse circunstancialismo, os arguidos solicitaram a BB a pintura, lavagem e impermeabilização da fachada do prédio sito Rua 1. 6. Para tal, a sociedade arguida contratou com a empresa SSS__, L.da a colocação de uma plataforma elevatória, em metal, para a lavagem e pintura da fachada do supra referido prédio. 7. No dia 01/06/2020, cerca das 13h31m, no cumprimento das ordens e orientações emanadas dos arguidos, BB juntamente com o seu colega de trabalho DD entraram na plataforma, levando consigo a máquina lavadora de alta pressão. 8. DD accionou a referida plataforma que os levou até ao 6.º piso. 9. Logo que atingido o 6.º piso, a plataforma caiu a pique, na sua totalidade, vindo, com ela, a cair, também, BB, da mesma altura, desamparado no solo. 10. Onde permaneceu até à chegada do INEM, tendo a equipa médica que o assistiu o transportado para o Hospital Garcia de Orta, em Almada, onde ficou internado no Serviço de Cirurgia até 17/06/2020. 11. Como consequência directa e necessária da queda, sofreu, ao nível do crânio e face, cicatriza nacarada, com 3 cm de comprimento, supraciliar direita, ligeira depressão da região maxilar direita; ao nível do tórax, dor à palpação do hemitórax, bilateralmente, mas maias acentuada à direita, cicatriz na linha axilar anterior esquerda, com 4 cm de comprimento, área cicatricial nacada abaixo do mamilo esquerdo, com 4 x1 cm de maiores dimensões; no membro superior direito, cicatriz operatória, nacarada, linear e vertical, com 5 cm de comprimento, na face volar do punho, mobilidades do punho globalmente limitadas nas amplitudes limite. 12. Lesões que lhe determinaram um período de doença de 914 dias, com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional, tendo do evento resultado perigo para a vida de BB. 13. Que provocaram em BB as consequências permanentes descritas em 11, as quais, sob o ponto de vista médico-legal se traduzem em cicatrizes na cabeça, tórax e membro superior direito, rigidez do punho direito, diminuição da ventilação nasal, hipocudia, anosmia e disgeusia, nevralgia supraorbitária direita e dispneia pós-esforço que afectam de forma grave a capacidade de trabalho e a possibilidade de utilizar o corpo e os sentidos. 14. Naquele local inexistiam procedimento específicos de trabalho para a realização de trabalhos em altura com identificação e avaliação dos riscos decorrentes daquela actividade, bem como medidas de segurança a adoptar pela entidade executante daquele trabalho. 15. Os arguidos não informaram nem deram formação ao sinistrado dos procedimentos de trabalho a realizar, das medidas e dos procedimentos a adoptar antes, durante e após a realização dos trabalhos, tendo cedido ao ofendido um arnês sem que o informasse da forma como o utilizar e do respectivo ponto de amarração, ou seja, o arnês deveria estar amarrado a um cabo de segurança preso ao edifício e não à dita plataforma. 16. Acresce que na plataforma não foram montados nem guarda-corpos ou guarda- cabeças nem sistema anti-queda, nem outro tipo de equipamento de segurança do trabalhador na execução daquele trabalho em altura. 17. Ao ordenar e possibilitar que BB realizasse aquele trabalho em altura, naquelas condições, nomeadamente sem informar o ofendido da forma de utilização do arnês e sem fornecer qualquer outro dispositivo de segurança amarrado a um ponto fixo, os arguidos sabiam que violavam as regras técnicas que conheciam e deviam obediência decorrentes do disposto no artigo 37.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25/02. 18. Aos arguidos competia zelar pela implementação de equipamentos destinados a prevenir acidentes de trabalho. 19. Os arguidos, em virtude de não terem garantido a adopção de medidas de protecção, tanto colectivas como individuais que obstassem à queda, tinham o dever funcional, de agir de determinada maneira, omitiram o cumprimento de tal dever, que no âmbito da sua actividade profissional se lhes impunha e infringiram regras legais, regulamentares e técnicas de garantia da segurança contra comportamentos susceptíveis de colocar em perigo a integridade física e até a vida dos seus trabalhadores. 20. Os arguidos estavam cientes do perigo de queda da referida plataforma ou de qualquer outra situação causadora da queda dos seus trabalhadores, como veio a suceder. 21. Os arguidos estavam conscientes do perigo que aquela situação representava para a vida e saúde do trabalhador, prevendo como possível a sua queda ao solo e, consequentemente, provocação de lesões físicas graves, porém, agiram convictos que tal situação não viria a acontecer. 22. Sabiam que, para evitar aquela queda, lhes bastava ter ministrado formação no uso do arnês ao trabalhador, o que estava perfeitamente ao seu alcance. 23. Os arguidos revelaram, assim, total falta de cuidado, prudência e desrespeito manifesto pelas regras de segurança, quanto à execução da limpeza e pintura do referido edifício. 24. Os arguidos agiram de forma livre e voluntária, bem sabendo que a omissão de formação para utilização do arnês para a execução de trabalhos de limpeza e pintura que ordenaram ao ofendido colocava e risco a vida e integridade física dos seus trabalhadores, como se veio a verificar com as lesões produzidas no corpo do ofendido. 25. Os arguidos sabiam que as suas condutas e omissões, acima discriminadas, eram proibidas e punidas pela lei penal e tinham a necessária capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. (…) Da contestação dos arguidos 44. Pelo arguido AA, em data e a trabalhadores não concretamente apurados, foram prestadas informações sobre a forma de utilização do arnês. 