Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA LÚCIA GORDINHO | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS ARRESTO LEVANTAMENTO LEGITIMIDADE CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O arguido tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas, não o podendo fazer se não tiver interesse em agir. II. A alegação do recorrente no sentido de que os bens arrestados pertencem à herança aberta por óbito do cônjuge, da qual não é herdeiro, demostra a sua evidente falta de interesse em agir, não estando em causa qualquer direito seu que pretenda acautelar e a decisão proferida não é suscetível de afetar o seu património. III. O Tribunal Supremo da República de Angola decretou o arresto dos bens do recorrente para garantir o pagamento do valor das vantagens do facto ilícito típico, solicitando o seu cumprimento ao Estado Português, sendo aplicável a este pedido a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa. IV. O arresto preventivo está previsto na referida Convenção. V. A justiça portuguesa não tem jurisdição/competência para apreciar e decidir as questões suscitadas em reação a um arresto decretado pela justiça angolana. VI. O Estado requerido pode rejeitar um pedido de auxílio judiciário em matéria penal quando se verificar um dos motivos de recusa de cooperação elencados na Convenção. VII. Não se verificando nenhuma das situações expressamente previstas na Convenção, está vedado ao Estado requerido sindicar a decisão e/ou actuação do Estado requerente, sob pena de violação da própria Convenção e dos princípios da soberania e da confiança. VIII. O Estado requerido pode recusar o auxílio quando considere existirem fundadas razões para crer que o auxílio é solicitado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa em virtude das suas convicções políticas e ideológicas. IX. A exigência de que existam “fundadas razões” não se pode bastar com meras alegações vagas e genéricas do visado nesse sentido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No âmbito da carta rogatória n.º 74/24.9TELSB foi ordenado o arresto das contas bancárias identificadas a fls. 420 e 424 pertencentes a AA. ** Inconformado com esta decisão, veio o requerido interpor o presente recurso, apresentando motivação e concluindo do seguinte modo (transcrição): “1) Num verdadeiro Estado de Direito todos os factos e provas que o Ministério Público submete à apreciação e decisão do juiz são apresentados de forma objectiva, imparcial e isenta, ou seja, sem omissões, nem truques, sem intenção de prejudicar ou beneficiar alguém; 2) Infelizmente, em Portugal, não é assim e no Estado requerente muito menos, até os magistrados judiciais confessam receber “ordens superiores”. 3) Em … de … de 2021, faleceu a esposa do recorrente, com quem era casado, no regime de bens adquiridos do Estado requerente, desde o dia 14-12-1990. 4) Em 14 de Junho de 2022 e, posteriormente, em 7 de Julho de 2022 e 14 de Março de 2024, no âmbito dos inquéritos acima identificados que correm os respectivos termos no DCIAP, nos quais é mero suspeito, o recorrente, através dos seus advogados, informou o Ministério Público - concretamente os magistrados titulares daqueles inquéritos, ambos titulares da presente CARTA ROGATÓRIA, que a sua esposa, com quem era casado no referido regime de bens, falecera em … de … de 2021, deixando, nos termos do Estado requerente, onde o cônjuge sobrevivo não é herdeiro, como únicas herdeiras as filhas do dissolvido casal, cfr. cópias dos referidos requerimentos apresentados no DCIAP que infra vão juntos sob os docs. n.ºs 7 a 9; 5) Em consequência da lei do Estado requerente, metade dos bens do casal, incluindo os depósitos bancários, integram, desde a citada data, o acervo hereditário da falecida esposa do recorrente, facto que o Ministério Público bem sabe e não ignora e que omitiu ao JIC em prejuízo do recorrente e das suas filhas). 6) Em 26 de Julho de 2022, o Tribunal Supremo do Estado requerente decretou, expressa, especifica e exclusivamente ao abrigo do disposto no Art.º 9.º da Lei n.º 15/18, de 26 de Dezembro, no âmbito do processo-crime acima identificado, o arresto penal, dos bens acima mencionados, das 39 (trinta e nove) pessoas – singulares e colectivas – supra identificadas, sem distinção da quota-parte da responsabilidade de cada uma, nos termos da DECISÃO inscrita no correspectivo DESPACHO cuja cópia agora faz fls. 56 a 61 dos presentes autos e que aqui se dá por reproduzido. 7) Os n.ºs 1 e 2 do Art.º 38º, da Constituição do Estado requerente prescrevem que «A iniciativa económica privada é livre, sendo exercida com respeito pela Constituição e pela lei.» e que «A todos é reconhecido o direito à livre iniciativa empresarial e cooperativa, a exercer nos termos da lei.». 8) O recorrente, como qualquer outro cidadão nacional do Estado requerente, goza dos direitos, liberdades e garantias, consagrados na respectiva, não estando inibido de deter participações sociais, bem como, não sendo agente público, aliás, nunca o foi, de administrar e/ou integrar os órgãos sociais de quaisquer empresas. 9) Porém, o recorrente, como qualquer outro cidadão, tem, no que concerne aos seus direitos e propriedade, rendimentos, participações sociais ou qualquer outra espécie de bens e valores, localizados no País ou no estrangeiro, direito à reserva de intimidade da sua vida privada, o que constitui um direito fundamental. 10) O Serviço Nacional de Recuperação de Activos, integrado na Procuradoria-Geral do Estado requerente remeteu ao DCIAP a CARTA ROGATÓRIA, que faz fls. 4 a 6 dos presentes autos e que aqui damos por integralmente reproduzida. 11) Ao invés do ali inscrito, à referida CARTA ROGATÓRIA, não foi junta cópia da Acusação, mas apenas cópia do DESPACHO supracitado (6). 12) Recepcionado que foi no DCIAP, o mencionado Ofício, não obstante a sua singularidade, a manifesta inobservância dos requisitos impostos pela lei e a omissão da junção da referida peça processual, foi ali autuado como CARTA ROGATÓRIA. 13) Na CARTA ROGATÓRIA não é feita qualquer referência à Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP, consequentemente s.m.o. o pedido de auxílio judiciário em matéria penal ali inscrito não pode ser considerado como formulado ao abrigo da referida Convenção, nem beneficiar do amparo das respectivas normas; 14) O pedido de cooperação emana do Serviço Nacional de Recuperação de Activos, integrado na Procuradoria-Geral do Estado requerente, criado pela sua Lei n.º 13/18, de 26 de Dezembro. 15) O referido Serviço não tem competência para, em representação do Estado requerente, rogar à República Portuguesa o pedido de auxílio judiciário ali inscrito, ou seja, não tem competência para a prática de tal acto, mas apenas para efectuar contactos directos e assegurar a cooperação com os Gabinetes de Recuperação de Activos ou similares criados por outros Estados, cfr. al. b), do n.º 1, do Art.º 13.º da Lei n.º 15/18, de 26 de Dezembro e Art.º 22.º, n.ºs 1, 3 e 4 do Art.º 22.º da Lei n.º 13/15, de 19 de Junho, ambas do Estado requerente. 16) Apenas tem competência para efectuar contactos directos relativos a pedidos de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, mas não tem competência para a transmissão dos pedidos - expedição de cartas rogatórias - em representação do Estado Requerente, cuja tramitação está prevista no referido Art.º 22.º da Lei n.º 13/15, de 19 de Junho, que no seu n.º 1 dispõe que para transmissão dos pedidos é competente a Autoridade Central, a ser designada pelo Titular do Poder Executivo, i.e., o Presidente da República, que para tal designou a Procuradoria-Geral da República de Angola; e seu n.º 2 determina que, passamos a citar, «O pedido de cooperação formulado por uma autoridade angolana é remetido ao Titular do Poder Executivo pela Autoridade Central.» (sic). 17) O n.º 3 do referido Art.º 22.º da referida lei dispõe no seu n.º 1 que a citada competência da Autoridade Central, designada pelo Presidente da República de Angola para transmitir os pedidos de cooperação, não prejudica os contactos directos relativos aos pedidos de cooperação de auxílio judiciário e são estes que o Serviço de que emana a CARTA ROGATÓRIA pode efectuar. 18) Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da CCPLP, o Estado requerente aceitou e indicou a via de transmissão e de recepção dos pedidos de auxílio contemplada na alínea a): «Comunicação directa apenas entre autoridades centrais»; 19) Pelo que o pedido formulado na CARTA ROGATÓRIA, inscrita a fls. 4 a 6, por emanar de autoridade judiciária que não tem competência para a transmissão do pedido, deve ser recusado por adaptação interpretativa a contrario sensu, nos termos do disposto nos Art.º 233.º e 232.º do CPP que a douta decisão recorrida violou. 20) A CARTA ROGATÓRIA omite os elementos de identidade do recorrente, da mesma consta apenas o seu nome, omite tudo o mais, designadamente que é viúvo, da cidadã, com quem era casado, no regime da comunhão de bens adquiridos do Estado requerente, requisito previsto na al. d) do Art.