Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO GRILO AMARAL | ||
| Descritores: | PROVA POR RECONHECIMENTO CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA TENTATIVA NÚMERO DE CRIMES CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA IRRELEVÂNCIA DA DATA DO FABRICO DA ARMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - O auto de reconhecimento consubstancia um documento autêntico – art.363º nº2 do Cód.Civil, considerando-se como provados os factos materiais que dele constam enquanto a sua autenticidade, ou veracidade do seu conteúdo, não forem colocados em causa nos termos do art.169º do Cód.Processo Penal. II - Não basta a testemunha/reconhecedor afirmar que as coisas se passaram de forma diferente do que relata o auto do reconhecimento, para colocar em causa o mesmo, necessitando de “fundadamente” criar a convicção do que se alega. III - Se a incriminação da tentativa representa a extensão da punibilidade às realizações incompletas do tipo de crime que o agente se propõe realizar, tendo em atenção o objecto que o mesmo detêm ( pistola apenas capaz de disparar um só projéctil de cada vez, e sem capacidade dispersivas), o mesmo apenas se poderia propor atingir uma das pessoas do grupo, mesmo que se conformando com a aleatoriedade de quem atingisse. IV - E independentemente do número de vítimas que estavam a ser alvo, o certo é que a acção produzida pelo arguido apenas teria a potencialidade de atingir uma delas, e logo se esgotaria em tal a realização incompleta do tipo (apelando aqui a juízos de normalidade e não de excepcionalidade dado que em tese, se a bala atingisse uma das vítimas e mantivesse carga cinética, ainda poderia atingir uma outra), devendo o arguido ser condenado apenas pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada. V - Decorre do disposto no artigo 1º nº3 do RJAM, (na versão dada pela Lei n.º 50/2019, de 24/07) que: “3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).” VI - É a perda das características de utilização como armas, determinada pela incapacidade de uso corrente, quer porque não reúnem as condições técnicas necessárias, ou porque lhes correspondem munições cujo fabrico cessou em determinadas condições que estão regulamentadas, que determina que tais armas e munições sejam excluídas do âmbito de aplicação da legislação relacionada com o uso e porte de arma. VII - A data de fabrico da arma não é assim um elemento essencial, na maior parte dos casos, para o enquadramento no referido diploma. VIII - Tendo a arma não apreendida disparado pelo menos 4 projécteis (de uma munição que não é considerada obsoleta), mantém ainda as capacidades ofensivas que são reconhecidas apenas às armas fabricadas a partir de 1 de Janeiro de 1900, e logo enquadrável no diploma em análise. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo comum colectivo n.º 256/24.3JDLSB, que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz .., em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferido acórdão, no qual se decidiu [transcrição]: “(…) 1.Absolve o arguido AA da prática (em 1 de março de 2024), de 1 (um) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pela conjugação dos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alíneas e) e h) e 22.º e 23.º, todos do Código Penal, agravado, nos termos do artigo 86.º, n.º 3 e 4 da Lei das Armas (Lei 5/2006, de 23.02) conjugado com alíneas c) e d) do, n.º1 do artigo 86.º do mesmo diploma legal e de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo disposto no artigo 86.º, n.ºs 1, alíneas c) e d) e n.º 2 por referência aos artigos 2.º, n.ºs 1, da Lei das Armas (Lei 5/2006, de 23.02); 2. Condena o arguido AA, pela prática, em 11 de março de 2024, em autoria material, de 3 (três) crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas do artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro e dos artigos 22.º b), 23.º, 73.º, n.º 1 a) e b), 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e, ex vi deste, do artigo 132.º, n.º 2, alínea h) do mesmo diploma legal, em 3 penas parciais de 10 (dez) meses de prisão; 3. Condena o arguido AA, pela prática, em 11 de março de 2024, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punível pelas disposições conjugadas do artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro e dos artigos 73.º, n.º 1 a) e b), 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e, ex vi deste, do artigo 132.º, n.º 2, alínea h) do mesmo diploma legal, na pena parcial de 15 (quinze) meses de prisão; 4. Condena o arguido AA, pela prática, em 11 de março de 2024, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro, pelo artigo 73.º, n.º 1 a) e b), do Código Penal e pelos artigos 2º, n.º 1, alíneas p) e q), e n.º 5, 3.º, n.º 1, n.º 3 a) e n.º 4 e 86.º, n.º 1 c) do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 1 (um) ano de prisão; 5. Condena o arguido AA, pela prática, em 3 de dezembro de 2024, em autoria material, de um outro crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro, pelo artigo 73.º, n.º 1 a) e b), do Código Penal e pelos artigos pelos artigos 2º, n.º 1, alíneas p) e q), n. º 3, alíneas m) e p) e n.º 5, 3.º, n.º 1, n.º 3 a) e n.º 4 e 86.º, n.º 1 e) do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 6 (seis) meses de prisão; 6. E, procedendo, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, ao cúmulo jurídico das seis penas parcelares ora aplicadas, condena o arguido AA pela prática dos seis crimes ora identificados neste dispositivo, na pena unitária de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. 7. Julga procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, E.P.E., condenando AA no pagamento à demandante, do montante de € 240,78 (duzentos e quarenta euros e setenta e oito cêntimos), acrescido dos juros de mora legais, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4%; 8. Declara perdidos a favor do Estado as munições e o fuste apreendidos, nos termos do artigo 78º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, promovendo a PSP, após trânsito, o destino a dar a estes objetos. 9. Declara perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal, a balaclava apreendida. 10. Determina a restituição ao arguido das demais roupas apreendidas e do telemóvel, quando por si reclamados. 11. Condena o arguido no pagamento das custas criminais do processo (cfr. art.s 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e art.ºs 8º e 16º do Regulamento das Custas Processuais e tabela III a este anexo), fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s. (…)” » I.2 Recurso da decisão final Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido AA para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: (…) A impugnação da matéria de facto. 1. Os factos assentes nos pontos 9. a 11., 13, 15, 17 a 19, 23 e 28. a 31. (que se dão por reproduzidos) foram incorretamente julgados – razão pela qual se impugnam. 2. O Tribunal errou ao identificar o arguido como o autor dos disparos realizados no dia 11 de março de 2024 (factos 9 a 11, 13, 15, 17 a 19, 23, 28 a 31). 3. A prova que impõe decisão diversa corresponde às imagens de CCTV juntas aos autos, aos fotogramas de fls. 52 a 54 do apenso 311/24.0PCAMD e ao depoimento da testemunha BB (inquirido na sessão de dia 4 de dezembro de 2025, entre as 17h03 e as 17h41), conjugado com o auto de reconhecimento de fls. 93. a 96. 4. Apesar de o Tribunal afirmar que nos fotogramas constantes de fls. 52 a 54 do apenso do apenso 311/24.0PCAMD se identifica o indivíduo retratado como sendo o arguido, tais imagens não estão em condições de nitidez mínimas que permita estabelecer uma correspondência, para além de uma dúvida razoável, entre o arguido e o indivíduo ali retratado: Fotografia do cartão de cidadão do arguido, presente a fls. 19 5. Apenas é visível um sujeito, aparentemente do sexo masculino, com o rosto parcialmente tapado (onde só se vê parte do nariz e os olhos), vestindo um casaco escuro que tapa a sua cabeça, não sendo percetível qualquer pormenor ou característica identificável do seu rosto, nomeadamente cor, formato e tamanho dos olhos, forma das sobrancelhas ou o seu tom de pele. 6. Pelo que mal andou o Tribunal ao concluir que “o indivíduo que se movimenta em frente ao estabelecimento em direção ao local assente em 9. é o aqui arguido”. 7. O Tribunal também pondera (diríamos de forma decisiva) o depoimento da testemunha BB e o auto de reconhecimento pessoal de fls. 93 a 96 realizado por si. 8. O Tribunal a quo olvidou aspetos importantes deste depoimento e procede a uma errada ponderação do mesmo conjugado com o reconhecimento pessoal, as imagens de CCTV e respetivos fotogramas. 9. Contudo, o reconhecimento feito por BB, ainda que tenha resultado positivo, não se mostra credível e devia ser afastado, pois a testemunha identificou uma pessoa que não viu. 10. No decurso do seu depoimento, a testemunha referiu nunca ter visto a cara da pessoa que realizou os disparos e explicou que a identificação feita em sede de reconhecimento foi precedida da exibição e visualização de imagens de videovigilância que não constam dos autos, onde identificou o arguido. 11. A testemunha afirmou que, antes de ter realizado o reconhecimento pessoal, viu imagens de videovigilância, das quais concluiu ser o arguido como sendo a pessoa ali retratada. 12. Porém, a testemunha foi perentória ao afirmar que tais imagens não eram as que constavam dos autos (concretamente aquelas que se mostram juntas a fls. 54 e com as quais foi confrontado) e que, quando viu a pessoa a efetuar o disparo, não estabeleceu qualquer ligação da mesma com a pessoa do arguido (apesar de já o conhecer de vista). 13. Ou seja, ainda que, em sede de reconhecimento pessoal, a testemunha tenha afirmado que foi o recorrente o autor dos disparos, a verdade é que em momento algum o viu ou o identificou no momento dos factos. 14. Mostram-se relevantes as seguintes passagens do seu depoimento (realizado na sessão de 4 de dezembro de 2025, entre as 17:03 e as 17:41): minuto 4:57 a 8:13, minuto 17:00 e 18:00, minutos 19:20 a 20:30, minuto 24:10 a 29:53, minutos 35:15 a 37:11 (que se encontram transcritas em sede de motivação e que aqui se dão por reproduzidas). 15. Destacam-se as principais passagens: (…) 16. No momento dos factos, em face da circunstância de o indivíduo em causa se encontrar com o rosto parcialmente tapado e a cabeça totalmente coberta com um capuz, era impossível ver de quem é que se tratava. 17. O reconhecimento do arguido assenta, não na perceção visual da testemunha no momento dos factos, mas sim na identificação que faz do arguido em determinadas imagens que não constam dos autos. 18. Assim, em face do princípio do in dubio pro reo e tendo em conta a prova produzida, mal andou o tribunal ao dar como provados os factos ora impugnados com base no referido depoimento e reconhecimento, errando ao concluir que o arguido foi o autor dos factos referentes ao dia 11 de março de 2024. 19. Os princípios para a aquisição dos dados objetivos, das regras da experiência e da lógica (por inerência ao artigo 127.º do C.P.P.) foram violados. 20. Pelo que mal andou o Tribunal o Tribunal ao dar como provados os factos 9. a 19., 23. e 28. a 31., incorrendo em erro de julgamento, devendo os mesmos serem dados como como não provados quanto à intervenção do recorrente. Da intenção de lesar o corpo e a saúde de apenas um dos elementos do grupo 21. O facto n.º28 foi erradamente dado como provado, na parte em que refere que com conduta dada como provada no facto n.º10, o arguido visava lesar o corpo e a saúde de CC, BB e DD 22. Analisados os restantes factos dados como provados, concluiu-se que o arguido, para além dos disparos realizados na direção de EE (facto n.º 18), efetuou um único disparo na direção de um grupo de quatro jovens. 23. A prática de um único ato típico ilícito, que se concretiza na realização de um disparo, proveniente de um “objeto apto a disparar projéteis de calibre de 7,65 mm Browning (.32 ACP ou .32AUTO)”, na direção de um grupo de jovens, não é apto nem permite causar lesões em mais do que um elemento. 24. O arguido, ao realizar apenas um disparo com um objeto apto a disparar projéteis de calibre 7,65mm, apenas poderia atingir uma pessoa – o que significa que a sua conduta visava lesar o corpo e a saúde de uma única pessoa e não da totalidade das três que estavam no local. 25. O Tribunal da Relação do Porto, mediante acórdão proferido em 14/12/2022 no âmbito do Processo n.º 1868/21.2JAPRT.P13, secunda este entendimento:“ E ainda que possa argumentar–se que, com o disparo que dirigiu ao CC, poderia ter atingido qualquer uma das três pessoas em causa, atendendo a que objectivamente se encontravam «muito próximas» umas das outras, sucede não obstante que no âmbito da sua capacidade de previsão e determinação volitiva, ao actuar nos precisos termos de facto que vêm considerados como provados – e que nesta parte não são objecto de impugnação pelo recorrente, note–se bem –, decorre das regras de experiência inerentes ao contexto dos mesmos factos, que com aquele único tiro, disparado de uma arma com aquelas características, não poderia, em termos de normalidade e normal curso de eventos físicos, vir a atingir mais do que uma pessoa”. 26. A intenção do agente enquadra-se num único resultado típico, inexistindo uma pluralidade de tipos violados, de juízos de censura ou de resoluções autónomas. 27. Por conseguinte, só está preenchido um único tipo penal e não três, pois estamos perante um único ato executório apto a preencher o tipo do crime de ofensas à integridade física. 28. O Tribunal a quo errou ao dar como provado o facto n.º 28, devendo antes este passar a ter a seguinte redação: Ao agir do modo descrito, o arguido atuou sem aviso prévio, com o propósito concretizado de lesar o corpo e a saúde do ofendido EE e de um dos elementos que integrava o grupo composto por CC, BB e DD, bem como causar-lhes dores e lesões, utilizando, para o efeito, arma de fogo com munições por forma a tornar impossível a defesa por parte dos ofendidos, quer pela surpresa do ataque, considerando e conhecendo as características do instrumento que utilizava. 29. O acórdão recorrido deverá ser revogado e arguido ser condenado pela prática de apenas um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro e dos artigos 22.º b), 23.º, 73.º, n.º 1 a) e b), 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e, ex vi deste, do artigo 132.º, n.º 2, alínea h) do mesmo diploma legal. 30. Caso o recurso venha a ter provimento nesta parte, entendemos que as pena parcelar de 10 meses de prisão deve ser mantida, reduzindo-se a pena única para 1 ano de prisão (caso venha também a ter provimento a parte referente à falta de elementos objetivos do tipo do crime de detenção de arma proibida), suspensa na sua execução pelo mesmo período. 31. Se for de manter a condenação por detenção de arma proibida, a pena única deverá ser reduzida para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período. Da falta de elementos objetivos do tipo do crime de detenção de arma proibida 32. O Tribunal a quo condenou o arguido pela prática de pela prática, em 11 de março de 2024, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro, pelo artigo 73.º, n.º 1 a) e b), do Código Penal e pelos artigos 2º, n.º 1, alíneas p) e q), e n.º 5, 3.º, n.º 1, n.º 3 a) e n.º 4 e 86.º, n.º 1 c) do RJAM. 33. Ficou demonstrado que “9. No dia 11 de março de 2024, entre as 23h36 e as 23h50, o arguido, munido de objeto apto a disparar projéteis de calibre de 7,65 mm Browning (.32 ACP ou .32AUTO), (...)”. 34. Porém, nada se apurou quanto a outras características e informações específicas desse objeto, concretamente o seu ano de fabrico e origem. 35. De acordo com o art. 1º, n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições: “Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1 (entre as quais a detenção, uso e porte), relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900 (…)”. 36. Em face da ausência de apreensão do objeto realizado e de outros elementos de prova que indiquem o ano de fabrico do mesmo e em obediência ao princípio in dubio pro reo, mostra-se inaplicável à respetiva detenção e uso o Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro – n.º 3, in fine, do artigo 1º. 37. Por outro lado, também não se lhe poderá aplicar o regime anteriormente vigente (o constante da Lei n.º 22/97, de 27 de junho, face à norma revogatória a que alude o art. 118º, al. h) do mesmo RJAM) razão pela qual se cai num vazio legal. 38. Deste modo, impõe-se a absolvição do recorrente do crime de detenção de arma proibida cometido em 11 de março de 2024. Se assim não se entender, 39. O arguido foi condenado na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão efetiva. 40. Não obstante o Tribunal considerou que o arguido era merecedor de um juízo de prognose positivo para efeitos de aplicação do regime especial para jovens delinquentes – o que determinou a atenuação especial das penas parcelarmente aplicadas: “Ainda que o relatório social aponte fragilidades ao arguido, ao nível da possibilidade de ressocialização, vista a falta de antecedentes criminais registados, ainda se permite concluir, no limite, que o arguido tem capacidade de atingir esta via da ressocialização perante uma pena mais curta e com o tratamento especial e mais indulgente, previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro”. 41. Seguindo este entendimento, nada obsta à suspensão da execução da pena, pelos mesmos motivos apresentados quanto à aplicação do regime punitivo mais favorável consagrado no DL nº 401/82, de 23 de setembro. 42. O arguido é muito jovem, não apresenta antecedentes criminais, dispõe de apoio familiar e está privado da liberdade há mais de um ano. 43. O tempo de privação da liberdade é fator dissuasor da prática de quaisquer outros crimes no futuro, permitindo realizar um juízo de prognose favorável quanto à sua conduta posterior. 44. O Tribunal aponta que o arguido “revela comportamento avesso ao cumprimento de regras institucionais” (o que tem por base uma mera sanção disciplinar cuja data e factos concretos se desconhecem). 45. Porém, resulta dos pontos 75., 76., 77., 78., 80. e 82. que o recorrente tem aproveitado o tempo de reclusão para se dotar de mecanismos que o auxiliarão no futuro e demonstra vontade de mudança. 46. Em face da ausência de antecedentes criminais, da sua tenra idade, do tempo de privação já sofrido, da existência de apoio familiar e da sua participação em projetos prisionais, é de fazer uma prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, sendo de suspender a pena de prisão. 47. O cumprimento em meio prisional de uma pena de 2 anos e 10 meses de prisão efetiva corresponde a um retrocesso no seu percurso de vida (com todos os inconvenientes decorrentes do encarceramento de um jovem para a sua vida, experiência e personalidade), sendo indicado aplicar uma pena suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova. 48. O Tribunal a quo, ao condenar o arguido em pena de prisão efetiva, viola o Artigo 50.º e 53.º, devendo antes condenar o arguido na pena de 2 anos e 10 meses, suspensa na sua execução, sujeitando-se o arguido a um regime de prova. Se assim não se entender, 49. O arguido foi condenado numa pena única de 2 anos e 10 meses de prisão efetiva. 50. Foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva em 5 de dezembro de 2024 e o acórdão recorrido foi lido no dia 8 de janeiro de 2025. 51. O arguido encontrava-se privado da liberdade, à data da leitura do acórdão, há um ano, um mês e 3 dias. 52. Por força do desconto do tempo de prisão preventiva, o arguido tem ainda a cumprir um ano, oito meses e 26 dias. 53. De acordo com a alínea b) do n.º1 do Artigo 43.º do Código Penal, “A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º”. 