45. O assistente já tinha trabalhado numa plataforma elevatória para pintura da fachada do prédio sito na Rua 2. 46. A plataforma elevatória foi montada pela empresa locadora SSS__ Unipessoal, Lda.. 47. Aos trabalhadores havia sido fornecido pela sociedade arguida, em datas não concretamente apuradas, botas, arnês, luvas e capacete. 48. A Sra. Inspectora EE autorizou a empresa SSS__ Unipessoal a retirar do local o equipamento, o que ocorreu no próprio dia do acidente. 49. À data dos factos existia contrato de seguro celebrado pela sociedade arguida, titulado pela apólice n.º ..., através do qual esta transferiu para a Seguradora Generali Seguros, S.A. a respectiva responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho. Da contestação da seguradora Generali Seguros S.A.: 50. A Demandada é uma companhia de seguros que desenvolve as actividades de seguro e de resseguro de todos os ramos e operações, podendo ainda exercer actividades conexas ou complementares das de seguro ou resseguro. 51. O sinistro descrito deu origem ao processo especial de acidentes de trabalho n.º 3659/21.1T8ALM, movido contra a Demandada, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Almada - Juiz 2, no qual foram apuradas responsabilidades da Demandada perante o sinistrado, incluindo o pagamento de várias prestações. 52. No âmbito daquele processo foi dada como provada a seguinte matéria de facto: ■ O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho em 1 de junho de 2020, quando trabalhava mediante as ordens, fiscalização e direção de “Traço Métrico - Consultoria, Fiscalização e Projectos, Lda.”. Daquele acidente resultaram para o sinistrado as lesões examinadas e descritas nos autos de exame médico, secundadas pela perícia por junta médica, e que aqui se dão por reproduzidas. • À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição de € 10.044,34 [(€ 635,00 x 14 meses, a título de retribuição base) + (104,94 x 11 meses, a título de subsídio de alimentação)]. • À data do acidente, a sociedade “Traço Métrico - Consultoria, Fiscalização e Projectos, Lda” Tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Companhia de Seguros “Generali Seguros, S.A.”. • O sinistrado despendeu, em deslocação ao tribunal, a quantia de €10,00. • A seguradora pagou ao sinistrado, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, a quantia de €13.986,98. • O sinistrado mantém seguimento médico na companhia de seguros, não estando as lesões sofridas consolidadas. 53. Com efeito, a aqui Autora foi condenada a pagar ao sinistrado, os seguintes montantes: • A pensão anual e vitalícia de €8.035,47, com efeitos a partir de 3 de Dezembro de 2022, actualizada, desde 1 de Janeiro de 2023, para o valor de €8.710,45, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações da pensão em falta até efectivo e integral pagamento; • A quantia de €5.792,26 a título de subsídio por elevada incapacidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 3 de Dezembro de 2022 até efectivo e integral pagamento; • A quantia de €4.333,00, a título de diferenciais indemnizatórios pelos períodos de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde o fim do mês em que cada parcela deveria ter sido liquidada até efectivo e integral pagamento; • A quantia de €10,00, a título de despesas de deslocação. Mais se provou: 54. Os arguidos não têm antecedentes criminais averbados aos seus certificados de registo criminal. 55. Sobre as condições socioeconómicas dos arguidos: 56. A sociedade arguida encontra-se em laboração. 57. A arguida CC é gerente 58. Aufere mensalmente cerca de €950,00 líquidos. 59. Completou o 11.º ano de escolaridade. 60. Os arguidos vivem em casa da sua filha. 61. Despendem mensalmente cerca de €130,00 para pagamento de crédito ao consumo. 62. O arguido é director técnico. 63. Aufere mensalmente cerca de € 1.000,00 líquidos. 64. Encontra-se a pagar crédito de obras no valor mensal de € 160,00. 65. É licenciado em gestão de empresas. Matéria de facto não provada: Com relevância para a decisão da causa resultaram como não provados os seguintes factos: A - Os arguidos eram, à data dos factos, sócios da sociedade arguida. B - Foram prestadas informações ao Assistente sobre a utilização de cabos de segurança. C - O manual de utilização das referidas máquinas da plataforma elevatória não foi entregue aquando da celebração do contrato. D - Os arguidos possuem formação em trabalhos em altura e utilização de arnês. (…) * Do crime de violação de regras de segurança: Prevê o art. 152.º-B do Código Penal: - Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 1- Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos. 2 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido: a. Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1; b. Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2. 3 - Se dos factos previstos nos n.ºs 1 e 2 resultar a morte o agente é punido: a. Com pena de prisão de três a dez anos no caso do n.º 1; b. Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2. - nosso sublinhado O crime em apreço é um crime de perigo concreto, específico, omissivo e de violação de dever. O referido crime prevê situações de condutas que, por acção ou omissão, sejam violadoras das regras de segurança e, com isso, que criem um perigo para a vida ou a integridade física de outrem. Visa, assim, a tutela dos bens jurídicos da vida, integridade física e saúde psíquica e mental. Trata-se de um crime específico próprio, porquanto tem em vista a prática ou omissão de factos por quem tenha um dever especial de agir para acautelar o perigo. O tipo objectivo de ilícito traduz-se na sujeição do trabalhador a uma situação de perigo concreto para a sua vida, integridade física ou saúde, com violação dos deveres constantes de regras previstas na lei ou regulamento. No que concerne ao tipo subjectivo, o mesmo assenta em três dimensões: “quando o agente age com dolo de perigo (§ 1.º), quando age com negligência de perigo (§ 2.º) ou quando age com dolo de perigo e negligência em relação ao resultado agravante (§ 3.º e 4.°).” [Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.06.2023 em que foi relator Moreira das Neves, proferido no processo n.º 159/19.3GBCCH.E1”. Menciona-se, no mesmo aresto, ainda que “A omissão dos deveres legais que impendem sobre a entidade empregadora, sociedade comercial, cuja realização competia ao seu gerente acautelar, estende-se a ambos, refletindo-se a mesma na atividade e responsabilidade destes (artigo 11.º, § 2.º, al. a), § 4.º e § 7.º CP).”. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 04-04-2013 (proferido no Proc. 58/08.4GCSTB-E1, disponível in www.dgsi.pt), cujo sumário opera uma súmula da sua caracterização jurídica: “II - O dever de garante é aquele que recai sobre a pessoa a quem incumbe directamente evitar a violação do bem jurídico penalmente protegido. III - A conduta do sinistrado, ainda que com relevância para a produção do evento, não exclui a omissão relevante por violação desse dever de garante, ao não lhe terem sido fornecidos os meios necessários para o evitar.” As regras técnicas mencionadas na disposição legal podem ter como fonte a lei, o regulamento ou até mesmo o uso profissional (cfr. Acórdão já citado do Tribunal da Relação de Évora), estando, por esta forma, o legislador a conferir protecção penal a normas de direito laboral. Vejamos as disposições cuja aplicação é suscitada pelo caso em presença. Como se refere desde logo no art. 1º do diploma em apreço, o DL 50/2005, de 25/11 transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Diretiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Diretiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, sendo aplicável em todos os ramos de actividade dos sectores privado, cooperativo e social, administração pública central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria. O seu art. 2º é dedicado à explicitação de conceitos operativos aplicáveis na interpretação do diploma, aí se podendo ler, nomeadamente, o seguinte: Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a. «Equipamento de trabalho» qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho; b. «Utilização de um equipamento de trabalho» qualquer actividade em que o trabalhador contacte com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza; c. «Zona perigosa» qualquer zona dentro ou em torno de um equipamento de trabalho onde a presença de um trabalhador exposto o submeta a riscos para a sua segurança ou saúde; d. «Trabalhador exposto» qualquer trabalhador que se encontre, totalmente ou em parte, numa zona perigosa; e. «Operador» qualquer trabalhador incumbido da utilização de um equipamento de trabalho; f. «Pessoa competente» a pessoa que tenha ou, no caso de ser pessoa colectiva, para a qual trabalhe pessoa com conhecimentos teóricos e práticos e experiência no tipo de equipamento a verificar, adequados à detecção de defeitos ou deficiências e à avaliação da sua importância em relação à segurança na utilização do referido equipamento; g. «Verificação» o exame detalhado feito por pessoa competente destinado a obter uma conclusão fiável no que respeita à segurança de um equipamento de trabalho; h. «Reconversão de andaime» a operação da qual resulte modificação substantiva da estrutura prevista na concepção inicial do andaime. De acordo com o art. 3º do mesmo diploma, constituem obrigações do empregador, para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, as seguintes: Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; a. Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização; b. Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos; c. Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes; d. Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores. Dispõe os artigos 36.º e 37.º: Artigo 36.º - Disposições gerais sobre trabalhos temporários em altura 1. - Na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras. 2. - Na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de protecção colectiva em relação a medidas de protecção individual. 3. - O dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança. 4. - A escolha do meio de acesso mais apropriado a postos de trabalho em altura deve ter em consideração a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração da utilização. 5. - O acesso a postos de trabalho em altura deve permitir a evacuação em caso de perigo iminente. 6. - A passagem, em qualquer sentido, entre meios de acesso a postos de trabalho em altura e plataformas e passadiços deve, se for caso disso, estar protegida contra riscos adicionais de quedas. 7. - O trabalho sobre uma escada num posto de trabalho em altura deve ser limitado aos casos em que não se justifique a utilização de equipamento mais seguro em razão do nível reduzido do risco, da curta duração da utilização ou de características existentes que o empregador não pode alterar. 