º 9.º da CPLP; 21) E também não preenche os requisitos obrigatórios previstos nas als. b), c), f), do n.º 1, do Art.º 9.º, da CCPLP, ou seja, não é ali feita, de forma autónoma com a Convenção prevê, uma descrição precisa do auxílio que se solicita, indicando o objecto e motivos do pedido formulado, assim como a qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento; nem uma descrição sumária dos factos e indicação da data e local em que ocorreram; nem da mesma constam os dados relativos à identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido (são conhecidos do MP angolano); nem de uma declaração certificando que o requerido é admitido pela lei do Estado requerente; 22) Consequentemente, quando se não entenda procedente o fundamento inscrito em 20), o pedido inscrito na CARTA ROGATÓRIA deve ser recusado por inobservância das formalidades previstas nas citadas normas do Art.º 9.º da CPP que a douta decisão recorrida violou. 23) A subscritora da CARTA ROGATÓRIA, omitiu deliberadamente na mesma os dados relativos à identidade do recorrente, a sua morada, o seu estado civil de viúvo e o regime de bens da comunhão de adquiridos do Estado requerente que vigorou no dissolvido casamento, factos que bem sabia e não ignorava, nem as suas consequências; 24) Não ignorando que metade das quantias depositadas nas contas bancárias cujo arresto é requerido integram o acervo hereditário da esposa do recorrente, para assim lograr o arrestar o dobro do dinheiro e títulos que se encontram depositados nas contas do dissolvido casal; 25) O que fez com o intuito de prejudicar o recorrente em consequência da sua adversidade política como o actual chefe de Estado de quem ela é servidora, razão pela qual, na CARTA ROGATÓRIA também não informa o MP português dos bens já arrestados no âmbito do processo onde foi decretado no dia 26 de Julho de 2022, ou seja, mais de ano e meio antes da expedição do pedido; 26) E discriminou o ora recorrente, relativamente aos demais visados no arresto decretado, vindo na CARTA ROGATÓRIA requerer a execução do arresto só contra o recorrente o que, s.m.o., é fundamento de recusa do arresto requerido nos termos e fundamentos previstos na alínea b) e e), do n.º 1, do Art.º 3,º da CCPLP, ou seja, designadamente motivação e perseguição política decorrente do facto acima referido e violação do princípio da igualdade que constitui motivo de recusa. 27) A CARTA ROGATÓRIA também não cumpre o requisito formal previsto na al. f), do referido Art.º 9.º, da CCPLP, junção de uma declaração certificando que o pedido requerido é admitido pela lei do Estado requerente, porque visava assim habilmente tentar ocultar que o arresto cuja execução é requerida em Portugal foi ordenado ao abrigo de lei penal – a Lei n.º 15/18, de 26 de Dezembro – posterior aos factos inscritos no DESPACHO que, como se observa a fls. 56 dos autos, o Tribunal Supremo do Estado requerente ordenou «(…) nos termos do art.º 9.º da Lei n.º 15/18, de 26 de Dezembro, o arresto (…).». 28) A referida Lei n.º 15/18, de 26 de Dezembro, tem natureza penal, veio introduzir no ordenamento jurídico do Estado requerente «(…) a pena acessória de perda de bens a favor do Estado , é posterior à prática dos factos descritos nos Art.ºs 1.º a 60.º do DESPACHO do Tribunal Supremo de Angola inscritos a fls. 9 a 31 dos presentes autos, pelo que o cumprimento do pedido ofende a ordem pública portuguesa e os princípios da legalidade e da irretroactividade da lei penal mais grave o que, em qualquer caso, acarreta igualmente a recusa do pedido e assim a revogação do despacho recorrido nos termos do disposto no Art. 3.º, n.º 1, al. e), da CCPLP. 29) O arresto requerido na Carta Rogatória não integra o elenco das formas de cooperação acordadas entre os Estados contratantes da CPLP e especificamente previstas no seu Art.º 1.º. 30) Em 19 de Março de 2024, o MP, desconsiderando o incumprimento todas as normas acima referidas e desconsiderando e omitido a data do óbito da esposa do requerente e o regime de comunhão de adquiridos que vigora no Estado requerente, elementos que bem sabia e não ignorava pelos DOCS. que infra vão juntos sob os DOCS. 4 a 6, apresentou ao JIC o douto REQUERIMENTO DE ACEITAÇÃO E EXECUÇÃO DE ARRESTO inscrito a fls. 413 a 425 que aqui se dá por integralmente reproduzido; 31) No aludido requerimento, a fls. 421, pelo meio dos mapas discriminativos das contas bancárias cujo arresto ali requer ao JIC e não, como deveria, no respectivo introito, o MP inscreveu os elementos de identidade do recorrente, designadamente que é “(…) viúvo (…)”, mas omitido o regime de bens do dissolvido casal. 32) O MP colheu a informação do actual estado civil do recorrente nos referidos requerimentos do recorrente cujas cópias vão juntas sob os DOCS. 4 a 6 e promoveu o arresto omitindo ao JIC os restantes elementos que eram do seu conhecimento em prejuízo do recorrente e das suas filhas. 33) Em 19 de Março de 2024, ou seja, exactamente no mesmo dia em que o Ministério Público apresentou no TCIC o REQUERIMENTO DE ACEITAÇÃO E EXECUÇÃO DE ARRESTO, o JIC proferiu a decisão inscrita a fls. 432 cujo teor é o seguinte: «Por ter sido rogado pelo Tribunal Supremo de Angola no âmbito do processo crime angolano n.º 12/20, não existindo motivos para o recurso da cooperação judiciária da decisão de apreensão de bens, considerando o disposto nos art.ºs 1.º, n.º 1, 2º a 7º, 9º e 16.º, da CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2008 de 12/09 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 46/2008 de 12/09), determino o arresto das contas bancárias identificadas de fls. 420 a 424. Comunique, solicitando a indicação dos montantes apreendidos e da morada dos titulares das contas bancárias. Após a realização de todas as apreensões, notifique.» (…). 34) Em 21 de Maio de 2025, o MP elaborou a listagem dos valores que, em cumprimento da douta decisão recorrida, foram arrestados (inexplicavelmente com desconsideração do princípio da responsabilidade individual que impera na lei penal) discriminando-os de fls. 543 a 547 que aqui damos por integralmente reproduzidos e cujas somas ascendem a 62.929.411,00 EUR e 9.772.128,00 USD. 35) Em data posterior ao dia 21 de Maio de 2025 – fls. 593 / 594, por referência ao inquérito n.º 751/22.9TELSB acima referido pelo recorrente, ao qual em 07-07-2023, o recorrente juntou o requerimento suprarreferido e que infra vai junto sob o DOC. N.º 5, mas omitindo e desconsiderando o óbito da esposa do requerente e as suas consequência, o MP decidiu e promoveu a notificação do Serviço Nacional de Recuperação de Activos da República de Angola inquirindo «(…) se se deveria considerar que o arresto abrangesse todas as sociedades participadas por AA, ainda que não elencadas na decisão de arresto (…), cfr. fls. 593 / 594, actuação parcial inaceitável num Estado de Direito que visou prejudicar os direitos de defesa do recorrente e que, s.m.o., viola, para além do mais, o estatuído no 5.º da CPLP. 36) Actuação inaceitável no pedido cooperação assente em decisão judicial que é nominal e taxativa relativamente aos visados e aos bens cujo arresto foi decretado, a proactividade do MP perante o Estado requerente, não revela tudo, mas revela o suficiente sobre a incapacidade do MP em conseguir ser objectivo, isento e imparcial com o recorrente. 37) A douta decisão recorrida ao desconsiderar o incumprimento de todas as normas da CCPLP acimas referidas violou-as e ao decretar a aceitação e a execução de arresto violou simultaneamente o disposto no Art.º 1º da CPLP. 38) A referida Convenção não admite que o auxílio se estenda à figura do arresto, apenas às formas de cooperação especificamente previstas nas als. a) a f) do n.º 2, do seu Art.º 1.º, inexistindo entre Portugal e o Estado requerente. 39) A interpretação do disposto no n.º 1, do Art.º 1º da CPLP, no segmento em que refere «(…) à realização (…) dos actos necessários à perda (…), não permite concluir que o auxílio compreende o arresto, porquanto aquela norma tem uma natureza meramente descritiva das formas de cooperação que, precedidas da palavra, nomeadamente, estão taxativamente previstas no n.º 2 da referida norma, onde o arresto não consta. 40) Nomeadamente s.m.o. é um advérbio que, na redação legislativa, i.e., na lei, significa especificamente. 41) Exemplificando o uso do advérbio nomeadamente na redação de outra noma, aliás, da própria CCPLP, concretamente com a redação do n.º 1, do Art.º 9.