54. Apesar de o Tribunal não se ter pronunciado concretamente acerca desta possibilidade, é desnecessário o encarceramento do arguido em meio prisional, tendo em conta a sua juventude, o facto de já ter estado em reclusão há mais de um ano e de dispor de família que o apoia. 55. O encarceramento do arguido em meio prisional apenas lhe trará mais prejuízos e influências negativas a nível do seu pensamento e personalidade. 56. O cumprimento do remanescente da pena em meio habitacional, com a possibilidade de ausentar para trabalhar ou estudar, é a pena mais adequada às finalidades da punição do que a sua permanência intramuros. 57. O Tribunal a quo, ao condenar o arguido numa pena de 2 anos e 10 meses de prisão efetiva viola o artigo 43.º do C.P., incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto, devendo ser determinado o cumprimento do remanescente da pena em regime de permanência na habitação. (…) * O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 12/02/2026, com os efeitos de subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo. * I.3 Resposta ao recurso Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: (…) 2. Existe erro de julgamento “quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que tivesse sido feita prova do mesmo e como tal deveria ter sido considerado como não provado; ou quando se dá como não provado um facto, que em face da prova produzida, deveria antes ter sido considerado provado”. 3. De salientar que vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal, de acordo com o qual as provas são apreciadas pelo julgador segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção, não uma convicção subjetiva, baseada em impressões ou conjeturas de difícil objetivação, mas uma convicção racional e crítica, baseada nas regras da experiência comum, da lógica e nos critérios da normalidade da vida. 4. O tribunal a quo fez uma correcta interpretação dos meios de prova produzidos em audiência conjugada com a prova carreada para os autos, designadamente exames periciais e prova documental e baseada nas regras da experiência comum, da lógica e nos critérios da normalidade da vida. 5. Efectivamente, a conclusão a que o tribunal a quo chegou de que foi o Recorrente o autor dos disparos não se baseou, apenas, nas imagens de videovigilância, mas sim na conjugação das mesmas com os Autos de Reconhecimento pessoal efectuados pelos ofendidos FF, que o reconheceu como sendo a pessoa que foi na sua direcção e posteriormente o perseguiu com um objeto semelhante a uma pistola, que retirou da zona da cintura, fazendo dois disparos e pelo ofendido BB, que fazia parte do grupo a que se refere a situação ocorrida no dia 11.03.2024. 6. De facto, não obstante BB ter reconhecido, sem qualquer dúvida, o Recorrente como sendo a pessoa que, no dia em causa, se dirigiu ao grupo em que estava inserido, composto por si e por EE, CC e DD, em sede de audiência de julgamento teve já um discurso algo evasivo às questões colocadas, demonstrando evidente receio de represálias. 7. Recorrendo, com o devido respeito, à transcrição efectuada pelo Recorrente relativamente ao depoimento desta testemunha (dever-se-á ter em consideração os manifestos lapsos/erros de português ali constantes que resultarão, certamente, do recurso à IA para a transcrição) esta, ora dizia que tinha reconhecido o Recorrente na fila da identificação como sendo a pessoa que os perseguiu e disparou uma arma de fogo, como, pretendendo não ser o responsável pela sua identificação, dizia que o reconhecia das imagens de CCTV, que lhe foram mostradas pelo OPC e que haviam sido captados no dia em causa. 8. Razão pela qual, em julgamento, referiu que no Reconhecimento Pessoal afirmou conhecer o Recorrente na fila de indivíduos, porque já o tinha visto nas imagens de CCTV. 9. O certo é que referiu não ter dúvidas que a pessoa que constava das imagens CCTV era a que os tinha abordado e disparado no dia em causa. 10. E não ter dúvidas que o indivíduo que reconheceu na diligência de Reconhecimento Pessoal era o indivíduo que havia captado pelas imagens CCTV. 11. Logo, reconheceu o Recorrente, sem qualquer margem de dúvida, como sendo o autor dos disparos de que foi vitima, bem como os restantes elementos do seu grupo. 12. No caso em apreço, a prova foi apreciada segundo as regras do art.º 127.º do CPP, com respeito pelos limites ali impostos à livre convicção, não só de motivação objectiva segundo as regras da vida e da experiência, e sem que se vislumbre que na apreciação da prova o tribunal tenha incorrido em qualquer erro lógico, grosseiro ou ostensivo. 13. Resulta claro, em face do que o tribunal a quo deixou extravasado no acórdão, que logrou convencer-se da verdade dos factos, que deu como provados, designadamente de quem foi o autor dos disparos “para além de toda a dúvida razoável”. 14. A decisão em apreço baseia-se num juízo de certeza, não em qualquer juízo dubitativo. 15. Ou seja, em momento algum a decisão impugnada revela que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto e da sua autoria. Ao invés, o tribunal recorrido afirma convictamente a matéria dada como provada. 16. Pelo que bem andou o tribunal a quo ao imputar ao Recorrente a autoria dos disparos e, consequentemente, dos crimes pelos quais o veio a condenar. 17. O Recorrente, quando se encontrava a cerca de 10 (dez) metros de distância, retirou do interior do bolso do casaco que trajava um objeto apto a disparar projéteis de calibre de 7,65 mm Browning (.32 ACP ou .32AUTO), apontando-o na direção dos corpos de EE, CC, BB e DD e efetuou um disparo na direção dos mesmos (factualidade dada como provada nos pontos 9. e 10.). 18. E só não logrou atingi-los porque estes se aperceberam a tempo e encetaram fuga, de imediato, em passo de corrida, conseguindo esquivar-se (factualidade dada como provada no ponto 10.). 19. Circunstâncias estas alheias à sua vontade (factualidade dada como provada no ponto 9.). 20. Nos termos do preceituado no art.º 22º, nº 2 do CP, são actos de execução de um crime: a) aqueles que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores. 21. A configuração da tentativa como ilícito autónomo nasce da conjugação de duas normas: a da parte especial que incrimina determinado facto e a do art.º 22.º, que estende a incriminação a actos que não representam ainda a consumação do crime a que se referem. Há, pois, a fusão de duas normas: a da parte especial que prevê determinado tipo de crime que o agente queria cometer e a da parte geral que estende a punição ao comportamento que o agente efectivamente comete (Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, Teoria do Crime 1998, II, fls. 232-234). 22. Ora, na situação vertente, é indubitável que o Recorrente praticou materialmente actos necessários a atingir o corpo dos três ofendidos - CC, BB e DD (sendo que, posteriormente, logrou atingir o ofendido EE). 23. O Recorrente, ao disparar, não visou um dos ofendidos em especial – só tendo disparado por três vezes contra o ofendido EE por este ter tido a infelicidade de se ter desequilibrado e caído enquanto os outros lograram fugir -, mas sim qualquer um dos elementos do grupo. 24. Pelo que, tendo este crime natureza eminentemente pessoal, o Recorrente praticou tantos crimes quantas as pessoas sobre as quais atuou. 25. Assim, bem andou o tribunal a quo ao condená-lo ela prática de 3 (três) crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada. 26. Das fotos juntas aos autos resulta que o Recorrente tem tendência para armas mais recentes e não por armas fabricadas em data anterior a 1 de janeiro de 1900. 27. Efetivamente, da análise realizada ao seu telemóvel, foram destacados vários vídeos, datados de 29.02.2024 – data muito próxima da data em que foram praticados os factos dos autos –, 05.03.2024, 13.03.2024 e 15.03.2024, em que aquele exibe pistolas, denotando, inclusivamente, uma grande apetência para o uso de armas. 28. Sendo que no vídeo gravado em 29.02.2024, vê-se que o Recorrente se encontra sentado no banco da frente de um veículo em movimento e em que, a dado momento, empunha com a mão esquerda uma pistola que aponta na direcção do carro que segue em frente. 29. E dúvidas não existem de que se trata do Recorrente devido à tatuagem que este tem na mão e que exibiu em audiência de julgamento. 30. Em nenhum vídeo surge qualquer arma que aparente ter sido fabricada antes de 1 de Janeiro de 1900. 31. Estamos inclusivamente em crer que, atento o gosto do Recorrente por armas, se tivesse “uma preciosidade dessas”, certamente se teria filmado ou fotografado, exibindo-a. 32. No entanto, armas com data de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900 não devem abundar pelas ruas nem deve ser fácil a sua obtenção. 33. Pelo que bem andou o tribunal a quo ao condenar o Recorrente pela prática de um crime de detenção de arma proibida. 34. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2023 (Proc. 691/22.1JAPRT.S1 disponível em www.dgsi.pt) a “atenuação especial da pena nos termos do art 4.º do Dec.–Lei n.º 401/82 é de conhecimento oficioso, mas não é de aplicação obrigatória e não opera automaticamente; trata-se de um poder-dever vinculado, sendo de aplicar sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. 35. Nos termos do disposto no art.º 50.º do CP o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 36. No vertente caso, o tribunal a quo, na sua douta decisão de aplicar o regime especial para jovens delinquentes, considerou o seguinte: “Analisada a matéria de facto provada, verifica-se que os factos são muito censuráveis, constatando-se que o arguido ora condenado não demonstrou ter elaborado qualquer juízo de autocensura. Ainda que o relatório social aponte fragilidades ao arguido, ao nível da possibilidade de ressocialização, vista a falta de antecedentes criminais registados, ainda se permite concluir, no limite, que o arguido tem capacidade de atingir esta via da ressocialização perante uma pena mais curta e com o tratamento especial e mais indulgente, previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro. Decide-se, assim, que deverá ser aplicar o regime punitivo mais favorável consagrado no DL nº 401/82, de 23 de setembro.”. 37. Porém, não obstante a pena única aplicada – 2 anos e 10 meses – permitir a suspensão da execução da pena, o tribunal a quo decidiu pela necessidade do arguido cumprir efectivamente a pena aplicada, alegando que: “A inserção social do arguido está prejudicada, além do mais, pelo seu estatuto processual. O relatório social aponta fragilidades, não obstante o arguido beneficiar, do apoio da sua namorada. A imagem social da sua condutas é muito negativa. Assim, há que sobrevalorar a gravidade da conduta e proteger a comunidade, importando pôr cobro a este flagelo de delinquência juvenil de caraterísticas análogas, que causa alarme social nas Freguesias que constituem esta Comarca. Pelo que se conclui que as exigências de prevenção geral são muito elevadas. Estando em causa bens jurídicos essenciais, como a integridade física, exige-se uma resposta penal mais restritiva. Para mais, não perpassa da conduta posterior do arguido ter evoluído muito positivamente no que diz respeito aos objetivos de ressocialização. Mesmo em contexto prisional, o arguido revela comportamento avesso ao cumprimento de regras institucionais. Deste modo, entende-se não ser possível elaborar um juízo de prognose favorável.”. 38. Ou seja, pensando na ressocialização (prevenção especial positiva) do Recorrente, à data da prática dos factos, com 18 e 19 anos de idade, fundamento essencial para a aplicação do regime penal de jovens delinquentes, concluiu que ainda lhe devia dar uma oportunidade e evitar um elevado período em estabelecimento prisional, o que certamente seria um forte obstáculo à sua reinserção social. 39. Razão pela qual decidiu aplicar tal regime. 40. Porém, entendeu que a efectiva execução da pena de prisão, num caso, como o dos autos, se mostra indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias. 41. Na verdade, nestes casos específicos de crime violento, esta prática constitui um autêntico flagelo e dificilmente seria aceitável para o conjunto dos cidadãos que a pena correspondente a tais ilícitos fosse suspensa na sua execução. Como faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade das normas jurídicas violadas e não serviria os imperativos de prevenção geral. 42. Acresce que a suspensão da execução da pena de prisão transmitiria a mensagem - prevenção geral negativa - de que vale a pena tentar cometer estes crimes. Se correr bem, o ganho é garantido. Se correr mal, a pena de prisão pode ser suspensa na execução. E com isto aumentaria este tipo de crimes violentos contra as pessoas. 43. Face ao exposto, nada há a apontar à decisão tomada pelo tribunal a quo. 44. No vertente caso, como já ficou referido quanto à não suspensão da execução da pena, o tribunal a quo não pode fazer um juízo de prognose favorável, tendo entendido que só com a efectivação da pena de prisão aplicada em meio prisional se poderá alcançar o fim desta pena, cumprindo as necessidades de reinserção social. 45. O tempo de prisão a cumprir pelo Recorrente deverá servir os seus propósitos de pena com ressocialização, importando a este reflectir sobre o seu percurso de vida e as consequências das suas condutas. 46. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito. 47. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça. Consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser confirmado. (…) * I.4 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. * I.5. Resposta Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo sido apresentada resposta ao dito parecer pelo recorrente, que deu como reproduzidos os fundamentos do recurso. * I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3. * II.2- Apreciação do recurso Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões decidendas a apreciar são as seguintes: a) Se o acórdão recorrido se encontra ferido de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do CPP), impugnando o arguido recorrente os factos dados como provados sob os nºs 9 a 11., 13, 15, 17 a 19, 23 e 28 a 31 que deveriam, no seu entendimento, ser dados como não provados. b) Da determinação do número de vezes que o crime de ofensas à integridade física, na forma tentada, se mostra preenchido. c) Da falta de elementos objetivos do tipo do crime de detenção de arma proibida d) Da determinação concreta da pena de cúmulo jurídico a aplicar ao arguido. e) De saber se a pena única de prisão aplicada ao arguido deveria ser suspensa na sua execução f) Saber se a pena única em que o arguido foi condenado deveria ser executada em regime de permanência na habitação Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, de forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes. Vejamos. II.3 - Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]: a. É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal colectivo em 1ª Instância: (…) Processo 256/24.3JDLSB-autos principais: 1. No dia 1 de março de 2024, entre as 20h00 e as 20h20, junto da Estação de Comboios das Mercês, na ... o arguido GG, munido de um objeto semelhante a uma pistola, avistou FF a subir um lance de escadas aí existente. 2. Ato contínuo, o arguido dirigiu-se em direção de FF. 3. O arguido abordou FF, proferindo-lhe a expressão “estás aqui a fazer o quê?”. 4. FF ficou diante do arguido e nada disse. 5. De imediato, o arguido retirou o aludido objeto semelhante a uma pistola da cintura e exibiu-o a FF e, questionou-o de novo, proferiu-lhe novamente a expressão “estás aqui a fazer o quê?”, não tendo obtido resposta. 6. Quando o arguido empunhou o aludido objeto semelhante a uma arma de fogo, FF apercebendo-se desse gesto, encetou fuga em passo de corrida. 7. Enquanto empunhava o referido objeto semelhante a uma pistola, o arguido seguia também em passo de corrida no encalce do ofendido, que fugiu na direção do Posto de Abastecimento de Combustíveis da BP das Mercês. 8. Enquanto assim o perseguia, o arguido acionou o respetivo objeto, produzindo dois estrondos. - Processo 311/24.0PCAMD apensado: 9. No dia 11 de março de 2024, entre as 23h36 e as 23h50, o arguido, munido de objeto apto a disparar projéteis de calibre de 7,65 mm Browning (.32 ACP ou .32AUTO), avistou EE, CC, BB e DD a conviverem em frente à entrada do prédio ..., dirigindo-se em direção dos mesmos. 10. No momento em que se encontrava a cerca de 10 (dez) metros de distância, o arguido retirou, do interior do bolso do casaco que trajava, esse objeto, apontando-o na direção dos corpos de EE, CC, BB e DD, e efetuou um disparo na direção dos mesmos. 11. O arguido não os logrou atingir, por circunstâncias alheias à sua vontade. 12. EE, CC, BB e DD aperceberam-se a tempo e encetaram fuga, de imediato, em passo de corrida, conseguindo esquivar-se. 13. O arguido seguiu no encalce de EE, BB e de CC que se dirigiram em direção da ..., virando, depois, à direita. 14. EE acabou por tropeçar em BB e caiu no solo. 15. Apercebendo-se que EE se encontrava caído no solo, o arguido apontou aquele objeto de que se fizera munir em direção do corpo do mesmo e efetuou um disparo em direção das pernas deste ofendido, atingindo-o, com o projétil, na região posterior da coxa direita. 16. Nessa sequência, EE levantou-se com dificuldade, mas voltou a cair no solo, em frente ao ..., enquanto BB e de CC continuaram a fugir em passo de corrida. 17. Ato contínuo, o arguido continuou a caminhar em direção de EE. 18. No momento em que se encontrava a uma distância de três metros de EE, apontou novamente a dita arma de fogo na direção do mesmo, e efetuou sucessivamente dois disparos, atingindo-o de raspão, com um dos projéteis disparados, na planta do pé esquerdo. 19. Após, o arguido abandonou o local, encetando fuga em passo de corrida, em direção da Estação de Comboios das Mercês, atravessando a mesma, saindo na ..., área desta comarca. 20. Após a prática dos factos, o arguido abandonou o território nacional, viajando para a Finlândia, regressando a Portugal em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, em agosto de 2024. 21. No dia 3 de dezembro de 2024, pelas 07h30, no interior da habitação sita na ..., o arguido tinha na sua posse, os seguintes objetos: • em cima do colchão, um telemóvel da marca APPLE IPHONE, modelo 11, com os IMEI’s ... e ...; • no interior da gaveta do móvel, três munições de calibre 6,35 mm, não deflagradas, com a inscrição “GECO”; • 1 (um) casaco de cor azul claro, com capuz, da marca “Nike” que o arguido trajava aquando da prática dos factos supra descritos, ocorridos no dia 1 de março de 2024. 22. Nesse dia 3 de dezembro de 2024, pelas 08h15, o arguido tinha, no interior do veículo ligeiro de passageiros, da marca Volkswagen, modelo Golf, de cor branca, com matricula BF-..-RL, estacionado em frente ao ..., uma balaclava e um fuste de uma espingarda caçadeira, com cerca de 25 (vinte e cinco) centímetros de comprimento, composto por madeira, de cor castanha escura, e metal, de cor cinza escuro, correspondente a arma de fogo apreendida no âmbito do Processo 130/24.3SHLSB. 23. O arguido não detinha licença de uso e porte de arma, trazendo consigo as referidas munições sem se encontrar autorizado, por autoridade legalmente competente. 24. Em virtude das lesões que foram causadas, EE foi conduzido no Hospital Doutor Fernando da Fonseca EPE por HH, tendo sido sujeito a intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido removido um projétil de arma de fogo de calibre de 7,65 mm Browning (.32 ACP ou .32 AUTO) do membro inferior direito. 25. Em consequência direta e necessária dos disparos, o ofendido EE sofreu dores e lesões nas zonas atingidas, apresentando traumatismo de natureza contuso-perfurante, nomeadamente: • No membro inferior direito: porta de entrada na face posterior da coxa, sem porta de saída, com palpação de projétil na região interna do joelho que foi extraído; • No membro inferior esquerdo: porta de entrada na planta do pé, sem porta de saída. 