8. - Os trabalhos em altura só devem ser realizados quando as condições meteorológicas não comprometam a segurança e a saúde dos trabalhadores. Artigo 37.º - Medidas de protecção colectiva 1. - As medidas de protecção colectiva destinadas a limitar os riscos a que os trabalhadores que executam trabalhos temporários em altura estão sujeitos devem atender ao tipo e características dos equipamentos de trabalho a utilizar. 2. - Sempre que a avaliação de riscos considere necessário, devem ser instalados dispositivos de protecção contra quedas, com configuração e resistência que permitam evitar ou suster quedas em altura. 3. - Os dispositivos de protecção contra quedas só podem ser interrompidos nos pontos de acesso de escadas, verticais ou outras. 4. - Se a execução de determinados trabalhos exigir, tendo em conta a sua natureza, a retirada temporária de dispositivos de protecção colectiva contra quedas, o empregador deve tomar outras medidas de segurança eficazes e, logo que a execução dos trabalhos termine ou seja suspensa, instalar esses dispositivos. Há ainda que considerar o teor da Lei n.º 102/2009 na qual se refere no art. 4.º Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Trabalhador» a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário, o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego; Prevê o art. 15.º da referida Lei: 1. - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. 2. - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a. Evitar os riscos; b. Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais; c. Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; d. Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção; e. Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção; f. Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador; g. Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais; h. Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho; i. Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; j. Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual; l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador. 3. - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador. 4. - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde. 5. - Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário. 6. - O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada. 7. - O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior. 8. - O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho. 9. - O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica. 10. - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar. 11. - As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador. 12. - O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros. 13. - Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador independente é equiparado a empregador. 14. - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 a 12. 15. - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil. No caso, e tratando-se de comportamentos negligentes, é necessário que o agente viole um dever objectivo de cuidado. A afirmação de um tal dever de cuidado far-se-á caso a caso, em função das particulares circunstâncias da actuação do agente, constituindo auxiliares importantes nessa determinação as normas jurídicas que impõem aos seus destinatários deveres e regras de conduta no âmbito de actividades perigosas (por exemplo, as normas de circulação rodoviária”)1. No que respeita ao tipo subjectivo, trata-se de um ilícito negligente que admite, assim, negligência consciente e inconsciente, sendo esta quando o agente omite deveres e diligências a que nas circunstâncias e segundo os seus conhecimentos pessoais está obrigado e não previu, como podia, a realização do crime, e em relação à primeira, quando, tendo-a previsto, confiou em que não teria lugar2. A negligência consiste na violação do cuidado a que o agente está obrigado, de acordo com os conhecimentos e as capacidades do homem médio pertencente à categoria social e profissional do agente3. Impõe-se, assim, a existência de um dever objectivo de cuidado cujo âmbito de protecção se destine a tutelar o bem jurídico ofendido pelo agente. Ou seja, o preenchimento do tipo implicará que: i. se esteja perante uma situação em que é objectivamente previsível a concretização de determinado perigo; ii. exista um dever de cuidado objectivo que vincule o agente a não ultrapassar o risco permitido; iii. o resultado surja exclusivamente em consequência da conduta descuidada e, nessa medida, ilícita do agente, devendo o resultado concretizar os perigos que se pretendiam salvaguardar com o fim ou esfera de protecção da norma de cuidado. Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.08.2009 no âmbito do processo n.