º da CCPLP, cujo teor é o seguinte: «1 — O pedido de auxílio deve indicar, nomeadamente: a) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige; b) Uma descrição precisa do auxílio que se solicita, indicando o objecto e motivos do pedido formulado, assim como a qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento; c) Uma descrição sumária dos factos e indicação da data e local em que ocorreram; d) Os dados relativos à identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido, quando conhecidos; e) No caso de notificação, menção do nome e residência do destinatário ou de outro local em que possa ser notificado, a sua qualidade processual e a natureza do documento a notificar; f) Nos casos de revista, busca, perda, apreensão, congelamento, entrega de objectos ou valores, exames e perícias, uma declaração certificando que são admitidos pela lei do Estado requerente; g) A menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado requerente deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e os prazos de cumprimento; h) Qualquer outra informação, documental ou outra, que possa ser útil ao Estado requerido e que vise facilitar o cumprimento do pedido. (…).».; é s.m.o. inquestionável que, em face do uso do advérbio nomeadamente, na interpretação da citada norma nenhum Estado contratante poderá, para considerar preenchidos os requisitos de um pedido de cooperação, que constituem o seu âmbito, exigir a outro, mais ou menos elementos do que aqueles ali especificamente previsto. 42) A douta decisão recorrida ao aceitar e determinar o arresto no âmbito da presente carta rogatória violou o disposto no Art.º 1.º da CPLP. 43) O arresto que foi aceite e executado em Portugal por virtude da douta decisão recorrida, foi decretado no Estado requerente, no mínimo, em grosseira e gravíssima violação dos princípios da legalidade e da responsabilidade individual que regem o direito penal, como se a responsabilidade criminal fosse solidária e é, portanto, manifestamente ilegal e o pedido de cooperação deve também ser recusado com fundamento previsto na al. e), do n.º, do Art.º 3.º da CPP, designadamente por ofensa dos referidos princípios fundamentais e dos demais que formam a ordem jurídica portuguesa. 44) Ainda que se entenda que as formas de cooperação abrangidas pela CCPLP incluem o arresto, in casu, os factos que deram origem ao pedido não são puníveis por extinção do procedimento por prescrição e amnistia e sempre o não seriam por ausência de imputação da prática de qualquer facto concreto ao ora recorrente. 45) O Art.º 2.º, n.º 2 da CCPLP, nos casos ali especificamente previstos, onde não consta o arresto - nomeadamente é, na lei, especificamente - vincula os Estados contratantes a aferirem, fundamentadamente, se os factos que deram origem aos pedidos formulados nas CARTAS ROGATÓRIAS são puníveis à luz da legislação nacional com uma pena privativa de liberdade igual ou superior a seis meses e, na negativa, impõe-se a recusa da execução do arresto rogado; aferição, fundamentada, que, s.m.o., quer o MP, quer o JIC, não fizeram. 46) Cotejando o DESPACHO considerado inscrito na CARTA ROGATÓRIA e que faz fls. 1 a 60 dos autos, constata-se que o nome do recorrente apenas é ali mencionado nos termos inscritos nos respectivos art.ºs 5.º, 13.º e 14, três artigos, em sessenta, que aqui damos por integralmente reproduzidos e que não consubstanciam a imputação da prática de qualquer ilícito. 47) A inscrita na al. i) citado Art.º 5º é uma mera citação de uma afirmação do Ministério Público angolano, por indicações do actual chefe de Estado requerente, para prejudicar o recorrente, nomeadamente, ou seja, especificamente, na disputa política no interior do partido que ambos são militantes. 48) A inscrita na al. m) diz respeito aos autos principais de processo onde foi proferido o id. DESPACHO, no âmbito do qual o recorrente foi constituído arguido e acusado, o que não constitui qualquer imputação criminal. 49) A referência que é feita no Art.º 14.º, diz respeito a uma viagem, à China, no ano de 2009, há 16 anos, na qual o requerente foi convidado a acompanhar uma Delegação da SONANGOL,EP; empresa com a qual o recorrente nunca teve qualquer tipo de relação. 50) Dos FACTOS em que é referenciado, os suprarreferidos, não é concretizada a imputação concreta de qualquer facto ilícito ao recorrente, incluindo o lugar e o tempo da sua prática. 51) Não obstante, e sem qualquer individualização de imputações a factualidade descrita nos Art.ºs 1.º a 60.º do referido DESPACHO foi ali considerada, susceptível de integrar, em abstrato, os seguintes crimes Peculato, Falsificação de documentos p. e p. pelos artigos 313.º e 216.º do Código Penal, respectivamente, Abuso de Poder p. e p. art. 374.º Código Penal, Participação Económica em Negócio e Tráfico de Influência, p. e p. respectivamente pelos artigos 40.º e 41.º da Lei n.º 03/14, de 10 de Fevereiro, que aprova as infrações Subjacentes ao Branqueamento de Capitais, e Branqueamento de Capitais, p. e p. pelo artigo 60.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo. 52) Não existindo qualquer imputação concreta ao ora recorrente, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, verifica-se que na narrativa inscrita na citada peça processual o denominado “tempus delicti” está ali expressamente delimitado entre o ano de 2004 (cfr. Art.ºs 5º - al. g) , 30.º, 39.º, 42.º, 48.º - “27 de Agosto de 2004”.) e o ano 2009 (Art. 54º) em factos – negócios – em que o recorrente não teve qualquer participação, nem é referenciados nos artigos onde os mesmos são descritos e nos quais estão identificados os respectivos autores. 53) Na aferição imposta pelo no n.º 2, do Art.º 2.º da Convenção, coloca-se a questão de analisar se os factos que deram origem ao pedido são puníveis à luz da lei portuguesa e assim verificar a eventual ocorrência de alguma causa de extinção do procedimento o que, a verificar-se, determina a inadmissibilidade do pedido de cooperação. 54) Na interpretação da referida norma, em sede de carta rogatória emergente de processo-crime – responsabilidade individual – a avaliação por ela imposta terá, s.m.o., de ter em consideração exclusivamente os factos imputados ao requerido, aqui recorrente, e esses, como é manifesto, inexistem. 55) A resposta, à questão inscrita no n.º 2, do Art.º 2.º da CCPLP, é negativa, porquanto inexistem factos relativos ao recorrente e por isso não se coloca a questão da respectiva punibilidade, o que determina a recusa do pedido por inobservância do disposto na referida norma que a decisão recorrida assim violou e o pedido deve ser recusado por violação dos princípios fundamentais que formam a ordem jurídica portuguesa. 56) Admitido a eventualidade de se entender que, para efeitos de arresto, a expressão “os factos que derem origem ao pedido” possa ser entendida no sentido de abranger a totalidade dos factos transmitidos na CARTA ROGATÓRIA no seu conjunto, entendimento de que discordamos, mas que admitimos como possível, importa então considerar, em primeiro lugar, que a A SONANGOL,EP – como manifestamente decorre dos FACTOS relatados no DESPACHO e imputados a terceiros nos mesmos identificados, a provarem-se - É A ENTIDADE LESADA. 57) A SONANGOL é uma empresa pública de direito angolano, sujeita à jurisdição angolana, que, à data de 05-11-2009 – primeira referida pelo MP - se regia pelo Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 19/99, de 20 de Agosto, que, posteriormente, foi objecto de sucessivas alterações através dos seguintes diplomas: Decreto Presidencial n.º 110/16, de 26 de Maio; Decreto Presidencial n.º 222/17, de 27 de Setembro e Decreto Presidencial n.º 15/19, de 9 de Janeiro e, para além de possuir personalidade jurídica, e todas as versões do seus Estatutos inscritas nas citadas leis prescrevem que a mesma possui “(…) autonomia patrimonial (…)” – cfr. Art.º 2.º do Decreto n.º 19/99, de 20 de Agosto, o Decreto Presidencial n.º 110/16, de 26 de Maio, manteve inalterada a redação do referido Art.º 2º, Art.º 2.º do Decreto Presidencial n.º 222/17, de 27 de Setembro e n.º 1, do Art.º 1º do Decreto Presidencial n.º 15/19, de 9 de Janeiro. 58) Enquanto empresa pública a autonomia patrimonial da SONANGOL,EP, consubstancia-se no facto de possuir um património distinto do património do Estado requerente, o que significa dizer que os bens, direitos e obrigações da empresa são separados daqueles do Estado ou de quaisquer outras entidades angolanas, e não se confundem com eles. 59) Consequentemente, qualquer eventual lesão / ofensa no património da SONANGOL, por eventual prática de facto ilícito, atenta a sua autonomia patrimonial, não atinge o património do Estado Angolano, nem de quaisquer outras entidades. 60) O arresto decretado foi decretado pelo Tribunal Supremo do Estado requerente exclusivamente ao abrigo da Lei n.º 15/18, de 26 de Dezembro, cujo âmbito, inscrito no respectivo art.º 2.º, passamos a citar: «A presente Lei é aplicável a todas as situações que configurem crime de natureza patrimonial em que o Estado tenha sido lesado.«. 61) O pedido de auxílio rogado assenta na aplicação de lei inaplicável aos Factos descritos, pelos motivos suprarreferidos, pelo que o mesmo deve também ser indeferido ao abrigo do disposto no na al. e) do Art.º 3.º da CCPLP, por ofensa dos princípios fundamentais que formam a ordem jurídica portuguesa. 