26. Em consequência direta e necessária dos disparos, o ofendido EE ficou com as seguintes sequelas: • No membro inferior direito: cicatriz ovalada, acastanhada, no terço médio da face posterior da coxa, com 2 (dois) centímetros de diâmetro [porta de entrada]; cicatriz cirúrgica, nacarada, na face interna do joelho, com 2 (dois) centímetros de comprimento [local da extração cirúrgica]; 2 (duas) cicatrizes rosadas na face anterior do joelho, com 3 (três) centímetros de diâmetro cada [referida a queda no chão, tipo gravilha]; sem limitação da mobilidade do joelho; • No membro inferior esquerdo: área cicatricial rosada, em toda a face anterior do joelho [referida a queda no chão, tipo gravilha]; cicatriz acastanhada na região posterior da arcada plantar, com 2 (dois) cm de diâmetro [porta de entrada e saída]; sem limitação da mobilidade do joelho ou do pé. 27. Tais lesões determinaram 30 (trinta) dias para consolidação médico-legal, sem afetação da capacidade de trabalho geral. 28. Ao agir do modo descrito, o arguido atuou sem aviso prévio, com o propósito concretizado de lesar o corpo e a saúde dos ofendidos EE, CC, BB e DD, bem como causar-lhes dores e lesões, utilizando, para o efeito, arma de fogo com munições por forma a tornar impossível a defesa por parte dos ofendidos, quer pela surpresa do ataque, considerando e conhecendo as características do instrumento que utilizava. 29. Ao agir do modo descrito de 9. a 18., o arguido conhecia as características da arma de fogo e munições que detinha e usou, bem sabendo que são objetos cuja detenção, transporte e uso não lhe era permitido por não ser titular de licença de uso e porte de arma. 30. Ao atuar do modo descrito a 21., o arguido agiu com o propósito concretizado de ter em seu poder as referidas munições, sem que possuísse qualquer licença que o habilitasse ao porte, detenção e uso de tais munições, bem sabendo que a respetiva detenção apenas era permitida às pessoas que são titulares de licença para o porte de arma a que a mesma se destina. 31. Ao agir do modo descrito, o arguido atuou sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. 32. Em virtude das lesões apresentadas, II recebeu assistência hospitalar prestada pela Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, E.P.E, nas suas instalações no Hospital Professor Dr. Fernando da Fonseca e no exercício das suas funções. 33. Os cuidados médicos prestados ao ofendido II nas instalações supra descritas, da Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, E.P.E, e no exercício das funções a esta atribuídas foram descritos no processo clínico n.º ...do dia 12 de março de 2024, e cifram-se no valor global de € 240,78 (duzentos e quarenta euros e setenta e oito cêntimos). 34. Pela demandante foi emitida fatura n.º 2025/3611 de 27 de maio de 2025, constante de fls. 263, que aqui se considera reproduzida. * 35. Quando foi sujeito a prisão preventiva, em 5 de dezembro de 2024, o arguido encontrava-se a viver, há cerca de um mês, em casa da mãe, JJ, de 49 anos de idade, cozinheira (na altura, de baixa médica). 36. No mesmo agregado, vivia a namorada do arguido, KK, de 20 anos de idade, empregada no setor da restauração. 37. O arguido mudou-se para casa da mãe com o intuito de a apoiar nos cuidados de saúde que esta necessitava, após ter sido sujeita a uma cirurgia à barriga. 38. O companheiro da mãe trabalhava fora, apenas regressando a casa aos fins de semana. 39. Durante este período de tempo, o arguido adotou uma postura cordata e demonstrou preocupação com o estado de saúde da mãe. 40. Apesar deste apoio disponibilizado à mãe, o arguido mantém um relacionamento de pouca afetividade com mesma, porque não foi criado no seu agregado. 41. O arguido mantém uma relação amorosa com KK há cerca de 5 anos. 42. O arguido e a namorada encaram o relacionamento como positivo, existindo uma dinâmica relacional investida de afetos, mas houve alguns períodos de tempo em que o casal esteve separado. 43. Nessa altura, o arguido iniciou uma fugaz relação de namoro com LL, uma jovem da sua idade, relacionamento do qual veio a nascer o filho de ambos, agora com 3 meses de idade. 44. O arguido é o filho único de um casal que se separou quando ele tinha 4 anos de idade. 45. Quando o arguido tinha 6 anos de idade, a mãe regressou a Angola, seu país de origem. 46. O arguido ficou em Portugal, entregue aos cuidados do pai e de uma tia, até ao falecimento desta em 2017, tendo estas figuras educativas alternado a guarda do arguido entre si. 47. O arguido tem dois irmãos uterinos, mais velhos, que também ficaram em Portugal aos cuidados do respetivo pai. 48. O arguido ficou ressentido por considerar que a sua mãe se desvinculou das suas responsabilidades e por o ter passado a contatar esporadicamente. 49. A mãe do arguido regressou a Portugal quando o arguido tinha 12 anos de idade, mas manteve-se ausente no apoio àquele. 50. Na ocasião, a mãe vivia num quarto arrendado e considerava que não tinha condições para o apoiar. 51. Aos 13 anos de idade, o pai do arguido faleceu, facto que lhe causou desgosto, pois que mantinha uma relação de grande afeto e de proximidade com aquele. 52. Após esse facto, o arguido integrou o agregado da irmã uterina, MM, de 23 anos de idade, que tinha constituído agregado autónomo e vivia com o seu companheiro e a filha, à data, com um ano de idade. 53. A dinâmica relacional com a irmã era gratificante o arguido sentia-se apoiado. 54. Contudo, era-lhe proporcionada liberdade, sem imposição de muitas regras. 55. No inicio da adolescência, o arguido passou a adotar comportamentos disruptivos quer a nível social, quer escolar. 56. A irmão demonstrou dificuldade em supervisionar o quotidiano daquele e em conter as suas condutas infratoras. 57. Porque o arguido manifestava frequentes atos de desobediência e oposição às orientações familiares e às normas escolares e sociais, houve intervenção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens da área de residência, tendo-lhe sido aplicada a medida de acompanhamento junto dos seus familiares. 58. No entanto, face ao agravamento da sua conduta, foi decretada a medida tutelar de internamento em Centro Educativo, com a duração de 24 meses, em regime semiaberto, que GG cumpriu entre janeiro de 2022 e janeiro de 2024. 59. Após terminar a medida e até abril de 2024, o arguido integrou o agregado da namorada, KK, constituído por esta e por uma irmã desta já maior. 60. Depois, por razões não concretamente apuradas, foi viver para a Finlândia e integrou o agregado familiar da irmã MM, que tinha emigrado para aquele país algum tempo antes. 61. O arguido permaneceu no agregado dessa irmã cerca de 2 meses, regressando a Portugal porque não se adaptou. 62. No regresso a Portugal, integrou novamente o agregado da namorada e da irmã desta. 63. O arguido iniciou a escolaridade em idade normativa, mas desde cedo que demonstrou fraco empenho na aquisição das matérias letivas, elevado absentismo e comportamentos incorretos em ambiente escolar. 64. Está habilitado com o 9º ano de escolaridade, que concluiu no Centro Educativo, através de curso EFA (Educação e Formação de Adultos). 65. Posteriormente, chegou a estar matriculado no 10º ano de escolaridade, mas não o concluiu. 66. Enquanto viveu no agregado de KK, residia na ..., numa habitação de tipologia 3, que foi adquirida com recurso a empréstimo bancário pela mãe da namorada. 67. A mãe de KK está atualmente a viver fora do país e deixou que as filhas ficassem na habitação, assumindo estas a amortização do empréstimo da mesma. 68. A nível laboral, o arguido teve curtas experiências de trabalho, sem vínculo contratual, em trabalho agrícola ou na restauração. 69. No período que antecedeu a prisão preventiva, apresentava uma vida de inércia, sem desempenhar qualquer atividade laboral, escolar/formativa. 70. O arguido dispunha de proventos próprios para assegurar a sua subsistência, já que quando saiu do Centro Educativo, tinha um aforro de cerca de € 5000,00, dinheiro proveniente de pensão atribuída pelo falecimento do pai e que usava para os seus gastos pessoais. 71. Enquanto viveu no agregado da namorada, as despesas domésticas, bem como as relacionadas com a prestação da casa (num valor médio mensal de € 400,00), foram sendo assumidas por aquela e pela respetiva irmã. 72. KK aufere um vencimento médio global de € 1000,00 como empregada de restauração. 73. O arguido permanecia a maior parte do tempo inativo, mas saía para passear com a namorada ou mantinha convívio com indivíduos com o mesmo modo de vida. 74. E uma vez por semana, frequentava uma Associação em Queluz, onde compunha e gravava músicas, atividade do seu agrado. 75. Em contexto prisional, tem frequentado alguns projetos e atividades, nomeadamente o Projeto Criança, cujo objetivo é a aquisição de competências parentais de reclusos que são pais. 76. Esteve integrado no Programa para Jovens com Comportamento Violento – Promov, o qual visa dotar/capacitar os mesmos de estratégias para lidar com a frustração, de forma a não recorrerem à violência/agressividade. 77. E participou também no projeto Grupo de Entrados, que tem como objetivo a integração em meio institucional e a estabilização emocional dos reclusos. 78. Presentemente, participa na atividade de Ioga. 79. Enquanto permaneceu em Cento Educativo manteve acompanhamento em consultas de psicologia, não tendo sido sujeito a qualquer tipo de medicação. 80. No Estabelecimento Prisional, por ser uma prática usual, continua a beneficiar de apoio psicológico com o psicólogo que presta serviço no E.P. 81. Em meio livre, mantinha consumos de estupefacientes (haxixe), que iniciou aos 17 anos de idade, em contexto de grupo de pares. 82. Em contexto prisional, encontra-se abstinente de consumo de estupefacientes e não reconhece a necessidade de qualquer tipo de tratamento/ acompanhamento para esta problemática. 83. O arguido continua a contar com o apoio da namorada, concretizado nas visitas regulares que esta lhe faz em contexto prisional. 84. KK mostra-se disponível para receber o arguido e o apoiar no futuro. 85. A relação com a mãe mantém-se distante, não tendo esta visitado o filho em meio prisional. 86. Em contexto prisional, o arguido tem apresentado uma postura nem sempre consentânea com as normas institucionais, o que já se traduziu numa infração disciplinar por posse de objetos proibidos, sancionada com a obrigação de 10 dias de permanência no alojamento. 87. Encontram-se ainda em fase de investigação 3 novas infrações disciplinares. 88. O arguido não tem qualquer condenação averbada no seu registo criminal. (…) * b. São os seguintes os factos dados como não provados pelo tribunal de 1ª Instância: (…) a. Que o objeto descrito em 1. fosse apto a disparar projéteis; b. Que o arguido tenha formulado o propósito de tirar a vida a FF; c. E que, em execução de tal propósito, o arguido empunhasse o aludido objeto semelhante a uma arma de fogo que havia municiado, apontando-o na direção do corpo de FF, para a zona do tronco, onde sabia estarem alojados órgãos essenciais à vida do mesmo que, se atingidos, poderiam causar a morte deste; d. Que o arguido efetuasse, sucessivamente, dois disparos na direção do corpo de FF, para zonas do corpo onde sabia estarem alojados órgãos essenciais à vida do mesmo, e que este se tenha apercebido de tal circunstância e encetado fuga, conseguindo esquivar-se; e. Que, enquanto empunhava o referido objeto semelhante a uma pistola na direção do corpo de FF que se encontrava de costas voltadas, o arguido proferisse a expressão “não corre, não corre”; f. Que no momento em que chegaram junto ao aludido Posto de Abastecimento, o arguido apontasse o referido objeto semelhante a uma pistola na direção do corpo de FF que continuava a fugir em passo de corrida e efetuasse, sucessivamente, mais dois disparos na direção do corpo do mesmo, sem o conseguir atingir por circunstâncias alheias à sua vontade; g. Que com a atuação descrita de 1. a 8., o arguido previsse e quisesse tirar a vida de FF, com insensibilidade e indiferença pela vida do mesmo, atuando sem aviso prévio, de forma traiçoeira e repentina, aproveitando-se da circunstância da perigosidade do objeto utilizado, tornando impossível a sua defesa quer pela surpresa do ataque, quer pela violência do mesmo, considerando e conhecendo as características da arma que utilizou, nomeadamente a perigosidade e letalidade da mesma e a sua idoneidade para causar a morte de FF; h. Que o arguido apontasse esta arma para a zona corporal de FF onde sabia estarem alojados órgãos essenciais à vida, bem sabendo que a causa de conflito com a vítima era motivo irrisório e insignificante face à vida daquele e que jamais poderia justificar a sua ação. i. Que o arguido só não lograsse tirar a vida do ofendido FF, por circunstâncias alheias à sua vontade; j. Que ao agir do modo descrito, o arguido conhecesse as características da referida arma e munições que utilizou e que agisse com o propósito concretizado de ter em seu poder a mencionada arma e munições, sem que possuísse qualquer licença que o habilitasse ao porte, detenção e uso de tal arma e respetivas munições, bem sabendo que a respetiva detenção apenas era permitida às pessoas que são titulares de licença para o porte de arma a que a mesma se destina. k. Que ao agir do modo descrito nos pontos na alíneas que antecedem, o arguido atuasse de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (…) c. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância: (…) A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada assenta numa análise crítica e ponderada dos meios de prova produzidos em audiência, nomeadamente a prova testemunhal, em confronto com os exames periciais e prova documental carrada para os autos. Ora, o arguido, no exercício do seu legítimo direito, remeteu-se ao silêncio. Não sendo possível extrair deste silêncio qualquer consequência negativa, também é certo que o arguido não apresenta uma explicação alternativa que infirme a força probatória dos meios de prova que ora se analisarão e que permitem as conclusões a que o tribunal chega, com grau de certeza. Os visados pelos tiros descritos na acusação, nas duas situações ali vertidas, têm depoimentos evasivos, não se divisando qualquer intento de, a todo o custo, desfavorecer ou sacrificar a posição processual do arguido. Assim, FF declara que conhece o arguido pela alcunha de “Txukida”, da Tapada das Mercês, há cerca de 6/7 anos. No dia dos factos, por volta das 20h30, cruzou-se com o arguido na estação de comboios, que lhe perguntou o que fazia ali. O arguido retirou uma pistola pequena e escura da bolsa, apontando-a à testemunha quando este estava a cerca de seis metros de distância. A testemunha correu, ouvindo atrás de si dois estrondos, que interpretou como tiros disparados na sua direção. O arguido perseguiu-o até às bombas de combustível da BP, onde havia pessoas. Aí, a perseguição cessou. O depoente, questionado, informa que o arguido residiria no Cacém e que o teria visto num veículo de marca Renault comprido. A testemunha precisa que percorreu cerca de 700/800 metros, ouvindo um desses estrondos mais perto da estação de comboios e outro mais distante. E, no que entronca no que se disse quanto às demais testemunhas, FF esclarece que não apresentou queixa por receio de represálias, só relatando o sucedido após saber do caso acontecido com EE. Ou seja, o depoente, de forma credível, confirma que ele e o EE associaram as duas situações à mesma pessoa. FF reconhece, no entanto, que não voltou a encontrar o arguido e que não consegue distinguir uma arma de fogo duma de alarme. E questionado, responde que não olhou para trás durante a perseguição e não ouviu qualquer silvo tipicamente produzido por projéteis deflagrados por armas de fogo. Sendo confrontado com fls. 208, parece-lhe, sem certezas, que a arma que lhe foi exibida era parecida com a da primeira fotografia ali aposta. Ora, atento este depoimento e o seu confronto com o auto de reconhecimento de pessoas de fls. 85 a 88, fica claro que FF reconheceu inequivocamente o arguido como o indivíduo que correu atrás de si no dia 1 de março de 2024, empunhando um instrumento em tudo semelhante a uma pistola que, ao ser acionado, produziu dois estrondos semelhantes a disparos. Acontece, porém, que não foi feito o levantamento de vestígios de disparos de arma de fogo no local, não tendo sido localizadas quaisquer peças municiais. Por outro lado, a testemunha não é clara em confirmar que foram feitos disparos na sua direção, nem em reconhecer aquele instrumento como uma arma de fogo operante. Assim, por todo o exposto, subsistem, quanto a esta primeira situação, dúvidas ainda razoáveis sobre a utilização de arma de fogo pelo arguido e sobre se esta foi disparada sobre FF em condições minimamente idóneas a causar ferimentos e, por maioria de razão, a sua morte. O que justifica os factos considerados não provados. Já quanto à segunda situação descrita na acusação, permitiu-se assentar certezas sobre a utilização de arma operante e sobre a identidade do autor dos disparos. NN (Inspetor PJ, da Secção de Homicídios) informa que recebeu comunicação de entrada em meio hospitalar de EE, vítima de disparos por indivíduo de cara parcialmente tapada. A testemunha confirma que não foi, também aqui, realizada inspeção ao local de imediato, até porque a informação inicial prestada pela irmã da vítima era incompleta. Dias depois, os envolvidos dirigiram-se à PJ e narraram os factos. A testemunha explica que foram recolhidas imagens de um estabelecimento próximo da estação, onde se vê o suspeito com mãos nos bolsos e de cara parcialmente tapada. Depois, o suspeito é visto a correr no interior da estação em direção à Tapada das Mercês. Posteriormente, surgiu informação de outro rapaz alvo de disparos, originando o processo 256/24.3JDLSB, apensado ao anterior. A testemunha confirma que não foi possível identificar outras testemunhas ou obter mais imagens de videovigilância dessa outra situação. Posteriormente, foram emitidos mandados de busca a duas moradas associadas ao arguido; numa delas, este não foi encontrado, mas foi localizado noutra casa em Queluz. Na sequência dessa localização e da busca, foi apreendido o telemóvel, três munições não deflagradas e na viatura na posse do arguido, uma balaclava e um fuste de caçadeira. O depoente confirma que, da coxa de EE, foi retirado um projétil de calibre diferente ao destas munições encontradas na busca domiciliária. E dá conta, ainda, da apreensão de roupa idêntica à indicada pela testemunha OO. No telemóvel, visionava-se o arguido a manejar armas e a fazer ameaças, envolvido em perseguições automóveis. Destaca a fotografia do arguido a conduzir um BMW e refere que, no Instagram, aparecia a conduzir várias viaturas. Nas imagens da segunda situação, usava um casaco da Nike, deduzindo-se que conduzisse um VW Golf. A testemunha analisa, em audiência, as fotografias e observando a de fls. 208, não despreza que possa ser uma arma de alarme. Quanto à imagem de fls. 206, o depoente observa que a perseguição que se observa no fotograma extraído do vídeo que visionou teve lugar um dia antes da perseguição a FF. E dúvidas não se colocam de que o arguido era a pessoa que ali maneja a arma, por força da comparação com a tatuagem no punho, também ali retratada. O arguido exibiu ao tribunal a tatuagem em questão e esta coincide com a ali ostentada, bem como com aquela que se evidencia no fotograma de fls. 207, que a testemunha comenta corresponder ao arguido a conduzir um BMW. A testemunha comenta os fotogramas que se seguem, em especial aquele de fls. 210, em que o arguido maneja e exibe, para a câmara, uma Glock 9 mm, semelhante às usadas pelas forças de segurança. O depoente comenta, ainda, as fotografias de videovigilância