º 151/99.2PBCLD.L1-5, em que foi relator Simões de Carvalho no qual se refere que para existir negligência é necessário, desde logo, que se esteja perante uma situação em que é objectivamente previsível o perigo de uma determinada acção ou omissão. Na verdade, apenas a previsibilidade objectiva do perigo da acção ou da omissão pode criar no agente um determinado dever de agir ou de se abster. Torna-se, pois, necessário que uma pessoa de capacidade medianamente diligente, perante a mesma situação, pudesse prever o perigo de determinada acção ou omissão, ou seja, a chamada previsibilidade objectiva. No entanto, tal não basta para existir negligência. Como é manifesto, ela pressupõe a inobservância do cuidado adequado a impedir a ocorrência do resultado típico. Destarte, é necessário, para que se esteja perante uma conduta negligente, a ausência do cuidado que efectivamente poderia impedir o evento que a própria norma pretende evitar. Como se mencionou supra, a conduta negligente pressupõe que o agente se encontrava em condições de cumprir com as exigências objectivas de cuidado, isto é, para que exista culpa negligente é necessário que o agente possa, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir o dever de cuidado a que estava obrigado4. Assim, o tipo de culpa negligente abrange a previsibilidade subjectiva (individual) do resultado típico. Distingue-se, então, a negligência consciente que traduz a conduta do agente que representa como possível a realização do facto que preenche o tipo de crime; da negligência inconsciente em que o agente não chega a representar a possibilidade de realização do facto, ficando excluída a previsibilidade individual. Para apurar da negligência há então que fazer um juízo ex ante; o aplicador tem de se reportar ao tempo em que os factos ocorreram e pensar como é que o homem médio, nas circunstâncias e com os conhecimentos do agente, teria valorado aquela concreta situação, se teria ou não percepcionado o perigo para o bem jurídico. Em seguida, o comportamento será depois confrontado com a actuação concreta do agente, concluindo-se pela actuação negligente sempre que o agente tenha actuado de modo desconforme à conduta devida naquelas circunstâncias. Dispõe o art. 11.º, n.º 2 do Código Penal: 2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 150.º, 152.º-A, 152.º-B, 156.º, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 203.º a 206.º, 209.º a 223.º, 225.º, 226.º, 231.º, 232.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 377.º, quando cometidos: a. Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou b. Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto, sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem. * Volvendo à situação dos autos, resultou como provado que, no dia 01 de Junho de 2020, pelas 13h31m o ofendido, trabalhador da sociedade arguida, no cumprimento das ordens e orientações emanadas dos arguidos [sociedade, representada pelos gerentes de facto AA e CC - esta ainda gerente de direito] iria realizar tarefas de preparação e pintura em altura, tendo entrado na plataforma elevatória sendo que, chegado ao 6.º piso, a plataforma caiu a pique, na sua totalidade, vindo, com ela, a cair, também, BB, da mesma altura, desamparado no solo. Como consequência directa e necessária da queda, sofreu, ao nível do crânio e face, cicatriza nacarada, com 3 cm de comprimento, supraciliar direita, ligeira depressão da região maxilar direita; ao nível do tórax, dor à palpação do hemitórax, bilateralmente, mas maias acentuada à direita, cicatriz na linha axilar anterior esquerda, com 4 cm de comprimento, área cicatricial nacada abaixo do mamilo esquerdo, com 4 x1 cm de maiores dimensões; no membro superior direito, cicatriz operatória, nacarada, linear e vertical, com 5 cm de comprimento, na face volar do punho, mobilidades do punho globalmente limitadas nas amplitudes limite, lesões que lhe determinaram um período de doença de 914 dias, com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional, tendo do evento resultado perigo para a vida de BB e que provocaram em BB as consequências permanentes descritas supra, as quais, sob o ponto de vista médico-legal se traduzem em cicatrizes na cabeça, tórax e membro superior direito, rigidez do punho direito, diminuição da ventilação nasal, hipocudia, anosmia e disgeusia, nevralgia supraorbitária direita e dispneia pós-esforço que afectam de forma grave a capacidade de trabalho e a possibilidade de utilizar o corpo e os sentidos. Ora, em tais circunstâncias inexistiam procedimento específicos de trabalho para a realização de trabalhos em altura com identificação e avaliação dos riscos decorrentes daquela actividade, bem como medidas de segurança a adoptar pela entidade executante daquele trabalho, sendo que os arguidos não informaram nem deram formação ao sinistrado dos procedimentos de trabalho a realizar, tendo cedido um arnês sem formação de como o utilizar e sem o mesmo estar amarrado a cabo de segurança preso ao edifício. Ademais, na plataforma não foram montados nem guarda-corpos ou guarda-cabeças nem sistema anti-queda, nem outro tipo de equipamento de segurança do trabalhador na execução daquele trabalho em altura. Como se depreende da leitura das normas transcritas, dirigem-se as mesmas às medidas que devem ser genericamente adoptadas pelas empresas que visam a segurança dos seus trabalhadores. Cabia aos arguidos AA e CC, devido às funções de gerência e de director técnico na sociedade arguida, diligenciar por uma avaliação do risco associado a esta tarefa, garantindo o cumprimento das normas de segurança acima transcritas, e desde logo a prevista no art. 37.º, n.º 2 citado supra, mormente assegurar a adequação dos equipamentos de trabalho aos trabalhos a efectuar, bem como garantir a segurança dos trabalhadores, a planificação e vigilância adequada da actividade a desenvolver, de modo a que fossem identificados os riscos a elas associados com vista à sua eliminação ou redução e terem ministrado formação necessária aos trabalhadores para o exercício das funções em segurança. Contudo, aqueles arguidos, não obstante estarem adstritos ao cumprimento de tais deveres, não os observaram. Ora, os arguidos bem sabiam que não havia sido aplicada “linha de vida”, contudo o ofendido decidiu acatar a ordem que lhe foi dada para efectuar a preparação e pintura em altura, sem antes os arguidos diligenciarem pela obtenção de uma avaliação de risco, formação adequada e utilização de equipamento de segurança, como lhes competia, quando podiam e deviam tê-lo feito, comportamentos esses que a terem sido por si adoptados, teriam sido adequados evitar o acidente ocorrido e as lesões provocadas da vítima e o risco [concreto] para a sua vida. Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, por força das funções que detinham de gerência e direcção técnica, que exerciam por conta da sociedade arguida, contra disposições legais que lhes competia cumprir. O resultado de produção de ofensa à integridade física grave mostra-se igualmente demonstrado, tendo BB, em decorrência da factualidade dada como provada sofrido as lesões supra, enquadráveis na previsão do art. 144.º do Código Penal [a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou d) Provocar-lhe perigo para a vida;], porquanto criou perigo para a sua vida, desfigurou de forma grave e permanentemente, afectou-se a fruição sexual. Em face do exposto, não concorrendo quaisquer causas de justificação ou de exclusão da culpa, importa proferir decisão de condenação dos arguidos pelo crime de que se encontram acusados. A responsabilidade criminal da pessoa colectiva exige o nexo de imputação do facto ao agente da pessoa colectiva, que será aquele que nela exerça liderança ou um seu subordinado nas condições prescritas no art. 11º, nº 2, als. a) e b) do Código Penal, como ocorre no caso em presença. Está em causa um facto individualmente típico praticado por quem ocupava posição de gerência e liderança, colectivizado por via da sua comissão em nome e no interesse da pessoa jurídica. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.11.2023, em que foi relator Artur Vargues, proferido no âmbito do processo n.º 391/18.7GBTMR.E1 “Provado está que, à data dos factos, BB era trabalhador do arguido, com a categoria de servente da construção civil, exercendo funções sob as ordens, direcção e fiscalização deste. No exercício da sua actividade profissional e por ordem directa e orientações do arguido, BB subiu à cobertura da moradia constituída por dois pisos acima da cota de soleira para proceder à limpeza do telhado, sem que o arguido lhe tenha disponibilizado, para utilização, qualquer equipamento de protecção individual, mormente arnês de segurança amarrado a um ponto fixo e sem que a cobertura dispusesse de protecção colectiva. No desempenho dessa tarefa, BB escorregou e caiu de cerca de 10 metros de altura da cota de soleira, embatendo, desemparado, no solo, de onde resultaram, directa e necessariamente, as lesões retro descritas. Resulta claro dos factos provados que ao arguido, que estabelecia o planeamento da execução do trabalho a realizar pelos seus trabalhadores, competia os deveres de vigilância e controlo dos riscos, estando obrigado a garantir a segurança dos mesmos na realização dos trabalhos atribuídos - de acordo com o estabelecido no artigo 44º, do Decreto-Lei nº 41821, de 11/08 e artigo 39º, do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25/02 - o que não fez, sendo certo que se tivesse sido fornecido o arnês de segurança ou dispositivo similar, o que estava ao seu alcance, teria sido evitada a queda de BB no solo e as consequentes lesões físicas graves que sofreu (a não disponibilização desse equipamento de protecção individual foi determinante para a ocorrência destas, o que configura o nexo de causalidade). E, assente também se encontra que o arguido/recorrente estava ciente que em virtude de estar BB a realizar trabalhos em altura, a não menos de 10 metros do solo, nos termos descritos, havia um risco de queda. Contudo, ainda que prevendo a possibilidade da queda no solo, agiu na convicção de que tal não sobreviria, omitindo os procedimentos a que estava obrigado e que se impunham afim de evitar aquele resultado. Quer dizer, previu o recorrente o risco de queda no solo a que BB estava exposto e quis não proceder com o cuidado devido, a que estava obrigado e para o que tinha capacidade, tendo em atenção os conhecimentos que dispunha das circunstâncias em que seria executada a tarefa profissional pelo trabalhador, risco esse que representou como possível, mas considerou não vir a acontecer. E, porém, se concretizou. Ou seja, quanto ao tipo subjectivo de ilícito, a realização de forma dolosa da intervenção que coloca em perigo a integridade física do trabalhador - dolo de acção) e o conhecimento da violação das regras de segurança com representação da criação do perigo para o bem jurídico em causa- criação do perigo por negligência consciente. Provado está, ainda, que conhecia o carácter proibido da sua conduta.” Ora, as conclusões de tal aresto são mutatis mutandis as a retirar para o caso em apreço. As normas supra citadas encerram em si deveres de cuidado dirigidos ao empregador tendo como fundamento subjacente precisamente o de acautelar o perigo acrescido que está associado à execução de certos trabalhos como os em questão. O seu âmbito de protecção engloba, nesta medida, a integridade física e a vida dos mesmos. Ora, em face dos factos provados, dúvidas não nos restam de que os arguidos não agiram com o cuidado de que eram capazes e que se lhe impunha, designadamente por não terem prestado formação aos seus trabalhadores para acautelar os riscos inerentes à actividade profissional e não terem efectuado as medidas de segurança, através de equipamentos para o efeito, por forma a permitir que, na ocorrência de uma queda, os mesmos ficassem suspensos. A conduta dos arguidos foi, pois, negligente. Impõe-se, contudo, ponderar se a referida negligência é grosseira. Como se viu acima, a negligência grosseira reflecte-se a dois níveis: o da ilicitude e o da culpa. Ao nível da ilicitude a previsibilidade do perigo terá de ser notória e flagrante e ao nível da culpa a conduta do agente deverá demonstrar um nível elevado de leviandade, uma atitude temerária. Ora, é entendimento deste tribunal que no caso concreto se pode afirmar que o perigo em causa era altamente previsível, notório e flagrante, tanto que a queda ocorreu do 6.