62) O Código Penal português de 1886 que vigorou na Républica de Angola até à entrada em vigor da Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro, que aprovou o actual Código Pena, previa no seu Art.º 327.º que: «Para os efeitos do disposto neste capítulo, considera-se empregado público todo aquele que, ou autorizado imediatamente pela disposição da lei, ou nomeado por eleição popular ou pelo rei, ou por autoridade competente, exerce ou participa no exercício de funções públicas civis de qualquer natureza». (…). 63) O referido CP de 1886 – aplicável in casu atento o tempus delicti - p. e p. o crime de peculato no seu Art.º 313.º com a pena maior celular de dois a oito anos, ou, em alternativa, a prisão maior temporária. 64) O Art.º 376º do CP em vigor, sob a epígrafe “Funcionário Público”, dispõe, passamos a citar, o seguinte: «1. Para efeitos do Código Penal, a expressão funcionário abrange: a) O funcionário civil; b) O agente administrativo; c) Os titulares de cargos políticos, eleitos ou nomeados; d) Quem, ainda que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a praticar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar, nomeadamente membros das forças armadas chamados a exercer funções civis de natureza pública. 2. Ao funcionário público são equiparados os gestores das empresas públicas. 3. São ainda equiparados ao funcionário público, para efeitos do disposto nos artigos 358.º e 359.º, todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização de direito público de que Angola seja membro.». 65) Entre outras inovações, a noma acima transcrita veio no seu n.º 1, al. d), in fine, equiparar a funcionário público os «(…) membros das forças armadas chamados a exercer funções civis de natureza pública.». 66) A inovação legislativa acima transcrita consubstancia um aditamento ardiloso ao conceito de funcionário para efeitos penais que, feito à medida, tem como destinatários directos o recorrente e outros camaradas militares, do MPLA, que são adversários políticos do actual poder executivo. 67) O recorrente como é público, foi mero conselheiro – consultor político - o que, como é evidente, significa dizer que não exerceu ou participou no exercício das funções de Presidente da República, único órgão de soberania cargo unipessoal na República de Angola, nem de Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República (cfr. DOC. N.º 14). 68) Nem como conselheiro político, nem como militar, o ora recorrente nunca teve acesso a dinheiro ou quaisquer bens públicos (cfr. DOC. 14). 69) Por se tratar de norma incriminadora posterior, a citada disposição legal sempre seria, como é, inaplicável ao requerente, AA. 70) É a manifesta impossibilidade do preenchimento do tipo de crime de peculato, quer em Portugal, quer no Estado requerente, inexistindo relativamente ao recorrente qualquer fundamento que permita sustentar a eventual prática do crime de peculato como crime precedente do crime branqueamento de capitais, bem como do de abuso de poder. 71) O DESPACHO que decretou o arresto no Estado requerente assenta também, repetimos, na eventual na prática dos crimes seguintes: Falsificação de documentos p. e p. no art.º 234.º Código Penal, com uma pena de prisão até três anos ou multa, Abuso de Poder p. e p. no art. 374.º Código Penal com uma pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias, Participação Económica em Negócio, p. e p. com uma pena de prisão de 6 seis meses a 5 anos, Tráfico de Influência, p. e p. com uma pena de prisão de 6 meses a 5 anos, pelos artigos 40.º e 41.º da Lei n.º 03/14, de 10 de Fevereiro, que aprova as infrações Subjacentes ao Branqueamento de Capitais e Branqueamento de Capitais, p. e p. pelo artigo 60.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo. com uma pena de 2 a 8 anos de prisão. 72) O crime de branqueamento de capitais (p. e p. no CP português no Art. 368.º-A), SÓ foi introduzido no ordenamento jurídico angolano, apenas em finais do no ano de 2011, i.e., depois do tempus delicti descrito no DESPACHO do TSA., através da norma inscrita no Art.º 60.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro (Lei de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo), com a citada pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos de prisão, sendo inadmissível a sua aplicação retroactiva. 73) No tempus delicti inscrito factualidade narrada nos Art.ºs 1 a 60.º do DESPACHO do TSA, inexistia tal tipificação, ou seja, a previsão legal do crime de branqueamento na República de Angola só veio a ocorrer no dia 12-12-2011 com a publicação da referida Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, que entrou em vigor na data da sua publicação. 74) Atento o tempus delicit em questão, as referidas Leis n.ºs 03/14, de 10 de Fevereiro e n.º 34/11, de 12 de Dezembro, aplicadas no DESPACHO que decreta o arresto rogado, são posteriores à data da eventual prática dos factos e a sua aplicação retroactiva determina a recusa do pedido de cooperação nos termos do consignado na al. e), do n.º 1, do Art.º 3 da CCPLP por ofensa dos princípios fundamentais que formam a ordem jurídica portuguesa, designadamente a irretroactivade da lei penal. 75) O Estado requerente, no dia 20-07-2016, através da Lei nº 11/16 de 12 de Agosto, através da sua Assembleia Nacional, aprovou na referida data, entrou em vigor na data sua publicação no Diário da República, o que ocorreu no dia 12-08-2016, uma AMNISTIA. 76) O n.º 1 do Art.º 1º da citada Lei delimita o seu âmbito e objecto ao dispor que a amnistia aprovada abrange todos os crimes comuns puníveis com pena de prisão até (doze) anos, cometidos por cidadãos nacionais ou estrangeiros até 11 de Novembro de 2015. 77) A amnistia é uma causa de extinção do procedimento criminal e da pena, aliás, a Constituição da República de Angola consagra a irreversibilidade das amnistias ao prescrever no seu Art.º 62.º, sob a epígrafe “IRREVERSIBILIDADE DAS AMNISTIAS”, que: «São considerados válidos e irreversíveis os efeitos jurídicos dos actos de amnistia praticados ao abrigo de lei competente.». 78) O supracitado n.º 1 do artigo 1.º, da Lei n.º 11/16 de 12 de Agosto (Amnistia), decreta como estando abrangidos pela amnistia todos os crimes cujo limite máximo da moldura penal seja 12 anos, deste modo os eventuais crimes de Falsificação de documentos, Abuso de Poder, Participação Económica em Negócio, Tráfico de Influência e Branqueamento de Capitais, eventualmente cometidos antes de 11-11-2015 atentas as datas anteriores inscritas no DESPACHO do TSA que decretou o arresto, estão todos amnistiados. 79) O Art.º 129.º do CP angolano, sob a epígrafe “Prazos de prescrição”, dispõe no seu n.º 1, al. b) que: «O procedimento criminal extingue-se, sem prejuízo do disposto no n.º 4, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido (…) anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos; (…)». 80) Por consequência, considerando o tempus delicti, os crimes e as respectivas penas suprarreferidos, encontram-se prescrito, no Estado requerente, o procedimento criminal pela eventual prática dos referidos crimes o que, a par da amnistiia, constitui igualmente causa de extinção do procedimento criminal e determina a inadmissibilidade do pedido de cooperação. 81) No que concerne ao eventual crime de branqueamento de capitais acresce ao acima exposto - amnistia e prescrição do procedimento criminal – que o n.º 6 do Artº 82º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro que actualmente p. e p. o branqueamento de capitais na República de Angola com pena igual à acima mencionada, prescreve expressa e especificamente o seguinte: «As infracções previstas no presente artigo não são puníveis sempre que, no momento da sua prática, não subsistir uma pretensão de confisco das vantagens, nomeadamente por efeito de amnistia, decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal ou falta de apresentação tempestiva de queixa relativa aos factos ilícitos típicos de onde provém as vantagens, quando estes dela dependerem.» (…). 82) Embora não seja, nem possa, por impossibilidade de preenchimento do tipo, ser imputado ao recorrente a prática do crime de peculato, tal crime, p. p. Art.º 362.º do Código Penal Angolano com a pena de 1 a 14 anos de prisão, atento o tempus delicti em análise também se encontra prescrito por força do disposto na norma supra citada. 83) Encontram-se prescritas na República de Angola todas as eventuais infrações subjacentes aos factos inscritos nos Art.ºs 1.º a 60.º do DESPACHO DO TSA, o que constitui motivo de recusa do pedido por extinção do procedimento criminal 84) Os factos descritos nos Art.ºs 1 a 60.º do DESPACHO do TSA, não são, também no seu conjunto, puníveis em Portugal, porquanto os eventuais crimes que o Estado requerente qualificou como Falsificação de documentos, Abuso de Poder, Participação Económica em Negócio, Tráfico de Influência encontram-se prescritos e amnistiados por força das disposições legais supracitadas. 