da loja adjacente à Estação das Mercês, de fls. 52 a 54 do processo apenso. Atente-se que o tribunal pôde observar, quando foi solicitado ao arguido que se aproximasse para exibir a tatuagem a que já fizemos referência, que este, para além desta marca na pele e para além do rosto muito caraterístico (com sobrancelhas distintas e uma zona “T” que o distingue) tem uma morfologia maciça e os joelhos valgos (andar em X). Ainda que a forma de andar não possa ser apreendida no vídeo, até pelo ângulo da câmara que realiza a filmagem, não permanecem dúvidas ao tribunal que o indivíduo que se movimenta em frente ao estabelecimento em direção ao local assente em 9. é o aqui arguido. Impressão transversal à testemunha, particularmente habilitada a lidar profissionalmente com visionamentos de registos de videovigilâncias. PP (também Inspetora da PJ) confirma, em audiência, o auto de busca por si subscrito, de fls. 66. A testemunha permite ancorar certezas quanto à posse da viatura descrita em 22., já que explica que a chave da mesma foi encontrada por si na sequência da busca. A viatura encontrava-se relativamente afastada da residência, tendo sido o arguido a indicar o local, o que permite estabelecer essa certeza sobre o domínio da mesma. HH (irmã de EE) conta-nos que o irmão chegou a casa depois da meia-noite, dizendo ter sido baleado. Este segurava a coxa, apresentando o sapato perfurado junto à sola. O arguido despiu-se de forma a que pudesse ver o orifício fechado na coxa e constatou que teria sido alvo de um tiro de raspão no pé. Inicialmente, o irmão recusou a ambulância e fazer-se deslocar ao hospital, mas depois pediu para ali ser levado, o que foi acedido por ela, que o transportou ao Hospital Dr. QQ, tendo tido alta ainda nesse dia. A testemunha confirma que o irmão não trabalhava nem estudava, ainda que não tenha elementos que lhe permita associá-lo a grupos dedicados a delinquência juvenil. O irmão transmitiu-lhe que o RR e ele tinham caído e que dispararam sobre ele, mas disse-lhe que não sabia quem fora, também lhe dizendo que não desconfiava de ninguém. II declara, em audiência, que não conhece o arguido. No dia dos factos descritos em 9. e ss., a testemunha estava na estação das Mercês com CC, BB e DD. A testemunha e amigos estavam em convívio, descontraídos, o CC voltado para si e a primeira e os outros dois voltados para a Estação. O atirador tinha a cara tapada, trajava de preto e veio da Estação de Comboios, mais concretamente do lado do Pingo Doce. O efeito surpresa é condensado na expressão “não pensei que ele ia disparar”. Ao todo, este disparou, no espaço de cerca de dois minutos, quatro tiros (dois seguidos, depois mais dois). Quando aquele vem na sua direção e dispara os primeiros tiros, a cerca de sete metros de distância, a testemunha foge para a direita, conjuntamente com o BB e o com o CC, tendo o DD corrido noutra direção. Ao fugir, a testemunha foi perseguida pelo atirador, tendo virado para uma rua que sobe (...). O depoente tropeçou no … com a atrapalhação da corrida e caiu, tendo sido atingido, nesse momento, por um tiro na coxa e outro de raspão no pé. Questionado, esclarece que o atirador permanecia a 2/3 metros de si, quando disparou, o que alimenta a perceção de que este disparou para atingi-lo nos membros inferiores e não de molde a acertar numa zona mais nobre do seu corpo, que alojasse órgãos vitais. E ficou com a impressão que, depois desses dois disparos, o atirador ficou sem balas. E sendo-lhe perguntado, e ainda que o seu depoimento seja evasivo e nervoso pelos motivos já adiantados, a testemunha confirma que o atirador tinha morfologia semelhante à do arguido (quanto ao tamanho e peso). O autor dos disparos e da perseguição tinha, estima, cerca de 1,88 metros. E corrobora, ainda, que o atirador era uma pessoa negra. O depoente confirma que dali foi para casa da irmã e depois, com esta e com o cunhado, para o hospital (Professor Dr. Fernando da Fonseca). Perpassa do seu depoimento que não lhe são desconhecidas as causas do ataque, pela forma comprometida como desabafa que “acha que não era para ele”. BB declara que conhece o arguido da rua, da Tapada das Mercês. Este depoente confirma que estava, pelas 22 horas, perto da estação com o SS, com o CC e com o DD. Estavam agrupados, a testemunha encostada a um prédio. Ali, viu um rapaz vindo do fundo a aproximar-se. Este tira, quando está a cerca de 14 metros, algo do bolso, pelo que a testemunha correu, o que evidencia que percecionou o que ia acontecer e o perigo que corria. Simultaneamente, ouviu dois tiros. Fugiu com o SS e com outro indivíduo e um deles caiu (pensa que foi o SS, pois que soube, depois, que este tinha sido baleado). A testemunha estima que o atirador estava a 14 metros quando tirou uma coisa do bolso. Questionado, o depoente afirma que o arguido não lhe disse nada. A testemunha afirma, em audiência, que não consegue garantir que o atirador era o arguido, mas declara, de forma confusa e no mesmo estilo evasivo e assustado que carateriza os demais depoimentos dos ofendidos, que o reconheceu na Polícia Judiciária por ser a pessoa que tinha visto no registo de videovigilância (ostentando a balaclava). Reconhecendo-o, depois, no painel de reconhecimento, adianta. Ora, analisado o auto de reconhecimento de pessoas de fls. 93 a 96., dele resulta que BB reconheceu o arguido como o autor do disparo efetuado na sua direção e na dos seus amigos no dia 11 de março de 2024, não sendo o propósito daquele reconhecimento reconhecer a pessoa que se vê no registo de videovigilância, ainda que se conclua que são a mesma pessoa. O atirador, no caminho para o ponto descrito em 9., passa em frente ao estabelecimento onde a câmara estava instalada. A testemunha, em audiência, acaba por admitir que a pessoa que ali via, com a balaclava, era a pessoa que se aproximou de si e que o fez dispersar. Pessoa que, para mais, conhecia há 6/7 anos. Aquele auto de reconhecimento segue, como foi reconhecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no douto acórdão sobre recurso tramitado em separado, as formalidades do artigo 147.º do Código do Processo Penal. Realizou-se na presença de Ilustre Advogada que representava o arguido, menor de 21 anos, não tendo sido arguida qualquer irregularidade ou nulidade. O artigo 147.º integra-se no título “Da prova por reconhecimento”, sendo expressamente tratado como meio de prova destinado à determinação da identidade de pessoas quando esta é incerta ou controvertida, sendo que a exibição de pessoas no âmbito deste artigo tem precisamente como finalidade permitir que a vítima ou testemunha identifique (ou exclua) alguém como autor dos factos em causa. A testemunha, ao descrever, ali, o autor dos factos sub iudice avança com uma caraterística morfológica que não podia ser inteiramente percecionada no registo de videovigilância, ou seja a altura, avançando que teria 1,90metros. E reconheceu o arguido, sem dúvidas, como o autor dos disparos. Não existem elementos que permitam confirmar que a testemunha foi previamente condicionada pelo eventual visionamento do registo de videovigilância, diligência estranha ao procedimento contemplado no artigo 147.º do Código de Processo Penal. A circunstância da testemunha confirmar, em audiência, que a pessoa que se visiona no registo de videovigilância da loja de compra e venda de ouro, adjacente à Estação das Mercês e, em concreto, nos fotogramas de fls. 52 a 54 do inquérito apenso, apenas permite corroborar a observação feita pelo tribunal e a confirmação da identidade daquela pessoa que é a mesma que se apresentou em julgamento para ser julgada. E a pessoa observada naquele registo é, pelos traços morfológicos e pela roupa envergada, a mesma pessoa que se observa em fuga desenfreada no registo de videovigilância da Estação da Tapada das Mercês menos de 2 minutos depois – cfr. discos suporte e fotogramas de fls. 66 a 70 do mesmo apenso. Observando o tribunal que se trata do aqui arguido. E é, ainda, a mesma pessoa que se observa nos vídeos e fotografias que fls. 206 a 215 dos autos principais nos dão conta, revelados em virtude da apreensão do telemóvel e do exame pericial realizado ao mesmo. O que permite alimentar a certeza de que foi o arguido quem atuou da forma assente, que resulta do relato comum dos 4 ofendidos por este visados na situação descrita em 9. e ss.. Aliás, nenhum dos ofendidos desdenha a possibilidade do arguido ser o autor dos factos. DD, por seu turno, declara que não conhece o arguido. Afirma recorda-se do sucedido, ocorrido em abril de 2024, na Tapada das Mercês, por volta da meia-noite. O depoente declara que estava com o CC, com o SS e com o TT, no lugar descrito em 9., quando ali surgiu uma pessoa encapuçada, toda vestida de preto, com a cara coberta. Esta tirou uma pistola da cintura e disparou. O depoente viu o clarão e fugiu e, depois, ouviu mais dois ou três tiros. A testemunha fugiu para um lado e os outros seus amigos para outro. Descreve o atirador como uma pessoa do género masculino, com cerca de 1,80m ou mais, negra e também esta testemunha, como já se observou, não exclui que fosse o arguido presente na sala. O depoente tomou, mais tarde, conhecimento de que o SS foi para o hospital com familiares. Este depoente confirma que o OO lhe disse que também foi alvo de tiros e perseguição, desconhecendo a motivação. Nega, questionado, que pertençam a “gangues”. E, de forma muito hesitante e evasiva, a testemunha afirma que não conseguiu chegar à conclusão de que foi a mesma pessoa que atuou nesta situação e na que envolveu o FF. Confrontado com fls. 209, reconhece que se trata de um gorro semelhante ao usado, ainda que não tão aberto. Pedido que descrevesse a arma, afirma tratar-se de uma pistola preta, não tendo conhecimento de armas que lhe permita aprofundar essa descrição. CC afirma que não conhece o arguido. Esta testemunha confirma que, em abril de 2024, por volta das 23h, estava com TT, SS e DD nas imediações da Estação de Comboios da Tapada das Mercês, quando um indivíduo veio na direção deles, tirou arma da cintura e disparou. Este trajava de preto e vinha apressado. A testemunha ouviu 3 a 4 tiros, mas fugiu ao ouvir o primeiro tiro. Na fuga, o SS tropeçou no TT e caiu. Voltou para ajudar SS a levantar-se e não ouviu mais tiros depois disso. Também esta testemunha, no mesmo estilo hesitante, declara que ele e os seus amigos não chegaram a nenhuma conclusão sobre o motivo dos disparos. Na Polícia Judiciária, declara, não conseguiu identificar o atirador, mas não exclui que, pela morfologia, possa ser o arguido que se encontrava presente na sala no momento da sua inquirição. Ora, estes depoimentos convergem entre si quanto à dinâmica dos factos, tendo-se já exposto as razões pelas quais o tribunal entendeu que o arguido foi a pessoa que é descrita nos factos assentes de 9. a 18.. O tribunal repousa a sua convicção, ainda, no relatório de exame pericial de fls. 195 a 213 e o respetivo CD com conteúdos do exame ao telemóvel do arguido de fls. 215, que permitem comprovar um perfil do indivíduo que ora é julgado, com comportamentos e linguagem antissociais e violentos, com uma obsessão por armas e com uma tendência para a perseguição de outros indivíduos. A análise do conteúdo extraído (Auto de análise de fls. 204 a 215) permitiu localizar, assim, vários vídeos onde o arguido surge a empunhar e a manusear diferentes pistolas em datas muito próximas aos factos. Foi também encontrado um vídeo em que o arguido manuseia uma arma de fogo do tipo espingarda caçadeira, filmado poucas horas antes dos factos que deram origem ao NUIPC 130/24.3SHLSB. A concentração temporal destes dois episódios e dos que são registados nos vídeos recolhidos no seu telemóvel aumentam essa perceção e a certeza de que o arguido atuou da forma que ora se deu por assente. Ao contrário da primeira situação, constata-se que o arguido tinha consigo, no momento descrito em 9., uma arma de fogo, operante, apta a disparar projéteis de calibre de 7,65 mm Browning. Efetivamente, o relatório de exame pericial de clínica forense de fls. 115 a 117 concluiu que foi encontrado, alojado na perna de EE, um corpo estranho que foi entregue à Polícia Judiciária e que entrou pelo orifício de entrada ali descrita. Ora, permitindo aquele relatório a prova das consequências físicas dos impacto do projétil no corpo da vítima conforme assente em 24. a 27. e suas consequências médico-legais, também não ficam dúvidas, de tudo o que foi observado, da idoneidade da arma de fogo atuar como tal e de produzir ferimentos por perfuração de tecidos e até a morte. Mais, confirma lesões compatíveis com dois disparos. De facto, em articulação com este elemento pericial, o relatório de exame pericial de balística de fls. 115 a 117 permitiu apurar que a cápsula de projétil removida do membro inferior direito da vítima EE era de calibre 7,65 mm Browning (.32 ACP ou .32 AUTO), confirmando a natureza e caraterísticas do objeto empunhado pelo arguido na situação assente de 9. a 18.. A prova documental relevante e os objetos apreendidos abrangem todos os autos e relatórios constantes do processo, incluindo os documentos relacionados com as apreensões físicas. Destas apreensões, destacam-se a das três munições de calibre 6,35 mm, não deflagradas, com a inscrição “GECO” apreendidas na habitação do arguido, cuja natureza proibida este não poderia desconhecer. Bem como a balaclava de cor preta (Karrimor), encontrada no interior do veículo ligeiro de passageiros na posse do arguido (VW Golf de matrícula BF-..-RL). Sendo que em 11 de março o arguido usava uma balaclava para dificultar a sua identificação. E, ainda, o fuste de uma espingarda caçadeira, com cerca de 25 cm de comprimento, composto por madeira castanha escura e metal cinza escuro, encontrado no veículo do arguido. Os cuidados médicos prestados a EE, confirmados por este e pela sua irmã que o conduziu ao hospital, constam do processo n.º 469281, datado de 12/03/2024 e foram materializados na fatura n.º 2025/3611 de 27-05-2025, e incluíram procedimentos de "Joelho, duas incidências, Pé, duas incidências, Coxa, duas incidências, Perna, duas incidências, Urgências". Esta fatura, que aqui se dá por reproduzida, encontra-se junta a fls. 263 dos autos principais. Os factos assentes de 28. a 31, ainda que ligados à vontade interior do arguido resultam objetivados, no exterior, pela sua ação. Efetivamente, sendo o arguido dotado de inteligência dentro dos parâmetros normais e não estando afetado de nenhuma anomalia psíquica, não poderia deixar de intuir e alcançar que a sua conduta era proibida e que não podia ter consigo armas e munições com aquelas caraterísticas, nem usá-las contra os ofendidos. Mais, bem percebeu e atuou movido com essa intenção, que produziria, nos ofendidos danos corporais, ainda que apenas tenha conseguido concretizar os seus intentos quanto à pessoa de EE e não dos demais, por motivos alheios à sua vontade. A prova de que o arguido não era titular de licença de arma de fogo resulta do documento de fls. 118 do processo apenso. A prova da ausência de antecedentes criminais resulta do certificado de registo criminal junto aos autos. As condições económicas e sociais do arguido estão demonstradas pelo relatório social elaborado pela DGRSP. A viagem para a Finlândia, para além de confirmada por este relatório, resulta da resposta obtida junto do Gabinete de Informações de Passageiros, do Ponto Único de contacto para a Cooperação Policial Internacional – cfr. fls. 90 e ss. do processo apenso. Os factos que se deram por não assentes resultam do que já se disse e da falta de meios de prova que os corroborem, expurgando-se matéria conclusiva ou matéria de direito. (…) d) É o seguinte o enquadramento jurídico efectuado pelo tribunal da 1ª instância: (…) Dos crimes de detenção de arma proibida. Ao arguido foi imputada a prática, em coautoria material, de três crimes de detenção de arma proibida: um previsto e punido pelo disposto no artigo 86.º, n.ºs 1, alíneas c) e d) e n.º 2 por referência aos artigos 2.º, n.ºs 1, da Lei das Armas (Lei 5/2006, de 23.02) e dois previstos e punidos, nos termos artigo 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Como se viu, comunicou-se alteração da qualificação jurídica, considerando-se que a matéria de facto imputada ao arguido relativa aos dias 11 de março e 3 de dezembro de 2024 poderia integrar a prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 2º, n.º 1, alíneas p) e q), e n.º 5, 3.º, n.º 1, n.º 3 alínea a) e n.º 4 e 86.º, n.º 1 c) do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro e de um outro crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 2º, n.º 1, alíneas p) e q), n. º 3, alíneas m) e p) e n.º 5, 3.º, n.º 1, n.º 3 alínea a) e n.º 4 e 86.º, n.º 1 e) do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro. O crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo abstrato, sendo na presunção da existência de perigo que está a sua verdadeira natureza. O que “se pretende com a incriminação em causa, punindo a detenção ilegal de arma, é assegurar o controlo do Estado sobre a existência de armas em poder de particulares, dessa forma se prevenindo a lesão de bens jurídicos que podem ser postos em causa com esse tipo de comportamento, para o que, a temática da transformação ou adaptação da arma, não é de importância fundamental”. Dispõe o artigo 2º, n.º 1, da Lei das armas, aprovada pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro define na sua alínea p) «Arma de fogo» como “i) A arma portátil, com cano ou canos, concebida para disparar, apta a disparar ou suscetível de ser modificada para disparar projétil ou múltiplos projéteis, através da ação de uma carga propulsora combustível, considerando-se suscetível de ser modificada para este fim se tiver a aparência de uma arma de fogo e, devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificada para esse efeito; e ii) O dispositivo com carregador ou depósito, destinado ao disparo de munições sem projéteis, de substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia, e que possa ser convertido para disparar munição ou projétil através da ação de uma carga propulsora combustível”. E a alínea q) define «Arma de fogo curta» como a “arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm”. Por seu turno, o n º3, na alínea m) introduz a definição legal de “Munição”, como o “cartucho completo que integra o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, o projétil ou projéteis utilizados numa arma de fogo, bem como os seus componentes, individualmente considerados, quando sujeitos a autorização de aquisição, nomeadamente o fulminante, o cartucho ou invólucro com fulminantes e a carga propulsora”. A alínea p) do mesmo nº 3 do artigo 2º define “Munição de arma de fogo”, “o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo o conjunto de componentes que permitem o disparo do projétil ou de múltiplos projéteis, quando introduzidos numa arma de fogo”. O n.º 5 prevê o conceito de «Detenção de arma» como “o facto de ter em seu poder ou disponível para uso imediato pelo seu detentor”. Nos termos do artigo 3º, nº 1 da Lei 5/2006, de 23/02, “As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.”. Ora, as munições de calibre 6,35 mm (pistola) integram normalmente classes B ou B1 (armas curtas de fogo). O artigo 3.º, n.º 3 prevê como “armas da classe B: a) As armas de fogo curtas de repetição; b) As armas de fogo curtas semiautomáticas não constantes na alínea ag) do número anterior; c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou salva; d) As munições expansivas, de tipo JHP”. E o n.º 4, integra, na classe B1, as seguintes armas: “a) As pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto); b) Os revólveres com os calibres denominados .32 S & W, .32 S & W Long, .32 H & R Magnum e .327 Federal Magnum; c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou salva”. Nos termos do artigo 86.