º andar de um prédio. Por outro lado, o tribunal considera que a conduta dos arguidos foi imprudente e descuidada, e é reveladora de um comportamento altamente leviano e temerário, face a todo o circunstancialismo dado como provado, designadamente ao não ter sido ministrada formação aos trabalhadores e de não ter sido assegurada a existência de corda de segurança presa a ponto fixo, com utilização de arnês e demais dispositivos de segurança. Face aos factos provados, quanto a nós, não restam quaisquer dúvidas, que os arguidos violaram e se demitiu das mais elementares regras de segurança atinentes à actividade a que sujeitavam os seus trabalhadores. No plano da culpa a sua conduta dos arguidos é de ser assacada a título de negligência consciente uma vez que qualquer homem médio verificava que nas circunstâncias em apreço é de representar a possibilidade que pudesse ocorrer o acidente e a morte ou ofensa grave à integridade física dos trabalhadores. Mas para que exista crime é necessário que a acção do agente para além de típica seja ilícita e culposa. Diz-se ilícita toda a conduta, típica no âmbito penal, que seja contrária à ordem jurídica vigente. E essa contrariedade poderá ser afastada se se verificar qualquer causa que exclua a ilicitude. As chamadas causas de justificação devem “deduzir-se do ordenamento jurídico no seu conjunto, pelo que verificando-se uma causa de justificação segundo outros ramos do direito, ela terá relevância no direito criminal, sem embargo de certas proposições permissivas poderem estar vinculadas a determinados tipos e, então, não ser lícita a sua aplicação a tipos diferentes. É que sendo o direito penal a ultima ratio da política social, dado o gravame das suas reacções, nunca uma conduta poderá ser ilícita para o direito penal se for lícita à face de qualquer ramo do direito” (Leal-Henriques E Simas Santos, “Código Penal Anotado”, 1º volume, 1995, pág. 329). Assim, entre outras, são causas de exclusão da ilicitude a legítima defesa, o exercício de um direito, o cumprimento de um dever imposto por ordem legítima da autoridade, o consentimento do lesado e o conflito de deveres. No caso em apreço, não se encontrando qualquer situação justificadora da omissão dos arguidos, está presente a ilicitude. No que toca à culpa, ela existirá quando o arguido ao agir de forma típica e ilícita, tenha consciência da ilicitude da sua conduta e vontade de se motivar de acordo com essa consciência. Também aqui, a culpabilidade do arguido poderá ser afastada se existir qualquer causa que exclua a culpa, pois nesse caso a sua conduta não merece censura ético-jurídica. Não sendo o que acontece nesta situação, a conduta dos arguidos é igualmente culposa. Constata-se, portanto, que está verificado o crime de violação de regras de segurança tal como vem configurado no artigo 152.º-B, n.ºs 1, 2 e 3, alínea b), do Código Penal. (…).” * Nas conclusões apresentadas e respectiva motivação, os recorrentes não impugnaram a matéria de facto provada, apenas invocaram erro na aplicação do direito, defendendo que não se encontra preenchido5 o elemento subjectivo do crime de violação das regras de segurança, previsto e punido pelo citado artigo 152.º - B do Código Penal. Argumentaram com a inexistência de dolo em relação à inobservância das regras de segurança, defendendo que isso mesmo consta da sentença recorrida. Em consequência, pugnaram pela sua absolvição. O Tribunal a quo procedeu a pormenorizada caracterização e definição dos elementos típicos do crime de violação de regras de segurança, previsto no artigo 152.º-B do Código Penal pelo qual os arguidos foram condenados, mais identificando os bens jurídicos tutelados. Como consta da transcrição supra, trata-se de um crime de perigo concreto de lesão dos bens jurídicos vida, integridade física ou saúde e de um crime específico próprio que supõe a prática de factos - ou a sua omissão - por quem tem um dever especial garantir a segurança das actividades executadas por trabalhador. O preenchimento dos elementos objectivos do tipo exige a existência de uma relação de subordinação laboral e a sujeição do trabalhador a uma situação de perigo concreto para a vida, para a integridade física ou para a saúde, perigo esse resultante - ou potenciado -, pela violação dos deveres legais e regulamentares de segurança que cabia ao empregador garantir. Já o preenchimento dos elementos subjetivos supõe uma actuação dolosa do agente no que respeita à violação das regras de segurança - dolo quanto à omissão do comportamento adequado -, podendo o risco daí decorrente ser doloso (dolo de perigo) ou negligente. Face à matéria de facto provada nenhuma dúvida se coloca quanto ao preenchimento dos elementos objectivos do tipo. O