85) Consequentemente, o respectivo procedimento criminal encontra-se extinto, extinto por amnistia e extinto por prescrição. 86) Verifica-se, perante esta conclusão, a falta ou insuficiência da CCPLP nesta matéria, isto é, quando, na aferição imposta pelo n.º 2, do Art.º 2.º, n.º 2, dos factos subjacentes às infrações que deram origem pedido se verifica inquestionavelmente, como in casu, atento o tempus delicti narrado pelo MP, se encontram prescritos e amnistiados no Estado requerente, pelo que s.m.o. se aplicam as normas da lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal (LCPIMP), aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, por força do disposto no Art.º 8.º, n.º 2, da Constituição da República e, ao nível infraconstitucional, de acordo com os comandos normativos inscritos nos Art.ºs 1.º e 20.º da CCPLP, 3.º e 145.º, n.º 1, da LCJIMP e 229.º do CPP. 87) A norma inscrita Art.º 8.º, n.º 1, al. c), da LCJIMP, sob a epígrafe, Extinção do procedimento criminal, determina que a cooperação não é admissível se, em Portugal ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto, «O procedimento criminal se encontrar extinto por qualquer outro motivo, salvo se este se encontrar previsto, em convenção internacional, como não obstando à cooperação por parte do Estado requerido.». 88) Inexiste convenção internacional, em como a amnistia e a prescrição, não obstam à cooperação por parte do Estado português. 89) O pedido de cooperação formulado não é admissível e a douta decisão recorrida deve ser revogada por violação das disposições legais suprarreferidas e ordenada ao Ministério Público a entrega ao recorrente de todos os documentos recolhidos nos actos de produção de prova, antes e depois, da execução do arresto decretado pelo JIC que lhe dizem respeito. 90) Ao DCIAP compete, aliás, de acordo com o n.º 9 das conclusões do Parecer do Conselho Consultivo da PGR, com o n.º convencional PGRP00003355, devolver a CARTA ROGATÓRIA, comunicando a decisão desse douto Tribunal à entidade estrangeira quE formulou o pedido. 91) Todos os documentos recolhidos pelo Ministério Público no âmbito da presente CARTA ROGATÓRIA, antes e depois da prolação da douta decisão recorrida, i.e., antes de depois da execução do arresto, relativos à sua pessoa e às empresas que representa fazem parte da reserva da vida privada / comercial do recorrente – Art.º 86º, nº 7 do Código de Processo Penal – pelo que devem os mesmos lhe devem ser entregues (Art. 86º, nº 7, do CPP, Acórdãos n.ºs 228/2007 e 428/2008 do Tribunal Constitucional e Parecer n.º 25/2009 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República). 92) As autoridades judiciais do Estado requerente são atualmente meros instrumentos do poder executivo. 93) A falta de imparcialidade e isenção das autoridades judiciais angolanas levou já a Suíça a suspender a cooperação judicial com Angola Termos em que, atento os motivos expostos e com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, nos demais de Direito, no qual desde já se louva o recorrente, deverá, em qualquer caso, a douta decisão recorrida inscrita a fls. 432 ser revogada e substituída por Decisão que determine a recusa do pedido de cooperação inscrito na carta rogatória que faz fls. 4 a 62 dos presentes autos; declare extinto o arresto decretado a fls. 432 e executado de fls. 543 a 549; ordene a imediata notificação das instituições de crédito ali identificadas da extinção do arresto e da cessação dos seus efeitos e determine a entrega ao recorrente de todos os documentos recolhidos pelo Ministério Público no âmbito da presente CARTA ROGATÓRIA, antes e depois da prolação da douta decisão recorrida, i.e., antes de depois da execução do arresto, relativos à sua pessoa e às empresas que representa fazem parte da reserva da sua vida privada / comercial; sem prejuízo, naturalmente, de outro entendimento e do conhecimento por Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, de quaisquer outras questões de conhecimento oficioso, assim glorificando a Justiça, o Direito, a Verdade e a Razão”. ** O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. ** O Ministério Publico respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “1. O recurso do arguido AA é Interposto da douta decisão judicial proferida em 19/03/2024, através da qual o Mmo. JIC, considerando não existir motivos para a recusa de cooperação judiciária, aceitou e determinou a execução do arresto preventivo de diversas contas bancárias - algumas delas tituladas pelo ora recorrente -, decretado pelo Tribunal Supremo de Angola em 26/07/2022. 1.ª Questão prévia: Da inadmissibilidade da junção de documentos com o recurso II. Com a peça recursiva foram juntos 19 documentos. III. O legislador do Código de Processo Penal português não previu - e, portanto, não quis - a possibilidade de se juntar documentos com as alegações de recurso. IV. Em face da inadmissibilidade legal da referida junção de documentos, não deverão os mesmos ser objecto de apreciação, e, deverá ser ordenado o seu desentranhamento e devolução ao arguido ora recorrente. 2.ª Questão prévia: Da falta de interesse em agir e da ilegitimidade para recorrer relativamente ao arresto de contas bancárias tituladas por empresas V. Através da douta decisão recorrida foi determinada a execução do arresto decretado pela Justiça de Angola relativamente aos saldos das contas bancárias tituladas: (i) pelo arguido ora recorrente; (ii) por quatro empresas estrangeiras. VI. As referidas empresas são pessoas colectivas, e, entidades distintas do ora recorrente, pessoa singular. Apenas aquelas têm interesse em agir e legitimidade para recorrer da douta decisão que ordenou a execução do arresto dos saldos das respectivas contas bancárias. 1. Nesta parte, o recurso deverá ser rejeitado por o ora recorrente "não reunir as condições necessárias para recorrer", nos termos conjugados do art. 401.° n.° 1 al. b) e n.° 2, 414.° n° 2 e n.° 3, 417.° n° 6 al. b) e 420.° n.° 1 al. b) do Código de Processo Penal. 3.ª Questão prévia: Da falta de interesse em agir e da ilegitimidade para recorrer lativamente ao arresto de quantias alegadamente não pertencentes ao ora recorrente VIII. Alega o arguido ora recorrente que "metade das quantias depositadas nas contas bancárias cujo arresto é requerido integram o acervo hereditário da esposa do recorrente", e, portanto, que não lhe pertencem. E, em 26/11/2025, as quatro filhas do arguido ora recorrente e da sua falecida esposa vieram deduzir Embargos de Terceiro contra o Ministério Público e contra o aqui recorrente. Uma vez que, nesta parte, e de acordo com o declarado pelo próprio arguido recorrente, a pretensão recursória é dirigida contra o arresto de bens alegadamente pertença de terceiros, e, que, portanto, não está em perigo um qualquer direito seu, inexistindo interesse em agir, carece igualmente o arguido de legitimidade para recorrer nesta parte. X. Igualmente nesta parte, o recurso deverá ser rejeitado por o ora recorrente "não reunir as condições necessárias para recorrer", nos termos conjugados do art. 401.° n.° 1 al. b) e n.° 2, 414° n.° 2 e n.° 3, 417.° n.° 6 al. b) e 420.° n.° 1 al. b) do Código de Processo Penal. 4.ª Questão prévia: Da inadmissibilidade de um dos pedidos recursivos XI. Peticiona o ora recorrente que se "determine a entrega ao recorrente de todos os documentos recolhidos pelo Ministério Público no âmbito da presente CARTA ROGATORIA, (...) relativos a sua pessoa e às empresas que representa fazem parte da reserva da sua vida privada / comercial". XII. Tal pedido/questão não foi previamente submetido/a ao Mmo. C, e, consequentemente não foi objecto, nem tinha de ser, de qualquer despacho XIII. Pretende pois o arguido ora recorrente que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa se pronuncie sobre matéria não apreciada no douto despacho recorrido. Porém, tal pretensão não é lícita. XIV. É pois manifesta a improcedência do pedido recursivo em questão, impondo-se a sua rejeição, nos termos conjugados do art. 420.° n.° 1 al. a) e 414.° n.° 3 do Código de Processo Penal. 5.ª Questão prévia: Da falta de jurisdição da Justiça portuguesa XV. Sob a capa da necessidade de aferir da verificação/não verificação dos motivos de recusa elencados no n.° 1 do art. 3.° da Convenção CPLP, o ora requerente pretende que a Justiça portuguesa aprecie matérias que lhe estão subtraídas, para as quais não tem jurisdição. XVI. Está vedado ao Estado requerido sindicar a decisão e/ou actuação do Estado requerente, sob pena de violação da própria Convenção CPLP, dos princípios da soberania e da confiança (princípios fundamentais da cooperação jurídica penal internacional) e ainda do art. 8.° n.ºs 1 e 2 da CRP. XVII. Concretamente, está vedado à Justiça portuguesa, por falta de jurisdição, apreciar e decidir as seguintes questões: (i) competência/incompetência da autoridade judiciária angolana que remeteu o pedido de cooperação internacional; (ii) correcta/incorrecta aplicação da Lei angolana n.