º, n.º 1, do mesmo diploma “Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: a) Bens e tecnologias militares, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança, explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos suscetíveis de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos; c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias; e) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a 20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”. Vistos os factos demonstrados ora sintetizados a propósito da subsunção jurídico penal ao crime de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, constatamos que não está apurada a natureza do instrumento transportado pelo arguido no dia 1 de março de 2024. Não se mostra, sem necessidade de mais considerandos, possível reconduzir tal posse em qualquer das alíneas do artigo 86.º, n.º 1, o que conduz à necessidade de absolver o arguido de um dos crimes de detenção de arma proibida. Deu-se ainda por assente que o arguido deteve e usou um objeto apto a disparar projéteis de 7,65 mm, efetuando vários disparos sobre EE e seus 3 acompanhantes. A factualidade demonstra posse e utilização de arma de fogo curta, na definição já analisada, sem licença. Esta detenção e domínio de arma de fogo de classes B/B1 (armas curtas), sem licença, compromete o arguido com os elementos objetivos do tipo de crime, inexistindo dúvidas de que a posse deste objeto, arma de fogo, lhe estava vedada por lei penal. Está, assim, comprometido com os elementos objetivos do crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1 al. c), vista a categoria da arma. O arguido conhecia as características da arma que usou e trazia com ele, sabendo que não era titular de licença de uso e porte de arma que o habilitasse a tê-la, na sua posse. Agiu, como se demonstrou, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Assim, estão preenchidos todos os elementos cognoscitivos e volitivos do dolo, previstos no artigo 14º do C.P, certos de que este crime é tão somente punível a título de dolo. Pelo que o arguido está comprometido com os elementos objetivos e subjetivos de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 2º, n.º 1, alíneas p) e q), e n.º 5, 3.º, n.º 1, n.º 3 alínea a) e n.º 4 e 86.º, n.º 1 c) do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro. Inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, o arguido não pode deixar de ser condenado por este crime. Conclui-se pela necessidade de condenação por um crime de detenção de arma proibida por se considerar que existe, em concreto, uma relação de concurso efetivo entre este crime e, como se verá, os crimes de ofensa à integridade física, independentemente de serem agravados, ou não, pelo uso de arma, ao abrigo do art. 86.º, n.º 3 e 4, da Lei n.º 5/2006. Efetivamente, trata-se de punição de condutas distintas. Enquanto a agravação prevista no art. 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006 pune de forma mais grave a conduta do agente que usa, na prática do crime, uma arma, quer a arma seja proibida, quer não o seja, no crime de detenção de arma proibida é punida a atuação daquele que detém arma fora das condições legais e independentemente de a arma ser ou não usada na prática de outro crime. Num caso, pune-se, como resulta da própria epígrafe, a “detenção de arma proibida” e, noutro, os crimes praticados “com uso de arma”. A consumação do crime de detenção da arma proibida é prévia à consumação dos crimes de ofensa à integridade física com emprego de arma de fogo e projeta-se, temporalmente, para além dele. Pelo que não existe, no caso, qualquer justaposição das condutas punidas pelos dois tipos de crime em confronto. Considera-se ainda assente que, em 3 de dezembro de 2024, o arguido tinha guardadas, em sua casa, três munições 6,35 mm (GECO), não deflagradas, sem que fosse titular de licença de uso/porte da arma a que se destinam. A posse de munições para armas de fogo sem licença integra também detenção de arma proibida prevista no artigo 86.º, n.º 1 e), mesmo quando desacompanhada da posse da arma que estão aptas a municiar. O arguido bem sabia que a sua conduta era, também aqui, proibida e punida por lei, mas ainda assim pretendeu manter-se na posse das munições sem que fosse titular de qualquer licença que o habilitasse a essa posse. Assim, resulta demonstrado que estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos de outro crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 2º, n.º 1, alíneas p) e q), n. º 3, alíneas m) e p) e n.º 5, 3.º, n.º 1, n.º 3 alínea a) e n.º 4 e 86.º, n.º 1 e) do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro. A jurisprudência dos tribunais superiores também seguida por este tribunal tem afirmado existir e autonomia de cada núcleo de detenção e, assim, concurso efetivo de crimes, quando esta ocorre em momentos diferentes. Na verdade, existe nova resolução e novos bens em posse, pelo que a detenção/uso de arma, em 11 de março, e a posse de munições, em 3 de dezembro, correspondem, manifestamente, a dois crimes distintos de detenção de arma proibida. Ao arguido foi, ainda, apreendido um fuste de espingarda caçadeira. Ora, a incriminação específica do art. 86.º, n.º 1, al. e) refere “componentes essenciais da arma de fogo”. Em termos técnicos, e baseando-nos no diploma em apreço, são componentes essenciais típicos o cano, caixa da culatra, ferrolho/culatra, entre outros. A coronha ou o fuste não são, em regra, componentes essenciais para efeitos penais. Assim, a posse isolada de fuste não autonomiza o crime de detenção, como bem pareceu considerar a Digna Magistrada do Ministério Público na sua couta acusação. Dos crimes de ofensa à integridade física. Ao arguido foi, ainda, imputada a prática de 3 (três) crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previstos e punidos nos termos do artigo 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º1, alínea a) do Código Penal conjugado com o artigo 132.º, n.º 2, alínea h) do Código Penal e artigo 23.º do mesmo diploma legal e de 1 (um) crime de ofensa à integridade física, agravado, nos termos do artigo 143.º do Código Penal e o artigo 86.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. Comunicou-se à defesa alteração/aperfeiçoamento da qualificação jurídica nos termos expostos no relatório, que aqui se consideram reproduzidos. Dispõe o artº 143º, nº 1, que “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. E estabelece o artigo 145º do Código Penal, no seu nº 1 que “Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido: a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º”. O nº 2 especifica que “São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º”. Considera-se aqui reproduzido o disposto no 132º, nº 2 h), do Código Penal, já supra exposto, bem como os disposto no artigo 86.º, n.º 1 c) e n.ºs 3 e 4 do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro. O nº 1 do artigo 22.º do Código Penal prevê que “Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se”. E o nº 2 define como “actos de execução: a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.” O artigo 23º, nº 1 coloca no elenco dos crimes puníveis a título de tentativa, o de ofensa à integridade física qualificado, para mais agravado, atenta a moldura penal, superior a 3 anos de prisão. O nº 2 do artigo 23º, prevê que a tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado em apreço, que é especialmente atenuada. Assim, é o artigo 73º do Código Penal que empresta o critério para o cômputo da pena abstratamente aplicável. O tipo criminal ora imputado trata-se de um crime material e de dano, em que o bem jurídico protegido é a integridade física da pessoa humana. “O tipo legal (...) abrange, com efeito, um determinado resultado que é a lesão do corpo ou saúde de outrem, fazendo-se a imputação objectiva deste resultado à conduta ou à omissão do agente de acordo com as regras gerais”. Por outro lado, está-se perante um tipo legal de realização instantânea, bastando-se o seu preenchimento com a verificação do resultado nele descrito. São elementos objetivos do crime de ofensas à integridade física simples: - Ofensas no corpo ou na saúde de outra pessoa. Assim, o objeto da ação é o corpo humano de outra pessoa, não sendo puníveis como ofensas à integridade física as chamadas autolesões. “O tipo legal do artº 143º fica preenchido mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentemente da dor ou sofrimento causados” (cfr. Dias, Jorge de Figueiredo, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo II, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 205). Por ofensa ao corpo, entende-se “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante”, incluindo-se na noção, as atuações que causem uma diminuição ou lesões da substância corporal, alterações físicas e perturbações de funções físicas. Por ofensa à saúde, entende-se “toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a; pertence a este âmbito toda a produção ou aprofundamento de uma constituição patológica” (Formulação de Maiwald, citada por Faria, Paula Ribeiro, in ob. cit. nota 1, pág. 207). Relativamente ao tipo subjetivo de ilícito, trata-se de um tipo legal doloso (artº 14º C.P.), exigindo-se o dolo em qualquer das suas modalidades. O dolo neste tipo de crime, reporta-se às ofensas no corpo ou saúde dos ofendidos, relevando a motivação do agente, tão só para efeitos de determinação da medida concreta da pena. O tipo imputado, previsto no artigo 145º, equivale a um tipo autonomizado e qualificado, que se exige pela especial censurabilidade dos meios empregues ou da qualidade da vítima. Dos factos dados por assentes, verifica-se que o arguido não pode deixar de estar comprometido com esta circunstância modificativa qualificativa concretamente imputada, porquanto atua sobre os ofendidos EE, CC, BB e DD usando, para além do elemento surpresa, uma arma curta, apta a disparar projéteis de calibre de 7,65 mm Browning (.32 ACP ou .32AUTO). A qualificação deste crime, à semelhança do que acontece com o crime de homicídio, não resulta de forma automática, é certo, da mera verificação de uma ou várias das circunstâncias enumeradas no art. 132º, nº 2 do Código Penal, exigindo-se que as mesmas revelem especial censurabilidade ou perversidade. Ora, revertendo ao caso concreto, o uso de uma arma de fogo destas caraterísticas e calibre, nestas circunstâncias, sobre quatro jovens que estão distraídos a falar, tratando-se de um objeto que não é de uso corrente e é potencialmente contundente e letal se fosse dirigido a órgãos vitais, revela uma perigosidade muito superior àquela dos meios normalmente usados para ofender a integridade física. Mesmo não tendo havido lesões graves deste uso da arma, estas são já muito relevantes no que diz respeito a EE, com sequelas que o uso de outro meio como as mãos ou os pés dificilmente causariam. E ainda que o arguido não conseguisse lesionar os outros três ofendidos, não desprezava e atuou mesmo animado da possibilidade de aleijá-los com igual ou superior severidade. Pelo que não se pode deixar de aplicar a qualificativa da alínea h), até porque esta fala em “meio” e não em dano efetivo. Pelo que se considera que a atuação imputada ao arguido o compromete com a circunstância modificativa especial prevista nesta alínea h) do artigo 132º, nº 2 do Código Penal. Ao disparar sobre a perna de EE, o arguido causa lesões perfuro-contundentes descritas em 25. e 26., que lhe causaram dores, lesões e incómodos no corpo deste, para além de 30 dias de doença, não sendo, pois, uma moléstia desprezível. Não se colocam dificuldades, no caso, ao nível da imputação objetiva, sendo que o resultado é causa adequada da ação adotada pelo arguido– cfr . artigo 10º do CP. Os factos assentes subsumem-se, assim, no tipo criminal em apreço. E os elementos essenciais do tipo qualificado mostram-se, pelo que ficou dito, preenchidos. A utilização de arma de fogo pelo arguido subsumível ao artigo 86º, nº 1 c) do Regime das Armas e suas Munições comprometeria o arguido com os elementos do tipo agravado, previsto e punível pelo n.º 3 do mesmo artigo, mas esta agravação é afastada pelos precisos termos desta disposição (“as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma”). A subsunção ao tipo de crime qualificado por utilização deste meio específico meio perigoso afasta, na inexistência de outra circunstância especial qualificativa a agravante. Visto que a conduta do arguido é orientada para lesionar o corpo de EE, estão também preenchidos os elementos subjetivos do tipo qualificado já considerado, pois que bem sabia o arguido que tal conduta não lhe era permitida, mas, ainda assim, quis livremente agir do modo descrito, atuando com dolo direto, previsto no artigo artº 14º, nº 1 do C.P. Não está provada qualquer causa de exculpação ou de exclusão da ilicitude. Assim, conclui-se que o arguido cometeu, em autoria material, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal. O arguido dispara, no entanto, dois tiros na direção do grupo de 4 jovens, visando atingi-los nas respetivas integridades físicas, o que apenas não conseguiu graças a motivos que são alheios à sua vontade e que se prendem com a sorte e capacidade de reação das vítimas (que rapidamente se colocaram em fuga). Este crime tem natureza eminentemente pessoal, pelo que o arguido não pode deixar de ser condenado por tantos crimes quantas as pessoas sobre as quais atuou. Ora, o arguido enceta atos idóneos a produzir o resultado típico, pois que inicia, com a sua conduta voluntária, orientada para a produção de ferimentos em CC, BB e DD, um processo causal que não se completa com a produção daquele evento por motivos alheios à sua vontade. A curta distância a que estes disparos são feitos das vítimas e a eleição de arma com aquelas caraterísticas letais eram de molde a, caso a munição acertasse em qualquer ponto do corpo destas vítimas, causar-lhes, pelo menos doença ou lesão dolorosa. A atuação do arguido, desde a preparação do ataque, passando pela sua execução com arma de fogo com intenção lesar, configura autoria material do crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal. Resulta evidente que o arguido praticou atos de execução do tipo criminal em apreço (cfr. artigo 22º b) do Código Penal). E também aqui se verifica preenchido o elemento subjetivo do crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, já descrito, sendo que o tipo-de-dolo, reveste a sua forma direta (art. 14º n.º 1 do C.P) quanto a todas as 3 vítimas. Pelo que o arguido deve ser condenado, em concurso real e efetivo com o crime de ofensa à integridade física qualificado, com mais 3 crimes de ofensa à integridade física qualificados, na forma tentada, tantos quanto as vítimas (…) e) É o seguinte a motivação relativamente à determinação da medida da pena efectuado pelo tribunal da 1ª instância: (…) Medida das Penas O arguido é condenado, como se viu, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 2º, n.º 1, alíneas p) e q), e n.º 5, 3.º, n.º 1, n.º 3 alínea a) e n.º 4 e 86.º, n.º 1 c) do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, com prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. É condenado por outro crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 2º, n.º 1, alíneas p) e q), n. º 3, alíneas m) e p) e n.º 5, 3.º, n.º 1, n.º 3 alínea a) e n.º 4 e 86.º, n.º 1 e) do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. E é, ainda, condenado por 3 (três) crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previstos e punidos nos termos do artigo 143.º, n.º1 e 145.º, n.º1, alínea a) do Código Penal conjugado com o artigo 132.º, n.º2, alínea h) do Código Penal e pelos artigos 22º, 23º e 73º, nº 1 a) e b), com pena de prisão até 2 anos e 8 meses e por um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido nos termos do artigo 143.º, n.º1 e 145.º, n.º1, alínea a) do Código Penal conjugado com o artigo 132.º, n.º2, alínea h) do Código Penal, com pena de prisão até 4 anos. Em sede de determinação das consequências jurídicas do crime e da reação criminal adequada, a culpa e a prevenção funcionam como critérios gerais orientadores da medida da pena, tendo esta, sempre, como limite, aquela, que é justamente o seu suporte. Relevantes para encontrar a "medida da culpa", são os próprios ilícitos típicos, enquanto apreciados nas suas consequências típicas, que lhe conferem uma certa "imagem" ou sentido social. No entanto, verifica-se que o arguido, ora condenado, era, à data dos factos, menor de 21 anos (tinha 18 e, depois, 19 anos, quando praticou estes crimes). Nos termos do artº 9º do Código Penal, “aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial”. Esta legislação especial está contida no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro (Regime Especial para Jovens), e assenta na ideia de que o jovem delinquente é merecedor de um tratamento penal especializado, “não só porque a sua capacidade de ressocialização é mais fácil, por se encontrar no limiar da maturidade, como ainda porque se deve evitar, em princípio, um tratamento estigmatizante”. O Decreto-Lei nº 401/82, aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime – nº 1 do artº 1º. Para efeitos do Decreto-Lei nº 401/82, é considerado jovem o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos – artº 1º, nº 2. Nos termos do artº 4º daquele regime, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Analisada a matéria de facto provada, verifica-se que os factos são muito censuráveis, constatando-se que o arguido ora condenado não demonstrou ter elaborado qualquer juízo de autocensura. Ainda que o relatório social aponte fragilidades ao arguido, ao nível da possibilidade de ressocialização, vista a falta de antecedentes criminais registados, ainda se permite concluir, no limite, que o arguido tem capacidade de atingir esta via da ressocialização perante uma pena mais curta e com o tratamento especial e mais indulgente, previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro. Decide-se, assim, que deverá ser aplicar o regime punitivo mais favorável consagrado no DL nº 401/82, de 23 de setembro. Excluída a adequação de medidas corretivas previstas neste diploma, atenta a gravidade dos factos, entendemos que este arguido deverá beneficiar tão somente da atenuação especial da pena, contemplada no artigo 73º, nº 1 do Código Penal ( “a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço; b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for inferior”). Ainda assim, e no que respeita aos crimes que admitem, em alternativa, a aplicação de pena de prisão e de multa, é de sublinhar que não se verificam muitas outras circunstâncias que militem a favor do arguido. Para mais, é-lhe imputada a prática de crimes de ofensa à integridade física qualificada, pelo que não está prevista a aplicação, em alternativa, de pena não privativa da liberdade. Ora, sempre que na pena conjunta deva de ser incluída uma pena de prisão, tem a Jurisprudência do STJ – cfr. v.g., Ac. de 5/2/2004 - proc. 151/04, Ac. STJ 12/02/2009 – processo 090110 e Ac. 10/1/2003, processo nº 507/05.3GAER.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt –entendido que se impõe, “na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa”. É que “uma tal pena «mista» é profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: este quer colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a pena «mista» aquele já as perde na prisão!” (cfr. Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – II – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 154). O arguido está, para mais, desintegrado socialmente. Pelo que se opta pela pena de prisão a aplicar àqueles crimes de detenção de arma proibida, não obstante o disposto no art. 70º do CP (com referência ao art. 40º). Assim, limitados, por esta escolha, à aplicação de penas de prisão por cada crime cometido, importa, assim, determinar a medida da pena de prisão aplicável a cada crime, sendo sempre a medida da culpa e as exigências de prevenção a marcar o limite da pena (cfr. art. 71º do CP). O artigo 71º, nº 2 do Código Penal, manda atender, para a determinação concreta da pena, “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”. * Do crime de detenção de arma proibida cometido em 11 de março de 2024. Por força da aplicação do regime punitivo contemplado no regime especial para jovens delinquentes, o arguido incorre em pena de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão. Visto o critério legal para a determinação da pena e a matéria que se deu por assente, considera-se que intensidade do ilícito é, no caso, medido pela perigosidade da arma (da categoria B1 ou B), pela sua concreta utilização e pelas condições da sua posse. Entende-se, pois, que a intensidade do ilícito já assume intensidade média/alta, até pelas consequências físicas para EE. A intensidade do dolo, atenta a reflexão necessária ao ato, antecedida de prévia abordagem a outro indivíduo 10 dias antes, é média, evidenciando-se que existiu uma certa premeditação e falta de provocação das vítimas. O arguido não demonstrou, em momento algum, constrangimento pelos atos que encetou. Considera-se a falta de antecedentes criminais registados, não obstante o estilo de vida errante, que se traduziu em contacto com a justiça tutelar educativa. A conduta do arguido causa elevado alarme social e revela sentimentos de elevada antissociabilidade e de desrespeito pela integridade física, pelo que as exigências de prevenção especial são muito elevadas. E causa perturbação no funcionamento de qualquer sociedade moderna, os casos de utilização de armas, para mais em certos contextos urbanos, que projetam intranquilidade na população. As exigências de prevenção geral são, assim, muito elevadas. Desta forma, tudo conjugado, entende-se que é de graduar a medida da pena do crime de detenção de arma proibida, junto ao terço da moldura penal, em 1 (um) ano de prisão. * Dos crimes de ofensa à integridade física. Quanto a este tipo de crime, contemporâneo do primeiro, valem as demais considerações que ora ficam expostas. As penas máximas aplicáveis são reduzidas, por força da atenuação especial (regime especial para jovens) para 2 anos e 8 meses, no que tange ao crime na forma consumada e para 1 ano e 9 meses, no que diz respeito aos crimes na forma tentada. A intensidade do ilícito já ultrapassa a mediania, no que tange ao crime que afeta EE, até pelos efeitos vitimológicos, situando-se no plano médio, no que respeita aos crimes na forma tentada. Considera-se, em especial, o número de dias de doença – 30 – e as sequelas (cicatrizes). Também aqui, pelo que se disse quanto ao crime que o antecedeu, o dolo, direto, assume intensidade já relevante, atenta a reflexão necessária a perpetrar o crime. Valoram-se as demais circunstâncias já analisadas a propósito do crime de detenção de arma proibida e a falta de provocação das vítimas. A conduta do arguido causa elevado alarme social. Inexistem fundamentos para distinguir a medida da pena no que respeita a cada um dos três crimes de ofensa à integridade na forma tentada. Pelo exposto, entende-se, aqui, ser de graduar a pena abaixo do meio da moldura penal, mostrando-se adequado graduar as penas parciais em 10 (dez meses) de prisão. Mostra-se igualmente justa e adequada a graduação da pena um pouco abaixo do meio da moldura penal no que respeita ao crime de ofensa à integridade física qualificado na forma consumada. Assim, o arguido deverá ser condenado em pena parcial de 15 (quinze) meses de prisão, por este crime. Do crime de detenção de arma proibida praticado em 3 de dezembro de 2024. Por força da atenuação especial resultante da aplicação do regime de jovens delinquentes, a pena máxima aplicável a este crime é reduzida para 1 ano e 4 meses. Não ficou apurada a utilização destas munições que estavam, aliás, por deflagrar, nem tão pouco a sua deslocação para outro local diferente daquele onde foram encontradas. O arguido tinha consigo, naquelas circunstâncias, apenas 3 munições. A intensidade do dolo, direto, é mediana. Valoram-se as demais condições pessoais já valoradas a propósito dos crimes antes tratados. Tudo ponderado, entende-se ser de graduar esta pena parcial de prisão em 6 meses de prisão. Do cúmulo jurídico de penas. Ora, o arguido é julgado e condenado, neste acórdão, por 6 crimes, cujas penas estão, assim, numa relação de concurso. Pelo que importa fixar uma pena única. Assim, operando o cúmulo jurídico, de harmonia com o disposto no artigo 77º, nº 2 do Código Penal, há que aplicar uma pena unitária, que pode ser fixada entre a maior das penas concretamente aplicadas – 15 (quinze) meses– e a pena máxima abstratamente aplicável, de 73 (setenta e três) meses (ou seja, 6 anos e um mês) - correspondente à soma de todas as penas que lhe foram aplicadas. De acordo com os traços de personalidade demonstrados (revelados pela falta de antecedentes criminais registados e que apontam para a pluriocasionalidade da delinquência) e visto o desrespeito por valores pessoais como a integridade física, observadas as circunstâncias em que foram cometidos todos crimes (e a instrumentalidade de um dos crimes de detenção de arma proibida em relação aos crimes de ofensa à integridade física), a imagem global da ação delinquente, causadora de elevado alarme social, bem como a relativa integração familiar, julga-se adequado condenar o arguido numa pena única global de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, correspondente a cerca de um terço diferença da soma das penas e da pena mais elevada. Da suspensão da execução da pena de prisão. Condenado em pena de prisão de 2 anos e 10 meses, cumpre, agora, aferir se a pena de prisão deve ser, efetivamente, cumprida. Dispõe o art.º 50 º do Código Penal, que o “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (…) O nº 5 prevê que “O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.” Pelo que, observado estas normas, está reunido o pressuposto formal de aplicação da pena – foi aplicada pena de prisão inferior a 5 anos. A inserção social do arguido está prejudicada, além do mais, pelo seu estatuto processual. O relatório social aponta fragilidades, não obstante o arguido beneficiar, do apoio da sua namorada. A imagem social da sua condutas é muito negativa. Assim, há que sobrevalorar a gravidade da conduta e proteger a comunidade, importando pôr cobro a este flagelo de delinquência juvenil de caraterísticas análogas, que causa alarme social nas Freguesias que constituem esta Comarca. Pelo que se conclui que as exigências de prevenção geral são muito elevadas. Estando em causa bens jurídicos essenciais, como a integridade física, exige-se uma resposta penal mais restritiva. Para mais, não perpassa da conduta posterior do arguido ter evoluído muito positivamente no que diz respeito aos objetivos de ressocialização. Mesmo em contexto prisional, o arguido revela comportamento avesso ao cumprimento de regras institucionais. Deste modo, entende-se não ser possível elaborar um juízo de prognose favorável. Assim, entende-se que o arguido deve cumprir, efetivamente, a pena de prisão (…) II.4- Apreciemos, então, as questões a decidir. a) Se o acórdão recorrido se encontra ferido de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do CPP), impugnando o arguido recorrente os factos dados como provados sob os nºs 9 a 11., 13, 15, 17 a 19, 23 e 28 a 31 que deveriam, no seu entendimento, ser dados como não provados. Como decorre do disposto no art. 428º do Cód. de Processo Penal, as Relações, em sede de recurso, conhecem de facto e de Direito. Pois bem, a decisão da matéria de facto adoptada em primeira instância pode ser sindicada em sede de recurso por duas vias alternativas : – no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º nº2 do Cód. de Processo Penal, – ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410.º, cuja indagação, como resulta imposto do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento ; no segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal. Atentos os termos em que se mostra formulada a pretensão recursiva, veio o recorrente fundamentalmente impugnar o exercício de julgamento da matéria de facto por parte do tribunal a quo. O erro de julgamento, consagrado no artigo 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, ampliando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal – isto é, nesta situação o recurso quer reapreciar concretos segmentos de prova produzida em primeira instância, havendo assim que a reproduzir tale quale em segunda instância, por forma a apreciar da verificação da específica deficiência suscitada. Notar–se–á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes, conforme estabelecido no art. 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar : a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, c) as provas que devem ser renovadas. A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens [das gravações] em que se funda a impugnação [não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos], pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes [n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal]4. Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que se debruçando sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações: - a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações; - a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso; - a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b), do nº 3, do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal] [sublinhado nosso]. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto. Em suma, para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar, nas conclusões, quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas [específicas] que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as [se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados] ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos [quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens]. “Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente [sublinhado nosso]. (Acórdão do TRL, desta 5.ª Secção, datado de 16-11-2021, Processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5). Efectuadas estas considerações – como forma de enquadramento dos limites em que se move a invocação desta forma de impugnação ampliada do exercício de fundamentação de facto por parte do tribunal a quo –, vejamos quanto sucede no caso concreto dos autos. In casu, entende o recorrente que o tribunal a quo não deveria ter dado como provado os factos vertidos sob os números 9 a 11, 13, 15, 17 a 19, 23 e 28 a 31, e fá–lo sustentando-se na invocação de meios de prova produzidos na audiência de julgamento e na forma como foi efectuada a respectiva avaliação pelo tribunal. A impugnação ampla suscitada nesta parte pelo recorrente tem por objecto essencialmente a consideração de haver sido a pessoa do arguido o autor dos factos objectivamente consubstanciadores da actuação ilícita ali descrita. Ou seja, o recorrente não impugna propriamente a ocorrência dos factos dados por assentes nessa parte, estando assim afastado a qualquer debate que um individuo, no dia 11 de Março de 2024, tenha disparado tiros sobre os ofendidos, tendo logrado atingir EE. O cerne do recurso interposto, mormente o relativo aos pontos 9 a 11, 13, 15, 17 a 19 dos factos provados e sob o qual se suscita a apreciação deste tribunal ad quem é o de sindicar o exercício de motivação de facto com base no qual o tribunal da condenação deu por assentes os elementos típicos relativos à identidade do autor dos disparos, agente dos factos em causa, concluindo que essa pessoa foi o arguido/recorrente. Antes de avançarmos, considerar tão só que a impugnação relativamente ao ponto 28 dos factos provados tem a sua verdadeira vertente em sede de qualificação jurídica, ao qual voltaremos, que não em sede de impugnação da matéria de facto, dado que o referido ponto deverá ser conjugado com a restante matéria de facto provada, mormente os disparos efectuados e em que direcção, daí retirando as necessárias conclusões, sendo certo que se a formulação constante do acórdão recorrido não prima pelo rigor, ainda assim não impossibilita outros entendimentos. Retomando do parêntesis, relativamente ao cerne da impugnação da matéria de facto, qual seja o autor dos disparos no dia 11 de Março. Como resulta da motivação supra transcrita, o elemento probatório fundamental para a convicção do Tribunal foi o auto de reconhecimento presencial de fls. 93 a 96., efecutado pela testemunha BB, no qual reconhece o arguido recorrente como sendo o “autor do crime de que foi vítima, isto é, o indivíduo que disparou contra si e os seus amigos”. Conforme refere o Ac.RL de 21/01/2025, proc.700/22.4PSLSB.L1-5, “Cumpre salientar que a prova por reconhecimento (cfr. art.º 147.º do C.P.P.) é um meio de prova pré-constituído, cuja valoração não está subtraída ao princípio geral da livre apreciação da prova (cfr. art.º 127.º do C.P.P.). (…) Na prova por reconhecimento o facto probando consiste na identidade de uma pessoa percecionada no passado pela fonte de prova e cujo esquema de formação passa por um ato de confrontação visual para comparação de perceções contemporâneas com perceções passadas a fim de apurar se as mesmas têm o mesmo objeto e que obedece a um procedimento tipificado e regulado na lei de processo (cfr. art.º 147.º do C.P.P.). Trata-se de uma prova pré-constituída especialmente relevante já que cumprido o formalismo legal é transmissível às fases subsequentes do processo, tendo o Tribunal Constitucional já tido oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade da solução (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 532/2006, de 27-09-200669). Tal prova é documentada em auto que, enquanto documento autêntico (cfr. arts. 99.º e 169.º, do C.P.P.), atesta que o reconhecimento que dele consta corresponde ao efetuado pela pessoa que procedeu àquele. Claro que a prova por reconhecimento está sujeita à livre apreciação da prova, nos termos do disposto no art.º 127.º, do C.P.P., e deve ser conjugada com a demais prova, dado que a mesma não prova, por si só, o crime (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-01-2021, processo n.º 727/17.8PASNT.L1.S170). Assim sendo, se a descrição visando a identificação da pessoa a reconhecer não a permitir de forma cabal (cfr. art.º 147.º, n.º 1, do C.P.P.), deve a pessoa a identificar ser colocada ao lado de, pelo menos, duas pessoas que apresentem com aquela as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, devendo aquela, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento que, entretanto, é chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do C.P.P.).” Pretende o recorrente infirmar o teor do auto de reconhecimento em causa, apelando para o testemunho do reconhecedor em audiência de julgamento. É certo que a testemunha BB presta um depoimento em audiência de julgamento titubeante, por vezes mesmo desconexo, mudando de versão consoante o interlocutor que o questionava, tanto afirmando que tinha reconhecido a pessoa que sobre ele disparou (minuto 8.00), como afirmando que tinha reconhecido a pessoa que estava nas imagens de videovigilância que lhe tinham sido mostradas (minuto 29.00). Ora, como acima se referiu já, o auto de reconhecimento consubstancia um documento autêntico – art.363º nº2 do Cód.Civil, considerando-se como provados os factos materiais que dele constam enquanto a sua autenticidade, ou veracidade do seu conteúdo, não forem colocados em causa nos termos do art.169º do Cód.Processo Penal (vd.Santos Cabral, in Código Processo Penal Anotado, 2014, pag.613). O auto de reconhecimento deve dar a conhecer o que realmente se passou e, se foi lavrado com determinado conteúdo e assinado pelos intervenientes no acto (daqueles cuja assinatura a lei impõe), é porque estes aceitaram que as coisas se passaram como nele se descreve. Ora analisados os autos, o referido auto de reconhecimento (fls.93 a 96) está assinado pelo reconhecedor – a testemunha BB e por um elemento do OPC interveniente no acto, sendo que aquele primeiro ao assinar o auto aceita que os procedimentos realizados são os ali descritos. Se porventura, em audiência afirma uma realidade diversa estamos caídos no campo da livre apreciação da prova, decorrente do disposto no art.127º do Cód.Processo Penal. O artigo 127.º do C.P.P. consagra o princípio da livre apreciação da prova, o que não significa que a actividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum e por algumas restrições legais. Tal princípio concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, mas que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional. Quanto à fundamentação da PROVA, há que atentar em certos princípios: – os dos artigos 124º, 125º e 126º do CPP (princípio geral da legalidade das provas); – A convicção sobre a realidade de certo facto existirá quando, e só quando, o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável; – Não se procura uma verdade ontológica e absoluta mas apenas a verdade judicial e prática – não pode ser uma verdade obtida a qualquer preço mas apenas a que assenta em meios de prova que sejam legais; – A livre apreciação da prova (ou do livre convencimento motivado) não se pode confundir com a íntima convicção do juiz, assente numa apreciação arbitrária da prova, impondo-lhes a lei que extraia delas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso; – Não satisfaz a exigência de fundamentação da decisão sobre Matéria de Facto a mera referência genérica aos meios de prova produzidos, importando fazer a indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, ou seja, os meios concretos de prova e as razões ou motivos que dos meios de prova relevaram ou que obtiveram credibilidade no espírito do julgador – não basta indicar o concreto meio de prova gerador do convencimento, urgindo expressar a razão pela qual, apoiando-se nas regras de experiência comum, o julgador adquiriu, de forma não temerária, a convicção sobre a realidade de um determinado facto. A liberdade das provas não é, pois, absoluta, estando condicionada pela prudente convicção do julgador e temperada pelas regras da lógica e da experiência Porém, nessa tarefa de apreciação da prova, é manifesta a diferença entre a 1.ª instância e o tribunal de recurso, beneficiando aquela da imediação e da oralidade e estando este limitado à prova documental e ao registo de declarações e depoimentos. A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como “a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, p. 232), confere ao julgador em 1.