assistente BB, trabalhava para os arguidos, sob a direcção e fiscalização destes, utilizavando as ferramentas, equipamentos e materiais que lhe eram fornecidos. A execução do trabalho de limpeza da fachada de um prédio6 envolve inequívocamnete riscos que se impunha controlar, mostrando-se provado que “inexistiam procedimentos específicos de trabalho para a realização de trabalhos em altura (…), que “Os arguidos não informaram nem deram formação ao sinistrado dos procedimentos de trabalho a realizar, das medidas e dos procedimentos a adoptar antes, durante e após a realização dos trabalhos, tendo cedido ao ofendido um arnês sem que o informassem da forma como o utilizar e do respectivo ponto de amarração, ou seja, o arnês deveria estar amarrado a um cabo de segurança preso ao edifício e não à dita plataforma.” e que “(…) na plataforma não foram montados nem guarda-corpos ou guarda-cabeças nem sistema anti-queda, nem outro tipo de equipamento de segurança do trabalhador na execução daquele trabalho em altura.”. No que respeita ao elemento subjectivo do tipo, mostra-se provado que “os arguidos sabiam que violavam as regras técnicas que conheciam e deviam obediência decorrentes do disposto no artigo 37.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25/02”. Mostra-se também provado que “Os arguidos estavam cientes do perigo de queda da referida plataforma ou de qualquer outra situação causadora da queda dos seus trabalhadores, como veio a suceder”, que “(…) estavam conscientes do perigo que aquela situação representava para a vida e saúde do trabalhador, prevendo como possível a sua queda ao solo e, consequentemente, provocação de lesões físicas graves, porém, agiram convictos que tal situação não viria a acontecer.” E, ainda, que, “Sabiam que, para evitar aquela queda, lhes bastava ter ministrado formação no uso do arnês ao trabalhador, o que estava perfeitamente ao seu alcance.” No que respeita à matéria de facto, mais se concluiu na sentença recorrida que: “Os arguidos agiram de forma livre e voluntária, bem sabendo que a omissão de formação para utilização do arnês para a execução de trabalhos de limpeza e pintura que ordenaram ao ofendido colocava e risco a vida e integridade física dos seus trabalhadores, como se veio a verificar com as lesões produzidas no corpo do ofendido.” E que “sabiam que as suas condutas e omissões, acima discriminadas, eram proibidas e punidas pela lei penal e tinham a necessária capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento.” A responsabilidade pela omissão das medidas cautelares de segurança e pelo resultado danoso decorre da circunstância do ora assistente se encontrar a trabalhar, nas condições referidas, no interesse e por conta dos arguidos e da violação dolosa por parte destes das normas previstas para a actividade particularmente perigosa levada a cabo pelo primeiro. No que respeita à violação das regras de segurança decorre da matéria de facto provada7, bem como da fundamentação da sentença recorrida, que os arguidos actuaram de forma dolosa, tanto que se concluiu que estes “(…) agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, por força das funções que detinham de gerência e direcção técnica, que exerciam por conta da sociedade arguida, contra disposições legais que lhes competia cumprir. (…)”. A invocada negligência dos recorrentes colocou-se no plano das consequências da sua actuação omissiva dolosa, na admissão meramente teórica da queda e no afastamento desse resultado. Ou seja, os arguidos, querendo, violaram as normas em questão, sabiam que a actividade levada a cabo pelo trabalhador representava riscos, não se conformando, porém, com a verificação do resultado danoso que veio a ocorrer. Conforme consta da sentença recorrida, mostram-se preenchidos os elementos típicos do crime em questão e verificou-se a existência de nexo de causalidade entre a omissão das medidas de segurança/protecção e a ocorrência do resultado. Assim, não assiste razão aos recorrentes sendo de julgar improcedente a pretensão absolutória por estes deduzida, seja no que respeita à condenação criminal, seja no que respeita à condenação cível, cuja absolvição vinha também peticionada como decorrência da pretendida absolvição crime. III. Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes desta 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto mantendo na íntegra a sentença recorrida. Custas pelos recorrente fixando-se a taxa de justiça individualmente devida em 3 UC´s. Notifique. (Acórdão elaborado pela relatora e revisto pelos signatários - artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal). Lisboa, 22 de Abril de 2026. Rosa Vasconcelos - relatora Alfredo Costa - 1.º adjunto Ana Rita Loja - 2.ª adjunta _______________________________________________________ 1. Paula Ribeiro de Faria, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, Janeiro de 1999, pág. 261. 2. Sobre esta distinção veja-se, a título exemplificativo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.01.2019 em que foi relator Augusto Lourenço, no âmbito do processo n.º 3110/15.6T9ALM. 3. Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código penal: à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 3.a edição actualizada, 2015, p. 154 4. Cf. Miguez Garcia, Direito Penal Passo a Passo, Vol. I - 2.a Edição, Almedina, 2015, p. 147 5. O que é de apreciar tendo em conta a matéria de facto provada e, como referido, não impugnada. 6. Com pelo menos 6 andares. 7. E não impugnada. |