° 15/18 de 26/12 pelo Tribunal Supremo da República da Angola na decisão de arresto de 26/07/2022; (ii) violação/não violação dos princípios da legalidade e da "responsabilidade criminal individual" pelo Tribunal Supremo da República da Angola ao decretar o arresto de activos do arguido ora recorrente; (iv) causas de extinção da responsabilidade criminal dos crimes pelos quais o arguido ora recorrente foi acusado (e, recentemente, condenado) pela Justiça angolana, concretamente amnistia e prescrição; (v) preenchimento/não preenchimento de tipos de crime previstos na legislação angolana; (vi) alegada imputação de crimes não puníveis pelo ordenamento jurídico angolano na data dos factos imputados ao arguido ora recorrente. XVIII. E assim manifesta a improcedência do recurso nesta parte, impondo-se a sua rejeição, nos termos conjugados do art. 420.° n.° 1 al. a) e 414.° n.° 3 do Código de Processo Penal. XIX. Por mera cautela e apesar dos constrangimentos resultantes de não se conhecer/ter acesso ao Processo crime angolano n.° 12/20 e de estar-se longe de dominar o ordenamento jurídico angolano, sempre se dirá que não assistira razão ao recorrente em nenhuma das mencionadas questões. Da alegada não previsão do arresto na Convenção CPLP XX. O arresto é abrangido pelo âmbito do auxílio da Convenção CPLP, o Mmo. JIC a quo efectuou uma correcta interpretação e aplicação do art. 1.° da Convenção CPLP, e, a douta decisão recorrida não violou tal preceito legal. Da alegada violação do art. 9.° n.° 1 als. b), c), d) e f) da Convenção CPLP XXI. A douta decisão recorrida não violou as als. b), c), d) e f) do n.° 1 do art. Da alegada violação do art. 3.° n.° 1 als. b) e e) e do art. 2.i n.° 2 da Convençã CPLP XXII. A douta decisão recorrida não violou as alíneas b) e e) do art. 3.° da Convenção CPLP, pois que não havia (nem há) fundamento para concluir que o auxílio solicitado era para fins de procedimento criminal por parte de uma pessoa em virtude das suas convicções políticas ou que o cumprimento do pedido ofendia princípios fundamentais, designadamente os da igualdade ou da legalidade. XXIII. E não violou o art. 2.° n.° 2 da Convenção CPLP, sendo os factos imputados ao arguido ora recorrente punidos em Angola e em Portugal”. ** A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer, nos seguintes termos “Analisados os fundamentos do recurso, bem como o despacho recorrido, acompanhamos a bem elaborada e fundamentada resposta da digna magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância, ao recurso interposto pelo recorrente, pugnando no sentido da sua rejeição, e, subsidiariamente, a sua total improcedência, conforme melhor se alcança do teor da fundamentação inserta na mesma peça processual, para a qual, e por uma questão de economia processual, se remete. Com efeito, consideramos que o Ministério Público junto da 1.ª Instância identificou corretamente todas as questões pertinentes no que respeita ao objeto do recurso, designadamente as prévias, argumentou com clareza e correção jurídica, e indicou doutrina e jurisprudência relevantes, o que merece o nosso total acolhimento. * Pelo exposto, e salvo o devido respeito por diferente opinião, somos do parecer que o recurso interposto pelo recorrente deve ser rejeitado, ou, caso assim não se entenda, julgado improcedente, e, consequentemente, o despacho recorrido deve ser mantido”. ** Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tendo o recorrente respondido. ** Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido. ** II. Questões a decidir: Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jusrisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir: i. Da admissibilidade da junção de documentos em fase de recurso; ii. Da possibilidade de levantamento do arresto por parte dos bens pertencerem à herança aberta por óbito do cônjuge do recorrente / legitimidade do recorrente para fazer este pedido; iii. Da legitimidade do recorrente para recorrer em nome das sociedades Sywell Finance Limited, Kingman Overseas Limited, Cohan Limited e Cochan Singapore PTE Ltd.; iv. O arresto não integra o elenco das formas de cooperação acordadas entre os Estados contratantes da CPLP; v. O pedido de cooperação internacional emanou de autoridade judiciária competente; vi. Preenchimento de tipos de crime previstos na legislação angolana; vii. Os factos que deram origem ao pedido não são puníveis por extinção do procedimento por prescrição ou aministia; viii. Os factos descritos não são puníveis à luz da lei portuguesa; ix. O arresto foi decretado ao abrigo da lei angolana n.º 15/18 aplicável a situações que configurem crime de natureza patrimonial em que o estado é lesado, o que não acontece no caso concreto; x. Os factos imputados ao recorrente não constituem crime à data da prática dos factos; xi. O pedido de cooperação internacional não observou os requisitos previstos no artigo 9.º, n.º 1, alíneas b) , c) d) e f) da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (doravante Convenção CPLP); xii. Da alegada violação do artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e e) e artigo 2.º, n.º 2 da Convenção CPLP; xiii. Da possibilidade de ser ordenada a entrega ao recorrente de todos os documentos recolhidos antes e depois do arresto relativos ao recorrente e empresas que representa por fazerem parte da reserva da vida privada /comercial do recorrente. ** III. Com vista à apreciação das questões suscitada, importa ter presente o seguinte teor da decisão recorrida: “Por ter sido rogado pelo Tribunal Supremo de Angola no âmbito do processo crime angolano n.º 12/20, não existindo motivos para a recusa de cooperação judiciária da decisão de apreensão de bens, considerando o disposto nos arts. 1.º, n.º1, 2.º a 7.º, 9.º e 16.º, da CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2008 de 12/09 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº" 64/2008 de 12/09), determino o arresto2 das contas bancárias identificadas de fls. 420 a 424. Comunique, solicitando a indicação dos montantes apreendidos e da morada dos titulares das contas bancárias. Após a realização de todas as apreensões, notifique”. *** IV. Questões prévias IV.A) Da junção de documentos em fase de recurso Com a motivação do recurso o recorrente juntou vários documentos. Todavia, a sua pretensão não pode ser atendida. Vejamos os motivos. De acordo com o disposto no artigo 165.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, devem sê-lo até ao encerramento da audiência de julgamento. Daqui decorre que a lei processual penal não admite a junção de documentos em fase de recurso, diferentemente do que acontece no regime processual civil. Com a decisão na 1.ª instância deixa de ser possível a junção de novos documentos, pois o tribunal de recurso limita-se a reanalisar os meios de prova já apresentados. Há muito que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que os recursos estão configurados no nosso sistema processual penal como remédios jurídicos, pois visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido. Ora, se se atendesse ao conteúdo dos documentos agora juntos, não se formularia um juízo sobre a justeza da decisão recorrida, considerando os elementos ao dispor do tribunal a quo, antes estar-se-ia a proferir uma decisão nova sobre a questão. O mesmo é dizer que não pode o recorrente juntar novos documentos ao recurso que apresenta. Neste conspecto, não se admite a junção aos autos dos documentos juntos com o recurso e determina-se o seu desentranhamento e entrega ao recorrente. *** IV.B) Da possibilidade de levantamento do arresto por parte dos bens pertencerem à herança aberta por óbito do cônjuge do recorrente / legitimidade do recorrente para fazer este pedido Alega o recorrente que metade das quantias arrestadas pertencem à herança aberta por óbito do seu cônjuge, sendo as únicas herdeiras as filhas do casal, e que, por isso, não lhe pertencem. Nos termos do artigo 401.º do Código de Processo Penal, “têm legitimidade para recorrer, o arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas (alínea b) do nº 1), sendo certo que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir (nº 2)”. Trata-se, como escreve Pereira Madeira,“em suma, de, por esta via, assegurar uma ligação do recorrente ao objecto do processo por forma a permitir que o desfecho do litígio satisfaça um interesse concreto assente ou relacionado directamente com o concreto objecto da causa. No fundo, uma garantia de economia processual de modo a impedir, nomeadamente, que o tribunal seja chamado a pronunciar-se sobre questões académicas, para mais, ao sabor de quem quer que, arbitrariamente, entendesse dever desencadear a intervenção do tribunal”3. A alegação do recorrente no sentido de que os bens arrestados pertencem à herança aberta por óbito do cônjuge, da qual não é herdeiro, demostra a sua evidente falta de interesse em agir. Não está em causa qualquer direito seu que pretende acautelar e a decisão proferida não é suscetível de afetar o seu património. Em suma, com a execução da decisão em causa nenhuma desvantagem lhe pode advir. Termos em que se impõe concluir pela rejeição deste segmento do recurso por falta de legitimidade do recorrente – artigos 401.