ª instância certos meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. Assim, a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador fundada na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum (Ac.RP de 21/04/2004, proc.0314013). A operação intelectual em que se traduz a formação da convicção não é, assim, uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis), e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente – aqui relevando, de forma muito especial, os princípios da oralidade e da imediação – e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio pro reo” (cf. Ac. do T. Constitucional de 24/03/2003, DR. II, nº 129, de 02/06/2004, 8544 e ss. e Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª Ed., 1974, Reimpressão, 205). Vejamos a motivação explanada pelo tribunal recorrido quanto a tal circunspecto: ““ BB declara que conhece o arguido da rua, da Tapada das Mercês. Este depoente confirma que estava, pelas 22 horas, perto da estação com o SS, com o CC e com o DD. Estavam agrupados, a testemunha encostada a um prédio. Ali, viu um rapaz vindo do fundo a aproximar-se. Este tira, quando está a cerca de 14 metros, algo do bolso, pelo que a testemunha correu, o que evidencia que percecionou o que ia acontecer e o perigo que corria. Simultaneamente, ouviu dois tiros. Fugiu com o SS e com outro indivíduo e um deles caiu (pensa que foi o SS, pois que soube, depois, que este tinha sido baleado). A testemunha estima que o atirador estava a 14 metros quando tirou uma coisa do bolso. Questionado, o depoente afirma que o arguido não lhe disse nada. A testemunha afirma, em audiência, que não consegue garantir que o atirador era o arguido, mas declara, de forma confusa e no mesmo estilo evasivo e assustado que carateriza os demais depoimentos dos ofendidos, que o reconheceu na Polícia Judiciária por ser a pessoa que tinha visto no registo de videovigilância (ostentando a balaclava). Reconhecendo-o, depois, no painel de reconhecimento, adianta. Ora, analisado o auto de reconhecimento de pessoas de fls. 93 a 96., dele resulta que BB reconheceu o arguido como o autor do disparo efetuado na sua direção e na dos seus amigos no dia 11 de março de 2024, não sendo o propósito daquele reconhecimento reconhecer a pessoa que se vê no registo de videovigilância, ainda que se conclua que são a mesma pessoa. O atirador, no caminho para o ponto descrito em 9., passa em frente ao estabelecimento onde a câmara estava instalada. A testemunha, em audiência, acaba por admitir que a pessoa que ali via, com a balaclava, era a pessoa que se aproximou de si e que o fez dispersar. Pessoa que, para mais, conhecia há 6/7 anos. Aquele auto de reconhecimento segue, como foi reconhecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no douto acórdão sobre recurso tramitado em separado, as formalidades do artigo 147.º do Código do Processo Penal. Realizou-se na presença de Ilustre Advogada que representava o arguido, menor de 21 anos, não tendo sido arguida qualquer irregularidade ou nulidade. O artigo 147.º integra-se no título “Da prova por reconhecimento”, sendo expressamente tratado como meio de prova destinado à determinação da identidade de pessoas quando esta é incerta ou controvertida, sendo que a exibição de pessoas no âmbito deste artigo tem precisamente como finalidade permitir que a vítima ou testemunha identifique (ou exclua) alguém como autor dos factos em causa. A testemunha, ao descrever, ali, o autor dos factos sub iudice avança com uma caraterística morfológica que não podia ser inteiramente percecionada no registo de videovigilância, ou seja a altura, avançando que teria 1,90metros. E reconheceu o arguido, sem dúvidas, como o autor dos disparos. Não existem elementos que permitam confirmar que a testemunha foi previamente condicionada pelo eventual visionamento do registo de videovigilância, diligência estranha ao procedimento contemplado no artigo 147.º do Código de Processo Penal. A circunstância da testemunha confirmar, em audiência, que a pessoa que se visiona no registo de videovigilância da loja de compra e venda de ouro, adjacente à Estação das Mercês e, em concreto, nos fotogramas de fls. 52 a 54 do inquérito apenso, apenas permite corroborar a observação feita pelo tribunal e a confirmação da identidade daquela pessoa que é a mesma que se apresentou em julgamento para ser julgada. E a pessoa observada naquele registo é, pelos traços morfológicos e pela roupa envergada, a mesma pessoa que se observa em fuga desenfreada no registo de videovigilância da Estação da Tapada das Mercês menos de 2 minutos depois – cfr. discos suporte e fotogramas de fls. 66 a 70 do mesmo apenso. Observando o tribunal que se trata do aqui arguido. E é, ainda, a mesma pessoa que se observa nos vídeos e fotografias que fls. 206 a 215 dos autos principais nos dão conta, revelados em virtude da apreensão do telemóvel e do exame pericial realizado ao mesmo. O que permite alimentar a certeza de que foi o arguido quem atuou da forma assente, que resulta do relato comum dos 4 ofendidos por este visados na situação descrita em 9. e ss.. Aliás, nenhum dos ofendidos desdenha a possibilidade do arguido ser o autor dos factos.” Ao contrário do sustentado pelo recorrente, não basta a testemunha/reconhecedor afirmar que as coisas se passaram de forma diferente do que relata o auto do reconhecimento, para colocar em causa o mesmo, necessitando de “fundadamente” criar a convicção do que se alega. Tal como foi a convicção do tribunal recorrido, da audição integral do depoimento daquela torna-se nítido que o mesmo pretende a todo o custo desresponsabilizar o arguido, disparando respostas, mudando de versão, mas sem que de modo credível coloque em causa o reconhecimento que efetuou naquele dia, e logo não criando a convicção que o referido auto não retrata a realidade que se passou na altura, tal como ali descrito. Deste modo, as declarações da testemunha, por si só, e considerando as circunstâncias em que ocorreram, ao modo como foram (não) fundamentadas, e a convicção que criaram quanto à sua falta de veracidade, são manifestamente insuficientes para pôr em causa o que consta do auto de reconhecimento por si assinado. Mas não se diga que o tribunal recorrido se fundou tão só no referido auto de reconhecimento. Sendo certo que a o segmento motivacional “Atente-se que o tribunal pôde observar, quando foi solicitado ao arguido que se aproximasse para exibir a tatuagem a que já fizemos referência, que este, para além desta marca na pele e para além do rosto muito caraterístico (com sobrancelhas distintas e uma zona “T” que o distingue) tem uma morfologia maciça e os joelhos valgos (andar em X). Ainda que a forma de andar não possa ser apreendida no vídeo, até pelo ângulo da câmara que realiza a filmagem, não permanecem dúvidas ao tribunal que o indivíduo que se movimenta em frente ao estabelecimento em direção ao local assente em 9. é o aqui arguido. Impressão transversal à testemunha, particularmente habilitada a lidar profissionalmente com visionamentos de registos de videovigilâncias.” é de difícil sustentação de per si, dado que sendo certo que se efectivamente há similitude entre o arguido e as imagens de videovigilância, não quer dizer que seja o arguido que ali figura, face à falta de nitidez das mesmas, pode no entanto servir como factor de não exclusão, ou seja, das imagens da videovigilância não resulta que seja de todo impossível que o arguido e a pessoa que ali se vê sejam a mesma pessoa, o que é igualmente relevante. Mas o tribunal recorrido foi mais longe, ao concatenar com toda a restante prova produzida, quer porque as testemunhas se refiram a pessoa com a corpulência do arguido, nunca afastando a possibilidade que seja ele, quer pelo resultado das buscas, onde foi encontrado uma balaclava, quer pela análise dos vídeos encontrados no telemóvel do arguido. Como refere o acórdão recorrido, “ o tribunal repousa a sua convicção, ainda, no relatório de exame pericial de fls. 195 a 213 e o respetivo CD com conteúdos do exame ao telemóvel do arguido de fls. 215, que permitem comprovar um perfil do indivíduo que ora é julgado, com comportamentos e linguagem antissociais e violentos, com uma obsessão por armas e com uma tendência para a perseguição de outros indivíduos. A análise do conteúdo extraído (Auto de análise de fls. 204 a 215) permitiu localizar, assim, vários vídeos onde o arguido surge a empunhar e a manusear diferentes pistolas em datas muito próximas aos factos. Foi também encontrado um vídeo em que o arguido manuseia uma arma de fogo do tipo espingarda caçadeira, filmado poucas horas antes dos factos que deram origem ao NUIPC 130/24.3SHLSB.” Da conjugação de tais elementos não vemos motivo para divergir da conclusão alcançada pelo tribunal recorrido quanto à autoria dos disparos no dia 11 de Março de 2024. Na verdade, a convicção do Tribunal a quo é formada da conjugação dialética de dados objetivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, contradições, inflexões de voz, serenidade e outra linguagem do comportamento, que ali transparecem (Ac.RC de 16/09/2015, proc. 92/13.2TACDR.C1) Se o Tribunal a quo, que beneficiou plenamente da imediação e da oralidade da prova, explicou racionalmente a opção tomada, e o Tribunal da Relação entender que da reapreciação da prova não se impõe decisão diversa, nos termos do art.127.º do Código de Processo Penal, deve manter a decisão recorrida. Ou seja, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção (Ac.RC de 15/09/2010, proc.202/09.4GDLRA.C1) Dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, podemos concluir que a valoração das provas, reportada à credibilidade dos depoimentos que é eminentemente subjetiva, depende, essencial e substancialmente, da imediação, princípio que, pressupondo a oralidade, domina a recolha das provas de índole testemunhal, permite, num quadro de emissão e receção de sinais de comunicação - que não apenas de palavras, mas também de gestos ou outras formas de ação/reação, como o próprio silêncio - potenciar a adequada apreciação dos depoimentos5, sendo as declarações indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, dos seus olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reações comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanos. In casu, o caminho trilhado pelo tribunal a quo apresenta-se lógico e inteligível, de acordo com os critérios legais de admissibilidade e de apreciação das provas, sendo crítico na análise dos elementos probatórios que lhe foram apresentados. Como resulta claramente da motivação da matéria de facto supra transcrita, o tribunal a quo deu, respetivamente, como provados e não provados os factos, explicando, de forma razoável, lógica, racional e plausível, porque assim o fez. No caso, explicou porque considerou os factos em apreço como provados e não provados, respetivamente, e, designadamente, de que forma valorou a prova, não se descortinando a existência de qualquer interpretação ilegal, designadamente, qualquer interpretação inconstitucional do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que impusesse a este Tribunal apreciar. O Tribunal a quo deixou claro que a decisão sobre a matéria de facto, designadamente nos pontos impugnados pelo recorrente, assentou na ponderação dos elementos de prova que, à luz das regras da experiência comum, designadamente nas provas testemunhais, documentais e periciais bem como em presunções naturais6, as quais elencou e analisou e do mesmo modo procedeu relativamente aos factos não provados. Aqui chegados, conclui-se que não se descortina existir qualquer erro de julgamento, nem sequer, diga-se, qualquer um dos vícios a que alude o artigo 410.º do Código de Processo Penal, que, oficiosamente, poderíamos conhecer, pelo que, inexistindo qualquer razão para alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo ao considerar os factos impugnados como provados, os mesmos assim serão de manter. Improcede, portanto, o requerimento recursivo nesta vertente. b) Da determinação do número de vezes que o crime de ofensas à integridade física, na forma tentada, se mostra preenchido. Como acima referimos, pese embora o recorrente impugne a matéria de facto dada como provada sob o nº28, estamos verdadeiramente perante uma questão relativamente ao enquadramento jurídico efectuado pelo tribunal recorrido, no que aos crimes de ofensas à integridade física qualificada na forma tentada diz respeito. A matéria de facto com relevo é a seguinte: “9. No dia 11 de março de 2024, entre as 23h36 e as 23h50, o arguido, munido de objeto apto a disparar projéteis de calibre de 7,65 mm Browning (.32 ACP ou .32AUTO), avistou EE, CC, BB e DD a conviverem em frente à entrada do prédio n.º ..., dirigindo-se em direção dos mesmos. 10. No momento em que se encontrava a cerca de 10 (dez) metros de distância, o arguido retirou, do interior do bolso do casaco que trajava, esse objeto, apontando-o na direção dos corpos de EE, CC, BB e DD, e efetuou um disparo na direção dos mesmos. 11. O arguido não os logrou atingir, por circunstâncias alheias à sua vontade. 28. Ao agir do modo descrito, o arguido atuou sem aviso prévio, com o propósito concretizado de lesar o corpo e a saúde dos ofendidos EE, CC, BB e DD, bem como causar-lhes dores e lesões, utilizando, para o efeito, arma de fogo com munições por forma a tornar impossível a defesa por parte dos ofendidos, quer pela surpresa do ataque, considerando e conhecendo as características do instrumento que utilizava.” Sobre tal o tribunal recorrido discorre nos seguintes termos: Ora, revertendo ao caso concreto, o uso de uma arma de fogo destas caraterísticas e calibre, nestas circunstâncias, sobre quatro jovens que estão distraídos a falar, tratando-se de um objeto que não é de uso corrente e é potencialmente contundente e letal se fosse dirigido a órgãos vitais, revela uma perigosidade muito superior àquela dos meios normalmente usados para ofender a integridade física. (…) O arguido dispara, no entanto, dois tiros na direção do grupo de 4 jovens, visando atingi-los nas respetivas integridades físicas, o que apenas não conseguiu graças a motivos que são alheios à sua vontade e que se prendem com a sorte e capacidade de reação das vítimas (que rapidamente se colocaram em fuga). Este crime tem natureza eminentemente pessoal, pelo que o arguido não pode deixar de ser condenado por tantos crimes quantas as pessoas sobre as quais atuou. Ora, o arguido enceta atos idóneos a produzir o resultado típico, pois que inicia, com a sua conduta voluntária, orientada para a produção de ferimentos em CC, BB e DD, um processo causal que não se completa com a produção daquele evento por motivos alheios à sua vontade. A curta distância a que estes disparos são feitos das vítimas e a eleição de arma com aquelas caraterísticas letais eram de molde a, caso a munição acertasse em qualquer ponto do corpo destas vítimas, causar-lhes, pelo menos doença ou lesão dolorosa. A atuação do arguido, desde a preparação do ataque, passando pela sua execução com arma de fogo com intenção lesar, configura autoria material do crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal. Resulta evidente que o arguido praticou atos de execução do tipo criminal em apreço (cfr. artigo 22º b) do Código Penal). E também aqui se verifica preenchido o elemento subjetivo do crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, já descrito, sendo que o tipo-de-dolo, reveste a sua forma direta (art. 14º n.º 1 do C.P) quanto a todas as 3 vítimas. Pelo que o arguido deve ser condenado, em concurso real e efetivo com o crime de ofensa à integridade física qualificado, com mais 3 crimes de ofensa à integridade física qualificados, na forma tentada, tantos quanto as vítimas (…) Vejamos: Estatui o artigo 22º, nº. 1 do Código Penal que “há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer sem que este chegue a consumar-se”. Da redacção legal ora apontada resulta que a tentativa se “apresenta sempre como a negação de valores jurídico-criminais na forma de lesão ou perigo de lesão dos bens jurídicos protegidos, mas que há que adicionar o próprio plano do agente integrando a sua intencionalidade, volitivamente assumida” - (José de Faria Costa, Formas do Crime, in Jornadas de Direito Criminal do Centro de Estudos Judiciários, pág. 160). E na verdade, “como realização dolosa parcial de um tipo de ilícito objectivo ela representa uma violação do ordenamento social jurídico-penalmente relevante por meio da intranquilidade em que coloca bens jurídico-penais” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal: Parte Geral – Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2007, pág. 685). Assim, “a incriminação da tentativa representa a extensão da punibilidade às realizações incompletas do tipo de crime que o agente se propunha realizar”, não se punindo a tentativa como crime autónomo já que “não há na lei um crime de tentativa, mas antes um tipo subordinado, como extensão do tipo principal, um crime tentado” - (Germano Marques da Silva, Direito Penal Português: Parte Geral – Tomo II, Editorial Verbo, 1998, págs. 237 e 238). Por isso se pode dizer que “no plano normativo, a tentativa constitui um título autónomo de crime, caracterizado por um perfil ofensivo que lhe é próprio (perigo), embora conservando o mesmo nomen iuris do crime consumado a que se refere e de que constitui execução completa” e tal modo que a ilicitude da tentativa resulta, no plano formal, “da conjugação de duas normas: a da parte especial que incrimina determinado facto e a do artigo 22º que estende a incriminação a actos que não representam ainda a consumação do crime a que se referem” - (Germano Marques da Silva, Direito cit., pág. 242). Ressalta do artigo 22º, nº. 1 citado que os elementos da tentativa são constituídos, por um lado, pela resolução criminosa (a decisão de cometer o facto) e pela prática de actos de execução (de um crime que não chega a consumar-se). a) A resolução criminosa (o agente pratica actos de execução de um crime que, no dizer da lei, “decidiu cometer”), para ser relevante ao efeito da tentativa, terá de englobar “a totalidade dos elementos subjectivos determinantes ao menos de uma representação, pelo agente, do acontecimento total que intenta realizar” e expressa a “vontade (psicológica) de realização de uma infracção”, assumindo-se como essencial da tentativa e sem o qual “ela não é sequer logicamente possível ou pensável” porque permite fundamentar a ilicitude da tentativa e compreender os próprios actos de execução - (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal – Sumários e Notas ao 1.º Ano do Curso Complementar de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito de 1975-1976, Universidade de Coimbra, Coimbra, 1976, págs. 13 a 16). Assim, e porque o “tipo subjectivo da tentativa é o mesmo que o do crime consumado”, à resolução criminosa (à decisão de cometer um crime) pertence “a totalidade das exigências típicas subjectivas”, a saber, “o dolo dirigido à realização objectiva (dolo do tipo) e eventualmente também especiais elementos subjectivos que a lei requeira no caso” - (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal: Parte Geral cit., pág. 693; no mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Direito cit., pág. 241). b) Mas não basta a resolução criminosa para que se fale de tentativa. Aliás, a resolução criminosa, só por si e independentemente de qualquer começo de realização efectiva, não é sequer punível. Torna-se imperioso que a “resolução se actualize em actos que constituam, não meros actos preparatórios, mas já um começo de execução” - (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal – Sumários cit., págs. 16 e 17), que a decisão “se exprima externamente em actos que constituam não meros actos preparatórios, mas se apresentem já como actos de execução” - (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal: Parte Geral cit., págs. 695 e 696). Vejamos: Antes de mais, cumpre salientar que não se compreende a afirmação do tribunal recorrido quando escreve “O arguido dispara, no entanto, dois tiros na direção do grupo de 4 jovens”, pois o que resulta dos factos provados é que o arguido num primeiro momento dispara um objecto apto a disparar projecteis de calibre 7,65 sobre um grupo onde se encontram 4 jovens, tendo desferido apenas um disparo na direcção dos mesmos. Ora, se a incriminação da tentativa representa a extensão da punibilidade às realizações incompletas do tipo de crime que o agente se propunha realizar, tendo em atenção o objecto que o mesmo detinha (apenas capaz de disparar um só projéctil de cada vez, e sem capacidade dispersivas), o mesmo apenas se poderia propor atingir uma das pessoas do grupo, mesmo que se conformando com a aleatoriedade de quem atingisse. E independentemente do número de vítimas que estavam a ser alvo, o certo é que a acção produzida pelo arguido apenas teria a potencialidade de atingir uma delas, e logo se esgotaria em tal a realização incompleta do tipo (apelamos aqui a juízos de normalidade e não de excepcionalidade dado que em tese, se a bala atingisse uma das vítimas e mantivesse carga cinética, ainda poderia atingir uma outra). Assim, não se pode acompanhar o Tribunal recorrido ao imputar ao arguido recorrente a prática de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, mas apenas de um. Conforme refere o Ac.RP de 14/12/2022, proc. 1868/21.2JAPRT.P1, “ Resultando da matéria de facto provada que o arguido efetuou apenas um disparo na direção de um conjunto de três pessoas que se encontravam muito próximas entre si, é conceptualmente impossível, atenta a natureza e características da arma utilizada e salvo circunstâncias imprevisíveis, que pudesse vir a atingir todas essas três pessoas, afastando também a viabilidade de o intuito e determinação criminosa abranger a possibilidade de atingir três pessoas com aquele único disparo; está, assim, afastado o preenchimento de três crimes de homicídio na forma tentada.” Deverá assim o arguido recorrente ser punido apenas pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas do artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro e dos artigos 22.