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal. ** IV.C) Da legitimidade do recorrente para recorrer em nome das sociedades Sywell Finance Limited, Kingman Overseas Limited, Cohan Limited e Cochan Singapore PTE Ltd. Igual raciocínio tem de ser feito relativamente ao arresto de bens pertencentes a estas sociedades. Sabemos que estas são pessoas coletivas, que não se confundem com as pessoas singulares, como é o caso do recorrente, e só elas podem reagir ao arresto efetuado. É, deste modo, também evidente a falta de interesse em agir do recorrente, que carece de legitimidade relativamente a este segmento de recurso. Termos em que se impõe também concluir pela rejeição deste segmento do recurso por falta de legitimidade do recorrente – artigos 401.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal. *** V. Do Mérito do Recurso V.A) Da admissibilidade de arresto de bens ao abrigo da Convenção CPLP Nos termos do artigo 229.º do Código de Processo Penal, “As rogatórias, a extradição, a delegação do procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições deste livro”. A Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, a 23.11.2005 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2008, de 12.09 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/2008, de 12.09) de que, para além doutros, Portugal e Angola são Estados contratantes, sendo direito convencional, tem valor infraconstitucional, mas supralegal4, por força do disposto na citada norma. O Tribunal Supremo da República de Angola decretou o arresto dos bens aqui em causa, necessários a garantir o pagamento do valor das vantagens /produto do facto ilícito típico, sendo solicitado o seu cumprimento em Portugal, sendo, por isso, aplicável a referida Convenção5. O artigo 1.º desta Convenção determina: “O auxílio compreende a comunicação de informações, de actos processuais e de outros actos públicos, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os actos necessários à perda, apreensão ou congelamento ou à recuperação de instrumentos, bens, objectos ou produtos do crime. E, nos termos do artigo 16.º: “... 2- Quando os objectos ou produtos do crime forem localizados, o Estado requerido adoptará, em conformidade com a sua legislação, os procedimentos adequados a prevenir a sua alienação ou qualquer outra transacção a eles respeitantes ou concederá todo o auxílio no que concerne a esses procedimentos até que uma decisão final seja tomada por um tribunal do Estado requerente ou do Estado requerido. 3- O Estado requerido, na medida em que a sua lei o permita, deve: a)- Dar cumprimento à decisão ou adoptar os procedimentos adequados relativos à perda, apreensão ou congelamento dos objectos ou produtos do crime ou a qualquer outra medida com efeito similar decretada por uma autoridade competente do Estado requerente; b)- Decidir sobre o destino a dar aos objectos ou produtos do crime e, se tal lhe for solicitado, considerar a sua restituição ao Estado requerente, para que este último possa indemnizar as vítimas ou restituí-los aos seus legítimos proprietários. ( ...) 5- As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime. ...”. E de acordo com o estabelecido no artigo 4.º, n.º 1 “O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com o direito do Estado requerido”. O Código Penal prevê e regula a perda de instrumentos de facto ilícito típico no artigo 109.º e a perda de produtos e vantagens no artigo 110.º o regime de perda de produtos e vantagens. Quando os produtos e vantagens não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor. Com vista a tornar exequíveis estes regimes, o artigo 178.º do Código de Processo Penal prevê a apreensão de bens e o artigo 228.º do Código de Processo Penal o arresto preventivo. Nestes termos, é legítimo concluir que o arresto preventivo é considerado um dos possíveis meios possíveis à perda de bens, estando previsto na Convenção CPLP. Será, então, julgado improcedente este fundamento de recurso. ** V.B) Da possibilidade de o tribunal português apreciar: • Preenchimento de tipos de crime previstos na legislação angolana; • Se os factos que deram origem ao pedido não são puníveis por extinção do procedimento por prescrição ou amnistia; • Competência da autoridade judiciária angolana que remeteu o pedido de cooperação internacional; • Se o arresto foi decretado ao abrigo da lei angolana n.º 15/18 aplicável a situações que configurem crime de natureza patrimonial em que o estado é lesado, o que não acontece no caso concreto; • Se os factos imputados ao recorrente não constituiam crime à data da prática dos factos. A este propósito há que ter presente, como bem refere o Ministério Público na sua resposta, que a justiça portuguesa não tem jurisdição/competência para apreciar e decidir as questões suscitadas em reação a um arresto decretado pela justiça angolana. “A aprovação da Convenção de Auxílio Judiciário entre os Estados Membros da CPLP pelos órgãos de soberania portugueses politicamente conformadores constitui o resultado de uma opção política sobre a «cooperação judicial em matéria penal, entre Estados com afinidades culturais especiais ou interesses político-económicos privilegiados» que não pode ser escrutinada pelas instâncias de interpretação e aplicação da lei. A Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP não determinou uma transferência de soberania jurisdicional dos Estados requerentes para os Estados requeridos relativamente aos processos objeto dos pedidos que esteja para além da apreciação e realização de concretos atos de auxílio judiciário requeridos ao abrigo do referido tratado” – parecer do Conselho Consultivo da PGR de 17.0320166 Com efeito, resulta da Convenção CPLP que o Estado requerido pode rejeitar um pedido de auxílio judiciário em matéria penal por se verificar um dos motivos de recusa de cooperação elencados no seu artigo 3.º, podendo, ainda, nos termos do n.º 3 deste mesmo artigo,“exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado”, caso falte algum dos requisitos descritos no artigo 9.º, n.º 1, daquele diploma. No entanto, não se verificando nenhuma dessas situações expressamente previstas pelos Estados Contratantes da Convenção CPLP, está vedado ao Estado requerido sindicar a decisão e/ou actuação do Estado requerente, sob pena de violação da própria Convenção CPLP e dos princípios da soberania e da confiança. “A previsão dos motivos de recusa de auxílio judiciário que consta da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP é completa, não existindo nesse domínio qualquer insuficiência das normas desse tratado multilateral que legitime o recurso a regras da legislação ordinária portuguesa, o qual violaria o disposto nos artigos 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, 27.º da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados (aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 67/2003, em 29 de maio de 2003, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 46/2003, de 7 de agosto) 1.º e 20.º da referida convenção de auxílio judiciário, 3.º e 145.º, n.º 11, da LCJIMP e 229.º do CPP”- Parecer do Conselho Consultivo da PGR, já acima identificado. Perante o que fica dito, cumprido o pedido de auxílio de arresto, está vedado ao Estado, através do Tribunal, conhecer e decidir matérias ou questões susceptíveis de colocarem em crise a decisão de arresto proferida pelo Estado requerente. Qualquer decisão relativa às questões em análise colocaria em causa a apreciação dos pressupostos do decretamento do arresto pela autoridade judicial angolana, pondo em causa o mérito desta decisão, o que não é admissível. Como se refere no Ac. RE de 10.10.2006, proc. n.º 1736/06-17“no âmbito de uma carta rogatória para arresto de bens, os pressupostos substanciais de decretamento da medida pedida estão na “disponibilidade” da entidade do Estado requerente», o que significa que não podemos apreciar da correção dos fundamentos do pedido formulado ou sobre a actuação das autoridades desse Estado na aplicação que fizeram da sua lei. “A autoridade judiciária competente para pedido de auxílio judiciário requerido à República Portuguesa, atentos os princípios de direito internacional público e da legalidade processual, carece de suporte normativo para empreender valorações sobre a lei processual do Estado requerente ou a atuação das respetivas autoridades na aplicação interna daquelas leis no âmbito do processo em que foi solicitada cooperação judiciária”- Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 17.032016, já acima referido. Neste conspecto, as questões que o recorrente pretende ver resolvidas terão de ser equacionadas não no âmbito desta carta rogatória, mas perante o Estado requerente, sob pena de violação das regras de competência internacional. Embora o arresto tenha sido cumprido por ordem de uma autoridade judiciária portuguesa, foi praticado a pedido das autoridades angolanas. Em suma, aos Tribunais portugueses cabe apenas apreciar se o pedido de auxílio está em condições de ser executado ou se existe motivo de recusa do auxílio requerido. Improcede, outrossim, este segmento de recurso. ** V.C) O pedido de cooperação internacional não observou os requisitos previstos no artigo 9.º, n.º 1, alíneas b), c) d) e f) da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa Defende o recorrente que o pedido de cooperação internacional não observou os requisitos previstos na Convenção CPLP. Determina o artigo 9.º desta Convenção: “1 — O pedido de auxílio deve indicar, nomeadamente: (…) b) Uma descrição precisa do auxílio que se solicita, indicando o objecto e motivos do pedido formulado, assim como a qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento; c) Uma descrição sumária dos factos e indicação da data e local em que ocorreram; d) Os dados relativos à identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido, quando conhecidos; (…) f) Nos casos de revista, busca, perda, apreensão, congelamento, entrega de objectos ou valores, exames e perícias, uma declaração certificando que são admitidos pela lei do Estado requerente”. Analisando a carta rogatória enviada pelo Ministério Público junto do Serviço Nacional de Recuperação de Ativos Angolano e cópia da decisão de arresto8, verificamos que está perfeitamento claro o que se solicita: o arresto de todos depósitos e ou direitos de crédito Fundos e outros veículos de intermediação e investimento financeiro existentes em contas bancárias e instituições financeiras que, em Angola como no exterior do país, existam em nome de AA, o aqui recorrente. Está, deste modo, fixado o objeto do pedido formulado. Também se descrevem os factos imputados ao recorrente e a consequente qualificação jurídica dos mesmos – peculato, falsificação de documentos, abuso de poder, tráfico de influências, participação económica em negócio e branqueamento de capitais. E, em súmula, podemos afirmar que os factos foram praticados em 2010 e 2011, e traduziram-se na venda de edifícios do Estado angolano; venda de ativos conseguidos “às custas do Estado Angolano”, transferindo-os para terceiros, impedindo o Estado de os reaver. A identificação do arguido é satisfatória, tanto que foi feito o arresto e estamos a analisar o seu recurso. Em todo caso, a insuficiência de dados de identificação não levaria à recusa da carta rogatória, mas apenas a um pedido de esclarecimento – cf. artigo 9.º, n.º 3 da Convenção CPLP. E se é verdade que não foi junta a declaração certificando que o arresto é admitido no Estado Angolano, também é verdade que tal falta imporia apenas o já referido pedido de esclarecimento e não a recusa da carta rogatória. Em todo caso, importa ter presente que foi enviada cópia da decisão de arresto proferida pelo Tribunal Supremo de Angola, que faz parte integrante do pedido, o que só por si satisfaz a exigência de comprovação da admissibilidade do arresto na Lei do Estado de Angola. Nesta decisão torna-se evidente que a Lei Angolana n.º 15/18, de 26.12 admite o arresto de bens no seu artigo 9.º. Em conclusão, não houve violação do disposto no artigo 9.º da Convenção, pelo que também improcede o recurso relativamente a esta matéria. *** V.E) Da alegada violação do artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e e) e artigo 2.º, n.º 2 da Convenção CPLP O recorrente invoca que o pedido de arresto de bens apenas ocorreu por questões políticas, por ser adversário do atual Chefe de Estado de Angola. É verdade que, por força do disposto no artigo 3.º da Convenção CPLP, a autoridade judiciária portuguesa pode recusar ou diferir o auxílio solicitado. Dispõe esta norma que: “1 — O Estado requerido pode recusar o auxílio quando considere: (…) b) Haver fundadas razões para crer que o auxílio é solicitado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos; (…) e) Que o cumprimento do pedido ofende a sua segurança, 2 — Antes de recusar um pedido de auxílio, o Estado requerido deve considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julgue necessárias (…)” Ora, nada nos autos nos leva a concluir que existem “fundadas razões” para crer que o auxílio foi solicitado devido às convicções políticas do recorrente. A exigência de que existam “fundadas razões” não se pode bastar com meras alegações do visado nesse sentido, pelo que não poderá ser atendida esta pretensão. De igual modo, diremos que nada nos autos evidencia que foi violado os princípios da igualdade ou da legalidade, não podendo proceder a argumentação do recorrente nesse sentido. Defende, outrossim, o recorrente inexistem factos no pedido referentes à pessoa, o que é motivo de recusa, nos termos do artigo 2.º, n.º 2 da Convenção. O pedido de auxílio veio acompanhado da decisão proferida pelo Tribunal Supremo da República de Angola, fazendo parte integrante do mesmo, onde se descrevem os factos imputados ao recorrente. Importa lembrar que a Convenção apenas exige uma indicação sumária dos factos e basta atender aos primeiros artigos – 1.º a 5.º -do despacho que decretou o arresto para se perceber do que está acusado o recorrente. É de realçar, ainda, que em Portugal, como se sabe, os crimes de peculato (artigo 375.º do Código Penal), falsificação de documento (artigo 256º), abuso de poder (382.º), participação económica em negócio (artigo 377.º), e branqueamento de capitais (artigo 368.º-A) são punidos em Portugal com penas superiores a 6 meses de prisão. Pelo que já referimos supra, não nos incumbe apreciar se o recorrente é considerado funcionário nos termos exigidos nos crimes de peculato e participação económica em negócio, nem tampouco se estamos perante um caso de ilicitude na comparticipação (artigo 28.º do Código Penal), estas questões terão de ser dirimidas no Estado requerente. Em todo caso, os crimes de falsificação de documento e branqueamento de capitais seriam suficientes para o cumprimento do solicitado arresto. Improcede, consequentemente, estes fundamentos de recurso. *** VF.) Da possibilidade de ordenar a entrega ao recorrente de todos os documentos recolhidos antes e depois do arresto relativos ao recorrente e empresas que representa por fazerem parte da reserva da vida privada /comercial do recorrente. É consabido que os recursos apreciam as decisões de 1.ª instância – artigo 399.º do Código de Processo Penal – podendo o tribunal da Relação manter, alterar ou revogar a decisão proferida. Ou mesmo é dizer que os recursos, por regra, destinam-se a reapreciar questões que já foram decididas pelo Tribunal a quo. Por isso, o “entendimento constante do STJ sobre a natureza e função processual do recurso o de que este não pode ter como objecto a decisão de questões novas, constituindo apenas um remédio processual que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já submetidas e objecto de decisão do tribunal de que se recorre: em fórmula impressiva, no recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas”- Ac. STJ de 20.12.2006, proc. 3361/06. Ora, a questão suscitada não pode ser apreciada e decidida por esta Relação, pois não foi apreciada e decidida em 1.ª Instância. ** VI. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação: I. Em rejeitar o recurso por falta de legitimidade do recorrente no que se refere aos pontos analisados em IV.B) e IV.C); II. Em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. ** Custas a cargo do recorrente pela rejeição do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (cf. artigo 420º, nº 3 do Código de Processo Penal). Custas a cargo do recorrente relativamente às demais questões, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC. Notifique. Lisboa, 28 de abril de 2026 Ana Lúcia Gordinho Ana Cristina Cardoso Manuel José Ramos da Fonseca _______________________________________________________ 1. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 2. Retificação ordenada por despacho datado de 04.04.2024. 3. Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1251. 4. Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 17.03.2016, https://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/0/2fcb0c1ca0b57be680257f4d003ffb9e?OpenDocument&ExpandSection=-2 5. Sendo irrelevante a alegação de que esta Convenção não foi referida pelo Estado requerente, importando ao Estado Português aplicar as normas que permitem analisar a pretensão solicitada, que no caso em concreto é a Convenção CPLP. 6. https://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/0/2fcb0c1ca0b57be680257f4d003ffb9e?OpenDocument&ExpandSection=-2 7. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/896CE8EC8247C09580257DE1005748EC 8. Por consulta no sistema Citius. |