º b), 23.º, 73.º, n.º 1 a) e b), 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e, ex vi deste, do artigo 132.º, n.º 2, alínea h) do mesmo diploma legal, sendo absolvido das duas restantes. c) Da falta de elementos objetivos do tipo do crime de detenção de arma proibida Invoca o arguido recorrente que deveria ser absolvido da prática em 11 de Março de 2024, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro, pelo artigo 73.º, n.º 1 a) e b), do Código Penal e pelos artigos 2º, n.º 1, alíneas p) e q), e n.º 5, 3.º, n.º 1, n.º 3 a) e n.º 4 e 86.º, n.º 1 c) do RJAM, porquanto nada se apurou quanto às características e informações específicas desse objeto, concretamente o seu ano de fabrico e origem, sendo que de acordo com o art. 1º, n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições: “Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1 (entre as quais a detenção, uso e porte), relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900 (…)”. Resulta dos autos a seguinte matéria de facto: “24. Em virtude das lesões que foram causadas, EE foi conduzido no Hospital Doutor Fernando da Fonseca EPE por HH, tendo sido sujeito a intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido removido um projétil de arma de fogo de calibre de 7,65 mm Browning (.32 ACP ou .32 AUTO) do membro inferior direito. 29. Ao agir do modo descrito de 9. a 18., o arguido conhecia as características da arma de fogo e munições que detinha e usou, bem sabendo que são objetos cuja detenção, transporte e uso não lhe era permitido por não ser titular de licença de uso e porte de arma.” Efectivamente resulta dos autos, que foi apreendido o projétil de arma de fogo extraído cirurgicamente do membro inferior direito da vítima EE (fls. 17-18 dos autos apensos), o qual foi de seguida remetido ao Setor de Balística do LPC, para ser sujeito a exame pericial (fls. 20 dos autos apenso), vindo-se a concluir que se trata de um elemento de calibre 7,65 mm Browning (.32 ACP ou .32 AUTO) (fls. 117 dos autos apensos). Sobre o enquadramento jurídico discorreu o tribunal recorrido: “Deu-se ainda por assente que o arguido deteve e usou um objeto apto a disparar projéteis de 7,65 mm, efetuando vários disparos sobre EE e seus 3 acompanhantes. A factualidade demonstra posse e utilização de arma de fogo curta, na definição já analisada, sem licença. Esta detenção e domínio de arma de fogo de classes B/B1 (armas curtas), sem licença, compromete o arguido com os elementos objetivos do tipo de crime, inexistindo dúvidas de que a posse deste objeto, arma de fogo, lhe estava vedada por lei penal. Está, assim, comprometido com os elementos objetivos do crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1 al. c), vista a categoria da arma. O arguido conhecia as características da arma que usou e trazia com ele, sabendo que não era titular de licença de uso e porte de arma que o habilitasse a tê-la, na sua posse. Agiu, como se demonstrou, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Assim, estão preenchidos todos os elementos cognoscitivos e volitivos do dolo, previstos no artigo 14º do C.P, certos de que este crime é tão somente punível a título de dolo. Pelo que o arguido está comprometido com os elementos objetivos e subjetivos de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 2º, n.º 1, alíneas p) e q), e n.º 5, 3.º, n.º 1, n.º 3 alínea a) e n.º 4 e 86.º, n.º 1 c) do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro. Inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, o arguido não pode deixar de ser condenado por este crime.” Não vemos motivo para discordar do enquadramento jurídico referido. É certo que decorre do disposto no artigo 1º nº3 do RJAM, (na versão dada pela Lei n.º 50/2019, de 24/07) que: “3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).” Na versão originária do referido diploma (Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro) a data referida era de 31 de Dezembro de 1890, e com a Lei 17/2009 de 6 de Maio passou para 1 de Janeiro de 1891. E compreende-se a referida alteração, porquanto o legislador associa as referidas datas a armas que perderam a sua capacidade ofensiva, tal como o normativo em questão enuncia igualmente a exclusão das munições obsoletas (que actualmente se encontram elencadas na Portaria n.º 273/2020, de 25 de Novembro). É a referida perda das características de utilização como armas, determinada pela incapacidade de uso corrente, quer porque não reúnem as condições técnicas necessárias, ou porque lhes correspondem munições cujo fabrico cessou em determinadas condições que estão regulamentadas, que determina que tais armas e munições sejam excluídas do âmbito de aplicação da legislação relacionada com o uso e porte de arma. A data de fabrico da arma não é assim um elemento essencial, na maior parte dos casos, para o enquadramento no presente diploma, e estamos a pensar mormente nos casos de armas associadas a colecionismo, para que o seja. Não é o caso da presente arma, que disparou pelo menos 4 projécteis (de uma munição que não é considerada obsoleta), e logo mantém ainda as capacidades ofensivas que são reconhecidas apenas às armas fabricadas a partir de 1 de Janeiro de 1900, e logo enquadrável no diploma em análise. Improcede assim a referida questão recursiva. d) Da determinação concreta da pena de cúmulo jurídico a aplicar ao arguido. Conforme resulta do supra exposto, e face à procedência da questão referida em II.4.b), o arguido foi absolvido de dois crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas do artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro e dos artigos 22.º b), 23.º, 73.º, n.º 1 a) e b), 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e, ex vi deste, do artigo 132.º, n.º 2, alínea h) do mesmo diploma legal, mantendo-se as restantes condenações. Do recurso interposto não resulta o desacordo do recorrente quanto à determinação concreta da medida de pena para cada um dos crimes, nem mesmo quanto aos termos em que foi efectuado o cúmulo jurídico (apenas peticionava a sua alteração em virtude da procedência das questões recursivas), mas é evidente que face à peticionada (com sucesso) redução do número de crimes pelos quais o arguido deverá ser condenado, concomitantemente deverá proceder-se à alteração da pena única de cúmulo jurídico. Vejamos: Cabe proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares encontradas para o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Código Penal, cujo nº1 preceitua: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. O artigo 77.º, nº2, do CP estabelece: “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que só no primeiro caso será de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. No entanto, não pode ser esquecida a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do respetivo agente. Aplicando o critério legal para a determinação da pena única de prisão verifica-se que a sua moldura se define agora, no limite mínimo, em 15 meses e no máximo em 3 anos e 7 meses. Deste modo, tendo em conta o nexo espacio-temporal existente entre os crimes, o modo de perpetração dos mesmos, os motivos envolventes, somos levados a concluir que tal pluriocasionalidade radica na própria personalidade do arguido, não tendo o Tribunal colhido suficientes indícios de que tais actos se não voltem a repetir. Face ao exposto, reputa-se como necessária a pena unitária de 2 anos e 3 meses de prisão. e) De saber a pena única de prisão aplicada ao arguido deveria ser suspensa na sua execução Peticiona o recorrente, qual seja a pena única que lhe seja aplicada, que a mesma seja suspensa na sua execução. Os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão encontram-se enunciados no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, nos seguintes termos: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Impõe-se, portanto, para a sua aplicação, a verificação de: - Um pressuposto formal: a medida concreta da pena aplicada ao arguido não pode ser superior a 5 anos; e - Um pressuposto material: a existência de factualidade que permita ao Tribunal concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A aplicação desta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais se circunscrevem, de acordo com o artigo 40.º do Código Penal, à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, sendo em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa. Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. E acrescenta: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Adverte ainda, Figueiredo Dias - Obra citada § 520, que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Reafirma que “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”. Conforme se pode ler no Acórdão do S.T.J. de 25-06-2003, proc. 2131/03, o instituto em causa “constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. (…) Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas». Revertendo ao caso dos autos, vejamos como o Tribunal recorrido fundamentou a não suspensão da execução da pena de prisão: (…) A inserção social do arguido está prejudicada, além do mais, pelo seu estatuto processual. O relatório social aponta fragilidades, não obstante o arguido beneficiar, do apoio da sua namorada. A imagem social da sua condutas é muito negativa. Assim, há que sobrevalorar a gravidade da conduta e proteger a comunidade, importando pôr cobro a este flagelo de delinquência juvenil de caraterísticas análogas, que causa alarme social nas Freguesias que constituem esta Comarca. Pelo que se conclui que as exigências de prevenção geral são muito elevadas. Estando em causa bens jurídicos essenciais, como a integridade física, exige-se uma resposta penal mais restritiva. Para mais, não perpassa da conduta posterior do arguido ter evoluído muito positivamente no que diz respeito aos objetivos de ressocialização. Mesmo em contexto prisional, o arguido revela comportamento avesso ao cumprimento de regras institucionais. Deste modo, entende-se não ser possível elaborar um juízo de prognose favorável. Assim, entende-se que o arguido deve cumprir, efetivamente, a pena de prisão (…) Concorda-se inteiramente com as considerações do tribunal recorrido. Atentas as condições pessoais atuais do arguido recorrente espelhadas nos factos provados (na medida em que evidenciam uma reduzida capacidade de colaboração, um descomprometimento com a execução das regras, uma resistência ao seu cumprimento, uma indiferença face ao sistema de justiça, elevam a fasquia das necessidades de prevenção especial positiva, na medida em que a socialização do arguido se revela meta muito difícil de alcançar, e não permitem ignorar as de prevenção especial negativa, pela necessária advertência individual), ainda assim, face à ausência de antecedentes criminais o tribunal recorrido entendeu aplicar ao mesmo o regime especial para jovens, previsto no DL nº 401/82, de 23 de Setembro. Tal em momento algum entra em contradição com a decisão sobre a não suspensão da execução da pena de prisão, dado que são agora essencialmente considerações de prevenção geral que impediram a mesma. Na verdade, face ao modo de execução dos factos e a gravidade dos mesmos, aplicar ao arguido recorrente uma pena de substituição não detentiva seria criar na comunidade em geral um sentimento de total impunidade. Perante indivíduos armados, que calcorreiam as ruas deste país, disparando tiros na direcção que bem entendem, mesmo que para grupos de cidadãos, depois perseguindo-os, atingindo um deles várias vezes e com as consequências nefastas dadas como provadas, o acréscimo do sentimento de impunidade e insegurança daqui resultante constitui um obstáculo inultrapassável, face às irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, para permitir a aplicação da referida pena de substituição. Assim, revelando-se o arguido em termos de personalidade uma pessoa refratária a uma convivência social de acordo com as regras do direito, afigura-se que a tutela dos bens jurídicos em causa, a estabilização das expectativas da comunidade na validade e vigência das normas violadas e as exigências de socialização que o caso denota não se bastam com a ameaça da pena de prisão e, assim, com a aplicação de uma pena de substituição não detentiva. Donde entender–se que não se mostram reunidos aqui os necessários requisitos que possibilitam a suspensão da pena de prisão do arguido, e que se mostram previstos no art. 50º do Cód. Penal. f) Saber se a pena única em que o arguido foi condenado deveria ser executada em regime de permanência na habitação Pretende o recorrente, subsidiariamente, que lhe seja facultada a possibilidade do cumprimento da pena de prisão ocorra em regime de permanência na habitação, nos termos do art.43º do Cód.Penal Assim, e na parte que aqui liminarmente releva, resulta da alínea b) do nº1 do citado art. 43º do Cód. Penal, que «Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância … A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;». Ou seja, diferentemente do que sucede relativamente à substituição da pena principal por pena de substituição em sentido próprio – em que o juízo de adequação e suficiência é reportado às finalidades das penas tal como estabelecidas no art. 40º do Cód. Penal –, o critério legal de aplicação do regime de permanência na habitação em alternativa à execução em meio prisional, é antes reportado às finalidades específicas da execução da pena de prisão tal como estabelecidas no art. 42º do Cód. Penal, que, no seu nº1, define claramente que « A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes». O tribunal de condenação não se pronunciou sobre tal, mas tendo este tribunal procedido à alteração da pena única para 2 anos e 3 meses de prisão, e encontrando-se o mesmo na situação de prisão preventiva desde 05/12/2024, afigura-se que nada obsta ao conhecimento de tal questão (Ac.RL de 21/05/2024, proc. 232/23.3PHAMD.L1-5). Assim, o que se impõe agora decidir é se a opção pelo regime de permanência na habitação satisfaz de forma adequada e suficiente estas finalidades. Com o regime de permanência na habitação pretende evitar-se, o mais possível, os efeitos criminógenos da privação total da liberdade obtida pela via institucional do respectivo cumprimento, evitando – ou, pelo menos, atenuando – os inevitáveis efeitos perniciosos de uma detenção prisional. Atente-se que se mostra dado como provado que o mesmo foi sujeito a medida tutelar de internamento em Centro Educativo, com a duração de 24 meses, em regime semiaberto, que GG cumpriu entre janeiro de 2022 e janeiro de 2024, sendo que em Março de 2024 praticava os factos dos autos. Ora, outra não pode deixar de ser a conclusão que outro qualquer modo de cumprimento da pena de prisão é factor de inócuo relevo, pois nem mesmo o cumprimento efectivo em regime semiaberto de uma pena tutelar bastante longa o fez repensar a sua conduta, não surtindo, assim, o efeito esperado. Desta situação apenas se pode retirar que tal incutiu no arguido uma sensação de impunidade que importa pôr cobro imediatamente. Igualmente não deixa de ser impressivo que não ocorreu a demostração de qualquer arrependimento sincero por parte do recorrente em relação à prática do crime aqui em causa, demonstrador de um juízo crítico em relação ao seu comportamento anterior. O arguido, ao usar do seu inquestionável direito ao silêncio, com respaldo constitucional, necessária e inerentemente optou também por não manifestar perante o tribunal de julgamento, uma qualquer postura de arrependimento, que, a ter acontecido, certamente acresceria ao elenco dos factores a considerar a favor do mesmo. Não o tendo feito, não podendo, é certo, ser prejudicado por isso, certamente também não poderá beneficiar do que poderia advir de uma manifestação de juízo de auto-censura, em audiência. Em suma, mesmo sopesando as circunstâncias invocadas pelo recorrente, que como vimos, pouco ou nada assinala que deva ser valorado, sendo certo que o mencionado apoio familiar já existia aquando da prática dos factos e não foi factor dissuasor, a verdade é que as finalidades da execução da pena, ao nível da prevenção geral e especial, resultariam absolutamente goradas com a aplicação ao arguido do regime de cumprimento da pena de prisão em permanência na habitação. A assinalada imunidade do arguido a medidas punitivas não permite vislumbrar que pudesse alcançar–se a sua reintegração com a permanência em habitação, nem que tal fosse factor suficientemente dissuasor que o levasse a adoptar um caminho conforme ao Direito. Tudo ponderado, não se têm por verificados os pressupostos materiais de que o art. 43º nº1 al.b) do Cód. Penal faz depender a aplicação do regime de permanência na habitação, substitutivo da execução institucional da pena de prisão. Donde, dever o arguido cumprir efectivamente a pena de prisão em que vai agora condenado. III- DISPOSITIVO Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso e em consequência, alterar a decisão recorrida nos seguintes termos: a) absolver o arguido AA, pela prática, em 11 de março de 2024, de 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas do artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro e dos artigos 22.º b), 23.º, 73.º, n.º 1 a) e b), 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e, ex vi deste, do artigo 132.º, n.º 2, alínea h) do mesmo diploma legal, mantendo-se as restantes condenações relativas às penas singulares. b) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA, pela prática de quatro crimes, na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva. c) No mais, confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Comunique-se, de imediato, à 1.ª instância, com cópia. Notifique nos termos legais. Lisboa, 12 de Maio de 2026 (O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia) Os Juízes Desembargadores, João Grilo Amaral (Relator) Alexandra Veiga (1ª Adjunta) Ester Pacheco dos Santos (2ª Adjunta) ____________________________________________ 1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt. 2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. 3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995. 4. Conforme acórdão do S.T.J, n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012. 5. Ac.RL de 20/05/2025, proc. 1249/23.3PHAMD.L1-5 6. Como se refere no Ac.RP de 18/03/2015, proc. 400/13.6PDPRT.P1) «I – Quer a prova directa, quer a prova indirecta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum. II – Em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125.º do Cód. Proc. Penal), pelo que não pode ser excluída a prova por presunções (art. 349.º do Cód. Civil), em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro.». |